Atendemos empresas brasileiras de todos os portes e setores — incluindo construção, energia, educação, financeiro e mineração. O que importa é a complexidade tributária, não o tamanho do faturamento.
Os requisitos vêm do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980, que os fixa para o termo de inscrição em Dívida Ativa, e o § 6º manda que a certidão os reproduza. São eles: o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; o valor originário da dívida e o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; a indicação de estar sujeita à atualização monetária, com o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa; e, sendo caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração que deu origem ao crédito.
Os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980, inciso a inciso. A falta de qualquer um deles é vício que pode ser alegado por exceção de pré-executividade, porque se apura de plano.
A lista não é decorativa. Cada item corresponde a uma informação sem a qual o executado não consegue conferir o que está sendo cobrado — e é por isso que a ausência de um deles é o fundamento clássico de defesa por iliquidez do título.
A presunção é relativa, e é isso que abre a defesa
O art. 3º diz que a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. O parágrafo único completa: “A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite”.
Duas palavras dessa frase governam toda a estratégia. Relativa significa que a CDA pode ser desconstituída — não é verdade absoluta. Prova inequívoca significa que o ônus é de quem alega e que prova frágil não serve. É dessa combinação que decorre a escolha da via de defesa: matéria de ordem pública com prova já pronta cabe na exceção de pré-executividade; o que exigir instrução vai para os embargos à execução fiscal.
A CDA pode ser corrigida — e também cancelada
Dois dispositivos costumam ser esquecidos e mudam o desfecho de muitos casos.
Emenda e substituição, até a sentença
O art. 2º, § 8º, permite que, até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa seja emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos quanto à parte modificada. Ou seja: apontar um vício formal nem sempre encerra a execução — com frequência apenas devolve o prazo e reinicia a discussão sobre o trecho corrigido.
Cancelamento da inscrição extingue sem ônus
O art. 26 traz o desfecho mais favorável possível: “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Quando existe fundamento para o cancelamento administrativo, esse caminho encerra o processo sem sucumbência — e é frequentemente mais rápido do que vencer no mérito.
Como a TaxUp trabalha a CDA
A leitura da certidão é o primeiro ato de qualquer defesa em execução fiscal, e não uma formalidade: é ali que se descobre se o valor comporta os encargos cobrados, se o fundamento legal invocado sustenta a exigência e se o título tem a liquidez que a lei pressupõe. A análise da CDA integra a atuação em execução fiscal do escritório.
É o título executivo extrajudicial que a Fazenda Pública produz a partir da inscrição do crédito em Dívida Ativa e que instrui a execução fiscal. Pelo art. 3º da Lei 6.830/1980, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez — presunção que é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado.
A CDA pode ser corrigida depois de ajuizada a execução?
Sim. O art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980 permite que, até a decisão de primeira instância, a certidão seja emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos quanto à parte modificada. Por isso, apontar vício formal nem sempre encerra a execução: com frequência apenas devolve o prazo e reabre a discussão sobre o trecho corrigido.
O que acontece se a inscrição em Dívida Ativa for cancelada?
Pelo art. 26 da Lei 6.830/1980, se antes da decisão de primeira instância a inscrição for cancelada a qualquer título, a execução fiscal é extinta sem qualquer ônus para as partes. É o desfecho mais favorável possível, porque encerra o processo sem sucumbência.
Como se ataca uma CDA?
Depende da matéria e do estado da prova. Vício aparente no próprio título, como iliquidez ou ausência de requisito do art. 2º, § 5º, pode ser alegado por exceção de pré-executividade, que não exige garantia. Matéria que dependa de produção de prova vai para os embargos à execução fiscal, que exigem garantia prévia e correm em trinta dias.
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