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ANáLISE TéCNICA

CSLL a 12% e 17,5%: as alíquotas transitórias da LC 224

A LC 224/2025, art. 3º, criou alíquotas transitórias de CSLL de 12% e 17,5% para 2026 e 2027, e a IN RFB 2.305 fixa as exceções à redução linear no art. 16.

A Lei Complementar nº 224 instituiu duas alíquotas transitórias da CSLL — 12% e 17,5% — para os anos de 2026 e 2027. A escrituração já as absorveu: o campo IND_ALIQ_CSLL do Registro 0020 da ECF passou a acomodá-las, e as fórmulas de cálculo de registros de apuração foram reescritas para acompanhar.

Resumo executivo

A LC nº 224/2025, art. 3º, instituiu duas alíquotas transitórias da CSLL — 12% e 17,5%, dentro de um desenho maior de redução linear de incentivos regulamentado pela IN RFB nº 2.305/2025. O Manual da ECF registra que o campo IND_ALIQ_CSLL do Registro 0020 recebeu as duas alíquotas para os anos de 2026/27.

O que a LC 224 fez, em uma frase

A Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União.

O Manual de Orientação da ECF sintetiza o efeito sobre IRPJ e CSLL de forma direta:

“Foi definido como regime padrão de tributação da renda e da CSLL das pessoas jurídicas o lucro real, afastando-se, como regra geral, a aplicação de descontos, incentivos ou benefícios tributários, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação.”

Manual de Orientação do Leiaute 12 da ECF, item 1.32, p. 29

Os três eixos da mudança

O mesmo item organiza o alcance em três frentes:

Eixo Conteúdo
a) Incentivos e benefícios discriminados nos gastos tributários do § 6º do art. 165 da Constituição, constantes do Anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026
b) O lucro presumido, com acréscimo de 10% nos percentuais de presunção
c) As alíquotas transitórias da CSLL, fixadas em 12% e 17,5%

Como a redução linear funciona

A Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025, regulamenta a matéria e traz no título a chave de leitura: ela dispõe sobre a redução linear dos incentivos e benefícios.

A instrução organiza a redução por tipo de benefício, capítulo a capítulo:

Capítulo Tipo de benefício alcançado
II Isenção e alíquota
IV Redução de base de cálculo
V Concessão de crédito financeiro
VI Redução de tributo devido
VII Regimes especiais ou favorecidos
VIII Regimes com base de cálculo presumida (art. 13)
IX Lucro presumido (arts. 14 e 15)
X Exceções (art. 16)

O desenho é abrangente por construção: em vez de listar benefícios específicos, a norma classifica formas de benefício e aplica a redução a cada uma.

O que escapa — art. 16

O Capítulo X fixa as exceções. A redução não se aplica a:

  • imunidades constitucionais;
  • benefícios de empresas na Zona Franca de Manaus, no regime do art. 40 do ADCT, e nas áreas de livre comércio;
  • alíquotas zero dos produtos da Cesta Básica Nacional de Alimentos (Anexo I) e do Anexo XV, ambos da LC nº 214/2025;
  • benefícios por prazo determinado a quem já cumpriu condição onerosa;
  • benefício fruído por pessoa jurídica sem fins lucrativos.
Uma data que já passou. A exceção da condição onerosa considera exclusivamente investimento previsto em projeto aprovado pelo Poder Executivo federal até 31 de dezembro de 2025. Quem não tinha aprovação até aquela data não alcança a ressalva, ainda que o investimento estivesse em andamento.
REDUÇÃO LINEARO que a IN RFB 2.305/2025 alcança — e o que escapaAlcançado pela reduçãoCap. IIisenção e alíquotaCap. IVredução de baseCap. Vcrédito financeiroCap. VIredução de tributoCap. VIIregimes especiaisCap. VIIIbase presumidaCap. IXlucro presumidoExceções — art. 16IimunidadesIIZona Franca de ManausIIIcesta básica e Anexo XVIVcondição onerosa até 31/12/2025Vsem fins lucrativosA LC 224/2025 fixou ainda duas alíquotas transitórias de CSLL — 12% e 17,5% — para 2026 e 2027.
A IN RFB 2.305/2025 organiza a redução linear por forma de benefício, capítulo a capítulo, e reserva ao art. 16 as cinco exceções.

Onde as alíquotas aparecem na escrituração

O pacote de atualizações do Manual publicado em 24 de abril de 2026 descreve a alteração no Registro 0020:

“Campo IND_ALIQ_CSLL – criação de duas novas alíquotas transitórias – 12% e 17,5% – para os anos de 2026/27, conforme LC 224/25.”

Manual de Orientação do Leiaute 12 da ECF, Anexo II, alterações de 24/04/2026

Não é só um campo novo

O mesmo pacote alterou fórmulas de cálculo em registros de apuração. Entre eles:

Registro Alteração
P500 Linha 2 — alteração da fórmula para cálculo das novas alíquotas de CSLL; criação de linhas e regras
T181 Linha 6 — alteração da fórmula para cálculo das novas alíquotas de CSLL

Há ainda um dado revelador no mesmo anexo: a linha 6 do P500 recebeu data final de 07/01/2026, em virtude de a Lei Complementar nº 225/2026 ter revogado o dispositivo que a sustentava.

Quando cada regra alcança o contribuinte

A confusão de exercícios é o erro mais comum neste tema. O Manual do Leiaute 12 é válido para o ano-calendário 2025 e para situações especiais de 2026 — ou seja, é a escrituração transmitida em 2026.

Regra Exercício alcançado
Alíquotas transitórias de CSLL (12% e 17,5%) 2026 e 2027
Acréscimo de 10% na presunção do lucro presumido a partir de 2026
Leiaute 12 da ECF ano-calendário 2025

A consequência prática: as alíquotas afetam a apuração corrente, mas só se materializarão na escrituração entregue nos anos seguintes. A decisão sobre provisão e recolhimento é de agora; o reflexo declaratório vem depois.

O que revisar

O enquadramento dos benefícios utilizados

A redução linear alcança formas de benefício, não apenas programas nominados. Vale mapear cada incentivo em uso contra os capítulos II a IX da IN nº 2.305 — e verificar se ele se encaixa em alguma das exceções do art. 16.

A condição onerosa, se houver

Empresas com investimento vinculado a projeto aprovado precisam confirmar a data da aprovação. O corte é 31 de dezembro de 2025.

A provisão de CSLL do exercício corrente

As alíquotas transitórias afetam a apuração de 2026. Recalcular a provisão evita ajuste no fechamento.

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Perguntas frequentes

Quais são as alíquotas transitórias da CSLL?

São duas: 12% e 17,5%. Foram instituídas pela LC nº 224/2025 e, conforme o Anexo II do Manual do Leiaute 12 da ECF, foram criadas no campo IND_ALIQ_CSLL do Registro 0020 para os anos de 2026 e 2027.

A LC 224 acabou com todos os incentivos federais?

Não. O Manual da ECF registra que o lucro real passou a ser o regime padrão, afastando-se como regra geral descontos, incentivos ou benefícios tributários, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação. O art. 16 da IN nº 2.305 lista as exceções.

Quem está na Zona Franca de Manaus é alcançado?

O art. 16, II da IN RFB nº 2.305/2025 exclui da redução linear os benefícios concedidos a empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, no regime do art. 40 do ADCT, e nas áreas de livre comércio. O enquadramento concreto depende do benefício específico.

O que é “condição onerosa” para efeito da exceção?

O art. 16, IV da IN nº 2.305 considera condição onerosa exclusivamente o investimento previsto em projeto aprovado pelo Poder Executivo federal até 31 de dezembro de 2025.

As alíquotas já valem para a ECF que entrego este ano?

O Leiaute 12 da ECF é válido para o ano-calendário 2025. As alíquotas transitórias alcançam os exercícios de 2026 e 2027, aparecendo, portanto, nas escriturações correspondentes.

A cesta básica ficou de fora da redução?

O art. 16, III da IN nº 2.305 excepciona as alíquotas zero concedidas aos produtos que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, constantes do Anexo I, e aos produtos do Anexo XV, ambos da Lei Complementar nº 214/2025.

Fontes primárias

Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025 — redução e critérios de concessão de incentivos e benefícios; art. 3º.

Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025 — DOU de 31/12/2025; redução linear, arts. 13 a 16.

Manual de Orientação do Leiaute 12 da ECF — Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis nº 02/2026; item 1.32, p. 29, e Anexo II.

Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 — Anexos I e XV, referidos no art. 16, III da IN nº 2.305.

Este conteúdo tem natureza informativa e não substitui a análise do caso concreto. O enquadramento de cada benefício nos capítulos da IN nº 2.305 e nas exceções do art. 16 depende das características da operação.

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