Esta página trata da gestora como empresa e dos seus sócios. A visão do setor inteiro está na página de consultoria tributária para serviços financeiros e mercado de capitais; o tratamento do fundo, da classe e do cotista está no checklist de fundos e classes. Aqui, cada decisão aparece com quem decide, o que a dispara, até quando e qual página aprofunda o tema.
Matriz das dez decisões tributárias da gestora em 2026 e 2027
| Decisão | Quem decide | Gatilho | Prazo | Dispositivo | Status | Onde aprofundar |
|---|---|---|---|---|---|---|
| D01 Entregar a DeRE da gestora | CFO/controller e compliance | Atividade de gestão de recursos de terceiros no objeto social, mesmo sem movimento no mês | Eventos de tabela desde 01/10/2026; eventos mensais até o dia 15 do mês seguinte, a partir da competência de outubro de 2026 (primeiro vencimento em 15/11/2026) | Ato Conjunto RFB/CGIBS 4/2026, art. 1º, XVII, "a" e "b", e §5º; FAQ da DeRE, itens 2.5 e 2.6 (orientação da RFB) | Norma e orientação da RFB | Guia da DeRE |
| D02 Revisar cláusulas e preço da taxa de gestão por tipo de cliente | Sócios-gestores, CFO e jurídico | Fim do PIS/Cofins em 31/12/2026 e cobrança da CBS sobre a gestão, serviço do regime específico de IBS/CBS, a partir de 2027 | Antes de 01/01/2027 (recomendação da TaxUp, não prazo legal) | LC 214/2025, arts. 182, VIII, 207, 209, 211 e 542 | Derivação da TaxUp | Serviços financeiros na Reforma |
| D03 Escolher o regime de IRPJ/CSLL de 2027 | CFO e sócios | Primeiro pagamento do ano-calendário | Último dia útil de fevereiro de 2027 (Real por estimativa) ou de abril de 2027 (Presumido e Real trimestral) — datas derivadas pela TaxUp | Lei 9.430/1996, arts. 3º, 5º, 6º e 26; Lei 9.718/1998, arts. 13, §1º, e 14; RIR/2018, art. 257 | Texto da norma | Regime tributário |
| D04 Confirmar o ISS da taxa de gestão | CFO/controller | Cada taxa faturada; ISS devido no município do estabelecimento prestador | Contínuo até 2032, com alíquotas reduzidas de 2029 a 2032; ISS extinto em 2033 | LC 116/2003, lista, subitem 15.01, e arts. 3º, caput, e 8º-B; STF, ADI 5835; Lei municipal SP 13.701/2003, art. 16, I, "i"; ADCT, art. 129 | Texto da norma | Nesta página: ISS |
| D05 Alinhar regulamento e contabilidade da taxa de performance | CFO, contabilidade e jurídico | Regulamento do fundo e fechamento de cada período de apuração | A cada apuração | Resolução CVM 175, Anexo Normativo IV, art. 30, §3º, III (FIP); Acórdão CARF 1402-007.495 (turma ordinária, ano-calendário 2012) | Norma e jurisprudência de turma | Nesta página: performance |
| D06 Documentar a taxa recebida de fundo offshore | CFO e jurídico | Contrato de gestão com veículo no exterior | Antes da primeira fatura de 2027 (recomendação da TaxUp) | LC 214/2025, art. 232, caput e §§2º e 3º; LC 116/2003, art. 2º, I e parágrafo único | Texto da norma | ISS na exportação de serviços |
| D07 Planejar a distribuição de lucros aos sócios | Sócios e CFO | Pagamentos de lucros que, somados no mês, passem de R$ 50 mil da mesma gestora à mesma pessoa física residente no Brasil | Retenção a cada pagamento; ajuste do IRPFM na Declaração de Ajuste Anual de 2027; transição para lucros apurados até 2025 | Lei 9.250/1995, arts. 6º-A, 16-A e 16-B, incluídos pela Lei 15.270/2025; STF, ADIs 7912 e 7914 (cautelar sobre o prazo da transição) | Texto da norma | Tributação de dividendos |
| D08 Desenhar o programa de sócios e o carry | Sócios e jurídico | Entrada de novo sócio ou lançamento de fundo com remuneração do gestor por desempenho | Antes da assinatura dos documentos | Sem regra legal própria de carried interest localizada | Em aberto | Nesta página: sócios |
| D09 Formalizar a PLR e tratar a remuneração de diretores | CFO e área de pessoas | Programa anual de participação nos lucros | Negociação na forma da lei e instrumento assinado ao menos 90 dias antes do pagamento da parcela única ou final | Lei 10.101/2000, arts. 2º e 3º, §2º; Súmula CARF 195 | Texto da norma | Contencioso previdenciário |
| D10 Estruturar bônus de contratação e de retenção | CFO e área de pessoas | Oferta a executivo, analista ou trader | Antes da oferta | Sem dispositivo específico; o tratamento depende da prova do caso | Em aberto | Contencioso previdenciário |
As dez decisões se organizam em três frentes: a empresa, os sócios e a equipe. Na empresa, o calendário é curto. A DeRE mensal vence todo dia 15, com o primeiro vencimento em 15/11/2026 (competência de outubro), os contratos da taxa de gestão precisam refletir o fim do PIS/Cofins antes de 2027 e o regime de IRPJ/CSLL de 2027 se define no primeiro pagamento do ano. Nos sócios, a Lei 15.270/2025 mudou a conta da distribuição de lucros desde janeiro de 2026. Na equipe, a PLR depende de formalização com antecedência mínima.
O status de cada linha separa o que a norma diz, o que é leitura da TaxUp a partir dela e o que segue sem resposta primária. A matriz é um roteiro de decisão e não substitui a análise do contrato social, dos regulamentos, dos contratos de gestão e da escrituração de cada casa. A versão em CSV traz as mesmas linhas, com a URL da fonte primária e a data de conferência, para uso em planilhas e controles internos.
Gestora de recursos, DTVM ou consultor: a quem esta página se aplica
| Entidade | O que muda na tributação | Dispositivo | Status |
|---|---|---|---|
| Gestora que não é instituição financeira (Ltda ou S.A. registrada como gestor de recursos) | Lucro Real obrigatório só se cair em outra hipótese legal (a opção pelo Real continua possível); CSLL de 9%; sem o adicional de 2,5% de contribuição patronal; no redutor do IRPFM dos sócios, a soma das alíquotas nominais considerada é 34% | Lei 9.718/1998, art. 14; RIR/2018, art. 257; Lei 7.689/1988, art. 3º, III; Lei 8.212/1991, art. 22, §1º; Lei 9.250/1995, art. 16-B, §1º, I | Derivação da TaxUp |
| Distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) | Lucro Real obrigatório; CSLL de 15%; adicional de 2,5% sobre as remunerações pagas; no redutor do IRPFM dos sócios, a soma das alíquotas nominais considerada é 40% | Lei 9.718/1998, art. 14, II; Lei 7.689/1988, art. 3º, I; LC 105/2001, art. 1º, §1º, II; Lei 8.212/1991, art. 22, §1º; Lei 9.250/1995, art. 16-B, §1º, II | Texto da norma |
| Consultor de valores mobiliários | Está no regime específico de IBS/CBS; segundo a orientação da Receita, fica dispensado da DeRE quando exerce exclusivamente consultoria ou assessoria de investimentos, ou quando é optante do Simples Nacional, salvo opção pelo regime regular de IBS/CBS ou excesso do sublimite de receita bruta | LC 214/2025, art. 182, III, e art. 183, §1º, IX; FAQ da DeRE, item 2.4 | Norma e orientação da RFB |
| Multi family office registrado como gestor de recursos | Segue a gestora quando a atividade registrada é a gestão de carteira; o family office que só organiza a governança da família fica fora desta página | Resolução CVM 21/2021, art. 1º, §1º, II | Derivação da TaxUp |
| Gestora de grupo multinacional com receita consolidada de € 750 milhões ou mais | Entra nas regras do adicional da CSLL ligado ao Pilar 2 quando a receita consolidada atinge o limite em 2 dos 4 anos anteriores | Lei 15.079/2024, art. 4º | Texto da norma |
Gestora de recursos é a pessoa jurídica autorizada pela CVM a gerir carteiras de valores mobiliários. A administração de carteiras é atividade privativa de quem tem autorização da autarquia, e o registro pode ser pedido nas categorias de administrador fiduciário, de gestor de recursos ou nas duas (Resolução CVM 21/2021, arts. 1º e 2º). No fundo de investimento, o gestor é um dos dois prestadores de serviços essenciais e é remunerado pela taxa de gestão, cobrada do próprio fundo (Resolução CVM 175/2022, art. 3º, XXX e XXXIV).
O registro na CVM não decide sozinho a tributação. A forma jurídica e a atividade pesam mais. Uma gestora constituída como sociedade limitada ou anônima não aparece no rol de instituições financeiras da LC 105/2001 (art. 1º, §1º). Por isso, só por ser gestora, ela não entra nas regras tributárias que remetem a esse rol, como a CSLL de 15% (Lei 7.689/1988, art. 3º, I) e a soma de alíquotas de 40% no redutor do IRPFM (Lei 9.250/1995, art. 16-B, §1º, II). As demais regras tributárias próprias de instituições financeiras têm rol próprio, que também não lista a gestora (Lei 9.718/1998, art. 14, II; Lei 8.212/1991, art. 22, §1º). O inciso XIII desse rol é cláusula aberta para outras sociedades que o Conselho Monetário Nacional venha a incluir; até a data de conferência, não se localizou ato que inclua as gestoras.
Quando a gestora opera como DTVM
A situação muda quando o grupo organiza a gestão dentro de uma distribuidora de títulos e valores mobiliários. A DTVM está expressamente obrigada ao Lucro Real (Lei 9.718/1998, art. 14, II). Ela recolhe CSLL de 15%, pela Lei 7.689/1988, art. 3º, I, que remete ao rol da LC 105, e paga o adicional de 2,5% sobre as remunerações de empregados e contribuintes individuais (Lei 8.212/1991, art. 22, §1º). A tabela por entidade está na página de alíquotas de CSLL. O regime de PIS/Cofins próprio das instituições financeiras também termina em 31/12/2026, junto com todo o PIS/Cofins (LC 214/2025, art. 542).
Gestoras que integram grupo multinacional com receita consolidada de € 750 milhões ou mais em pelo menos dois dos quatro anos anteriores entram nas regras do adicional da CSLL (Lei 15.079/2024, art. 4º). O que obriga e como se calcula estão em adicional da CSLL e no verbete Pilar 2 da OCDE.
A concentração do setor ajuda a explicar a relevância do tema na região. Pelo conjunto de dados aberto da TaxUp sobre os cadastros da CVM, com corte em 18/10/2026, 315 dos 404 CNPJs do núcleo do Eixo Faria Lima aparecem como administradores de carteira. A categoria inclui gestores e administradores fiduciários e não permite, sozinha, nenhuma conclusão tributária sobre qualquer empresa.
Receitas da gestora: tributo em 2026 e 2027, dispositivo e retenção
| Receita | Em 2026 | A partir de 2027 | Dispositivo | Status | Retenção na fonte | Onde aprofundar |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa de gestão de fundo | IRPJ/CSLL pelo regime da gestora; PIS/Cofins; ISS no subitem 15.01 (2% em São Paulo); IBS/CBS de teste, com dispensa de recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias | CBS cobrada no regime específico de serviços financeiros e IBS na transição; ISS até 2032; o fundo e os cotistas não aproveitam crédito, salvo fundo contribuinte do regime regular | LC 214/2025, arts. 182, VIII, 207, 209, 348 e 542; LC 116/2003, subitem 15.01; Lei SP 13.701/2003, art. 16, I, "i" | Texto da norma | Textos do RIR/2018, art. 714 (IRRF de 1,5%), e da Lei 10.833/2003, arts. 30 e 31 (4,65%); aplicação ao pagamento feito pela classe em aberto Em aberto | Serviços financeiros na Reforma |
| Gestão de carteira administrada | IRPJ/CSLL pelo regime da gestora; PIS/Cofins; ISS no subitem 15.01; IBS/CBS de teste, com dispensa nas mesmas condições | CBS cobrada no regime específico e IBS na transição; vedado o crédito ao investidor adquirente; ISS até 2032 | LC 214/2025, arts. 207 e 211; LC 116/2003, subitem 15.01 | Texto da norma | Depende do perfil do contratante; sem regra específica conferida para esta página Em aberto | Serviços financeiros na Reforma |
| Taxa de performance | Mesmos tributos da taxa de gestão; num caso de FIP, uma turma do CARF condicionou a receita ao implemento das condições de pagamento | Mesmos tributos da taxa de gestão em 2027; o momento do fato gerador de IBS/CBS sobre performance condicional segue em aberto | Resolução CVM 175, Anexo Normativo IV, art. 30, §3º, III (FIP); Acórdão CARF 1402-007.495 | Norma e jurisprudência de turma | Mesma situação da taxa de gestão Em aberto | Nesta página: performance |
| Remuneração de distribuição ou rebate recebido | Sem Solução de Consulta Cosit ou acórdão localizado sobre o tratamento do rebate até 20/10/2026 | Sem resposta primária; base e crédito no IBS/CBS em aberto | Resolução CVM 175, art. 3º, XXXVII (taxa máxima de distribuição) | Em aberto | Em aberto Em aberto | Receita própria × repasse no IBS/CBS |
| Taxa de gestão de fundo offshore | ISS não incide sobre exportação, salvo serviço desenvolvido no Brasil cujo resultado aqui se verifique; demais tributos pelo regime da gestora | Exportação imune ao IBS/CBS, exceto quando o veículo for controlado ou investido preponderantemente por residentes no País que não sejam contribuintes do regime regular (alcance do §3º em aberto) | LC 214/2025, art. 232, caput e §§2º e 3º; LC 116/2003, art. 2º, I e parágrafo único | Texto da norma | Sem retenção doméstica conferida para pagamento vindo do exterior Em aberto | ISS na exportação de serviços |
Cada receita da gestora tem tributação própria, e a base de todas muda em 2027. Em 2026, a taxa de gestão de fundo soma IRPJ e CSLL pelo regime escolhido, PIS/Cofins e ISS no subitem 15.01 da lista da LC 116/2003. A gestão e a administração de recursos, inclusive de fundos, são serviço financeiro do regime específico de IBS/CBS (LC 214/2025, arts. 182, VIII, e 207). Em 2026 a cobrança é de teste, com dispensa de recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias (art. 348, III, “b”, e §1º); a partir de 2027 a CBS é cobrada e o PIS/Cofins deixa de existir (art. 542). As alíquotas e a base desse regime estão na página de serviços financeiros na Reforma.
Dois efeitos pesam no preço. O fundo e os cotistas não aproveitam crédito do IBS/CBS pago sobre a taxa, salvo o fundo que seja contribuinte do regime regular (art. 209 e parágrafo único). Na gestão de carteira administrada, prestada diretamente ao investidor, o crédito ao adquirente é vedado (art. 211). A gestora, por sua vez, pode apropriar créditos sobre as suas aquisições, salvo regra própria (art. 302). Ela não aproveita crédito na aquisição de serviços financeiros dos incisos I a V do art. 182 fora das hipóteses expressas dos arts. 194 a 198 (art. 199).
Taxa de performance
Num caso de FIP, uma turma do CARF entendeu que a taxa de performance só é receita tributável da gestora quando se cumprem as condições previstas para o pagamento. Na regulação, se o gestor do FIP participa da avaliação dos ativos a valor justo, a performance só pode ser recebida quando houver distribuição de rendimentos aos cotistas (Resolução CVM 175, Anexo Normativo IV, art. 30, §3º, III). Ao julgar um caso de FIP do ano-calendário de 2012, o CARF afastou a tributação da performance cujas condições não haviam sido implementadas. A decisão foi da turma ordinária, por maioria, e foi publicada em 09/02/2026 (Acórdão 1402-007.495). É jurisprudência de turma, sem efeito vinculante, e examinou fatos anteriores à Resolução CVM 175.
Rebate e distribuição
Para a remuneração de distribuição e o rebate de taxa, não se localizou Solução de Consulta da Cosit nem acórdão com o tratamento tributário até 20/10/2026. A Resolução CVM 175 trata da taxa máxima de distribuição como o montante total da remuneração dos distribuidores (art. 3º, XXXVII). A separação entre receita própria e repasse no IBS/CBS está explicada na página sobre receita própria e repasse.
Retenções na fonte
Os textos que preveem retenção sobre serviços profissionais existem: IRRF de 1,5% sobre a administração de bens ou negócios em geral (RIR/2018, art. 714, §1º, I) e retenção de CSLL, Cofins e PIS sobre serviços profissionais (Lei 10.833/2003, arts. 30 e 31). Segue sem resposta primária a aplicação desses textos quando quem paga a taxa é a classe do fundo. Dos arts. 30 e 31 da Lei 10.833, a LC 214/2025 revoga a partir de 2027 apenas o §1º do art. 31 (art. 542, XXI, “c”); o art. 30 e o caput do art. 31 continuam no texto, embora o PIS e a Cofins deixem de existir em 2027. Por isso a tabela marca a retenção como ponto em aberto.
Regime de IRPJ e CSLL em 2027: quem decide e quando a escolha se manifesta
- 1. PerguntaA gestora cai em alguma hipótese legal de Lucro Real obrigatório?Receita acima de R$ 78 milhões no ano anterior, lucros ou rendimentos do exterior, benefício fiscal, pagamento por estimativa e as demais hipóteses da Lei 9.718/1998, art. 14, e do RIR/2018, art. 257.
- Se simLucro RealA forma trimestral ou a estimativa mensal é irretratável para o ano (Lei 9.430/1996, art. 3º). A estimativa se manifesta no DARF de janeiro, que vence no último dia útil de fevereiro de 2027 derivação.
- Se nãoEscolha entre Lucro Presumido e Lucro RealNo Presumido, a opção se manifesta na primeira quota do 1º trimestre, que vence no último dia útil de abril de 2027 derivação. Ela é definitiva para o ano (Lei 9.718/1998, art. 13, §1º), com a ressalva da passagem ao Real com multa e juros (Lei 9.430/1996, art. 26, §§3º e 4º).
- Quem decideCFO e sócios, antes do primeiro pagamentoA conta do regime da empresa se cruza com a carga dos sócios na distribuição e no IRPFM.
O regime de IRPJ/CSLL de 2027 se define no primeiro pagamento do ano: no Real por estimativa, no DARF de janeiro (Lei 9.430/1996, art. 3º, parágrafo único); no Presumido, na primeira quota do 1º trimestre (art. 26, §1º). A gestora que não cai em nenhuma hipótese de Lucro Real obrigatório pode avaliar o Lucro Presumido. O rol do art. 14 da Lei 9.718/1998 não menciona administradora ou gestora de carteira. A DTVM, ao contrário, está no inciso II. O rol, porém, não se esgota nessa lei: o RIR/2018, art. 257, VIII e IX, acrescenta outras hipóteses.
Uma dúvida comum é a gestora de fundo offshore. A receita vinda do veículo no exterior pode ou não atrair o inciso III do art. 14 (lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior). O ponto não tem resposta primária localizada e depende do contrato e da natureza da receita.
No Lucro Real, a escolha entre a forma trimestral e a estimativa mensal é irretratável para o ano-calendário (Lei 9.430/1996, art. 3º). No Presumido, a opção vale para o ano inteiro e é definitiva (Lei 9.718/1998, art. 13, §1º). Ainda assim, quem pagou pelo Presumido pode passar ao Real no mesmo ano, com multa e juros sobre a diferença, até a entrega da declaração e antes de procedimento de ofício (Lei 9.430/1996, art. 26, §§3º e 4º).
A comparação entre os regimes e o efeito da LC 224 sobre o Presumido estão em regime tributário e em efeito da LC 224 no Lucro Presumido. O acompanhamento judicial está na página de jurisprudência da LC 224. As definições estão nos verbetes de Lucro Presumido e Lucro Real.
ISS, IBS e CBS e a DeRE: o que incide sobre a taxa de gestão até 2033
- PIS/Cofins
- ISS (15.01)
- IBS/CBS de teste, com dispensa de recolhimento
- DeRE mensal desde a competência de outubro
- IBS/CBS no regime específico
- ISS (15.01)
- PIS/Cofins revogados
- IBS/CBS no regime específico
- ISS com alíquotas reduzidas em 10%, 20%, 30% e 40%
- IBS/CBS no regime específico
- ISS extinto
Até 2032, a taxa de gestão convive com dois sistemas: o ISS municipal e o IBS/CBS. O ISS incide no subitem 15.01 da lista da LC 116/2003, que cobre a “administração de fundos quaisquer […] de carteira de clientes”. Ele é devido no local do estabelecimento prestador (LC 116/2003, art. 3º, caput). A tentativa de levar esse imposto para o domicílio do tomador caiu no STF. A ADI 5835 declarou inconstitucionais o art. 1º da LC 157/2016 e o art. 14 da LC 175/2020, além de dispositivos arrastados, com trânsito em julgado em 09/08/2023 (STF, ADI 5835). A alíquota depende do município; a de São Paulo está na tabela de receitas desta página (Lei municipal 13.701/2003, art. 16, I, “i”).
O texto compilado da LC 116 no Planalto ainda exibe o inciso XXIV e o §10 do art. 3º sem anotar a decisão do STF. Esses dispositivos não servem de base para levar o ISS ao município do cotista. Parcelas da remuneração que não correspondam à gestão de carteira, como a assessoria, podem ter enquadramento diferente na lista municipal, o que exige leitura do contrato.
A gestão de recursos é serviço do regime específico de IBS/CBS (LC 214/2025, art. 207), com cobrança de teste em 2026 e cobrança da CBS a partir de 2027. As alíquotas do ISS vigentes em 31/12/2028 caem 10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032 (LC 116/2003, art. 8º-B). O imposto deixa de existir a partir de 2033 (ADCT, art. 129, incluído pela EC 132/2023).
DeRE da gestora
A Declaração de Regimes Específicos já está em vigor. Os eventos de tabela do contribuinte valem desde 01/10/2026; os eventos periódicos mensais, a partir de 15/11/2026. Cada entrega mensal vence no dia 15 do mês seguinte, e a primeira cobre a competência de outubro de 2026 (Ato Conjunto RFB/CGIBS 4/2026, art. 1º, XVII, e §5º). O Ato remete o escopo à documentação técnica. A orientação da Receita, na FAQ da DeRE (publicada em 27/01/2026 e atualizada em 03/06/2026), afirma no item 2.6 que a gestão e a administração de recursos de terceiros estão abrangidas. No item 2.5, ela diz que a declaração é entregue “Sem Movimento” quando a atividade consta do objeto social. Eventos, leiaute e prazos estão no guia da DeRE.
A relação entre a DeRE e a nota fiscal de serviço ainda não está conciliada para a taxa de gestão. O mesmo Ato fixa a NFS-e desde 01/10/2026 para serviços da lista da LC 116 fora das exceções (art. 1º, III, “d”). A FAQ da DeRE, no item 2.3, diz que a declaração substitui a nota apenas para as receitas próprias dos regimes específicos e que é proibido destacar IBS/CBS nesses documentos. Até haver orientação conciliada, o ponto fica em aberto.
Tema 118 do STF: em 20/10/2026, o RE 592.616, que discute a inclusão do ISS na base do PIS/Cofins, estava incluído no calendário de julgamento do Plenário para 21/10/2026 (andamento no portal do STF).
Sócios: lucros, pró-labore, não residentes, programa de sócios e carry
- Pró-laboreContribuição patronal de 20% sobre a remuneração do contribuinte individual (Lei 8.212/1991, art. 22, III)
- Lucros a sócio residenteIRRF de 10% sobre o total quando os pagamentos do mês passarem de R$ 50 mil, da mesma gestora ao mesmo sócio residente; transição para lucros até 2025; ajuste no IRPFM (Lei 9.250/1995, arts. 6º-A e 16-A)
- Lucros a sócio não residenteIRRF de 10% na remessa, com exceções e crédito opcional (Lei 9.249/1995, art. 10, §§4º e 5º, e art. 10-A)
- Programa de sóciosNatureza depende do veículo e da prova do caso
- CarrySem regra legal própria localizada; forma define a natureza
Desde janeiro de 2026, o lucro distribuído pela gestora ao sócio pessoa física deixou de ser integralmente isento. Quando a mesma pessoa jurídica paga mais de R$ 50 mil de lucros à mesma pessoa física residente no Brasil no mesmo mês, somados todos os pagamentos, retém 10% sobre o total, sem deduções (Lei 9.250/1995, art. 6º-A, caput e §1º, incluídos pela Lei 15.270/2025). A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, quem soma mais de R$ 600 mil de rendimentos no ano entra no imposto mínimo, o IRPFM, e deduz nele o imposto retido (art. 16-A, caput e §5º).
O redutor do IRPFM considera a soma das alíquotas nominais da pessoa jurídica, indicada para cada tipo de entidade no quadro do início desta página (art. 16-B, §1º). A concessão do redutor depende da apresentação de demonstrações financeiras (art. 16-B, §4º), e a empresa fora do Lucro Real pode optar pelo cálculo simplificado do lucro contábil (art. 16-B, §6º). A conta completa está em tributação de dividendos e no bloco sobre o imposto mínimo.
Exemplo hipotético — derivação da TaxUp
O sócio pessoa física residente recebe R$ 120.000 de lucros apurados em 2026 pela mesma gestora, num único mês de 2026. A gestora retém R$ 12.000, ou 10% sobre o total, sem deduções. Se os rendimentos do sócio no ano passarem de R$ 600 mil, esses lucros entram na base do IRPFM da declaração de 2027, que deduz o imposto retido. Para a gestora que não é instituição financeira, a soma das alíquotas nominais considerada pelo redutor é de 34%.
Os lucros apurados até 2025 têm transição. Ficam fora da retenção quando a distribuição foi aprovada até 31/12/2025 e atendidas as demais condições cumulativas da lei (Lei 9.250/1995, art. 6º-A, §3º). No IRPFM, eles saem da base só se, além disso, forem pagos em 2026, 2027 ou 2028 nos termos do ato de aprovação (art. 16-A, §1º, XII). O prazo de aprovação foi prorrogado até 31/01/2026 por decisão cautelar monocrática de 26/12/2025, nas ADIs 7912 e 7914, tomada ad referendum do Plenário. A decisão não suspendeu a tributação, e o referendo seguia pendente em 20/10/2026 (andamento no portal do STF).
O sócio que recebe pró-labore gera contribuição patronal de 20% para a gestora (Lei 8.212/1991, art. 22, III); a gestora que não é instituição financeira não paga o adicional de 2,5% do §1º desse artigo. Na distribuição desproporcional e no modelo de sócio de serviço, a fronteira entre lucro e remuneração do trabalho é o que define a contribuição. A documentação societária e as deliberações arquivadas são a prova dessa fronteira.
A incidência de ITCMD na distribuição desproporcional segue em aberto. A LC 227/2026 define doação de forma ampla (art. 147, VI), mas não se localizou nela regra específica sobre o tema.
O sócio não residente sofre retenção de 10% sobre lucros remetidos ao exterior, com a mesma transição e a mesma prorrogação cautelar, e há um crédito opcional previsto no art. 10-A (Lei 9.249/1995, art. 10, §§4º e 5º, e art. 10-A). O detalhe está em retenção de 10% sobre dividendos ao exterior. Mudanças de residência fiscal estão em saída definitiva do país e em tributação de expatriados. A estrutura patrimonial dos sócios está em holdings.
Programas de sócios e carried interest não têm regra legal própria localizada. Uma busca exata por “carried interest” na base oficial de acórdãos do CARF devolveu um único resultado, e ele não trata da remuneração do gestor. A natureza do carry, se performance do fundo, rendimento de cotas de subclasse ou remuneração, depende da forma escolhida e da prova do caso. Por isso o desenho precisa ser documentado antes da assinatura.
Equipe: PLR, diretores estatutários e bônus de contratação
| Verba | Requisito que decide | Dispositivo | Status |
|---|---|---|---|
| PLR de empregado | Negociação por comissão paritária com representante do sindicato ou por acordo ou convenção coletiva; regras claras e objetivas; no máximo dois pagamentos por ano, com intervalo mínimo de um trimestre; instrumento assinado antes da antecipação, quando houver, e ao menos 90 dias antes da parcela única ou final | Lei 10.101/2000, art. 2º, caput, §§1º e 7º, e art. 3º, §2º | Texto da norma |
| PLR de diretor não empregado | Sofre contribuições previdenciárias, pela súmula do CARF que se tornou vinculante para a administração tributária federal | Súmula CARF 195; Portaria MF 1.785/2026 | Súmula CARF vinculante (Portaria MF 1.785/2026) |
| Bônus de contratação e de retenção | Natureza depende da prova do caso: pagamento único pré-contratual ou parcela vinculada ao trabalho | Sem dispositivo específico | Em aberto |
A PLR fica fora da base das contribuições quando é paga de acordo com a Lei 10.101/2000. A lei exige negociação por comissão paritária com representante do sindicato ou por acordo ou convenção coletiva, regras claras e objetivas e, no máximo, dois pagamentos por ano, com intervalo mínimo de um trimestre (art. 2º, caput e §1º, e art. 3º, §2º). As regras só se consideram previamente estabelecidas quando constam de instrumento assinado antes da antecipação, se houver, e ao menos 90 dias antes do pagamento da parcela única ou final (art. 2º, §7º). Na conta da TaxUp (derivação), um pagamento em 01/02/2027 exige instrumento assinado até 03/11/2026, e um pagamento em 31/03/2027, até 31/12/2026.
O diretor que não é empregado segue outra regra. A Súmula CARF 195 diz que os valores pagos a diretores não empregados a título de participação nos lucros sofrem contribuições previdenciárias. Ela foi aprovada em 2024 e se tornou vinculante pela Portaria MF 1.785, de 19/06/2026. Nas gestoras com diretores não empregados, designados no contrato social ou no estatuto, a distinção entre diretor empregado e não empregado define a conta.
Os bônus de contratação e de retenção não têm regra legal específica. O desfecho depende da prova de que o pagamento antecede a relação ou se vincula ao trabalho prestado. A defesa e o histórico do CARF estão em contencioso previdenciário no CARF. A revisão de pagamentos passados está em recuperação de créditos previdenciários.
Tributos e obrigações recorrentes da gestora
| Obrigação | Periodicidade | Responsável interno | Base | Onde aprofundar |
|---|---|---|---|---|
| Taxa de Fiscalização da CVM | Anual, paga integralmente, sem proporção; até o último dia útil do primeiro decêndio de maio; devida por registro | Compliance e CFO | Lei 7.940/1989, arts. 3º, V e VIII, 4º, III, e 5º, I | Valores por categoria de registro no Anexo II da Lei 7.940/1989 |
| DeRE | Mensal, até o dia 15 do mês seguinte; “Sem Movimento” quando não houver receita | CFO/controller e contabilidade | Ato Conjunto RFB/CGIBS 4/2026; FAQ da DeRE | Guia da DeRE |
| NFS-e na transição | A cada serviço | CFO/controller | Ato 4/2026, art. 1º, III, “d” × FAQ DeRE 2.3 | Em aberto para a taxa de gestão |
| ECD e ECF | Ver a página indicada | Contabilidade | Legislação da escrituração digital | ECD e ECF |
| EFD-Reinf | Ver a página indicada | Contabilidade | Legislação da EFD-Reinf | EFD-Reinf |
| DCTFWeb e compensações | Ver a página indicada | Contabilidade e CFO | Legislação da DCTFWeb | DCTFWeb e PER/DCOMP |
A gestora registrada na CVM paga a Taxa de Fiscalização da CVM uma vez por ano, até o último dia útil do primeiro decêndio de maio (Lei 7.940/1989, art. 5º, I), e entrega a DeRE todo mês, até o dia 15 (Ato Conjunto RFB/CGIBS 4/2026, art. 1º, XVII, “b”, e §5º). A Taxa de Fiscalização da CVM alcança os administradores de carteira e os consultores de valores mobiliários (Lei 7.940/1989, art. 3º, V e VIII). Ela é anual, paga integralmente e sem proporção (art. 4º, III), e vence até o último dia útil do primeiro decêndio de maio (art. 5º, I). A taxa é devida por registro: quem tem mais de um registro paga por cada um.
A DeRE se soma à escrituração e às declarações que a gestora já entrega. Erros e atrasos nessas obrigações geram multas próprias; o caminho de defesa está no guia de autuação fiscal.
Abertura da gestora: a ordem das decisões tributárias
- 1Tipo societário e cláusula de lucros
Ltda ou S.A., sócios de capital e de trabalho e regra de distribuição. Base para o pró-labore, a distribuição e um futuro programa de sócios. Ver holdings.
- 2Regime de tributação
O Simples Nacional é vedado a quem explora gerenciamento de ativos (LC 123/2006, art. 17, I); a escolha fica entre o Presumido e o Real, salvo hipótese de Lucro Real obrigatório (Lei 9.718/1998, art. 14; RIR/2018, art. 257). Ver regime tributário.
- 3Taxa de Fiscalização no pedido de registro
No pedido inicial, a taxa é de 25% da taxa anual aplicável; concedido o registro, a taxa anual é devida integralmente no ano (Lei 7.940/1989, art. 4º, V, e Anexo V).
- 4ISS e inscrição municipal
Enquadramento no subitem 15.01 e ISS devido no município do estabelecimento prestador (LC 116/2003, art. 3º, caput). A emissão de nota com IBS/CBS para a taxa de gestão segue em aberto.
- 5Estrutura dos sócios
Participação direta ou por holding, com efeitos na distribuição e no IRPFM. Ver holdings.
- 6DeRE desde o início da atividade
A declaração é entregue “Sem Movimento” quando a atividade consta do objeto social e ainda não há receita, segundo a orientação da RFB (item 2.5). Ver guia da DeRE.
Na abertura, a tributação depende de três escolhas feitas antes do primeiro contrato: a forma societária, o regime e a estrutura dos sócios. A forma societária define o que pode ser distribuído e como; o regime define a carga da empresa; e a estrutura dos sócios define como o resultado chega a eles. A ordem acima evita retrabalho: uma cláusula de lucros redigida sem considerar a Lei 15.270/2025, por exemplo, pode exigir alteração contratual logo no primeiro ano.
O registro como gestor de recursos é pedido à CVM (Resolução CVM 21/2021, art. 2º). A TaxUp não presta assessoria regulatória para o registro; o trabalho começa nas decisões tributárias que acompanham a constituição.
Calendário da gestora até 2033
- Dia 15 de cada mêsDeRE mensalDesde a competência de outubro de 2026.
- Até 31/12/2026Último ano do PIS/CofinsRevisão de contratos e preço da taxa de gestão antes de 2027 recomendação.
- Prazo móvelPLRInstrumento assinado ao menos 90 dias antes do pagamento final.
- Fev/2027Opção pelo Real por estimativaDARF de janeiro, com vencimento no último dia útil de fevereiro derivação.
- Abr/2027Opção pelo Presumido ou pelo Real trimestralPrimeira quota do 1º trimestre, com vencimento no último dia útil de abril derivação.
- Maio de cada anoTaxa de Fiscalização da CVMAté o último dia útil do primeiro decêndio.
- Declaração de 2027Ajuste do IRPFM dos sóciosAno-calendário de 2026, com dedução do imposto retido.
- 2029–2032ISS reduzidoAlíquotas caem 10%, 20%, 30% e 40% sobre as de 31/12/2028.
- 2033Fim do ISSPermanece o IBS/CBS do regime específico.
O calendário da gestora combina marcos recorrentes e marcos únicos da transição. Os recorrentes são a DeRE todo dia 15, a Taxa de Fiscalização da CVM em maio e o ciclo anual da PLR. Os únicos são o fim do PIS/Cofins em 31/12/2026, a definição do regime de 2027 no primeiro pagamento do ano e a extinção do ISS em 2033.
O cronograma geral da Reforma está no calendário da transição. As janelas de planejamento por ano estão em janelas de planejamento da Reforma.
Como a equipe da TaxUp trabalha com gestoras
Faz
- Diagnóstico das decisões tributárias da gestora e dos sócios
- Revisão tributária de contratos de gestão e regulamentos
- Implementação do calendário 2026–2027
- Comparação de regimes com premissas abertas
Não faz
- Registro ou parecer regulatório na CVM
- Contabilidade recorrente da gestora
- Promessa de resultado ou de economia
- Contencioso próprio: quando houver, segue com parceiro
Entrega
- Matriz de decisões com responsáveis e prazos
- Memória de cálculo reproduzível
- Recomendações de cláusulas e controles
- Lista de pontos em aberto com gatilho de revisão
Para a primeira conversa
- Contrato social e acordos de sócios
- Regulamentos e contratos de gestão
- Plano de contas e último balanço
- Política de PLR e de remuneração
O trabalho começa por um diagnóstico das decisões com prazo, não por uma alíquota. A equipe da TaxUp organiza, com a gestora, o calendário das decisões tributárias da empresa e dos sócios. Depois revisa os contratos e regulamentos que serão afetados em 2027 e entrega uma matriz com responsável, prazo, dispositivo e memória de cálculo. Os pontos sem resposta primária saem documentados como tal, com o gatilho que os reabre.
O escopo é tributário. A TaxUp não faz o registro na CVM, não emite parecer regulatório e não substitui a contabilidade da gestora; quando o caso exige contencioso, ele segue com parceiro. A conversa inicial pode ser marcada pela página de agendamento, e os dados de localização estão na página de São Paulo.
Pontos em aberto, fontes e data de conferência
| Ponto | Estado em 20/10/2026 | O que falta |
|---|---|---|
| Tratamento do rebate e da remuneração de distribuição | Sem Solução de Consulta ou acórdão localizado | Ato da RFB ou decisão administrativa |
| Natureza tributária do carried interest | Sem regra legal própria localizada | Norma, Solução de Consulta ou jurisprudência específica |
| ISS de parcelas que não sejam gestão de carteira, como assessoria | Enquadramento depende do contrato e da lista municipal | Leitura do contrato e manifestação do município |
| Retenções na fonte sobre a taxa paga pela classe | Textos legais confirmados; aplicação à classe em aberto; regime a partir de 2027 em aberto | Orientação da RFB |
| Split payment da taxa paga pela classe | Sem ato de implementação aberto | Ato conjunto de implementação; ver split payment |
| NFS-e e DeRE na taxa de gestão | Ato 4/2026 e FAQ da DeRE não conciliados | Orientação conciliada da RFB e do CGIBS |
| Exportação na gestão de fundo offshore (LC 214, art. 232, §3º) | Alcance depende do cadastro do art. 59 | Regulamentação do cadastro |
| Lucro Real por receita do exterior (Lei 9.718, art. 14, III) para gestora de fundo offshore | Sem resposta primária localizada | Solução de Consulta ou acórdão |
| Referendo da cautelar das ADIs 7912 e 7914 (Lei 15.270) | Pendente | Julgamento do referendo pelo Plenário |
| Tema 118 do STF (ISS na base do PIS/Cofins) | Incluído no calendário de julgamento de 21/10/2026 | Resultado do julgamento |
| ITCMD na distribuição desproporcional de lucros | Sem regra específica localizada | Lei estadual e jurisprudência |
Os pontos acima não têm resposta em fonte primária até 20/10/2026 e por isso não aparecem como conclusão nesta página. O acompanhamento judicial do acréscimo da LC 224 sobre o Lucro Presumido está na página de jurisprudência da LC 224. A FAQ da DeRE é orientação da Receita Federal, não ato normativo, e foi citada na versão atualizada em 03/06/2026.
Fontes primárias consultadas (acesso em 20/10/2026)
- Resolução CVM 21/2021, consolidada e Resolução CVM 175/2022, consolidada
- Lei Complementar 214/2025, Lei Complementar 116/2003 e Emenda Constitucional 132/2023
- Ato Conjunto RFB/CGIBS 4/2026 e perguntas frequentes da DeRE
- Lei 9.430/1996, Lei 9.718/1998, Decreto 9.580/2018 (RIR), Lei 7.689/1988 e Lei Complementar 105/2001
- Lei 15.270/2025, Lei 8.212/1991, Lei 10.101/2000, Lei 10.833/2003 e Lei Complementar 227/2026
- Lei 7.940/1989, Lei Complementar 123/2006, Lei 15.079/2024 e Lei municipal de São Paulo 13.701/2003
- STF: ADI 5835, ADI 7912 e RE 592.616; CARF: Súmula 195 e Acórdão 1402-007.495
Perguntas frequentes sobre a tributação da gestora
- Fundo, classe e cotistaFundos e classes
- Alíquotas e base do IBS/CBSServiços financeiros na Reforma
- Conta da Lei 15.270 e IRPFMTributação de dividendos
- Eventos e leiaute da DeREGuia da DeRE
- ISS na exportaçãoISS na exportação de serviços
Qual decisão tributária a gestora de recursos deve tomar primeiro?
A primeira obrigação com prazo recorrente é a DeRE. Ela vence no dia 15 de cada mês, desde a competência de outubro de 2026 (Ato Conjunto RFB/CGIBS 4/2026, art. 1º, XVII, “b”), e a gestão de recursos de terceiros está no escopo segundo a orientação da Receita (FAQ da DeRE, item 2.6). Em seguida vem a revisão dos contratos e do preço da taxa de gestão antes de 2027, uma recomendação da TaxUp e não prazo legal, porque o PIS/Cofins é revogado em 1º/01/2027 (LC 214/2025, art. 542). Depois, a escolha do regime de 2027, que se manifesta no primeiro pagamento do ano (Lei 9.430/1996, arts. 3º e 26). A PLR com pagamento no início de 2027 precisa de instrumento assinado ao menos 90 dias antes do pagamento final, entre outros requisitos da Lei 10.101/2000.
Onde está o tratamento tributário do fundo, da classe e do cotista?
No checklist de fundos e classes, que trata da classe como fundo para fins tributários, do regime do cotista, dos eventos e das retenções do administrador. Esta página trata da gestora como prestadora de serviço e dos seus sócios.
Quais decisões tributárias vêm antes de abrir uma gestora de recursos?
Antes do primeiro contrato, a gestora define o tipo societário e a cláusula de lucros, o regime de tributação e a estrutura dos sócios. O Simples Nacional é vedado a quem explora gerenciamento de ativos (LC 123/2006, art. 17, I), e a escolha fica entre o Presumido e o Real, salvo hipótese de Lucro Real obrigatório. No pedido de registro à CVM, a Taxa de Fiscalização é de 25% da taxa anual aplicável (Lei 7.940/1989, art. 4º, V). Segundo a orientação da Receita (FAQ da DeRE, item 2.5), a DeRE é entregue “Sem Movimento” quando a atividade consta do objeto social e ainda não há receita.
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