O valor da causa costuma ser tratado como campo de formulário. Ele nunca foi — define custas e honorários — e, desde 3 de setembro de 2026, define também se o caso chega ao Superior Tribunal de Justiça.
O que é o valor da causa — e por que ele não é formalidade
O art. 291 do Código de Processo Civil é curto e categórico: a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Não há ação sem valor, e não há valor simbólico por conveniência.
No contencioso tributário isso pesa mais do que no processo civil comum, por três razões práticas: as custas se calculam sobre ele, os honorários de sucumbência se orientam por ele e — desde 2026 — ele passou a decidir se o caso chega ao Superior Tribunal de Justiça. Atribuir o valor errado deixou de ser um problema de custas para virar um problema de acesso à instância superior.
Os oito critérios do art. 292 — qual se aplica a cada ação
O art. 292 não deixa o valor ao critério do autor: ele distribui oito hipóteses conforme o tipo de ação. O erro mais comum no contencioso tributário é aplicar o inciso da indenizatória (o valor pretendido) a uma ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, que se rege pelo inciso II — o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
| Inciso | Tipo de ação | O que compõe o valor |
|---|---|---|
| I | Cobrança de dívida | A soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação. |
| II | Existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de ato jurídico | O valor do ato ou o de sua parte controvertida. |
| III | Alimentos | A soma de 12 prestações mensais pedidas pelo autor. |
| IV | Divisão, demarcação e reivindicação | O valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido. |
| V | Indenizatória, inclusive por dano moral | O valor pretendido. |
| VI | Cumulação de pedidos | A quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. |
| VII | Pedidos alternativos | O de maior valor. |
| VIII | Pedido subsidiário | O valor do pedido principal. |
Dois parágrafos completam o desenho. O §1º manda considerar, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, o valor de umas e outras. E o §2º fixa que o valor das vincendas será igual a uma prestação anual quando a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano; se por tempo inferior, igual à soma das prestações. É a regra que decide o valor em discussão sobre tributo de trato sucessivo.
Quem pode mudar o valor: a correção de ofício e a impugnação
O valor atribuído pelo autor não é definitivo, e pode ser alterado por dois caminhos distintos — com regimes distintos.
| Quem | Quando | Consequência | Base |
|---|---|---|---|
| O autor | Na petição inicial ou na reconvenção | É dele o ônus de atribuir valor certo a toda causa, ainda que ela não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. | Arts. 291 e 292, caput |
| O juiz | De ofício, a qualquer tempo | Corrige por arbitramento quando o valor não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, e determina o recolhimento das custas correspondentes. | Art. 292, §3º |
| O réu | Em preliminar da contestação | Impugna sob pena de preclusão. O juiz decide a respeito e impõe, se for o caso, a complementação das custas. | Art. 293 |
A assimetria importa. A correção de ofício não tem prazo: o juiz pode fazê-la quando verificar a incompatibilidade. Já a impugnação do réu preclui se não vier em preliminar da contestação. Quem contesta sem impugnar o valor aceita a base de cálculo das custas e dos honorários pelo resto do processo.
O valor da causa no mandado de segurança tributário
Esta é a dúvida mais frequente, e a resposta começa por uma constatação de leitura: a Lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, não trata do valor da causa em nenhum dispositivo. A lei inteira é silente a respeito.
O silêncio não cria vazio: aplica-se o CPC. O que muda é a dificuldade de medida. No mandado de segurança preventivo contra exigência tributária, não há quantia cobrada — há uma pretensão de não pagar. O critério que o art. 292 oferece é o do inciso II, do valor do ato ou de sua parte controvertida, combinado com o §2º quando a exigência for de trato sucessivo. E o art. 292, §3º, continua disponível ao juiz para corrigir por arbitramento se entender que o valor não reflete o proveito econômico perseguido.
Para a via em si — cabimento, prazo de 120 dias, liminar e limites da prova pré-constituída —, ver mandado de segurança em matéria tributária.
O valor da causa virou porta de acesso ao STJ
A Constituição, no art. 105, §2º, com a redação da Emenda Constitucional 125/2022, passou a exigir que o recorrente demonstre a relevância das questões de direito federal infraconstitucional para que o recurso especial seja admitido. A Lei nº 15.484, de 4 de agosto de 2026 regulamentou o regime, incluindo o art. 1.035-A no CPC, com vigência em 3 de setembro de 2026.
O §4º do art. 1.035-A remete às hipóteses de relevância presumida do art. 105, §3º, da Constituição. Entre elas está o inciso III: ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos. Nessas, a relevância não precisa ser demonstrada.
A consequência prática é direta. O valor atribuído à causa na petição inicial — anos antes de qualquer recurso — pode determinar se o caso terá acesso presumido ao STJ ou se dependerá de convencer o Tribunal, em tópico específico e fundamentado, de que a questão ultrapassa o interesse das partes. Atribuir o valor a menor para economizar custas passou a ter um custo processual que só aparece no fim. O detalhamento do novo filtro está em recurso especial em matéria tributária.
Os erros que aparecem no contencioso tributário
Quatro padrões se repetem nos processos que a equipe analisa.
Valor simbólico em ação declaratória. Atribuir valor irrisório a uma declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cujo proveito econômico é mensurável convida à correção de ofício do art. 292, §3º — com recolhimento retroativo das custas.
Tributo de trato sucessivo sem o §2º. Discussão sobre exigência mensal por tempo indeterminado tem valor de uma prestação anual, não de uma prestação mensal nem da soma de todo o período.
Contestar sem impugnar. A preclusão do art. 293 é a mais barata de evitar e a mais cara de perder, porque contamina custas e honorários até o trânsito.
Ignorar o efeito recursal. Depois de setembro de 2026, o valor da causa deixou de ser só base de custas. Ver também o levantamento das teses tributárias em julgamento e a defesa em execução fiscal, onde o valor atribuído reaparece na garantia.
O valor da causa reaparece ainda em outro ponto do caminho recursal: os embargos de declaração tidos por protelatórios rendem multa de até 2% — e até 10% na reiteração — calculada sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC). Como os embargos são justamente o instrumento de prequestionamento, vale conhecer o que a Súmula 211 exige de quem embarga.
Como a equipe da TaxUp atua
A equipe trata o valor da causa como decisão de estratégia processual, e não como campo de formulário. Na propositura, o valor é calculado a partir do critério do art. 292 que corresponde à ação, documentado no próprio pedido, e conferido contra o proveito econômico perseguido — que é o parâmetro que o juiz usará se resolver corrigir. Em defesa, a impugnação do art. 293 entra na checagem de preliminares obrigatórias da contestação, porque o prazo não volta.
Quando o caso tem vocação de chegar ao STJ, a conta muda: entra no cálculo o patamar de 500 salários mínimos do art. 105, §3º, III, e a decisão de atribuir o valor real deixa de ser sobre custas e passa a ser sobre acesso. A discussão de caso concreto começa com um diagnóstico de 30 minutos com consultor sênior. Para o panorama da via recursal, ver o pilar de contencioso tributário e a atuação no CARF.
Referências e fontes oficiais
- Decreto 70.235/72 — Processo Administrativo Fiscal
- LC 227/2026 — CGIBS e prazos do PAF (impugnação e recurso em 20 dias úteis)
- Lei 14.689/2023 — Voto de qualidade CARF
- Lei 12.016/2009 — Mandado de Segurança
- Lei 6.830/80 — Execução Fiscal
- Lei 9.430/96 — multas de ofício (art. 44)
- Lei 13.988/2020 — Transação tributária
- Lei 10.522/2002 — dispensa de recurso pela PGFN (art. 19)
- Lei 9.065/95 — trava de 30% do prejuízo fiscal
- Lei 14.789/2023 — subvenções e créditos de ICMS
- Lei 5.172/66 — Código Tributário Nacional
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O que é o valor da causa?
Como se calcula o valor da causa numa ação tributária?
Qual é o valor da causa no mandado de segurança?
O que acontece se o valor for atribuído a menor?
Como o réu impugna o valor da causa?
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