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CPC · ARTS. 291 A 293 · Contencioso Tributário · Valor da causa

Valor da causa no processo tributário: cálculo, correção e impugnação

Como se atribui o valor da causa pelo art. 292 do CPC, quando o juiz corrige de ofício, como o réu impugna sob pena de preclusão — e por que, desde setembro de 2026, o valor decide o acesso ao STJ.

Publicado · Atualizado · Leitura 11 min

O valor da causa costuma ser tratado como campo de formulário. Ele nunca foi — define custas e honorários — e, desde 3 de setembro de 2026, define também se o caso chega ao Superior Tribunal de Justiça.

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O que é o valor da causa — e por que ele não é formalidade

OS OITO CRITERIOS DO ART. 292ICobranca de dividaPrincipal corrigido + juros deIIAto juridicoValor do ato ou da parteIIIAlimentosSoma de 12 prestacoes mensaisIVDivisao, demarcacaoValor de avaliacao da areaVIndenizatoriaO valor pretendidoVICumulacao de pedidosSoma dos valores de todosVIIPedidos alternativosO de maior valorVIIIPedido subsidiarioO valor do pedido principalArt. 292 do CPC — o criterio muda conforme o tipo de acao, nao conforme o pedido.
Oito critérios, um para cada tipo de ação.

O art. 291 do Código de Processo Civil é curto e categórico: a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Não há ação sem valor, e não há valor simbólico por conveniência.

No contencioso tributário isso pesa mais do que no processo civil comum, por três razões práticas: as custas se calculam sobre ele, os honorários de sucumbência se orientam por ele e — desde 2026 — ele passou a decidir se o caso chega ao Superior Tribunal de Justiça. Atribuir o valor errado deixou de ser um problema de custas para virar um problema de acesso à instância superior.

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Os oito critérios do art. 292 — qual se aplica a cada ação

O art. 292 não deixa o valor ao critério do autor: ele distribui oito hipóteses conforme o tipo de ação. O erro mais comum no contencioso tributário é aplicar o inciso da indenizatória (o valor pretendido) a uma ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, que se rege pelo inciso II — o valor do ato ou o de sua parte controvertida.

Os oito critérios do art. 292 do CPC, inciso a inciso, com o que cada um manda somar.
IncisoTipo de açãoO que compõe o valor
ICobrança de dívidaA soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
IIExistência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de ato jurídicoO valor do ato ou o de sua parte controvertida.
IIIAlimentosA soma de 12 prestações mensais pedidas pelo autor.
IVDivisão, demarcação e reivindicaçãoO valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido.
VIndenizatória, inclusive por dano moralO valor pretendido.
VICumulação de pedidosA quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
VIIPedidos alternativosO de maior valor.
VIIIPedido subsidiárioO valor do pedido principal.

Dois parágrafos completam o desenho. O §1º manda considerar, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, o valor de umas e outras. E o §2º fixa que o valor das vincendas será igual a uma prestação anual quando a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano; se por tempo inferior, igual à soma das prestações. É a regra que decide o valor em discussão sobre tributo de trato sucessivo.

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Quem pode mudar o valor: a correção de ofício e a impugnação

DOIS CAMINHOS PARA MUDAR O VALORO juiz corrige de oficioQuando o valor nao corresponde aoconteudo patrimonial em discussaoou ao proveito economico perseguidoPor arbitramento, com recolhimentodas custas correspondentesArt. 292, §3ºO reu impugnaEm preliminar da contestacaoSOB PENA DE PRECLUSAOO juiz decide a respeito e impoe,se for o caso, a complementacaodas custasArt. 293Quem nao impugna na contestacao perde o direito de discutir o valor — e as custas seguem as do valor atribuido.
Um caminho é do juiz; o outro tem prazo fatal.

O valor atribuído pelo autor não é definitivo, e pode ser alterado por dois caminhos distintos — com regimes distintos.

Quem pode alterar o valor da causa, em que momento e com que consequência.
QuemQuandoConsequênciaBase
O autorNa petição inicial ou na reconvençãoÉ dele o ônus de atribuir valor certo a toda causa, ainda que ela não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.Arts. 291 e 292, caput
O juizDe ofício, a qualquer tempoCorrige por arbitramento quando o valor não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, e determina o recolhimento das custas correspondentes.Art. 292, §3º
O réuEm preliminar da contestaçãoImpugna sob pena de preclusão. O juiz decide a respeito e impõe, se for o caso, a complementação das custas.Art. 293

A assimetria importa. A correção de ofício não tem prazo: o juiz pode fazê-la quando verificar a incompatibilidade. Já a impugnação do réu preclui se não vier em preliminar da contestação. Quem contesta sem impugnar o valor aceita a base de cálculo das custas e dos honorários pelo resto do processo.

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O valor da causa no mandado de segurança tributário

Esta é a dúvida mais frequente, e a resposta começa por uma constatação de leitura: a Lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, não trata do valor da causa em nenhum dispositivo. A lei inteira é silente a respeito.

O silêncio não cria vazio: aplica-se o CPC. O que muda é a dificuldade de medida. No mandado de segurança preventivo contra exigência tributária, não há quantia cobrada — há uma pretensão de não pagar. O critério que o art. 292 oferece é o do inciso II, do valor do ato ou de sua parte controvertida, combinado com o §2º quando a exigência for de trato sucessivo. E o art. 292, §3º, continua disponível ao juiz para corrigir por arbitramento se entender que o valor não reflete o proveito econômico perseguido.

Para a via em si — cabimento, prazo de 120 dias, liminar e limites da prova pré-constituída —, ver mandado de segurança em matéria tributária.

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O valor da causa virou porta de acesso ao STJ

O VALOR DA CAUSA VIROU PORTA DE ACESSORegra geralDemonstrarO recorrente precisa demonstrar arelevancia em topico especifico efundamentado — art. 1.035-A, §2ºSe nao demonstrarInadmitidoDesatendida a forma do §2º, orecurso sera inadmitido —art. 1.035-A, §3ºAcima de 500 s.m.PresumidaA relevancia se presume: art. 105,§3º, III, da Constituicao — nao haonus de demonstrarA partir de 03/09/2026 — vigencia da Lei 15.484/2026, que incluiu o art. 1.035-A no CPC.
Acima de 500 salários mínimos, a relevância não precisa ser demonstrada.

A Constituição, no art. 105, §2º, com a redação da Emenda Constitucional 125/2022, passou a exigir que o recorrente demonstre a relevância das questões de direito federal infraconstitucional para que o recurso especial seja admitido. A Lei nº 15.484, de 4 de agosto de 2026 regulamentou o regime, incluindo o art. 1.035-A no CPC, com vigência em 3 de setembro de 2026.

O §4º do art. 1.035-A remete às hipóteses de relevância presumida do art. 105, §3º, da Constituição. Entre elas está o inciso III: ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos. Nessas, a relevância não precisa ser demonstrada.

A consequência prática é direta. O valor atribuído à causa na petição inicial — anos antes de qualquer recurso — pode determinar se o caso terá acesso presumido ao STJ ou se dependerá de convencer o Tribunal, em tópico específico e fundamentado, de que a questão ultrapassa o interesse das partes. Atribuir o valor a menor para economizar custas passou a ter um custo processual que só aparece no fim. O detalhamento do novo filtro está em recurso especial em matéria tributária.

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Os erros que aparecem no contencioso tributário

Quatro padrões se repetem nos processos que a equipe analisa.

Valor simbólico em ação declaratória. Atribuir valor irrisório a uma declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cujo proveito econômico é mensurável convida à correção de ofício do art. 292, §3º — com recolhimento retroativo das custas.

Tributo de trato sucessivo sem o §2º. Discussão sobre exigência mensal por tempo indeterminado tem valor de uma prestação anual, não de uma prestação mensal nem da soma de todo o período.

Contestar sem impugnar. A preclusão do art. 293 é a mais barata de evitar e a mais cara de perder, porque contamina custas e honorários até o trânsito.

Ignorar o efeito recursal. Depois de setembro de 2026, o valor da causa deixou de ser só base de custas. Ver também o levantamento das teses tributárias em julgamento e a defesa em execução fiscal, onde o valor atribuído reaparece na garantia.

O valor da causa reaparece ainda em outro ponto do caminho recursal: os embargos de declaração tidos por protelatórios rendem multa de até 2% — e até 10% na reiteração — calculada sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC). Como os embargos são justamente o instrumento de prequestionamento, vale conhecer o que a Súmula 211 exige de quem embarga.

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Como a equipe da TaxUp atua

A equipe trata o valor da causa como decisão de estratégia processual, e não como campo de formulário. Na propositura, o valor é calculado a partir do critério do art. 292 que corresponde à ação, documentado no próprio pedido, e conferido contra o proveito econômico perseguido — que é o parâmetro que o juiz usará se resolver corrigir. Em defesa, a impugnação do art. 293 entra na checagem de preliminares obrigatórias da contestação, porque o prazo não volta.

Quando o caso tem vocação de chegar ao STJ, a conta muda: entra no cálculo o patamar de 500 salários mínimos do art. 105, §3º, III, e a decisão de atribuir o valor real deixa de ser sobre custas e passa a ser sobre acesso. A discussão de caso concreto começa com um diagnóstico de 30 minutos com consultor sênior. Para o panorama da via recursal, ver o pilar de contencioso tributário e a atuação no CARF.

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Referências e fontes oficiais

O valor da causa do seu processo está correto?

Agendar diagnóstico
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Perguntas frequentes

O que é o valor da causa?
É o valor certo que o art. 291 do CPC manda atribuir a toda causa, ainda que ela não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Ele consta da petição inicial ou da reconvenção e serve de base para custas e honorários — e, desde setembro de 2026, pode definir o acesso ao STJ.
Como se calcula o valor da causa numa ação tributária?
Pelo critério do art. 292 do CPC que corresponder ao tipo de ação. Em cobrança, o principal corrigido mais juros de mora vencidos e outras penalidades até a propositura (inciso I); em ação sobre ato jurídico — categoria em que se enquadra a declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária —, o valor do ato ou o de sua parte controvertida (inciso II). Havendo prestações vincendas por tempo indeterminado ou superior a um ano, o §2º manda considerar uma prestação anual.
Qual é o valor da causa no mandado de segurança?
A Lei 12.016/2009 não trata do valor da causa em nenhum dispositivo. Aplica-se o CPC: o critério do art. 292 correspondente à pretensão, combinado com o §2º quando a exigência for de trato sucessivo. O juiz pode corrigir por arbitramento, na forma do §3º, se entender que o valor não reflete o proveito econômico perseguido.
O que acontece se o valor for atribuído a menor?
O juiz corrigirá de ofício, por arbitramento, quando verificar que o valor não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes (art. 292, §3º). Depois de setembro de 2026, há um segundo efeito: um valor abaixo de 500 salários mínimos afasta a presunção de relevância do art. 105, §3º, III, da Constituição.
Como o réu impugna o valor da causa?
Em preliminar da contestação, sob pena de preclusão, conforme o art. 293 do CPC. O juiz decidirá a respeito e imporá, se for o caso, a complementação das custas. Quem contesta sem impugnar não pode discutir o valor depois.
O valor da causa influencia o acesso ao STJ?
Sim, desde 3 de setembro de 2026. O art. 1.035-A do CPC, incluído pela Lei 15.484/2026, exige que o recorrente demonstre a relevância da questão federal em tópico específico e fundamentado, sob pena de inadmissão. Mas o §4º presume a relevância nas hipóteses do art. 105, §3º, da Constituição — entre elas, as ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos.
Como funciona o diagnóstico gratuito da TaxUp?
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Varia por tipo de projeto. Para recuperação de créditos com tese consolidada, trabalhamos preferencialmente em success fee (sem custo antecipado, percentual sobre o valor recuperado). Para projetos complexos com perícia ou tese controvertida, modelo misto (fixo reduzido + êxito menor). Para Transfer Pricing, Compliance e Planejamento, honorário por escopo. Em todos os casos, o modelo é proposto após o diagnóstico inicial gratuito.
AUTORIA TÉCNICA

Equipe TaxUp · Prática Tributária

Direito Tributário

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