Quando um fornecedor entrega mercadoria em bonificação ou concede um abatimento ao varejista, nasce uma pergunta de resposta cara: o que a empresa recebeu é receita — e portanto base de PIS e Cofins — ou é apenas um custo de compra menor? O STJ afetou a questão ao Tema Repetitivo 1.412, suspendeu os processos e ainda não julgou: o julgamento pautado para 20 de agosto de 2026 foi adiado na véspera, sem nova data. Enquanto isso, a Primeira Turma e a Segunda Turma do próprio tribunal decidem em sentidos opostos. Esta página reúne o que está provado — com os acórdãos de cada lado — e o que a empresa consegue fazer agora, sabendo que a tese valerá para todos.
A pergunta que o STJ vai responder
Bonificações e descontos recebidos de fornecedores entram na base de cálculo do PIS/Cofins de quem compra? O Superior Tribunal de Justiça ainda não decidiu. A questão está no Tema Repetitivo 1.412 do STJ, afetado em 03/03/2026 à Primeira Seção, relator Ministro Afrânio Vilela. O julgamento pautado para 20/08/2026 foi adiado por certidão de 19/08/2026, sem nova data designada.
Situação em 20 de agosto de 2026. Tema Repetitivo 1.412 do STJ: afetado, sem tese firmada, sem data de julgamento e sem acórdão. O julgamento estava pautado para 20/08/2026, às 14h, na Primeira Seção, e foi adiado conforme certidão de secretaria de 19/08/2026, às 17:08. O motivo não foi divulgado. Não há nova data designada. A determinação de suspensão publicada pelo tribunal na afetação segue em vigor. O escritório reconstituiu a cronologia da afetação até a certidão em análise do adiamento e do que ele significa para quem tem processo suspenso.
Esta página trata de um ponto específico e frequentemente confundido: a qualificação, na base do adquirente — o varejista, o distribuidor, o atacadista, a indústria que compra insumo —, daquilo que ele recebe do fornecedor a título de bonificação ou desconto. A pergunta é se esse valor é receita bruta do comprador, e portanto tributável, ou redutor do custo de aquisição, e portanto fora da base. Não se trata aqui da exclusão do desconto incondicional da receita de quem vende — que é outra discussão, com outro dispositivo e outra jurisprudência. A equipe da TaxUp registra o alerta logo na abertura porque essa troca de lado da operação é o erro mais comum no material que circula sobre o tema, inclusive em resumos automáticos.
O que é bonificação — e por que ela vira questão tributária
Bonificação é a vantagem que o fornecedor concede ao comprador sem cobrar por ela: mercadoria extra entregue junto com a compra, mercadoria remetida em nota própria, ou verba em dinheiro creditada depois, em função de volume, de metas ou de recomposição de preço. Ela vira questão tributária porque, para quem recebe, esse valor pode ser lido de duas formas incompatíveis — ingresso de receita (tributável por PIS/Cofins) ou redução do custo da mercadoria comprada (não tributável) —, e a legislação não resolve a ambiguidade em um único dispositivo.
Para o decisor, o ponto de partida é perceber que "bonificação" não designa uma coisa só. O mesmo termo é usado, no dia a dia comercial, para operações que têm mecânica, documentação e tratamento fiscal diferentes. Tratar todas como um bloco é o erro que aparece primeiro em uma revisão fiscal — e é também o que impede a empresa de medir a própria exposição com alguma precisão.
As três formas em que a vantagem chega
| Forma | Como chega | O que muda no teste fiscal |
|---|---|---|
| Mercadoria na própria nota fiscal da compra | Quantidade extra discriminada no mesmo documento da venda, sem cobrança adicional. | É a forma mais próxima do conceito normativo de desconto incondicional: consta do documento e não depende de evento posterior. |
| Mercadoria em nota fiscal própria | Documento apartado de remessa em bonificação, doação ou brinde. | Sai do documento da venda. O vínculo com a compra passa a ser algo a demonstrar. |
| Verba em dinheiro recebida depois | Rebate por volume, rebaixa de preço, recomposição de margem, crédito em conta ou abatimento em duplicata. | Chega após a emissão do documento e, em regra, condicionada a algo que o comprador fez. É a hipótese de maior atrito com a Receita Federal. |
Vizinhos que não são a mesma coisa
Circulam sob o rótulo genérico de bonificação figuras com dinâmica própria, que precisam ser segregadas antes de qualquer conclusão: o hold back de montadora, a verba de propaganda cooperada (VPC), o brinde e a doação pura, sem vínculo com compra e venda. Cada uma tem contrapartida contratual distinta e recebe tratamento próprio na cadeia de soluções de consulta da Receita Federal. Esta página não atribui enquadramento a nenhuma delas sem verificação em fonte oficial; registra que o inventário da empresa precisa separá-las, porque a resposta muda com o contrato que está por trás do rótulo.
Não é decisão de parametrização: a classificação da bonificação altera ao mesmo tempo a base de PIS/Cofins e o custo de aquisição — que, no regime não cumulativo, é a referência do crédito. Definida só no módulo fiscal, sem o contrato de fornecimento à vista, ela produz uma posição que a empresa não sabe defender quando é questionada.
Desconto condicional e incondicional: o divisor de águas
Desconto incondicional é o abatimento que consta do próprio documento fiscal, reduz o preço e não depende de nenhum evento posterior à emissão desse documento. Desconto condicionado é o que depende de algo que ainda vai acontecer — pagamento antecipado, atingimento de meta, volume de compra, contrapartida comercial. A régua normativa está na Instrução Normativa SRF nº 51/1978, item 4.2, e ela é cumulativa: os três requisitos precisam estar presentes ao mesmo tempo.
O texto oficial da Receita Federal define descontos incondicionais como "parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos". A frase é curta e faz três exigências encadeadas: constar do documento, ser redutora do preço e não depender de evento posterior. Falhando uma, o desconto não é incondicional — e a discussão passa a ser outra.
Exemplos concretos do divisor
- Passa no teste. A nota fiscal de venda de 1.000 unidades discrimina 100 sem cobrança, com o valor total reduzido na mesma proporção: está no documento, reduz o preço e nada mais precisa acontecer.
- Não passa. O contrato prevê crédito se o comprador atingir determinado volume no trimestre — depende de evento posterior e não está no documento da compra.
- Não passa. O desconto é concedido "para pagamento em até dez dias": existe no documento, mas condicionado a um evento futuro.
- Zona de atrito. Mercadoria remetida em nota própria dias depois da compra, sem que o documento da venda mencione o abatimento. Materialmente é vantagem vinculada à compra; formalmente, não consta do documento de venda. É aqui que fisco e contribuinte divergem.
Circulam classificações comerciais com quatro, cinco ou mais espécies de desconto — comercial, financeiro, promocional, por volume, por antecipação. Nenhuma delas é taxonomia legal. Para efeito de PIS/Cofins existe um corte com consequência: o desconto passa ou não passa no teste dos três requisitos.
Como a bonificação sai na nota fiscal: CFOP 5.910 e 6.910
Na remessa de mercadoria em bonificação, o código fiscal de operação confirmado em fonte oficial é o 5.910, quando remetente e destinatário estão no mesmo estado, e o 6.910, quando a operação é interestadual. A descrição do código, na tabela oficial, é "Remessa em bonificação, doação ou brinde". A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo confirmou esse enquadramento na Resposta à Consulta nº 19757/2019 e o manteve na Resposta à Consulta nº 32103/2025, que afastou a utilização do CFOP 6.107 para a hipótese.
A lógica da numeração responde metade das dúvidas operacionais: na tabela de CFOP, o grupo iniciado em 5 designa saídas para dentro do próprio estado e o iniciado em 6, saídas para outro estado. O sufixo 910 é o mesmo nos dois casos porque a natureza da operação é idêntica — muda a destinação geográfica. Pela mesma lógica de espelhamento, os grupos iniciados em 1 e em 2 correspondem a entradas, respectivamente internas e interestaduais.
O que esta página não afirma sobre o preenchimento
Circula muito conteúdo detalhando CFOP de entrada, códigos alternativos da série 936, CST de PIS/Cofins, CST de ICMS, CSOSN e registros da EFD-Contribuições para bonificação. Na verificação que sustenta esta página, os portais oficiais correspondentes — Sefaz de outros estados, texto integral dos ajustes SINIEF no Confaz e o Guia Prático da EFD-Contribuições no portal do SPED — não puderam ser abertos, e as descrições de fontes secundárias divergem entre si. Por isso o escritório publica apenas o confirmado em portal oficial e recomenda conferir código de entrada e códigos de situação tributária na legislação do estado de destino e no Guia Prático vigente antes de qualquer parametrização em massa.
Por que o CFOP não decide a questão tributária
O código fiscal descreve a operação, não a qualifica para fins de PIS/Cofins. Uma remessa corretamente escriturada sob o CFOP 6.910 continua podendo ser lida, na base do adquirente, como redutor de custo ou como receita. O documento fiscal é prova relevante — o primeiro requisito da IN SRF 51/1978 é justamente documental —, mas não substitui a análise do contrato de fornecimento e da existência de contrapartida. Quem resolve o problema apenas no ERP costuma descobrir isso tarde.
As duas leituras possíveis: receita bruta do adquirente ou redutor do custo de aquisição
Quando o varejista recebe bonificação do fornecedor, há duas qualificações possíveis e mutuamente excludentes. Na primeira, o valor recebido é redutor do custo de aquisição: não é receita, apenas reduz o custo da mercadoria comprada, e por isso não compõe a base de PIS/Cofins do adquirente. Na segunda, o valor é receita bruta do adquirente e integra essa base. É essa alternativa — e não a exclusão do desconto da receita de quem vende — que está submetida ao Tema Repetitivo 1.412 do STJ.
A diferença não é apenas de valor a recolher: ela desloca a bonificação de uma linha do resultado para outra. Como redutor de custo, o benefício aparece na formação do custo da mercadoria vendida e dialoga com o crédito apurado na aquisição. Como receita, aparece no topo da demonstração e é tributado de imediato, sem que o comprador tenha auferido dinheiro novo em contrapartida de uma venda sua. É essa assimetria que o contribuinte alega — e é ela que manteve a discussão viva até virar repetitivo.
O precedente-líder da leitura de redutor de custo — Primeira Turma
A tese favorável ao adquirente tem um acórdão de origem, e é dele que decorre toda a linha da Primeira Turma: o REsp 1.836.082/SE, julgado pela Primeira Turma do STJ em 11/04/2023 (DJe 12/05/2023), relatora a Ministra Regina Helena Costa, por unanimidade. Em linguagem de negócio, o que a Turma decidiu foi o seguinte: o varejista que compra mais barato não ganhou dinheiro novo — ele gastou menos para comprar. E a Turma foi além do óbvio: mesmo quando o fornecedor exige alguma contrapartida — exposição melhor na gôndola, participação em campanha promocional —, isso continua fazendo parte da negociação do preço da mercadoria, e não é um serviço que o comprador tenha vendido em separado.
"Os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS a cargo do adquirente."
— STJ, Primeira Turma, REsp 1.836.082/SE, rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 11/04/2023, DJe 12/05/2023, item VI da ementa.
Os acórdãos posteriores dessa Turma são agravos internos da Fazenda Nacional que aplicam esse julgado, todos improvidos por unanimidade. Convém registrar o dado com honestidade: a linha favorável ao contribuinte é consistente e se repete, mas nasce de um único precedente de mérito.
O precedente-líder da leitura de receita bruta — Segunda Turma
A leitura oposta também tem acórdão próprio, com número, relator e data: o REsp 2.090.134/RS, julgado pela Segunda Turma do STJ em 05/12/2023 (DJe 18/12/2023), relator o Ministro Francisco Falcão. Para essa Turma, as verbas que o fornecedor repassa ao varejista — verba de propaganda, espaço em gôndola, verba de promotor — remuneram a estrutura de venda que o supermercado coloca à disposição do fornecedor. Remuneração recebida é receita bruta, e receita bruta integra a base de PIS/Cofins, nos termos do art. 12, IV, do Decreto-Lei nº 1.598/1977. Nessa leitura, só o desconto incondicional e destacado na nota fiscal fica de fora; o que é combinado por fora e depende de contrapartida, não.
"Os descontos e as bonificações representam a remuneração pela fruição da estrutura disponibilizada pelos varejistas; e, portanto, devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, por constituírem receita bruta, na forma do inciso IV do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977."
— STJ, Segunda Turma, REsp 2.090.134/RS, rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 05/12/2023, DJe 18/12/2023, item VI da ementa.
O mesmo acórdão fixou um ponto de efeito direto na tesouraria: a forma de recebimento é indiferente — dinheiro, compensação com o valor devido ao fornecedor ou entrega de mercadoria como pagamento levam, nessa leitura, ao mesmo resultado. E a posição não é de um relator só: no AgInt no REsp 2.153.678/RS, julgado em 17/12/2025 sob relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, a Segunda Turma repetiu que verbas condicionadas a contrapartida e não destacadas na nota fiscal "representam, na verdade, contraprestação de serviços de apoio comercial ou promoção" e integram a base como receita bruta.
As duas linhas do STJ, lado a lado
A divergência não é uma descrição genérica de nota institucional: ela está documentada em acórdãos concretos dos dois lados, todos localizados na base oficial do tribunal. A tabela abaixo põe as duas correntes em confronto direto, com os julgados que cada uma acumulou.
| Critério | Primeira Turma — não incidência | Segunda Turma — incidência |
|---|---|---|
| Precedente-líder | REsp 1.836.082/SE — rel. Min. Regina Helena Costa, j. 11/04/2023, unânime | REsp 2.090.134/RS — rel. Min. Francisco Falcão, j. 05/12/2023 |
| O que o valor recebido é | Redutor do custo de aquisição: o comprador gastou menos | Receita bruta do adquirente: o comprador foi remunerado |
| Ancoragem | Não há receita a tributar na base do adquirente; a contrapartida integra a negociação do preço da mercadoria | Art. 12, IV, do Decreto-Lei nº 1.598/1977 — remuneração pela fruição da estrutura do varejista |
| Peso da contrapartida | Não descaracteriza o abatimento | É o que transforma o abatimento em pagamento por serviço de apoio comercial |
| Peso do destaque na nota fiscal | Não é decisivo: o rótulo dado ao acordo comercial não muda a natureza do valor para quem compra | É decisivo: fora do documento fiscal e condicionado, há receita tributável |
| Acórdãos de apoio | AgInt no REsp 2.117.295/CE (j. 12/08/2024); AgInt no REsp 2.112.791/RS (j. 18/11/2024); AgInt no REsp 2.147.084/RN (j. 17/02/2025); AgInt no AREsp 2.622.619/RJ (j. 18/08/2025) | EDcl no REsp 2.090.134/RS (j. 05/11/2024); AgInt no REsp 2.173.140/SC (j. 12/03/2025); AgInt no REsp 2.178.685/RS (j. 19/03/2025); AgInt nos EDcl no REsp 2.206.204/SP (j. 24/09/2025); AgInt no REsp 2.153.678/RS (j. 17/12/2025) |
Nenhuma das duas Turmas vincula a outra, e nenhuma delas fala pelo STJ: enquanto o Tema 1.412 não for julgado pela Primeira Seção, não existe "posição do STJ" sobre a matéria — existem duas posições de Turma. É exatamente esse impasse que a afetação ao repetitivo veio resolver.
Um detalhe que muda o eixo da discussão: o dispositivo em disputa olha para o vendedor
Há um ponto no acórdão da Primeira Turma que quase não aparece no material que circula sobre o tema, e que interessa diretamente a quem vai decidir. A própria Turma reconhece que "somente sob o ponto de vista do alienante, os descontos implicam redução da receita". Ou seja: o art. 1º, § 3º, V, "a", das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 — o dispositivo citado na questão submetida ao Tema 1.412 — foi escrito para o polo do vendedor. É ele quem exclui da própria receita o desconto que concedeu.
A consequência é direta. Para o comprador, a defesa não depende de caber naquela exclusão legal; ela é anterior a isso. Não há receita alguma a excluir, porque nada entrou. É a diferença entre "eu ganhei menos" — a situação do fornecedor, que vendeu por preço menor e por isso reduz a receita que declara — e "eu gastei menos" — a situação do varejista, que comprou por preço menor e não recebeu nada de ninguém. Discutir se o adquirente "se enquadra" na exclusão do inciso V é aceitar, de partida, um enquadramento que não é o dele.
Nenhuma das duas Turmas é monolítica
O corte "Primeira Turma contra a cobrança, Segunda Turma a favor" descreve a tendência, mas não é uma regra sem exceção — e omitir isso seria vender uma certeza que não existe. Em 22/04/2026, a própria Segunda Turma proferiu acórdão contrário à tributação no AgInt no REsp 2.183.233/RS, relator o Ministro Teodoro Silva Santos. Em 12/08/2026, ao julgar embargos de declaração com efeitos infringentes, a mesma Turma tornou aquele acórdão sem efeito e devolveu o processo para ficar sobrestado até o julgamento do Tema 1.412.
O escritório registra o episódio como fato, e não como precedente: aquela decisão não subsiste e não pode ser invocada a favor de contribuinte nenhum. O que ela demonstra é outra coisa, de valor operacional imediato — depois da afetação, em 03/03/2026, o tribunal deixou de julgar o mérito da matéria e passou a devolver os processos para sobrestamento. Quem abre a discussão hoje não obtém decisão de mérito enquanto o Tema 1.412 não for julgado.
O que o ICMS já resolveu — e por que isso não resolve o PIS/Cofins
A Súmula 457 do STJ enuncia que "os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS". Foi aprovada pela Primeira Seção em 25/08/2010 e tem origem no Tema Repetitivo 144. O raciocínio é invocado por analogia — e precisa ser rotulado como tal: na página oficial do Tema 144, o campo "Delimitação do Julgado" registra que o precedente não trata de IPI nem de mercadoria dada em bonificação no regime de substituição tributária, restringindo-se ao ICMS. São material argumentativo, não resposta para PIS/Cofins.
O que diz a lei — e o que diz a Receita Federal
O dispositivo em discussão no Tema 1.412 é o art. 1º, § 3º, V, "a", das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 — o inciso que trata dos descontos incondicionais concedidos, no regime não cumulativo de PIS/Pasep e Cofins. O conceito de receita bruta invocado pela leitura oposta está no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, cujo § 1º, II, cuida dos descontos concedidos incondicionalmente e cujo inciso IV é a cláusula de fechamento da definição de receita bruta. A régua administrativa do que é desconto incondicional continua sendo a IN SRF nº 51/1978, item 4.2.
A questão submetida, no texto oficial
A base de repetitivos do STJ descreve a controvérsia nos seguintes termos: "Definir se as bonificações/descontos compõem a base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos do art. 1º, § 3º, V, 'a', das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003". A transcrição importa porque delimita o objeto: a discussão está ancorada no regime não cumulativo e na qualificação do valor em jogo, e é dela que decorre o corte entre receita e custo.
A cadeia de soluções de consulta da Receita Federal
Do lado administrativo, a posição da Receita Federal foi construída por soluções de consulta da Coordenação-Geral de Tributação. A Solução de Consulta Cosit nº 380, de 23/08/2017, é a peça mais didática da cadeia porque separa três situações e dá a cada uma resposta diferente:
| Situação | Tratamento na SC Cosit nº 380/2017 |
|---|---|
| Bonificação em mercadoria, constante da própria nota fiscal de venda | Equivale a desconto incondicional — parcela redutora do preço, passível de exclusão. |
| Bonificação gratuita, sem vínculo com uma operação de venda | Receita de doação, tributável pelo valor de mercado dos bens recebidos. |
| Verba recebida depois — rebaixa de preço, recomposição de margem, crédito em conta, abatimento em duplicata | Receita tributável do adquirente. |
A cadeia tem outras peças relevantes. A Solução de Consulta Cosit nº 313, de 15/12/2023, é o pronunciamento mais recente e abrangente sobre o assunto, cobrindo PIS/Pasep e Cofins — o escritório indica o documento oficial no repositório da Receita Federal e recomenda a leitura integral antes de qualquer decisão, sem reproduzir aqui trechos não conferidos no PDF do servidor da própria RFB. E a Solução de Consulta Cosit nº 123, de 23/06/2023, confirma a vedação ao creditamento na revenda de bens recebidos em doação — o que fecha o outro lado da conta para quem recebe mercadoria sem custo.
Uma incoerência que o decisor precisa conhecer
A mesma operação mudou de nome dentro da própria Receita Federal: a bonificação gratuita, tratada como "doação" em 2017, passa a ser descrita como "desconto condicional" em soluções posteriores, sem que a lei tenha mudado no intervalo. Quando a administração usa dois vocabulários para o mesmo fato, a empresa que se apoiou no primeiro corre risco de ser cobrada pelo segundo. Usar isso em defesa, porém, exige rigor: só se sustenta com as ementas lado a lado, conferidas no repositório oficial — por isso a página aponta a incoerência sem transcrever textos pendentes de reabertura em fonte primária.
Alerta de validade desta página
O compilado oficial das Leis nº 9.718/1998, nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 traz remissão à Lei Complementar nº 214/2025, com regras próprias de produção de efeitos. O regime aqui descrito é o vigente na data desta publicação, dentro de uma transição legislativa em curso. O escritório não afirma qual é o tratamento das bonificações no novo sistema — esse teor não foi verificado e será objeto de peça própria. A consequência prática é uma só: projeção plurianual construída sobre este tema precisa carregar a data em que foi feita.
A controvérsia no STJ: o Tema Repetitivo 1.412
O Tema Repetitivo 1.412 do STJ foi afetado em 03/03/2026 à Primeira Seção, sob relatoria do Ministro Afrânio Vilela, para definir se bonificações e descontos compõem a base de cálculo do PIS/Cofins. A afetação decorreu da divergência entre a Primeira e a Segunda Turma do próprio tribunal — divergência que está documentada em acórdãos de mérito dos dois lados, e não apenas descrita em nota institucional. Em 20/08/2026, a situação registrada é "Afetado": não há tese firmada, não há data de julgamento e não há acórdão. O julgamento que estava pautado para 20/08/2026 foi adiado por certidão de 19/08/2026.
Ficha do caso
| Item | Registro oficial |
|---|---|
| Tema | Tema Repetitivo n. 1.412 do STJ (não é repercussão geral do STF) |
| Órgão julgador | Primeira Seção |
| Relator | Ministro Afrânio Vilela |
| Rito | Recursos especiais repetitivos — art. 1.036 e seguintes do CPC; afetação sob o art. 257-C do RISTJ |
| Paradigmas | REsp 2.221.794, REsp 2.221.800 e REsp 2.223.143 — todos oriundos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região |
| Questão submetida | "Definir se as bonificações/descontos compõem a base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos do art. 1º, § 3º, V, 'a', das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003" |
| Afetação | 03/03/2026 (noticiada pelo STJ em 13/03/2026) |
| Situação em 20/08/2026 | Afetado — campos "tese firmada" e "data de julgamento" vazios |
| Dimensão do contencioso | 1.026 processos sobre o tema, sendo 82 no STJ — dados da PGFN citados na afetação, março/2026 |
O que exatamente aconteceu em agosto de 2026
O processo foi incluído em pauta em 26/06/2026, para a sessão ordinária da Primeira Seção designada para 20/08/2026, às 14h. Na véspera, às 17:08, foi lavrada certidão de secretaria nos três paradigmas, com o seguinte teor: "CERTIFICO, DE ORDEM, QUE O PROCESSO EM EPÍGRAFE, INCLUÍDO NA PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA SEÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA 20 DE AGOSTO DE 2026, SERÁ ADIADO."
A precisão aqui separa informação de ruído. Tecnicamente houve adiamento de processo pautado — não "retirada de pauta". Não houve início de julgamento, pedido de vista ou destaque. O motivo não foi declinado: a certidão não informa causa e nenhum andamento anterior a explicita. E não há nova data designada, nem na base de repetitivos nem no andamento dos três recursos.
A suspensão: o que está publicado e o que ficou em aberto
Na afetação, o STJ determinou, conforme o texto literal da notícia institucional de 13/03/2026, a "suspensão de todos os processos pendentes que discutam a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, tanto na segunda instância como no STJ". Como não houve julgamento em 20/08/2026, essa determinação segue produzindo efeitos depois dessa data.
Há uma pergunta que esta página não responde no lugar do tribunal: se o alcance atinge também processos em instâncias ordinárias que ainda não chegaram à fase de recurso especial. O banco de temas emprega formulação ampla; a notícia oficial emprega o recorte restrito acima transcrito. Enquanto isso não for resolvido na leitura do acórdão de afetação, a resposta é individual: conferir esse acórdão e consultar o núcleo de gerenciamento de precedentes (NUGEP) do tribunal onde o processo tramita. Publicar "todos os processos estão suspensos", ou o contrário, seria escolher um lado sem prova.
Não confundir com outros temas
- Tema 1.412 do STJ — bonificações e descontos na base do PIS/Cofins. É o objeto desta página.
- Tema 1.372 do STJ — Difal do ICMS na base do PIS/Cofins. Estava na mesma sessão de 20/08/2026, o que torna a troca fácil e frequente em notícias.
- Tema 69 do STF — ICMS na base do PIS/Cofins. Outro tribunal, outro objeto; aqui aparece apenas como referência de modulação.
- Tema 1.125 do STJ — ICMS-ST na base do PIS/Cofins.
- "Tema 1412 do STF" — existe e é matéria penal, sem qualquer relação com bonificações.
Registre-se ainda uma negativa verificada, útil para quem está mapeando risco: não existe repercussão geral no STF sobre bonificações e descontos na base do PIS/Cofins. As buscas na base de temas e no portal do Supremo não retornaram tema com esse objeto. A discussão está no STJ, é infraconstitucional, e é lá que ela será resolvida.
Modulação de efeitos: o que existe e o que não existe
Modulação é a possibilidade de o tribunal limitar no tempo os efeitos da tese que vier a firmar, ressalvando, por exemplo, quem já discutia a matéria antes de determinada data. No repetitivo do STJ, a base normativa é o art. 927, § 3º, do CPC — e não o art. 27 da Lei nº 9.868/1999, que trata do controle de constitucionalidade no STF.
No Tema 1.412 não há pedido de modulação registrado. Não há marco temporal proposto, não há ressalva discutida para ações já ajuizadas e a notícia oficial da afetação não menciona o assunto. Material que sugira urgência baseada em marco iminente afirma algo que não consta de fonte oficial. Caso o STJ venha a modular — o que não foi requerido até esta data —, os critérios só se conhecerão no julgamento.
A tabela abaixo mostra que, quando houve modulação em outros temas, os critérios variaram. É comparação, não previsão.
| Tema (comparação) | Marco | Critério da ressalva |
|---|---|---|
| Tema 69/STF | 15/03/2017 | Ressalva para quem já litigava. |
| Tema 1.279/STF (RE 1.452.421, 23/10/2023, unânime) | — | A ressalva do Tema 69 é objetiva e depende do protocolo até a data-marco; quem ajuizou depois não alcança fatos geradores anteriores. |
| Tema 1.125/STJ | 15/03/2017 | Ações e procedimentos em curso; acórdão publicado em 28/02/2024 e embargos acolhidos parcialmente em 26/06/2024 justamente para esclarecer o marco. |
| Tema 1.079/STJ (j. 13/03/2024, acórdão publicado em 02/05/2024) | Início do julgamento | Contraexemplo direto: exigiu ação ou pedido administrativo e pronunciamento favorável já obtido. "Basta ajuizar antes" é falso como regra geral. |
| Tema 1.412/STJ | — | Não há pedido de modulação registrado. |
O que a empresa deve fazer agora
Com o tema afetado e sem tese firmada, a empresa não controla o resultado nem a data — mas controla três coisas: saber quanto recebe de bonificação e sob qual forma, saber qual tratamento está aplicando hoje e decidir, com data, se documenta a própria posição agora ou espera. Quem chega ao julgamento sem esse inventário não consegue recuperar, se a leitura favorável prevalecer, nem dimensionar passivo, se prevalecer a outra.
Mapear a exposição nos dois sentidos
A recomendação da equipe da TaxUp é medir a exposição em ambas as direções, e não apenas na direção da recuperação. Uma empresa que vem tratando a bonificação como receita e recolhendo tem indébito potencial. Uma empresa que vem tratando como redutor de custo e não recolhe tem passivo potencial. As duas posições são legítimas hoje, porque não há tese; o que não é legítimo é desconhecer em qual delas a empresa está.
Um roteiro de quatro passos
- Separar por espécie. Levantar, por fornecedor e por período, o volume recebido em mercadoria na própria nota, em nota própria de remessa e em verba financeira posterior. Segregar também hold back, verba de propaganda cooperada e brindes.
- Testar contra os três requisitos. Aplicar a régua da IN SRF 51/1978 caso a caso, com o documento fiscal e o contrato de fornecimento na mesa. O contrato costuma ser mais decisivo que a nota, porque é nele que a condição aparece.
- Medir o efeito nos dois lados da conta. A qualificação afeta a base de PIS/Cofins e o custo de aquisição — e, por consequência, o crédito no regime não cumulativo. Conclusão que só olha para a base está pela metade.
- Mapear o período aberto e a fase processual. Verificar o que já foi recolhido no período ainda passível de revisão e, havendo discussão judicial em curso, em que fase ela está e qual o alcance da suspensão no tribunal de origem.
Separar o que muda com o regime
Antes de qualquer conclusão geral, é indispensável separar os produtos sujeitos ao regime monofásico — típico de farmacêuticos, bebidas, autopeças e cosméticos. A mecânica de incidência e de creditamento é distinta, e a resposta sobre bonificação não se transporta automaticamente do regime geral. Generalizar "gera crédito" ou "não gera crédito" em carteira mista é um dos erros mais caros do tema.
Decidir a via — e conhecer os limites de cada uma
Se a empresa optar por documentar a posição em juízo, cabe saber o que cada via entrega. O mandado de segurança é adequado para declarar o direito à compensação tributária, conforme a Súmula 213 do STJ. Mas a Súmula 460 do STJ registra que ele não serve para convalidar compensação já realizada: a decisão declara o direito, não homologa a conta. Quem compensa antes e trata a sentença como validação assume risco de glosa e de multa isolada. As duas súmulas precisam ser lidas juntas; separadas, cada uma engana.
Há ainda travas de caixa anteriores a qualquer projeção: o Código Tributário Nacional condiciona a compensação de tributo objeto de contestação judicial ao trânsito em julgado (art. 170-A); o prazo de repetição está delimitado pelo art. 168; a atualização segue a Selic (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995); e a Lei nº 14.873/2024 instituiu limite mensal de aproveitamento para créditos judiciais de valor elevado, cujos números e escalonamento devem ser conferidos no texto vigente — esta página não os reproduz.
Por que aqui não há um número em reais
Não existe dado oficial publicado de impacto agregado do Tema 1.412, e os percentuais de bonificação sobre faturamento que circulam por setor não têm fonte primária identificável. Por isso esta página não apresenta cifra de mercado nem estimativa de recuperação. O tamanho da exposição sai de três variáveis que só existem nos documentos da empresa: volume por espécie, regime de apuração e período ainda aberto.
Um caso ilustrativo: o distribuidor que recebe bonificação em mercadoria e rebate em dinheiro
Caso hipotético, construído para demonstrar mecânica. Não descreve cliente, não apresenta resultado e não projeta valor. Um distribuidor de bens de consumo recebe, no mesmo trimestre, duas vantagens do mesmo fornecedor: mercadoria extra discriminada na própria nota fiscal da compra e, semanas depois, crédito em conta corrente por ter atingido a meta de volume. A empresa chama as duas de "bonificação", mas elas se separam já no primeiro teste.
Onde as duas parcelas se separam
A primeira consta do documento fiscal de venda, reduz o preço efetivo do lote e não depende de nada — passa nos três requisitos da IN SRF 51/1978 e se aproxima do enquadramento que a Receita Federal reconheceu, na SC Cosit nº 380/2017, para bonificação em mercadoria na própria nota. A segunda chega depois da emissão do documento e existe porque uma condição foi cumprida; pela leitura da mesma solução de consulta, verba recebida a posteriori é tratada como receita tributável do adquirente. Nasceram da mesma relação comercial e terminam em prateleiras diferentes.
O que a empresa decide hoje, sem saber o resultado do Tema 1.412
- Segregar contabilmente as duas parcelas, com rastreabilidade até o contrato e até o documento fiscal que as originou. Sem isso, nenhuma das duas hipóteses de desfecho é acionável.
- Registrar por escrito o critério adotado e a data em que passou a ser adotado. Posição documentada é defensável; posição implícita, não.
- Quantificar o efeito de cada tratamento sobre a base e sobre o custo de aquisição, para saber a ordem de grandeza da exposição em cada cenário.
- Verificar se a empresa já discute a matéria em juízo e, em caso positivo, em que fase — porque disso depende o efeito prático da suspensão determinada na afetação.
O que só se saberá depois
Quando a Primeira Seção julgar o Tema 1.412 e a tese for firmada, três coisas se definem de uma vez: a qualificação do valor recebido, o alcance temporal da decisão e — se houver — eventual critério de ressalva. Nenhuma delas é conhecida hoje, e nenhuma delas depende da empresa. O plano do trimestre, portanto, não deve ser construído sobre o desfecho, e sim sobre a capacidade de reagir rápido a qualquer um dos dois desfechos.
Fontes oficiais consultadas
- STJ — base de repetitivos, Tema 1.412 (situação, relator, paradigmas e questão submetida).
- STJ — andamento processual do REsp 2.223.143 (inclusão em pauta e certidão de adiamento de 19/08/2026).
- STJ — notícia oficial de 13/03/2026 (divergência entre as Turmas, suspensão e dados da PGFN).
- STJ — notícia oficial de 21/06/2023 (REsp 1.836.082, Primeira Turma).
- STJ — inteiro teor do REsp 1.836.082/SE (Primeira Turma, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 11/04/2023, DJe 12/05/2023).
- STJ — andamento processual do REsp 2.090.134/RS (Segunda Turma, rel. Min. Francisco Falcão, j. 05/12/2023, DJe 18/12/2023).
- STJ — andamento processual do AgInt no REsp 2.183.233/RS (acórdão de 22/04/2026 tornado sem efeito em 12/08/2026, com devolução para sobrestamento).
- Receita Federal — IN SRF nº 51/1978 (definição de desconto incondicional, item 4.2).
- Receita Federal — Solução de Consulta Cosit nº 380, de 23/08/2017.
- Receita Federal — Solução de Consulta Cosit nº 313, de 15/12/2023.
- Receita Federal — Solução de Consulta Cosit nº 123, de 23/06/2023.
- STJ — Súmula 457, Tema Repetitivo 144 e respectiva "Delimitação do Julgado"; Súmulas 213 e 460.
- Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo — Respostas à Consulta nº 19757/2019 e nº 32103/2025 (CFOP 5.910/6.910), em legislacao.fazenda.sp.gov.br.
Página datada. As informações processuais acima refletem a consulta às fontes oficiais em 20 de agosto de 2026. Como o Tema 1.412 está em curso, a equipe da TaxUp revisa este conteúdo a cada movimentação relevante — redesignação de sessão, julgamento, publicação do acórdão ou embargos.
Referências e fontes oficiais
Perguntas frequentes
O que é um desconto incondicional?
O desconto obtido tem PIS e Cofins?
Quais são os quatro tipos de desconto?
Qual CFOP usar para bonificação: 5.910 ou 6.910?
Como lançar e contabilizar o desconto incondicional?
Recebo a bonificação depois, em dinheiro. Muda alguma coisa?
O julgamento do Tema 1.412 foi cancelado?
O processo da minha empresa está suspenso por causa do Tema 1.412?
Entrar com ação agora garante alguma coisa antes de uma eventual modulação?
Isso vale para a minha empresa se ela está no regime monofásico?
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