Uma empresa comercial faturou R$ 1,5 milhão no trimestre. Antes da LC 224/2025, sua base presumida de IRPJ seria R$ 120 mil. Em 2026, a memória provisória chega a R$ 122 mil — mas não porque o imposto aumentou dez pontos nem porque toda a receita mudou de faixa. O detalhe está em saber qual coeficiente usar, sobre qual parcela e em qual trimestre.
O art. 4º, § 4º, VII, da LC 224/2025 aumentou em 10% os percentuais de presunção aplicáveis à parcela de receita alcançada pela regra: 8% passa a 8,8%, 12% a 13,2% e 32% a 35,2%. Segundo as Perguntas e Respostas V5 da Receita Federal, o cálculo usa um limite proporcional de R$ 1,25 milhão por trimestre, com ajuste nos períodos seguintes. Em 2026, a majoração vale para o IRPJ desde o primeiro trimestre e para a CSLL desde o segundo.
O que mudou — e o que não mudou
O art. 4º, § 2º, II, “a”, da LC 224/2025 incluiu expressamente o lucro presumido entre os benefícios tributários sujeitos à redução linear. Para esse regime, o § 4º, VII escolheu uma técnica específica:
“regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção.”
LC 224/2025, art. 4º, § 4º, VII
O aumento recai sobre o coeficiente usado para formar a base. A lei não elevou em dez pontos percentuais a alíquota do IRPJ ou da CSLL e não substituiu o adicional ordinário de 10% do IRPJ.
| Coeficiente original | Após o aumento relativo de 10% | Exemplo comum |
|---|---|---|
| 8% | 8,8% | Atividades comerciais, conforme o enquadramento legal |
| 12% | 13,2% | Coeficiente aplicável à CSLL em diversas atividades |
| 32% | 35,2% | Várias prestações de serviços |
O limite operacional é de R$ 1,25 milhão por trimestre
O art. 4º, § 5º, da LC 224 restringe a majoração à parcela da receita bruta total que exceder R$ 5 milhões no ano e exige aplicação proporcional aos períodos de apuração e às atividades. A Receita transformou essa regra em procedimento nas questões 11 a 14 de suas Perguntas e Respostas V5.
Na apuração trimestral, a orientação parte de R$ 1,25 milhão por trimestre. Até esse valor, aplica-se o coeficiente original; sobre o excedente do período, usa-se o coeficiente acrescido de 10%. A própria Receita esclarece que a empresa pode realizar ajustes nos períodos seguintes do mesmo ano-calendário.
Por que o resultado ainda é provisório?
O limite legal continua sendo anual. Se a empresa do exemplo não faturar mais nada nos trimestres seguintes, sua receita do ano ficará abaixo de R$ 5 milhões e haverá ajuste da base. Se a receita continuar, a memória trimestral poderá ser confirmada ou recalculada nos períodos seguintes. Por isso, o controle precisa guardar simultaneamente o cálculo de cada trimestre e a reconciliação do ano.
A calculadora LC 224 da TaxUp mostra as duas visões: cálculo trimestral provisório e diferença de base a reconciliar. Ela não converte automaticamente o ajuste anual em imposto, pois o efeito depende do período em que for apropriado e do adicional ordinário do IRPJ.
IRPJ e CSLL não começam juntos em 2026
O art. 14 da LC 224/2025 separou os marcos temporais. Para o IRPJ, os efeitos começaram em 1º de janeiro de 2026. Para a CSLL, sujeita à anterioridade nonagesimal, começaram em 1º de abril de 2026.
| Tributo | Períodos alcançados em 2026 | Limite do ano segundo a RFB |
|---|---|---|
| IRPJ | 1º ao 4º trimestre | R$ 5 milhões |
| CSLL | 2º ao 4º trimestre | R$ 3,75 milhões |
A questão 13 da Receita explicita o limite de R$ 3,75 milhões para a CSLL em 2026. Aplicar a mesma data e o mesmo teto anual aos dois tributos produz uma memória incompatível com a orientação oficial.
Empresa com mais de uma atividade precisa ratear o limite
Quando há coeficientes diferentes, a empresa não pode escolher qual atividade consumirá primeiro a faixa sem majoração. O limite é distribuído na proporção das receitas de cada atividade.
A questão 14 da Receita traz uma empresa com R$ 1,8 milhão no trimestre: R$ 1,44 milhão de comércio, ou 80%, e R$ 360 mil de serviços, ou 20%. O limite de R$ 1,25 milhão é então dividido em R$ 1 milhão para o comércio e R$ 250 mil para os serviços.
| Atividade | Receita | Fatia do limite original | Receita com coeficiente maior |
|---|---|---|---|
| Comércio | R$ 1.440.000 | R$ 1.000.000 | R$ 440.000 |
| Serviços | R$ 360.000 | R$ 250.000 | R$ 110.000 |
Esse rateio transforma a segregação de receitas em requisito do fechamento. Se o ERP entrega apenas um total consolidado, a memória não consegue demonstrar por que parte da receita recebeu 8,8% e outra parte recebeu 35,2%.
Receita financeira e ganho de capital não consomem o limite
A questão 11.1 da Receita distingue receitas submetidas aos percentuais de presunção de valores adicionados integralmente à base. Receitas financeiras e ganhos de capital não entram no teste dos R$ 5 milhões quando seguem essa segunda forma de tributação.
Isso não significa que estejam isentos. Eles continuam compondo a base conforme as regras próprias e podem influenciar o adicional ordinário do IRPJ. No controle, portanto, precisam aparecer em linha separada: fora do teste do limite, mas dentro da apuração tributável aplicável.
O aumento da base e o adicional de IRPJ são contas diferentes
Primeiro, a empresa calcula a base presumida com o coeficiente original ou majorado. Depois, aplica em regra 15% de IRPJ e verifica o adicional ordinário de 10% sobre a parcela da base trimestral que excede R$ 60 mil. A CSLL é calculada separadamente, em regra a 9%.
No exemplo comercial de R$ 1,5 milhão, a base provisória sobe de R$ 120 mil para R$ 122 mil. O impacto provisório no IRPJ é de R$ 500: R$ 300 na parcela de 15% e R$ 200 no adicional, porque os R$ 2 mil adicionais também estão acima do corte de R$ 60 mil. A CSLL não recebe a majoração no primeiro trimestre de 2026.
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Há uma tese judicial, mas não há suspensão geral da cobrança
A controvérsia nasce de uma pergunta estrutural: o lucro presumido é um benefício fiscal passível de redução linear ou um método legal de apuração da renda previsto no art. 44 do CTN? Há argumentos relevantes nos dois sentidos.
Até 17 de setembro de 2026, o cenário não autoriza anunciar vitória geral:
- as ADIs 7.936, 7.944 e 7.982 ainda não suspenderam a regra;
- o IRDR 5011077-58.2026.4.04.0000 foi admitido pelo TRF4, mas ainda não fixou tese de mérito;
- há decisão colegiada favorável na 1ª Turma do TRF4, com efeito entre as partes;
- há também decisões contrárias no TRF4 e no TRF3, inclusive cassando proteções anteriores.
Uma manchete sobre “liminar contra o aumento” pode continuar circulando mesmo depois de a medida perder eficácia. Por isso, criamos um rastreador das decisões sobre a LC 224, com número do processo, órgão julgador, resultado, alcance, fonte oficial e data da última verificação.
Checklist para o próximo fechamento
- Separar as receitas por atividade e confirmar o coeficiente legal de cada uma.
- Isolar receitas financeiras, ganhos de capital e outras adições integrais do teste do limite.
- Aplicar R$ 1,25 milhão no trimestre e rateá-lo conforme o mix de atividades.
- Tratar IRPJ e CSLL em calendários distintos durante 2026.
- Calcular o adicional ordinário de IRPJ separadamente da majoração do coeficiente.
- Guardar a memória trimestral e a reconciliação anual, inclusive eventuais ajustes.
- Se houver análise judicial, conferir a situação atual do precedente, o alcance subjetivo e o risco de reversão.
Esse roteiro também ajuda a testar parametrizações de ERP, provisões, ECF e comparação entre lucro presumido e lucro real. O número isolado não decide o regime; ele cria uma base comum para contabilidade, financeiro e jurídico.
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Perguntas frequentes
A LC 224 aumentou o imposto em 10%?
Não diretamente. O art. 4º, § 4º, VII, aumentou em 10% os percentuais usados para presumir a base. Assim, 8% passa a 8,8% e 32% passa a 35,2% na parcela alcançada. O impacto no imposto depende da atividade, do excedente, das alíquotas e do adicional ordinário do IRPJ.
O limite é anual ou trimestral?
A LC 224 estabelece R$ 5 milhões no ano e manda aplicar o limite proporcionalmente aos períodos. Na prática do lucro presumido, a Receita orienta R$ 1,25 milhão por trimestre, com ajuste posterior no mesmo ano.
IRPJ e CSLL mudaram desde o primeiro trimestre?
Não. Em 2026, o IRPJ aplica a majoração desde o primeiro trimestre; a CSLL, desde o segundo. A Receita indica limite anual de R$ 3,75 milhões para a CSLL nesse primeiro ano.
Receitas financeiras entram nos R$ 5 milhões?
Segundo a questão 11.1 da Receita, receitas financeiras e ganhos de capital computados integralmente na base não entram no teste do limite. Eles continuam tributáveis conforme as regras próprias.
Uma liminar favorável permite que qualquer empresa deixe de recolher?
Não. É preciso verificar as partes protegidas, o conteúdo da decisão, sua vigência e os recursos posteriores. Até 17 de setembro de 2026 não havia suspensão geral da regra.
O STF ou o STJ já decidiu definitivamente a tese?
Não. As ADIs no STF ainda não suspenderam a lei e não há precedente vinculante do STJ que declare que o lucro presumido não pode ser tratado como benefício. A frase às vezes atribuída ao Tema 1008 apareceu em voto vencido, não na tese repetitiva firmada.
Como calcular quando há mais de uma atividade?
O limite proporcional é distribuído conforme a participação de cada atividade na receita do período. Cada parcela usa o coeficiente correspondente; a questão 14 da Receita traz um exemplo com comércio e serviços.
Fontes primárias e doutrina consultada
Lei Complementar 224/2025 — art. 4º, § 2º, II, “a”, §§ 4º, VII, e 5º; art. 14.
Receita Federal — Perguntas e Respostas sobre a redução de incentivos e benefícios, versão 5 — questões 11 a 14.
Código Tributário Nacional — art. 44, sobre base real, arbitrada ou presumida.
Lei 9.430/1996 — arts. 25 e 26, sobre lucro presumido e opção pelo regime.
TRF4 — admissão do IRDR 5011077-58.2026.4.04.0000, em 3 de setembro de 2026.
Silvania Tognetti, RDTA 21; Sergio André Rocha, RDTA 28; e Maciel Braz, RDTA 40 — referências doutrinárias sobre presunções, capacidade contributiva e praticabilidade.
Atualizado em 17 de setembro de 2026. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise contábil e jurídica do caso concreto.
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