No RE 592.616 (Tema 118), o STF julga se o ISS deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS — a "tese filhote" do Tema 69, que excluiu o ICMS. O julgamento está empatado em 5×5, com o voto decisivo do ministro Fux pendente, e foi retirado da pauta de fevereiro de 2026. Não há decisão final, trânsito em julgado nem modulação — a tese é promissora, mas não consolidada.
A "tese filhote" do Tema 69
No Tema 69 (RE 574.706), o STF fixou que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, porque é valor que apenas transita pelo caixa da empresa e não constitui faturamento — a "tese do século".
A exclusão do ISS do PIS/COFINS (RE 592.616 / Tema 118) aplica o mesmo raciocínio a um tributo análogo: o ISS, como o ICMS, seria valor que não representa receita própria do prestador de serviço. Por isso é chamada "tese filhote". A diferença decisiva: o Tema 69 está decidido e modulado; o Tema 118, ainda não.
No fundo está o conceito de receita: para a corrente favorável, receita é o ingresso que se incorpora ao patrimônio de forma definitiva — e o ISS, destacado no preço e repassado ao município, não teria essa natureza, sendo mero trânsito contábil. A discussão não é nova: ela amadureceu a partir do RE 240.785 (primeiro precedente favorável do STF para o ICMS, ainda sem efeito vinculante) até a fixação do Tema 69 em repercussão geral. O Tema 118 é o desdobramento natural desse raciocínio para o imposto municipal — daí a força da tese, e também a resistência de quem vê no ISS uma materialidade distinta.
Por que o ISS não deveria compor a base — e o que a Fazenda responde
A tese se apoia em dois pilares constitucionais. O primeiro é o conceito de receita ou faturamento (CF, art. 195, I, "b"): o PIS e a COFINS incidem sobre a receita do contribuinte, e o ISS destacado seria apenas valor que transita pelo caixa do prestador rumo ao município — não se incorpora ao patrimônio e, portanto, não seria receita própria. É a mesma ratio que o STF acolheu no Tema 69 para o ICMS.
O segundo pilar é a capacidade contributiva (CF, art. 145, §1º): incluir um tributo na base de cálculo de outro infla artificialmente essa base e faz a contribuição alcançar valor que não representa riqueza própria do contribuinte.
A Fazenda Nacional sustenta o oposto, e são argumentos que pesam no placar dividido: o ISS integra o preço do serviço e, por isso, comporia a receita bruta; não há previsão legal expressa de exclusão; o ISS é imposto municipal, com regime e materialidade próprios, o que afastaria a aplicação automática do precedente do ICMS; e há o impacto orçamentário de estender a tese. O desfecho depende de qual leitura de "receita" prevalecer — por isso a tese é promissora, mas não está pacificada.
Há ainda uma camada de competência que explica por que o caso corre no Supremo. Como a discussão é sobre o conceito constitucional de receita (CF, art. 195), a palavra final é do STF, em repercussão geral — não do STJ, que cuidaria de mera definição infraconstitucional de base. E é justamente na distinção entre ICMS (estadual, não cumulativo) e ISS (municipal, com materialidade própria) que a corrente pela manutenção se apoia para sustentar que a tese-mãe não se estende de forma automática à filhote — o que ajuda a entender o equilíbrio do placar.
O placar: empate 5×5
O Tema 118 está empatado em 5×5. Votaram pela exclusão do ISS (favorável ao contribuinte) os ministros Lewandowski, Cármen Lúcia, Celso de Mello, Rosa Weber e André Mendonça; pela manutenção do ISS na base, os ministros Toffoli, Fachin, Alexandre de Moraes, Barroso e Gilmar Mendes. Falta o voto decisivo do ministro Luiz Fux — que, no Tema 69, votou a favor dos contribuintes (é prognóstico, não garantia).
O caso foi retirado da pauta de 25 de fevereiro de 2026 e, até o momento, não há nova data. Não há trânsito em julgado nem modulação de efeitos.
A linha do tempo do julgamento
O STF reconheceu a repercussão geral da questão — se o ISS compõe a base do PIS/COFINS — e o caso passou a tramitar como Tema 118. Os votos foram colhidos ao longo do tempo, em Plenário Virtual, até formar o empate em 5×5.
Há um detalhe procedimental que aumenta a incerteza: parte dos votos pela exclusão foi proferida por ministros hoje aposentados (Lewandowski, Celso de Mello, Rosa Weber e Barroso). Um eventual destaque — que leva o caso ao plenário físico — pode reiniciar o julgamento e exigir nova coleta de votos, de modo que o 5×5 atual não é necessariamente o placar definitivo.
Em 25 de fevereiro de 2026, o julgamento foi retirado da pauta por decisão do presidente do STF (Min. Edson Fachin), sem nova data marcada. Hoje, o caso aguarda o voto de desempate do Min. Luiz Fux, sem modulação e sem trânsito em julgado.
Quem mais se beneficia
A tese interessa, sobretudo, a empresas prestadoras de serviço com ISS relevante na receita: escritórios de advocacia, engenharia e arquitetura, TI e software, publicidade e prestadores de saúde e educação privadas com carga de ISS expressiva. Quanto maior a parcela de ISS embutida na receita, maior o valor em discussão — o efeito concreto depende do perfil de cada empresa.
O efeito tende a ser mais sensível para quem está no regime cumulativo (Lei 9.718) — comum em sociedades de serviço no Lucro Presumido —, em que não há créditos a abater e o PIS/COFINS incide sobre a receita bruta cheia, com o ISS dentro. Atividades intensivas em mão de obra e de baixo insumo material, como advocacia, consultorias, arquitetura e tecnologia, costumam ter o ISS como fatia expressiva do preço — e, portanto, da base. Já prestadores no não cumulativo precisam avaliar o efeito líquido considerando o sistema de créditos.
Vale o alerta de sempre: o benefício só se concretiza se o STF decidir pela exclusão — o que ainda não ocorreu. O dimensionamento serve justamente para priorizar quem tem mais a resguardar e em que ordem agir, sem assumir o resultado do julgamento.
Como dimensionar a exposição
Antes de qualquer ação, a equipe da TaxUp mede o tamanho da exposição — quanto do PIS/COFINS recolhido recai sobre a parcela do ISS. Hoje o ISS é destacado dentro do preço do serviço e compõe a receita bruta sobre a qual o PIS e a COFINS são calculados; excluí-lo reduz a base, e o valor em discussão é a diferença entre o que foi pago e o que seria devido sem o ISS na conta.
Dois fatores definem o tamanho. A alíquota de ISS do município — em geral de 2% a 5% (LC 116/2003) — e o regime de PIS/COFINS da empresa: cumulativo (Lei 9.718/1998, 3,65% no total) ou não cumulativo (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, 9,25%). Quanto maior o ISS embutido e o faturamento de serviços, maior a parcela em jogo.
Não existe um percentual único de "economia": a base ainda não foi definida pelo STF e o ISS muda de município para município. Por isso o trabalho é de dimensionamento caso a caso — apurar, mês a mês, o ISS efetivamente embutido na receita tributada e projetar o efeito sob cada cenário de desfecho, sem prometer valor.
A estratégia: mandado de segurança prospectivo
Enquanto o STF não decide, a via técnica não é "recuperar", e sim resguardar. O mandado de segurança preventivo/prospectivo permite pedir a suspensão da exigibilidade da parcela do PIS/COFINS que incide sobre o ISS — por liminar e/ou depósito judicial do montante controvertido (que afasta a mora) — e ter uma ação ajuizada antes de eventual decisão.
Assim: se a tese vencer, a empresa já tem título para repetir o indébito do período coberto; se perder, levanta o depósito ou recolhe sem multa. É gestão de risco, não recuperação garantida.
Liminar, depósito e prazo: os instrumentos
O instrumento central é o mandado de segurança preventivo, cabível diante do justo receio de autuação por não recolher o PIS/COFINS sobre o ISS. Dentro dele, dois caminhos suspendem a exigibilidade do tributo (CTN, art. 151):
A liminar (art. 151, IV e V) suspende a cobrança de imediato, apoiada na ratio do Tema 69 e na cobrança iminente — mas é discricionária e pode ser negada ou cassada. O depósito judicial integral (art. 151, II) suspende a exigibilidade independentemente de liminar e trava juros e multa: se a tese vencer, o contribuinte levanta o valor; se perder, ele se converte em pagamento, sem mora. É a via mais previsível quando a liminar é incerta — ao custo de imobilizar o caixa.
O prazo também pesa: a repetição de indébito prescreve em cinco anos (LC 118/2005), de modo que cada mês que passa faz prescrever um mês de crédito eventual na ponta mais antiga. E, com a repercussão geral reconhecida, processos sobre o tema podem ficar sobrestados até o julgamento (CPC, art. 1.035, §5º) — o que não impede ajuizar para fixar desde já a posição e a data.
Para setores com muitos contribuintes na mesma situação — advocacia, engenharia, TI —, o mandado de segurança coletivo, por entidade de classe, pode complementar a via individual. A escolha entre liminar, depósito e ação coletiva é de gestão de risco, definida caso a caso.
Cenários de modulação: o que pode acontecer no desfecho
Se e quando o STF decidir pela exclusão, vem a pergunta decisiva para o passado: a partir de quando ela vale? É a modulação de efeitos. No Tema 118 ela ainda não existe — não há decisão —, então tudo aqui é prognóstico, leitura por analogia ao Tema 69, e não garantia.
A âncora real é o Tema 69: no julgamento de mérito (15/03/2017) o STF fixou a tese e, nos embargos de declaração (13/05/2021), modulou os efeitos a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações ajuizadas até essa data. O corte foi a data do julgamento, não o trânsito: quem já litigava preservou o retroativo; quem entrou depois, em regra, só o prospectivo.
| Cenário (hipotético) | Marco de corte | Efeito para quem agiu antes |
|---|---|---|
| Espelho do Tema 69 | data do julgamento de mérito | preserva o retroativo |
| Corte na publicação | data da ata/acórdão | janela um pouco mais longa |
| Sem modulação | efeitos ex tunc | retroativo amplo (menos provável) |
| Modulação restritiva | corte mais duro | retroativo reduzido mesmo litigando |
| Desfecho desfavorável | não há crédito | a tese não vence; foco prospectivo |
Daí a lógica preventiva: o ponto não é adivinhar o corte, e sim estar posicionado antes dele, qualquer que seja. E o pior cenário é real — desfecho desfavorável, com cinco votos pela manutenção: aí não há crédito, e quem não se protegeu por depósito fica exposto à cobrança com encargos.
Risco e janela: a lição do Tema 69
O Tema 69 ensinou o custo de esperar: ao julgar a "tese do século", o STF modulou os efeitos e limitou a restituição do passado, em regra, a quem já tinha ação ajuizada até 15/03/2017 — quem entrou depois perdeu parte do retroativo. Se o Tema 118 for julgado favorável e modulado da mesma forma, a data de corte tende a separar quem agiu de quem esperou. Por isso a janela importa.
Há, ainda, o risco real de o placar virar (5×5, voto pendente) — a tese pode não vencer. Daí a estratégia se apoiar em depósito/suspensão, que protege sem assumir o resultado.
| Tese | Caso / Tema | Status (22/06/2026) |
|---|---|---|
| ICMS no PIS/COFINS (a "mãe") | RE 574.706 · Tema 69 STF | ✅ Decidida (favorável), modulada a 15/03/2017 |
| ISS no PIS/COFINS | RE 592.616 · Tema 118 STF | ⚠️ Empatada 5×5, pendente; sem modulação/trânsito |
| ICMS-ST no PIS/COFINS | Tema 1.125 STJ | ✅ Decidida (favorável), transitada, modulada a 15/03/2017 |
| PIS/COFINS na própria base | Tema 1.067 STF | ⚠️ Desfavorável (a confirmar) |
Referências e fontes oficiais
Exposição de ISS no PIS/COFINS — diagnóstico gratuito
A equipe da TaxUp dimensiona a exposição de ISS no PIS/COFINS da empresa, avalia o melhor instrumento (mandado de segurança com liminar ou depósito) e ajuíza a ação para preservar a posição antes de eventual modulação — sem prometer resultado, que depende do STF.
Agendar diagnósticoPerguntas frequentes
A exclusão do ISS do PIS/COFINS já está ganha?
Esse "Tema 118" é o mesmo do ISS sobre leasing?
Posso recuperar os valores agora?
Por que ajuizar antes de o STF decidir?
Minha empresa de serviços se beneficia?
E se o STF decidir contra os contribuintes?
Quais argumentos a Fazenda usa para manter o ISS na base?
O depósito judicial é obrigatório?
É a mesma coisa da "tese do século" do ICMS?
Quanto minha empresa economizaria?
Por que o julgamento está demorando tanto?
O que significa "empatado em 5×5"?
Outras "teses filhote" já foram ganhas?
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