tribunal;tema_ou_sumula;leading_case;eixo;tributo;materia;tese_fixada;status;data_merito;transito;modulacao;em_disputa;impacto;fonte STF;Tema 69 (Repercussão Geral);RE 574.706/PR (Rel. Min. Cármen Lúcia);Recuperação / restituição;PIS e COFINS;Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS ('Tese do Século').;O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.;Transitado em julgado;15/03/2017;09/09/2021;"EDcl julgados em 13/05/2021: efeitos a partir de 15/03/2017 (data do mérito), ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até 15/03/2017; o ICMS a excluir é o destacado na nota fiscal.";"Mérito encerrado. 'Teses filhotes' (ISS — Tema 118; PIS/COFINS na própria base — Tema 1067) correm em temas próprios.";Maior indébito recente: exclusão do ICMS destacado da base de PIS/COFINS, com recuperação do pago a maior limitada pela modulação de 15/03/2017.;https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=69 STF;Tema 118 (Repercussão Geral);RE 592.616/RS (Rel. Min. Celso de Mello);Recuperação / restituição;PIS e COFINS;Constitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.;;"Pendente de julgamento de mérito — repercussão geral reconhecida (10/10/2008); sem tese fixada nem trânsito.";;;;"O próprio mérito, com placar empatado (5x5). Julgamento suspenso em 28/08/2024; incluído na pauta de 25/02/2026 e EXCLUÍDO do calendário em 20/02/2026, sem nova data. Voto de desempate atribuído ao Min. Luiz Fux.";"'Tese filhote' da Tese do Século: se prevalecer a exclusão, prestadores de serviço excluem o ISS da base de PIS/COFINS e recuperam indébito; enquanto pendente, sem tese vinculante.";https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=118 STF;Tema 201 (Repercussão Geral);RE 593.849/MG (Rel. Min. Edson Fachin);Recuperação / restituição;ICMS;Restituição da diferença do ICMS-ST 'para frente' quando a base efetiva é inferior à presumida (art. 150, §7º, CF).;É devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.;Transitado em julgado;19/10/2016;22/02/2018;"Modulada na mesma sessão (19/10/2016): orienta litígios pendentes sob repercussão geral e casos futuros oriundos de antecipação do fato gerador presumido realizada após 19/10/2016; casos pretéritos encerrados não se reabrem.";Tese transitada. Residual: operacionalização estadual do ressarcimento/complementação e regimes optativos de ST (definitividade — ex. ADI 6.945).;Substituído restitui a diferença de ICMS-ST quando vende por preço final inferior à base presumida — crédito/repetição relevante no varejo (combustíveis, bebidas, autopeças).;https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=201 STF;Tema 962 (Repercussão Geral);RE 1.063.187/SC (Rel. Min. Dias Toffoli);Recuperação / restituição;IRPJ e CSLL;Incidência de IRPJ/CSLL sobre a taxa Selic (juros de mora e correção) recebida na repetição de indébito tributário.;É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.;Transitado em julgado;24/09/2021 (ata publicada em 30/09/2021);10/06/2022;EDcl acolhidos em parte (sessão virtual encerrada em 02/05/2022): efeitos a partir de 30/09/2021, ressalvados (a) ações ajuizadas até 17/09/2021 e (b) fatos geradores anteriores a 30/09/2021 sem pagamento do IRPJ/CSLL.;Alcance da tese à Selic no levantamento de depósito judicial (não abrangida pelo Tema 962) — discutida em separado.;Exclusão da Selic recebida em restituições/compensações de indébito da base de IRPJ/CSLL, gerando crédito, observada a modulação.;https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=962 STF;Tema 1067 (Repercussão Geral);RE 1.233.096/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia);Recuperação / restituição;PIS e COFINS;Inclusão da COFINS e do PIS em suas próprias bases de cálculo ('cálculo por dentro' do PIS/COFINS).;;"Pendente de julgamento de mérito — repercussão geral reconhecida (18/10/2019); sem tese nem trânsito.";;;;"O próprio mérito: se o PIS e a COFINS integram suas próprias bases. 'Tese filhote' da Tese do Século; aguarda pauta.";"Se provido a favor do contribuinte, reduz a base do PIS/COFINS e gera crédito; enquanto pendente, sem tese vinculante.";https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=1067 STF;Tema 1093 (Repercussão Geral);"RE 1.287.019/DF (com ADI 5.469/DF; red. acórdão Min. Dias Toffoli)";Recuperação / restituição;ICMS;Necessidade de lei complementar para cobrar o DIFAL de ICMS a consumidor final não contribuinte (EC 87/2015).;A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela EC nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.;Transitado em julgado;24/02/2021;30/03/2022;"Inconstitucionalidade das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS 93/2015, com efeitos a partir de 2022 (exercício seguinte), EXCETO a cláusula 9ª (DIFAL do Simples), com efeitos retroativos; ressalvadas ações em curso. Eficácia da LC 190/2022 depois definida nas ADIs 7066/7070/7078 (julgadas 29/11/2023): produção de efeitos a partir de 05/04/2022 (noventena, sem anterioridade anual).";Tese transitada. Vivo: recuperação/creditamento do DIFAL exigido em 2022 antes da vigência válida da LC 190/2022.;Sem LC prévia, Estados não podiam cobrar o DIFAL da EC 87/2015 — fundamento para afastar/repetir a exigência no período anterior à LC 190/2022.;https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=1093 STF;Tema 1348 (Repercussão Geral);RE 1.495.108/SP (Rel. Min. Edson Fachin);Planejamento;ITBI;Alcance da imunidade do ITBI na integralização de capital (art. 156, §2º, I, CF): se a ressalva da 'atividade preponderante imobiliária' alcança a integralização de capital ou apenas fusão/incorporação/cisão/extinção. Retoma ponto deixado em aberto no Tema 796 (RE 796.376).;;"Pendente de julgamento de mérito — RG reconhecida (06/11/2024); mérito iniciado em Plenário Virtual e DESTACADO para o Plenário físico.";;;;"TUDO: (1) se a ressalva da atividade preponderante imobiliária alcança a integralização de capital; (2) a própria tese, que reinicia no Plenário físico. Julgamento virtual (parcial 4x1 pró-contribuinte, com voto-vista de Gilmar Mendes contrário) foi interrompido pelo DESTAQUE do Min. Flávio Dino em 26/03/2026 (sessão virtual de 20 a 27/03/2026), que zera os votos; sem data de pauta presencial. Não confundir com o Tema 796, já julgado (imunidade não alcança o valor que exceder o capital a integralizar).";"Definirá se holdings patrimoniais/imobiliárias integralizam imóveis ao capital sem ITBI — planejamento sucessório/patrimonial em compasso de espera; recolhimento sob protesto/depósito enquanto pendente.";https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=1348 STJ;"Tema 566 (Repetitivo; bundle Temas 566–571)";REsp 1.340.553/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques);Contencioso / processual;Execução fiscal (crédito tributário/não tributário);Sistemática de contagem da prescrição intercorrente do art. 40 e §§ da LEF (Lei 6.830/80).;"O prazo de 1 ano de suspensão (art. 40, §§1º e 2º, LEF) inicia-se AUTOMATICAMENTE na ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, independentemente de despacho; findo o ano, corre automaticamente o prazo prescricional de 5 anos (art. 40, §4º), ao cabo do qual o juiz, ouvida a Fazenda, pode reconhecer de ofício a prescrição intercorrente; a efetiva penhora/citação retroage à data do requerimento (analogia ao art. 240, §1º, CPC).";Transitado em julgado;12/09/2018 (acórdão DJe 16/10/2018);"gap — data exata não confirmada no portal (acórdão de 2018; constitucionalidade do art. 40 da LEF confirmada pelo STF no Tema 390 de RG)";"Sem modulação clássica; regra de transição para execuções em curso e exigência de prévia intimação da Fazenda antes da decretação de ofício.";Ajustes na contagem em penhora parcial/redirecionamentos e interação com a Lei 14.195/2021 (regras de citação). Constitucionalidade pacificada (STF Tema 390).;Uniformizou a contagem automática, permitindo extinguir milhões de execuções fiscais paralisadas sem despacho formal de suspensão.;https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=566&cod_tema_final=566 STJ;Tema 779 (Repetitivo);REsp 1.221.170/PR;Recuperação / restituição;PIS/COFINS não cumulativos (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003);Conceito de insumo para creditamento de PIS/COFINS no regime não cumulativo.;"É ilegal a disciplina de creditamento das INs SRF 247/2002 e 404/2004, que restringiram indevidamente o conceito de insumo; o conceito de insumo deve ser aferido à luz da essencialidade ou relevância, considerando a imprescindibilidade ou a importância do item para a atividade econômica do contribuinte.";Transitado em julgado;22/02/2018;29/06/2023;Sem modulação de efeitos.;"Aplicação casuística (essencialidade/relevância exige instrução probatória nas origens); litígios sobre itens específicos (LGPD, marketing, frete de acabados) e leitura restritiva da Receita/CARF.";Ampliou o crédito de PIS/COFINS além de insumos que se agregam fisicamente ao produto, alcançando itens essenciais/relevantes ao processo produtivo ou à prestação de serviço.;https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=779&cod_tema_final=779 STJ;Tema 986 (Repetitivo);"REsp 1.163.020/RS (afetados: REsp 1.692.023, 1.699.851, 1.734.902, 1.734.946; Rel. Min. Herman Benjamin)";Recuperação / restituição;ICMS (energia elétrica);Inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica. (No STF, matéria reconhecida como infraconstitucional — Tema 956, RE 1.041.816, 'Não há repercussão geral', transitado em 11/10/2017.);A TUST e/ou a TUSD, quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo suportado diretamente pelo consumidor final (livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, §1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.;Transitado em julgado;13/03/2024 (acórdão publicado em 29/05/2024);"24/06/2025 (espelho oficial NUGEP dos TJs; portal STJ registra 'Trânsito em Julgado')";"Modulação (art. 927, §3º, CPC) EM FAVOR do contribuinte apenas para quem, até 27/03/2017 (publicação do acórdão do REsp 1.163.020/RS), tinha decisão de antecipação de tutela ainda vigente autorizando recolher ICMS sem TUST/TUSD — e apenas até a publicação do acórdão do Tema 986; a partir daí, todos incluem TUST/TUSD.";"Alcance a consumidores livres x cativos e a encargos setoriais correlatos; teses de exclusão passam a depender de lei/reforma (energia migra para IBS/CBS).";Consolida a inclusão de TUSD/TUST na base do ICMS-energia (favorável ao Fisco) — encerra teses de exclusão, salvo os poucos protegidos pela modulação até 27/03/2017.;https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=986&cod_tema_final=986 STJ;Tema 1079 (Repetitivo);REsp 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR (Rel. Min. Regina Helena Costa);Recuperação / restituição;Contribuições de terceiros (Sistema S — SESI, SENAI, SESC, SENAC);Aplicabilidade do teto de 20 salários mínimos (art. 4º, par. único, Lei 6.950/1981) à base das contribuições parafiscais ao Sistema S.;As contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC NÃO se submetem ao teto de 20 salários mínimos do art. 4º, par. único, da Lei 6.950/1981, pois o art. 1º, I, do DL 2.318/1986 revogou expressamente essa limitação a partir de sua vigência.;"Mérito julgado com modulação; pendente de trânsito em julgado (EREsp da Fazenda e RE ao STF pendentes)";"13/03/2024 (acórdão publicado em 02/05/2024; sessão iniciada em 25/10/2023)";gap — ainda não transitou (EREsp 1.898.532/CE e recurso extraordinário ao STF pendentes em jul/2026);Marco: 25/10/2023 (início do julgamento de mérito). Preserva apenas contribuintes que, até 25/10/2023, tinham ação/pedido administrativo protocolado E pronunciamento favorável, e apenas até a publicação do acórdão. Modulação MANTIDA pela Corte Especial em junho de 2026 (por maioria, 6x3), que rejeitou os embargos de divergência da Fazenda.;Pendentes: EREsp 1.898.532/CE (Corte Especial) e RE no STF sobre o requisito de 'decisão favorável'. Contribuições a outras entidades (INCRA, FNDE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX, ABDI) foram tratadas no Tema 1390 (julgado 11/02/2026, mesma conclusão: sem teto).;"Afasta o teto de 20 salários mínimos (aumenta a base ao Sistema S); a modulação limita fortemente a recuperação do passado.";https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1079&cod_tema_final=1079 STJ;Tema 1125 (Repetitivo);REsp 1.896.678/RS e REsp 1.958.265/SP (Rel. Min. Gurgel de Faria);Recuperação / restituição;PIS/COFINS;Inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS/COFINS devidos pelo contribuinte substituído (ST progressiva).;O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.;Transitado em julgado;13/12/2023;15/08/2024 (REsp 1.896.678/RS) e 14/11/2024 (REsp 1.958.265/SP);"Marco: 15/03/2017 (mesma data do Tema 69/STF). A modulação inicial (mérito, 13/12/2023) fixava efeitos a partir de 14/12/2023; em EDcl julgados em 20/06/2024 (acórdão publicado em 26/06/2024) o STJ RETROAGIU o marco para 15/03/2017, alinhando ao Tema 69, ressalvadas ações/pedidos protocolados até 15/03/2017.";Operacionalização da exclusão para o substituído (comprovação do ICMS-ST embutido no custo de aquisição) e o tema inverso (PIS/COFINS na base do próprio ICMS-ST).;Substituído exclui o ICMS-ST do custo de aquisição da base do PIS/COFINS, com recuperação retroativa a 15/03/2017 (respeitada a prescrição quinquenal).;https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1125&cod_tema_final=1125 STJ;Tema 1182 (Repetitivo);REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC (Rel. Min. Benedito Gonçalves);Planejamento;IRPJ/CSLL;Limites da exclusão dos benefícios fiscais de ICMS (redução de base, redução de alíquota, isenção, diferimento etc. — exceto crédito presumido) da base do IRPJ/CSLL (LC 160/2017 e art. 30 da Lei 12.973/2014).;"1) Impossível excluir os benefícios de ICMS (redução de base, redução de alíquota, isenção, diferimento etc.) da base do IRPJ/CSLL, salvo atendidos os requisitos do art. 10 da LC 160/2017 e do art. 30 da Lei 12.973/2014 (reserva de lucros — subvenção para investimento); 2) não se exige demonstrar que o benefício foi concedido como estímulo à implantação/expansão; 3) ainda que dispensada a comprovação prévia, a Receita pode lançar IRPJ/CSLL se apurar uso dos valores para finalidade estranha à viabilidade do empreendimento. (O crédito presumido de ICMS permanece FORA do Tema 1182: excluído automaticamente por pacto federativo — EREsp 1.517.492/PR.)";Transitado em julgado;26/04/2023 (acórdão publicado em 12/06/2023);14/08/2024;Sem modulação de efeitos.;"Interação com a Lei 14.789/2023 (a partir de 01/01/2024 revogou o art. 30 da Lei 12.973/2014 e criou o crédito fiscal de subvenção): novo contencioso sobre período anterior/direito adquirido e sobre o crédito presumido no novo regime; compatibilidade com o Tema 1145/STF.";"Só há exclusão dos demais benefícios de ICMS da base do IRPJ/CSLL se cumpridos os requisitos de subvenção para investimento; o crédito presumido continua excluído automaticamente.";https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1182&cod_tema_final=1182 STJ;Tema 1184 (Repetitivo);REsp 1.901.638/SC e REsp 1.902.610/RS (Rel. Min. Herman Benjamin);Planejamento;CPRB — Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (desoneração da folha, Lei 12.546/2011);Se a irretratabilidade da opção pela CPRB (§13, art. 9º, Lei 12.546/2011) vincula a Administração e se a Lei 13.670/2018 pôde revogar a desoneração no curso do exercício.;"A irretratabilidade da opção pela CPRB (§13, art. 9º, Lei 12.546/2011) dirige-se apenas ao contribuinte optante, não à Administração Tributária; a revogação da desoneração pela Lei 13.670/2018 no curso de 2018 não violou direito do contribuinte, por respeitar a anterioridade nonagesimal.";Transitado em julgado;;21/08/2023 (REsp 1.901.638/SC) e 26/02/2024 (REsp 1.902.610/RS);Sem modulação de efeitos.;"Praticamente pacificado; residual sobre o exato termo inicial da eficácia da Lei 13.670/2018 (setembro/2018, após 90 dias).";Reconhece a validade da reoneração da folha em 2018 (respeitada a noventena) e afasta a tese de que a opção pela CPRB blindaria contra a revogação legal.;https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1184&cod_tema_final=1184 CARF;Súmula 3 (vinculante);Súmula CARF nº 3 (vinculante — Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU 11/11/2021);Planejamento;IRPJ e CSLL;Trava dos 30% na compensação de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL.;Para a determinação da base do IRPJ e da CSLL, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, 30%, tanto em razão da compensação de prejuízo como da compensação de base de cálculo negativa.;Súmula vinculante vigente;;;;"Discussão de mérito (constitucionalidade da trava em extinção da PJ) segue no Judiciário; na esfera administrativa a trava está consolidada.";Consolida a trava dos 30% na esfera administrativa — baliza o planejamento de uso de prejuízos fiscais.;https://www.gov.br/carf/pt-br/jurisprudencia/sumulas-carf/irpj-csll CARF;Súmula 14 (não vinculante);Súmula CARF nº 14;Contencioso / processual;Multa de ofício (IRPJ e demais);"Qualificação da multa (150%) — omissão de receita/rendimentos não basta; exige prova de intuito de fraude.";A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo.;Súmula vigente (não vinculante);;;;Aplicação após a Lei 14.689/2023 (novo teto de multa qualificada em 100%) ainda sem consolidação sumular.;Base para cancelar/reduzir a multa qualificada quando o Fisco não comprova dolo/fraude.;https://www.gov.br/carf/pt-br/jurisprudencia/sumulas-carf/juros-de-mora-e-penalidades CARF;Súmula 25 (vinculante);Súmula CARF nº 25 (vinculante — Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU 14/07/2010);Contencioso / processual;Multa de ofício;"Qualificação da multa — presunção legal de omissão não autoriza qualificação; exige sonegação/fraude/conluio (arts. 71–73 da Lei 4.502/64).";A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64.;Súmula vinculante vigente;;;;Nada relevante no enunciado (vinculante).;Afasta a multa qualificada fundada em mera presunção — defesa central contra a majoração.;https://www.gov.br/carf/pt-br/jurisprudencia/sumulas-carf/juros-de-mora-e-penalidades CARF;Súmula 34 (vinculante);Súmula CARF nº 34 (vinculante — Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU 14/07/2010);Contencioso / processual;Multa de ofício;Qualificação da multa — cabível quando há movimentação por interpostas pessoas ('laranjas').;Nos lançamentos em que se apura omissão de receita ou rendimentos, decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada, é cabível a qualificação da multa de ofício, quando constatada a movimentação de recursos em contas bancárias de interpostas pessoas.;Súmula vinculante vigente;;;;Nada relevante no enunciado (vinculante).;Interposição de pessoas caracteriza fraude e legitima a multa qualificada — relevante para avaliar risco em planejamento.;https://www.gov.br/carf/pt-br/jurisprudencia/sumulas-carf/juros-de-mora-e-penalidades CARF;Súmula 105 (não vinculante);Súmula CARF nº 105;Contencioso / processual;IRPJ/CSLL — multa isolada;Concomitância de multas — multa isolada por estimativa x multa de ofício.;A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 §1º, IV, da Lei nº 9.430/1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício.;Súmula vigente (não vinculante);;;;Aplicação a fatos posteriores à Lei 11.488/2007 (nova redação do art. 44): há decisões admitindo a concomitância.;Fundamenta o cancelamento da multa isolada cumulada com a de ofício — recuperação direta de valor autuado.;https://www.gov.br/carf/pt-br/jurisprudencia/sumulas-carf/juros-de-mora-e-penalidades CARF;Súmula 116 (vinculante);Súmula CARF nº 116 (vinculante — Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU 02/04/2019);Contencioso / processual;IRPJ/CSLL — ágio;Marco da decadência da glosa de amortização de ágio (arts. 7º e 8º da Lei 9.532/97).;Para fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo a glosa de amortização de ágio na forma dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/97, deve-se levar em conta o período de sua repercussão na apuração do tributo em cobrança.;Súmula vinculante vigente;;;;Não trata do mérito da dedutibilidade do ágio, que segue em disputa caso a caso (não há súmula de mérito sobre ágio).;Única súmula CARF sobre ágio: fixa o termo de decadência no período de repercussão, não no da incorporação.;https://www.gov.br/carf/pt-br/jurisprudencia/sumulas-carf/irpj-csll CARF;Súmula 188 (não vinculante);Súmula CARF nº 188 (3ª Turma CSRF, 20/06/2024 — vigência 27/06/2024);Recuperação / restituição;PIS/COFINS não cumulativos;Crédito sobre frete na aquisição de insumos não onerados.;É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.;"Súmula vigente (vincula conselheiros do CARF; sem Portaria ME de vinculação para a RFB)";;;;Ausência, por ora, de Portaria ME que vincule a Receita Federal.;Autoriza crédito de PIS/COFINS sobre frete de insumos não tributados na origem — recuperação de créditos.;https://www.gov.br/carf/pt-br/jurisprudencia/sumulas-carf/pis-cofins-cide CARF;Súmula 189 (não vinculante);Súmula CARF nº 189 (3ª Turma CSRF, 20/06/2024 — vigência 27/06/2024);Recuperação / restituição;PIS/COFINS não cumulativos;'Insumo do insumo' — gastos da fase agrícola geram crédito (agroindústria).;Os gastos com insumos da fase agrícola, denominados de 'insumos do insumo', permitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas.;"Súmula vigente (vincula conselheiros do CARF; sem Portaria ME de vinculação para a RFB)";;;;Ausência, por ora, de Portaria ME que vincule a Receita Federal.;Amplia o creditamento na cadeia agroindustrial — alto valor de recuperação para o agronegócio.;https://www.gov.br/carf/pt-br/jurisprudencia/sumulas-carf/pis-cofins-cide CARF;Súmula 217 (não vinculante);Súmula CARF nº 217 (3ª Turma CSRF, 26/09/2024 — vigência 04/10/2024);Recuperação / restituição;PIS/COFINS não cumulativos;Frete de produtos acabados entre estabelecimentos NÃO gera crédito.;Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas.;"Súmula vigente (vincula conselheiros do CARF; sem Portaria ME de vinculação para a RFB)";;;;Distinção fática entre transporte de produtos acabados e de insumos em cadeias específicas.;Delimita (restringe) o creditamento — importante para dimensionar risco em pedidos de ressarcimento.;https://www.gov.br/carf/pt-br/jurisprudencia/sumulas-carf/pis-cofins-cide CARF;Súmula 224 (não vinculante);Súmula CARF nº 224 (3ª Turma CSRF, 26/08/2025 — vigência 01/09/2025);Recuperação / restituição;PIS/COFINS não cumulativos;Crédito de energia elétrica limitado ao efetivamente consumido (exclui COSIP e demanda contratada).;Para efeito de apuração de crédito no regime da não cumulatividade do PIS/Pasep e da COFINS, somente será considerada a energia elétrica efetivamente consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, não se enquadrando nesse conceito outras despesas como a COSIP (Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública) ou a demanda contratada.;"Súmula vigente (vincula conselheiros do CARF; sem Portaria ME de vinculação para a RFB)";;;;Enquadramento de encargos setoriais da fatura de energia distintos de COSIP/demanda.;Baliza o crédito de energia elétrica — evita glosas ao restringir COSIP e demanda contratada.;https://www.gov.br/carf/pt-br/jurisprudencia/sumulas-carf/pis-cofins-cide CARF;Súmula 235 (não vinculante);Súmula CARF nº 235 (3ª Turma CSRF, 05/09/2025 — vigência 16/09/2025);Recuperação / restituição;PIS/COFINS não cumulativos;Embalagens de transporte (manutenção/preservação/qualidade) = insumo (critério STJ REsp 1.221.170/PR).;As despesas incorridas com embalagens para transporte de produto, quando destinadas à sua manutenção, preservação e qualidade, enquadram-se na definição de insumos fixada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR.;"Súmula vigente (vincula conselheiros do CARF; sem Portaria ME de vinculação para a RFB)";;;;Prova, caso a caso, da finalidade de manutenção/preservação/qualidade da embalagem de transporte.;Reconhece crédito sobre embalagens de transporte essenciais — aplica o teste de essencialidade/relevância do STJ.;https://www.gov.br/carf/pt-br/jurisprudencia/sumulas-carf/pis-cofins-cide CARF;Súmula 244 (não vinculante);"Súmula CARF nº 244 (3ª Turma CSRF, 27/11/2025 — vigência 04/12/2025; precedentes 9303-014.081, 9303-015.685, 9303-014.423)";Recuperação / restituição;PIS/COFINS não cumulativos;EPI essencial e exigido por lei/norma gera crédito.;Gera direito a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) essenciais para produção, exigidos por lei ou por norma de órgão de fiscalização.;"Súmula vigente (vincula conselheiros do CARF; sem Portaria ME de vinculação para a RFB)";;;;Ausência, por ora, de Portaria ME que vincule a Receita Federal.;Assegura crédito sobre EPI obrigatório — recuperação recorrente em indústria e agro.;https://www.gov.br/carf/pt-br/jurisprudencia/sumulas-carf/pis-cofins-cide