O CFOP classifica a natureza da operação de entrada, mas o direito ao crédito nasce da LC 87/96 e depende da destinação que o bem recebe no estabelecimento. É por isso que quem pesquisa “CFOP 1910 tem crédito de ICMS” costuma encontrar duas respostas opostas — e as duas podem estar certas. Esta página do hub de crédito de ICMS da TaxUp cruza os CFOPs de entrada mais usados com a regra de crédito correspondente — código a código, com condição e fundamento — e mostra o que fazer com o crédito que ficou para trás.
CFOP indica a operação; o crédito depende da destinação
O CFOP não determina se a entrada gera crédito de ICMS. O código — instituído pelo Anexo do Convênio s/nº de 15/12/1970, mantido pelo CONFAZ e alterado por Ajustes SINIEF — apenas classifica a natureza da operação para fins de escrituração fiscal. O direito ao crédito nasce da LC 87/96 (arts. 19, 20, 21, 23 e 33) e depende da destinação do bem ou serviço dentro do estabelecimento.
A matriz é constitucional: o ICMS “será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação [...] com o montante cobrado nas anteriores” (CF, art. 155, §2º, I). O art. 20, caput, da LC 87/96 concretiza a regra assegurando o crédito do imposto anteriormente cobrado nas entradas de mercadorias — inclusive insumos e mercadorias para revenda — e no recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Mas a mesma lei impõe filtros que nada têm a ver com o código lançado na nota:
- Entrada desonerada não credita — operações isentas ou não tributadas, ou bens alheios à atividade do estabelecimento (art. 20, §1º);
- Saída desonerada veda ou estorna — se a saída subsequente for isenta ou não tributada, o crédito é vedado ou estornado, exceto exportação (art. 20, §3º; art. 21);
- Algumas famílias têm regra própria no tempo — uso e consumo, energia elétrica e comunicação seguem o art. 33, com hipóteses restritas e datas diferidas;
- Todo crédito exige forma — documento idôneo, escrituração e o prazo de 5 anos do art. 23.
Dois exemplos da própria tabela CFOP provam que o código não decide. O par 1.126/1.128 descreve duas compras idênticas de mercadoria para prestação de serviço: a sujeita ao ICMS (1.126) credita como insumo de prestação tributada; a sujeita ao ISSQN (1.128) não credita, porque o prestador municipal é consumidor final perante o imposto estadual. E o CFOP 1.257 (energia por demanda contratada) “prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo” por nota expressa da tabela — ou seja, um industrial usa o 1.257 e ainda assim credita a energia consumida na industrialização (art. 33, II, “b”), prova de que o crédito segue a destinação, não o dígito.
Vale também o inverso: classificar uma compra de uso e consumo como 1.101 não cria crédito — a destinação real prevalece. Por isso a revisão de créditos da frente de Recuperação de Créditos da TaxUp parte da operação real, não do código lançado.
Tabela: CFOP × direito ao crédito de ICMS, com condição e fundamento
A tabela abaixo cruza os CFOPs de entrada mais relevantes com a regra de crédito correspondente. Legenda: ✓ = gera crédito em regra; ✗ = não gera; Condicional = depende da destinação ou da condição indicada. As descrições seguem o Anexo V do RICMS-SP, que reproduz a tabela CFOP do Convênio s/nº de 15/12/1970 — a tabela CONFAZ vigente, alterada pelos Ajustes SINIEF 3/22 e 03/24, acrescentou “ou produção rural” a alguns títulos (caso do 1.101); os fundamentos referem-se à LC 87/96, salvo indicação diversa.
| CFOP | Descrição oficial | Gera crédito? | Condição | Fundamento |
|---|---|---|---|---|
| Revenda e insumos | ||||
| 1.101 | Compra para industrialização | ✓ | Saída subsequente tributada (ou exportação); documento idôneo e escrituração | Art. 20, caput e §3º; art. 23 |
| 1.102 | Compra para comercialização | ✓ | Saída subsequente tributada ou exportação | Art. 20, caput e §3º |
| 1.111 | Compra para industrialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial | ✓ | Mesma lógica de insumo, na compra efetiva | Art. 20, caput |
| 1.126 | Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS | ✓ | Prestação tributada pelo ICMS (transporte interestadual/intermunicipal ou comunicação) | Art. 20, caput |
| 1.128 | Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN | ✗ | Atividade fora do campo do ICMS: o prestador é consumidor final | Art. 20, §§1º e 3º |
| 2.101 | Compra para industrialização (remetente em outro Estado) | ✓ | Regra idêntica ao 1.101 — muda a alíquota interestadual, não o direito | Art. 20, caput e §3º |
| 2.102 | Compra para comercialização (remetente em outro Estado) | ✓ | Regra idêntica ao 1.102 | Art. 20, caput e §3º |
| Energia elétrica | ||||
| 1.252 | Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial | Condicional | Somente a parcela efetivamente consumida no processo de industrialização; laudo e rateio são o meio de prova usualmente exigido em fiscalização | Art. 33, II, “b” |
| 1.253 | Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial | ✗ | Vedado hoje, salvo na proporção das exportações sobre as saídas totais | Art. 33, II, “c” e “d” |
| 1.254 | Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte | ✗ | Vedado hoje, salvo proporção das exportações | Art. 33, II |
| 1.255 | Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação | ✗ | Vedado hoje, salvo proporção das exportações | Art. 33, II |
| 1.256 | Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural | ✗ em regra | Salvo consumo em industrialização ou proporção das exportações | Art. 33, II |
| 1.257 | Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada | Condicional | O código prevalece sobre o subgrupo por nota da tabela; o crédito segue a destinação real (industrialização/exportação) | Art. 33, II + nota da tabela CFOP |
| Serviços de comunicação | ||||
| 1.301 | Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza | ✓ | Prestador de serviço de comunicação (mesma natureza) | Art. 33, IV, “a” |
| 1.302 | Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial | ✗ | Vedado hoje, salvo proporção das exportações; demais hipóteses só a partir de 1º/01/2033 | Art. 33, IV |
| 1.303 | Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial | ✗ | Mesma regra do 1.302 | Art. 33, IV |
| 1.304 | Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte | ✗ | Mesma regra do 1.302 | Art. 33, IV |
| 1.305 | Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica | ✗ | Mesma regra do 1.302 | Art. 33, IV |
| Substituição tributária | ||||
| 1.403 | Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária | ✗ (substituído) | ICMS da cadeia já retido pelo substituto: sem crédito na entrada e sem débito na saída interna; o ICMS-ST integra o custo | LC 87/96, arts. 6º a 10 |
| 2.403 | Compra para comercialização com ST (remetente em outro Estado) | ✗ (substituído) | Mesma regra do 1.403 | LC 87/96, arts. 6º a 10 |
| Ativo imobilizado | ||||
| 1.551 | Compra de bem para o ativo imobilizado | ✓ fracionado | 1/48 por mês (CIAP), na proporção das saídas tributadas; alienação antes de 4 anos interrompe; saldo remanescente cancelado no 48º mês | Art. 20, §5º |
| 1.552 | Transferência de bem do ativo imobilizado | Condicional | A apropriação das frações remanescentes na transferência segue a legislação estadual e a sistemática do CIAP; bem alheio à atividade não credita | Art. 20, §§1º e 5º |
| 2.551 | Compra de bem para o ativo imobilizado (remetente em outro Estado) | ✓ fracionado | Mesma regra do 1.551 | Art. 20, §5º |
| Uso e consumo | ||||
| 1.556 | Compra de material para uso ou consumo | ✗ | Crédito só para entradas a partir de 1º/01/2033 — data em que o ICMS estará extinto | Art. 33, I; ADCT, art. 129 |
| 1.557 | Transferência de material para uso ou consumo | ✗ | Mesma regra do 1.556 | Art. 33, I |
| 2.556 | Compra de material para uso ou consumo (remetente em outro Estado) | ✗ | Mesma regra do 1.556 | Art. 33, I |
| Bonificação, doação e brinde | ||||
| 1.910 | Entrada de bonificação, doação ou brinde | Condicional | Só se houve ICMS efetivamente cobrado na operação anterior; bonificação incondicional sai sem ICMS na origem (Súmula 457/STJ) | CF, art. 155, §2º, I; art. 20 |
| 1.911 | Entrada de amostra grátis | ✗ em regra | Saída de amostra tipicamente isenta → entrada sem imposto cobrado | Art. 20, §1º |
| 2.910 | Entrada de bonificação, doação ou brinde (remetente em outro Estado) | Condicional | Mesma regra do 1.910 | CF, art. 155, §2º, I; art. 20 |
| Industrialização por encomenda | ||||
| 1.124 | Industrialização efetuada por outra empresa | ✓ | ICMS destacado pelo industrializador; saída do produto final tributada; a depender do Estado, a parcela de mão de obra pode ter suspensão ou diferimento — conferir a norma estadual e o destaque na nota | Art. 20, caput e §3º |
| 1.125 | Industrialização efetuada por outra empresa, quando a mercadoria remetida não transitou pelo estabelecimento do adquirente | ✓ | Mesma regra do 1.124 | Art. 20, caput e §3º |
| Combustível e lubrificante | ||||
| 1.653 | Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final | Condicional | Industrialização ✓ · prestação de transporte tributada ✓ · frota própria de entrega e veículos administrativos ✗ (uso e consumo) | Art. 20, caput; art. 33, I |
| 2.653 | Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final (remetente em outro Estado) | Condicional | Mesma regra do 1.653 | Art. 20, caput; art. 33, I |
| Outras entradas | ||||
| 1.949 | Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada | Condicional | Sem presunção: o crédito é aferido pela natureza real da operação e pela destinação do bem | Arts. 20, 21 e 33 |
| 2.949 | Outra entrada não especificada (remetente em outro Estado) | Condicional | Mesma regra do 1.949 | Arts. 20, 21 e 33 |
Leituras transversais da tabela
- Espelhos 2.xxx: os códigos iniciados em 2 replicam os iniciados em 1, mudando apenas a origem (remetente em outro Estado). A LC 87/96 não distingue o direito ao crédito pela origem — muda a alíquota destacada, não o direito. O grupo 3.xxx (importações) fica fora do escopo desta página.
- Condições que valem para toda a tabela: documento idôneo e escrituração (art. 23, caput), prazo de 5 anos da emissão do documento (art. 23, parágrafo único) e as vedações de entrada e saída desoneradas (art. 20, §§1º e 3º).
- Produtos intermediários não são uso e consumo: o STJ, no EREsp 1.775.781/SP, legitimou o crédito de produtos intermediários empregados na atividade-fim, ainda que consumidos gradativamente — muitos itens escriturados em 1.556 pertencem, na verdade, à família dos insumos.
- Simples Nacional: a optante não apropria nem transfere créditos (LC 123/2006, art. 23, caput); a empresa do regime normal que compra de optante credita o ICMS efetivamente devido pela optante, se a mercadoria for para comercialização ou industrialização e a alíquota estiver no documento fiscal (art. 23, §§1º e 2º). O regime na Reforma está em Simples Nacional na Reforma Tributária.
- ST e energia têm páginas próprias: o ressarcimento do ICMS-ST e a base de cálculo do ICMS na energia (Tema 986 do STJ) estão no hub de crédito de ICMS.
CFOP 1910 tem crédito de ICMS?
O CFOP 1.910 (entrada de bonificação, doação ou brinde) só gera crédito de ICMS se houve imposto efetivamente cobrado na operação anterior — exigência do art. 155, §2º, I, da Constituição e do art. 20 da LC 87/96.
O ponto decisivo é a Súmula 457 do STJ: “Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.” Aplicada à bonificação incondicional (precedente REsp 1.111.156/SP, julgado como repetitivo), ela significa que a mercadoria bonificada tipicamente sai do fornecedor sem ICMS sobre o valor bonificado — e, sem imposto cobrado na origem, não há crédito para o destinatário.
Se, porém, houve destaque e cobrança do imposto — doação tributada na saída do doador, ou Estado que tributa a bonificação —, o crédito segue a regra geral da destinação: mercadoria bonificada que entra para revenda tributada credita normalmente. Já o CFOP 1.911 (amostra grátis) em regra não credita: a saída de amostra é tipicamente isenta conforme a legislação estadual, e entrada desonerada não gera crédito (art. 20, §1º).
CFOP 1124 tem crédito de ICMS?
Sim, em regra: o CFOP 1.124 (industrialização efetuada por outra empresa) gera crédito de ICMS para o encomendante sobre o imposto destacado pelo industrializador, desde que a saída do produto final seja tributada — art. 20, caput e §3º, da LC 87/96.
Pela descrição oficial, o 1.124 compreende “os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial”. O ICMS destacado sobre essas parcelas entra como crédito de custo de industrialização do encomendante. O CFOP 1.125 é a variante em que os insumos remetidos não transitaram pelo estabelecimento do adquirente — a regra de crédito é a mesma.
Um cuidado estadual: a depender do Estado, a parcela de mão de obra do industrializador pode estar sujeita a suspensão ou diferimento do ICMS. Nessa hipótese, não havendo imposto cobrado sobre essa parcela, não há crédito correspondente. Antes de escriturar, é obrigatório conferir a norma estadual aplicável e o que foi efetivamente destacado na nota fiscal.
CFOP 1653 tem crédito de ICMS?
Depende da destinação do combustível: o CFOP 1.653 (compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final) comporta três resultados de crédito diferentes sob o mesmo código — art. 20, caput, e art. 33, I, da LC 87/96.
- Consumido no processo de industrialização → crédito ✓, como insumo (art. 20, caput), na mesma lógica dos produtos intermediários reconhecida pelo STJ no EREsp 1.775.781/SP;
- Consumido na prestação de serviço de transporte tributada pelo ICMS → crédito ✓, como insumo da prestação;
- Frota própria de comerciante para entrega das próprias mercadorias, veículos administrativos → crédito ✗: é material de uso e consumo, vedado até 1º/01/2033 (art. 33, I).
Como o mesmo tanque pode abastecer usos diferentes, o que sustenta o crédito em fiscalização é a segregação documentada — rateio de consumo por atividade, controle de frota e vinculação de cada litro à operação tributada correspondente.
CFOP 1949 tem crédito de ICMS?
O CFOP 1.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada) não carrega presunção de crédito nem de vedação: por ser residual, o direito é aferido exclusivamente pela natureza real da operação e pela destinação do bem, nos termos dos arts. 20, 21 e 33 da LC 87/96.
Se a entrada escriturada em 1.949 corresponde materialmente a um insumo de atividade tributada, o crédito existe; se corresponde a uso e consumo, não existe — o código genérico não altera nenhum dos dois resultados.
Na prática fiscalizatória, entradas com crédito lançadas em 1.949 tendem a atrair questionamento justamente porque o código não evidencia a hipótese legal do aproveitamento. Duas providências reduzem o risco: reclassificar sempre que houver código específico para a operação; e, quando o 1.949 for inevitável, montar a memória documental do crédito (contrato, laudo, vinculação à atividade-fim) para suprir o que o código não diz.
Quando o crédito de ICMS deve ser estornado (art. 21)
O estorno é a devolução do crédito já escriturado quando o destino da mercadoria frustra a premissa do aproveitamento — e as hipóteses obrigatórias estão no art. 21 da LC 87/96:
- mercadoria ou serviço objeto de saída não tributada ou isenta, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada (inciso I);
- mercadoria integrada ou consumida em industrialização cujo produto resultante saia isento ou não tributado (inciso II);
- utilização em fim alheio à atividade do estabelecimento (inciso III);
- perecimento, deterioração ou extravio (inciso IV).
A base constitucional é o art. 155, §2º, II, da CF: a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação, “acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores”. E o STF estendeu o raciocínio aos benefícios parciais no Tema 299 (RE 635.688/RS): “A redução da base de cálculo de ICMS equivale à isenção parcial, o que acarreta a anulação proporcional de crédito relativo às operações anteriores, salvo disposição em lei estadual em sentido contrário.” Vender com base reduzida, portanto, também obriga estorno proporcional, a menos que a lei estadual dispense.
Há duas válvulas importantes. Primeiro, exportação não estorna: o art. 21, §2º, veda o estorno de créditos vinculados a operações destinadas ao exterior — é daí que nascem os saldos credores de exportação com regime próprio de transferência (art. 25), tratados na página de créditos acumulados de ICMS. Segundo, o §3º garante que o não creditamento ou o estorno não impedem o uso de créditos em operações posteriores tributadas com a mesma mercadoria.
Regimes de benefício têm mecânica própria de vedação e estorno — detalhada nas páginas de crédito presumido de ICMS e do Tema 1182 do STJ.
Crédito esquecido: o aproveitamento extemporâneo em até 5 anos
Crédito de ICMS não aproveitado na época pode ser escriturado de forma extemporânea: o direito de utilizar o crédito só se extingue “depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento” — art. 23, parágrafo único, da LC 87/96.
As condições são as do caput do mesmo artigo: documentação idônea e, se for o caso, escrituração nos prazos e condições da legislação. A boa-fé do adquirente é protegida pela Súmula 509 do STJ: “É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.”
Onde o crédito costuma ficar para trás, CFOP a CFOP:
- energia consumida na industrialização (art. 33, II, “b” — CFOPs 1.252/1.257) sem a prova do consumo industrial que a fiscalização costuma exigir, como laudo ou rateio;
- produtos intermediários tratados como uso e consumo (1.556) quando são insumos da atividade-fim (EREsp 1.775.781/SP);
- CIAP não apropriado ou interrompido — frações de 1/48 do ativo imobilizado esquecidas (art. 20, §5º — 1.551);
- ICMS de fretes tomados em operações tributadas (art. 20, caput);
- combustível de frota operacional segregável da frota administrativa (1.653).
O relógio da Reforma Tributária torna essa revisão urgente — mas pela razão certa: o crédito que atravessar 31/12/2032 não se perde, ele se dilui. Pelo ADCT (art. 134, incluído pela EC 132/2023) e pela LC 227/2026, o saldo credor homologado será compensado com o IBS em 240 parcelas mensais, iguais e sucessivas (LC 227/2026, art. 137, II), atualizadas apenas pelo IPCA a partir de 2033 (art. 133) — e o ICMS será extinto a partir de 2033 (ADCT, art. 129), depois de as alíquotas caírem a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 entre 2029 e 2032 (ADCT, art. 128). Créditos de ativo imobilizado que cruzarem a virada compensam com o IBS apenas pelo prazo remanescente dos 48 meses (LC 227/2026, art. 137, I). E, independentemente de 2033, cada mês sem revisão é um mês de crédito antigo que decai pela regra dos 5 anos.
É exatamente esse o trabalho da frente de recuperação de créditos de ICMS da TaxUp: revisar os últimos 5 anos de escrituração CFOP a CFOP, documentar cada crédito com laudo, rateio e memória de cálculo, e aproveitá-lo enquanto vale o valor de face — com o cronograma do período de transição e a lógica do crédito financeiro do IBS/CBS no radar. Para mapear o potencial da sua operação, agende uma conversa com a equipe.
Referências e fontes oficiais
Perguntas frequentes
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CFOP 1653 tem crédito de ICMS?
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