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Tabela CFOP × crédito · Crédito de ICMS

CFOP gera crédito de ICMS? Tabela completa por código

O CFOP classifica a operação; o crédito de ICMS nasce da destinação. Tabela código a código — 1910, 1124, 1653, 1949, energia, ativo, uso e consumo — com condição e fundamento legal, e o caminho para recuperar o crédito que ficou para trás.

Publicado 7 de julho de 2026 · Atualizado 10 de julho de 2026 · Leitura 13 min

O CFOP classifica a natureza da operação de entrada, mas o direito ao crédito nasce da LC 87/96 e depende da destinação que o bem recebe no estabelecimento. É por isso que quem pesquisa “CFOP 1910 tem crédito de ICMS” costuma encontrar duas respostas opostas — e as duas podem estar certas. Esta página do hub de crédito de ICMS da TaxUp cruza os CFOPs de entrada mais usados com a regra de crédito correspondente — código a código, com condição e fundamento — e mostra o que fazer com o crédito que ficou para trás.

01

CFOP indica a operação; o crédito depende da destinação

O CFOP não determina se a entrada gera crédito de ICMS. O código — instituído pelo Anexo do Convênio s/nº de 15/12/1970, mantido pelo CONFAZ e alterado por Ajustes SINIEF — apenas classifica a natureza da operação para fins de escrituração fiscal. O direito ao crédito nasce da LC 87/96 (arts. 19, 20, 21, 23 e 33) e depende da destinação do bem ou serviço dentro do estabelecimento.

A matriz é constitucional: o ICMS “será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação [...] com o montante cobrado nas anteriores” (CF, art. 155, §2º, I). O art. 20, caput, da LC 87/96 concretiza a regra assegurando o crédito do imposto anteriormente cobrado nas entradas de mercadorias — inclusive insumos e mercadorias para revenda — e no recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Mas a mesma lei impõe filtros que nada têm a ver com o código lançado na nota:

  • Entrada desonerada não credita — operações isentas ou não tributadas, ou bens alheios à atividade do estabelecimento (art. 20, §1º);
  • Saída desonerada veda ou estorna — se a saída subsequente for isenta ou não tributada, o crédito é vedado ou estornado, exceto exportação (art. 20, §3º; art. 21);
  • Algumas famílias têm regra própria no tempo — uso e consumo, energia elétrica e comunicação seguem o art. 33, com hipóteses restritas e datas diferidas;
  • Todo crédito exige forma — documento idôneo, escrituração e o prazo de 5 anos do art. 23.
Roteiro de 4 perguntas: esta entrada gera crédito de ICMS?1Houve ICMS efetivamente cobradona operação anterior?CF, art. 155, §2º, Inão✗ Sem créditoEx.: bonificação incondicional(Súmula 457/STJ)sim2A entrada é vinculada à atividadetributada pelo ICMS?art. 20, §1ºnão✗ Sem créditoentrada alheia à atividadesim3Qual a destinação?LC 87/96, arts. 20 e 33✓ Insumo/revenda → crédito integral✓ Ativo imobilizado → 1/48/mês (CIAP)• Energia/comunicação → só art. 33✗ Uso e consumo → vedado até 20334A saída subsequente é tributadaou exportação?art. 20, §3ºnão✗ Vedação ou estorno (art. 21)saída isenta ou não tributadasim✓ Entrada gera crédito de ICMS
Roteiro de 4 perguntas: esta entrada gera crédito de ICMS?

Dois exemplos da própria tabela CFOP provam que o código não decide. O par 1.126/1.128 descreve duas compras idênticas de mercadoria para prestação de serviço: a sujeita ao ICMS (1.126) credita como insumo de prestação tributada; a sujeita ao ISSQN (1.128) não credita, porque o prestador municipal é consumidor final perante o imposto estadual. E o CFOP 1.257 (energia por demanda contratada) “prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo” por nota expressa da tabela — ou seja, um industrial usa o 1.257 e ainda assim credita a energia consumida na industrialização (art. 33, II, “b”), prova de que o crédito segue a destinação, não o dígito.

Vale também o inverso: classificar uma compra de uso e consumo como 1.101 não cria crédito — a destinação real prevalece. Por isso a revisão de créditos da frente de Recuperação de Créditos da TaxUp parte da operação real, não do código lançado.

02

Tabela: CFOP × direito ao crédito de ICMS, com condição e fundamento

A tabela abaixo cruza os CFOPs de entrada mais relevantes com a regra de crédito correspondente. Legenda: = gera crédito em regra; = não gera; Condicional = depende da destinação ou da condição indicada. As descrições seguem o Anexo V do RICMS-SP, que reproduz a tabela CFOP do Convênio s/nº de 15/12/1970 — a tabela CONFAZ vigente, alterada pelos Ajustes SINIEF 3/22 e 03/24, acrescentou “ou produção rural” a alguns títulos (caso do 1.101); os fundamentos referem-se à LC 87/96, salvo indicação diversa.

CFOPDescrição oficialGera crédito?CondiçãoFundamento
Revenda e insumos
1.101Compra para industrializaçãoSaída subsequente tributada (ou exportação); documento idôneo e escrituraçãoArt. 20, caput e §3º; art. 23
1.102Compra para comercializaçãoSaída subsequente tributada ou exportaçãoArt. 20, caput e §3º
1.111Compra para industrialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrialMesma lógica de insumo, na compra efetivaArt. 20, caput
1.126Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMSPrestação tributada pelo ICMS (transporte interestadual/intermunicipal ou comunicação)Art. 20, caput
1.128Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQNAtividade fora do campo do ICMS: o prestador é consumidor finalArt. 20, §§1º e 3º
2.101Compra para industrialização (remetente em outro Estado)Regra idêntica ao 1.101 — muda a alíquota interestadual, não o direitoArt. 20, caput e §3º
2.102Compra para comercialização (remetente em outro Estado)Regra idêntica ao 1.102Art. 20, caput e §3º
Energia elétrica
1.252Compra de energia elétrica por estabelecimento industrialCondicionalSomente a parcela efetivamente consumida no processo de industrialização; laudo e rateio são o meio de prova usualmente exigido em fiscalizaçãoArt. 33, II, “b”
1.253Compra de energia elétrica por estabelecimento comercialVedado hoje, salvo na proporção das exportações sobre as saídas totaisArt. 33, II, “c” e “d”
1.254Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporteVedado hoje, salvo proporção das exportaçõesArt. 33, II
1.255Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicaçãoVedado hoje, salvo proporção das exportaçõesArt. 33, II
1.256Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural✗ em regraSalvo consumo em industrialização ou proporção das exportaçõesArt. 33, II
1.257Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratadaCondicionalO código prevalece sobre o subgrupo por nota da tabela; o crédito segue a destinação real (industrialização/exportação)Art. 33, II + nota da tabela CFOP
Serviços de comunicação
1.301Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma naturezaPrestador de serviço de comunicação (mesma natureza)Art. 33, IV, “a”
1.302Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrialVedado hoje, salvo proporção das exportações; demais hipóteses só a partir de 1º/01/2033Art. 33, IV
1.303Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercialMesma regra do 1.302Art. 33, IV
1.304Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporteMesma regra do 1.302Art. 33, IV
1.305Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétricaMesma regra do 1.302Art. 33, IV
Substituição tributária
1.403Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária✗ (substituído)ICMS da cadeia já retido pelo substituto: sem crédito na entrada e sem débito na saída interna; o ICMS-ST integra o custoLC 87/96, arts. 6º a 10
2.403Compra para comercialização com ST (remetente em outro Estado)✗ (substituído)Mesma regra do 1.403LC 87/96, arts. 6º a 10
Ativo imobilizado
1.551Compra de bem para o ativo imobilizado✓ fracionado1/48 por mês (CIAP), na proporção das saídas tributadas; alienação antes de 4 anos interrompe; saldo remanescente cancelado no 48º mêsArt. 20, §5º
1.552Transferência de bem do ativo imobilizadoCondicionalA apropriação das frações remanescentes na transferência segue a legislação estadual e a sistemática do CIAP; bem alheio à atividade não creditaArt. 20, §§1º e 5º
2.551Compra de bem para o ativo imobilizado (remetente em outro Estado)✓ fracionadoMesma regra do 1.551Art. 20, §5º
Uso e consumo
1.556Compra de material para uso ou consumoCrédito só para entradas a partir de 1º/01/2033 — data em que o ICMS estará extintoArt. 33, I; ADCT, art. 129
1.557Transferência de material para uso ou consumoMesma regra do 1.556Art. 33, I
2.556Compra de material para uso ou consumo (remetente em outro Estado)Mesma regra do 1.556Art. 33, I
Bonificação, doação e brinde
1.910Entrada de bonificação, doação ou brindeCondicionalSó se houve ICMS efetivamente cobrado na operação anterior; bonificação incondicional sai sem ICMS na origem (Súmula 457/STJ)CF, art. 155, §2º, I; art. 20
1.911Entrada de amostra grátis✗ em regraSaída de amostra tipicamente isenta → entrada sem imposto cobradoArt. 20, §1º
2.910Entrada de bonificação, doação ou brinde (remetente em outro Estado)CondicionalMesma regra do 1.910CF, art. 155, §2º, I; art. 20
Industrialização por encomenda
1.124Industrialização efetuada por outra empresaICMS destacado pelo industrializador; saída do produto final tributada; a depender do Estado, a parcela de mão de obra pode ter suspensão ou diferimento — conferir a norma estadual e o destaque na notaArt. 20, caput e §3º
1.125Industrialização efetuada por outra empresa, quando a mercadoria remetida não transitou pelo estabelecimento do adquirenteMesma regra do 1.124Art. 20, caput e §3º
Combustível e lubrificante
1.653Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário finalCondicionalIndustrialização ✓ · prestação de transporte tributada ✓ · frota própria de entrega e veículos administrativos ✗ (uso e consumo)Art. 20, caput; art. 33, I
2.653Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final (remetente em outro Estado)CondicionalMesma regra do 1.653Art. 20, caput; art. 33, I
Outras entradas
1.949Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadaCondicionalSem presunção: o crédito é aferido pela natureza real da operação e pela destinação do bemArts. 20, 21 e 33
2.949Outra entrada não especificada (remetente em outro Estado)CondicionalMesma regra do 1.949Arts. 20, 21 e 33
Famílias de CFOP de entrada × direito ao crédito de ICMScreditacondicionalvedadoFAMÍLIA DE CFOPDIREITO AO CRÉDITOInsumos e revenda (1.101/1.102)Integral, se a saída for tributada — art. 20Industrialização por encomenda (1.124/1.125)ICMS destacado pelo industrializador — art. 20Energia industrial (1.252/1.257)Só a parcela industrializada — art. 33, II, “b”Comunicação (1.302–1.305)Vedado, salvo exportação — art. 33, IVAtivo imobilizado (1.551)1/48 por mês (CIAP) — art. 20, §5ºUso e consumo (1.556)Vedado até 2033 — art. 33, ICombustível (1.653)Depende da destinação — art. 20 / art. 33, IBonificação (1.910)Só com ICMS cobrado na origem — Súmula 457/STJST (1.403)Sem crédito na entrada: imposto retido na cadeiaResidual (1.949)Sem presunção: vale a operação real
Famílias de CFOP de entrada × direito ao crédito de ICMS

Leituras transversais da tabela

  • Espelhos 2.xxx: os códigos iniciados em 2 replicam os iniciados em 1, mudando apenas a origem (remetente em outro Estado). A LC 87/96 não distingue o direito ao crédito pela origem — muda a alíquota destacada, não o direito. O grupo 3.xxx (importações) fica fora do escopo desta página.
  • Condições que valem para toda a tabela: documento idôneo e escrituração (art. 23, caput), prazo de 5 anos da emissão do documento (art. 23, parágrafo único) e as vedações de entrada e saída desoneradas (art. 20, §§1º e 3º).
  • Produtos intermediários não são uso e consumo: o STJ, no EREsp 1.775.781/SP, legitimou o crédito de produtos intermediários empregados na atividade-fim, ainda que consumidos gradativamente — muitos itens escriturados em 1.556 pertencem, na verdade, à família dos insumos.
  • Simples Nacional: a optante não apropria nem transfere créditos (LC 123/2006, art. 23, caput); a empresa do regime normal que compra de optante credita o ICMS efetivamente devido pela optante, se a mercadoria for para comercialização ou industrialização e a alíquota estiver no documento fiscal (art. 23, §§1º e 2º). O regime na Reforma está em Simples Nacional na Reforma Tributária.
  • ST e energia têm páginas próprias: o ressarcimento do ICMS-ST e a base de cálculo do ICMS na energia (Tema 986 do STJ) estão no hub de crédito de ICMS.
03

CFOP 1910 tem crédito de ICMS?

O CFOP 1.910 (entrada de bonificação, doação ou brinde) só gera crédito de ICMS se houve imposto efetivamente cobrado na operação anterior — exigência do art. 155, §2º, I, da Constituição e do art. 20 da LC 87/96.

O ponto decisivo é a Súmula 457 do STJ: “Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.” Aplicada à bonificação incondicional (precedente REsp 1.111.156/SP, julgado como repetitivo), ela significa que a mercadoria bonificada tipicamente sai do fornecedor sem ICMS sobre o valor bonificado — e, sem imposto cobrado na origem, não há crédito para o destinatário.

Se, porém, houve destaque e cobrança do imposto — doação tributada na saída do doador, ou Estado que tributa a bonificação —, o crédito segue a regra geral da destinação: mercadoria bonificada que entra para revenda tributada credita normalmente. Já o CFOP 1.911 (amostra grátis) em regra não credita: a saída de amostra é tipicamente isenta conforme a legislação estadual, e entrada desonerada não gera crédito (art. 20, §1º).

04

CFOP 1124 tem crédito de ICMS?

Sim, em regra: o CFOP 1.124 (industrialização efetuada por outra empresa) gera crédito de ICMS para o encomendante sobre o imposto destacado pelo industrializador, desde que a saída do produto final seja tributada — art. 20, caput e §3º, da LC 87/96.

Pela descrição oficial, o 1.124 compreende “os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial”. O ICMS destacado sobre essas parcelas entra como crédito de custo de industrialização do encomendante. O CFOP 1.125 é a variante em que os insumos remetidos não transitaram pelo estabelecimento do adquirente — a regra de crédito é a mesma.

Um cuidado estadual: a depender do Estado, a parcela de mão de obra do industrializador pode estar sujeita a suspensão ou diferimento do ICMS. Nessa hipótese, não havendo imposto cobrado sobre essa parcela, não há crédito correspondente. Antes de escriturar, é obrigatório conferir a norma estadual aplicável e o que foi efetivamente destacado na nota fiscal.

05

CFOP 1653 tem crédito de ICMS?

Depende da destinação do combustível: o CFOP 1.653 (compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final) comporta três resultados de crédito diferentes sob o mesmo código — art. 20, caput, e art. 33, I, da LC 87/96.

  • Consumido no processo de industrialização → crédito ✓, como insumo (art. 20, caput), na mesma lógica dos produtos intermediários reconhecida pelo STJ no EREsp 1.775.781/SP;
  • Consumido na prestação de serviço de transporte tributada pelo ICMS → crédito ✓, como insumo da prestação;
  • Frota própria de comerciante para entrega das próprias mercadorias, veículos administrativos → crédito ✗: é material de uso e consumo, vedado até 1º/01/2033 (art. 33, I).

Como o mesmo tanque pode abastecer usos diferentes, o que sustenta o crédito em fiscalização é a segregação documentada — rateio de consumo por atividade, controle de frota e vinculação de cada litro à operação tributada correspondente.

06

CFOP 1949 tem crédito de ICMS?

O CFOP 1.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada) não carrega presunção de crédito nem de vedação: por ser residual, o direito é aferido exclusivamente pela natureza real da operação e pela destinação do bem, nos termos dos arts. 20, 21 e 33 da LC 87/96.

Se a entrada escriturada em 1.949 corresponde materialmente a um insumo de atividade tributada, o crédito existe; se corresponde a uso e consumo, não existe — o código genérico não altera nenhum dos dois resultados.

Na prática fiscalizatória, entradas com crédito lançadas em 1.949 tendem a atrair questionamento justamente porque o código não evidencia a hipótese legal do aproveitamento. Duas providências reduzem o risco: reclassificar sempre que houver código específico para a operação; e, quando o 1.949 for inevitável, montar a memória documental do crédito (contrato, laudo, vinculação à atividade-fim) para suprir o que o código não diz.

07

Quando o crédito de ICMS deve ser estornado (art. 21)

O estorno é a devolução do crédito já escriturado quando o destino da mercadoria frustra a premissa do aproveitamento — e as hipóteses obrigatórias estão no art. 21 da LC 87/96:

  • mercadoria ou serviço objeto de saída não tributada ou isenta, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada (inciso I);
  • mercadoria integrada ou consumida em industrialização cujo produto resultante saia isento ou não tributado (inciso II);
  • utilização em fim alheio à atividade do estabelecimento (inciso III);
  • perecimento, deterioração ou extravio (inciso IV).

A base constitucional é o art. 155, §2º, II, da CF: a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação, “acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores”. E o STF estendeu o raciocínio aos benefícios parciais no Tema 299 (RE 635.688/RS): “A redução da base de cálculo de ICMS equivale à isenção parcial, o que acarreta a anulação proporcional de crédito relativo às operações anteriores, salvo disposição em lei estadual em sentido contrário.” Vender com base reduzida, portanto, também obriga estorno proporcional, a menos que a lei estadual dispense.

Há duas válvulas importantes. Primeiro, exportação não estorna: o art. 21, §2º, veda o estorno de créditos vinculados a operações destinadas ao exterior — é daí que nascem os saldos credores de exportação com regime próprio de transferência (art. 25), tratados na página de créditos acumulados de ICMS. Segundo, o §3º garante que o não creditamento ou o estorno não impedem o uso de créditos em operações posteriores tributadas com a mesma mercadoria.

Regimes de benefício têm mecânica própria de vedação e estorno — detalhada nas páginas de crédito presumido de ICMS e do Tema 1182 do STJ.

08

Crédito esquecido: o aproveitamento extemporâneo em até 5 anos

Crédito de ICMS não aproveitado na época pode ser escriturado de forma extemporânea: o direito de utilizar o crédito só se extingue “depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento” — art. 23, parágrafo único, da LC 87/96.

As condições são as do caput do mesmo artigo: documentação idônea e, se for o caso, escrituração nos prazos e condições da legislação. A boa-fé do adquirente é protegida pela Súmula 509 do STJ: “É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.”

Onde o crédito costuma ficar para trás, CFOP a CFOP:

  • energia consumida na industrialização (art. 33, II, “b” — CFOPs 1.252/1.257) sem a prova do consumo industrial que a fiscalização costuma exigir, como laudo ou rateio;
  • produtos intermediários tratados como uso e consumo (1.556) quando são insumos da atividade-fim (EREsp 1.775.781/SP);
  • CIAP não apropriado ou interrompido — frações de 1/48 do ativo imobilizado esquecidas (art. 20, §5º — 1.551);
  • ICMS de fretes tomados em operações tributadas (art. 20, caput);
  • combustível de frota operacional segregável da frota administrativa (1.653).

O relógio da Reforma Tributária torna essa revisão urgente — mas pela razão certa: o crédito que atravessar 31/12/2032 não se perde, ele se dilui. Pelo ADCT (art. 134, incluído pela EC 132/2023) e pela LC 227/2026, o saldo credor homologado será compensado com o IBS em 240 parcelas mensais, iguais e sucessivas (LC 227/2026, art. 137, II), atualizadas apenas pelo IPCA a partir de 2033 (art. 133) — e o ICMS será extinto a partir de 2033 (ADCT, art. 129), depois de as alíquotas caírem a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 entre 2029 e 2032 (ADCT, art. 128). Créditos de ativo imobilizado que cruzarem a virada compensam com o IBS apenas pelo prazo remanescente dos 48 meses (LC 227/2026, art. 137, I). E, independentemente de 2033, cada mês sem revisão é um mês de crédito antigo que decai pela regra dos 5 anos.

É exatamente esse o trabalho da frente de recuperação de créditos de ICMS da TaxUp: revisar os últimos 5 anos de escrituração CFOP a CFOP, documentar cada crédito com laudo, rateio e memória de cálculo, e aproveitá-lo enquanto vale o valor de face — com o cronograma do período de transição e a lógica do crédito financeiro do IBS/CBS no radar. Para mapear o potencial da sua operação, agende uma conversa com a equipe.

09

Referências e fontes oficiais

10

Perguntas frequentes

CFOP 1910 tem crédito de ICMS?
Depende de ter havido ICMS efetivamente cobrado na operação anterior (CF, art. 155, §2º, I; LC 87/96, art. 20). Bonificação incondicional tipicamente sai do fornecedor sem ICMS sobre o valor bonificado — a Súmula 457 do STJ exclui os descontos incondicionais da base de cálculo — e, sem imposto cobrado na origem, não há crédito. Se houve destaque e cobrança (doação tributada, por exemplo) e a mercadoria se destina a operação tributada, o crédito segue a regra geral da destinação.
CFOP 1124 tem crédito de ICMS?
Sim, em regra: o encomendante credita o ICMS destacado pelo industrializador — sobre as mercadorias por ele empregadas e, quando tributada, sobre a parcela do serviço — desde que a saída do produto final seja tributada (LC 87/96, art. 20, caput e §3º). Atenção: a depender do Estado, a parcela de mão de obra do industrializador pode estar sujeita a suspensão ou diferimento; nessa hipótese, sem imposto cobrado sobre essa parcela, não há crédito correspondente — confira a norma estadual aplicável e o destaque na nota fiscal.
CFOP 1653 tem crédito de ICMS?
Depende da destinação do combustível. Consumido no processo de industrialização ou na prestação de serviço de transporte tributada pelo ICMS, gera crédito como insumo (LC 87/96, art. 20). Usado em frota própria de comerciante para entrega das próprias mercadorias ou em veículos administrativos, é material de uso e consumo — crédito vedado até 1º/01/2033 (art. 33, I). O mesmo código comporta os três resultados; o que decide é o uso comprovado.
CFOP 1949 tem crédito de ICMS?
O código, por si, não garante nem veda o crédito: o 1.949 é residual, e o direito é aferido pela natureza real da operação e pela destinação do bem (LC 87/96, arts. 20, 21 e 33). Se a entrada corresponde a insumo de atividade tributada, o crédito existe; se corresponde a uso e consumo, não. Como o código não evidencia a hipótese legal, entradas com crédito em 1.949 pedem documentação reforçada — e, havendo código específico, a reclassificação é o caminho.
Produto intermediário é uso e consumo para fins de crédito de ICMS?
Não. O STJ, no EREsp 1.775.781/SP, reconheceu o crédito de ICMS sobre produtos intermediários empregados na atividade-fim do estabelecimento, ainda que consumidos gradativamente no processo produtivo — situação distinta do material de uso e consumo, cujo crédito permanece vedado (LC 87/96, art. 33, I). Na prática, muitos itens escriturados no CFOP 1.556 são materialmente insumos: a reclassificação fundamentada permite recuperar o crédito dos últimos 5 anos (art. 23, parágrafo único).
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