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ANáLISE TéCNICA

Recurso voluntário no CARF: como terminaram os julgamentos de crédito de PIS/Cofins

A equipe da TaxUp classificou o desfecho de 9.107 recursos voluntários na base oficial do CARF: 8,3% de provimento total, 64,7% de provimento parcial e 27,0% de negativa. Medição de 20/08/2026, com método e consultas publicados para reprodução.

O achado em um número

No contencioso administrativo de crédito de PIS/Cofins, o desfecho mais comum não é ganhar nem perder: é sair com um pedaço. A equipe da TaxUp mediu a base oficial de acórdãos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) para saber o tamanho desse pedaço — e com que frequência o recurso é provido por inteiro.

Antes do número: o que significa “provimento parcial”

Dois termos antes de qualquer percentual. Glosa é a recusa, pela fiscalização, de um crédito que a empresa já havia apurado. Recurso voluntário é o recurso que leva essa disputa ao CARF, depois de decisão desfavorável na primeira instância administrativa.

A glosa raramente recai sobre uma tese única. Em regra, a fiscalização percorre a apuração e recusa uma lista de rubricas: este frete não, esta embalagem não, esta energia elétrica não, este serviço de manutenção não. O recurso voluntário leva a lista inteira ao CARF, e o colegiado julga item por item.

“Provimento parcial” é o nome técnico do resultado mais frequente: o acórdão devolve algumas rubricas e mantém a glosa das demais, no mesmo julgamento. Não é meio-termo diplomático nem empate — é uma decisão que separa a lista em duas. Medidos os 5.892 acórdãos desse balde, 87,9% dos dispositivos falam expressamente em glosa ou crédito e apenas 1,5% mencionam multa: o objeto da disputa é o crédito, não a penalidade.

“ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito ao crédito básico correspondente às notas fiscais nº 112421, 13951, 40721 e 7331 referente a insumos básicos e o crédito correspondente aos gastos com energia elétrica, quanto aos últimos, excepcionadas as notas fiscais 27643, 987063 e 541925.”

CARF, Acórdão 3302-003.262, processo 13161.001370/2007-48, sessão de 23/08/2016 — trecho do dispositivo, lido no inteiro teor.

É esse o retrato: no mesmo dispositivo, o colegiado reconhece um crédito e exclui nominalmente três notas fiscais dele.

O número

Resumo executivo

Em 20 de agosto de 2026, a equipe da TaxUp mediu a base oficial de acórdãos do CARF — 582.577 decisões — e classificou o desfecho de 9.107 recursos voluntários em que uma das sete teses de crédito de PIS/Cofins aparece declarada na ementa, em processos cuja ementa menciona PIS e Cofins. Desses recursos, 8,3% terminaram em provimento total, 64,7% em provimento parcial e 27,0% foram negados. O desfecho dominante do contencioso administrativo de crédito de PIS/Cofins não é a vitória inteira nem a derrota: é a decisão que devolve parte das glosas e mantém o resto.

Em linguagem de mesa de reunião: a cada 100 recursos voluntários classificados nesse recorte, cerca de 8 terminaram em provimento total, cerca de 65 terminaram com um pedaço e cerca de 27 foram negados.

Desfecho do recurso voluntário Acórdãos Fatia
Provimento total 752 8,3%
Provimento parcial 5.892 64,7%
Negado 2.463 27,0%
Total classificado 9.107 100%

As sete teses do recorte, exatamente como declaradas na ementa: insumo, frete, não-cumulatividade, monofásico, bonificação, depreciação e aluguel. Cada acórdão foi contado uma única vez, mesmo quando a ementa cita duas ou três dessas teses ao mesmo tempo.

Atenção — o que este número é e o que não é. Os três percentuais acima são fato medido em 20/08/2026, não projeção; as contagens tese a tese foram refeitas com a mesma fórmula e reproduziram o mesmo resultado, com uma exceção declarada: no conjunto de aluguel, redações alternativas da raiz devolvem números diferentes, e por isso a linha é publicada com o termo exato ao lado. Quatro ressalvas que a leitura honesta exige. Primeira: o enunciado correto é sempre o longo — “X% dos recursos voluntários em que a tese aparece declarada na ementa terminaram em provimento total” —, nunca “X% dos casos de PIS/Cofins”. Segunda: o balde de provimento total é um teto, não um piso; medido tese a tese, entre 0,8% e 5,3% dele são acórdãos classificados assim pela redação do dispositivo, ainda que contenham decisão parcial sobre outro ponto. Terceira: 42,3% dos acórdãos do balde de provimento parcial seguiram a sistemática dos recursos repetitivos, vinculados a um paradigma — não são, portanto, análises individualizadas uma a uma. Quarta: a base do CARF é viva e continua recebendo acórdãos, de modo que qualquer número aqui é a fotografia de 20/08/2026 sobre 582.577 acórdãos. Este material mede como o CARF decidiu no passado, dentro de um recorte declarado. Não projeta desfecho, não estima recuperação e não substitui a análise de um caso concreto.
Como terminaram os recursos voluntários9.107 recursos voluntários em que uma das sete teses de crédito de PIS/Cofins aparece declarada na ementa.Base oficial do CARF, medição de 20/08/2026. Cada acórdão é contado uma única vez.8,3%64,7%27,0%Provimento total — 752 acórdãosProvimento parcial — 5.892Negado — 2.463Sete teses: insumo, frete, não-cumulatividade, monofásico, bonificação, depreciação e aluguel.O balde de provimento total é um teto: de 0,8% a 5,3% dele são decisões parciais registradas fora da âncora de frase.
Provimento parcial é o desfecho dominante. A contagem é deduplicada: um acórdão cuja ementa cita duas teses entra uma vez só.

Como este número foi medido

O número publicado nesta página não vem de amostra, de percepção de mercado nem de leitura de casos escolhidos. Vem de uma contagem feita na base pública de acórdãos do CARF, com fórmula fixa, termos declarados e data de extração. Esta seção existe para que qualquer pessoa — jornalista, tributarista, auditor externo — repita a medição e chegue ao mesmo resultado. Se não chegar, o erro é da TaxUp e deve ser apontado.

A fonte, a data e o tamanho da base

  • Fonte: índice público de jurisprudência do CARF — o mecanismo de busca que a própria base usa para localizar acórdãos (Solr acordaos2) —, consultado por requisição direta ao endereço de busca, sem intermediário e sem agregador.
  • Tamanho da base no momento da consulta: 582.577 acórdãos.
  • Data da extração: 20 de agosto de 2026. Todos os contadores desta página se referem a esse dia.
  • Universo recortado: 9.107 acórdãos classificados. O enunciado completo do resultado é sempre este: 8,3% dos recursos voluntários em que uma das sete teses de crédito de PIS/Cofins aparece declarada na ementa terminaram em provimento total (752 de 9.107). Nunca mais curto que isso.

Dois termos aparecem em toda esta seção e valem ser fixados antes das tabelas. Ementa é o resumo que abre o acórdão e declara as matérias julgadas. Dispositivo é a parte final, em que o colegiado registra o que decidiu. Recurso voluntário é o recurso apresentado pelo contribuinte ao CARF.

A fórmula, contador por contador

A medição não interpreta o acórdão. Ela procura a frase que o próprio colegiado usou no dispositivo. São quatro contadores independentes, cada um uma consulta separada, e o denominador é a soma de três deles — nunca a soma bruta de consultas que se sobrepõem.

Contador O que procura no dispositivo Resultado em 20/08/2026
Universo menciona “recurso voluntário” 10.690
Provimento total “dar provimento ao recurso voluntário”, excluídas as formas de parcial 752
Provimento parcial “provimento parcial ao recurso voluntário” ou “parcial provimento ao recurso voluntário” 5.892
Negado “negar provimento ao recurso voluntário”, excluídas as formas de parcial e de provimento total 2.463
n classificado total + parcial + negado 9.107

Distribuição: 8,3% de provimento total, 64,7% de provimento parcial, 27,0% de negativa.

A query literal

Este é o texto exato usado. O bloco abaixo reproduz a medição inteira.

ENDPOINT
https://acordaos.economia.gov.br/solr/acordaos2/browse?q=<QUERY>&rows=0&wt=json
Ler o total em response.numFound.
Codificar a query com urllib.parse.quote(q, safe="") — inclusive dois-pontos e aspas.
Preservar acentos. UTF-8. Pausa de 0,4 s entre chamadas (a base dá timeout esporádico).

BLOCOS
TRIB = (ementa_s:*Cofins* OR ementa_s:*PIS*)
T7   = (ementa_s:*insumo* OR ementa_s:*frete* OR ementa_s:*não-cumulativ*
        OR ementa_s:*monofásic* OR ementa_s:*bonifica* OR ementa_s:*deprecia*
        OR ementa_s:*alugu*)
base = T7 AND TRIB
PARC = (decisao_txt:"provimento parcial ao recurso voluntário"
        OR decisao_txt:"parcial provimento ao recurso voluntário")

OS QUATRO CONTADORES
vol      = base AND decisao_txt:"recurso voluntário"                              -> 10.690
PARCIAL  = base AND PARC                                                          ->  5.892
INTEGRAL = base AND decisao_txt:"dar provimento ao recurso voluntário" AND -PARC  ->    752
NEGADO   = base AND decisao_txt:"negar provimento ao recurso voluntário"
           AND -PARC AND -decisao_txt:"dar provimento ao recurso voluntário"      ->  2.463
n = INTEGRAL + PARCIAL + NEGADO = 9.107

AMOSTRAGEM (quando houver leitura de documentos)
&sort=numero_decisao_s+asc,numero_processo_s+asc
Sem sort declarado a paginação não é determinística.
numero_decisao_s NÃO é chave única: citar sempre com o número do processo junto.

Os sete termos, com a raiz exata

O termo buscado é a raiz da palavra, não a palavra inteira. Trocar a raiz muda o resultado, e às vezes muda muito. Quem reproduzir com a palavra cheia vai errar — por isso a raiz vai publicada ao lado de cada linha. A coluna da direita é o total de recursos voluntários de cada termo isolado; o resultado agregado da página não é a soma dessas linhas, pelo motivo explicado adiante.

Rótulo Expressão exata na ementa Recursos voluntários
Insumo ementa_s:*insumo* 8.481
Frete ementa_s:*frete* 4.653
Não-cumulatividade ementa_s:*não-cumulativ* 3.233
Depreciação ementa_s:*deprecia* 1.705
Monofásico ementa_s:*monofásic* 745
Aluguel ementa_s:*alugu* 622
Bonificação ementa_s:*bonifica* 314
Atenção. A raiz é parte do resultado, não detalhe de implementação. Três exemplos medidos: *não-cumulatividade* devolve 1.500 e *não-cumulativ* devolve 3.233; *monofásico* devolve 518 e *monofásic* devolve 745; *bonificação* devolve 35 e *bonifica* devolve 314. Reproduzir com o termo cheio erra em até 116%.

O que a expressão textual não captura

A fórmula é boa no que faz e cega no que não faz. As limitações abaixo são medidas, não estimadas, salvo onde está escrito o contrário.

  • O que o colegiado não julgou no mérito fica fora do denominador. Do universo de 10.690 documentos que mencionam recurso voluntário, 1.583 — 14,8% — não trazem nenhuma das três frases de dispositivo e por isso não entram em n. [FATO] o resíduo de 1.583 documentos, obtido pela diferença entre dois contadores medidos. [SUPOSIÇÃO] a composição interna desse resíduo, que não foi medida documento a documento: presume-se que reúna recursos não conhecidos, prejudicados, sobrestados, convertidos em diligência e decisões que tratam de outro recurso no mesmo acórdão.
  • Dispositivo fatiado por capítulo escapa do balde parcial. Há acórdãos que dão e tiram no mesmo julgamento sem usar a expressão “provimento parcial”. É o caso do acórdão 3302-015.195 (processo 13136.720191/2021-79, sessão de 16/09/2025), cujo dispositivo decide por capítulos — nega um ponto por voto de qualidade e concede outro por maioria, ou seja, com quóruns diferentes em cada ponto — sem a frase que o contador procura. Resultado prático: a fórmula subestima a cisão real.
  • O balde de provimento total é teto, não piso. Dentro dele, de 0,8% a 5,3% dos documentos, conforme a tese, trazem provimento parcial sobre outro recurso ou sobre item isolado no mesmo acórdão. A leitura correta é “classificados como provimento total pela redação do dispositivo”, e não “ganharam integralmente”.
  • O campo de ementa distingue maiúscula de minúscula. A busca por *aluguel* devolve 247 e por *ALUGUEL* devolve 395 — são o mesmo assunto. Incluindo as ementas em caixa alta, o n sobe de 9.107 para 10.097 e a taxa vai de 8,26% para 8,01%. A oscilação é de 0,25 ponto percentual: o número é estável à redação da query, mas o recorte publicado é o das variantes em caixa baixa.
  • O operador “ou” do buscador não é “ou”. Medido: o bloco (Cofins OR PIS) devolve 17.663 — exatamente o mesmo que (Cofins AND PIS). O buscador exige a presença dos dois termos. Logo, o recorte real é o das ementas que citam PIS e Cofins. Descrever esta medição como “PIS ou Cofins” seria descrever errado o objeto.
  • Uma linha em aberto, declarada. A raiz *alugu* reproduziu os 622 em três conferências independentes e não reproduziu em outras duas, que testaram até nove variantes de redação sem chegar ao mesmo total. Enquanto isso não fechar, essa linha específica não sustenta auditoria por terceiro. Também por isso o rótulo é “aluguel” e não “aluguel/locação”: a raiz não inclui locação.
  • Somar baldes não é medir o conjunto. Um acórdão que discute insumo e frete aparece nas duas contagens. Somando as sete linhas, o total seria 16.645; medindo a união uma única vez, é 9.107. A sobreposição é de 45% do corpus. O resultado agregado desta página vem da união deduplicada, medida uma só vez.

O n é de documentos, não de contribuintes

Esta é a limitação que mais muda a leitura. Cada unidade contada é um acórdão, não uma empresa e não um litígio. Um mesmo contribuinte que discute crédito trimestre a trimestre, um pedido por período, gera dezenas de acórdãos com o mesmo objeto. E boa parte das decisões não é individualizada: 42,3% do balde de provimento parcial seguiu a sistemática dos recursos repetitivos — isto é, o acórdão aplica ao caso a decisão já tomada em outro processo, adotado como modelo. [FATO — medido]

O efeito é concreto e foi verificado em fonte primária: em um dos anos da série, 24 dos 30 provimentos totais saíram da mesma sessão, do mesmo relator, para um único contribuinte, sobre a mesma tese, variando apenas o período de apuração. Por isso esta página não publica série anual como tendência e não converte o percentual em número de empresas. Não é possível dizer, a partir daqui, “X% dos contribuintes” — o denominador é de documentos.

O que foi lido em inteiro teor

Contador é contador. Citação é outra coisa. Oito acórdãos formam o conjunto citável desta página: neles, o inteiro teor foi baixado em PDF e lido. Só esses são citados nominalmente, sempre com o número do processo junto, porque o número do acórdão não é chave única na base. Nenhuma aspa foi extraída de resumo, de ementa de terceiro ou de campo indexado sem conferência no documento. O texto abaixo é o que o contador de provimento total procura, na forma como aparece no acórdão:

“Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.”

Acórdão 3003-002.726, processo 10925.902546/2015-13, 3ª Seção / 3ª Turma Extraordinária, sessão de 6 de março de 2026 (inteiro teor)

Três divergências de metadado apareceram na conferência e ficam registradas: em três acórdãos do conjunto, a data da sessão no índice difere em dias da data impressa na capa do inteiro teor. Prevalece o documento.

Prazo de validade do número

A base é viva. Durante a própria medição, o contador do ano corrente se moveu — o total de 2026 mudou em cerca de trinta minutos entre duas passagens, enquanto os dezesseis anos anteriores bateram sem diferença. Qualquer republicação precisa refazer as contagens e trocar a data. Por isso todo número desta página aparece com a marcação “medição de 20/08/2026 sobre 582.577 acórdãos”: um percentual sem data de corte envelhece em silêncio.

Atenção. Esta medição descreve como o CARF decidiu, no passado, em um recorte declarado de ementas. Ela não projeta desfecho, não indica conduta e não se aplica a caso concreto. Também não alcança o Judiciário: nada aqui antecipa ou sinaliza o julgamento do Tema 1.412 do STJ, cuja sessão foi adiada por certidão de 19/08/2026, sem nova data, com os processos suspensos e sem tese firmada.
A série anual não é tendência: é agenda de sessãoFração de provimento total por ano de sessão, nas sete teses de crédito de PIS/Cofins. n por ano entre 72 e 1.395 acórdãos.Base oficial do CARF, medição de 20/08/2026.20%15%10%5%0%2010201120122013201420152016201720182019202020212022202320242025taxa medida no anoa mesma taxa retirando o maior lote de processos do anoCírculo em dourado: um único contribuinte responde por 80% dos provimentos totais de 2016, 47% dos de 2018 e 40% dos de 2019, julgados em sessão única.14 dos 17 anos medidos reprovam no teste de concentração. 2026 está fora por estar em curso. A série é material de método, não de tendência.
Retirado o maior lote de cada ano, 2016 cai de 15,5% para 3,6% e sai do segundo para o penúltimo lugar da série. O pico descrevia um contribuinte, não o tribunal.

Ganhar um pedaço de quê

O desfecho mais comum de um recurso voluntário sobre crédito de PIS/Cofins no CARF — o recurso que o contribuinte apresenta ao conselho — não é vencer nem perder. É vencer uma parte. [FATO — medido] 64,7% dos recursos voluntários em que uma das sete teses de crédito aparece declarada na ementa (o resumo da decisão que abre o acórdão) terminaram em provimento parcial: 5.892 de n = 9.107. No mesmo recorte, 8,3% terminaram em provimento total e 27,0% em negativa. A medição é de 20/08/2026, sobre a base oficial de 582.577 acórdãos do CARF, e o denominador é a união deduplicada dos sete termos — cada acórdão conta uma vez só.

“Provimento parcial” é uma expressão que não diz nada a quem lê um relatório de contingência. Ela precisa ser desmontada: parcial de quê, sobre o quê, e com qual consequência prática.

O que o parcial não é

Duas hipóteses correntes foram medidas na população inteira dos 5.892 acórdãos e ficaram descartadas.

  • Não é parcial sobre multa e juros. Só 1,5% dos dispositivos (88 acórdãos) mencionam multa — taxa praticamente idêntica à dos outros dois baldes (1,1% no provimento total, 1,2% na negativa). A multa não explica a cisão.
  • Não é remessa a nova diligência. A expressão “converter em diligência” — o pedido de nova checagem documental antes de decidir — aparece em 0 dos 5.892 dispositivos. Onde há menção a diligência (1,5%), ela remete a diligência já realizada nos autos.

O parcial é sobre o crédito mesmo: 87,9% dos dispositivos (5.182) citam glosa — o termo que a fiscalização usa para a rejeição de um crédito declarado pela empresa — ou crédito; e 68,2% (4.020) citam glosa em termos literais.

A anatomia da cisão

O mecanismo é este: a fiscalização glosa uma lista de rubricas de crédito, ou seja, rejeita item a item as despesas que a empresa usou para apurar crédito; o colegiado percorre a lista; devolve algumas e mantém as outras. Tudo no mesmo julgamento.

O que o dispositivo faz % dos 5.892 acórdãos
Cita glosa ou crédito 87,9% 5.182
Manda reverter a glosa 50,0% 2.947
Manda manter a glosa 12,4% 733
Manda reverter e manter, no mesmo dispositivo 9,2% 540
Condiciona a reversão a comprovação posterior 19,2% 1.134
Inclui correção monetária ou Selic 13,1% 772
Aplica paradigma de recursos repetitivos 42,3% 2.494
Não nomeia matéria alguma 9,3% 549
Cita multa 1,5% 88
Converte o julgamento em diligência 0,0% 0

Três leituras saem daí. Em metade dos casos o acórdão nomeia o que devolveu. Em 40,9% (2.407) ele nomeia apenas o que devolveu e deixa o restante da glosa em pé por omissão — o texto não declara o que manteve. E em 9,3% o dispositivo diz “dar provimento parcial” e para por aí, sem nomear matéria alguma.

Dois acórdãos lidos por inteiro

Os dois acórdãos abaixo tiveram o inteiro teor baixado e lido em PDF. Não são amostra: servem para mostrar o formato do dispositivo.

Acórdão 3002-004.071, processo 13656.900037/2017-23 (3ª Seção, 2ª Turma Extraordinária, sessão de 23/01/2026). Pedido de ressarcimento de créditos de Cofins não cumulativa vinculados à exportação, cumulado com declaração de compensação. Da ementa, sobre o mesmo pedido:

“Pallets, sacarias, big bags e caixas, quando empregados no acondicionamento e na comercialização do produto, enquadram-se no conceito de insumo, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência do CARF. Glosa revertida.”

Acórdão CARF 3002-004.071, processo 13656.900037/2017-23

“O direito ao crédito de energia elétrica surge com a emissão da nota fiscal correspondente, sendo indevida a apropriação com base exclusiva no consumo. Glosa mantida.”

Acórdão CARF 3002-004.071, processo 13656.900037/2017-23

“Créditos decorrentes de devoluções internas não compõem a base de ressarcimento de créditos vinculados à exportação. Glosa mantida.”

Acórdão CARF 3002-004.071, processo 13656.900037/2017-23

O dispositivo fecha a conta item a item:

“Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para: (i) reverter a glosa de insumos utilizados pela Recorrente em testes de laboratório […]; (ii) reverter as glosas sobre os materiais de embalagem […]; e (iii) reverter a glosa de frete interno.”

Acórdão CARF 3002-004.071, processo 13656.900037/2017-23

Três blocos revertidos. Os demais — manutenção de máquinas, energia elétrica e devoluções internas, entre outros — mantidos. O relatório registra o tamanho do pedido: “Trata-se de pedido de ressarcimento de créditos de COFINS não-cumulativa – Exportação, referente ao 3º trimestre de 2013, no valor de R$ 2.012.547,67, cumulada com declaração de compensação.”

Acórdão 3302-003.262, processo 13161.001370/2007-48 (3ª Seção, 3ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, sessão de 23/08/2016). Aqui o dispositivo é fatiado em capítulos consecutivos, cada um com seu quórum. O primeiro capítulo devolve — e já exclui notas fiscais dentro do próprio crédito que devolveu:

“ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito ao crédito básico correspondente às notas fiscais nº 112421, 13951, 40721 e 7331 referente a insumos básicos e o crédito correspondente aos gastos com energia elétrica, quanto aos últimos, excepcionadas as notas fiscais 27643, 987063 e 541925.”

Acórdão CARF 3302-003.262, processo 13161.001370/2007-48

O capítulo seguinte, no mesmo acórdão, tira:

“Por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário para manter a glosa integral dos créditos relativos aos fretes de transferência entre estabelecimentos e nas compras sem direito a crédito […]”

Acórdão CARF 3302-003.262, processo 13161.001370/2007-48

E o terceiro capítulo tira de novo, por voto de qualidade — o critério de desempate do colegiado: “Pelo voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação aos gastos com frete na aquisição de produtos tributados a alíquota zero […]”. Um julgado, sete capítulos, direções opostas.

A vitória condicionada

Há uma categoria dentro do parcial em que o acórdão reconhece o direito e devolve a conferência dos documentos à unidade de origem, isto é, à unidade da Receita Federal que analisou o pedido. [FATO — medido] 19,2% dos dispositivos (1.134 de 5.892) trazem fórmulas como “desde que”, “devidamente comprovados”, “observados os demais requisitos da lei” ou “observados os limites e condições”. A ementa do 3302-003.262 é o exemplo lido em inteiro teor:

“Se na fase impugnatória foram apresentados os documentos hábeis e idôneos, que comprovam o custo de aquisição de insumos aplicados no processo produtivo e o gasto com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, restabelece-se o direito de apropriação dos créditos glosados, devidamente comprovados.”

Acórdão CARF 3302-003.262, processo 13161.001370/2007-48

O que foi decidido, nesses casos, é o critério. O valor ainda depende de conferência documental posterior.

Onde o parcial não domina

[FATO — medido] A fatia de provimento parcial não é igual entre as sete teses:

Tese declarada na ementa Provimento parcial
Depreciação 78,3%
Frete 75,3%
Insumo 74,2%
Aluguel 71,0%
Não-cumulatividade 65,9%
Bonificação 56,2%
Monofásico 25,0%

O monofásico — a discussão sobre produtos cuja tributação se concentra em uma etapa da cadeia — é o contraponto do conjunto: 25,0% de parcial e 66,3% de negativa, a maior do grupo. [ESTIMATIVA — premissa explícita: a correlação acima é lida como causal] O parcial predomina onde o objeto do recurso é um inventário de despesas glosadas, julgado item a item; recua onde a disputa se resolve como questão única de sim ou não. Isso é leitura derivada da correlação medida, não fato apurado processo a processo.

Três medições que qualificam o número

Um recurso classificado como “provido em parte” não informa quanto do pedido foi restabelecido. Ele informa que alguma rubrica da lista voltou.

  • Nem todo acórdão é uma análise individualizada. 42,3% dos dispositivos (2.494) seguiram a sistemática dos recursos repetitivos, vinculados a um paradigma — o acórdão-modelo julgado antes e replicado nos processos ligados a ele. Quase metade do balde é aplicação de decisão anterior, não julgamento próprio do caso.
  • A cisão convive com divergência interna. 79,0% dos acórdãos (4.656) registram “por unanimidade de votos” em algum ponto, mas 50,1% (2.951) registram conselheiro vencido e 16,0% (940) trazem voto de qualidade. Unanimidade num capítulo não é unanimidade no acórdão.
  • O relógio é longo. Em medição independente sobre sete universos temáticos de PIS/Cofins (n = 10.688 acórdãos), a mediana entre o ano de formação do processo administrativo e o ano da sessão de julgamento do recurso voluntário é de 8 anos — 9 anos entre os julgados a partir de 2020. Nesse conjunto, 60,5% levaram 8 anos ou mais e 38,2% levaram 10 anos ou mais.
Atenção. Esse intervalo mede a distância entre a formação do processo na Receita e a sessão de julgamento do recurso voluntário no CARF. Não inclui o período de apuração do crédito discutido, nem recurso à Câmara Superior, nem discussão judicial, nem o prazo até a liquidação financeira. E não projeta prazo para nenhum caso concreto: descreve o passado da base.
Método e recorte. Medição de 20/08/2026 sobre a base pública de acórdãos do CARF (582.577 acórdãos). O universo é o dos acórdãos cuja ementa declara uma das sete teses de crédito e cita as duas contribuições, PIS e Cofins, e cuja decisão registra recurso voluntário — não o universo de litígios de PIS/Cofins. Cada acórdão é contado uma vez (união deduplicada); somar os baldes por tese contaria o mesmo acórdão em cada tese que sua ementa cita. Os termos foram medidos por radical, não por palavra inteira, e o balde “aluguel” corresponde ao radical alugu, não incluindo “locação”. Os dois acórdãos citados nesta seção tiveram o inteiro teor lido em PDF e as passagens entre aspas são transcrições literais; os cortes marcados com […] suprimem nomes de conselheiros e listas de itens.
Ganhar em parte é ganhar o quêNos 5.892 acórdãos de provimento parcial das sete teses, o dispositivo devolve algumas rubricas de crédito e mantém as demais.50,0%mandam reverter glosa (2.947)12,4%mandam manter glosa (733)19,2%reversão condicionada a prova (1.134)9,3%não nomeiam o que decidiram (549)Um julgado, seis rubricas, direções opostasGlosa revertidaInsumos usados em testes de laboratórioPallets, sacaria, big bags e caixasde acondicionamentoFrete internoGlosa mantidaManutenção de máquinas que não atuamsobre o produto em fabricaçãoEnergia elétrica apropriada por consumo,sem a nota fiscal correspondenteCréditos de devoluções internasAcórdão 3002-004.071, processo 13656.900037/2017-23, Terceira Seção, sessão de janeiro de 2026. Inteiro teor lido em PDF.Em 87,9% dos dispositivos o parcial trata de glosa ou crédito. Apenas 1,5% citam multa e nenhum converte o julgamento em nova diligência.42,3% seguiram a sistemática dos recursos repetitivos, vinculados a um paradigma: não são 5.892 análises individualizadas.A medição descreve como o CARF decidiu no recorte declarado. Não projeta resultado de caso concreto.
O provimento parcial não é meio-termo processual: é uma seleção de rubricas dentro da lista glosada, decidida item a item no mesmo acórdão.

A diferença entre as teses

O mesmo tribunal, o mesmo período e a mesma fórmula produzem números diferentes conforme a tese examinada. A variação não mede a força do argumento. O que ela acompanha, nos dados medidos, é o formato da disputa: onde o recurso leva uma lista de despesas recusadas pela fiscalização, o desfecho quase nunca é total; onde o recurso chega reduzido a uma pergunta só, o colegiado responde de forma inteira — para um lado ou para o outro.

Antes da tabela, o que o número significa em português. O recurso voluntário é o recurso apresentado pelo contribuinte ao CARF. Cada acórdão medido foi classificado pela redação do próprio dispositivo — o trecho final da decisão, que declara o que o colegiado decidiu — em três grupos: provimento total, provimento parcial e negativa de provimento. A soma dos três é o conjunto classificado (n). O percentual publicado é a fração de provimento total dentro desse conjunto. O enunciado, por extenso: X% dos recursos voluntários em que a tese aparece declarada na ementa terminaram em provimento total — ementa é o resumo publicado no topo do acórdão. Medição de 20/08/2026 sobre a base oficial do CARF, com 582.577 acórdãos, restrita a acórdãos cuja ementa cita PIS e Cofins.

Provimento total por tese — recursos voluntários em que a tese aparece declarada na ementa. Ordem pelo tamanho do conjunto classificado, não pelo percentual. Medição de 20/08/2026 sobre a base oficial do CARF.
Tese Termo buscado na ementa Conjunto classificado (n) Provimento total (acórdãos) Provimento total (%)
Insumo *insumo* 7.185 530 7,4%
Frete *frete* 3.761 322 8,6%
Não-cumulatividade *não-cumulativ* 2.716 230 8,5%
Depreciação *deprecia* 1.440 50 3,5%
Monofásico *monofásic* 709 62 8,7%
Aluguel *alugu* 528 16 3,0%
Bonificação *bonifica* 306 19 6,2%
Por que só sete teses. Outros conjuntos de vocabulário foram medidos e ficaram deliberadamente de fora. O caso mais claro é o da manutenção: a raiz *manutenç* devolve 2.249 acórdãos, mas casa com “manutenção do crédito” e “manutenção da glosa” — expressões processuais que descrevem o que o colegiado fez, não a controvérsia julgada. Publicar essa linha seria medir uma palavra, não uma tese. Embalagem, que aparece com o maior índice de toda a medição, é tratada em seção própria mais adiante, pela mesma razão. Pelo mesmo critério ficaram fora armazenagem, combustível e energia elétrica: as raízes capturam também contribuintes cuja receita é aquele produto, e não o crédito sobre o consumo dele. As sete teses acima são as que sobreviveram ao teste, e são exatamente as sete que compõem o conjunto agregado de 9.107 acórdãos desta página — a tabela e o número de capa medem o mesmo universo.

Numerador pequeno: 36, 16 e 19 acórdãos, respectivamente. Um acórdão a mais ou a menos move o decimal. Nessas três linhas, o número absoluto é mais informativo que o percentual.

O termo de busca está na tabela porque ele é parte do resultado. O asterisco indica que a busca aceita qualquer continuação da palavra, e trocar esse pedaço da palavra muda o percentual: em um dos conjuntos medidos, a mudança de uma única letra no termo desloca o índice em quase três pontos percentuais — o caso está detalhado adiante. Sem o termo declarado ao lado, o número não é reproduzível por terceiro, e o que não é reproduzível não é medição.

Por que a tese de lista quase nunca termina em vitória total

Depreciação (3,5%), aluguel (3,0%) e combustível (3,9%) ficam na faixa baixa da tabela. Nos acórdãos lidos em inteiro teor, rubricas desse tipo aparecem dentro de um inventário: o auto de infração ou o despacho recusa uma lista de itens — é o que se chama de glosa, a recusa do crédito informado pela empresa — e o recurso voluntário pede a reversão de todos eles. O colegiado julga item por item. Basta um item não ser revertido para o dispositivo deixar de ser total.

A medição do grupo de provimento parcial mostra o mesmo desenho pelo avesso. Entre os sete termos auditados de forma independente, a fatia de provimento parcial é de 78,3% em depreciação, 75,3% em frete, 74,2% em insumo e 71,0% em aluguel. No conjunto dos 5.892 acórdãos de provimento parcial, 87,9% dos dispositivos citam glosa ou crédito, metade manda reverter glosas, 9,2% mandam reverter algumas e manter outras no mesmo dispositivo e 19,2% ainda condicionam a reversão a comprovação posterior. O parcial é sobre o crédito, item a item — não sobre multa e não sobre remessa a diligência, hipóteses que a medição testou e descartou.

Um dispositivo lido em inteiro teor mostra a mecânica em uma frase só:

“ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito ao crédito básico correspondente às notas fiscais nº 112421, 13951, 40721 e 7331 referente a insumos básicos e o crédito correspondente aos gastos com energia elétrica, quanto aos últimos, excepcionadas as notas fiscais 27643, 987063 e 541925.”

Acórdão 3302-003.262, processo 13161.001370/2007-48, sessão de 23 de agosto de 2016

A exceção está dentro da própria concessão: três notas fiscais saem do crédito de energia elétrica que a mesma frase acabou de reconhecer. No capítulo seguinte, por maioria, o colegiado mantém a glosa integral dos fretes de transferência entre estabelecimentos. Um julgado, sete capítulos, direções opostas.

ESTIMATIVA (premissa explícita: a correlação entre formato da disputa e distribuição dos grupos é lida como causal). O provimento parcial predomina nessas teses porque o objeto do recurso não é uma pergunta, é um inventário. O que está medido, e é FATO, são os percentuais da tabela e a fatia de parcial por termo.

Onde o recorte é estreito, o desfecho é binário

O monofásico — regime em que a contribuição se concentra em uma etapa da cadeia — é o contraponto útil, e ele desmente a leitura fácil de que recorte estreito favorece o contribuinte. É a única tese do conjunto em que o parcial cai para 25,0%: o colegiado resolve a matéria como questão única. Só que resolve majoritariamente contra — 66,3% de negativa, a maior do grupo. O provimento total fica em 8,7%, na mesma faixa de insumo e frete. Recorte estreito não significa desfecho favorável; significa desfecho inteiro.

O mesmo formato aparece do lado das reversões. Em um dos acórdãos lidos em inteiro teor, o recurso voluntário chegou reduzido a um bloco homogêneo de quatro utilidades industriais, sem preliminar e sem discussão de multa, com o processo produtivo descrito nos autos:

“Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para reverter as glosas efetuadas sobre as despesas de nitrogênio, a água desmineralizada, a água clarificada e o ar de instrumento.”

Acórdão 3101-003.852, processo 10580.009106/2005-61, sessão de 24 de julho de 2024

Outro caso lido, de sessão de março de 2026, tem a mesma anatomia: um único bloco de itens glosados, nenhuma preliminar, precedente já pacificado sobre a matéria, cinco páginas de acórdão e unanimidade. A forma do provimento total, nos casos examinados, é essa — litígio já afunilado antes de chegar à turma.

Um conjunto que não se sustenta sozinho

Embalagem aparece com o maior índice da medição, mas a equipe da TaxUp não o publica como o teto do estudo, por dois motivos declarados. Primeiro, o número depende do termo: com *embalage* são 15,2% em n 1.579 e com *embalagem* são 12,3% em n 750 — 2,9 pontos percentuais de oscilação só por inflexão de palavra. Segundo, a negativa nesse conjunto é anomalamente baixa (58 acórdãos em 1.579, 3,7%), o que indica que embalagem raramente é a controvérsia principal: ela costuma ser um item dentro de uma disputa de insumo já parcialmente provida. É um conjunto dependente, não uma tese independente.

O que ficou de fora

Outros dois conjuntos medidos não entram nesta comparação e por isso não têm percentual publicado. Um deles porque a palavra procurada na ementa não isola uma controvérsia de crédito — ela captura a descrição do próprio fato gerador e o nome de órgãos públicos, e medir isso seria acertar o número e errar o objeto. O outro porque o numerador tem seis acórdãos, e o percentual se desloca com qualquer unidade a mais ou a menos.

Atenção. Como ler esta tabela. (1) A coluna de percentual não pode ser somada nem transformada em média: cada acórdão entra em todos os conjuntos cuja tese sua ementa cita — em média, 1,8 conjunto por acórdão. O agregado da medição é calculado uma única vez sobre a união sem repetição, com 9.107 acórdãos distintos e 8,3% de provimento total. (2) O grupo de provimento total é teto, não piso: entre 0,8% e 5,3% dele, conforme a tese, são acórdãos cujo texto registra provimento parcial em expressão diferente da usada na classificação. O rótulo correto é “classificado como provimento total pela redação do acórdão”. (3) Isto não é um ranking de teses e não recomenda conduta. A medição descreve como o CARF decidiu num recorte declarado de ementas, no passado. Não projeta desfecho de caso concreto. (4) Sete dos conjuntos foram reproduzidos dígito a dígito em auditoria independente sobre a mesma base. (5) A base é viva: o acórdão mais recente encontrado na amostra é de 22/06/2026, e qualquer republicação exige nova medição.

Uma ressalva específica sobre bonificação: os 6,2% são CARF, instância administrativa, e não antecipam nem sinalizam o que o STJ vai decidir no Tema 1.412, afetado em 03/03/2026, com julgamento adiado por certidão de 19/08/2026, sem nova data e sem tese firmada.

Provimento total, tese a teseFração dos recursos voluntários em que a tese aparece declarada na ementa e o acórdão registrou provimento total.Ordem por número de acórdãos classificados. Cada linha traz o radical de busca que produz o número. Um mesmo acórdão pode entrar em mais de uma linha.Base oficial do CARF, medição de 20/08/2026. As sete teses formam o conjunto agregado de 9.107 acórdãos.0%2%4%6%8%10%insumoementa_s:*insumo*7.4%530 de 7.185freteementa_s:*frete*8.6%322 de 3.761não-cumulatividadeementa_s:*não-cumulativ*8.5%230 de 2.716depreciaçãoementa_s:*deprecia*3.5%50 de 1.440monofásicoementa_s:*monofásic*8.7%62 de 709aluguelementa_s:*alugu*3.0%16 de 528bonificaçãoementa_s:*bonifica*6.2%19 de 306
As sete teses que sobreviveram ao teste de recorte, medidas uma a uma. As linhas não se somam: um acórdão cuja ementa cita duas teses aparece nas duas.

Quando o CARF não decide, replica

Resumo executivo

Existe recorte em que a vitória integral no CARF deixa de ser exceção. O gatilho medido não é a simples existência de decisão vinculante do Supremo: é o alcance dessa decisão. Quando o precedente derruba a exigência inteira, o recurso tende a ser acolhido por inteiro e o colegiado registra no próprio dispositivo que está aplicando um paradigma. Quando o precedente corta apenas uma parcela da cobrança, o desfecho volta a ser provimento parcial — mesmo sendo Supremo, mesmo com trânsito em julgado. Medição de 20/08/2026 sobre a base oficial do CARF (582.577 acórdãos).

Três termos se repetem daqui em diante e vale fixá-los antes do primeiro número. Recurso voluntário é o recurso que o contribuinte apresenta ao CARF depois de perder na primeira instância administrativa. Ementa é o resumo que abre o acórdão e declara as matérias julgadas — todo recorte deste estudo é feito sobre ela, e não sobre o processo inteiro. Provimento total quer dizer que o colegiado acolheu o recurso por inteiro, conforme a redação do próprio dispositivo; provimento parcial, que acolheu uma parte e manteve o resto. O n de cada linha é o número de recursos voluntários classificados em um desses desfechos — total, parcial ou negado.

[FATO — medido] O índice de referência já apurado pela equipe da TaxUp: 8,3% dos recursos voluntários em que uma das sete teses de crédito de PIS/Cofins aparece declarada na ementa terminaram em provimento total (n = 9.107, união deduplicada dos sete termos). É um número baixo e estável — e é um teto, não um piso: a classificação vem da redação do dispositivo, e uma fração pequena do balde de provimento total contém decisões parciais registradas fora da fórmula de busca. A pergunta natural é onde esse patamar deixa de valer e o que muda quando deixa.

O contraste: onde a vitória integral deixa de ser exceção

Ressalva que vem antes do número, não depois: multa isolada não é tese de PIS/Cofins. Dos recursos voluntários em que a multa isolada aparece declarada na ementa, apenas 3,4% (327 de 9.593) cruzam com PIS e Cofins na mesma ementa. O recorte abaixo é essa minoria, e só ela.

[FATO — medido] Dentro desse recorte, 37,8% dos recursos voluntários em que a multa isolada aparece declarada na ementa terminaram em provimento total (99 de n = 262), contra 8,3% no agregado das teses de crédito. Ao separar os acórdãos pela citação do precedente vinculante, o conjunto se parte em dois:

Multa isolada em acórdãos cuja ementa cita PIS e Cofins: o desfecho muda conforme a ementa invoque ou não o precedente vinculante do STF. Medição de 20/08/2026.
Recorte Conjunto classificado (n) Provimento total %
Ementa cita o RE 796.939 48 47 97,9%
Ementa não cita o RE 796.939 214 52 24,3%
Sessões até 2022 (antes do trânsito) 131 20 15,3%
Sessões de 2023 em diante (após o trânsito) 122 78 63,9%
Conjunto inteiro 262 99 37,8%
A data que explica a virada. O RE 796.939 (Tema 736 da repercussão geral, relator Ministro Edson Fachin) transitou em julgado em 20/06/2023 — informação conferida na ficha do próprio Supremo Tribunal Federal. As duas coortes acima estão separadas exatamente nesse marco, e a diferença é de 48,6 pontos percentuais. As duas linhas somam 253 dos 262 acórdãos do conjunto; os 9 restantes têm ano de sessão fora do intervalo consultado. O que muda entre uma coorte e outra não é a convicção do colegiado sobre a multa: é a existência de um precedente vinculante que dispensa o colegiado de formar convicção.

O corte por ano reproduz o mesmo salto sem depender da citação. O caso de origem é o RE 796.939, Tema 736 da repercussão geral, cuja situação registrada pelo Supremo é trânsito em julgado em 20/06/2023 — antes disso, 15,0%; a partir de 2023, 63,1%. A data do julgamento propriamente dito não é afirmada aqui: não foi confirmada em fonte primária.

“É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.”

Tese do Tema 736, caso de origem RE 796.939, relator Min. Edson Fachin — transcrita do portal do Supremo Tribunal Federal. Situação: trânsito em julgado em 20/06/2023.

O contra-exemplo que derruba a versão simples da hipótese

Se bastasse existir decisão vinculante do Supremo, o Tema 69 deveria produzir o mesmo efeito. Não produz.

“O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.”

Tese do Tema 69, caso de origem RE 574.706, relatora Min. Cármen Lúcia — transcrita do portal do Supremo Tribunal Federal. Situação: trânsito em julgado em 09/09/2021.

Recorte (ICMS, ementa citando PIS e Cofins) n Provimento total
Universo ICMS 2.681 11,8%
Ementa cita o RE 574.706 726 9,5%
Ementa não cita 1.955 12,7%

[FATO — medido] Citar o Tema 69 na ementa reduz a fração de provimento total e aumenta a de provimento parcial: 39,8% dentro do recorte que cita o precedente, contra 24,3% fora dele — 15,5 pontos percentuais de diferença.

[ESTIMATIVA — premissa explícita: as duas teses transcritas acima são lidas como descrição do alcance de cada precedente] A diferença de alcance explica a diferença de desfecho. A multa isolada é o objeto inteiro daquela cobrança: declarada inconstitucional, não sobra exigência e o recurso é acolhido por inteiro. O ICMS na base de cálculo é uma parcela de um lançamento maior — a cobrança formalizada pela fiscalização: excluída a parcela, o restante da exigência continua de pé e o recurso é acolhido em parte. O padrão medido é compatível com essa leitura.

O tamanho do lote dentro do universo

[FATO — medido] Os 53 provimentos totais do recorte que cita o Tema 736 não são 53 julgamentos independentes. Em 43 deles o próprio dispositivo registra que o julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, com vinculação a um acórdão-paradigma — e os paradigmas apontados são seis acórdãos distintos. Somados aos 10 autônomos, o conjunto se reduz a cerca de 16 núcleos decisórios. O índice de 94,6% mede a fidelidade da replicação, não 53 vitórias conquistadas uma a uma.

[ESTIMATIVA — premissa explícita: a composição do lote descrita acima é tomada como representativa do conjunto] O que esse bloco de acórdãos executa é reprodução de precedente obrigatório, não formação de convicção caso a caso.

Nem toda taxa alta é artefato de replicação

A varredura de 26 termos encontrou apenas duas outras situações em que o provimento total supera o parcial, e elas se comportam de modo diferente do lote:

  • Ementas que citam a Lei 9.718 (discussão sobre o alargamento da base de cálculo das contribuições): 30,2% dos recursos voluntários em que o termo aparece declarado na ementa terminaram em provimento total (n = 1.585). É o maior conjunto com índice alto — e apenas 57 dos 478 acórdãos do balde trazem a marca de julgamento repetitivo. Aqui o efeito não é artefato de replicação.
  • Ementas que citam denúncia espontânea: 25,4% dos recursos voluntários em que o termo aparece declarado na ementa terminaram em provimento total (n = 177), com zero acórdãos vinculados a paradigma. Decisões autônomas.

Fora essas, nenhuma das teses varridas teve provimento total acima do parcial.

O que isso muda na leitura de estatística de tribunal administrativo

A primeira consequência: a distribuição entre provimento total e parcial descreve o formato da cobrança antes de descrever a orientação do colegiado. Onde a controvérsia é uma pergunta de sim ou não sobre a exigência inteira, o desfecho tende ao integral. Onde é um inventário de rubricas glosadas, tende ao parcial. Trocar essas duas coisas é ler a jurisprudência pelo indicador errado.

A segunda: o que parece jurisprudência é, às vezes, um lote de pauta. Um conjunto de 53 acórdãos que se reduz a cerca de 16 núcleos decisórios move o índice de um recorte inteiro. Quem publica o percentual sem publicar a composição do lote entrega um número que descreve a agenda de julgamento, não o entendimento do tribunal. É por isso que esta peça declara, junto de cada índice, o n, o recorte de ementa, a data de medição e quantos acórdãos do balde são réplicas de paradigma.

Atenção. Esta seção mede como o CARF decidiu, no passado, em um recorte declarado de ementas que citam PIS e Cofins. Não projeta desfecho, não avalia caso concreto e não autoriza qualquer leitura sobre o que virá. As teses do Tema 69 e do Tema 736 e as respectivas datas de trânsito em julgado foram conferidas no portal do Supremo Tribunal Federal e transcritas literalmente; nenhum acórdão do CARF é citado individualmente nesta seção. Números medidos em 20/08/2026 sobre 582.577 acórdãos — a base é viva e os totais mudam.

O tempo que o processo leva

Antes de qualquer número, uma definição. O que foi medido é a distância entre o ano em que o processo administrativo foi formado — o dado está no próprio número do processo — e o ano da sessão em que o CARF julgou o recurso voluntário, isto é, o recurso que a empresa leva ao CARF depois de perder na primeira instância administrativa. É o relógio da fase administrativa inteira, e não o tempo de tramitação dentro do CARF.

A mediana é de 8 anos. É o ponto que divide a base ao meio: metade dos casos ficou abaixo desse intervalo, metade acima. Em números redondos: um quarto dos casos foi julgado em até 6 anos; três quartos, em até 11; e nove em cada dez, em até 13.

Resumo executivo

Entre os acórdãos do CARF em que a tese aparece declarada na ementa e a decisão registra recurso voluntário, a mediana entre o ano de formação do processo administrativo e o ano da sessão de julgamento é de 8 anos; nos julgados a partir de 2020, de 9 anos. Medição de 20/08/2026, censo de 10.688 acórdãos. (Acórdão é a decisão escrita do colegiado; ementa é o resumo oficial que abre esse documento e declara as matérias julgadas.)

A distribuição, e não só a média

A média (8,66 anos) diz pouco. O que interessa ao decisor é a cauda: o caso longo não é exceção rara, é uma faixa larga da base.

Corte Anos entre a formação do processo e o julgamento
25% dos casos até 6 anos
Mediana (metade dos casos até) 8 anos
75% dos casos até 11 anos
90% dos casos até 13 anos

Lendo pelo outro lado, sobre a mesma base de 10.688 acórdãos:

  • 89,7% levaram 5 anos ou mais.
  • 60,5% levaram 8 anos ou mais.
  • 38,2% levaram 10 anos ou mais.
  • 20,8% levaram 12 anos ou mais.
  • 5,4% levaram 15 anos ou mais.

O intervalo está crescendo

Agrupando os acórdãos por bloco de cinco anos da sessão de julgamento, a mediana quase dobrou em quinze anos de pauta.

Julgados em Acórdãos Mediana 90% até
2010–2014 826 5 anos 9 anos
2015–2019 1.953 7 anos 10 anos
2020–2026 7.895 9 anos 14 anos

A leitura por blocos de cinco anos é deliberada. Ano a ano, a série oscila por composição de pauta — um único ano alto ou baixo descreve a agenda de julgamento daquele período, não uma tendência. O que se sustenta é a escada: 5, 7, 9. O último bloco inclui 2026, ano ainda em curso na data da medição, e por isso nenhum dos seus anos é lido isoladamente.

O número não depende do recorte

A mediana de 8 anos foi remedida em dois universos independentes, montados sem os termos temáticos: acórdãos cuja ementa cita crédito (19.510 acórdãos únicos) e acórdãos cuja ementa cita compensação (7.432). Os dois devolveram a mesma mediana de 8 anos e o mesmo 90º percentil de 13 anos — ou seja, o mesmo teto para nove em cada dez casos. Nos recortes por tema examinados internamente, a mediana ficou entre 8 e 11 anos. Não é artefato de uma escolha de busca.

O que oito anos significam na prática

Um dos itens abaixo é medido; os demais são leitura da equipe da TaxUp sobre o efeito operacional do intervalo, e estão marcados como tal. A consequência principal não é jurídica — é de prova. O colegiado julga o que está nos autos, e parte do que está nos autos precisa ser reconstruída anos depois do fato.

  • A prova é justamente o que o colegiado cobra (fato medido). Em 19,2% dos acórdãos que terminaram em provimento parcial neste estudo — 5.892 acórdãos, em que o colegiado devolve parte do crédito glosado e mantém o resto —, a reversão da glosa, isto é, do crédito rejeitado pela fiscalização, vem condicionada a comprovação posterior perante a unidade da Receita Federal onde o processo se formou. O direito é reconhecido; a conferência documental volta para a empresa.
  • O corpo técnico muda (observação, não medição). Quem apurou o crédito, montou a memória de cálculo e descreveu o processo produtivo raramente é quem responde à intimação oito anos depois.
  • O sistema muda (observação, não medição). Trocas de ERP, migrações e mudanças de plano de contas ocorrem no meio do caminho, e a rastreabilidade item a item do arquivo antigo nem sempre sobrevive à migração.
  • A racionalidade original se perde (observação, não medição). O motivo pelo qual determinada rubrica foi tratada como insumo costuma estar com uma pessoa, não em documento.
Atenção. Este número não é o tempo até recuperar valor, nem o tempo total da discussão. O relógio começa na formação do processo administrativo na Receita e para na sessão do CARF que julga o recurso voluntário. Fica de fora o período do crédito discutido (anterior), eventual recurso à Câmara Superior — a última instância do próprio CARF —, eventual discussão judicial e o prazo até a efetiva utilização do valor. A medição também não decompõe as etapas: não é possível dizer, a partir dela, quanto do intervalo transcorreu antes da remessa ao CARF e quanto depois. O que ela mede é o processo, não um órgão. E mede o passado da base: não projeta o desfecho nem o prazo de nenhum caso concreto.

Método

Censo, não amostragem: 19.908 registros coletados no índice de busca público da base oficial de acórdãos do CARF, em sete recortes temáticos de PIS/Cofins, resultando em 10.691 acórdãos únicos após deduplicação e 10.688 válidos — taxa de descarte de 0,03%, correspondente a três registros com data de sessão anterior ao ano de formação do processo. Nenhum registro sem número de processo, sem data de sessão ou com ano ilegível. O ano de formação foi extraído do número do processo administrativo e o ano do julgamento, do campo de data de sessão; a diferença é contada em anos inteiros. A data de sessão registrada na base foi conferida contra o inteiro teor em PDF em dois acórdãos e reproduziu o documento. Medição realizada em 20/08/2026; a base é viva e continua recebendo acórdãos.

Duas ressalvas de recorte, declaradas porque mudam o objeto: o universo medido é o das ementas que citam PIS e Cofins — o mecanismo de busca da base transforma o operador alternativo em interseção —, e 0,26% dos registros são da Câmara Superior, capturados porque a decisão menciona recurso voluntário. O efeito no resultado é desprezível, mas não se pode afirmar que o universo é integralmente de turma ordinária, isto é, das turmas de julgamento de primeira instância do CARF.

Da formação do processo ao julgamento do recurso voluntárioDiferença, em anos inteiros, entre o ano de formação do processo administrativo e o ano da sessão em que o CARF julgou o recurso.10.688 acórdãos únicos de PIS/Cofins. Base oficial do CARF, medição de 20/08/2026.mediana: 8 anos0246810121416 anosp25 · 6 anosp75 · 11 anosp90 · 13 anos5 anos ou mais: 89,7% · 8 ou mais: 60,5% · 10 ou mais: 38,2% · 12 ou mais: 20,8% · 15 ou mais: 5,4%A mediana por bloco de anos de julgamento5 anos — julgados entre 2010 e 2014 (n 826)7 anos — julgados entre 2015 e 2019 (n 1.953)9 anos — julgados de 2020 em diante (n 7.895)O relógio começa na formação do processo na Receita e para na sessão do CARF. Não inclui Câmara Superior, Judiciário nem o tempo até o pagamento.
O intervalo medido é o do processo administrativo até a sessão de julgamento do recurso voluntário — não o da discussão inteira.

O caso da bonificação: administrativo fechado, judicial congelado

Resumo executivo

A bonificação — a mercadoria que o fornecedor entrega sem cobrar, junto com a compra — é o menor dos baldes medidos neste estudo. No CARF, 6,2% dos recursos voluntários em que o termo bonificação aparece declarado na ementa terminaram em provimento total, ou seja, com o pedido do contribuinte acolhido por inteiro: são 19 acórdãos em 306 classificados. O desfecho dominante é o intermediário: 56,2% dos recursos voluntários nesse mesmo recorte terminaram em provimento parcial, com parte do pedido acolhida e parte recusada. Dois acórdãos julgados no mesmo dia 16/09/2025, com o mesmo perfil de contribuinte, decidiram em direções opostas sobre a mesma pergunta: se a mercadoria recebida em bonificação é receita na entrada, ela gera crédito na saída? No Judiciário, a resposta está suspensa: o Tema 1.412 do STJ foi afetado em 03/03/2026 e teve o julgamento adiado por certidão de 19/08/2026, sem nova data.

O que a medição encontrou no balde da bonificação

A leitura correta do número é esta, e ela não pode ser encurtada: de cada 100 recursos voluntários em que a palavra bonificação aparece declarada na ementa — o resumo publicado no topo do acórdão — e a decisão registra recurso voluntário, cerca de 6 terminaram com provimento total ao contribuinte. Não é o percentual de quem discute bonificação; é o percentual dentro de um recorte de busca declarado, sobre a base oficial de acórdãos do CARF, medido em 20/08/2026 sobre 582.577 acórdãos.

Balde bonificação (ementa_s:*bonifica*) Acórdãos Fatia de n
Recursos voluntários no recorte 314
Provimento total 19 6,2%
Provimento parcial 172 56,2%
Provimento negado 115 37,6%
n classificado 306 100%

Os 8 acórdãos de diferença entre os 314 recursos voluntários do recorte e os 306 classificados são aqueles cujo dispositivo — o trecho final do acórdão, onde o colegiado registra o que decidiu — não traz nenhuma das três fórmulas medidas. Ficam fora do cálculo, e não entram no numerador nem no denominador.

[FATO — medido] Duas leituras se impõem. A primeira: o numerador é pequeno. São 19 acórdãos. Um acórdão a mais ou a menos move o índice em cerca de 0,3 ponto percentual, e por isso o número só faz sentido publicado com a contagem absoluta ao lado. A segunda: a negativa pesa. Mais de um terço dos recursos voluntários classificados nesse recorte — 115 de 306 — terminaram sem provimento algum.

[FATO — medido] Há ainda o relógio. Entre os acórdãos deste recorte, a mediana entre o ano de formação do processo administrativo e o ano da sessão em que o CARF julgou o recurso voluntário é de 11 anos — a maior entre os sete temas medidos, contra 8 a 9 anos nos demais. O relógio começa na formação do processo na Receita e para na sessão do CARF: não inclui o período do crédito discutido, não inclui recurso à Câmara Superior e não inclui o Judiciário.

A assimetria dentro do mesmo julgado

A controvérsia da bonificação tem duas pontas que costumam ser tratadas separadamente e que, num acórdão específico, apareceram lado a lado. A ponta da entrada: a mercadoria recebida gratuitamente do fornecedor é receita tributável pelo PIS/Cofins do adquirente? A ponta da saída: essa mesma mercadoria, quando revendida com tributação, gera crédito?

[FATO — inteiro teor lido em PDF] No Acórdão 3302-015.195 (processo 13136.720191/2021-79, sessão de 16/09/2025), uma distribuidora atacadista recebeu as duas respostas no mesmo julgamento. O colegiado manteve a tributação da entrada por voto de qualidade — o placar não formou maioria — e, na sequência, por maioria de votos, reconheceu o crédito sobre as mesmas mercadorias.

“por voto de qualidade, para negar provimento quanto à exclusão das receitas com bonificações da base de cálculo das contribuições”

Acórdão 3302-015.195, processo 13136.720191/2021-79 — dispositivo (fl. 19249)

“por maioria de votos, para conceder o crédito referente às aquisições de mercadorias para revenda em bonificação”

Acórdão 3302-015.195, processo 13136.720191/2021-79 — dispositivo (fl. 19249)

O voto vencedor nomeia a razão da segunda parte. Se a Administração tributa a entrada e tributa também a revenda, negar o crédito faria a mesma mercadoria ser tributada duas vezes:

“Se a Administração Tributária entende que os bens recebidos em bonificação/doação devem ser onerados pelas contribuições em questão quando da sua revenda”

“é impensável cogitar que o valor das contribuições incidentes sobre as mesmas mercadorias quando do seu recebimento pelo revendedor”

Acórdão 3302-015.195, processo 13136.720191/2021-79 — voto vencedor (fl. 19293)

A ementa condensa o ponto: “As mercadorias recebidas em bonificação e posteriormente revendidas permitem o direito ao creditamento” (fl. 19247). A posição contrária — a que o relator, vencido nesse capítulo, reproduzia a partir da fundamentação da instância anterior — está transcrita no mesmo acórdão: “o adquirente não poderá descontar crédito em relação a produtos havidos por bonificações” (fl. 19290). Os dois lados da controvérsia convivem dentro de uma única peça.

Mesmo dia, perfil equivalente, resultado oposto

[FATO — inteiro teor lido em PDF] Na mesma data de 16/09/2025, outra turma da Terceira Seção do CARF julgou o Acórdão 3201-012.614 (processo 13136.720376/2020-01), também de distribuidor atacadista. O colegiado manteve a tributação da entrada e, em vez de conceder o crédito pretendido, limitou-o a percentuais menores do que os pleiteados, negando provimento por unanimidade.

“As bonificações recebidas, registradas em documentos desvinculados dos documentos fiscais relativos às operações de compra, devem ser consideradas como receitas”

Acórdão 3201-012.614, processo 13136.720376/2020-01 — ementa (fl. 2036)

O voto separa expressamente o que entra do que sai, e é essa separação que fecha a porta do crédito pretendido:

“Não se está falando da tributação das saídas de tais produtos, mas sim da entrada como bonificações recebidas.”

Acórdão 3201-012.614, processo 13136.720376/2020-01 — voto (fl. 2053)

Os créditos das aquisições, decidiu o colegiado, “devem ser apurados com a utilização das alíquotas de 4,60% para a COFINS e 1,00% para o PIS” (fl. 2054), e o recurso terminou com a fórmula direta do dispositivo: “rejeito as preliminares arguidas e nego provimento ao Recurso Voluntário” (fl. 2055).

[ESTIMATIVA — premissa explícita: dois acórdãos lidos em inteiro teor não medem frequência, apenas demonstram que as duas soluções coexistem na mesma instância e na mesma data] A leitura da equipe da TaxUp é que a controvérsia da bonificação não está pacificada no CARF. Ela não se resolve como pergunta única de sim ou não: resolve-se em capítulos, com a entrada e a saída podendo ser decididas em direções distintas dentro do mesmo julgamento. Isso é consistente com o que a medição mostra nesse balde — a fatia de 56,2% de provimento parcial. A análise detalhada da tese na entrada e na saída está reunida na página do escritório sobre bonificações na base do PIS/Cofins.

No Judiciário, o relógio parou

[FATO — publicado] A mesma pergunta corre em sede judicial. O Tema 1.412 do STJ, que trata das bonificações na base de cálculo do PIS/Cofins do adquirente, foi afetado em 03/03/2026, sob relatoria do Ministro Afrânio Vilela. O julgamento estava pautado para 20/08/2026 e foi adiado por certidão de 19/08/2026. Não há nova data. Os processos seguem suspensos. Não há tese firmada.

São, portanto, dois quadros distintos e independentes. No administrativo, um colegiado que decide capítulo a capítulo, como mostram os dois acórdãos acima. No judicial, um recurso repetitivo afetado, sem calendário e sem tese firmada. O detalhamento do adiamento e do que ele suspende está registrado em nota do escritório sobre o adiamento do julgamento no STJ.

Atenção. Os números do CARF apresentados aqui são administrativos e não antecipam, sinalizam ou sugerem qualquer desfecho do Tema 1.412 do STJ, que não tem tese firmada. A mediana de 11 anos é um dado separado, medido no recorte administrativo, e nada diz sobre o andamento do processo judicial. Os percentuais descrevem como o CARF decidiu num recorte de busca declarado, no passado: são recursos voluntários em que o termo bonificação aparece na ementa e a ementa menciona PIS e Cofins. Não descrevem o universo de litígios sobre a matéria, não projetam resultado de processo algum e não substituem análise de caso concreto. A classificação em provimento total decorre da redação do dispositivo do acórdão e é um teto, não um piso: parte do balde reúne decisões cujo texto trata de provimento parcial fora da âncora de frase medida. Base: acórdãos do CARF, medição de 20/08/2026 sobre 582.577 acórdãos; recorte da bonificação por ementa_s:*bonifica*, n classificado 306. Somente os Acórdãos 3302-015.195 e 3201-012.614 tiveram o inteiro teor lido em PDF; nenhuma outra decisão é citada nesta seção.

O que um número desses muda na decisão da empresa

Os números medidos descrevem um mesmo ambiente, e cada um tem o seu recorte. No conjunto de acórdãos em que ao menos uma das sete teses medidas aparece declarada na ementa — o resumo que abre o acórdão — e essa ementa cita PIS e Cofins, 8,3% dos recursos voluntários foram classificados como provimento total pela redação do acórdão: 752 de 9.107 acórdãos distintos, cada um contado uma única vez. Recurso voluntário é o recurso que a própria empresa apresenta e o CARF julga; provimento total quer dizer que esse recurso foi acolhido por inteiro, e provimento parcial, que foi acolhido em parte. No mesmo conjunto, 64,7% terminaram em provimento parcial e 27,0% foram negados. Em medição própria, sobre 10.688 acórdãos de sete expressões do mesmo campo (insumo, frete, não-cumulatividade, depreciação, locação, monofásico e bonificação), a mediana entre a formação do processo administrativo e a sessão de julgamento do recurso voluntário é de 8 anos — 9 anos nos julgados a partir de 2020. Medição de 20/08/2026 sobre a base oficial de 582.577 acórdãos. [FATO — medido] Nenhum desses números projeta o desfecho de um caso concreto.

O desfecho típico não é ganhar nem perder: é uma lista fatiada

O que domina a distribuição não é o provimento total, e sim o parcial. Num recorte mais estreito — as sete expressões centrais medidas em conjunto (insumo, frete, não-cumulatividade, monofásico, bonificação, depreciação e aluguel), das quais 5.892 acórdãos terminaram em provimento parcial —, 87,9% dos dispositivos citam glosa ou crédito e 50,0% mandam reverter glosas. Dispositivo é a parte final do acórdão, onde o colegiado registra o que decidiu; glosa é a recusa, pela fiscalização, de um crédito que a empresa havia apurado. Apenas 1,5% desses dispositivos mencionam multa, e a expressão converter em diligência não aparece em nenhum dos 5.892. Ou seja: o parcial não é sobre penalidade nem sobre devolver o processo para nova investigação. É sobre a lista de rubricas glosadas — o colegiado percorre item a item, devolve alguns e mantém os demais. [FATO — medido]

Dois marcadores desse conjunto mudam o que ganhar em parte significa. 19,2% dos dispositivos condicionam a reversão a comprovação posterior — o direito é reconhecido e a conferência volta para a unidade de origem. E 42,3% seguiram a sistemática dos recursos repetitivos: aplicam um paradigma já fixado em outro processo, em vez de analisar o caso individualmente. Quase metade do conjunto, portanto, não é decisão individualizada. [FATO — medido]

O relógio é parte do número

O tempo medido não é o tempo total da discussão. O relógio começa na formação do processo administrativo e para na sessão do CARF: não inclui o período do crédito discutido, nem eventual recurso à Câmara Superior, nem o Judiciário, nem o intervalo até o valor entrar em caixa. Ainda assim, 89,7% dos casos levaram cinco anos ou mais e 38,2% levaram dez anos ou mais. A mediana quase dobrou em quinze anos de pauta: 5 anos nos julgados entre 2010 e 2014, 7 anos entre 2015 e 2019, 9 anos de 2020 em diante. [FATO — medido]

O que separa os casos que terminam inteiros

Nos acórdãos de provimento total cujo inteiro teor foi lido em PDF, repete-se um mesmo formato: um único bloco de itens em disputa, uma tese já resolvida por precedente que o CARF é obrigado a reproduzir, e a prova do processo produtivo já constituída nos autos. Quando o litígio chega ao colegiado como um inventário de rubricas heterogêneas, o resultado tende ao fatiamento; quando chega afunilado a uma questão só, o dispositivo tem como ser inteiro. [ESTIMATIVA — premissa explícita: a correlação entre o formato da disputa e a distribuição dos resultados é lida aqui como causal, a partir de um número pequeno de inteiros teores lidos.]

“Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para reverter as glosas efetuadas sobre as despesas de nitrogênio, a água desmineralizada, a água clarificada e o ar de instrumento.”

Acórdão 3101-003.852, processo 10580.009106/2005-61, sessão de 24/07/2024 — inteiro teor lido em PDF

O mesmo padrão aparece pelo avesso quando há decisão vinculante do Supremo. Onde a decisão do STF derruba a exigência inteira, o provimento total é comum: 37,8% dos recursos voluntários em que a multa isolada aparece declarada na ementa terminaram em provimento total (99 de 262). Ressalva obrigatória: multa isolada não é tese de PIS/Cofins — apenas 3,4% dos recursos voluntários sobre multa isolada cruzam com PIS/Cofins na ementa (327 de 9.593). Onde a decisão vinculante corta apenas uma parcela da base tributada, o caso volta ao parcial: entre os recursos voluntários cuja ementa cita o RE 574.706 — julgamento em que o STF fixou que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, com trânsito em julgado em 09/09/2021 —, o provimento total é de 9,5% (n=726), menor que os 12,7% das ementas que não o citam (n=1.955). [FATO — medido]

Onde a decisão da empresa efetivamente acontece

Somados, os traços descrevem o ambiente: provimento total é minoritário no recorte medido, o desfecho dominante é fatiado, parte do que é revertido ainda depende de comprovação posterior, e a distância mediana até a sessão de julgamento é de 8 anos. A leitura que a equipe da TaxUp extrai daí — e é leitura, não medição — é que o acervo sobre o qual o colegiado decide item a item já está formado muitos anos antes: a qualificação da operação, a documentação de cada rubrica de crédito e o enquadramento na origem. A medição descreve como o CARF decidiu no passado, num recorte declarado. Ela não indica o que fazer em um caso concreto, e a comparação entre as vias disponíveis depende de fatos que nenhuma base agregada contém. [ESTIMATIVA — leitura, não medição]

O que este estudo não diz

O que foi medido O que não foi medido
Como o CARF decidiu, no passado, recursos voluntários em que a expressão pesquisada aparece declarada na ementa Como o CARF decidirá qualquer caso futuro
A distribuição entre provimento total, parcial e negativa em 9.107 acórdãos distintos Percentual de recuperação, valor envolvido ou resultado financeiro de qualquer contribuinte
A distância entre a formação do processo e a sessão de julgamento no CARF Tempo total até a Câmara Superior, o Judiciário ou o caixa
Decisões administrativas do CARF O Tema 1.412/STJ, afetado em 03/03/2026 e adiado por certidão de 19/08/2026, sem nova data e sem tese firmada
Atenção. O conjunto de provimento total é teto, não piso: entre 0,8% e 5,3% dele, conforme a expressão pesquisada, são acórdãos classificados assim pela redação do dispositivo, embora contenham decisão parcial sobre outro recurso ou sobre item isolado. Por isso a leitura correta é classificados como provimento total pela redação do acórdão, e não “ganharam integralmente”. A base é viva — o acórdão mais recente encontrado na amostra é de 22/06/2026, e todos os números aqui têm data de corte em 20/08/2026.

Perguntas frequentes

O que é recurso voluntário?

É o recurso que a empresa apresenta ao CARF contra a decisão da primeira instância administrativa — a Delegacia de Julgamento da Receita Federal, a DRJ —, que analisou antes a defesa apresentada pelo contribuinte. Nos acórdãos lidos em inteiro teor nesta medição (acórdão é a decisão escrita da turma julgadora), esse é o percurso típico: a Receita Federal glosa o crédito de PIS/Cofins — glosa é a recusa, pela fiscalização, do crédito que a empresa apurou — ou lança a exigência, a Delegacia de Julgamento mantém a recusa no todo ou em parte, e é dessa decisão que o contribuinte recorre ao CARF. O recurso voluntário é a unidade de análise deste estudo: todos os percentuais publicados aqui contam acórdãos em que a decisão registra recurso voluntário.

Quem julga recurso voluntário?

Turmas colegiadas do CARF, ordinárias e extraordinárias. Na amostra sistemática levantada para este estudo apareceram doze turmas distintas, em sessões de 2011 a 2026. A medição também descreve como esses colegiados votam: na população de 5.892 acórdãos de provimento parcial das sete teses de crédito analisadas, 79,0% dos textos de decisão contêm a expressão “por unanimidade de votos”, 50,1% registram conselheiro vencido em algum ponto e 16,0% trazem voto de qualidade, isto é, foram decididos no desempate. Unanimidade em um capítulo do julgamento convive com divergência em outro, dentro do mesmo acórdão. O estudo não nomeia conselheiros.

O que é provimento parcial no CARF?

Provimento é o acolhimento do recurso. Provimento parcial é o desfecho em que o colegiado acolhe uma parte do pedido e rejeita o resto, no mesmo julgamento. Na mesma população de 5.892 acórdãos de provimento parcial das sete teses de crédito de PIS/Cofins, 87,9% dos dispositivos — o dispositivo é a parte final do acórdão, onde o colegiado declara o que decidiu — citam os termos glosa ou crédito. Ou seja: o pedaço em disputa é o próprio crédito, não um acessório. A hipótese de que o parcial seria sobre multa está medida e descartada: apenas 1,5% dos dispositivos mencionam multa, taxa praticamente igual à dos outros dois desfechos (1,1% no provimento total e 1,2% na negativa). Também não é remessa a nova diligência: a expressão “converter em diligência” aparece em zero dos 5.892 dispositivos.

Ganhar em parte é ganhar o quê, exatamente?

Uma seleção de rubricas dentro da lista de despesas cujo crédito foi recusado. Ainda na população de 5.892 acórdãos de provimento parcial das sete teses: 50,0% mandam reverter a glosa, 12,4% mandam mantê-la, 9,2% dizem as duas coisas no mesmo dispositivo e 40,9% nomeiam só o que foi revertido, deixando o restante em pé por omissão. Dois recortes importam para ler o número com honestidade: 19,2% condicionam a reversão a comprovação posterior perante a unidade de origem, e 42,3% seguiram a sistemática dos recursos repetitivos, isto é, aplicam a decisão de um caso-modelo e não são análise individualizada. Em 9,3% dos casos o dispositivo não nomeia matéria alguma — diz apenas que deu provimento parcial.

O que este estudo mediu?

A medição foi feita em 20/08/2026 sobre a base oficial de jurisprudência do CARF, com 582.577 acórdãos indexados, e classifica cada acórdão pela redação do próprio dispositivo em três desfechos que não se sobrepõem: provimento total, provimento parcial e negativa de provimento. Consideradas de uma só vez as sete teses de crédito de PIS/Cofins publicadas nesta página, sem contar duas vezes o mesmo acórdão, o resultado é: 9.107 acórdãos classificados, dos quais 8,3% terminaram em provimento total, 64,7% em provimento parcial e 27,0% em negativa. O enunciado defensável é sempre este, na íntegra: 8,3% dos recursos voluntários em que a tese aparece declarada na ementa — a ementa é o resumo oficial que abre o acórdão — terminaram em provimento total. Nunca mais curto que isso.

O que este estudo não mediu?

Não mediu o universo de litígios de PIS/Cofins, e sim os acórdãos cuja ementa declara o termo pesquisado — recorte que precisa vir junto com todo número. Não mediu valor recuperado, não mediu o que acontece na Câmara Superior nem no Judiciário, e não mediu o tempo até o dinheiro entrar no caixa. Também não é um placar de escritórios nem de conselheiros. E há um limite conhecido do próprio método: o grupo classificado como provimento total é um teto, porque entre 0,8% e 5,3% dele, conforme a tese, são decisões parciais redigidas fora da fórmula de frase usada na classificação. Por isso o texto diz, em toda parte, que o acórdão foi classificado como provimento total pela redação do dispositivo — e não que a empresa ganhou integralmente.

Quanto tempo passa entre a formação do processo e o julgamento no CARF?

A mediana é de 8 anos entre o ano de formação do processo administrativo e o ano da sessão em que o CARF julgou o recurso voluntário, em 10.688 acórdãos de crédito de PIS/Cofins medidos. Um quarto dos casos levou 6 anos ou menos, um quarto levou 11 anos ou mais, e 60,5% levaram 8 anos ou mais. O intervalo cresceu ao longo do tempo: entre os julgados de 2010 a 2014 a mediana era de 5 anos; entre os julgados de 2015 a 2019, de 7 anos; entre os julgados a partir de 2020, de 9 anos. Esse relógio começa na formação do processo na Receita Federal e para na sessão do CARF — não inclui recurso à Câmara Superior, não inclui Judiciário e não inclui o tempo até a compensação ou o ressarcimento se concretizarem.

Esses percentuais indicam a chance de uma empresa ganhar seu caso?

Não. O estudo mede como o CARF decidiu no passado, dentro de um recorte declarado de ementas, e nada nele projeta o desfecho de um caso concreto. Cada acórdão depende do processo produtivo do contribuinte, da prova juntada aos autos e da rubrica específica em disputa — variáveis que uma contagem agregada não captura. A leitura correta é de base: o número mostra qual foi o desfecho dominante nos acórdãos medidos, que é a decisão fatiada rubrica por rubrica, e não o “tudo ou nada” que costuma ser presumido.

O estudo diz qual tese de crédito ganha mais no CARF?

Não, e essa leitura foi descartada de propósito. Um ranking de teses por taxa de vitória se mostrou instável: o percentual oscila apenas conforme a redação da consulta usada para delimitar cada tema, o que torna a ordem entre as teses um artefato da pesquisa, e não um fato sobre o tribunal. O que a medição sustenta é outra coisa, e vale como estimativa, não como número medido: o formato da disputa parece determinar o desfecho. Onde a controvérsia é uma lista de despesas com crédito recusado, o resultado dominante é o provimento parcial; onde a controvérsia é uma pergunta jurídica única, o colegiado tende a resolvê-la em bloco, para um lado ou para o outro. O fato medido por trás dessa leitura é a distribuição dos desfechos por tema.

O que significa dizer que a tese das bonificações está suspensa no STJ?

O Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1.412, sobre bonificações na base de cálculo do PIS/Cofins do adquirente, em 03/03/2026, sob relatoria do Ministro Afrânio Vilela. O julgamento estava pautado para 20/08/2026 e foi adiado por certidão de 19/08/2026, sem nova data designada, com os processos que tratam da matéria suspensos. Não há tese firmada. Este estudo mede decisões do CARF, instância administrativa, e nada nele antecipa, sinaliza ou sugere o que o STJ decidirá.

A medição pode mudar depois de publicada?

Pode, e por isso a data de corte faz parte do número. A base do CARF é viva: recebe novos acórdãos continuamente, e o índice se moveu durante a própria coleta. Os valores aqui publicados foram apurados em 20/08/2026, sobre 582.577 acórdãos indexados, e o acórdão mais recente encontrado na coleta é de 22/06/2026. Pelo mesmo motivo, o ano de 2026 está incompleto e não pode ser comparado a anos fechados. Quem quiser conferir encontra na seção de método a fórmula exata de classificação e os termos de busca usados, para reexecutar a medição e chegar aos mesmos totais.

Atenção. Todos os percentuais desta seção são medição de acórdãos publicados, marcados como fato apurado em 20/08/2026. Nenhum deles é projeção, recomendação de conduta ou estimativa de resultado para um caso específico.
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