Quem procura “ECF 2026″ quase sempre quer saber o que precisa entregar agora. A resposta começa por uma distinção que a maior parte do material disponível ignora: a escrituração transmitida em 2026 é a do ano-calendário de 2025, e o pacote de mudanças que assusta — alíquotas transitórias de CSLL, corte de benefícios, exclusões sob requerimento — atinge exercícios diferentes.
O Leiaute 12 da ECF vale para o ano-calendário 2025 e para situações especiais de 2026. As alíquotas transitórias de CSLL de 12% e 17,5% criadas pela LC nº 224/2025, art. 3º alcançam 2026 e 2027, e o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do lucro presumido vale a partir de 2026 — aparecendo, portanto, na escrituração entregue em 2027.
O que “ECF 2026” significa, exatamente
O Manual de Orientação é explícito à página 10:
“Este Manual refere-se ao leiaute 12, válido para as situações normais/eventos do ano-calendário 2025 […]; e situações especiais de 2026 (1 – Extinção; 2 – Fusão; 3 – Incorporação; 4 – Incorporação/Incorporadora; 5 – Cisão Total e 6 – Cisão Parcial).”
Manual de Orientação do Leiaute 12 da ECF, p. 10
Traduzindo para a rotina: a empresa em situação normal que transmite a ECF em 2026 está escriturando o exercício de 2025. As situações especiais de 2026 — extinção, fusão, incorporação, cisão — usam o mesmo leiaute, mas se referem a eventos ocorridos no próprio ano corrente.
A sucessão de leiautes, para localizar o seu caso
Cada leiaute corresponde a um ano-calendário e é aprovado por um Ato Declaratório Executivo próprio. O Leiaute 12 é o anexo ao ADE Cofis nº 02/2026, com atualização de maio de 2026. Os leiautes anteriores seguem a mesma lógica: o de número 11 cobriu o ano-calendário 2024, o 10 cobriu 2023, e assim por diante.
As três frentes que mudaram, e quando cada uma vale
O item 1.32 do Manual concentra a absorção, pela escrituração, da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, e da Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025. O texto resume o eixo:
“Foi definido como regime padrão de tributação da renda e da CSLL das pessoas jurídicas o lucro real, afastando-se, como regra geral, a aplicação de descontos, incentivos ou benefícios tributários, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação.”
Manual de Orientação do Leiaute 12 da ECF, item 1.32, p. 29
E organiza a mudança em três macroprocessos:
| Frente | Do que se trata |
|---|---|
| a) | Incentivos e benefícios discriminados nos gastos tributários do § 6º do art. 165 da Constituição, constantes do Anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026 |
| b) | O lucro presumido |
| c) | As alíquotas transitórias da CSLL, de 12% e 17,5% |
Alíquotas transitórias de CSLL: 12% e 17,5%
O pacote de atualizações do Manual publicado em 24 de abril de 2026 criou, no Registro 0020, o campo IND_ALIQ_CSLL com “duas novas alíquotas transitórias — 12% e 17,5% — para os anos de 2026/27, conforme LC 224/25”.
O mesmo pacote ajustou fórmulas de cálculo em registros de apuração, entre eles o P500 e o T181, para acomodar as novas alíquotas — sinal de que a mudança não é apenas de campo, mas de aritmética da apuração.
Lucro presumido: o acréscimo de 10% e o piso de R$ 5 milhões
O Manual registra que, a partir do ano-calendário de 2026, há acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção para contribuintes com receita bruta superior a R$ 5.000.000,00.
A norma, porém, é mais precisa que o resumo. O art. 15 da IN RFB nº 2.305/2025 determina que o acréscimo “somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceder” aquele valor — e o § 1º manda verificar o limite a cada trimestre, sobre a receita acumulada no ano.
Exclusões residuais sob Requerimento Web
O item 1.33 do Manual criou uma exigência documental nova: contribuintes que, cumulativamente, informem mais de R$ 20.000.000,00 nas linhas 167.01 e 341.01 — Outras Exclusões sem Relacionamento — e cujos valores representem mais de 30% do total das exclusões devem preencher Requerimento Web com justificativa, embasamento legal, segregação de valores e memória de cálculo.
O calendário, sem confundir exercícios
| Regra | Vale para o exercício | Aparece na ECF entregue em |
|---|---|---|
| Requerimento Web das exclusões residuais | 2025 | 2026 |
| Alíquotas transitórias de CSLL (12% e 17,5%) | 2026 e 2027 | 2027 e 2028 |
| Acréscimo de 10% na presunção do lucro presumido | a partir de 2026 | 2027 |
A leitura prática é direta: o que se transmite agora é afetado pelo Requerimento Web; o que muda a apuração corrente — CSLL e presunção — só se materializa na escrituração do ano que vem. Mas a decisão sobre a apuração é deste trimestre.
Onde o transfer pricing entra
Para empresas com operações intercompany, o Leiaute 12 mantém a estrutura conhecida. As transações controladas são informadas no Bloco X, nos registros X360 — Informações Gerais Sobre Preços de Transferência — e X370 — Informações sobre as Transações Controladas.
O Bloco W, muitas vezes confundido com esses registros, é a Declaração País-a-País, instituída pela IN RFB nº 1.681/2016 no âmbito da Ação 13 do BEPS.
Há uma armadilha operacional relevante nesse ponto: o Manual determina, à página 500, que o X370 receba todas as transações controladas, inclusive aquelas dispensadas do Arquivo Local pelo corte de 80% do art. 57, § 2º, I da IN RFB nº 2.161/2023.
O que revisar antes de transmitir
A composição das exclusões
Medir as linhas 167.01 e 341.01 contra o total das exclusões. Se os dois gatilhos forem cruzados, o embasamento legal e a memória de cálculo precisam existir antes da transmissão.
O X370, se houver operação com o exterior
Conferir se o registro contém todas as transações controladas — e não apenas as que compuseram o Arquivo Local.
A projeção do trimestre corrente
Ainda que o efeito apareça só na escrituração seguinte, o acréscimo na presunção e as alíquotas transitórias de CSLL afetam a apuração que está sendo feita agora. Recalcular antes do fechamento evita ajuste retroativo.
Revise a sua ECF antes do prazo
A equipe da TaxUp cruza exclusões, registros do Bloco X e apuração corrente contra o Leiaute 12, apontando o que exige documentação adicional e o que muda no cálculo do trimestre.
Perguntas frequentes
A ECF entregue em 2026 se refere a qual ano?
Ao ano-calendário de 2025, nas situações normais. O Manual do Leiaute 12 indica, à página 10, que ele é válido para as situações normais e eventos do ano-calendário 2025 e para situações especiais de 2026, como extinção, fusão, incorporação e cisão.
As alíquotas transitórias de CSLL já valem para a ECF que estou entregando?
As alíquotas de 12% e 17,5% foram criadas pela LC nº 224/2025 para os anos de 2026 e 2027, e o campo IND_ALIQ_CSLL do Registro 0020 as acomoda. O efeito aparece na escrituração dos exercícios correspondentes, não na do ano-calendário 2025.
O acréscimo de 10% no lucro presumido incide sobre toda a receita?
Não. O art. 15 da IN RFB nº 2.305/2025 determina que o acréscimo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário.
Quando preciso preencher o Requerimento Web?
Quando, cumulativamente, os valores das linhas 167.01 e 341.01 superarem R$ 20.000.000,00 e representarem mais de 30% do montante total das exclusões, conforme o item 1.33 do Manual do Leiaute 12.
O Bloco W é o bloco de preços de transferência?
Não. O Bloco W é a Declaração País-a-País, instituída pela IN RFB nº 1.681/2016 no âmbito da Ação 13 do BEPS. As transações controladas da entidade brasileira são informadas nos registros X360 e X370 do Bloco X.
Qual ato aprovou o Leiaute 12?
O Manual de Orientação do Leiaute 12 é anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis nº 02/2026, com atualização de maio de 2026.
Fontes primárias
Manual de Orientação do Leiaute 12 da ECF — Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis nº 02/2026, atualização de maio de 2026; p. 10, itens 1.32 e 1.33, p. 500 e Anexo II.
Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025 — art. 3º, §§ 4º e 5º.
Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025 — arts. 13, 14, 15 e 16.
Instrução Normativa RFB nº 2.161, de 28 de setembro de 2023 — art. 57, § 2º.
Este conteúdo tem natureza informativa e não substitui a análise do caso concreto. O enquadramento depende do regime, do porte e da estrutura de operações de cada empresa.
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