O Tema 1.348 do STF (RE 1.495.108/SP) discute se a imunidade do ITBI prevista na Constituição (art. 156, §2º, I) alcança a integralização de imóveis ao capital social mesmo quando a empresa tem atividade preponderantemente imobiliária. Atenção ao estágio do julgamento: no plenário virtual chegou a formar-se um placar de 4 a 1 favorável ao contribuinte (out/2025), mas em 26/03/2026 o Min. Flávio Dino formulou pedido de destaque, que retirou o caso do virtual, zerou todos os votos e remeteu o processo a julgamento presencial, sem data e sem tese fixada. Ou seja: a votação recomeça do zero e a controvérsia esta em aberto — nada esta decidido. Justamente por isso, para holdings constituídas nos últimos anos e empresas com atividade imobiliária, a proteção preventiva (mandado de segurança preventivo; eventual repetição de indébito ajuizada antes do desfecho) vale independentemente do resultado. (Status verificado em jun/2026, sujeito a alteração.)
Status do julgamento (conteúdo datado)
Verificado em junho de 2026, sujeito a alteração. O Tema 1.348 do STF não foi julgado. O caso esta com julgamento suspenso e votos zerados após o pedido de destaque do Min. Flávio Dino, em 26/03/2026, que remeteu o processo ao plenário presencial, sem data marcada e sem tese fixada. O placar de 4 a 1 favorável ao contribuinte existiu no plenário virtual (out/2025), mas perdeu eficácia com o destaque — a votação recomeça do zero, e o entendimento pode mudar. Nesta página, o "4 a 1" aparece apenas como histórico superado, nunca como o quadro atual. A equipe da TaxUp acompanha o andamento de forma continua e atualiza a orientação a cada movimento processual relevante.
O que é o Tema 1.348 do STF
Origem da controvérsia (RE 1.495.108/SP)
O Tema 1.348 nasceu de Recurso Extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou a imunidade do ITBI a uma empresa cuja atividade era preponderantemente imobiliária. A controvérsia gira em torno da interpretação do art. 156, §2º, I, da Constituição: a ressalva da atividade preponderante imobiliária alcança também a integralização de capital, ou apenas as operações de reorganização societária (fusão, incorporação, cisão e extinção)?
Repercussão geral reconhecida em 06/11/2024
O STF reconheceu repercussão geral em 06/11/2024 (sessão virtual). A tese a ser fixada no Tema 1.348 será vinculante para todos os tribunais brasileiros, com efeito sobre holdings patrimoniais e empresas imobiliárias em todo o pais. Até o fechamento desta página (jun/2026), porém, nenhuma tese foi fixada.
Diferença vs Tema 796 (já julgado em 2020)
O Tema 796 (RE 796.376/SC, julgado em 05/08/2020, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes — o relator originário, Min. Marco Aurélio, restou vencido) fixou tese parcialmente favorável ao contribuinte: a imunidade do ITBI não alcança o valor que excede o capital social subscrito. Em outras palavras, se uma empresa integraliza imóvel de R$ 3 milhões para um capital de R$ 1 milhão, o ITBI incide sobre os R$ 2 milhões excedentes. O Tema 1.348 e questão distinta: discute se a ressalva da atividade preponderante alcança a integralização, independentemente do valor.
A estrutura do art. 156, §2º, I, da Constituição
Entender o Tema 1.348 exige ler com cuidado o art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, que define duas hipóteses de não incidência do ITBI — e uma ressalva atrelada gramaticalmente a segunda delas.
1ª parte — integralização de capital (sem ressalva)
O ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital (a integralização). Essa primeira parte e redigida sem qualquer ressalva. E exatamente por isso que o contribuinte sustenta tratar-se de imunidade incondicional: para a integralização, a Constituição não previu exceção ligada a atividade da empresa.
2ª parte — reorganização societária (com ressalva)
O ITBI também não incide sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil. A ressalva da atividade preponderante esta gramaticalmente presa a essa segunda parte — as operações de reorganização societária.
O cerne do Tema 1.348
A pergunta que o STF precisa responder e: a ressalva da atividade preponderante (2ª parte) alcança também a integralização de capital (1ª parte)?
- Tese do contribuinte (linha do voto do relator, Min. Edson Fachin, no virtual): a ressalva não alcança a integralização — a imunidade da 1ª parte e incondicional, valendo ainda que a empresa seja imobiliária.
- Tese do Município (linha da divergência aberta pelo Min. Gilmar Mendes no virtual): a ressalva alcança todas as hipóteses do inciso, inclusive a integralização — logo, empresa imobiliária pagaria ITBI mesmo ao integralizar imóveis ao capital.
Como o julgamento foi reiniciado pelo pedido de destaque, nenhuma das duas teses prevaleceu em definitivo. O que se sabe e o desenho do conflito interpretativo — não o seu desfecho.
Como está o julgamento hoje
Julgamento suspenso e votos zerados
O quadro atual e de indefinição. O julgamento do Tema 1.348 esta suspenso: em 26/03/2026, o Min. Flávio Dino formulou pedido de destaque, medida que retira o caso do plenário virtual, zera todos os votos já proferidos e remete o processo a julgamento presencial. Não ha data marcada nem tese fixada. Na prática, a votação recomeça do zero no plenário físico, com possibilidade real de mudança de entendimento em relação ao que se havia esboçado no virtual.
O histórico no plenário virtual (4 a 1, hoje superado)
Vale registrar o caminho até aqui, como histórico processual já superado pelo destaque:
| Data | O que aconteceu |
|---|---|
| 03/10/2025 | — iniciou-se o julgamento no plenário virtual; o relator, Min. Edson Fachin, votou pela imunidade incondicional, sendo acompanhado por Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin (4 votos pro-contribuinte). |
| 07/10/2025 | — o Min. Gilmar Mendes pediu vista e, em seguida, abriu divergência, formando o placar parcial de 4 a 1. |
| 26/03/2026 | — o Min. Flávio Dino formulou pedido de destaque: o caso saiu do virtual, os votos foram zerados e o julgamento foi remetido ao plenário presencial, sem data. |
Portanto, o "4 a 1" existiu, mas não representa mais o status do processo e perdeu eficácia procedimental. Qualquer leitura que apresente esse placar como "praticamente decidido" ou como "tese já vencedora" esta desatualizada.
Por que o destaque importa para a estratégia
Com os votos zerados, não ha mais um "cenário favorável consolidado" a invocar. O que existe e uma controvérsia constitucional relevante e em aberto, cujo desfecho — e a eventual modulação de efeitos — permanece imprevisível. Esse e o ponto central para a decisão patrimonial: a estratégia deve proteger a empresa sob incerteza, e não apostar em um resultado tido como certo. Modulações são frequentes em decisões com forte impacto fiscal sobre municípios, e costumam favorecer quem já tinha medida judicial em curso na data do julgamento.
A tese que o contribuinte defende (ainda indecisa)
A linha favorável ao contribuinte (voto do relator)
A tese que o contribuinte sustenta — e que orientou o voto do relator, Min. Edson Fachin, no plenário virtual — e a de que a imunidade do art. 156, §2º, I, na integralização de capital, e norma constitucional autoaplicável e incondicional: a ressalva da atividade preponderante (2ª parte do inciso) não se estende a integralização (1ª parte). Por essa leitura, ainda que a empresa seja imobiliária, a integralização de imóveis ao capital seria imune. Esse entendimento, porém, ainda não foi fixado: com o pedido de destaque, deixou de existir maioria formada e o tema volta a julgamento sem nada decidido.
A linha do Município (divergência)
Em sentido oposto, a divergência (linha aberta pelo Min. Gilmar Mendes) sustenta que a ressalva da atividade preponderante alcança todas as hipóteses do inciso, inclusive a integralização — de modo que a empresa imobiliária pagaria ITBI mesmo ao integralizar imóveis ao capital. Tampouco essa tese prevaleceu. O plenário presencial decidirá entre as duas leituras, e a redação final — caso favorável ao contribuinte — provavelmente preservaria o limite do valor do capital subscrito já fixado pelo Tema 796.
Limite do Tema 796 permanece, qualquer que seja o desfecho
Um ponto e estável independentemente do Tema 1.348: o Tema 796 continua valendo. A imunidade da integralização não alcança o valor que excede o capital subscrito. Empresas que integralizaram imóveis com valor de mercado superior ao capital permanecem com ITBI devido sobre a diferença — esse ponto não esta em discussão no Tema 1.348.
Modulação de efeitos — cenário a monitorar
Se e quando houver decisão, ela poderá vir acompanhada de modulação de efeitos, em três desenhos possíveis: (i) retroatividade plena — empresas afetadas poderiam pedir repetição de indébito dos últimos cinco anos; (ii) modulação parcial — benefício retroativo apenas para quem já tinha ação ajuizada na data do julgamento; (iii) efeito prospectivo — apenas operações posteriores a decisão. O cenário (ii) e estatisticamente o mais comum em julgamentos com forte impacto fiscal sobre municípios — e e essa probabilidade que torna a medida preventiva e o ajuizamento prévio relevantes mesmo com a controvérsia em aberto.
Impacto em holdings e imobiliárias
Holdings constituídas a partir de 2020 (pós-Tema 796)
Holdings que pagaram ITBI sob a interpretação restritiva — por serem consideradas de atividade preponderantemente imobiliária — podem vir a discutir a repetição de indébito caso o Tema 1.348 seja decidido em favor do contribuinte. A título ilustrativo: para uma holding que integralizou R$ 5 milhões em imóveis (dentro do capital subscrito) com alíquota municipal de 3%, o valor em discussão seria de aproximadamente R$ 150 mil. Para grandes holdings familiares, com R$ 50-200 milhões integralizados, o ticket potencial pode alcançar a casa dos milhões. São números ilustrativos — a recuperação efetiva depende do desfecho do julgamento e da modulação, ambos ainda indefinidos.
Empresas com atividade preponderantemente imobiliária
Empresas dedicadas a compra, venda ou locação de imóveis tradicionalmente foram tributadas pelo ITBI na integralização de capital, com base na leitura de que a ressalva da atividade preponderante as alcança. A tese favorável ao contribuinte, se confirmada, reverteria essa lógica — sempre dentro do limite do capital social subscrito (Tema 796 preservado). Enquanto não ha decisão, essas empresas convivem com risco de autuação e devem avaliar proteção preventiva.
Estimativa de exposição por operação (ilustrativo)
O ITBI e tributo municipal com alíquotas que variam de 2% a 4% conforme o município. Em São Paulo, a alíquota e de 3%. Para uma operação de R$ 10 milhões em capital integralizado, a exposição potencial varia, ilustrativamente, de R$ 200 mil a R$ 400 mil; em holdings de grande porte (R$ 50-100 milhões), de R$ 2 a 4 milhões por operação. Esses valores servem para dimensionar a relevância do tema — não representam resultado garantido.
O art. 37 do CTN: como se mede a atividade preponderante
| Regra | O que ela estabelece |
|---|---|
| A regra dos 50% — art. 37, §1º | Considera-se preponderante a atividade imobiliária quando mais de 50% da receita operacional da adquirente, no período de apuração, decorrer de venda ou locação de bens imóveis ou da cessão de direitos relativos à sua aquisição. O que define o enquadramento é a composição da receita, não o objeto social. |
| A janela de apuração — art. 37, §1º | Abrange os 2 anos anteriores e os 2 anos seguintes à aquisição do imóvel: quatro exercícios em torno da operação. A destinação dada aos imóveis depois da integralização impacta o enquadramento. |
| Empresa nova — art. 37, §2º | Quando a adquirente inicia atividades após a aquisição, ou há menos de 2 anos antes dela, a preponderância é apurada pelos 3 primeiros anos seguintes. É o cenário típico das holdings recém-constituídas. |
A ressalva constitucional remete a um critério definido no art. 37 do Código Tributário Nacional, que e o que os municípios usam para enquadrar (ou não) a empresa como de atividade preponderantemente imobiliária. Conhecer esse critério e essencial para avaliar a exposição concreta de cada holding.
A regra dos 50% (art. 37, §1º)
Considera-se preponderante a atividade imobiliária quando mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, no período de apuração, decorrer de venda ou locação de bens imóveis ou da cessão de direitos relativos a sua aquisição. Em outras palavras, o que define o enquadramento e a composição da receita, não o objeto social formal isolado.
A janela de apuração: 2 anos antes + 2 anos depois (art. 37, §1º)
O período de apuração da preponderância abrange os 2 anos anteriores e os 2 anos seguintes a aquisição do imóvel — uma janela de quatro exercícios em torno da operação. Por isso, a destinação dada aos imóveis nos anos posteriores a integralização impacta diretamente o enquadramento.
Empresa nova: os 3 primeiros anos (art. 37, §2º)
Quando a pessoa jurídica adquirente inicia suas atividades após a aquisição, ou ha menos de 2 anos antes dela, a preponderância e apurada considerando os 3 primeiros anos seguintes a aquisição. Esse e o cenário típico das holdings recém-constituídas: como não ha histórico de dois anos prévios, o município observa o triênio posterior a integralização para decidir o enquadramento.
Esse arcabouço — 50% da receita, janela de 2+2 anos (ou 3 anos para empresa nova) — e o que a equipe da TaxUp examina ao avaliar se uma holding corre risco de autuação e como estruturar a documentação de defesa, qualquer que seja o desfecho do Tema 1.348.
Caso ilustrativo: holding patrimonial sob autuação
Caso ilustrativo, com números hipotéticos, para demonstrar o raciocínio aplicado pela equipe da TaxUp.
O contexto
Uma família decide organizar a sucessão e constituir uma holding patrimonial, integralizando ao capital social aproximadamente R$ 12 milhões em imóveis — todos dentro do valor do capital subscrito (sem excedente, portanto sem o problema do Tema 796). Pouco depois, o município (alíquota de 3%, perfil de capital como São Paulo) cobra ITBI de cerca de R$ 360 mil, sob o argumento de que a holding teria atividade preponderantemente imobiliária e, por isso, estaria fora da imunidade.
A leitura jurídica
A equipe da TaxUp sustenta que a cobrança aplica indevidamente a integralização a ressalva que a Constituição prendeu apenas a 2ª parte do art. 156, §2º, I (fusão, incorporação, cisão, extinção). A integralização esta na 1ª parte, sem ressalva. Soma-se a isso o art. 37 do CTN: tratando-se de holding recém-constituída, a preponderância so poderia ser apurada ao longo dos 3 primeiros anos seguintes — de modo que a cobrança imediata, antes mesmo de transcorrido o período, e prematura.
A medida e o resultado
O escritório impetra mandado de segurança preventivo, invocando a 1ª parte do art. 156, §2º, I, e a controvérsia do Tema 1.348, para evitar o desembolso dos ~R$ 360 mil e preservar o direito da holding até que o STF defina a tese. O ponto central: enquanto o Supremo não fixa entendimento, a medida preventiva impede o pagamento, mantém a operação de pe e — por ter sido ajuizada antes de eventual decisão — protege a empresa contra uma futura modulação que beneficie apenas quem já estava em juízo. Números ilustrativos; o resultado concreto depende do tribunal competente e do desfecho do Tema 1.348, hoje em aberto.
Estratégia de proteção sob incerteza
Por que agir antes do desfecho
Com a controvérsia em aberto, a estratégia não e "esperar ganhar" — e se posicionar. Duas razões práticas: (i) o prazo de repetição de indébito tributário e de cinco anos contados do pagamento (CTN, art. 168), e corre independentemente do julgamento; (ii) se houver modulação parcial — cenário mais provável em temas de impacto municipal —, o benefício retroativo tende a alcançar apenas quem já tinha ação ajuizada na data da decisão. Ajuizar antes, portanto, e proteção contra a modulação, e não aposta no resultado.
Mandado de segurança preventivo
Para operações em curso e holdings em constituição, o mandado de segurança preventivo busca afastar a exigência do ITBI antes do pagamento, preservando a operação enquanto o STF não decide. A medida tem custo processual baixo e protege contra autuações municipais — e seu valor independe do desfecho do Tema 1.348, porque atua sobre o risco presente, não sobre um resultado futuro.
Ação de repetição de indébito ajuizada cedo
Para empresas que já pagaram ITBI nos últimos cinco anos, a repetição de indébito e o caminho. O ajuizamento antes de eventual decisão do STF protege contra a modulação parcial. A condução exige análise da jurisprudência do tribunal competente, instrução documental adequada (contrato social, ata de integralização, laudo de avaliação, comprovante de recolhimento, certidão de matrícula e demonstrações financeiras do período do art. 37 do CTN) e acompanhamento do processo por 18-36 meses. Não ha promessa de resultado: a tese ainda não foi fixada, e a ação se justifica como proteção da posição do contribuinte sob incerteza.
Holdings em constituição agora
Quem esta constituindo holdings patrimoniais nesta janela pode reduzir exposição com escolhas estruturais: (i) integralizar em valor correspondente ao capital subscrito, preservando o Tema 796 e eliminando ITBI sobre excedente; (ii) destinação operacional dos imóveis ao objeto social principal, observando que a preponderância do art. 37 do CTN se mede pela receita ao longo de 2+2 anos (ou 3 anos, para empresa nova); (iii) parecer técnico prévio de enquadramento e cláusulas estatutarias claras sobre o objeto social. A documentação preventiva facilita a defesa em fiscalização municipal, qualquer que seja o resultado do julgamento.
Como o escritório atua
Análise prévia de elegibilidade
O processo começa com a leitura completa da estrutura societária — contrato social, ata de integralização, laudo de avaliação dos imóveis e demonstrações financeiras do período relevante. A avaliação técnica considera: (i) Tema 796 preservado (integralização não excede o capital subscrito); (ii) a composição da receita a luz do art. 37 do CTN (relevante para o enquadramento de atividade preponderante); (iii) o prazo decadencial de cinco anos do pagamento; (iv) a documentação de suporte para eventual repetição de indébito. Tudo isso lido sob a premissa de que a tese do Tema 1.348 ainda não esta fixada.
Mandado de segurança preventivo
Para operações em curso ou holdings em constituição, o mandado de segurança preventivo pode afastar a incidência do ITBI antes do pagamento — preservando a operação enquanto se aguarda a decisão definitiva do STF. A equipe da TaxUp avalia caso a caso a viabilidade da medida e o tribunal competente.
Ação de repetição de indébito ajuizada com antecedência
Para empresas que já pagaram ITBI nos últimos cinco anos, a propositura da repetição de indébito antes de eventual decisão do STF protege contra a modulação parcial. O escritório cuida da análise da jurisprudência local, da redação da inicial e do acompanhamento do processo até decisão definitiva — sempre registrando, ao cliente, que se trata de proteção sob incerteza, e não de resultado assegurado.
Acompanhamento contínuo do julgamento
Por se tratar de tema com status mutável, a equipe da TaxUp monitora o andamento do Tema 1.348 e atualiza a orientação a cada movimento processual relevante — pauta do presencial, eventual nova composição de votos e desenho de modulação —, ajustando a estratégia de cada cliente conforme o quadro evolui.
Este precedente no mapa completo: veja o Tracker de Jurisprudência Tributária da TaxUp — todas as teses vinculantes de STF, STJ e CARF, com status e modulação atualizados.
Como negociar a dívida com desconto: veja o guia da Transação Tributária da PGFN da TaxUp — dado verificado, com CSV aberto.
Referências e fontes oficiais
- Decreto 70.235/72 — Processo Administrativo Fiscal
- LC 227/2026 — CGIBS e prazos do PAF (impugnação e recurso em 20 dias úteis)
- Lei 14.689/2023 — Voto de qualidade CARF
- Lei 12.016/2009 — Mandado de Segurança
- Lei 6.830/80 — Execução Fiscal
- Lei 9.430/96 — multas de ofício (art. 44)
- Lei 13.988/2020 — Transação tributária
- Lei 10.522/2002 — dispensa de recurso pela PGFN (art. 19)
- Lei 9.065/95 — trava de 30% do prejuízo fiscal
- Lei 14.789/2023 — subvenções e créditos de ICMS
- Lei 5.172/66 — Código Tributário Nacional
Diagnóstico de elegibilidade ao Tema 1.348 STF
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Agendar diagnósticoPerguntas frequentes
O que é o Tema 1.348 do STF?
O Tema 1.348 já foi julgado? Qual é o placar atual?
Qual a diferença entre Tema 796 e Tema 1.348 do STF?
O que diz o art. 156, §2º, I, da Constituição?
Como se mede a atividade preponderante imobiliária (art. 37 do CTN)?
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