A jurisprudência é o ativo mais valioso — e mais volátil — do direito tributário: uma tese de repercussão geral do STF ou um recurso repetitivo do STJ define quem recupera bilhões e quem perde. Mas ela vive espalhada em andamentos processuais, muda com embargos e modulações, e cada portal fala uma língua. Este tracker reúne num só lugar os 26 precedentes vinculantes que mais importam para crédito, restituição e contencioso — cada linha verificada na fonte oficial (STF, STJ, CARF), com a tese, o status atual e a modulação. É uma foto honesta: o que já transitou em julgado, o que foi modulado e o que ainda está em disputa.
O que é o tracker — e por que ele é confiável
Este é um painel vivo dos precedentes tributários vinculantes: as teses de repercussão geral do STF, os recursos repetitivos do STJ e as súmulas do CARF que os tribunais aplicam obrigatoriamente e que, na prática, decidem o direito a crédito, a restituição de indébito e o rumo de uma autuação. São 26 precedentes hoje, 10 deles já transitados em julgado.
Cada linha foi verificada na fonte oficial — a página do Tema no portal do STF, o repetitivo no STJ, a súmula no CARF — não em resumos de terceiros. O que ainda não tem tese fixada aparece marcado como pendente, com honestidade: são teses vinculantes em formação, não conclusões. Para a leitura completa de cada tese aplicada ao seu caso, veja o pilar de recuperação de créditos e o contencioso tributário.
Os três eixos: recuperação, contencioso e planejamento
Os precedentes estão organizados por eixo de uso, para você ir direto ao que importa:
- Recuperação / restituição — teses que geram indébito a recuperar (ex.: a Tese do Século, a exclusão de tributos da base do PIS/COFINS, a restituição de ICMS-ST).
- Contencioso / processual — teses que definem prazos, defesas e o rumo da autuação (ex.: prescrição intercorrente na execução fiscal).
- Planejamento — súmulas do CARF sobre ágio, JCP, multas qualificadas e propósito negocial, que balizam o planejamento tributário.
Use o filtro de eixo e de tribunal na tabela abaixo, ou a busca por termo.
Tabela consultável — todos os precedentes
Filtre por eixo (recuperação/restituição, contencioso/processual, planejamento), por tribunal (STF, STJ, CARF) ou busque por termo (ex.: "Tese do Século", "Selic", "insumo", "Tema 69"). Cada linha traz a tese fixada, o status (transitado, mérito julgado, pendente ou súmula), a modulação e o que ainda está em disputa — com a fonte oficial. O CSV completo é aberto, sem cadastro.
| Precedente | Tributo | Tese fixada / situação · impacto | Status |
|---|---|---|---|
| Tema 69 (Repercussão Geral)STFRE 574.706/PR (Rel. Min. Cármen Lúcia) | PIS e COFINS | O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. Maior indébito recente: exclusão do ICMS destacado da base de PIS/COFINS, com recuperação do pago a maior limitada pela modulação de 15/03/2017. Modulação: EDcl julgados em 13/05/2021: efeitos a partir de 15/03/2017 (data do mérito), ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até 15/03/2017; o ICMS a excluir é o destacado na nota fiscal. Em disputa: Mérito encerrado. 'Teses filhotes' (ISS — Tema 118; PIS/COFINS na própria base — Tema 1067) correm em temas próprios. | Transitadotrânsito 09/09/2021 |
| Tema 118 (Repercussão Geral)STFRE 592.616/RS (Rel. Min. Celso de Mello) | PIS e COFINS | Pendente de julgamento de mérito — repercussão geral reconhecida (10/10/2008); s 'Tese filhote' da Tese do Século: se prevalecer a exclusão, prestadores de serviço excluem o ISS da base de PIS/COFINS e recuperam indébito; enquanto pendente, sem tese vinculante. Em disputa: O próprio mérito, com placar empatado (5x5). Julgamento suspenso em 28/08/2024; incluído na pauta de 25/02/2026 e EXCLUÍDO do calendário em 20/02/2026, sem nova data. Voto de desempate atribuído ao Min. Luiz Fux. | Pendente |
| Tema 201 (Repercussão Geral)STFRE 593.849/MG (Rel. Min. Edson Fachin) | ICMS | É devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. Substituído restitui a diferença de ICMS-ST quando vende por preço final inferior à base presumida — crédito/repetição relevante no varejo (combustíveis, bebidas, autopeças). Modulação: Modulada na mesma sessão (19/10/2016): orienta litígios pendentes sob repercussão geral e casos futuros oriundos de antecipação do fato gerador presumido realizada após 19/10/2016; casos pretéritos encerrados não se reabrem. Em disputa: Tese transitada. Residual: operacionalização estadual do ressarcimento/complementação e regimes optativos de ST (definitividade — ex. ADI 6.945). | Transitadotrânsito 22/02/2018 |
| Tema 962 (Repercussão Geral)STFRE 1.063.187/SC (Rel. Min. Dias Toffoli) | IRPJ e CSLL | É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Exclusão da Selic recebida em restituições/compensações de indébito da base de IRPJ/CSLL, gerando crédito, observada a modulação. Modulação: EDcl acolhidos em parte (sessão virtual encerrada em 02/05/2022): efeitos a partir de 30/09/2021, ressalvados (a) ações ajuizadas até 17/09/2021 e (b) fatos geradores anteriores a 30/09/2021 sem pagamento do IRPJ/CSLL. Em disputa: Alcance da tese à Selic no levantamento de depósito judicial (não abrangida pelo Tema 962) — discutida em separado. | Transitadotrânsito 10/06/2022 |
| Tema 1067 (Repercussão Geral)STFRE 1.233.096/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia) | PIS e COFINS | Pendente de julgamento de mérito — repercussão geral reconhecida (18/10/2019); s Se provido a favor do contribuinte, reduz a base do PIS/COFINS e gera crédito; enquanto pendente, sem tese vinculante. Em disputa: O próprio mérito: se o PIS e a COFINS integram suas próprias bases. 'Tese filhote' da Tese do Século; aguarda pauta. | Pendente |
| Tema 1093 (Repercussão Geral)STFRE 1.287.019/DF (com ADI 5.469/DF; red. acórdão Min. Dias Toffoli) | ICMS | A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela EC nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Sem LC prévia, Estados não podiam cobrar o DIFAL da EC 87/2015 — fundamento para afastar/repetir a exigência no período anterior à LC 190/2022. Modulação: Inconstitucionalidade das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS 93/2015, com efeitos a partir de 2022 (exercício seguinte), EXCETO a cláusula 9ª (DIFAL do Simples), com efeitos retroativos; ressalvadas ações em curso. Eficácia da LC 190/2022 depois definida nas ADIs 7066/7070/7078 (julgadas 29/11/2023): produção de efeitos a partir de 05/04/2022 (noventena, sem anterioridade anual). Em disputa: Tese transitada. Vivo: recuperação/creditamento do DIFAL exigido em 2022 antes da vigência válida da LC 190/2022. | Transitadotrânsito 30/03/2022 |
| Tema 1348 (Repercussão Geral)STFRE 1.495.108/SP (Rel. Min. Edson Fachin) | ITBI | Pendente de julgamento de mérito — RG reconhecida (06/11/2024); mérito iniciado Definirá se holdings patrimoniais/imobiliárias integralizam imóveis ao capital sem ITBI — planejamento sucessório/patrimonial em compasso de espera; recolhimento sob protesto/depósito enquanto pendente. Em disputa: TUDO: (1) se a ressalva da atividade preponderante imobiliária alcança a integralização de capital; (2) a própria tese, que reinicia no Plenário físico. Julgamento virtual (parcial 4x1 pró-contribuinte, com voto-vista de Gilmar Mendes contrário) foi interrompido pelo DESTAQUE do Min. Flávio Dino em 26/03/2026 (sessão virtual de 20 a 27/03/2026), que zera os votos; sem data de pauta presencial. Não confundir com o Tema 796, já julgado (imunidade não alcança o valor que exceder o capital a integralizar). | Pendente |
| Tema 566 (Repetitivo; bundle Temas 566–571)STJREsp 1.340.553/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques) | Execução fiscal (crédito tributário/não tributário) | O prazo de 1 ano de suspensão (art. 40, §§1º e 2º, LEF) inicia-se AUTOMATICAMENTE na ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, independentemente de despacho; findo o ano, corre automaticamente o prazo prescricional de 5 anos (art. 40, §4º), ao cabo do qual o juiz, ouvida a Fazenda, pode reconhecer de ofício a prescrição intercorrente; a efetiva penhora/citação retroage à data do requerimento (analogia ao art. 240, §1º, CPC). Uniformizou a contagem automática, permitindo extinguir milhões de execuções fiscais paralisadas sem despacho formal de suspensão. Modulação: Sem modulação clássica; regra de transição para execuções em curso e exigência de prévia intimação da Fazenda antes da decretação de ofício. Em disputa: Ajustes na contagem em penhora parcial/redirecionamentos e interação com a Lei 14.195/2021 (regras de citação). Constitucionalidade pacificada (STF Tema 390). | Transitadotrânsito gap — data exata não confirmada no portal (acórdão de 2018; constitucionalidade do art. 40 da LEF confirmada pelo STF no Tema 390 de RG) |
| Tema 779 (Repetitivo)STJREsp 1.221.170/PR | PIS/COFINS não cumulativos (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) | É ilegal a disciplina de creditamento das INs SRF 247/2002 e 404/2004, que restringiram indevidamente o conceito de insumo; o conceito de insumo deve ser aferido à luz da essencialidade ou relevância, considerando a imprescindibilidade ou a importância do item para a atividade econômica do contribuinte. Ampliou o crédito de PIS/COFINS além de insumos que se agregam fisicamente ao produto, alcançando itens essenciais/relevantes ao processo produtivo ou à prestação de serviço. Modulação: Sem modulação de efeitos. Em disputa: Aplicação casuística (essencialidade/relevância exige instrução probatória nas origens); litígios sobre itens específicos (LGPD, marketing, frete de acabados) e leitura restritiva da Receita/CARF. | Transitadotrânsito 29/06/2023 |
| Tema 986 (Repetitivo)STJREsp 1.163.020/RS (afetados: REsp 1.692.023, 1.699.851, 1.734.902, 1.734.946; Rel. Min. Herman Benjamin) | ICMS (energia elétrica) | A TUST e/ou a TUSD, quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo suportado diretamente pelo consumidor final (livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, §1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Consolida a inclusão de TUSD/TUST na base do ICMS-energia (favorável ao Fisco) — encerra teses de exclusão, salvo os poucos protegidos pela modulação até 27/03/2017. Modulação: Modulação (art. 927, §3º, CPC) EM FAVOR do contribuinte apenas para quem, até 27/03/2017 (publicação do acórdão do REsp 1.163.020/RS), tinha decisão de antecipação de tutela ainda vigente autorizando recolher ICMS sem TUST/TUSD — e apenas até a publicação do acórdão do Tema 986; a partir daí, todos incluem TUST/TUSD. Em disputa: Alcance a consumidores livres x cativos e a encargos setoriais correlatos; teses de exclusão passam a depender de lei/reforma (energia migra para IBS/CBS). | Transitadotrânsito 24/06/2025 (espelho oficial NUGEP dos TJs; portal STJ registra 'Trânsito em Julgado') |
| Tema 1079 (Repetitivo)STJREsp 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR (Rel. Min. Regina Helena Costa) | Contribuições de terceiros (Sistema S — SESI, SENAI, SESC, SENAC) | As contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC NÃO se submetem ao teto de 20 salários mínimos do art. 4º, par. único, da Lei 6.950/1981, pois o art. 1º, I, do DL 2.318/1986 revogou expressamente essa limitação a partir de sua vigência. Afasta o teto de 20 salários mínimos (aumenta a base ao Sistema S); a modulação limita fortemente a recuperação do passado. Modulação: Marco: 25/10/2023 (início do julgamento de mérito). Preserva apenas contribuintes que, até 25/10/2023, tinham ação/pedido administrativo protocolado E pronunciamento favorável, e apenas até a publicação do acórdão. Modulação MANTIDA pela Corte Especial em junho de 2026 (por maioria, 6x3), que rejeitou os embargos de divergência da Fazenda. Em disputa: Pendentes: EREsp 1.898.532/CE (Corte Especial) e RE no STF sobre o requisito de 'decisão favorável'. Contribuições a outras entidades (INCRA, FNDE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX, ABDI) foram tratadas no Tema 1390 (julgado 11/02/2026, mesma conclusão: sem teto). | Pendentetrânsito gap — ainda não transitou (EREsp 1.898.532/CE e recurso extraordinário ao STF pendentes em jul/2026) |
| Tema 1125 (Repetitivo)STJREsp 1.896.678/RS e REsp 1.958.265/SP (Rel. Min. Gurgel de Faria) | PIS/COFINS | O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. Substituído exclui o ICMS-ST do custo de aquisição da base do PIS/COFINS, com recuperação retroativa a 15/03/2017 (respeitada a prescrição quinquenal). Modulação: Marco: 15/03/2017 (mesma data do Tema 69/STF). A modulação inicial (mérito, 13/12/2023) fixava efeitos a partir de 14/12/2023; em EDcl julgados em 20/06/2024 (acórdão publicado em 26/06/2024) o STJ RETROAGIU o marco para 15/03/2017, alinhando ao Tema 69, ressalvadas ações/pedidos protocolados até 15/03/2017. Em disputa: Operacionalização da exclusão para o substituído (comprovação do ICMS-ST embutido no custo de aquisição) e o tema inverso (PIS/COFINS na base do próprio ICMS-ST). | Transitadotrânsito 15/08/2024 (REsp 1.896.678/RS) e 14/11/2024 (REsp 1.958.265/SP) |
| Tema 1182 (Repetitivo)STJREsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC (Rel. Min. Benedito Gonçalves) | IRPJ/CSLL | 1) Impossível excluir os benefícios de ICMS (redução de base, redução de alíquota, isenção, diferimento etc.) da base do IRPJ/CSLL, salvo atendidos os requisitos do art. 10 da LC 160/2017 e do art. 30 da Lei 12.973/2014 (reserva de lucros — subvenção para investimento); 2) não se exige demonstrar que o benefício foi concedido como estímulo à implantação/expansão; 3) ainda que dispensada a comprovação prévia, a Receita pode lançar IRPJ/CSLL se apurar uso dos valores para finalidade estranha à viabilidade do empreendimento. (O crédito presumido de ICMS permanece FORA do Tema 1182: excluído automaticamente por pacto federativo — EREsp 1.517.492/PR.) Só há exclusão dos demais benefícios de ICMS da base do IRPJ/CSLL se cumpridos os requisitos de subvenção para investimento; o crédito presumido continua excluído automaticamente. Modulação: Sem modulação de efeitos. Em disputa: Interação com a Lei 14.789/2023 (a partir de 01/01/2024 revogou o art. 30 da Lei 12.973/2014 e criou o crédito fiscal de subvenção): novo contencioso sobre período anterior/direito adquirido e sobre o crédito presumido no novo regime; compatibilidade com o Tema 1145/STF. | Transitadotrânsito 14/08/2024 |
| Tema 1184 (Repetitivo)STJREsp 1.901.638/SC e REsp 1.902.610/RS (Rel. Min. Herman Benjamin) | CPRB — Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (desoneração da folha, Lei 12.546/2011) | A irretratabilidade da opção pela CPRB (§13, art. 9º, Lei 12.546/2011) dirige-se apenas ao contribuinte optante, não à Administração Tributária; a revogação da desoneração pela Lei 13.670/2018 no curso de 2018 não violou direito do contribuinte, por respeitar a anterioridade nonagesimal. Reconhece a validade da reoneração da folha em 2018 (respeitada a noventena) e afasta a tese de que a opção pela CPRB blindaria contra a revogação legal. Modulação: Sem modulação de efeitos. Em disputa: Praticamente pacificado; residual sobre o exato termo inicial da eficácia da Lei 13.670/2018 (setembro/2018, após 90 dias). | Transitadotrânsito 21/08/2023 (REsp 1.901.638/SC) e 26/02/2024 (REsp 1.902.610/RS) |
| Súmula 3 (vinculante)CARFSúmula CARF nº 3 (vinculante — Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU 11/11/2021) | IRPJ e CSLL | Para a determinação da base do IRPJ e da CSLL, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, 30%, tanto em razão da compensação de prejuízo como da compensação de base de cálculo negativa. Consolida a trava dos 30% na esfera administrativa — baliza o planejamento de uso de prejuízos fiscais. Em disputa: Discussão de mérito (constitucionalidade da trava em extinção da PJ) segue no Judiciário; na esfera administrativa a trava está consolidada. | Súmula vigente |
| Súmula 14 (não vinculante)CARFSúmula CARF nº 14 | Multa de ofício (IRPJ e demais) | A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo. Base para cancelar/reduzir a multa qualificada quando o Fisco não comprova dolo/fraude. Em disputa: Aplicação após a Lei 14.689/2023 (novo teto de multa qualificada em 100%) ainda sem consolidação sumular. | Súmula vigente |
| Súmula 25 (vinculante)CARFSúmula CARF nº 25 (vinculante — Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU 14/07/2010) | Multa de ofício | A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. Afasta a multa qualificada fundada em mera presunção — defesa central contra a majoração. Em disputa: Nada relevante no enunciado (vinculante). | Súmula vigente |
| Súmula 34 (vinculante)CARFSúmula CARF nº 34 (vinculante — Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU 14/07/2010) | Multa de ofício | Nos lançamentos em que se apura omissão de receita ou rendimentos, decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada, é cabível a qualificação da multa de ofício, quando constatada a movimentação de recursos em contas bancárias de interpostas pessoas. Interposição de pessoas caracteriza fraude e legitima a multa qualificada — relevante para avaliar risco em planejamento. Em disputa: Nada relevante no enunciado (vinculante). | Súmula vigente |
| Súmula 105 (não vinculante)CARFSúmula CARF nº 105 | IRPJ/CSLL — multa isolada | A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 §1º, IV, da Lei nº 9.430/1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício. Fundamenta o cancelamento da multa isolada cumulada com a de ofício — recuperação direta de valor autuado. Em disputa: Aplicação a fatos posteriores à Lei 11.488/2007 (nova redação do art. 44): há decisões admitindo a concomitância. | Súmula vigente |
| Súmula 116 (vinculante)CARFSúmula CARF nº 116 (vinculante — Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU 02/04/2019) | IRPJ/CSLL — ágio | Para fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo a glosa de amortização de ágio na forma dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/97, deve-se levar em conta o período de sua repercussão na apuração do tributo em cobrança. Única súmula CARF sobre ágio: fixa o termo de decadência no período de repercussão, não no da incorporação. Em disputa: Não trata do mérito da dedutibilidade do ágio, que segue em disputa caso a caso (não há súmula de mérito sobre ágio). | Súmula vigente |
| Súmula 188 (não vinculante)CARFSúmula CARF nº 188 (3ª Turma CSRF, 20/06/2024 — vigência 27/06/2024) | PIS/COFINS não cumulativos | É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições. Autoriza crédito de PIS/COFINS sobre frete de insumos não tributados na origem — recuperação de créditos. Em disputa: Ausência, por ora, de Portaria ME que vincule a Receita Federal. | Súmula vigente |
| Súmula 189 (não vinculante)CARFSúmula CARF nº 189 (3ª Turma CSRF, 20/06/2024 — vigência 27/06/2024) | PIS/COFINS não cumulativos | Os gastos com insumos da fase agrícola, denominados de 'insumos do insumo', permitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas. Amplia o creditamento na cadeia agroindustrial — alto valor de recuperação para o agronegócio. Em disputa: Ausência, por ora, de Portaria ME que vincule a Receita Federal. | Súmula vigente |
| Súmula 217 (não vinculante)CARFSúmula CARF nº 217 (3ª Turma CSRF, 26/09/2024 — vigência 04/10/2024) | PIS/COFINS não cumulativos | Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas. Delimita (restringe) o creditamento — importante para dimensionar risco em pedidos de ressarcimento. Em disputa: Distinção fática entre transporte de produtos acabados e de insumos em cadeias específicas. | Súmula vigente |
| Súmula 224 (não vinculante)CARFSúmula CARF nº 224 (3ª Turma CSRF, 26/08/2025 — vigência 01/09/2025) | PIS/COFINS não cumulativos | Para efeito de apuração de crédito no regime da não cumulatividade do PIS/Pasep e da COFINS, somente será considerada a energia elétrica efetivamente consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, não se enquadrando nesse conceito outras despesas como a COSIP (Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública) ou a demanda contratada. Baliza o crédito de energia elétrica — evita glosas ao restringir COSIP e demanda contratada. Em disputa: Enquadramento de encargos setoriais da fatura de energia distintos de COSIP/demanda. | Súmula vigente |
| Súmula 235 (não vinculante)CARFSúmula CARF nº 235 (3ª Turma CSRF, 05/09/2025 — vigência 16/09/2025) | PIS/COFINS não cumulativos | As despesas incorridas com embalagens para transporte de produto, quando destinadas à sua manutenção, preservação e qualidade, enquadram-se na definição de insumos fixada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR. Reconhece crédito sobre embalagens de transporte essenciais — aplica o teste de essencialidade/relevância do STJ. Em disputa: Prova, caso a caso, da finalidade de manutenção/preservação/qualidade da embalagem de transporte. | Súmula vigente |
| Súmula 244 (não vinculante)CARFSúmula CARF nº 244 (3ª Turma CSRF, 27/11/2025 — vigência 04/12/2025; precedentes 9303-014.081, 9303-015.685, 9303-014.423) | PIS/COFINS não cumulativos | Gera direito a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) essenciais para produção, exigidos por lei ou por norma de órgão de fiscalização. Assegura crédito sobre EPI obrigatório — recuperação recorrente em indústria e agro. Em disputa: Ausência, por ora, de Portaria ME que vincule a Receita Federal. | Súmula vigente |
O que ainda está em disputa (teses em formação)
Nem tudo está fechado — e o tracker não finge que está. Há 4 teses pendentes de mérito de alto impacto: a exclusão do ISS da base do PIS/COFINS (Tema 118 do STF, a “filhote” da Tese do Século, com placar dividido) e a exclusão do próprio PIS/COFINS de sua base (Tema 1067). No campo do ITBI, o STF ainda decidirá o alcance da imunidade na integralização de capital (Tema 1348). Para essas, a tabela mostra o status e o que está em jogo — sem cravar tese que ainda não existe. Quem acompanha esses julgamentos decide na hora certa se ajuíza, se aguarda ou se protege o passado.
Um painel vivo — atualizado a cada virada
Jurisprudência tributária muda toda semana: um embargo de declaração remodula efeitos, um trânsito em julgado consolida um crédito, um novo repetitivo é afetado. Este tracker é revisado periodicamente na fonte oficial, e cada atualização registra a data de verificação no rodapé da tabela. É por isso que ele serve como referência: não é uma lista congelada, é um retrato mantido atualizado.
Metodologia e fontes
Fontes primárias: STF — Repercussão Geral (portal.stf.jus.br, página de cada Tema e andamento processual); STJ — Recursos Repetitivos (processo.stj.jus.br / scon.stj.jus.br); CARF — Súmulas (gov.br/carf). Cada célula (tese, status, data de mérito, trânsito e modulação) foi conferida no diploma oficial. Teses sem mérito julgado entram marcadas como pendentes, sem tese fixada. Verificação em 11/07/2026.
Conteúdo informativo; não é parecer nem recomendação para o caso concreto. Status processual e modulações mudam — confirme a situação atual do precedente antes de decidir. Última verificação no rodapé da tabela.
Como a TaxUp usa este mapa a seu favor
Ter o mapa é o começo; o valor está em saber quais dessas teses se aplicam à sua operação, quanto elas valem no seu caso e qual o melhor momento processual — ajuizar agora, aguardar a modulação ou proteger períodos pretéritos. A equipe da TaxUp cruza o tracker com a sua realidade fiscal para desenhar a tese de recuperação ou a defesa com maior chance de êxito, sem promessa de resultado. Agende um diagnóstico para uma leitura do seu caso à luz desses precedentes.
Referências e fontes oficiais
Perguntas frequentes
O que é uma tese tributária vinculante?
O que é a Tese do Século?
O que significa modulação de efeitos?
Posso recuperar tributos com base nessas teses?
Com que frequência o tracker é atualizado?
Como funciona o diagnóstico gratuito da TaxUp?
Quem conduz o projeto na TaxUp?
Como é o modelo de honorários?
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