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Composição arquitetônica abstrata em tons navy e dourado evocando o Supremo Tribunal Federal e o equilíbrio fiscal — exclusão do ISS da base do PIS/COFINS (Tema 118 / RE 592.616) pela TaxUp
STF · TEMA 118 · EMPATE 5×5 · RE 592.616 · Tese filhote do Tema 69 · Em julgamento

Tema 118 do STF: exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS.
A "tese filhote" do Século — RE 592.616.

O STF ainda não decidiu se o ISS sai da base de cálculo do PIS/COFINS — o placar está em 5×5 e falta um único voto. Quem age antes da decisão protege o passado; a via é resguardar, não "recuperar".

Publicado · Atualizado · Leitura 24 min

No RE 592.616 (Tema 118), o STF julga se o ISS deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS — a "tese filhote" do Tema 69, que excluiu o ICMS. O julgamento está empatado em 5×5 e falta o voto do ministro Fux, que é o último: das onze cadeiras do Tribunal, dez já têm posição registrada. O caso foi excluído do calendário em 20 de fevereiro de 2026 e segue sem data. Não há decisão final, trânsito em julgado nem modulação — a tese é promissora, mas não consolidada.

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A "tese filhote" do Tema 69

No Tema 69 (RE 574.706), o STF fixou que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, porque é valor que apenas transita pelo caixa da empresa e não constitui faturamento — a "tese do século".

A exclusão do ISS do PIS/COFINS (RE 592.616 / Tema 118) aplica o mesmo raciocínio a um tributo análogo: o ISS, como o ICMS, seria valor que não representa receita própria do prestador de serviço. Por isso é chamada "tese filhote". A diferença decisiva: o Tema 69 está decidido e modulado; o Tema 118, ainda não.

No fundo está o conceito de receita: para a corrente favorável, receita é o ingresso que se incorpora ao patrimônio de forma definitiva — e o ISS, destacado no preço e repassado ao município, não teria essa natureza, sendo mero trânsito contábil. A discussão não é nova: ela amadureceu a partir do RE 240.785 (primeiro precedente favorável do STF para o ICMS, ainda sem efeito vinculante) até a fixação do Tema 69 em repercussão geral. O Tema 118 é o desdobramento natural desse raciocínio para o imposto municipal — daí a força da tese, e também a resistência de quem vê no ISS uma materialidade distinta.

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Por que o ISS não deveria compor a base — e o que a Fazenda responde

A tese se apoia em dois pilares constitucionais. O primeiro é o conceito de receita ou faturamento (CF, art. 195, I, "b"): o PIS e a COFINS incidem sobre a receita do contribuinte, e o ISS destacado seria apenas valor que transita pelo caixa do prestador rumo ao município — não se incorpora ao patrimônio e, portanto, não seria receita própria. É a mesma ratio que o STF acolheu no Tema 69 para o ICMS.

O segundo pilar é a capacidade contributiva (CF, art. 145, §1º): incluir um tributo na base de cálculo de outro infla artificialmente essa base e faz a contribuição alcançar valor que não representa riqueza própria do contribuinte.

A Fazenda Nacional sustenta o oposto, e são argumentos que pesam no placar dividido: o ISS integra o preço do serviço e, por isso, comporia a receita bruta; não há previsão legal expressa de exclusão; o ISS é imposto municipal, com regime e materialidade próprios, o que afastaria a aplicação automática do precedente do ICMS; e há o impacto orçamentário de estender a tese. O desfecho depende de qual leitura de "receita" prevalecer — por isso a tese é promissora, mas não está pacificada.

Há ainda uma camada de competência que explica por que o caso corre no Supremo. Como a discussão é sobre o conceito constitucional de receita (CF, art. 195), a palavra final é do STF, em repercussão geral — não do STJ, que cuidaria de mera definição infraconstitucional de base. E é justamente na distinção entre ICMS (estadual, não cumulativo) e ISS (municipal, com materialidade própria) que a corrente pela manutenção se apoia para sustentar que a tese-mãe não se estende de forma automática à filhote — o que ajuda a entender o equilíbrio do placar.

OS DOIS LADOS DA CONTROVÉRSIAPor que o placar está divididoA FAVOR DA EXCLUSÃOA receita não abrange o que apenas transitapelo caixa — CF art. 195, I, "b".Tributo na base de tributo extrapola acapacidade contributiva — CF art. 145, §1º.A FAVOR DA MANUTENÇÃO · FAZENDAO ISS integra o preço e compõe a receitabruta do prestador do serviço.Sem previsão legal de exclusão; o ISSmunicipal não segue o ICMS.
O empate de 5×5 reflete fundamentos sólidos dos dois lados: a favor, o ISS como simples trânsito de caixa (CF, art. 195, I, "b") e a capacidade contributiva (art. 145, §1º); contra, a tese fazendária de que o ISS integra o preço e compõe a receita bruta.
03

O placar: empate 5×5

O Tema 118 está empatado em 5×5. Votaram pela exclusão do ISS (favorável ao contribuinte) os ministros Lewandowski, Cármen Lúcia, Celso de Mello, Rosa Weber e André Mendonça; pela manutenção do ISS na base, os ministros Toffoli, Fachin, Alexandre de Moraes, Barroso e Gilmar Mendes. Falta o voto do ministro Luiz Fux — que, no Tema 69, votou a favor dos contribuintes (é prognóstico, não garantia).

E esse voto é, literalmente, o último. A ata da sessão de 28 de agosto de 2024 registra que os ministros Nunes Marques, Flávio Dino e Cristiano Zanin não votaram, por sucederem, respectivamente, Celso de Mello, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski — que já haviam proferido voto no plenário virtual, acompanhando o relator. As cadeiras deles já se manifestaram e não votam de novo. Das onze cadeiras do Tribunal, dez têm posição registrada.

O caso foi excluído do calendário de julgamento em 20 de fevereiro de 2026, cinco dias antes da sessão de 25 de fevereiro em que seria julgado, e até o momento não há nova data. Não há trânsito em julgado nem modulação de efeitos.

O PLACAR DO TEMA 118Dez cadeiras já votaram. Falta uma.Situação em 7 de agosto de 2026 · fonte: ata da sessão de 28/8/2024, DJe nº 232 de 2/9/2024PELA EXCLUSÃO DO ISS5Celso de Mello †Relator à época · 24/8/2020Rosa Weber †Plenário virtual · agosto de 2021Ricardo Lewandowski †Plenário virtual · agosto de 2021Cármen LúciaPlenário virtual · agosto de 2021André MendonçaPlenário físico · 28/8/2024 · propôs modulaçãoPELA MANUTENÇÃO DO ISS5Dias ToffoliVoto-vista · 28/8/2024 · abriu a divergênciaGilmar MendesPlenário físico · 28/8/2024Alexandre de MoraesPlenário virtual · agosto de 2021Edson FachinPlenário virtual · agosto de 2021Luís Roberto BarrosoPlenário virtual · agosto de 2021AINDA NÃO VOTOULuiz FuxÚnico voto que falta para o Tribunal decidir.Das onze cadeiras, dez já têm posição registrada.† Cadeira hoje ocupada por ministro que não vota, porque o voto da cadeira já foi proferido: Nunes Marques, Flávio Dino e Cristiano Zanin.
Os cinco votos pela exclusão e os cinco pela manutenção somam dez das onze cadeiras do Tribunal. A ata da sessão de 28 de agosto de 2024 registra que Nunes Marques, Flávio Dino e Cristiano Zanin não votaram, por sucederem ministros que já haviam votado — o que torna o voto do ministro Luiz Fux o último a ser proferido.
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A linha do tempo do julgamento

O STF reconheceu a repercussão geral da questão — se o ISS compõe a base do PIS/COFINS — e o caso passou a tramitar como Tema 118. Os votos foram colhidos ao longo do tempo, em Plenário Virtual, até formar o empate em 5×5.

Há um episódio procedimental que explica por que esse placar quase se perdeu — e por que sobreviveu. Em 27 de agosto de 2021, no último dia da sessão virtual, o ministro Luiz Fux pediu destaque, o que retira o processo do plenário virtual e o remete ao plenário físico. Pela regra do Tribunal, o destaque reinicia o julgamento. Em 23 de maio de 2024, porém, o próprio Fux cancelou o pedido de destaque — e os votos já proferidos permaneceram válidos, como a ata de 28 de agosto de 2024 torna expresso ao registrar que os sucessores dos ministros que já haviam votado não votariam novamente.

Parte dos votos foi proferida por ministros que já deixaram o Tribunal: Celso de Mello, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, os três pela exclusão, e Barroso, pela manutenção. Isso não altera o placar — altera apenas quem ainda tem voto a dar.

Em 20 de fevereiro de 2026, o julgamento foi excluído do calendário pelo presidente do STF, da sessão que ocorreria em 25 de fevereiro, sem nova data marcada. O relator do processo, desde 20 de setembro de 2021, é o ministro Nunes Marques, sucessor de Celso de Mello. Hoje o caso aguarda o voto do Min. Luiz Fux, sem modulação e sem trânsito em julgado.

A LINHA DO TEMPO DO TEMA 118Do reconhecimento ao voto de desempateRepercussão geralPlenário Virtual20/02/2026Hojeafetação do Tema 118votos até o empate 5×5fora do calendárioaguarda o voto de Fux
Do reconhecimento da repercussão geral ao empate de 5×5 em Plenário Virtual, até a exclusão do calendário em 20/02/2026 — o Tema 118 segue sem data e à espera do voto do Min. Fux, o último das onze cadeiras, sem modulação nem trânsito.
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Quem mais se beneficia

A tese interessa, sobretudo, a empresas prestadoras de serviço com ISS relevante na receita: escritórios de advocacia, engenharia e arquitetura, TI e software, publicidade e prestadores de saúde e educação privadas com carga de ISS expressiva. Quanto maior a parcela de ISS embutida na receita, maior o valor em discussão — o efeito concreto depende do perfil de cada empresa.

O efeito tende a ser mais sensível para quem está no regime cumulativo (Lei 9.718) — comum em sociedades de serviço no Lucro Presumido —, em que não há créditos a abater e o PIS/COFINS incide sobre a receita bruta cheia, com o ISS dentro. Atividades intensivas em mão de obra e de baixo insumo material, como advocacia, consultorias, arquitetura e tecnologia, costumam ter o ISS como fatia expressiva do preço — e, portanto, da base. Já prestadores no não cumulativo precisam avaliar o efeito líquido considerando o sistema de créditos.

Vale o alerta de sempre: o benefício só se concretiza se o STF decidir pela exclusão — o que ainda não ocorreu. O dimensionamento serve justamente para priorizar quem tem mais a resguardar e em que ordem agir, sem assumir o resultado do julgamento.

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Como dimensionar a exposição

Antes de qualquer ação, a equipe da TaxUp mede o tamanho da exposição — quanto do PIS/COFINS recolhido recai sobre a parcela do ISS. Hoje o ISS é destacado dentro do preço do serviço e compõe a receita bruta sobre a qual o PIS e a COFINS são calculados; excluí-lo reduz a base, e o valor em discussão é a diferença entre o que foi pago e o que seria devido sem o ISS na conta.

Dois fatores definem o tamanho. A alíquota de ISS do município — em geral de 2% a 5% (LC 116/2003) — e o regime de PIS/COFINS da empresa: cumulativo (Lei 9.718/1998, 3,65% no total) ou não cumulativo (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, 9,25%). Quanto maior o ISS embutido e o faturamento de serviços, maior a parcela em jogo.

ONDE O ISS ENTRA NA CONTAA base de hoje inclui o ISSReceita própria do serviçoISS2–5%↑ a tese pede excluir esta fatia da baseEfeito conforme o regime: 3,65% no cumulativo (Lei 9.718) ou 9,25% no não cumulativo (Leis 10.637/10.833).
Hoje o ISS destacado (2–5%, conforme o município) compõe a base do PIS/COFINS; a tese pede excluí-lo. O efeito depende do regime — 3,65% no cumulativo ou 9,25% no não cumulativo.

Não existe um percentual único de "economia": a base ainda não foi definida pelo STF e o ISS muda de município para município. Por isso o trabalho é de dimensionamento caso a caso — apurar, mês a mês, o ISS efetivamente embutido na receita tributada e projetar o efeito sob cada cenário de desfecho, sem prometer valor.

07

A estratégia: mandado de segurança prospectivo

Enquanto o STF não decide, a via técnica não é "recuperar", e sim resguardar. O mandado de segurança preventivo/prospectivo permite pedir a suspensão da exigibilidade da parcela do PIS/COFINS que incide sobre o ISS — por liminar e/ou depósito judicial do montante controvertido (que afasta a mora) — e ter uma ação ajuizada antes de eventual decisão.

Assim: se a tese vencer, a empresa já tem título para repetir o indébito do período coberto; se perder, levanta o depósito ou recolhe sem multa. É gestão de risco, não recuperação garantida.

RESGUARDAR, NÃO RECUPERARMandado de segurança prospectivoAjuizar agoraSe a tese vencerSe a tese perderO MS suspende a exigibilidade —liminar ou depósito judicial.Título para repetir o indébitodo período coberto pela ação.Levanta o depósito ou recolhesem multa, sem assumir risco.
A estratégia é de gestão de risco: o mandado de segurança prospectivo suspende a exigibilidade (liminar e/ou depósito) e firma a ação antes da decisão — se a tese vencer, há título para o indébito; se perder, levanta-se o depósito sem multa.
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Liminar, depósito e prazo: os instrumentos

O instrumento central é o mandado de segurança preventivo, cabível diante do justo receio de autuação por não recolher o PIS/COFINS sobre o ISS. Dentro dele, dois caminhos suspendem a exigibilidade do tributo (CTN, art. 151):

COMO SE PROTEGER ENQUANTO O STF NÃO DECIDELiminar ou depósito judicialLIMINARCTN art. 151, IV e VSuspende a exigibilidade de imediatoApoia-se na ratio do Tema 69Discricionária — pode ser negada ou cassadaDEPÓSITO JUDICIAL INTEGRALCTN art. 151, IISuspende independentemente de liminarTrava juros e multa se a tese cairImobiliza o caixa do valor controvertido
Os dois caminhos para suspender a exigibilidade (CTN, art. 151): a liminar age na hora, mas é discricionária; o depósito independe de liminar e trava juros e multa, ao custo de imobilizar o caixa.

A liminar (art. 151, IV e V) suspende a cobrança de imediato, apoiada na ratio do Tema 69 e na cobrança iminente — mas é discricionária e pode ser negada ou cassada. O depósito judicial integral (art. 151, II) suspende a exigibilidade independentemente de liminar e trava juros e multa: se a tese vencer, o contribuinte levanta o valor; se perder, ele se converte em pagamento, sem mora. É a via mais previsível quando a liminar é incerta — ao custo de imobilizar o caixa.

O prazo também pesa: a repetição de indébito prescreve em cinco anos (LC 118/2005), de modo que cada mês que passa faz prescrever um mês de crédito eventual na ponta mais antiga. E, com a repercussão geral reconhecida, processos sobre o tema podem ficar sobrestados até o julgamento (CPC, art. 1.035, §5º) — o que não impede ajuizar para fixar desde já a posição e a data.

Para setores com muitos contribuintes na mesma situação — advocacia, engenharia, TI —, o mandado de segurança coletivo, por entidade de classe, pode complementar a via individual. A escolha entre liminar, depósito e ação coletiva é de gestão de risco, definida caso a caso.

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Cenários de modulação: o que pode acontecer no desfecho

Se e quando o STF decidir pela exclusão, vem a pergunta decisiva para o passado: a partir de quando ela vale? É a modulação de efeitos. No Tema 118 ela ainda não existe — não há decisão —, então tudo aqui é prognóstico, leitura por analogia ao Tema 69, e não garantia.

A âncora real é o Tema 69: no julgamento de mérito (15/03/2017) o STF fixou a tese e, nos embargos de declaração (13/05/2021), modulou os efeitos a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações ajuizadas até essa data. O corte foi a data do julgamento, não o trânsito: quem já litigava preservou o retroativo; quem entrou depois, em regra, só o prospectivo.

Cenário (hipotético)Marco de corteEfeito para quem agiu antes
Espelho do Tema 69data do julgamento de méritopreserva o retroativo
Corte na publicaçãodata da ata/acórdãojanela um pouco mais longa
Sem modulaçãoefeitos ex tuncretroativo amplo (menos provável)
Modulação restritivacorte mais duroretroativo reduzido mesmo litigando
Desfecho desfavorávelnão há créditoa tese não vence; foco prospectivo
Cenários por analogia ao Tema 69 (RE 574.706). O Tema 118 não tem modulação — não há decisão de mérito. Prognóstico, não garantia.
A LIÇÃO DA DATA DE CORTEPor que a data de ajuizar importaCORTEAção ajuizada ANTESpreserva o retroativoQuem entrou DEPOISem regra, só o prospectivoLição do Tema 69: o corte foi 15/03/2017, ressalvadas as ações ajuizadas até a data.
Pela lição do Tema 69, ajuizar antes da data de corte preservou o retroativo; entrar depois deixou, em regra, só o prospectivo. No Tema 118 não há corte definido — daí agir de forma preventiva.

Daí a lógica preventiva: o ponto não é adivinhar o corte, e sim estar posicionado antes dele, qualquer que seja. E o pior cenário é real — desfecho desfavorável, com cinco votos pela manutenção: aí não há crédito, e quem não se protegeu por depósito fica exposto à cobrança com encargos.

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Risco e janela: a lição do Tema 69

O Tema 69 ensinou o custo de esperar: ao julgar a "tese do século", o STF modulou os efeitos e limitou a restituição do passado, em regra, a quem já tinha ação ajuizada até 15/03/2017 — quem entrou depois perdeu parte do retroativo. Se o Tema 118 for julgado favorável e modulado da mesma forma, a data de corte tende a separar quem agiu de quem esperou. Por isso a janela importa.

Há, ainda, o risco real de o placar virar (5×5, voto pendente) — a tese pode não vencer. Daí a estratégia se apoiar em depósito/suspensão, que protege sem assumir o resultado.

TeseCaso / TemaStatus (22/06/2026)
ICMS no PIS/COFINS (a "mãe")RE 574.706 · Tema 69 STF✅ Decidida (favorável), modulada a 15/03/2017
ISS no PIS/COFINSRE 592.616 · Tema 118 STF⚠️ Empatada 5×5, pendente; sem modulação/trânsito
ICMS-ST no PIS/COFINSTema 1.125 STJ✅ Decidida (favorável), transitada, modulada a 15/03/2017
PIS/COFINS na própria baseTema 1.067 STF⚠️ Desfavorável (a confirmar)
Fonte: STF (Temas 69, 118, 1.067); STJ (Tema 1.125). O RE 547.245 (ISS sobre leasing) é caso distinto e não é o Tema 118.
ARMADILHA DE CITAÇÃOTema 118 é um caso só — não confundaRE 592.616RE 547.245Tema 118 · ISS na base do PIS/COFINSem julgamento — placar 5×5ISS sobre leasing financeiro · 2009não é o Tema 118
Erro comum de citação: o Tema 118 é o RE 592.616 (ISS na base do PIS/COFINS, em julgamento). O RE 547.245 (ISS sobre leasing, 2009) é caso distinto e não é o Tema 118.

Este precedente no mapa completo: veja o Tracker de Jurisprudência Tributária da TaxUp — todas as teses vinculantes de STF, STJ e CARF, com status e modulação atualizados.

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Referências e fontes oficiais

Exposição de ISS no PIS/COFINS — diagnóstico gratuito

A equipe da TaxUp dimensiona a exposição de ISS no PIS/COFINS da empresa, avalia o melhor instrumento (mandado de segurança com liminar ou depósito) e ajuíza a ação para preservar a posição antes de eventual modulação — sem prometer resultado, que depende do STF.

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Perguntas frequentes

O que é o Tema 118 do STF sobre o ISS na base do PIS e da COFINS?
O Tema 118 é a repercussão geral do RE 592.616 no STF, que define se o ISS integra a base de cálculo do PIS e da COFINS — isto é, se a empresa paga contribuição sobre um imposto que apenas repassa ao município. A repercussão geral foi reconhecida em 10 de outubro de 2008. Dez das onze cadeiras já têm posição registrada: o placar está empatado em 5 a 5 e falta apenas o voto do ministro Luiz Fux. Não há data marcada.
O que é a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS?
É a tese que retira o valor do ISS do montante sobre o qual o PIS e a COFINS incidem. O fundamento está no art. 195, I, b, da Constituição: receita é o ingresso que se incorpora em definitivo ao patrimônio, e o ISS, segundo o voto do relator à época, Celso de Mello, apenas transita pela contabilidade do prestador. O STF discute o assunto no RE 592.616, Tema 118, com placar de 5 a 5. A tese não está consolidada.
O ISS entra na base de cálculo do PIS e da COFINS hoje?
Sim, hoje ainda entra. Enquanto o STF não concluir o Tema 118 (RE 592.616), a Fazenda segue exigindo PIS e COFINS sobre o ISS embutido no preço do serviço, sob o argumento de que ele compõe a receita bruta e não há previsão legal de exclusão. O julgamento está em 5 a 5 desde a sessão de 28 de agosto de 2024, falta apenas o voto do ministro Luiz Fux e não há data marcada. Até lá, o recolhimento continua como está.
A exclusão do ISS da base do PIS e da COFINS é a mesma "tese do século" do ICMS?
Não. O que se convencionou chamar de tese do século é o Tema 69, do ICMS, julgado no RE 574.706 e já modulado pelo STF. O ISS é o Tema 118, a tese filhote: segue suspenso desde 28 de agosto de 2024, em 5 a 5 e sem nova data. O fundamento é o mesmo, o art. 195, I, b, da Constituição, mas a Fazenda sustenta que o ISS é municipal, tem materialidade própria e não segue automaticamente o precedente do ICMS.
RE 592.616 e Tema 118 são o mesmo processo?
Sim. RE 592.616 é o recurso extraordinário e Tema 118 é a etiqueta de repercussão geral do mesmo caso, reconhecida em 10 de outubro de 2008. Nele o STF decide se o ISS integra a base de cálculo do PIS e da COFINS — a chamada tese filhote do Tema 69, do ICMS. Número único 0049657-89.2006.4.04.7100, origem TRF4, recorrente Viação Alvorada Ltda., recorrida a União. Citar um ou outro é citar o mesmo julgamento.
Como está o placar do Tema 118 no STF, ministro a ministro?
O placar do Tema 118 — ISS na base do PIS e da COFINS — está em 5 a 5. Pela exclusão: Celso de Mello (relator), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e André Mendonça. Pela manutenção: Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso. Falta apenas o voto do ministro Luiz Fux. Os votos de ministros já aposentados valem porque o pedido de destaque foi cancelado, e a ata de 28/08/2024 registra que os sucessores não votam.
Por que o voto do ministro Luiz Fux é o último no Tema 118?
O voto do ministro Luiz Fux é o último porque três ministros em exercício não votam. A ata da sessão de 28 de agosto de 2024, publicada no DJe n. 232 de 2 de setembro de 2024, registra que Nunes Marques, Flávio Dino e Cristiano Zanin não votaram, por sucederem ministros cujas cadeiras já se manifestaram em sessão virtual. Das onze cadeiras, dez já têm posição registrada, e o placar está em 5 a 5.
Quando o STF vai julgar o Tema 118, do ISS na base do PIS e da COFINS?
Não há data marcada. O processo entrou no calendário em 9 de janeiro de 2026 para julgamento em 25 de fevereiro de 2026, mas o presidente do STF o excluiu daquela sessão em 20 de fevereiro. Até 7 de agosto de 2026 nenhuma nova data havia sido designada para o RE 592.616. Antes disso, o caso já parara por pedido de vista, em 2020, e por destaque, em 2021. Planejar caixa com data de julgamento é planejar com o que não existe.
O pedido de destaque do ministro Luiz Fux anulou os votos já proferidos no Tema 118?
Não. Luiz Fux pediu destaque em 27 de agosto de 2021 e cancelou o próprio pedido em 23 de maio de 2024. Com o cancelamento, a regra de reinício do julgamento após destaque (Resolução STF 642/2019, art. 4º, parágrafo 2º) não se aplicou: os votos do plenário virtual foram preservados. A ata de 28 de agosto de 2024 registra que três ministros não votam porque seus antecessores já se manifestaram — daí o placar de 5 a 5, faltando apenas Fux.
Que empresas são afetadas pelo Tema 118 do STF?
As empresas prestadoras de serviços que recolhem PIS e COFINS sobre a receita e têm ISS embutido no preço dos serviços. Quanto maior o peso do ISS no preço e maior o faturamento de serviços, maior o valor em discussão. Nada muda automaticamente: o Tema 118 está em 5 a 5 no STF, falta o voto do ministro Luiz Fux e não há data marcada. O primeiro passo é medir o valor, não presumir direito.
Quanto a exclusão do ISS da base do PIS e da COFINS muda no caixa da empresa por mês?
Não existe percentual padrão, e nada muda automaticamente enquanto o STF não conclui o Tema 118 — o julgamento foi excluído do calendário em 20 de fevereiro de 2026 e segue sem nova data. O efeito potencial é o ISS destacado nas notas multiplicado pela alíquota de PIS e COFINS do regime da empresa: conta que só fecha com os arquivos fiscais em mãos. Até a decisão, é contingência mensurável, não caixa.
É possível recuperar esses valores agora?
Não há decisão definitiva a executar. O Tema 118 continua em julgamento no STF, com placar de 5 a 5 e sem data, e nenhuma tese foi fixada — logo, não existe crédito líquido e certo a recuperar. O que existe hoje é discussão judicial individual, cujo resultado depende do desfecho do recurso e da modulação que o Plenário vier a adotar. A equipe da TaxUp dimensiona o valor antes de qualquer decisão sobre litigar.
Se o STF excluir o ISS da base do PIS e da COFINS, a decisão alcança o que a empresa já pagou?
Pela única proposta de modulação na mesa — voto do ministro André Mendonça, em 28/08/2024 —, não: os créditos já extintos ficariam de fora, com efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento. Sem incidência apenas sobre valores ainda não recolhidos ou não convertidos em renda. É voto de um ministro, não decisão do Plenário; no Tema 69, do ICMS, o STF ressalvou quem já tinha ação ajuizada até a data de corte. Quem espera pode ficar fora do corte.
Por que ajuizar ação antes de o STF concluir o julgamento?
Porque, no precedente mais próximo, o corte temporal olhou para a data da ação. No Tema 69, do ICMS, o STF ressalvou em regra quem já tinha ação ajuizada até a data de corte, e a proposta de modulação do ministro André Mendonça no Tema 118 preserva o passado da Fazenda. Ajuizar é decisão de risco, com custo e sem garantia de êxito: só faz sentido depois de medido o valor em discussão. A equipe da TaxUp faz essa conta antes de recomendar qualquer caminho.
O que acontece se o STF mantiver o ISS na base do PIS e da COFINS?
Se o STF decidir a favor da Fazenda, o ISS permanece na base do PIS e da COFINS e não há crédito a recuperar. O cenário é real: o placar do Tema 118 está em 5 a 5, com Toffoli, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Fachin e Barroso pela manutenção, e falta apenas o voto de Luiz Fux. Por isso a equipe da TaxUp orienta o decisor a dimensionar o valor em discussão e provisionar caixa para esse desfecho, não apostar no resultado.
Quais argumentos a Fazenda usa para manter o ISS na base do PIS e da COFINS?
Quatro, essencialmente: o ISS integra o preço do serviço e, por isso, compõe a receita bruta; não há previsão legal que autorize a exclusão; o ISS é imposto municipal, com materialidade própria, e não acompanha automaticamente o precedente do ICMS fixado no Tema 69; e há impacto orçamentário relevante. Esses argumentos já convenceram cinco ministros — Toffoli, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Fachin e Barroso —, o que explica o empate em 5 a 5.
Como a empresa registra o Tema 118 no balanço enquanto o STF não decide?
Como contingência em nota explicativa, não como ativo no resultado. No Tema 118 o placar está em 5 a 5, falta o voto do ministro Luiz Fux e não há data marcada — não existe desfecho provável a registrar. O que a diretoria mantém atualizado é o memorial de cálculo, mês a mês, do valor discutido, e o estágio processual do RE 592.616. A equipe da TaxUp prepara esse memorial no formato que a auditoria exige.
Como a TaxUp conduz a discussão do Tema 118?
A equipe da TaxUp parte da medição: levanta o ISS destacado nas notas fiscais, calcula o valor em discussão mês a mês e monta o memorial que sustenta a nota explicativa. Só depois se discute estratégia processual, com o risco explicitado — o placar está em 5 a 5 e não há data de julgamento. Nenhum resultado é prometido; o que se entrega é o número e o cenário para o decisor escolher.
Como funciona o diagnóstico gratuito da TaxUp?
O diagnóstico inicial é uma reunião de 30 minutos, sem custo e sem compromisso, conduzida por um consultor sênior. Mapeamos a situação tributária da empresa, identificamos as oportunidades aplicáveis e indicamos o caminho técnico mais sustentável — independentemente de você seguir conosco. Para casos urgentes (autuação recente, prazo decadencial próximo, edital de transação ativo), a análise pode ser priorizada.
Quem conduz o projeto na TaxUp?
O consultor responsável conduz o projeto pessoalmente, do diagnóstico inicial à entrega final. Você fala diretamente com quem assina o parecer e decide a tese — sem camadas hierárquicas intermediárias. Sustentação oral em CARF e tribunais superiores é sempre conduzida pelo consultor que conhece o caso desde o início.
Como é o modelo de honorários?
Varia por tipo de projeto. Para recuperação de créditos com tese consolidada, trabalhamos preferencialmente em success fee (sem custo antecipado, percentual sobre o valor recuperado). Para projetos complexos com perícia ou tese controvertida, modelo misto (fixo reduzido + êxito menor). Para Transfer Pricing, Compliance e Planejamento, honorário por escopo. Em todos os casos, o modelo é proposto após o diagnóstico inicial gratuito.
AUTORIA TÉCNICA

Equipe TaxUp · Prática Tributária

Direito Tributário

Conteúdo redigido pela equipe técnica da TaxUp e validado por consultor sênior antes da publicação. Conhecer o escritório →

Leve esta análise para o caso da sua empresa

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