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Planejamento Tributário · ITCMD no Paraná 2026

ITCMD no Paraná.
Alíquota única de 4%, isenções casuísticas e a progressividade que não passou.

O Paraná cobra 4% de ITCMD sobre herança e doação, sem faixas, desde 2016 — e em 2024 chegou a discutir faixas de 2% a 8%, retiradas no texto aprovado.

Publicado · Atualizado · Leitura 8 min

O ITCMD paranaense tem alíquota única de 4% para qualquer transmissão — herança ou doação, qualquer que seja o valor. A regra vale desde 1º de janeiro de 2016 e sobreviveu a uma tentativa de mudança: em 2024, o Executivo propôs faixas de 2% a 8% em regime de urgência, e o texto substitutivo aprovado retirou a progressividade. Esta página reúne a alíquota, as isenções casuísticas do art. 11, o contraste com um estado progressivo e o descompasso com a EC 132/2023.

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Quanto se paga de ITCMD no Paraná

O Paraná cobra ITCMD à alíquota única de 4%, sem faixas, tanto na herança quanto na doação, qualquer que seja o valor transmitido. A regra está no art. 22 da Lei estadual 18.573, de 30 de setembro de 2015, e vale desde 1º de janeiro de 2016. Numa transmissão de R$ 1 milhão sem isenção aplicável, o imposto é de R$ 40 mil. O Paraná é um dos seis estados que ainda não adotaram a progressividade exigida pela EC 132/2023.

ITCMD NO PARANÁ · SITUAÇÃO EM 7 DE AGOSTO DE 2026Quatro por cento, para qualquer transmissão4%sem faixas, sem escalonamentoa mesma alíquota na herança e na doação, qualquer que seja o valorDESDE1º de janeiro de 2016Lei estadual 18.573, de 30 de setembro de 2015, Título II, art. 22.
O art. 22 da Lei 18.573/2015 é de uma linha: a alíquota do ITCMD é de 4% para qualquer transmissão. Não há faixa de valor, não há diferença por grau de parentesco e não há distinção entre herança e doação.

O texto do art. 22 é de uma linha e não abre exceção: “A alíquota do ITCMD é 4% (quatro por cento) para qualquer transmissão”. A tabela oficial de alíquotas publicada pela Receita Estadual do Paraná confirma os 4% para causa mortis desde 1º de janeiro de 2016 — e registra que, antes disso, a alíquota já era de 4% desde 1º de março de 1989, pelo art. 12 da antiga Lei 8.927/1988. Ou seja: o Paraná cobra 4% de ITCMD há mais de três décadas.

Para comparar com o restante do país, veja o mapa das alíquotas nas 27 unidades da federação.

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A progressividade que o Paraná discutiu e não aprovou

Este é o ponto que quase nenhuma publicação registra corretamente, e ele importa para quem planeja sucessão no estado.

Lei 22.262, de 13 de dezembro de 2024, alterou os artigos 8, 11, 19, 24 e 25 da Lei 18.573 de 2015 e nao tocou no artigo 22, que fixa a aliquota.">A PROGRESSIVIDADE QUE NÃO PASSOUO Paraná chegou a discutir faixas de 2% a 8% — e recuou2024 · Projeto de Lei 730, em regime de urgênciaO Executivo propõe trocar os 4% por faixas de 2% a 8%, escalonadas em UPF/PR.9 de dezembro de 2024 · o substitutivo retira a progressividadeO texto aprovado abandona as faixas e mantém a alíquota única.13 de dezembro de 2024 · Lei 22.262 sancionada, e o art. 22 fica intacto
A Lei 22.262/2024 alterou os arts. 8º, 11, 19, 24 e 25 da Lei 18.573/2015 — elemento espacial, isenções, entre outros — e não tocou no art. 22, que fixa a alíquota. O Paraná segue com 4% únicos.

Em 2024, o Executivo estadual enviou à Assembleia o Projeto de Lei 730/2024, em regime de urgência, propondo substituir a alíquota única por faixas progressivas de 2% a 8%, escalonadas em UPF/PR. O texto substitutivo aprovado em 9 de dezembro de 2024 retirou a progressividade.

A lei que resultou desse processo — a Lei 22.262, de 13 de dezembro de 2024 — alterou vários dispositivos da Lei 18.573/2015: o art. 8º (elemento espacial e bens no exterior), o art. 11 (isenções, que passaram a ser expressas em UPF/PR), e ainda os arts. 19, 24 e 25. Não tocou no art. 22. A alíquota permaneceu em 4%.

⚠️ Consequência prática: textos que descrevem o ITCMD paranaense com faixas de 2% a 8% estão descrevendo um projeto que não virou lei. A alíquota vigente é única.

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As isenções: casuísticas, não por valor

O Paraná tem uma diferença estrutural em relação a estados como São Paulo: não existe piso geral de isenção por valor. As hipóteses de isenção são casuísticas, listadas no art. 11 da Lei 18.573/2015, e desde 1º de maio de 2025 os tetos são expressos em UPF/PR — a Unidade Padrão Fiscal do Paraná, que é reajustada periodicamente.

AS ISENÇÕES SÃO CASUÍSTICAS, NÃO POR VALORNão existe piso geral no ParanáHIPÓTESETETOUm imóvel urbano por beneficiário, destinado à moradia2.600 UPF/PRUm imóvel rural por beneficiário, até 25 hectares7.500 UPF/PRVerbas não recebidas em vida (trabalhistas, FGTS, PIS)500 UPF/PRObjetos de uso doméstico, exceto joiassem teto de valor
Tetos do art. 11, I, da Lei 18.573/2015, expressos em UPF/PR desde 1º de maio de 2025. As isenções de imóvel exigem que o beneficiário não possua outro, inclusive rural.
Isenções de ITCMD no Paraná previstas no art. 11, I, da Lei 18.573/2015, com tetos em UPF/PR desde 1º de maio de 2025. As condições de cada hipótese são cumulativas. Compilação da equipe da TaxUp.
HipóteseTetoCondição
Imóvel urbano, na herança2.600 UPF/PRum por beneficiário, destinado exclusivamente à moradia do cônjuge sobrevivente, herdeiro ou sucessor, que não possua outro imóvel, inclusive rural
Imóvel rural, na herança7.500 UPF/PR e até 25 hectaresum por beneficiário, de cuja exploração dependa o sustento da família, que não possua outro imóvel
Verbas não recebidas em vida500 UPF/PRtrabalhistas, aposentadoria, pensão, FGTS e PIS/PASEP
Objetos de uso domésticosem teto de valorexclusive joias

Note as condições cumulativas: a isenção do imóvel urbano exige que ele se destine exclusivamente à moradia do beneficiário e que este não possua outro imóvel, inclusive rural. A do imóvel rural soma dois limites — até 25 hectares e até 7.500 UPF/PR — e exige que a exploração sustente a família. São requisitos que se verificam no caso concreto, não no papel.

Há ainda isenções específicas na doação: veículo a pessoa com deficiência, autista ou com síndrome de Down doado por parente próximo; reforma agrária; habitação popular e regularização fundiária; e imóvel do Poder Público destinado a instalação.

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O que a alíquota única significa na prática

A alíquota única tem um efeito que costuma passar despercebido no planejamento: ela é proporcionalmente mais cara nos patrimônios pequenos e mais barata nos grandes, quando comparada a uma tabela progressiva por parcela. O vizinho Santa Catarina, que aplica 1%, 3%, 5% e 7% sobre a parcela de cada faixa, serve de contraste direto — assim como o Rio de Janeiro, que chega a 8%.

Imposto devido sobre a mesma transmissão, pelas alíquotas vigentes em 7 de agosto de 2026. Exemplo didático: desconsidera isenções e condições específicas de cada estado. Cálculo da equipe da TaxUp.
Valor transmitidoParaná (4% únicos)Santa Catarina (progressiva até 7%)Diferença
R$ 500.000R$ 20.000R$ 30.600R$ 10.600 a mais em SC
R$ 1.000.000R$ 40.000R$ 65.600R$ 25.600 a mais em SC
R$ 5.000.000R$ 200.000R$ 345.600R$ 145.600 a mais em SC

No Paraná, a alíquota efetiva é sempre exatamente 4% — não importa o valor. É a previsibilidade que a alíquota única oferece, e é também a razão pela qual, em patrimônios elevados, o estado se torna comparativamente mais barato que os progressivos.

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O Paraná e a progressividade obrigatória

A EC 132/2023 acrescentou o inciso VI ao § 1º do art. 155 da Constituição, determinando que o ITCMD será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. Em janeiro de 2026, a Lei Complementar 227 estabeleceu as normas gerais do imposto e detalhou a exigência, mandando que as alíquotas sejam progressivas e observem a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal.

⚠️ Vale corrigir um erro que circula: a LC 227/2026 não institui uma tabela nacional de 2% a 8%. O texto da lei complementar não traz alíquota mínima nem teto próprio — o teto continua sendo o do Senado. O que ela exige é a progressividade, com cálculo por faixas sucessivas sobre a parcela excedente.

O Paraná mantém alíquota única e, portanto, ainda não se adaptou. Com o antecedente de 2024 — em que a progressividade chegou a ser proposta pelo Executivo e foi retirada no substitutivo —, o momento da transmissão passa a ser variável de planejamento no estado, onde antes era neutro.

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Como a TaxUp trata o ITCMD paranaense

A equipe da TaxUp parte da medição: levanta o patrimônio, verifica quais bens se enquadram nas hipóteses casuísticas do art. 11 — que exigem análise de fato, não de tabela —, confere o valor vigente da UPF/PR e dimensiona o imposto nos cenários possíveis, inclusive o de o Paraná vir a adotar progressividade.

Nenhum resultado é prometido; o que se entrega é o número e o cenário para o decisor escolher. Veja também o mapa das 27 unidades da federação, a página de ITCMD em São Paulo, o desenho de holding familiar e o hub de planejamento tributário. Agende um diagnóstico.

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Referências e fontes oficiais

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Perguntas frequentes

Qual a alíquota do ITCMD no Paraná em 2026?
A alíquota é de 4%, única e sem faixas, para qualquer transmissão — herança ou doação, qualquer que seja o valor. Está no art. 22 da Lei estadual 18.573, de 30 de setembro de 2015, e vale desde 1º de janeiro de 2016. Numa transmissão de R$ 1 milhão sem isenção aplicável, o imposto é de R$ 40 mil.
O ITCMD do Paraná é progressivo?
Não. O Paraná aplica alíquota única de 4%, qualquer que seja o valor transmitido. É um dos seis estados que ainda não adotaram progressividade, ao lado de São Paulo, Espírito Santo, Roraima, Minas Gerais e Mato Grosso do Sul. A EC 132/2023 e a LC 227/2026 tornaram a progressividade obrigatória, mas o art. 22 da Lei 18.573/2015 não foi alterado.
É verdade que o Paraná aprovou faixas de 2% a 8% de ITCMD?
Não. O Projeto de Lei 730/2024, enviado pelo Executivo em regime de urgência, propunha substituir os 4% por faixas de 2% a 8% escalonadas em UPF/PR. O texto substitutivo aprovado em 9 de dezembro de 2024 retirou a progressividade, e a Lei 22.262, de 13 de dezembro de 2024, não alterou o art. 22. A alíquota continua única.
Qual o valor isento de ITCMD no Paraná?
Não existe piso geral de isenção por valor. As isenções são casuísticas, no art. 11 da Lei 18.573/2015, com tetos em UPF/PR desde maio de 2025: um imóvel urbano por beneficiário destinado à moradia, até 2.600 UPF/PR; um imóvel rural até 25 hectares e 7.500 UPF/PR; e verbas não recebidas em vida até 500 UPF/PR, entre outras hipóteses.
Quanto é o ITCMD sobre R$ 1 milhão no Paraná?
R$ 40.000,00, se nenhuma hipótese de isenção do art. 11 se aplicar, porque a alíquota é de 4% sobre o valor total. Como o Paraná não tem faixas, a alíquota efetiva é sempre exatamente 4%, seja qual for o valor. Em Santa Catarina, que é progressiva, a mesma transmissão pagaria R$ 65.600,00.
O Paraná vai passar a cobrar ITCMD progressivo?
A EC 132/2023 e a LC 227/2026 exigem progressividade, e o estado ainda não se adaptou. Em 2024 a mudança chegou a ser proposta pelo Executivo e foi retirada no texto substitutivo. Não há, até 7 de agosto de 2026, lei estadual que institua faixas. Por isso o momento da transmissão passou a ser variável de planejamento no Paraná.
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AUTORIA TÉCNICA

Equipe TaxUp · Prática Tributária

Direito Tributário

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