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STJ · CORTE ESPECIAL · 1998 · Contencioso Tributário · Admissibilidade do REsp

O enunciado literal, por que ele barra mais recursos que qualquer outro requisito, como o art. 1.025 do CPC o condicionou — e o passo que separa o recurso admitido do inadmitido.

Publicado · Atualizado · Leitura 9 min

Perde-se mais recurso especial por omissão do acórdão recorrido do que por erro de tese. A Súmula 211 é a razão — e o CPC de 2015 deu a ela um antídoto que quase ninguém aciona corretamente.

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O que diz a Súmula 211 do STJ

O enunciado é de 1998 e tem uma única frase, transcrita aqui do repositório de súmulas do próprio STJ:

"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

Súmula 211, Corte Especial, julgado em 01/07/1998, DJ 03/08/1998, p. 366.

ANATOMIA DO ENUNCIADO"a despeito da oposicaode embargos"Pressupoe embargosQuem nao embarga sequerchega a discutir a sumula:falta prequestionamento antes"nao foi apreciada"O vicio e do acordaoQue se manteve omisso mesmodepois de provocado — e o onusdo silencio recai no recorrente"Corte Especial"O orgao importaNao e sumula de Secao nemde Turma: e uma das hipotesesdo PUIL 825
Uma frase, três elementos — e cada um decide casos.

Três elementos merecem atenção, porque cada um deles decide casos.

"A despeito da oposição de embargos declaratórios". A súmula pressupõe que os embargos foram opostos. Quem não embarga sequer chega a discutir a Súmula 211 — falta prequestionamento por razão anterior, e o recurso não sobe.

"Não foi apreciada". O vício não é do recorrente: é do acórdão, que se manteve omisso mesmo depois de provocado. A súmula transfere ao recorrente o ônus de um silêncio que não foi ele quem produziu — e é exatamente esse desequilíbrio que o CPC de 2015 endereçou.

"Corte Especial". Não é súmula de Seção nem de Turma. O órgão importa: a Corte Especial é uma das hipóteses que a Primeira Seção arrolou, no PUIL 825, como jurisprudência dominante do Tribunal — ponto retomado adiante.

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O requisito que está por trás: prequestionamento

O recurso especial não é uma terceira instância de revisão ampla. Ele exige que a questão federal tenha sido efetivamente decidida pelo tribunal de origem — não apenas suscitada pela parte. É o que se chama de prequestionamento.

Daí a sequência que o processo impõe: a parte suscita a questão federal nas razões de apelação ou nas contrarrazões; o tribunal julga; se o acórdão silencia sobre a questão, ela não está decidida; sem decisão, não há prequestionamento; sem prequestionamento, o recurso especial não passa da admissibilidade.

O instrumento para desfazer esse silêncio são os embargos de declaração. E aqui entra o desenho do Código de Processo Civil.

OS TRES VICIOS DO ART. 1.022IObscuridade oucontradicaoEsclarecer ou eliminarIIOmissaoPonto ou questao sobre o qualdevia se pronunciar o juizIIIErro materialCorrigirPara o prequestionamento, o inciso que interessa e o II.O paragrafo unico ainda considera omissa a decisao que ignora tese de repetitivos ou de IAC aplicavel ao caso.
Três vícios autorizam embargos; só um deles resolve prequestionamento.

O art. 1.022 lista os três vícios acima. O prazo é de 5 dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do vício, e os embargos não se sujeitam a preparo (art. 1.023). E, pelo art. 1.026, eles interrompem o prazo para os demais recursos — não apenas suspendem. O prazo do recurso especial recomeça integralmente da intimação do julgamento dos embargos.

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O art. 1.025 do CPC condicionou a Súmula 211

O CPC de 2015 introduziu um dispositivo que muda a economia do problema. O art. 1.025 tem uma frase, e cada oração dela carrega uma consequência:

"Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."

Art. 1.025 do Código de Processo Civil.

É o chamado prequestionamento ficto: a lei cria uma ficção jurídica de que os elementos suscitados estão no acórdão, ainda que o tribunal de origem tenha se recusado a apreciá-los.

O que a Súmula 211 exige e o que o art. 1.025 do CPC dispensa — e a condição que liga um ao outro.
 Súmula 211 do STJ (1998)Art. 1.025 do CPC (2015)
PressupõeQue os embargos de declaração tenham sido opostos.Que os embargos tenham sido opostos e os elementos, suscitados pelo embargante.
Se o acórdão continua omissoO recurso especial é inadmissível quanto àquela questão.Os elementos consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento.
Vale ainda queOs embargos tenham sido inadmitidos ou rejeitados.
CondiçãoNenhuma: a inadmissão é a regra.Que o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

A última linha é a que decide os casos. O art. 1.025 não é automático. Ele não diz que a omissão se supre sozinha: diz que se supre caso o tribunal superior considere existentes os vícios. Ou seja, o STJ precisa ser levado a reconhecer que houve omissão — e ele só o faz se isso lhe for pedido.

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O passo que separa o recurso admitido do inadmitido

DO ACORDAO OMISSO AO MERITO1. Acordao omissoA questao federal nao foiapreciada2. Embargos, 5 diasIndicando a omissaoArt. 1.022, II · sem preparo3. RejeitadosO acordao segue omissoPrazo do REsp reinicia4. A bifurcacaoO que o REsp alega decideo destino do recursoO REsp ALEGA violacao do art. 1.022O STJ examina se houve mesmo omissaoReconhecendo-a, o art. 1.025 considera oselementos incluidos no acordaoPrequestionamento suprido — vai ao meritoO REsp NAO alegaNada provoca o STJ a reconhecer o vicioA condicao final do art. 1.025 nao severifica, e a ficcao nao operaSumula 211 barra — inadmitido
O mesmo acórdão omisso leva a destinos opostos conforme o que o recurso alega.

A leitura conjunta dos dois textos produz uma regra de conduta simples, e ela é a razão de ser desta página.

Rejeitados os embargos, o recurso especial precisa alegar, como questão autônoma, a violação do art. 1.022 do CPC — isto é, precisa sustentar que o acórdão recorrido era efetivamente omisso e que os embargos foram indevidamente rejeitados. Só essa alegação coloca perante o STJ a pergunta que o art. 1.025 condiciona: houve erro, omissão, contradição ou obscuridade?

Sem ela, o Tribunal não tem por que examinar a existência do vício, a ficção do art. 1.025 não é acionada, e a Súmula 211 opera em toda a sua extensão. O recurso morre na admissibilidade sem que o mérito da tese tributária — que pode ser excelente — chegue a ser lido.

Há ainda um efeito colateral a considerar antes de embargar: pelo art. 1.026, §2º, os embargos manifestamente protelatórios sujeitam o embargante a multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, elevada a até 10% na reiteração, hipótese em que a interposição de qualquer recurso fica condicionada ao depósito prévio da multa. É mais uma razão para que o valor da causa seja atribuído com critério desde a inicial.

05

Contrariar a Súmula 211 dá acesso presumido ao STJ?

A pergunta é nova e vale para todo precedente qualificado, desde que a Constituição, no art. 105, §3º, passou a listar hipóteses em que a relevância da questão federal se presume — dispensando o recorrente do ônus de demonstrá-la.

Uma das hipóteses é o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ. E a Primeira Seção, ao julgar o PUIL 825, definiu jurisprudência dominante de forma ampla, incluindo súmulas, recursos repetitivos, IRDR, IAC, embargos de divergência e julgamentos da Corte Especial. A Súmula 211 é súmula e é da Corte Especial — encaixa-se duplamente.

⚠️ A ressalva honesta: o PUIL 825 foi decidido em pedido de uniformização de interpretação de lei, não em recurso especial. Transpor a sua definição para o art. 105, §3º, V, da Constituição é tese defensável, não jurisprudência consolidada. Quem sustentar o argumento deve sustentá-lo como tese, com essa ressalva explícita, e não como se fosse entendimento pacificado.

Há uma segunda porta, essa sem controvérsia: a presunção de relevância nas ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos. O panorama completo do filtro está em recurso especial em matéria tributária.

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Os erros que aparecem no contencioso tributário

Quatro padrões se repetem nos recursos que a equipe analisa.

Os quatro erros mais frequentes na construção do prequestionamento, o efeito de cada um e o dispositivo aplicável.
O erroO que aconteceBase
Embargos genéricos, que repetem a tese sem indicar o vícioSão rejeitados e não constroem prequestionamento; consomem o prazo e expõem à multa por protelação.Arts. 1.023 e 1.026, §2º
Não alegar violação do art. 1.022 no recurso especialNada provoca o STJ a reconhecer a omissão; a condição final do art. 1.025 não se verifica e a Súmula 211 barra.Arts. 1.022 e 1.025
Confundir suscitar com prequestionarTer levantado a matéria na apelação não basta: o prequestionamento é do acórdão, não da petição.Súmula 211
Deixar a questão federal implícita, sem apontar o dispositivo violadoDificulta que o acórdão a enfrente e, depois, que a omissão seja demonstrável perante o Tribunal.Art. 1.022, II

Embargar sem indicar o vício. O art. 1.023 exige indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão. Embargos genéricos, que apenas repetem a tese, são rejeitados e não constroem o prequestionamento — só consomem o prazo.

Não alegar a violação do art. 1.022 no recurso especial. É o erro caro, porque é invisível: o recurso parece completo, tem a tese e o dissídio, e mesmo assim não aciona a condição final do art. 1.025.

Confundir suscitar com prequestionar. Ter levantado a matéria na apelação não basta. O prequestionamento é do acórdão, não da petição — e é por isso que a omissão do tribunal de origem é problema do recorrente.

Deixar a questão federal implícita. Discutir a tese sem apontar o dispositivo de lei federal tido por violado dificulta que o acórdão o enfrente e, depois, que a omissão seja demonstrável. Vale para as teses de maior volume, como as levantadas em valor das teses tributárias, e para a via do mandado de segurança, em que a prova é pré-constituída e o debate é estritamente de direito.

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Como a equipe da TaxUp atua

A equipe trata o prequestionamento como etapa de projeto, não como providência de última hora. Desde a apelação, cada questão federal é vinculada ao dispositivo de lei que se pretende ver violado, para que a eventual omissão do acórdão seja objetivamente demonstrável depois. Publicado o acórdão, a conferência de omissões é feita item a item contra o rol do art. 1.022, e os embargos indicam o vício, não repetem a tese.

Rejeitados os embargos, a violação do art. 1.022 entra como capítulo autônomo do recurso especial — antes da tese de mérito —, porque é ela que abre a porta do art. 1.025. É uma peça de meia página que decide se as outras trinta serão lidas.

Para o panorama da via recursal e do novo filtro de relevância, ver o pilar de contencioso tributário; para a fase administrativa que antecede o Judiciário, a atuação no CARF. A discussão de caso concreto começa com um diagnóstico de 30 minutos com consultor sênior.

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Referências e fontes oficiais

Seu acórdão ficou omisso sobre a questão federal?

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Perguntas frequentes

O que diz a Súmula 211 do STJ?
O enunciado é: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Foi aprovada pela Corte Especial em 1º de julho de 1998 e publicada no DJ de 3 de agosto de 1998, p. 366.
A Súmula 211 continua válida depois do CPC de 2015?
Sim, ela não foi cancelada. O que mudou é que o art. 1.025 do CPC criou o prequestionamento ficto: os elementos suscitados nos embargos consideram-se incluídos no acórdão ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados — mas apenas caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. A súmula deixou de ser barreira absoluta e passou a ser condicional.
O que é prequestionamento ficto?
É a ficção jurídica do art. 1.025 do CPC: a lei considera incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, mesmo que o tribunal de origem não os tenha apreciado. Ela não opera sozinha — depende de o tribunal superior reconhecer a existência do vício.
O que fazer quando o tribunal rejeita os embargos e mantém a omissão?
Alegar, no próprio recurso especial e como questão autônoma, a violação do art. 1.022 do CPC — sustentando que o acórdão era omisso e que os embargos foram indevidamente rejeitados. É essa alegação que leva o STJ a examinar a existência do vício e, reconhecendo-o, a aplicar o art. 1.025. Sem ela, a Súmula 211 barra o recurso.
Qual é o prazo dos embargos de declaração?
5 dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e sem sujeição a preparo (art. 1.023 do CPC). Pelo art. 1.026, os embargos interrompem o prazo dos demais recursos, que recomeça integralmente da intimação do julgamento.
Embargos de declaração podem gerar multa?
Sim. Quando manifestamente protelatórios, o art. 1.026, §2º, do CPC autoriza multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa. Na reiteração, o §3º eleva a multa a até 10% e condiciona a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio, salvo Fazenda Pública e beneficiário de gratuidade. E, pelo §4º, não se admitem novos embargos se os dois anteriores foram considerados protelatórios.
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AUTORIA TÉCNICA

Equipe TaxUp · Prática Tributária

Direito Tributário

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