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Planejamento Tributário · ITCMD em São Paulo 2026

ITCMD em São Paulo.
Alíquota, isenções e o que muda com a progressividade obrigatória.

São Paulo cobra 4% de ITCMD sobre herança e doação, sem faixas, desde 2002, pelo art. 16 da Lei estadual 10.705/2000 — e é um dos seis estados que ainda não se adaptaram à progressividade que a Constituição passou a exigir.

Publicado · Atualizado · Leitura 9 min

O ITCMD paulista tem uma característica que o distingue da maior parte do país: alíquota única de 4%, sem faixas, para qualquer valor transmitido. A regra vale desde 1º de janeiro de 2002 e alcança tanto a herança quanto a doação. Esta página reúne a alíquota, os limites de isenção convertidos para reais de 2026, a regra que soma as doações do ano civil e o descompasso entre São Paulo e a progressividade que a EC 132/2023 tornou obrigatória.

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Quanto se paga de ITCMD em São Paulo

São Paulo cobra ITCMD à alíquota única de 4% sobre a base de cálculo, sem faixas e sem progressividade, tanto na transmissão por herança quanto na doação. A regra está no art. 16 da Lei estadual 10.705/2000, na redação dada pela Lei 10.992/2001, e produz efeitos desde 1º de janeiro de 2002. O Regulamento do imposto (Decreto 46.655/2002, art. 29) repete a mesma alíquota. Numa transmissão de R$ 1 milhão sem isenção aplicável, o imposto é de R$ 40 mil.

ITCMD EM SÃO PAULO · SITUAÇÃO EM 7 DE AGOSTO DE 2026Uma alíquota só, para qualquer valor4%sobre a base de cálculo, sem faixasmesma alíquota na herança e na doação — não há progressividadeDESDE1º de janeiro de 2002Lei estadual 10.705/2000, art. 16, na redação da Lei 10.992/2001 · Regulamento (Decreto 46.655/2002), art. 29.
São Paulo aplica alíquota única de 4% sobre a base de cálculo, tanto na transmissão por herança quanto na doação. Não há faixas, não há escalonamento e não há diferença por grau de parentesco.

O texto vigente do art. 16 é curto e não deixa margem: “O imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado para a base de cálculo”. Não há alíquota diferente por grau de parentesco, por tipo de bem ou por valor transmitido — o que distingue São Paulo da maior parte do país, como mostra o mapa das alíquotas nas 27 unidades da federação.

A base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, atualizado pela UFESP. Para imóveis, a lei manda partir do valor de referência utilizado para lançamento do IPTU ou do ITR, conforme o caso, e a Secretaria da Fazenda pode arbitrar valor diverso quando o declarado for incompatível com o de mercado.

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As isenções, convertidas para reais de 2026

A Lei 10.705/2000 escreve todos os limites de isenção em UFESP — a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo —, e não em reais. Por isso os valores mudam todo 1º de janeiro. Para 2026, a UFESP foi fixada em R$ 38,42 pelo Comunicado DICAR nº 88, de 17 de dezembro de 2025.

OS LIMITES DE ISENÇÃO EM REAIS DE 2026A lei fala em UFESP. Em 2026, a UFESP vale R$ 38,42.O QUE É ISENTOEM UFESPEM REAISImóvel de residência da família, na herança5.000R$ 192.100Imóvel único transmitido, na herança2.500R$ 96.050Móveis que guarnecem esses imóveis1.500R$ 57.630Depósitos bancários e aplicações1.000R$ 38.420Doação, por ano civil e por par doador/donatário2.500R$ 96.050
Limites do art. 6º da Lei 10.705/2000, convertidos pela UFESP de 2026 (R$ 38,42, fixada pelo Comunicado DICAR nº 88, de 17 de dezembro de 2025). Os valores em reais mudam todo 1º de janeiro, com a nova UFESP.
Isenções do ITCMD em São Paulo, art. 6º da Lei 10.705/2000, convertidas pela UFESP de 2026 (R$ 38,42). ⚠️ A lei exige o cumprimento das condições de cada alínea — residência da família no imóvel, imóvel único transmitido e afins. Compilação da equipe da TaxUp.
SituaçãoLimite em UFESPLimite em reais (2026)Condição
Imóvel de residência, na herança5.000R$ 192.100,00os familiares beneficiados residirem nele e não terem outro imóvel
Imóvel único, na herança2.500R$ 96.050,00ser o único imóvel transmitido
Móveis de pequeno valor1.500R$ 57.630,00guarnecerem os imóveis das linhas acima
Depósitos e aplicações1.000R$ 38.420,00somados todos os depósitos e aplicações
Doação2.500R$ 96.050,00por ano civil, entre os mesmos doador e donatário

⚠️ Uma armadilha frequente: o parágrafo que mandava tributar apenas o excedente quando o limite fosse ultrapassado foi revogado pela Lei 10.992/2001. Hoje, se a transmissão supera o limite da alínea, a isenção simplesmente não se aplica — o imposto incide sobre o valor cheio, não sobre a diferença. E o Regulamento esclarece, no art. 6º, § 4º, que nas isenções de imóvel se considera o valor total e as características de cada imóvel, e não o quinhão de cada herdeiro.

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Doação em São Paulo: a regra que reabre o cálculo a cada nova doação

Na doação, o limite de isenção é de 2.500 UFESPs — R$ 96.050,00 em 2026 —, mas ele não se conta por operação, e sim por ano civil e por par doador/donatário. É o ponto que mais gera autuação em planejamento sucessório feito por partes.

O art. 12, § 3º, do Regulamento é explícito: “Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos”.

Na prática: quem doa R$ 90 mil em março e mais R$ 90 mil em outubro, para o mesmo filho, não fez duas doações isentas. Fez uma transmissão anual de R$ 180 mil, que ultrapassa o limite e é tributada. A estratégia de fracionar doações ao longo do mesmo ano não produz o efeito que se espera dela em São Paulo — o fracionamento útil é entre anos civis e entre pares diferentes de doador e donatário. É uma das variáveis que a equipe da TaxUp cruza ao desenhar uma holding familiar ou um programa de doações em vida.

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Por que ainda circula que São Paulo cobra 2,5% e 4%

É um dos erros mais repetidos sobre ITCMD no Brasil, e ele tem uma explicação técnica precisa.

POR QUE TANTA GENTE PUBLICA 2,5% E 4%Duas fontes oficiais, dois textos diferentesREPOSITÓRIO DA ASSEMBLEIAServe o texto ORIGINAL do art. 16:2,5% até 12.000 UFESPs e 4% acima.Vigorou só durante 2001. Revogado.PORTAL DA SECRETARIA DA FAZENDAServe o texto CONSOLIDADO:alíquota única de 4%.Em vigor desde 1º/01/2002.O Regulamento do imposto (Decreto 46.655/2002, art. 29) desempata: repete a alíquota única de 4%.
A redação progressiva do art. 16 foi revogada pela Lei 10.992/2001. Quem cita 2,5% e 4% para São Paulo está lendo texto que deixou de valer em 31 de dezembro de 2001.

A redação original do art. 16, vigente apenas entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2001, era progressiva em duas faixas: 2,5% até 12.000 UFESPs e 4% acima desse limite. A Lei 10.992/2001 revogou essa redação e instituiu a alíquota única, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

Acontece que o repositório de legislação da Assembleia Legislativa serve o texto original do artigo, enquanto o portal de legislação da Secretaria da Fazenda serve o texto consolidado. Quem consulta o primeiro e não confere o segundo publica uma alíquota que deixou de existir há mais de duas décadas. O desempate está no Regulamento: o art. 29 do Decreto 46.655/2002 reproduz a alíquota única de 4% e cita expressamente a redação da Lei 10.992/2001.

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São Paulo está fora da progressividade que a Constituição passou a exigir

A EC 132/2023 acrescentou o inciso VI ao § 1º do art. 155 da Constituição, determinando que o ITCMD será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. Em 13 de janeiro de 2026, a Lei Complementar 227 estabeleceu as normas gerais do imposto e detalhou a exigência.

O art. 156 da LC 227/2026 dispõe que as alíquotas “serão progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação” e “observarão a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal”. O § 2º define como a conta deve ser feita: “deverá ser considerado o enquadramento do valor da base de cálculo na faixa inicial e, naquilo que a exceder, na faixa subsequente, e assim sucessivamente” — ou seja, por parcela, como no Imposto de Renda.

⚠️ Vale corrigir um erro corrente: circula que a LC 227/2026 teria imposto aos estados uma tabela nacional de 2% a 8%. O texto da lei complementar não traz alíquota mínima nem teto próprio — a expressão não aparece em lugar nenhum do texto. O teto continua sendo o do Senado Federal, hoje de 8% pela Resolução 9/1992.

São Paulo, portanto, mantém alíquota única enquanto a norma nacional exige progressividade. O que isso significa em prazo, em transição e em risco de mudança é matéria em aberto — e é exatamente por isso que o momento da transmissão virou variável de planejamento em São Paulo, onde antes era neutro.

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O que muda quando o estado é progressivo

A alíquota única tem um efeito que costuma passar despercebido: ela é mais cara nos patrimônios pequenos e mais barata nos grandes, quando comparada a uma tabela progressiva por parcela. Abaixo, a mesma transmissão em São Paulo e em Santa Catarina, que aplica 1%, 3%, 5% e 7% sobre a parcela de cada faixa.

Imposto devido sobre a mesma transmissão, pelas alíquotas vigentes em 7 de agosto de 2026. São Paulo aplica 4% sobre o total; Santa Catarina aplica 1%, 3%, 5% e 7% sobre a parcela de cada faixa. ⚠️ Exemplo didático: desconsidera isenções, deduções e a regra de acumulação de doações. Cálculo da equipe da TaxUp.
Valor transmitidoSão Paulo (4% únicos)Santa Catarina (progressiva até 7%)Diferença
R$ 1.000.000R$ 40.000R$ 65.600R$ 25.600 a mais em SC
R$ 3.000.000R$ 120.000R$ 205.600R$ 85.600 a mais em SC
R$ 10.000.000R$ 400.000R$ 695.600R$ 295.600 a mais em SC

Note que a diferença cresce com o patrimônio, mas a alíquota efetiva catarinense nunca alcança os 7% de topo: sobre R$ 1 milhão ela é de 6,56%; sobre R$ 10 milhões, de 6,96%. É a mecânica do cálculo por parcela. Em São Paulo, a alíquota efetiva é sempre exatamente 4% — não importa o valor.

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Como a TaxUp trata o ITCMD paulista

O ITCMD é a variável mais sensível ao domicílio e ao momento no planejamento sucessório. A equipe da TaxUp parte da medição: levanta o patrimônio, identifica o que se enquadra nas isenções do art. 6º com os valores do exercício corrente, verifica o histórico de doações do ano civil — por causa da regra de acumulação — e dimensiona o imposto nos cenários possíveis, inclusive o de São Paulo vir a adotar progressividade.

Nenhum resultado é prometido; o que se entrega é o número e o cenário para o decisor escolher. Veja também o mapa das 27 unidades da federação, o tratamento do ITCMD sobre bens no exterior e o hub de planejamento tributário. Agende um diagnóstico.

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Referências e fontes oficiais

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Perguntas frequentes

Qual a alíquota do ITCMD em São Paulo em 2026?
A alíquota é de 4% sobre a base de cálculo, única e sem faixas, tanto na herança quanto na doação. Está no art. 16 da Lei estadual 10.705/2000, na redação da Lei 10.992/2001, e vale desde 1º de janeiro de 2002. O Regulamento do imposto, no art. 29 do Decreto 46.655/2002, repete a mesma alíquota. Numa transmissão de R$ 1 milhão sem isenção, o imposto é de R$ 40 mil.
São Paulo tem ITCMD progressivo?
Não. São Paulo aplica alíquota única de 4%, qualquer que seja o valor transmitido. É um dos seis estados que ainda não adotaram progressividade, ao lado de Paraná, Espírito Santo, Roraima, Minas Gerais e Mato Grosso do Sul. A EC 132/2023 e a LC 227/2026 tornaram a progressividade obrigatória, mas São Paulo não alterou o art. 16 da Lei 10.705/2000 até 7 de agosto de 2026.
Por que alguns sites dizem que o ITCMD em São Paulo é de 2,5% a 4%?
Porque estão lendo a redação original do art. 16, que vigorou apenas durante o ano de 2001 e era progressiva em duas faixas. A Lei 10.992/2001 a revogou e instituiu a alíquota única de 4%, com efeitos desde 1º de janeiro de 2002. O repositório da Assembleia Legislativa serve o texto original; o portal da Secretaria da Fazenda e o Regulamento servem o texto em vigor.
Qual o valor isento de ITCMD em São Paulo?
Depende da situação. Na herança, é isento o imóvel de residência da família até 5.000 UFESPs (R$ 192.100,00 em 2026), o imóvel único transmitido até 2.500 UFESPs (R$ 96.050,00) e os depósitos e aplicações até 1.000 UFESPs (R$ 38.420,00). Na doação, o limite é de 2.500 UFESPs, ou R$ 96.050,00. Os valores mudam todo 1º de janeiro, com a nova UFESP.
Posso fracionar doações para ficar dentro da isenção em São Paulo?
Não dentro do mesmo ano civil. O art. 12, § 3º, do Regulamento manda somar todas as doações feitas no ano entre os mesmos doador e donatário e recalcular o imposto a cada nova doação, deduzindo o que já foi recolhido. Duas doações de R$ 90 mil no mesmo ano para a mesma pessoa somam R$ 180 mil e ultrapassam o limite. O fracionamento que produz efeito é entre anos civis.
Quanto é o ITCMD sobre R$ 1 milhão em São Paulo?
R$ 40.000,00, se nenhuma isenção do art. 6º se aplicar, porque a alíquota é de 4% sobre o valor total. Como São Paulo não tem faixas, a alíquota efetiva é sempre exatamente 4%, seja qual for o valor. Num estado progressivo como Santa Catarina ou o Rio de Janeiro, a mesma transmissão pagaria R$ 65.600,00, ou 6,56% efetivos.
O ITCMD paulista incide sobre bens no exterior?
A cobrança sobre bens no exterior depende de lei complementar, exigida pelo art. 155, § 1º, III, da Constituição, e o STF já enfrentou o tema. Como a matéria varia por estado e mudou com a LC 227/2026, a equipe da TaxUp trata o assunto em página própria, com a situação de cada unidade da federação.
Como funciona o diagnóstico gratuito da TaxUp?
O diagnóstico inicial é uma reunião de 30 minutos, sem custo e sem compromisso, conduzida por um consultor sênior. Mapeamos a situação tributária da empresa, identificamos as oportunidades aplicáveis e indicamos o caminho técnico mais sustentável — independentemente de você seguir conosco. Para casos urgentes (autuação recente, prazo decadencial próximo, edital de transação ativo), a análise pode ser priorizada.
Quem conduz o projeto na TaxUp?
O consultor responsável conduz o projeto pessoalmente, do diagnóstico inicial à entrega final. Você fala diretamente com quem assina o parecer e decide a tese — sem camadas hierárquicas intermediárias. Sustentação oral em CARF e tribunais superiores é sempre conduzida pelo consultor que conhece o caso desde o início.
Como é o modelo de honorários?
Varia por tipo de projeto. Para recuperação de créditos com tese consolidada, trabalhamos preferencialmente em success fee (sem custo antecipado, percentual sobre o valor recuperado). Para projetos complexos com perícia ou tese controvertida, modelo misto (fixo reduzido + êxito menor). Para Transfer Pricing, Compliance e Planejamento, honorário por escopo. Em todos os casos, o modelo é proposto após o diagnóstico inicial gratuito.
AUTORIA TÉCNICA

Equipe TaxUp · Prática Tributária

Direito Tributário

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