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Composição arquitetônica abstrata em tons navy e dourado evocando o Supremo Tribunal Federal e o equilíbrio fiscal — exclusão do ISS da base do PIS/COFINS (Tema 118 / RE 592.616) pela TaxUp
STF · TEMA 118 · EMPATE 5×5 · RE 592.616 · Tese filhote do Tema 69 · Em julgamento

Exclusão do ISS da base do PIS/COFINS.
A "tese filhote" do Século — RE 592.616 / Tema 118.

O STF ainda não decidiu se o ISS sai da base do PIS/COFINS — e o placar está empatado em 5×5. Quem age antes da decisão protege o passado; a via é resguardar, não "recuperar".

Publicado 22 de junho de 2026 · Atualizado 27 de junho de 2026 · Leitura 24 min

No RE 592.616 (Tema 118), o STF julga se o ISS deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS — a "tese filhote" do Tema 69, que excluiu o ICMS. O julgamento está empatado em 5×5, com o voto decisivo do ministro Fux pendente, e foi retirado da pauta de fevereiro de 2026. Não há decisão final, trânsito em julgado nem modulação — a tese é promissora, mas não consolidada.

01

A "tese filhote" do Tema 69

No Tema 69 (RE 574.706), o STF fixou que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, porque é valor que apenas transita pelo caixa da empresa e não constitui faturamento — a "tese do século".

A exclusão do ISS do PIS/COFINS (RE 592.616 / Tema 118) aplica o mesmo raciocínio a um tributo análogo: o ISS, como o ICMS, seria valor que não representa receita própria do prestador de serviço. Por isso é chamada "tese filhote". A diferença decisiva: o Tema 69 está decidido e modulado; o Tema 118, ainda não.

No fundo está o conceito de receita: para a corrente favorável, receita é o ingresso que se incorpora ao patrimônio de forma definitiva — e o ISS, destacado no preço e repassado ao município, não teria essa natureza, sendo mero trânsito contábil. A discussão não é nova: ela amadureceu a partir do RE 240.785 (primeiro precedente favorável do STF para o ICMS, ainda sem efeito vinculante) até a fixação do Tema 69 em repercussão geral. O Tema 118 é o desdobramento natural desse raciocínio para o imposto municipal — daí a força da tese, e também a resistência de quem vê no ISS uma materialidade distinta.

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Por que o ISS não deveria compor a base — e o que a Fazenda responde

A tese se apoia em dois pilares constitucionais. O primeiro é o conceito de receita ou faturamento (CF, art. 195, I, "b"): o PIS e a COFINS incidem sobre a receita do contribuinte, e o ISS destacado seria apenas valor que transita pelo caixa do prestador rumo ao município — não se incorpora ao patrimônio e, portanto, não seria receita própria. É a mesma ratio que o STF acolheu no Tema 69 para o ICMS.

O segundo pilar é a capacidade contributiva (CF, art. 145, §1º): incluir um tributo na base de cálculo de outro infla artificialmente essa base e faz a contribuição alcançar valor que não representa riqueza própria do contribuinte.

A Fazenda Nacional sustenta o oposto, e são argumentos que pesam no placar dividido: o ISS integra o preço do serviço e, por isso, comporia a receita bruta; não há previsão legal expressa de exclusão; o ISS é imposto municipal, com regime e materialidade próprios, o que afastaria a aplicação automática do precedente do ICMS; e há o impacto orçamentário de estender a tese. O desfecho depende de qual leitura de "receita" prevalecer — por isso a tese é promissora, mas não está pacificada.

Há ainda uma camada de competência que explica por que o caso corre no Supremo. Como a discussão é sobre o conceito constitucional de receita (CF, art. 195), a palavra final é do STF, em repercussão geral — não do STJ, que cuidaria de mera definição infraconstitucional de base. E é justamente na distinção entre ICMS (estadual, não cumulativo) e ISS (municipal, com materialidade própria) que a corrente pela manutenção se apoia para sustentar que a tese-mãe não se estende de forma automática à filhote — o que ajuda a entender o equilíbrio do placar.

OS DOIS LADOS DA CONTROVÉRSIAPor que o placar está divididoA FAVOR DA EXCLUSÃOA receita não abrange o que apenas transitapelo caixa — CF art. 195, I, "b".Tributo na base de tributo extrapola acapacidade contributiva — CF art. 145, §1º.A FAVOR DA MANUTENÇÃO · FAZENDAO ISS integra o preço e compõe a receitabruta do prestador do serviço.Sem previsão legal de exclusão; o ISSmunicipal não segue o ICMS.
O empate de 5×5 reflete fundamentos sólidos dos dois lados: a favor, o ISS como simples trânsito de caixa (CF, art. 195, I, "b") e a capacidade contributiva (art. 145, §1º); contra, a tese fazendária de que o ISS integra o preço e compõe a receita bruta.
03

O placar: empate 5×5

O Tema 118 está empatado em 5×5. Votaram pela exclusão do ISS (favorável ao contribuinte) os ministros Lewandowski, Cármen Lúcia, Celso de Mello, Rosa Weber e André Mendonça; pela manutenção do ISS na base, os ministros Toffoli, Fachin, Alexandre de Moraes, Barroso e Gilmar Mendes. Falta o voto decisivo do ministro Luiz Fux — que, no Tema 69, votou a favor dos contribuintes (é prognóstico, não garantia).

O caso foi retirado da pauta de 25 de fevereiro de 2026 e, até o momento, não há nova data. Não há trânsito em julgado nem modulação de efeitos.

O PLACAR DO JULGAMENTOEmpate em 5 × 5, com o voto de Fux pendente5pela exclusão do ISSfavorável ao contribuinteLewandowski · Cármen Lúcia · Celso deMello · Rosa Weber · André Mendonça5pela manutenção na baseposição da Fazenda NacionalToffoli · Fachin · Alexandre deMoraes · Barroso · Gilmar MendesFuxvoto pendenteO voto do Min. Fux decide o empate — sem ele, não há tese fixada nem modulação.
O Tema 118 está empatado em 5×5 no STF — cinco ministros pela exclusão do ISS e cinco pela manutenção —, com o voto de desempate do ministro Fux ainda pendente e o caso fora de pauta desde fevereiro de 2026.
04

A linha do tempo do julgamento

O STF reconheceu a repercussão geral da questão — se o ISS compõe a base do PIS/COFINS — e o caso passou a tramitar como Tema 118. Os votos foram colhidos ao longo do tempo, em Plenário Virtual, até formar o empate em 5×5.

Há um detalhe procedimental que aumenta a incerteza: parte dos votos pela exclusão foi proferida por ministros hoje aposentados (Lewandowski, Celso de Mello, Rosa Weber e Barroso). Um eventual destaque — que leva o caso ao plenário físico — pode reiniciar o julgamento e exigir nova coleta de votos, de modo que o 5×5 atual não é necessariamente o placar definitivo.

Em 25 de fevereiro de 2026, o julgamento foi retirado da pauta por decisão do presidente do STF (Min. Edson Fachin), sem nova data marcada. Hoje, o caso aguarda o voto de desempate do Min. Luiz Fux, sem modulação e sem trânsito em julgado.

A LINHA DO TEMPO DO TEMA 118Do reconhecimento ao voto de desempateRepercussão geralPlenário Virtual25/02/2026Hojeafetação do Tema 118votos até o empate 5×5retirado da pautaaguarda o voto de Fux
Do reconhecimento da repercussão geral ao empate de 5×5 em Plenário Virtual, à retirada de pauta em 25/02/2026 — o Tema 118 segue sem data e à espera do voto de desempate do Min. Fux, sem modulação nem trânsito.
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Quem mais se beneficia

A tese interessa, sobretudo, a empresas prestadoras de serviço com ISS relevante na receita: escritórios de advocacia, engenharia e arquitetura, TI e software, publicidade e prestadores de saúde e educação privadas com carga de ISS expressiva. Quanto maior a parcela de ISS embutida na receita, maior o valor em discussão — o efeito concreto depende do perfil de cada empresa.

O efeito tende a ser mais sensível para quem está no regime cumulativo (Lei 9.718) — comum em sociedades de serviço no Lucro Presumido —, em que não há créditos a abater e o PIS/COFINS incide sobre a receita bruta cheia, com o ISS dentro. Atividades intensivas em mão de obra e de baixo insumo material, como advocacia, consultorias, arquitetura e tecnologia, costumam ter o ISS como fatia expressiva do preço — e, portanto, da base. Já prestadores no não cumulativo precisam avaliar o efeito líquido considerando o sistema de créditos.

Vale o alerta de sempre: o benefício só se concretiza se o STF decidir pela exclusão — o que ainda não ocorreu. O dimensionamento serve justamente para priorizar quem tem mais a resguardar e em que ordem agir, sem assumir o resultado do julgamento.

06

Como dimensionar a exposição

Antes de qualquer ação, a equipe da TaxUp mede o tamanho da exposição — quanto do PIS/COFINS recolhido recai sobre a parcela do ISS. Hoje o ISS é destacado dentro do preço do serviço e compõe a receita bruta sobre a qual o PIS e a COFINS são calculados; excluí-lo reduz a base, e o valor em discussão é a diferença entre o que foi pago e o que seria devido sem o ISS na conta.

Dois fatores definem o tamanho. A alíquota de ISS do município — em geral de 2% a 5% (LC 116/2003) — e o regime de PIS/COFINS da empresa: cumulativo (Lei 9.718/1998, 3,65% no total) ou não cumulativo (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, 9,25%). Quanto maior o ISS embutido e o faturamento de serviços, maior a parcela em jogo.

ONDE O ISS ENTRA NA CONTAA base de hoje inclui o ISSReceita própria do serviçoISS2–5%↑ a tese pede excluir esta fatia da baseEfeito conforme o regime: 3,65% no cumulativo (Lei 9.718) ou 9,25% no não cumulativo (Leis 10.637/10.833).
Hoje o ISS destacado (2–5%, conforme o município) compõe a base do PIS/COFINS; a tese pede excluí-lo. O efeito depende do regime — 3,65% no cumulativo ou 9,25% no não cumulativo.

Não existe um percentual único de "economia": a base ainda não foi definida pelo STF e o ISS muda de município para município. Por isso o trabalho é de dimensionamento caso a caso — apurar, mês a mês, o ISS efetivamente embutido na receita tributada e projetar o efeito sob cada cenário de desfecho, sem prometer valor.

07

A estratégia: mandado de segurança prospectivo

Enquanto o STF não decide, a via técnica não é "recuperar", e sim resguardar. O mandado de segurança preventivo/prospectivo permite pedir a suspensão da exigibilidade da parcela do PIS/COFINS que incide sobre o ISS — por liminar e/ou depósito judicial do montante controvertido (que afasta a mora) — e ter uma ação ajuizada antes de eventual decisão.

Assim: se a tese vencer, a empresa já tem título para repetir o indébito do período coberto; se perder, levanta o depósito ou recolhe sem multa. É gestão de risco, não recuperação garantida.

RESGUARDAR, NÃO RECUPERARMandado de segurança prospectivoAjuizar agoraSe a tese vencerSe a tese perderO MS suspende a exigibilidade —liminar ou depósito judicial.Título para repetir o indébitodo período coberto pela ação.Levanta o depósito ou recolhesem multa, sem assumir risco.
A estratégia é de gestão de risco: o mandado de segurança prospectivo suspende a exigibilidade (liminar e/ou depósito) e firma a ação antes da decisão — se a tese vencer, há título para o indébito; se perder, levanta-se o depósito sem multa.
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Liminar, depósito e prazo: os instrumentos

O instrumento central é o mandado de segurança preventivo, cabível diante do justo receio de autuação por não recolher o PIS/COFINS sobre o ISS. Dentro dele, dois caminhos suspendem a exigibilidade do tributo (CTN, art. 151):

COMO SE PROTEGER ENQUANTO O STF NÃO DECIDELiminar ou depósito judicialLIMINARCTN art. 151, IV e VSuspende a exigibilidade de imediatoApoia-se na ratio do Tema 69Discricionária — pode ser negada ou cassadaDEPÓSITO JUDICIAL INTEGRALCTN art. 151, IISuspende independentemente de liminarTrava juros e multa se a tese cairImobiliza o caixa do valor controvertido
Os dois caminhos para suspender a exigibilidade (CTN, art. 151): a liminar age na hora, mas é discricionária; o depósito independe de liminar e trava juros e multa, ao custo de imobilizar o caixa.

A liminar (art. 151, IV e V) suspende a cobrança de imediato, apoiada na ratio do Tema 69 e na cobrança iminente — mas é discricionária e pode ser negada ou cassada. O depósito judicial integral (art. 151, II) suspende a exigibilidade independentemente de liminar e trava juros e multa: se a tese vencer, o contribuinte levanta o valor; se perder, ele se converte em pagamento, sem mora. É a via mais previsível quando a liminar é incerta — ao custo de imobilizar o caixa.

O prazo também pesa: a repetição de indébito prescreve em cinco anos (LC 118/2005), de modo que cada mês que passa faz prescrever um mês de crédito eventual na ponta mais antiga. E, com a repercussão geral reconhecida, processos sobre o tema podem ficar sobrestados até o julgamento (CPC, art. 1.035, §5º) — o que não impede ajuizar para fixar desde já a posição e a data.

Para setores com muitos contribuintes na mesma situação — advocacia, engenharia, TI —, o mandado de segurança coletivo, por entidade de classe, pode complementar a via individual. A escolha entre liminar, depósito e ação coletiva é de gestão de risco, definida caso a caso.

09

Cenários de modulação: o que pode acontecer no desfecho

Se e quando o STF decidir pela exclusão, vem a pergunta decisiva para o passado: a partir de quando ela vale? É a modulação de efeitos. No Tema 118 ela ainda não existe — não há decisão —, então tudo aqui é prognóstico, leitura por analogia ao Tema 69, e não garantia.

A âncora real é o Tema 69: no julgamento de mérito (15/03/2017) o STF fixou a tese e, nos embargos de declaração (13/05/2021), modulou os efeitos a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações ajuizadas até essa data. O corte foi a data do julgamento, não o trânsito: quem já litigava preservou o retroativo; quem entrou depois, em regra, só o prospectivo.

Cenário (hipotético)Marco de corteEfeito para quem agiu antes
Espelho do Tema 69data do julgamento de méritopreserva o retroativo
Corte na publicaçãodata da ata/acórdãojanela um pouco mais longa
Sem modulaçãoefeitos ex tuncretroativo amplo (menos provável)
Modulação restritivacorte mais duroretroativo reduzido mesmo litigando
Desfecho desfavorávelnão há créditoa tese não vence; foco prospectivo
Cenários por analogia ao Tema 69 (RE 574.706). O Tema 118 não tem modulação — não há decisão de mérito. Prognóstico, não garantia.
A LIÇÃO DA DATA DE CORTEPor que a data de ajuizar importaCORTEAção ajuizada ANTESpreserva o retroativoQuem entrou DEPOISem regra, só o prospectivoLição do Tema 69: o corte foi 15/03/2017, ressalvadas as ações ajuizadas até a data.
Pela lição do Tema 69, ajuizar antes da data de corte preservou o retroativo; entrar depois deixou, em regra, só o prospectivo. No Tema 118 não há corte definido — daí agir de forma preventiva.

Daí a lógica preventiva: o ponto não é adivinhar o corte, e sim estar posicionado antes dele, qualquer que seja. E o pior cenário é real — desfecho desfavorável, com cinco votos pela manutenção: aí não há crédito, e quem não se protegeu por depósito fica exposto à cobrança com encargos.

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Risco e janela: a lição do Tema 69

O Tema 69 ensinou o custo de esperar: ao julgar a "tese do século", o STF modulou os efeitos e limitou a restituição do passado, em regra, a quem já tinha ação ajuizada até 15/03/2017 — quem entrou depois perdeu parte do retroativo. Se o Tema 118 for julgado favorável e modulado da mesma forma, a data de corte tende a separar quem agiu de quem esperou. Por isso a janela importa.

Há, ainda, o risco real de o placar virar (5×5, voto pendente) — a tese pode não vencer. Daí a estratégia se apoiar em depósito/suspensão, que protege sem assumir o resultado.

TeseCaso / TemaStatus (22/06/2026)
ICMS no PIS/COFINS (a "mãe")RE 574.706 · Tema 69 STF✅ Decidida (favorável), modulada a 15/03/2017
ISS no PIS/COFINSRE 592.616 · Tema 118 STF⚠️ Empatada 5×5, pendente; sem modulação/trânsito
ICMS-ST no PIS/COFINSTema 1.125 STJ✅ Decidida (favorável), transitada, modulada a 15/03/2017
PIS/COFINS na própria baseTema 1.067 STF⚠️ Desfavorável (a confirmar)
Fonte: STF (Temas 69, 118, 1.067); STJ (Tema 1.125). O RE 547.245 (ISS sobre leasing) é caso distinto e não é o Tema 118.
ARMADILHA DE CITAÇÃOTema 118 é um caso só — não confundaRE 592.616RE 547.245Tema 118 · ISS na base do PIS/COFINSem julgamento — placar 5×5ISS sobre leasing financeiro · 2009não é o Tema 118
Erro comum de citação: o Tema 118 é o RE 592.616 (ISS na base do PIS/COFINS, em julgamento). O RE 547.245 (ISS sobre leasing, 2009) é caso distinto e não é o Tema 118.
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Referências e fontes oficiais

Exposição de ISS no PIS/COFINS — diagnóstico gratuito

A equipe da TaxUp dimensiona a exposição de ISS no PIS/COFINS da empresa, avalia o melhor instrumento (mandado de segurança com liminar ou depósito) e ajuíza a ação para preservar a posição antes de eventual modulação — sem prometer resultado, que depende do STF.

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Perguntas frequentes

A exclusão do ISS do PIS/COFINS já está ganha?
Não. O julgamento (RE 592.616 / Tema 118) está empatado em 5×5 no STF, com o voto decisivo do ministro Fux pendente, e foi retirado da pauta de fevereiro de 2026. Não há decisão final, trânsito em julgado nem modulação. É tese promissora, mas não consolidada.
Esse "Tema 118" é o mesmo do ISS sobre leasing?
Não. Tema 118 é a exclusão do ISS do PIS/COFINS (RE 592.616). O ISS sobre leasing financeiro foi julgado em outro caso, o RE 547.245 (relator Eros Grau, 2009), que não é o Tema 118. São teses distintas.
Posso recuperar os valores agora?
A via correta hoje não é recuperar, e sim resguardar: enquanto o STF não decide, a empresa pode buscar a suspensão da exigibilidade por mandado de segurança (liminar e/ou depósito judicial) e manter uma ação ajuizada. A recuperação efetiva depende do desfecho do julgamento.
Por que ajuizar antes de o STF decidir?
Pela lição do Tema 69 (ICMS): o STF modulou os efeitos e, em regra, limitou a restituição do passado a quem já tinha ação ajuizada até a data de corte. Se o Tema 118 for julgado e modulado da mesma forma, ter ação anterior à decisão pode ser o que preserva o direito ao retroativo.
Minha empresa de serviços se beneficia?
Potencialmente, se houver ISS relevante na receita — caso de advocacia, engenharia, TI, publicidade e saúde/educação privadas com carga de ISS expressiva. Quanto maior o ISS embutido, maior o valor em discussão. O efeito concreto depende do perfil da empresa.
E se o STF decidir contra os contribuintes?
É um risco real: o placar está empatado e o voto decisivo é incerto. Por isso a estratégia se baseia em depósito judicial ou suspensão — que protege sem assumir o resultado: se a tese cair, levanta-se o depósito ou recolhe-se sem multa.
Quais argumentos a Fazenda usa para manter o ISS na base?
A Fazenda sustenta que o ISS integra o preço do serviço e, por isso, compõe a receita bruta; que não há previsão legal expressa de exclusão; e que o ISS, imposto municipal de regime próprio, não segue automaticamente o precedente do ICMS (Tema 69). São argumentos que explicam o empate 5×5 e o risco real de a tese não vencer.
O depósito judicial é obrigatório?
Não é a única via — há a liminar sem depósito —, mas o depósito tem a vantagem de afastar a mora (juros e multa) sobre o valor controvertido enquanto se aguarda a decisão. A escolha entre liminar e depósito é caso a caso.
É a mesma coisa da "tese do século" do ICMS?
É a "tese filhote": aplica o mesmo raciocínio do Tema 69 (ICMS, RE 574.706), já decidido e modulado. Mas é analogia de fundamento, não garantia de desfecho — o ISS tem placar próprio (5×5) e voto decisivo pendente. O ISS não cai automaticamente porque o ICMS caiu.
Quanto minha empresa economizaria?
Não há número confiável. O ISS varia por município (em geral de 2% a 5%) e a base ainda não foi definida pelo STF — qualquer percentual seria especulação. O impacto real depende do perfil de receita e do desfecho do julgamento; por isso o trabalho é de dimensionamento caso a caso.
Por que o julgamento está demorando tanto?
O caso tramita há anos, com votos colhidos em sessões diferentes — inclusive de ministros já aposentados — e foi retirado da pauta de 25 de fevereiro de 2026 pelo presidente do STF. Falta o voto decisivo do ministro Fux, e não há nova data marcada.
O que significa "empatado em 5×5"?
Cinco ministros votaram pela exclusão do ISS da base (favorável ao contribuinte) e cinco pela manutenção (favorável à Fazenda). O voto decisivo, do ministro Fux, definirá. Como há votos de ministros aposentados, ainda há discussão procedimental sobre a contagem, que um eventual destaque poderia reabrir.
Outras "teses filhote" já foram ganhas?
Sim, algumas: o ICMS-ST foi excluído da base do PIS/COFINS pelo STJ (Tema 1.125, favorável e transitado). Já a tese do PIS/COFINS sobre a própria base foi desfavorável aos contribuintes. Cada filhote tem desfecho próprio — o do ISS segue indefinido.
Como a TaxUp conduz essa tese?
A equipe da TaxUp dimensiona a exposição de ISS no PIS/COFINS, avalia o melhor instrumento (mandado de segurança com liminar ou depósito), ajuíza a ação para preservar a posição antes de eventual modulação e acompanha o andamento do Tema 118 — sem prometer resultado, que depende do STF.
Como funciona o diagnóstico gratuito da TaxUp?
O diagnóstico inicial é uma reunião de 30 minutos, sem custo e sem compromisso, conduzida por um consultor sênior. Mapeamos a situação tributária da empresa, identificamos as oportunidades aplicáveis e indicamos o caminho técnico mais sustentável — independentemente de você seguir conosco. Para casos urgentes (autuação recente, prazo decadencial próximo, edital de transação ativo), a análise pode ser priorizada.
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AUTORIA TÉCNICA

Equipe TaxUp · Prática Tributária

Direito Tributário

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