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ANáLISE TéCNICA

Lucro presumido em 2026: os 10% só incidem sobre o que passa de R$ 5 milhões

O acréscimo de 10% nos percentuais de presunção incide só sobre a parcela que excede R$ 5 milhões (art. 15 da IN RFB 2.305/2025), não sobre toda a receita.

O manual que o contador abre para preencher a ECF descreve o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção como algo que atinge “os contribuintes que apurarem receita bruta superior a R$ 5.000.000,00”. A lei diz outra coisa — e a diferença, numa empresa de porte médio, é de centenas de milhares de reais.

Resumo executivo

O art. 15 da IN RFB nº 2.305/2025 determina que o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do lucro presumido somente se aplica sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário — não sobre a receita inteira de quem ultrapassa esse piso. A regra vem do art. 3º, § 5º da LC 224/2025, vale a partir de 2026, e o limite é verificado a cada trimestre sobre a receita acumulada no ano.

O que a LC 224 fez com o lucro presumido

A Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União. Dentro dela, um dispositivo curto altera a apuração de uma fatia enorme do mercado brasileiro.

O art. 3º, § 4º, inciso VII trata dos regimes em que a base de cálculo é presumida:

“regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção.”

LC nº 224/2025, art. 3º, § 4º, VII

É uma linha. E ela alcança o regime que a maior parte das empresas de serviços e comércio de porte médio utiliza — o lucro presumido dos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430/1996.

A regulamentação: IN RFB nº 2.305/2025

Cinco dias depois da lei, em 31 de dezembro de 2025, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.305, que dispõe sobre a redução linear dos incentivos e benefícios. Ela dedica um capítulo inteiro — o Capítulo IX — ao lucro presumido.

“No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, deverá ser observado o acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção previstos na legislação do IRPJ e da CSLL.”

IN RFB nº 2.305/2025, art. 14

O ponto que o manual da ECF não diz

O Manual de Orientação do Leiaute 12 da ECF — anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis nº 02/2026 — descreve a mudança no item 1.32, à página 29:

“No âmbito do lucro presumido, verifica-se, a partir do ano-calendário de 2026, um acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção previstos na legislação do IRPJ/CSLL, aplicável aos contribuintes que apurarem receita bruta superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário.”

Manual do Leiaute 12 da ECF, item 1.32, p. 29

Lida isoladamente, a frase descreve quem é atingido — e não diz sobre o que o acréscimo incide. Quem parar por aí conclui que a empresa com receita acima de R$ 5 milhões aplica os percentuais majorados sobre toda a sua receita.

Atenção. O manual da ECF é ato oficial e vincula o preenchimento da escrituração. Mas ele descreve; quem dispõe é a norma. E a norma, neste ponto, diz mais.

O que a lei e a instrução normativa determinam

“O acréscimo previsto no art. 14 somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceder o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no respectivo ano-calendário.”

IN RFB nº 2.305/2025, art. 15, caput

O texto da LC 224, art. 3º, § 5º é idêntico em substância: o acréscimo incide sobre a parcela da receita bruta total que exceda o piso.

Não é um degrau que, uma vez ultrapassado, apanha a receita inteira. É uma faixa. Os R$ 5 milhões iniciais permanecem sob os percentuais de presunção originais, e apenas o excedente recebe a majoração.

A conta, lado a lado

Tome uma empresa com R$ 8.000.000,00 de receita bruta no ano-calendário, tributada pelo lucro presumido.

Leitura Receita com percentual majorado Receita com percentual original
Manual lido isoladamente R$ 8.000.000,00
LC 224, art. 3º, § 5º e IN 2.305, art. 15 R$ 3.000.000,00 R$ 5.000.000,00

A base majorada correta corresponde a 37,5% da receita dessa empresa, não a 100%. Numa companhia de R$ 6 milhões, a diferença é ainda mais acentuada: apenas um sexto da receita sofre o acréscimo.

Sobre a expressão “acréscimo de 10% nos percentuais”

A norma diz “acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção”. A leitura gramaticalmente natural é de acréscimo relativo — o percentual de presunção é majorado em 10% do seu próprio valor, e não em 10 pontos percentuais.

Sob essa leitura, um percentual de presunção de 32% passaria a 35,2%; um de 8%, a 8,8%. A distinção entre acréscimo relativo e acréscimo em pontos percentuais altera materialmente a apuração, e o texto legal transcrito acima é o que deve ser confrontado em cada caso concreto.

O TRIMESTRE DA VIRADAReceita acumulada e o piso de R$ 5 milhõesR$ 5 milimiteR$ 2.4 mi1º triR$ 4.8 mi2º triR$ 7.2 mi3º tri+10% sobreR$ 2.2 miR$ 9.6 mi4º tri+10% sobreR$ 4.6 mio limite é cruzado aquipercentual de presunção originalparcela excedente — acréscimo de 10% (art. 15 da IN RFB 2.305/2025)
Empresa com R$ 2,4 milhões de receita bruta por trimestre. O acumulado cruza os R$ 5 milhões no 3º trimestre, e a partir daí o acréscimo de 10% incide apenas sobre a parcela excedente — não sobre a receita inteira.

A mecânica trimestral, que a lei não detalha

O lucro presumido é apurado por períodos trimestrais. Como conciliar um limite anual de R$ 5 milhões com uma apuração que se fecha a cada três meses? O § 1º do art. 15 da IN 2.305 responde:

“O limite de que trata o caput deve ser verificado a cada trimestre do mesmo ano-calendário considerando a receita bruta acumulada no ano, observado que, no trimestre em que o limite for superado, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL deve ser calculada aplicando-se o acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL na parcela de receita bruta superior ao limite.”

IN RFB nº 2.305/2025, art. 15, § 1º

Três consequências operacionais decorrem daí:

A verificação é acumulada, não isolada

Não se examina a receita do trimestre em si, mas a receita bruta acumulada no ano até aquele trimestre. Uma empresa com R$ 1,5 milhão por trimestre só cruza o piso no quarto período.

No trimestre da virada, a base é partida

No período em que o limite é superado, a apuração se divide: a parcela até o limite mantém os percentuais originais e apenas o que passa recebe o acréscimo. Não há apuração “toda majorada” nem “toda original” nesse trimestre.

Há ajuste permitido nos períodos seguintes

O inciso I do art. 15 determina que o limite se aplica proporcionalmente a cada período de apuração, “permitido o ajuste nos períodos seguintes referentes ao mesmo ano-calendário”. Quem apurou a mais em um trimestre não fica preso ao resultado: corrige no seguinte, dentro do mesmo exercício.

A norma traz ainda um § 2º, que trata dos trimestres subsequentes àquele em que o limite anual foi superado.

Empresa com mais de uma atividade precisa segregar

O lucro presumido aplica percentuais diferentes conforme a atividade — e o acréscimo não é uniforme sobre o conjunto.

“II — o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades.”

IN RFB nº 2.305/2025, art. 15, II

Uma empresa que combine, por exemplo, revenda de mercadorias e prestação de serviços não aplica o acréscimo de forma global: ele incide proporcionalmente à receita de cada atividade, respeitando o percentual de presunção próprio de cada uma. Isso exige que a receita esteja segregada por atividade antes do cálculo — não depois.

O que não sofre a redução

O Capítulo X da IN 2.305 lista as exceções à redução linear. O art. 16 determina que ela não se aplica a:

Inciso Exceção
I Imunidades constitucionais
II Benefícios de empresas na Zona Franca de Manaus, no regime do art. 40 do ADCT, e nas áreas de livre comércio
III Alíquotas zero dos produtos da Cesta Básica Nacional de Alimentos (Anexo I) e dos produtos do Anexo XV, ambos da LC nº 214/2025
IV Benefícios por prazo determinado a quem já cumpriu condição onerosa — considerada exclusivamente investimento em projeto aprovado pelo Executivo federal até 31/12/2025
V Benefício fruído por pessoa jurídica sem fins lucrativos
Uma data que já passou. O inciso IV condiciona a exceção a projeto aprovado pelo Poder Executivo federal até 31 de dezembro de 2025. Quem não tinha aprovação até aquela data não alcança a ressalva, ainda que o investimento estivesse em curso.

As alíquotas transitórias de CSLL

A LC 224 não parou nos percentuais de presunção. Ela instituiu também duas alíquotas transitórias da CSLL — 12% e 17,5% — e a ECF já as absorveu.

Nas alterações do Manual publicadas em 24 de abril de 2026, o campo IND_ALIQ_CSLL do Registro 0020 recebeu a “criação de duas novas alíquotas transitórias — 12% e 17,5% — para os anos de 2026/27, conforme LC 224/25”.

O mesmo pacote de alterações ajustou fórmulas de cálculo em registros do bloco de apuração, entre eles o P500 e o T181, para acomodar as novas alíquotas.

Onde isso aparece na escrituração

O Manual indica que as informações adicionais sobre o tratamento do lucro presumido constam do item XII do bloco P — o bloco da ECF destinado ao lucro presumido.

Um esclarecimento sobre “ECF 2026”

Há uma confusão frequente que vale desfazer. O Leiaute 12 da ECF é válido, nos termos do próprio Manual, para as situações normais do ano-calendário 2025 e para situações especiais de 2026.

Ou seja: a ECF entregue em 2026 escritura o exercício de 2025. O acréscimo de 10% nos percentuais de presunção, por sua vez, vale a partir do ano-calendário de 2026 — e portanto aparecerá na escrituração entregue em 2027. O que muda agora é a apuração trimestral corrente, não a declaração que está sendo transmitida.

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Perguntas frequentes

Minha empresa faturou R$ 6 milhões. O acréscimo incide sobre tudo?

Não. Pelo art. 15 da IN RFB nº 2.305/2025 e pelo art. 3º, § 5º da LC nº 224/2025, o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção incide apenas sobre a parcela que exceder R$ 5.000.000,00 — no exemplo, sobre R$ 1.000.000,00. Os primeiros R$ 5 milhões permanecem sob os percentuais originais.

A partir de quando o acréscimo vale?

A partir do ano-calendário de 2026, conforme o item 1.32 do Manual do Leiaute 12 da ECF e a própria LC nº 224, publicada em 26 de dezembro de 2025.

Como o limite é verificado se a apuração é trimestral?

Pelo § 1º do art. 15 da IN nº 2.305, o limite é verificado a cada trimestre do mesmo ano-calendário considerando a receita bruta acumulada no ano. No trimestre em que o limite for superado, o acréscimo incide apenas sobre a parcela de receita bruta superior ao limite.

Se eu apurar a mais em um trimestre, posso corrigir?

Sim. O inciso I do art. 15 da IN nº 2.305 aplica o limite proporcionalmente a cada período de apuração, permitido o ajuste nos períodos seguintes referentes ao mesmo ano-calendário.

Minha empresa tem duas atividades com percentuais diferentes. Como fica?

O inciso II do art. 15 determina que o acréscimo se aplica proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades. A receita precisa estar segregada por atividade antes do cálculo, respeitando o percentual de presunção próprio de cada uma.

Empresa na Zona Franca de Manaus está sujeita ao acréscimo?

O art. 16, II da IN nº 2.305 exclui da redução linear os benefícios concedidos a empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, no regime do art. 40 do ADCT, e nas áreas de livre comércio. O enquadramento concreto depende do benefício específico em análise.

O acréscimo de 10% é sobre o percentual ou em pontos percentuais?

A norma diz “acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção”. A leitura gramaticalmente natural é de acréscimo relativo sobre o próprio percentual, e não de soma de 10 pontos percentuais. A redação transcrita é o que deve ser confrontado em cada caso.

Fontes primárias

Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025 — art. 3º, §§ 4º, VII e 5º.

Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025 — DOU de 31/12/2025; arts. 13, 14, 15 e 16.

Manual de Orientação do Leiaute 12 da ECF — Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis nº 02/2026, atualização de maio de 2026; itens 1.32 e 1.33, p. 29-30, e Anexo II.

Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 — arts. 25 e 26 (lucro presumido).

Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 — Anexos I e XV, referidos no art. 16, III da IN nº 2.305.

Este conteúdo tem natureza informativa e não substitui a análise do caso concreto. A aplicação dos dispositivos citados depende da atividade, do porte e da estrutura de receitas de cada empresa.

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