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SUCESSÓRIO · FAMILIAR · Doação de quotas · Usufruto · Cláusulas do 1.911 · ITCMD

Holding familiar. Doação de quotas, usufruto e ITCMD —
o que resolve e o que não resolve.

O desenho sucessório da holding familiar: doação de quotas com reserva de usufruto, o que cada cláusula do art. 1.911 faz e não faz, o ITCMD estado a estado e a comparação honesta com o inventário.

Publicado · Atualizado · Leitura 13 min

Holding familiar é a sociedade — em regra uma limitada, regida pelos arts. 1.052 a 1.059 do Código Civil — constituída para concentrar o patrimônio de uma família e transmiti-lo em vida: os pais integralizam os bens, doam aos filhos a nua-propriedade das quotas com reserva de usufruto e conservam gestão e renda até a morte, quando o usufruto se extingue (art. 1.410, I) e a propriedade plena se consolida nos herdeiros. O custo central da operação é o ITCMD, hoje entre 2% e 8% conforme o estado, com progressividade tornada obrigatória pela EC 132/2023. Esta página percorre o desenho sucessório completo — doação, usufruto, cláusulas do art. 1.911, legítima, ITCMD estado a estado, holding x inventário — e diz com a mesma clareza o que a estrutura não faz. A face empresarial e tributária da holding (aluguéis, dividendos, ITBI) está na página de holdings patrimoniais.

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Holding familiar: o que é e o que ela resolve na sucessão

Fora do folclore de mercado, a holding familiar cumpre uma função precisa: transformar a sucessão de um patrimônio fragmentado — imóveis, participações, aplicações, cada qual com seu regime de transferência — na sucessão de um único ativo, as quotas de uma sociedade. Quem doa quotas transfere, por um único instrumento, a posição sobre todo o acervo integralizado; quem morre sem esse desenho deixa para o inventário a partilha bem a bem.

O fundamento é ordinário, não exótico: doação é o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra (CC, art. 538), e a doação de ascendentes a descendentes importa adiantamento do que lhes cabe por herança (art. 544). É por isso que a holding familiar organiza a sucessão, mas não a reinventa: o que os pais doam aos filhos é antecipação da herança, computada no cálculo da legítima (art. 1.847).

O enquadramento correto da estrutura — e o único que a equipe da TaxUp subscreve — é organização sucessória e eficiência fiscal, nos limites da lei. Holding familiar não é escudo contra credores, não elimina impostos e não afasta herdeiro necessário. O que ela entrega, quando bem desenhada, é previsibilidade: quem recebe o quê, quando, com que regras e a que custo tributário — decidido em vida, por quem construiu o patrimônio.

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Como se estrutura: quotas, doação e reserva de usufruto, passo a passo

O desenho jurídico tem quatro etapas, todas com endereço no Código Civil.

1. Constituição da sociedade e integralização do patrimônio

A constituição da sociedade em si — tipo societário, responsabilidade dos sócios, objeto — é matéria da página de holdings patrimoniais; para o desenho sucessório, basta registrar que o capital se divide em quotas, iguais ou desiguais (art. 1.055). Um cuidado pouco lembrado: pela exata estimação dos bens conferidos ao capital respondem solidariamente todos os sócios pelo prazo de cinco anos (art. 1.055, § 1º) — superavaliar imóvel na integralização cria passivo, não vantagem.

2. Doação da nua-propriedade das quotas

A doação se faz por escritura pública ou instrumento particular (art. 541). O doador transfere aos herdeiros a nua-propriedade das quotas e reserva para si o usufruto — que pode recair sobre um ou mais bens ou sobre um patrimônio inteiro (art. 1.390). Sobre quotas, na prática societária o gravame se formaliza no próprio contrato social; usufruto sobre imóvel exigiria registro imobiliário (art. 1.391) — um dos motivos práticos para integralizar primeiro e doar quotas depois.

3. O que o doador-usufrutuário conserva

O usufrutuário tem direito à posse, ao uso, à administração e à percepção dos frutos (art. 1.394) — na prática, mantém o comando da sociedade e a renda das quotas enquanto viver. O doador que reserva o usufruto está dispensado de prestar caução (art. 1.400, parágrafo único); as prestações e os tributos devidos pela posse ou pelo rendimento correm por sua conta (art. 1.403, II); e o usufruto é intransferível por alienação (art. 1.393).

4. Os limites que anulam o desenho — e o desfecho

Duas nulidades vigiam a operação: é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte ou renda suficiente para a subsistência do doador (art. 548), e é nula, no excedente, a doação que ultrapassa a parte de que o doador poderia dispor em testamento (art. 549). Respeitados os limites, o desfecho é automático: com a morte do usufrutuário o usufruto se extingue (art. 1.410, I) e a propriedade plena consolida-se nos donatários — as quotas doadas em vida não aguardam partilha.

O que a holding familiar resolveO que ela não resolveBase legal
Transmitir o patrimônio em vida por um único instrumento — doação da nua-propriedade das quotas —, mantendo gestão e renda com o usufrutoNão elimina imposto: a doação de quotas é fato gerador do ITCMD, de 2% a 8% conforme o estadoCC, arts. 538, 541, 1.390 e 1.394; CF, art. 155, § 1º, VI
Consolidar a propriedade plena nos herdeiros com a morte do usufrutuário, sem partilha das quotas doadasNão dispensa inventário dos bens que ficaram fora da holding — nem substitui a doação: sem ela, as quotas do falecido vão ao espólioCC, arts. 1.410, I, e 1.056, § 1º
Fixar regras de governança e de cessão de quotas no contrato social, válidas entre os herdeirosNão afasta a legítima: metade da herança pertence aos herdeiros necessários, e o excesso doado é nuloCC, arts. 1.057, 1.845, 1.846 e 549
Gravar as quotas doadas com inalienabilidade — que implica impenhorabilidade e incomunicabilidadeNão cria proteção absoluta: há sub-rogação em desapropriação e alienação autorizada, e a legítima só se clausula com justa causa declarada (regra do testamento; leitura prudente estende à doação — art. 1.848)CC, arts. 1.911 e 1.848
Aproveitar, onde exista, a diferença entre alíquota de doação e de causa mortisNão garante alíquota futura: a progressividade obrigatória da EC 132/2023 vem elevando as tabelas estaduaisCF, art. 155, § 1º, VI (EC 132); Resolução do Senado 9/1992 (teto de 8%)
PASSO A PASSO — ESTRUTURADa integralização à consolidação: as quatro etapas1Integralização do patrimônioOs bens da família são conferidos ao capital da sociedade: o patrimônio vira quotas, iguais oudesiguais (art. 1.055). Pela exata estimação dos bens, os sócios respondem por cinco anos (§ 1º).2Doação da nua-propriedade, com reserva de usufrutoPor escritura pública ou instrumento particular (art. 541), o doador transfere aos herdeiros anua-propriedade das quotas e reserva para si o usufruto (art. 1.390), conservando posse, uso,administração e frutos (art. 1.394). A doação a descendente adianta a herança (art. 544).3Cláusulas sobre as quotas doadasA inalienabilidade imposta por liberalidade implica impenhorabilidade e incomunicabilidade(art. 1.911, caput). Sobre a legítima, a cláusula exige justa causa declarada (art. 1.848).4Consolidação: a morte do usufrutuário extingue o usufrutoCom a morte do usufrutuário o usufruto se extingue (art. 1.410, I) e a propriedade plenaconsolida-se nos donatários — as quotas doadas em vida não aguardam partilha.
As quatro etapas do desenho sucessório: integralização do patrimônio em quotas (CC, art. 1.055), doação da nua-propriedade com reserva de usufruto (arts. 541, 1.390 e 1.394), cláusulas dos arts. 1.911 e 1.848 e consolidação da propriedade plena com a extinção do usufruto pela morte do usufrutuário (art. 1.410, I).
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As cláusulas do art. 1.911, uma a uma — o que cada uma faz e o que não faz

A doação de quotas costuma vir gravada com as cláusulas do art. 1.911 do Código Civil. Cada uma faz menos do que o material de divulgação promete — e é exatamente esse teste que separa o desenho sério do resto.

Inalienabilidade

O que faz: impede o donatário de vender ou ceder as quotas recebidas e, por efeito automático da lei, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade (art. 1.911, caput). O que não faz: não torna as quotas intocáveis — o próprio parágrafo único admite a desapropriação e a alienação por conveniência econômica do donatário, mediante autorização judicial, com o produto da venda sub-rogado em outros bens que herdam as restrições.

Impenhorabilidade

O que faz: protege as quotas clausuladas contra penhora. O que não faz: não converte a holding em patrimônio imune — a restrição decorre da liberalidade e alcança o bem doado, não a vida econômica do donatário. A equipe da TaxUp não subscreve, em nenhuma hipótese, o uso de doação clausulada para frustrar credores: estrutura montada contra execução em curso é vulnerável, não protegida.

Incomunicabilidade

O que faz: exclui as quotas doadas da comunhão conjugal do donatário — o patrimônio da família não migra pelo regime de bens do herdeiro. O que não faz: o art. 1.911 não disciplina, por si, frutos e acréscimos posteriores à doação; esse destino pede previsão expressa no contrato social e no instrumento de doação.

O muro da legítima (art. 1.848)

Salvo justa causa declarada, o testador não pode impor inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre os bens da legítima (art. 1.848). A regra é escrita para o testamento, e a leitura prudente leva o mesmo padrão à doação que adianta legítima (art. 544): gravar a metade que já pertence aos herdeiros necessários sem justificativa expressa é convite a litígio. Havendo justa causa e autorização judicial, os bens gravados podem ser alienados, com sub-rogação do produto (art. 1.848, § 2º).

Reversão e revogação — o que a doação não garante

O doador pode estipular que as quotas voltem ao seu patrimônio se sobreviver ao donatário (art. 547); a reversão não prevalece em favor de terceiro (parágrafo único). E a doação pode ser revogada por ingratidão do donatário ou por inexecução do encargo (art. 555); as hipóteses de ingratidão estão no rol do art. 557; a revogação por esses motivos deve ser pleiteada no prazo de um ano, contado de quando o fato chega ao conhecimento do doador (art. 559); e não se pode renunciar antecipadamente ao direito de revogar a liberalidade por ingratidão (art. 556). Tradução: cláusula nenhuma torna a doação imutável, nem deveria.

CLÁUSULAS DO ART. 1.911O que cada cláusula faz — e o muro do art. 1.848InalienabilidadeO que faz: impede o donatáriode vender ou ceder as quotasrecebidas por doação.Imposta por liberalidade,implica as outras duascláusulas (art. 1.911, caput).ImpenhorabilidadeO que faz: protege as quotasclausuladas contra penhora.Decorre, por efeito da lei,da inalienabilidade imposta(art. 1.911, caput).IncomunicabilidadeO que faz: exclui as quotasdoadas da comunhão conjugaldo donatário.Também decorre da cláusulade inalienabilidade(art. 1.911, caput).Nenhuma cláusula é absoluta — a válvula do parágrafo únicoDesapropriação e alienação por conveniência econômica do donatário, com autorização judicial:o produto converte-se em outros bens, que recebem as mesmas restrições (art. 1.911, parágrafo único).O muro da legítima — art. 1.848Salvo justa causa declarada no testamento, as três cláusulas não podem gravar os bens dalegítima — a metade da herança que pertence, de pleno direito, aos herdeiros necessários (art. 1.846).Com justa causa e autorização judicial, os bens gravados podem ser alienados, convertendo-se oproduto em outros bens, sub-rogados nos ônus dos primeiros (art. 1.848, § 2º).
As três cláusulas do art. 1.911 do Código Civil: a inalienabilidade, imposta por liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade; o parágrafo único admite desapropriação e alienação autorizada, com sub-rogação do produto; e o art. 1.848 exige justa causa declarada para clausular os bens da legítima (art. 1.846), com a válvula de alienação do § 2º.
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ITCMD na doação de quotas: quanto custa, estado a estado, e o que a EC 132 muda

A doação de quotas é fato gerador do ITCMD. Na leitura dominante sobre a competência, o imposto cabe ao estado onde tem domicílio o doador (CF, art. 155, § 1º, II, na redação da EC 132/2023) — não ao estado dos imóveis integralizados. Duas balizas nacionais: o teto de 8%, fixado pela Resolução 9/1992 do Senado Federal, e a progressividade em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação, tornada obrigatória pela EC 132/2023 (CF, art. 155, § 1º, VI).

O efeito da emenda está em curso: estados vêm migrando de alíquotas fixas para tabelas progressivas que sobem até o teto — Rio de Janeiro, Pernambuco, Acre e Mato Grosso já alcançam 8%. As alíquotas abaixo saem do levantamento interno da TaxUp, verificado em julho de 2026:

EstadoITCMD hoje (doação e causa mortis)
AlagoasDoação 1% a 2% · causa mortis 4% a 8%
BahiaDoação 3% a 4% · causa mortis 4% a 8% (teto 8%)
Distrito Federal4% até R$ 1 milhão · 5% de R$ 1 a 2 milhões · 6% acima de R$ 2 milhões
Espírito Santo4% fixa
Goiás2% a 8%, por faixa de valor
Mato GrossoPor faixa em UPF-MT: doação isenta até 500 UPF, depois 2% a 8% · causa mortis isenta até 1.500 UPF, depois 2% a 8%
Mato Grosso do SulDoação 3% · causa mortis 6% (fixas)
Minas Gerais5% fixa
Paraná4% fixa
Pernambuco2% a 8% progressivo, com isenção até R$ 80 mil
Rio de JaneiroProgressiva, 4% a 8% (6 faixas em UFIR-RJ)
Rio Grande do SulDoação 3% a 4% · causa mortis 0% a 6%, por faixa
Santa CatarinaAté 7%
São Paulo4% fixa

Três leituras da tabela. Primeira: em vários estados a alíquota de doação é menor que a de causa mortis — Alagoas (1% a 2% contra 4% a 8%), Bahia (3% a 4% contra 4% a 8%), Mato Grosso do Sul (3% contra 6%) e Rio Grande do Sul (3% a 4% contra até 6%). Segunda: em estados de alíquota única, como São Paulo (4%), doar não reduz o imposto em si. Terceira: a regra de competência para bens móveis vale para as sucessões abertas a partir da publicação da emenda (EC 132/2023, art. 17). As 27 UFs, com faixas e lei estadual, estão no Mapa do ITCMD no Brasil, com CSV aberto. Para famílias com bens ou doadores no exterior, a EC 132/2023 trouxe regra transitória de competência (art. 16) e a exigibilidade varia por estado — o levantamento próprio está em ITCMD-exterior por estado.

ITCMD NA DOAÇÃO DE QUOTASTeto de 8%, progressividade e o custo por estado8%Teto nacional do ITCMDResolução do Senado 9/1992Estados cobram de 2% a 8%Progressividade obrigatória — EC 132/2023O ITCMD será progressivo em razão do valor do quinhão,do legado ou da doação — regra constitucional expressano art. 155, § 1º, VI, da Constituição.EXEMPLOS — ALÍQUOTAS VIGENTES EM 4 ESTADOS (VERIFICAÇÃO EM JUL/2026)Rio de Janeiroaté 8% — progressivaSanta Catarinaaté 7%Minas Gerais5% fixaSão Paulo4% fixateto: 8%Alíquota fixaMáximo da tabela do estadoQuem cobra: o estado de domicílio do doadorPara bens móveis, títulos e créditos, o ITCMD compete ao Estado onde tiver domicílio o doador— CF, art. 155, § 1º, II, na redação da EC 132/2023.
ITCMD na doação de quotas: teto nacional de 8% (Resolução do Senado 9/1992), progressividade obrigatória em razão do valor (CF, art. 155, § 1º, VI, na redação da EC 132/2023) e competência do estado de domicílio do doador (art. 155, § 1º, II). Alíquotas exemplificativas do levantamento interno da TaxUp, verificado em 11/07/2026 — as 27 UFs estão no Mapa do ITCMD no Brasil.
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Holding familiar x inventário: a comparação honesta

A comparação honesta não é entre imposto e imposto zero — a doação de quotas paga ITCMD agora; o inventário paga ITCMD depois, acrescido de custas e honorários. O que muda é a alíquota aplicável, o momento do pagamento e o que acontece com a gestão do patrimônio no intervalo.

DimensãoDoação de quotas com usufrutoInventário
ImpostoITCMD de doação, devido na doação — em AL, BA, MS e RS, alíquota menor que a de causa mortisITCMD causa mortis sobre cada quinhão, na sucessão
Custos além do impostoConstituição e manutenção da sociedade — contabilidade e obrigações, valores que variam (sem número fixo)Custas ou emolumentos e honorários advocatícios — variam por estado e valor (sem número verificado nesta página)
Gestão no intervaloDoador-usufrutuário mantém posse, uso, administração e frutos (CC, art. 1.394)Direitos das quotas do sócio falecido exercidos pelo inventariante do espólio (CC, art. 1.056, § 1º)
DesfechoMorte extingue o usufruto e consolida a propriedade plena (CC, art. 1.410, I)Partilha encerra o procedimento, bem a bem
ReversibilidadeDoação em regra definitiva — revogação só por ingratidão ou inexecução de encargo (CC, art. 555)Não há antecipação: o titular conserva tudo até a morte

Os números que esta página afirma são os verificados: nas UFs em que a alíquota de doação é menor que a de causa mortis, antecipar a transmissão reduz o próprio imposto; em estados de alíquota única, como São Paulo e Paraná (4%), o ITCMD é o mesmo nos dois caminhos, e a vantagem se desloca para custos, tempo e governança. Custas, emolumentos e honorários de inventário variam por estado e por valor do espólio — esta página não publica número que não pôde verificar. E um ponto jurídico que o material de mercado omite: holding sem doação em vida não evita inventário. As quotas do sócio falecido integram o espólio, e os direitos que lhes são inerentes passam a ser exercidos pelo inventariante (CC, art. 1.056, § 1º). O que dispensa a partilha das quotas é a doação com usufruto consumada em vida — não a mera existência da sociedade.

CláusulaO que fazO que não fazBase legal
InalienabilidadeImpede o donatário de vender ou ceder as quotas; implica automaticamente as outras duas cláusulasNão impede desapropriação nem alienação com autorização judicial — o produto se sub-roga com as mesmas restriçõesCC, art. 1.911, caput e parágrafo único
ImpenhorabilidadeProtege as quotas clausuladas contra penhoraNão imuniza o donatário nem serve para frustrar credores — alcança o bem doado, não a vida econômica do herdeiroCC, art. 1.911
IncomunicabilidadeExclui as quotas doadas da comunhão conjugal do donatárioNão disciplina, por si, frutos e acréscimos futuros — tema para previsão expressa nos instrumentosCC, art. 1.911
Cláusulas sobre a legítimaPodem gravar a metade indisponível apenas com justa causa declarada (regra do testamento; leitura prudente estende à doação — art. 1.848)Sem justa causa, o gravame sobre a legítima é vulnerável; bens gravados podem ser alienados com autorização judicial e sub-rogaçãoCC, art. 1.848, caput e § 2º
ReversãoDevolve as quotas ao doador se ele sobreviver ao donatárioNão prevalece em favor de terceiroCC, art. 547 e parágrafo único
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Quando a holding familiar não vale a pena

A resposta séria para a pergunta que motiva esta página — vale a pena? — inclui os casos em que não vale.

  • Quando o objetivo é contornar a legítima. Metade dos bens da herança pertence, de pleno direito, aos herdeiros necessários — descendentes, ascendentes e cônjuge (CC, arts. 1.845 e 1.846). A doação que excede a parte disponível é nula no excedente (art. 549), e o valor doado a descendentes entra no cálculo da legítima (art. 1.847). Holding não deserda ninguém.
  • Quando a motivação é fugir de credores. A equipe da TaxUp não estrutura, e desaconselha, holdings desenhadas contra execuções ou dívidas existentes — o enquadramento legítimo é organização sucessória e eficiência fiscal, nos limites da lei. Os limites gerais do planejamento (substância, propósito negocial, precedentes do CARF) estão na página de holdings patrimoniais.
  • Quando o ITBI de entrada corrói o ganho. A integralização de imóveis pode gerar ITBI sobre a parcela que exceder o capital integralizado — o tema tem jurisprudência própria (Tema 796 do STF) e está detalhado na página de holdings patrimoniais; esta página não fecha número para esse custo.
  • Quando o patrimônio é simples. Para acervo enxuto e família sem conflito, o custo de constituir e manter uma pessoa jurídica — contabilidade, declarações, atos societários — pode superar o que se economizaria. E em estados de alíquota única, como São Paulo (4%), a doação não reduz o próprio imposto.
  • Quando o doador não quer, de fato, doar. A doação consumada é em regra definitiva: revoga-se apenas por ingratidão ou inexecução do encargo (art. 555) — as hipóteses de ingratidão estão no rol do art. 557, e a revogação por esses motivos tem o prazo de um ano (art. 559). Doar por pânico de alíquota futura, sem convicção sucessória, é a origem clássica do arrependimento — e a lei já fulmina o exagero: é nula a doação de todos os bens sem reserva para a subsistência do doador (art. 548).
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Como a equipe da TaxUp atua

A equipe da TaxUp desenha a estrutura sucessória de ponta a ponta: modelagem do ITCMD no estado de domicílio, com o levantamento próprio das 27 UFs; redação da doação com reserva de usufruto; desenho de cláusulas com o teste do art. 1.848; e a articulação com a face empresarial da holding — regime tributário, aluguéis, dividendos —, tratada em conjunto com a página de holdings patrimoniais. Famílias com bens, doadores ou herdeiros fora do país seguem para o desk de Patrimônio Internacional. O ponto de partida é um diagnóstico do caso concreto: agende uma conversa com a equipe.

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Referências e fontes oficiais

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Perguntas frequentes

O que é uma holding familiar e como ela organiza a sucessão?
É a sociedade — em regra uma limitada (CC, arts. 1.052 a 1.059) — que concentra o patrimônio da família. A sucessão se organiza doando aos herdeiros a nua-propriedade das quotas com reserva de usufruto: o doador mantém posse, administração e frutos (art. 1.394) e, com a sua morte, o usufruto se extingue (art. 1.410, I), consolidando a propriedade plena nos donatários sem partilha das quotas doadas. A doação de ascendente a descendente importa adiantamento da herança (art. 544).
Quanto custa o ITCMD na doação de quotas de uma holding familiar?
Depende do estado de domicílio do doador (CF, art. 155, § 1º, II). As alíquotas verificadas pela TaxUp em julho de 2026 vão de 2% a 8% — teto nacional de 8%, da Resolução do Senado 9/1992 —, com progressividade obrigatória desde a EC 132/2023. Exemplos: São Paulo e Paraná cobram 4% fixos; Minas Gerais, 5%; Rio de Janeiro, tabela progressiva de 4% a 8%; em Alagoas e na Bahia a doação tem alíquota menor que a transmissão causa mortis.
A doação de quotas com reserva de usufruto dispensa o inventário?
Dispensa a partilha das quotas doadas em vida: com a morte do usufrutuário o usufruto se extingue (CC, art. 1.410, I) e a propriedade plena se consolida nos donatários. Mas bens que ficaram fora da holding seguem para inventário normalmente — e holding sem doação em vida não evita nada: as quotas do sócio falecido integram o espólio, com os direitos exercidos pelo inventariante (art. 1.056, § 1º).
As cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade protegem as quotas contra tudo?
Não. A inalienabilidade imposta por liberalidade implica as outras duas (CC, art. 1.911), mas o próprio parágrafo único admite desapropriação e alienação com autorização judicial, com sub-rogação do produto em outros bens. Sobre a legítima, o art. 1.848 exige justa causa declarada para clausular. E a doação segue revogável por ingratidão do donatário ou por inexecução do encargo (art. 555), com as hipóteses de ingratidão no rol do art. 557 — nenhuma cláusula a torna imutável.
A holding familiar permite deixar um herdeiro necessário de fora da sucessão?
Não. Metade dos bens da herança pertence de pleno direito aos herdeiros necessários — descendentes, ascendentes e cônjuge (CC, arts. 1.845 e 1.846). A doação que ultrapassa a parte disponível é nula no excedente (art. 549), e o que se doa a descendente entra no cálculo da legítima como adiantamento (arts. 544 e 1.847). O desenho societário organiza a partilha; não a reescreve.
Quando a holding familiar não vale a pena?
Quando o patrimônio é simples e o custo de constituir e manter a sociedade supera a economia; quando o estado tem alíquota única de ITCMD — como São Paulo, com 4% — e a doação não reduz o próprio imposto; quando há ITBI relevante na integralização de imóveis (tema detalhado na página de holdings patrimoniais); e quando o doador não tem convicção sucessória, porque a doação consumada só se revoga nas hipóteses legais (CC, arts. 555 a 559).
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