O Tema 69 do Supremo Tribunal Federal — fixado no julgamento do RE 574.706/PR em 15 de março de 2017 e modulado em 13 de maio de 2021 — é provavelmente a maior tese tributária da história do Brasil. Conhecida como "Tese do Século", fixou: "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" — por não constituir receita do contribuinte, mas mera transferência ao Estado. A modulação restringiu os efeitos retroativos a contribuintes que ajuizaram até 15.03.2017. Estimativas conservadoras apontam R$ 250-350 bilhões em devoluções; estimativas amplas chegam a R$ 1 trilhão. Apesar de a tese ter mais de 7 anos de modulação, ainda há oportunidades em curso — especialmente nas "teses filhotes" derivadas (exclusão do ISS, exclusão do PIS/COFINS da própria base, exclusão do ICMS-ST). Análise técnica completa abaixo.
A trajetória do julgamento
Origem da tese
A discussão remonta aos anos 1990. A controvérsia central: o ICMS, embora cobrado destacadamente em nota fiscal, é registrado contabilmente como receita bruta pela empresa? Se sim, integra base do PIS/COFINS (regime cumulativo da Lei 9.718/1998 ou não-cumulativo das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003); se não, deve ser excluído por não ser receita própria.
Trajetória processual
| Marco processual | O que ficou decidido |
|---|---|
| RE 240.785 | (2014): primeiro precedente STF favorável à exclusão, mas sem efeito vinculante — caso individual |
| Reconhecimento da repercussão geral | : setembro/2008 (Tema 69) |
| Julgamento de mérito | : 15.03.2017 — STF, por 6 votos a 4, fixa a exclusão |
| Pedido de modulação da União | : protocolizado em maio/2017 |
| Decisão de modulação | : 13.05.2021 — efeitos a partir de 15.03.2017 (data do julgamento), exceto para ações ajuizadas até essa data, que mantêm direito retroativo de 5 anos do ajuizamento |
Composição do julgamento de mérito (2017)
Votação foi 6 a 4, com a seguinte composição:
- Pró-contribuinte (6): Min. Cármen Lúcia (relatora), Rosa Weber, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello, Luiz Fux
- Pró-Fazenda (4): Min. Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes
Tese fixada
"O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS." (Min. Cármen Lúcia, relatora)
Fundamento jurídico central: o conceito constitucional de "receita" ou "faturamento" (CF art. 195, I, b) não abrange valores que apenas transitam pela contabilidade da empresa rumo a outro ente — ICMS é receita do Estado, não da empresa contribuinte. Aplicação do princípio da capacidade contributiva (CF art. 145, § 1º) — não se tributa o que não é da pessoa.
Modulação (13.05.2021) — quem ainda tem direito retroativo
Por que houve modulação
A União argumentou que aplicação retroativa do Tema 69 geraria impacto fiscal catastrófico — estimativa de R$ 250-350 bilhões em devoluções de PIS/COFINS recolhidos de 1996 a 2017. O STF, ponderando segurança jurídica e impacto orçamentário, modulou os efeitos da decisão.
Regra da modulação
A decisão de 13.05.2021 estabeleceu:
- Efeitos da tese: a partir de 15.03.2017 (data do julgamento de mérito), exclusão é obrigatória pra todos os contribuintes
- Exceção retroativa: contribuintes que já tinham ação judicial ajuizada até 15.03.2017 mantêm direito a recuperar PIS/COFINS retroativamente, até 5 anos antes do ajuizamento (CTN art. 168)
- Quem ajuizou após 15.03.2017: tem direito apenas prospectivo (a partir da data do julgamento — pode recuperar 15.03.2017 em diante)
Critério da "ação ajuizada até 15.03.2017"
O critério de corte é o protocolo da ação, não decisão favorável. Vale qualquer ação judicial — mandado de segurança, ação ordinária, embargos à execução fiscal — que tenha sido protocolada até essa data e que discutisse a matéria objeto do Tema 69, mesmo que ainda em tramitação.
O que ficou definido
| Ponto definido | Alcance |
|---|---|
| ICMS destacado em nota fiscal | (e não ICMS pago/recolhido) é o valor a ser excluído — fixado no RE 574.706 e confirmado em embargos de declaração |
| Aplicação a todos os contribuintes | — independente de porte ou regime tributário (Lucro Real, Presumido ou Simples Nacional na sublimite) |
| Modalidade de aproveitamento | : compensação administrativa via PER/DCOMP (com habilitação prévia se via judicial) ou imputação direta na apuração corrente |
Ação rescisória do Tema 69: o risco de quem já usou o crédito
A empresa que já aproveitou crédito reconhecido no Tema 69 do STF (RE 574.706, a chamada Tese do Século) com apoio em decisão anterior a 13/05/2021 tem uma conferência documental a fazer. Em acórdão publicado no DJe em 23/10/2024, o STF fixou no Tema 1338 (RE 1.489.562) a tese de que cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG). No STJ, o acórdão do Tema 1245 foi publicado em 22/10/2024 e admitiu a rescisória para o mesmo fim. O que está decidido é o cabimento da via, não o desfecho de nenhum caso concreto — e nem o Tema 1338 nem o Tema 1245 transitaram em julgado até 07/08/2026.
A conferência da decisão que embasou o aproveitamento do crédito começa por datas que estão no arquivo da própria empresa. A primeira é a do protocolo: a modulação de 13/05/2021 ressalvou as ações judiciais e administrativas protocoladas até 15/03/2017. A segunda é a data do julgado, porque a tese do Tema 1245 admite a rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 — e convém levantar, no mesmo passo, a data do trânsito em julgado do título. A terceira é o período que a decisão autorizou recuperar, e se ele alcança competências anteriores a 15/03/2017 sem que houvesse protocolo dentro da ressalva. Esse cruzamento delimita o que precisa ser examinado e não depende de nenhuma decisão nova para ser feito.
No Tema 1338, originário do TRF da 5ª Região, com a recorrente R Milet Comércio de Calçados Ltda de um lado e a União de outro, sob relatoria do Ministro Presidente, o Plenário reconheceu por unanimidade a repercussão geral e, no mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante, vencidos os Ministros Edson Fachin e Luiz Fux. Da ementa consta que o tribunal acolheu pedido da União em ação rescisória para reconhecer a contrariedade entre a coisa julgada e a modulação dos efeitos da tese. Os primeiros embargos de declaração foram rejeitados por unanimidade no Plenário Virtual de 15 a 22/08/2025, sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso; segundos embargos foram opostos em 09/09/2025, a PGR se manifestou em 24/02/2026 e os autos foram conclusos à Presidência em 11/04/2026, com a classe registrada como RE-RG-ED-ED.
No STJ, a Primeira Seção julgou o Tema 1245 em 11/09/2024, sob relatoria do Ministro Gurgel de Faria, em recursos vindos do TRF da 4ª Região (REsp 2.054.759/RS e REsp 2.066.696/RS), afetados em 10/04/2024, com movimentação de embargos de declaração em 20/03/2025. A tese firmada: Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral. O próprio tribunal registra a situação como Acórdão Publicado - RE Pendente, com o campo de trânsito em julgado vazio e dois recursos extraordinários à espera de exame no Supremo, o RE 1.568.811 e o RE 1.568.794.
Além do cabimento da rescisória, o STJ tem duas discussões abertas sobre a conta de honorários, e nenhuma delas foi julgada até 07/08/2026. O Tema 1399 (REsp 2.199.392/RJ e REsp 2.182.044/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze), afetado em 18/12/2025, definirá se cabe condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva extinta pela procedência de rescisória manejada pela Fazenda Pública. O Tema 1419 (REsp 2.222.626/RS e REsp 2.222.630/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura), afetado em 24/03/2026, definirá se o acórdão que julga procedente a rescisória para aplicar a modulação do Tema 69 condena em honorários de sucumbência. Os alcances das suspensões não são iguais: no Tema 1245 a determinação recai sobre o julgamento e, no Tema 1399, sobre o trâmite dos processos em 1ª e 2ª instâncias e no STJ (art. 1.037, II, do CPC/2015); no Tema 1419, sobre o processamento dos feitos com recurso especial ou agravo em recurso especial na 2ª instância ou no STJ (art. 256-L do RISTJ).
| Tema e tribunal | Processos, relatoria e origem | O que está em jogo | Situação em 07/08/2026 |
|---|---|---|---|
| Tema 1338 · STF | RE 1.489.562 · origem TRF5/PE · relatoria do Ministro Presidente · Plenário, repercussão geral | Cabimento da ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese fixada no RE 574.706 (Tema 69/RG) | Acórdão publicado no DJe em 23/10/2024 (divulgação em 22/10/2024). Repercussão geral reconhecida por unanimidade; no mérito, jurisprudência dominante reafirmada por maioria, vencidos os Ministros Edson Fachin e Luiz Fux. Primeiros embargos rejeitados por unanimidade no Plenário Virtual de 15 a 22/08/2025. Segundos embargos opostos em 09/09/2025, PGR em 24/02/2026, autos conclusos à Presidência em 11/04/2026. Sem trânsito em julgado. |
| Tema 1245 · STJ | REsp 2.054.759/RS e REsp 2.066.696/RS · Primeira Seção · relator Ministro Gurgel de Faria · origem TRF4 | Admissibilidade da rescisória, nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos do Tema 69/STF | Afetado em 10/04/2024, julgado em 11/09/2024, acórdão publicado em 22/10/2024, movimentação de embargos de declaração em 20/03/2025. O STJ registra a situação como Acórdão Publicado - RE Pendente, com o campo de trânsito em julgado vazio e os RE 1.568.811 e RE 1.568.794 pendentes. Determinação de suspensão do julgamento dos processos em 1ª e 2ª instâncias e no STJ (art. 1.037, II, do CPC/2015). Sem trânsito em julgado. |
| Tema 1399 · STJ | REsp 2.199.392/RJ e REsp 2.182.044/RN · Primeira Seção · relator Ministro Marco Aurélio Bellizze · origem TRF2 e TRF5 | Se cabe ou não condenar a parte exequente em honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva extinta pela procedência de rescisória da Fazenda Pública | Afetado em 18/12/2025, em sessão eletrônica de 15 a 21/10/2025. Não julgado e sem tese fixada. Suspensão do trâmite de todos os processos em 1ª e 2ª instâncias e no STJ (art. 1.037, II, do CPC/2015). |
| Tema 1419 · STJ | REsp 2.222.626/RS e REsp 2.222.630/RS · Primeira Seção · relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura · origem TRF4 | Se o acórdão que julga procedente a rescisória para aplicar a modulação de efeitos do Tema 69 deve condenar em honorários advocatícios de sucumbência | Afetado em 24/03/2026, em sessão eletrônica de 11 a 17/03/2026. Não julgado e sem tese fixada. Suspensão do processamento dos feitos com recurso especial ou agravo em recurso especial na 2ª instância ou no STJ (art. 256-L do RISTJ). |
Processo suspenso não é levantamento feito. Enquanto os recursos não são julgados, três frentes não dependem do desfecho deles: inventariar cada decisão usada como base de aproveitamento, com data de protocolo, data do julgado, data do trânsito e período autorizado; reconciliar esse inventário com as compensações efetivamente transmitidas e com a escrituração, competência a competência, porque divergência de uma já é sinal; e verificar se existe ação rescisória ajuizada contra a empresa e em que fase ela está. A equipe da TaxUp conduz esse levantamento como diagnóstico documental, dimensiona a exposição do caso à moldura discutida nos Temas 1338 e 1245 e descreve o achado como ele é, inclusive quando o achado é que não há exposição a tratar. A conferência não antecipa nem condiciona o desfecho de eventual ação rescisória.
Como calcular e aproveitar
O que excluir
O contribuinte deve excluir da base do PIS e da COFINS o valor do ICMS destacado em cada nota fiscal de saída. Não é o ICMS pago ao final do período (após créditos), mas o valor destacado em cada operação individual.
A própria Receita já incorporou a tese: a IN RFB 2.121/2022 (art. 26, XII) determina que o ICMS destacado no documento fiscal não integra a base do PIS e da Cofins, alinhando-se à modulação do STF. Atenção a um limite do parágrafo único: a exclusão não alcança o ICMS destacado em vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência. Ou seja, a aplicação prospectiva tem respaldo expresso na norma da própria administração, o que reduz o risco de glosa.
Cálculo simplificado
Exemplo: empresa de varejo com faturamento mensal de R$ 10 milhões, alíquota ICMS estadual média 18%:
- Faturamento bruto: R$ 10.000.000
- ICMS destacado nas notas: R$ 1.800.000 (18%)
- Base PIS/COFINS anterior à tese: R$ 10.000.000
- Base PIS/COFINS pós-tese: R$ 8.200.000
- Economia mensal (regime não-cumulativo, alíquota combinada 9,25%): R$ 166.500
- Economia anual estimada: R$ 1.998.000
Modalidade de aproveitamento
Há dois caminhos:
- Aplicação prospectiva direta — apurar PIS/COFINS já excluindo o ICMS. Não exige autorização judicial — aplica-se a tese consolidada
- Recuperação retroativa via PER/DCOMP — requer:
- Mandado de Segurança com decisão transitada em julgado reconhecendo direito (Súmulas 213 e 460 STJ)
- Habilitação prévia do crédito na RFB (procedimento administrativo)
- Após habilitação, apresentação mensal de DCOMP para compensar com tributos vincendos
Auditoria fiscal digital
Cálculo retroativo de 5 anos exige análise nota a nota de centenas de milhares de operações. A equipe da TaxUp opera com pipeline de auditoria fiscal digital que processa SPED Fiscal e Notas Eletrônicas pra reconstituir cálculo histórico — manual seria inviável.
Teses "filhote" — derivadas da Tese do Século
A consolidação do Tema 69 abriu caminho para múltiplas teses derivadas aplicando o mesmo raciocínio (excluir tributos transferidos a terceiros da base de outros tributos):
Tese filhote 1 — Exclusão do ISS da base do PIS/COFINS
Aplicação literal do raciocínio do Tema 69 ao ISS. Está em julgamento no STF — Tema 118 (RE 592.616), empatado em 5×5, à espera do voto de desempate do Min. Luiz Fux; foi pautado para fevereiro de 2026 e retirado de pauta sem nova data. Empresas prestadoras de serviço (advocacia, consultoria, TI) que recolheram PIS/COFINS sobre receita bruta incluindo ISS têm tese válida. Cuidado: o STF ainda não decidiu definitivamente, e o desfecho pró-fisco é um risco real — recomendável MS prospectivo pra suspender exigibilidade enquanto aguarda o julgamento.
Tese filhote 2 — Exclusão do PIS/COFINS da própria base
Tese de auto-exclusão: PIS e COFINS não devem incidir sobre si mesmos (cálculo "por dentro"). Tese pendente no STF (Tema 1.067, RE 1.233.096), sem data de julgamento; há decisões favoráveis em instâncias inferiores, mas nenhuma tese vinculante — aposta de médio risco.
Tese filhote 3 — Exclusão do ICMS-ST da base do PIS/COFINS
Aplicação ao regime de Substituição Tributária. O Tema 1.125 STJ já está decidido a favor do contribuinte substituído (que pode excluir o ICMS-ST da base do PIS/COFINS), com modulação própria de efeitos. Para contribuintes sujeitos a regime ST significativo, é oportunidade de recuperação já madura.
Tese filhote 4 — Exclusão do IPI da base do PIS/COFINS
Mesmo raciocínio aplicado ao IPI, que já é destacado em separado da receita da empresa industrial — discussão em geral tratada na via administrativa, sem repetitivo vinculante consolidado; perfil mais executivo que judicial. A viabilidade depende de análise caso a caso.
Atenção — uma tese filhote que FALHOU: ICMS na base do IRPJ/CSLL (Presumido)
Nem todo desdobramento vingou, e isso importa tanto quanto saber os que venceram. A tentativa de aplicar o raciocínio do Tema 69 para excluir o ICMS da base do IRPJ e da CSLL no lucro presumido foi rejeitada pelo STJ no Tema 1008 (REsp 1.767.631/SC e 1.772.470/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, 2023, trânsito em julgado em 14/12/2023): fixou-se que "o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro presumido" — porque a base presumida é um percentual sobre a receita bruta, sem direito a abater custos ou tributos. É o lembrete de que a "mãe" venceu, mas nem toda filha segue o mesmo destino: cada tese exige análise própria de cabimento.
Cada tese filhote exige análise específica de cabimento, viabilidade processual e relação risco-benefício. A equipe da TaxUp atua com modelagem caso a caso.
Quem ainda pode aproveitar (2026)
Cenário 1 — Empresa que ajuizou até 15.03.2017
Mantém direito a recuperação retroativa:
- 5 anos antes do ajuizamento (regra geral CTN art. 168)
- Já deve estar em fase de execução de sentença ou habilitação na RFB
- Crédito tipicamente significativo — empresas grandes podem ter R$ 100 milhões+ a recuperar
Cenário 2 — Empresa que NÃO ajuizou até 15.03.2017
Direito apenas prospectivo:
- Pode aplicar a exclusão na apuração corrente (sem necessidade de ação)
- Pode buscar recuperação a partir de 15.03.2017 — 5 anos retroativos contados do trânsito em julgado de eventual MS prospectivo
- Tese consolidada — risco zero de autuação por aplicação direta
Cenário 3 — Empresa nova ou que nunca aproveitou
Ainda pode recuperar PIS/COFINS pagos a maior nos últimos 5 anos:
- Pela tese consolidada (Tema 69), aplicação retroativa é possível desde 15.03.2017 (prazo prescricional CTN)
- Auditoria fiscal digital reconstitui valores
- Cálculo, MS para habilitação, DCOMP mensal de compensação
Cenário 4 — Teses filhote
Empresas que já aproveitaram o Tema 69 podem agora estruturar teses filhote — especialmente o ISS (Tema 118 STF, ainda em julgamento — empate 5×5, sem tese fixada). O ICMS-ST (Tema 1.125 STJ) já está consolidado e modulado a 15/03/2017. Para o ISS, o Mandado de Segurança prospectivo suspende a exigibilidade enquanto não há decisão definitiva.
Riscos atuais
- Prazo prescricional: 5 anos contados do pagamento indevido. Crédito de 2018 prescreve em 2023 — empresa que não agir perde definitivamente
- Habilitação prévia rigorosa: RFB intensificou análise. Cálculo mal feito = indeferimento + tempo perdido
- Atenção à modulação: aplicar retroatividade indevida (ajuizamento pós-15.03.2017 reivindicando 5 anos antes) é causa comum de glosa
A janela fecha: PIS e Cofins acabam em 2027
Há um relógio correndo que muda o cálculo de quem ainda não agiu. Pela LC 214/2025, o PIS e a Cofins são extintos em 2027, substituídos pela CBS (em 2026 há apenas a alíquota-teste de 0,9% da CBS; em 2027 ela passa a plena e as contribuições antigas saem). Para a Tese do Século, isso tem duas consequências diretas:
Primeiro, o estoque recuperável para de crescer: sem novos recolhimentos de PIS/Cofins após 2027, o crédito deixa de se renovar, enquanto a prescrição de cinco anos continua derrubando os meses mais antigos. Segundo, a principal "conta de destino" desaparece: o crédito reconhecido continua compensável com outros tributos federais (IRPJ, CSLL, contribuições previdenciárias), mas o destino natural — os próprios débitos de PIS/Cofins — some. Levantar e protocolar agora maximiza o que ainda é recuperável e dá tempo de aproveitar o crédito antes da virada. Quem espera, perde dos dois lados.
Caso prático: uma indústria recuperando o Tema 69
Um cenário ilustrativo (números fictícios e arredondados). Uma indústria do lucro real (PIS/Cofins não cumulativo, 9,25%), com faturamento bruto de R$ 120 milhões por ano, destaca em suas notas de saída cerca de 18% de ICMS — R$ 21,6 milhões por ano que estavam indevidamente incluídos na base do PIS e da Cofins.
O crédito é direto: 9,25% sobre R$ 21,6 milhões = cerca de R$ 2,0 milhões por ano. No quinquênio prescricional, são aproximadamente R$ 10 milhões de principal, que sobem para R$ 12 a 13 milhões após a correção pela Selic. Como essa indústria não ajuizou até 15/03/2017, ela recupera o quinquênio corrente — que encolhe a cada mês de inércia. A via recomendada combina mandado de segurança (que declara o direito e assegura a compensação dos cinco anos) com o aproveitamento administrativo via PER/DCOMP contra débitos federais — dimensionado já considerando que o PIS/Cofins será extinto em 2027.
A mesma empresa, fosse do lucro presumido (PIS/Cofins cumulativo a 3,65%), recuperaria proporcionalmente menos — cerca de R$ 788 mil por ano, ~R$ 3,9 milhões em cinco anos mais Selic —, mas o direito existe nos dois regimes. Os números são ilustrativos: o valor real depende do levantamento nota a nota, por setor, mix de produtos e Estado, que a equipe da TaxUp faz por auditoria fiscal digital sobre o SPED e a EFD-Contribuições.
Como a TaxUp atua no Tema 69
A equipe da TaxUp atua em três frentes no Tema 69:
1. Aplicação prospectiva direta (sem litígio)
- Diagnóstico de aplicabilidade conforme regime tributário do cliente (Real, Presumido, Simples)
- Recálculo da apuração de PIS/COFINS dos últimos 5 anos excluindo ICMS destacado
- Retificação de ECF, EFD-Contribuições e DCOMP
- Aplicação na apuração corrente
2. Mandado de Segurança e habilitação retroativa
- Modelagem de cabimento (verificar se há ação anterior ou se é MS novo)
- Mandado de Segurança declaratório do direito à compensação (Súmulas 213 e 460 STJ)
- Após trânsito em julgado, habilitação prévia perante a RFB com demonstrativo Selic
- Operação mensal de PER/DCOMP até esgotar o crédito
3. Teses filhote ativas
- Análise específica de cabimento (Tema 118 ISS, Tema 1.125 ICMS-ST)
- MS prospectivo pra suspender exigibilidade enquanto STF/STJ não decide
- Acompanhamento da decisão e adequação da estratégia
O modelo de honorários combina parte fixa (análise + protocolização) e parte variável atrelada ao crédito recuperado (% sobre valor habilitado e compensado). Em projetos de alto valor (crédito estimado > R$ 5 milhões), modelo majoritariamente success fee. Auditoria fiscal digital processa os SPEDs históricos sem custo antecipado em casos de êxito vinculado.
Este precedente no mapa completo: veja o Tracker de Jurisprudência Tributária da TaxUp — todas as teses vinculantes de STF, STJ e CARF, com status e modulação atualizados.
Referências e fontes oficiais
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Agendar diagnósticoPerguntas frequentes
O que é o Tema 69 do STF?
O que significa a modulação de 2021?
Minha empresa não ajuizou até 15.03.2017. Ainda posso aproveitar a tese?
Como faço o cálculo do crédito?
Posso compensar diretamente sem ação judicial?
Qual é o valor a excluir — ICMS destacado ou ICMS recolhido?
O que são as "teses filhote" derivadas?
Em quanto tempo recupero o crédito?
Com a Reforma extinguindo o PIS/Cofins em 2027, ainda vale recuperar agora?
A empresa que já ganhou e já aproveitou o crédito do Tema 69 pode ser alcançada?
Como saber se a decisão da empresa está no alcance dessa discussão?
Os precedentes sobre a ação rescisória do Tema 69 já são definitivos?
O que os Temas 1399 e 1419 do STJ vão definir?
Com os processos suspensos, vale esperar o julgamento?
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