O texto estadual do ITCMD fluminense tem seis faixas de 4% a 8% e manda aplicar a alíquota da faixa sobre a base inteira. Para fatos posteriores à publicação da LC 227/2026, contudo, a norma geral nacional passou a exigir cálculo marginal por quinhão, legado ou doação. Os saltos mostrados nesta página demonstram o método escrito na lei estadual; não provam a fórmula atualmente aplicada pelo sistema da SEFAZ/RJ, cuja adaptação não pôde ser medida por bloqueio do acesso oficial.
Texto estadual, regra nacional e operação: três camadas diferentes
O art. 26 da Lei estadual 7.174/2015 traz uma tabela de 4% a 8% e manda aplicar a alíquota da faixa sobre a totalidade transmitida. Para fatos posteriores à publicação da LC 227/2026, o art. 156, I, determina progressividade em razão do valor do quinhão, legado ou doação, e o § 2º manda aplicar as faixas sucessivamente, “naquilo que a exceder”: é a técnica marginal. Isso não prova que o sistema da SEFAZ/RJ já tenha sido adaptado.
Na verificação de 8 de outubro de 2026, o portal e os manuais oficiais foram localizados, mas a abertura foi bloqueada pelo WAF. Por isso, a prática operacional pós-LC permanece não medida: esta página não presume cálculo por degrau nem cálculo marginal no sistema atual.
As faixas escritas na lei estadual do Rio de Janeiro
O Rio de Janeiro cobra ITCMD por faixas progressivas de 4% a 8%, fixadas em UFIR-RJ pelo art. 26 da Lei estadual 7.174/2015. Convertidas pela UFIR-RJ de 2026 (R$ 4,9604), as faixas vão de 4% até R$ 347.228,00 a 8% acima de R$ 1.984.160,00. ⚠️ A diferença decisiva em relação à maioria dos estados: no Rio a alíquota incide sobre a totalidade dos bens transmitidos, e não sobre a parcela de cada faixa — o que produz um salto de imposto na virada de faixa.
| Alíquota | Base em UFIR-RJ | Base em reais (2026) |
|---|---|---|
| 4,0% | até 70.000 | até R$ 347.228,00 |
| 4,5% | acima de 70.000 até 100.000 | acima de R$ 347.228,00 até R$ 496.040,00 |
| 5,0% | acima de 100.000 até 200.000 | acima de R$ 496.040,00 até R$ 992.080,00 |
| 6,0% | acima de 200.000 até 300.000 | acima de R$ 992.080,00 até R$ 1.488.120,00 |
| 7,0% | acima de 300.000 até 400.000 | acima de R$ 1.488.120,00 até R$ 1.984.160,00 |
| 8,0% | acima de 400.000 | acima de R$ 1.984.160,00 |
Como as faixas são expressas em UFIR-RJ, os valores em reais mudam todo ano. Um planejamento montado com a tabela de um exercício precisa ser reconferido no seguinte — não porque a lei mudou, mas porque o indexador mudou.
Para comparar com as demais unidades da federação, veja o mapa das alíquotas nas 27 UFs.
O efeito degrau no texto estadual: a simulação de R$ 1.736
Este é o ponto que distingue o Rio de Janeiro da maior parte dos estados progressivos, e ele tem consequência direta em planejamento sucessório.
Em estados de progressividade marginal — como Santa Catarina —, a alíquota maior alcança apenas o valor que excede o limite da faixa, como no Imposto de Renda. No Rio, não: o caput do art. 26 manda aplicar a alíquota sobre a totalidade dos bens e direitos transmitidos. Quando a base cruza o limite, a alíquota nova incide sobre tudo.
O resultado é um degrau. Uma base de R$ 347.228,00 fica na faixa de 4% e gera R$ 13.889,12 de imposto. Uma base de R$ 347.229,00 — um real a mais — cai na faixa de 4,5%, aplicada sobre o total, e gera R$ 15.625,31. R$ 1,00 a mais de patrimônio custa R$ 1.736,18 a mais de imposto.
O mesmo acontece em cada uma das cinco viradas de faixa, e o salto cresce com o valor. Na simulação do texto estadual, a avaliação da base de cálculo perto de um limite muda materialmente o resultado; para fatos pós-LC 227, a aplicação prática precisa ser confirmada no sistema.
As isenções, convertidas para reais de 2026
O art. 8º da Lei 7.174/2015 tem 18 incisos de isenção. Três deles concentram o alcance prático em planejamento familiar, e todos são expressos em UFIR-RJ.
Vale notar a estrutura de cada um. A isenção do monte-mor olha o valor total do espólio, não o quinhão de cada herdeiro. A dos imóveis residenciais exige que a transmissão seja a pessoas físicas e soma os valores de todos os imóveis. E a da doação em dinheiro é apurada por ano civil e por donatário — o que significa que doações sucessivas ao mesmo beneficiário dentro do ano se somam para efeito do limite.
As demais hipóteses do art. 8º são objetivas: ex-combatentes, verbas não recebidas em vida, programas habitacionais, entidades assistenciais, entre outras.
O que o método escrito na lei fluminense cobraria a mais que São Paulo
A tabela abaixo demonstra o resultado do método de degrau escrito na lei estadual, comparado à alíquota nominal de 4% de São Paulo. Ela não afirma qual fórmula o sistema fluminense aplica hoje aos fatos posteriores à LC 227/2026.
| Valor transmitido | Rio: degrau do texto estadual | Alíquota da faixa no RJ | São Paulo (4% nominais) |
|---|---|---|---|
| R$ 300.000 | R$ 12.000,00 | 4,0% | R$ 12.000,00 |
| R$ 500.000 | R$ 25.000,00 | 5,0% | R$ 20.000,00 |
| R$ 1.000.000 | R$ 60.000,00 | 6,0% | R$ 40.000,00 |
| R$ 2.000.000 | R$ 160.000,00 | 8,0% | R$ 80.000,00 |
| R$ 5.000.000 | R$ 400.000,00 | 8,0% | R$ 200.000,00 |
Na demonstração do art. 26 estadual, até R$ 347.228,00 as contas nominais são idênticas. Acima desse limite, o degrau aumenta a diferença; numa transmissão de R$ 5 milhões, ela alcançaria R$ 200 mil. Para um cálculo aplicável, é indispensável considerar a data do fato gerador e a regra marginal superveniente.
⚠️ Isso não significa que mudar de domicílio resolva: o ITCMD sobre imóveis é devido ao estado onde o bem está situado, e sobre bens móveis, ao estado do domicílio do de cujus ou do doador. O planejamento legítimo trabalha com a estrutura de titularidade e com o momento, não com a mudança formal de endereço.
A regra marginal pós-LC 227/2026
O Rio de Janeiro já traz alíquotas progressivas desde a Lei 7.786/2017. O conflito está no método: o art. 26 estadual aplica a alíquota da faixa sobre a totalidade, enquanto a LC 227/2026, no art. 156, I e § 2º, passou a exigir progressividade pelo valor do quinhão, legado ou doação e aplicação sucessiva sobre o excedente de cada faixa.
Para fatos posteriores à publicação da LC 227, a técnica normativa nacional é, portanto, marginal. O que permanece não medido é a implementação: o acesso ao portal e aos manuais oficiais da SEFAZ/RJ foi bloqueado pelo WAF, e a TaxUp não usa a tela de bloqueio nem snippets de busca como prova da fórmula do sistema.
A LC 227/2026 não institui uma tabela nacional de 2% a 8%. Ela define a unidade e o método; as seis alíquotas fluminenses continuam sendo as previstas na lei estadual, aplicadas com o corte temporal pertinente.
Como a TaxUp trata o ITCMD fluminense
No Rio, a análise começa pelo corte temporal do fato gerador, pela aquisição de cada beneficiário e pelo enquadramento nas faixas estaduais. Para fatos posteriores à LC 227/2026, a técnica normativa é marginal; o efeito degrau permanece útil como demonstração do texto estadual e como risco de implementação a conferir, não como premissa automática do sistema.
A equipe da TaxUp levanta o patrimônio, converte os limites pela UFIR-RJ do exercício, verifica as isenções do art. 8º e dimensiona cenários sem presumir a fórmula operacional não medida. Veja também as páginas de ITCMD em São Paulo, de ITCMD no Paraná e de ITCMD em Minas Gerais, o desenho de holding familiar e o hub de planejamento tributário. Agende um diagnóstico.
Referências e fontes oficiais
Perguntas frequentes
Qual a alíquota do ITCMD no Rio de Janeiro em 2026?
A progressividade do ITCMD no Rio é calculada por parcela, como no Imposto de Renda?
Quanto é o ITCMD sobre R$ 1 milhão no Rio de Janeiro?
Por que R$ 1 a mais de patrimônio pode aumentar muito o imposto no Rio?
Qual o valor isento de ITCMD no Rio de Janeiro?
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