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ANáLISE TéCNICA

CSLL a 12% e 17,5%: quem paga e o que muda em 2028

O art. 7º da LC 224/2025 alterou o art. 3º da Lei 7.689/1988. Veja quem recolhe CSLL a 12% ou 17,5% desde 1º/4/2026 e como muda em 2028 por categoria.

O art. 7º da Lei Complementar nº 224/2025 alterou o art. 3º da Lei nº 7.689/1988 e separou as alíquotas da CSLL por categoria. Desde 1º de abril de 2026, instituições de pagamento e determinados agentes de mercado recolhem 12%; sociedades de crédito, financiamento e investimentos e empresas de capitalização recolhem 17,5%. As duas faixas terminam em 31 de dezembro de 2027.

Resposta direta

A alíquota de 12% alcança as instituições de pagamento, nos termos da Lei nº 12.865/2013, e as pessoas jurídicas dos incisos VIII, XI, XII e XIII do art. 1º, § 1º, da LC nº 105/2001. A de 17,5% alcança as sociedades de crédito, financiamento e investimentos e as empresas de capitalização. Em 1º de janeiro de 2028, as faixas passam, respectivamente, a 15% e 20%. Banco não está na faixa de 17,5%, cooperativa de crédito não está nela e a palavra “fintech” não define, sozinha, a alíquota.

Quem paga CSLL a 12% e quem paga 17,5%

A pergunta não se resolve pelo nome comercial da empresa. O inciso II-B abre duas rotas: a instituição de pagamento é identificada nos termos da Lei nº 12.865/2013; as demais pessoas jurídicas são localizadas nos incisos VIII, XI, XII e XIII do art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 105/2001. Os outros grupos da tabela também dependem das remissões expressas da Lei nº 7.689/1988.

Categoria legal Alíquota desde 1º/4/2026 Alíquota a partir de 1º/1/2028 Base no art. 3º da Lei nº 7.689/1988
Bancos de qualquer espécie 20% 20% Inciso II-A, com remissão ao inciso I da LC nº 105/2001
Pessoas jurídicas de seguros privados, distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio e de valores mobiliários, sociedades de crédito imobiliário, administradoras de cartões de crédito, sociedades de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo 15% 15% Inciso I, com remissão aos incisos II, III, V, VI, VII, IX e X da LC nº 105/2001
Instituições de pagamento; administradoras de mercado de balcão organizado; bolsas de valores e de mercadorias e futuros; entidades de liquidação e compensação; e sociedades enquadradas pelo CMN no inciso XIII 12% 15% Inciso II-B: Lei nº 12.865/2013 para instituições de pagamento; LC nº 105/2001 para as demais categorias
Sociedades de crédito, financiamento e investimentos e empresas de capitalização 17,5% 20% Inciso II-C
Demais pessoas jurídicas 9% 9% Inciso III

Essa tabela contém um ponto que costuma desaparecer nos resumos: cooperativa de crédito está no inciso IX da LC nº 105/2001 e permanece na faixa de 15%. A faixa de 17,5% remete ao inciso IV, que trata das sociedades de crédito, financiamento e investimentos. A semelhança das palavras não autoriza fundir as duas categorias.

O inciso XIII exige uma segunda verificação. A LC nº 105/2001 alcança outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, venham a ser consideradas instituições financeiras pelo Conselho Monetário Nacional. A mera semelhança operacional com uma instituição financeira não substitui esse enquadramento.

A LC 224 não criou essas faixas no art. 3º

A cadeia normativa tem dois artigos com funções diferentes. O art. 3º da LC nº 224/2025 alterou uma regra de divulgação de informações da LC nº 105/2001. Ele não é o dispositivo das alíquotas. Quem modificou a CSLL foi o art. 7º da LC nº 224/2025, ao dar nova redação ao art. 3º da Lei nº 7.689/1988.

“Art. 7º O art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação”

Lei Complementar nº 224/2025

A distinção não é apenas formal. Ela define qual dispositivo deve aparecer na memória de cálculo, no parecer e no schema da página. Citar “LC 224, art. 3º” para justificar 12% ou 17,5% atribui a regra ao objeto errado.

Por que a data correta é 1º de abril de 2026

A LC nº 224 foi publicada em 26 de dezembro de 2025, mas o próprio art. 14, I, “b” determinou que os arts. 7º e 9º produziriam efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação. O marco é, portanto, 1º de abril de 2026.

Isso impede tratar a nova tabela como se alcançasse indistintamente todo o ano-calendário. A parametrização precisa separar os períodos anteriores e posteriores ao início dos efeitos. No lucro real trimestral, a data coincide com o início do segundo trimestre. Na apuração anual, a repercussão sobre estimativas, balanços de redução ou suspensão e ajuste anual depende do regime efetivamente utilizado. A página não presume que um único procedimento sirva para todos.

VIGÊNCIA E TRANSIÇÃOA data muda a alíquota antes que a ECF a declare26/12/2025publicação1º/4/2026início dos efeitos1º/1/2028fim das faixas transitóriasINSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO E GRUPO II-B12% até 31/12/202715% em 2028SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS E CAPITALIZAÇÃO17,5% até 31/12/202720% em 2028Fonte: arts. 7º e 14, I, “b”, da LC nº 224/2025 e art. 3º da Lei nº 7.689/1988.
A vigência começa em 1º de abril de 2026. O segundo marco está escrito na própria tabela legal: 12% e 17,5% terminam em 31 de dezembro de 2027.

O que muda em 2028

As alíquotas de 12% e 17,5% não são um novo patamar permanente. O inciso II-B do art. 3º da Lei nº 7.689/1988 fixa 12% até 31 de dezembro de 2027 e 15% a partir de 1º de janeiro de 2028. O inciso II-C faz o mesmo movimento de 17,5% para 20%.

Pergunta de fechamento O que precisa ser confirmado Risco de leitura apressada
A entidade está no II-B? Instituição de pagamento nos termos da Lei nº 12.865/2013 ou uma das categorias VIII, XI, XII ou XIII da LC nº 105/2001 Aplicar 12% a qualquer empresa chamada de fintech
A entidade está no II-C? Sociedade de crédito, financiamento e investimentos ou empresa de capitalização Levar cooperativa de crédito para 17,5%
Qual é o período? Antes ou depois de 1º/4/2026; até 31/12/2027 ou a partir de 1º/1/2028 Usar uma única alíquota para todo o ano de 2026 ou manter a transitória em 2028

A virada de 2028 afeta mais do que uma tabela fiscal. Ela alcança orçamento, provisão, taxa efetiva projetada, tributos diferidos e controles do sistema de apuração. O efeito contábil concreto depende dos fatos e das políticas adotadas pela entidade; a data legal, por sua vez, não depende de interpretação administrativa.

“Fintech” não é uma categoria suficiente para a CSLL

Fintech é uma descrição de mercado. A Lei nº 7.689/1988 trabalha com categorias legais. Uma empresa que oferece tecnologia a instituições financeiras pode estar na alíquota geral de 9%. Uma instituição de pagamento pode estar na faixa transitória de 12%. Uma sociedade de crédito, financiamento e investimentos está na faixa de 17,5%. Um banco recolhe 20%.

A classificação precisa reunir, ao menos, o tipo societário e regulatório, as autorizações aplicáveis e as atividades efetivamente exercidas. Para instituição de pagamento, o ponto de partida é a Lei nº 12.865/2013; para as demais categorias, deve-se localizar o inciso da LC nº 105/2001 ao qual a lei tributária remete. CNAE, marca e descrição comercial podem ajudar a localizar o negócio, mas não substituem esse teste.

O caso das cooperativas de crédito

A cooperativa de crédito merece destaque porque aparece ao lado de outras instituições financeiras na LC nº 105/2001, mas em inciso próprio. Como o inciso I do art. 3º da Lei nº 7.689/1988 remete expressamente ao inciso IX, a alíquota é 15%. A faixa de 17,5% não alcança a cooperativa apenas porque ambas operam com crédito.

Como a ECF passou a registrar 12% e 17,5%

O Manual de Orientação do Leiaute 12 incorporou as faixas ao campo IND_ALIQ_CSLL do Registro 0020. O Anexo II descreve a alteração de forma literal:

“Campo IND_ALIQ_CSLL – criação de duas novas alíquotas transitórias – 12% e 17,5% – para os anos de 2026/27, conforme LC 224/25.”

Manual de Orientação do Leiaute 12 da ECF, Anexo II

O mesmo pacote alterou fórmulas de registros de apuração, entre eles o P500 e o T181. Isso não antecipa a alíquota para o ano-calendário 2025. Significa que o programa precisa reconhecer os novos percentuais nas escriturações e situações a que eles efetivamente se aplicam. A página sobre a ECF 2026 e o ano-calendário 2025 separa a versão do programa, o exercício escriturado e as regras correntes.

Alíquota setorial não é redução linear de incentivo

A LC nº 224 também reduziu benefícios federais e elevou percentuais de presunção. Esses temas compartilham a mesma lei, mas não a mesma hipótese jurídica. A alíquota setorial da CSLL está no art. 7º, que altera a Lei nº 7.689/1988. A redução de incentivos e o acréscimo de 10% nos percentuais do lucro presumido estão no art. 4º.

Por isso, a classificação para 12% ou 17,5% não depende de a empresa utilizar incentivo fiscal. Também não se resolve pelas exceções da IN RFB nº 2.305/2025. A análise da redução linear pertence à página sobre incentivos fiscais federais; esta página responde outra pergunta: qual alíquota de CSLL corresponde à categoria legal da pessoa jurídica.

O roteiro de conferência antes do fechamento

  1. Identificar a categoria legal. Verificar se a entidade é instituição de pagamento nos termos da Lei nº 12.865/2013 ou localizar o inciso aplicável do art. 1º, § 1º, da LC nº 105/2001.
  2. Registrar o dispositivo correto. A alteração vem do art. 7º da LC nº 224/2025 e está consolidada no art. 3º da Lei nº 7.689/1988.
  3. Separar a data. As novas faixas produzem efeitos desde 1º de abril de 2026, não desde 1º de janeiro.
  4. Projetar a virada de 2028. O grupo de 12% passa a 15%; o grupo de 17,5% passa a 20%.
  5. Alinhar fiscal, contábil e sistemas. A classificação usada na apuração deve conversar com a provisão e com o indicador informado na ECF.

A alíquota começa na classificação da entidade

A equipe da TaxUp examina o enquadramento legal, a data de produção de efeitos e a transição de 2028 antes de reconciliar apuração, provisão e escrituração. O trabalho parte dos documentos da entidade e do inciso aplicável, sem tratar “fintech” como resposta tributária.

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Perguntas frequentes

Qual será a alíquota da CSLL em 2026?

Depende da categoria e da data. Desde 1º de abril de 2026, bancos recolhem 20%; pessoas jurídicas de seguros privados e as categorias dos incisos II, III, V, VI, VII, IX e X da LC nº 105/2001 recolhem 15%; instituições de pagamento nos termos da Lei nº 12.865/2013 e as demais categorias do inciso II-B recolhem 12%; sociedades de crédito, financiamento e investimentos e empresas de capitalização recolhem 17,5%; as demais pessoas jurídicas permanecem, em regra, a 9%. A nova redação não retroage a janeiro de 2026.

Como calcular IRPJ e CSLL em 2026?

IRPJ e CSLL têm bases, alíquotas e adicionais próprios. Para a CSLL, esta página resolve a etapa da alíquota setorial e da vigência. O cálculo ainda depende do regime de apuração e da base determinada para o período. No lucro presumido, o acréscimo nos percentuais de presunção altera a base, não a alíquota setorial. Os dois efeitos não devem ser somados como se fossem o mesmo componente.

Quais são as alíquotas da CSLL?

Após 1º de abril de 2026, a tabela contém 9%, 12%, 15%, 17,5% e 20%, conforme a categoria legal. As faixas de 12% e 17,5% são transitórias: tornam-se 15% e 20% em 1º de janeiro de 2028.

Quais são as alíquotas da Reforma Tributária para 2026?

A pergunta mistura tributos distintos. As faixas de 12% e 17,5% são da CSLL e decorrem da LC nº 224/2025. Elas não são alíquotas de IBS ou CBS. A página sobre a alíquota de IBS e CBS trata do cronograma e das regras próprias da reforma do consumo.

Toda fintech paga CSLL a 12%?

Não. “Fintech” não é a categoria usada no art. 3º da Lei nº 7.689/1988. A faixa de 12% depende do enquadramento como instituição de pagamento nos termos da Lei nº 12.865/2013 ou em uma das categorias VIII, XI, XII ou XIII do art. 1º, § 1º, da LC nº 105/2001. Uma empresa de tecnologia que apenas presta serviços ao setor financeiro pode permanecer na alíquota geral; uma sociedade de crédito, financiamento e investimentos está em outra faixa.

Fontes primárias

Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, arts. 7º e 14, I, “b”.

Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 3º, com a redação vigente.

Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, art. 1º, § 1º, incisos I a XIII.

Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, art. 6º, III, que define instituição de pagamento.

Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, texto consolidado, art. 30-D.

Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, que disciplina a redução linear tratada separadamente nesta análise.

Programa, Manual e arquivos oficiais da ECF, Receita Federal.

Conteúdo atualizado em 25 de agosto de 2026. O texto tem natureza informativa e não substitui o exame do enquadramento regulatório e tributário da pessoa jurídica.

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