O Tema 1.348 do STF (RE 1.495.108/SP) discute se a imunidade do ITBI prevista na Constituicao (art. 156, §2º, I) alcanca a integralizacao de imoveis ao capital social mesmo quando a empresa tem atividade preponderantemente imobiliaria. Atencao ao estagio do julgamento: no plenario virtual chegou a formar-se um placar de 4 a 1 favoravel ao contribuinte (out/2025), mas em 26/03/2026 o Min. Flavio Dino formulou pedido de destaque, que retirou o caso do virtual, zerou todos os votos e remeteu o processo a julgamento presencial, sem data e sem tese fixada. Ou seja: a votacao recomeca do zero e a controversia esta em aberto — nada esta decidido. Justamente por isso, para holdings constituidas nos ultimos anos e empresas com atividade imobiliaria, a protecao preventiva (mandado de seguranca preventivo; eventual repeticao de indebito ajuizada antes do desfecho) vale independentemente do resultado. (Status verificado em jun/2026, sujeito a alteracao.)
Status do julgamento (conteúdo datado)
Verificado em junho de 2026, sujeito a alteracao. O Tema 1.348 do STF nao foi julgado. O caso esta com julgamento suspenso e votos zerados apos o pedido de destaque do Min. Flavio Dino, em 26/03/2026, que remeteu o processo ao plenario presencial, sem data marcada e sem tese fixada. O placar de 4 a 1 favoravel ao contribuinte existiu no plenario virtual (out/2025), mas perdeu eficacia com o destaque — a votacao recomeca do zero, e o entendimento pode mudar. Nesta pagina, o "4 a 1" aparece apenas como historico superado, nunca como o quadro atual. A equipe da TaxUp acompanha o andamento de forma continua e atualiza a orientacao a cada movimento processual relevante.
O que é o Tema 1.348 do STF
Origem da controvérsia (RE 1.495.108/SP)
O Tema 1.348 nasceu de Recurso Extraordinario interposto contra acordao do Tribunal de Justica de Sao Paulo que negou a imunidade do ITBI a uma empresa cuja atividade era preponderantemente imobiliaria. A controversia gira em torno da interpretacao do art. 156, §2º, I, da Constituicao: a ressalva da atividade preponderante imobiliaria alcanca tambem a integralizacao de capital, ou apenas as operacoes de reorganizacao societaria (fusao, incorporacao, cisao e extincao)?
Repercussão geral reconhecida em 06/11/2024
O STF reconheceu repercussao geral em 06/11/2024 (sessao virtual). A tese a ser fixada no Tema 1.348 sera vinculante para todos os tribunais brasileiros, com efeito sobre holdings patrimoniais e empresas imobiliarias em todo o pais. Ate o fechamento desta pagina (jun/2026), porem, nenhuma tese foi fixada.
Diferença vs Tema 796 (já julgado em 2020)
O Tema 796 (RE 796.376/SC, julgado em 05/08/2020, Rel. p/ acordao Min. Alexandre de Moraes — o relator originario, Min. Marco Aurelio, restou vencido) fixou tese parcialmente favoravel ao contribuinte: a imunidade do ITBI nao alcanca o valor que excede o capital social subscrito. Em outras palavras, se uma empresa integraliza imovel de R$ 3 milhoes para um capital de R$ 1 milhao, o ITBI incide sobre os R$ 2 milhoes excedentes. O Tema 1.348 e questao distinta: discute se a ressalva da atividade preponderante alcanca a integralizacao, independentemente do valor.
A estrutura do art. 156, §2º, I, da Constituição
Entender o Tema 1.348 exige ler com cuidado o art. 156, §2º, I, da Constituicao Federal, que define duas hipoteses de nao incidencia do ITBI — e uma ressalva atrelada gramaticalmente a segunda delas.
1ª parte — integralização de capital (sem ressalva)
O ITBI nao incide sobre a transmissao de bens ou direitos incorporados ao patrimonio de pessoa juridica em realizacao de capital (a integralizacao). Essa primeira parte e redigida sem qualquer ressalva. E exatamente por isso que o contribuinte sustenta tratar-se de imunidade incondicional: para a integralizacao, a Constituicao nao previu excecao ligada a atividade da empresa.
2ª parte — reorganização societária (com ressalva)
O ITBI tambem nao incide sobre a transmissao de bens ou direitos decorrente de fusao, incorporacao, cisao ou extincao de pessoa juridica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, a locacao de bens imoveis ou o arrendamento mercantil. A ressalva da atividade preponderante esta gramaticalmente presa a essa segunda parte — as operacoes de reorganizacao societaria.
O cerne do Tema 1.348
A pergunta que o STF precisa responder e: a ressalva da atividade preponderante (2ª parte) alcanca tambem a integralizacao de capital (1ª parte)?
- Tese do contribuinte (linha do voto do relator, Min. Edson Fachin, no virtual): a ressalva nao alcanca a integralizacao — a imunidade da 1ª parte e incondicional, valendo ainda que a empresa seja imobiliaria.
- Tese do Municipio (linha da divergencia aberta pelo Min. Gilmar Mendes no virtual): a ressalva alcanca todas as hipoteses do inciso, inclusive a integralizacao — logo, empresa imobiliaria pagaria ITBI mesmo ao integralizar imoveis ao capital.
Como o julgamento foi reiniciado pelo pedido de destaque, nenhuma das duas teses prevaleceu em definitivo. O que se sabe e o desenho do conflito interpretativo — nao o seu desfecho.
Como está o julgamento hoje
Julgamento suspenso e votos zerados
O quadro atual e de indefinicao. O julgamento do Tema 1.348 esta suspenso: em 26/03/2026, o Min. Flavio Dino formulou pedido de destaque, medida que retira o caso do plenario virtual, zera todos os votos ja proferidos e remete o processo a julgamento presencial. Nao ha data marcada nem tese fixada. Na pratica, a votacao recomeca do zero no plenario fisico, com possibilidade real de mudanca de entendimento em relacao ao que se havia esbocado no virtual.
O histórico no plenário virtual (4 a 1, hoje superado)
Vale registrar o caminho ate aqui, como historico processual ja superado pelo destaque:
- 03/10/2025 — iniciou-se o julgamento no plenario virtual; o relator, Min. Edson Fachin, votou pela imunidade incondicional, sendo acompanhado por Alexandre de Moraes, Carmen Lucia e Cristiano Zanin (4 votos pro-contribuinte).
- 07/10/2025 — o Min. Gilmar Mendes pediu vista e, em seguida, abriu divergencia, formando o placar parcial de 4 a 1.
- 26/03/2026 — o Min. Flavio Dino formulou pedido de destaque: o caso saiu do virtual, os votos foram zerados e o julgamento foi remetido ao plenario presencial, sem data.
Portanto, o "4 a 1" existiu, mas nao representa mais o status do processo e perdeu eficacia procedimental. Qualquer leitura que apresente esse placar como "praticamente decidido" ou como "tese ja vencedora" esta desatualizada.
Por que o destaque importa para a estratégia
Com os votos zerados, nao ha mais um "cenario favoravel consolidado" a invocar. O que existe e uma controversia constitucional relevante e em aberto, cujo desfecho — e a eventual modulacao de efeitos — permanece imprevisivel. Esse e o ponto central para a decisao patrimonial: a estrategia deve proteger a empresa sob incerteza, e nao apostar em um resultado tido como certo. Modulacoes sao frequentes em decisoes com forte impacto fiscal sobre municipios, e costumam favorecer quem ja tinha medida judicial em curso na data do julgamento.
A tese que o contribuinte defende (ainda indecisa)
A linha favorável ao contribuinte (voto do relator)
A tese que o contribuinte sustenta — e que orientou o voto do relator, Min. Edson Fachin, no plenario virtual — e a de que a imunidade do art. 156, §2º, I, na integralizacao de capital, e norma constitucional autoaplicavel e incondicional: a ressalva da atividade preponderante (2ª parte do inciso) nao se estende a integralizacao (1ª parte). Por essa leitura, ainda que a empresa seja imobiliaria, a integralizacao de imoveis ao capital seria imune. Esse entendimento, porem, ainda nao foi fixado: com o pedido de destaque, deixou de existir maioria formada e o tema volta a julgamento sem nada decidido.
A linha do Município (divergência)
Em sentido oposto, a divergencia (linha aberta pelo Min. Gilmar Mendes) sustenta que a ressalva da atividade preponderante alcanca todas as hipoteses do inciso, inclusive a integralizacao — de modo que a empresa imobiliaria pagaria ITBI mesmo ao integralizar imoveis ao capital. Tampouco essa tese prevaleceu. O plenario presencial decidira entre as duas leituras, e a redacao final — caso favoravel ao contribuinte — provavelmente preservaria o limite do valor do capital subscrito ja fixado pelo Tema 796.
Limite do Tema 796 permanece, qualquer que seja o desfecho
Um ponto e estavel independentemente do Tema 1.348: o Tema 796 continua valendo. A imunidade da integralizacao nao alcanca o valor que excede o capital subscrito. Empresas que integralizaram imoveis com valor de mercado superior ao capital permanecem com ITBI devido sobre a diferenca — esse ponto nao esta em discussao no Tema 1.348.
Modulação de efeitos — cenário a monitorar
Se e quando houver decisao, ela podera vir acompanhada de modulacao de efeitos, em tres desenhos possiveis: (i) retroatividade plena — empresas afetadas poderiam pedir repeticao de indebito dos ultimos cinco anos; (ii) modulacao parcial — beneficio retroativo apenas para quem ja tinha acao ajuizada na data do julgamento; (iii) efeito prospectivo — apenas operacoes posteriores a decisao. O cenario (ii) e estatisticamente o mais comum em julgamentos com forte impacto fiscal sobre municipios — e e essa probabilidade que torna a medida preventiva e o ajuizamento previo relevantes mesmo com a controversia em aberto.
Impacto em holdings e imobiliárias
Holdings constituídas a partir de 2020 (pós-Tema 796)
Holdings que pagaram ITBI sob a interpretacao restritiva — por serem consideradas de atividade preponderantemente imobiliaria — podem vir a discutir a repeticao de indebito caso o Tema 1.348 seja decidido em favor do contribuinte. A titulo ilustrativo: para uma holding que integralizou R$ 5 milhoes em imoveis (dentro do capital subscrito) com aliquota municipal de 3%, o valor em discussao seria de aproximadamente R$ 150 mil. Para grandes holdings familiares, com R$ 50-200 milhoes integralizados, o ticket potencial pode alcancar a casa dos milhoes. Sao numeros ilustrativos — a recuperacao efetiva depende do desfecho do julgamento e da modulacao, ambos ainda indefinidos.
Empresas com atividade preponderantemente imobiliária
Empresas dedicadas a compra, venda ou locacao de imoveis tradicionalmente foram tributadas pelo ITBI na integralizacao de capital, com base na leitura de que a ressalva da atividade preponderante as alcanca. A tese favoravel ao contribuinte, se confirmada, reverteria essa logica — sempre dentro do limite do capital social subscrito (Tema 796 preservado). Enquanto nao ha decisao, essas empresas convivem com risco de autuacao e devem avaliar protecao preventiva.
Estimativa de exposição por operação (ilustrativo)
O ITBI e tributo municipal com aliquotas que variam de 2% a 4% conforme o municipio. Em Sao Paulo, a aliquota e de 3%. Para uma operacao de R$ 10 milhoes em capital integralizado, a exposicao potencial varia, ilustrativamente, de R$ 200 mil a R$ 400 mil; em holdings de grande porte (R$ 50-100 milhoes), de R$ 2 a 4 milhoes por operacao. Esses valores servem para dimensionar a relevancia do tema — nao representam resultado garantido.
O art. 37 do CTN: como se mede a atividade preponderante
A ressalva constitucional remete a um criterio definido no art. 37 do Codigo Tributario Nacional, que e o que os municipios usam para enquadrar (ou nao) a empresa como de atividade preponderantemente imobiliaria. Conhecer esse criterio e essencial para avaliar a exposicao concreta de cada holding.
A regra dos 50% (art. 37, §1º)
Considera-se preponderante a atividade imobiliaria quando mais de 50% da receita operacional da pessoa juridica adquirente, no periodo de apuracao, decorrer de venda ou locacao de bens imoveis ou da cessao de direitos relativos a sua aquisicao. Em outras palavras, o que define o enquadramento e a composicao da receita, nao o objeto social formal isolado.
A janela de apuração: 2 anos antes + 2 anos depois (art. 37, §1º)
O periodo de apuracao da preponderancia abrange os 2 anos anteriores e os 2 anos seguintes a aquisicao do imovel — uma janela de quatro exercicios em torno da operacao. Por isso, a destinacao dada aos imoveis nos anos posteriores a integralizacao impacta diretamente o enquadramento.
Empresa nova: os 3 primeiros anos (art. 37, §2º)
Quando a pessoa juridica adquirente inicia suas atividades apos a aquisicao, ou ha menos de 2 anos antes dela, a preponderancia e apurada considerando os 3 primeiros anos seguintes a aquisicao. Esse e o cenario tipico das holdings recem-constituidas: como nao ha historico de dois anos previos, o municipio observa o trienio posterior a integralizacao para decidir o enquadramento.
Esse arcabouco — 50% da receita, janela de 2+2 anos (ou 3 anos para empresa nova) — e o que a equipe da TaxUp examina ao avaliar se uma holding corre risco de autuacao e como estruturar a documentacao de defesa, qualquer que seja o desfecho do Tema 1.348.
Caso ilustrativo: holding patrimonial sob autuação
Caso ilustrativo, com numeros hipoteticos, para demonstrar o raciocinio aplicado pela equipe da TaxUp.
O contexto
Uma familia decide organizar a sucessao e constituir uma holding patrimonial, integralizando ao capital social aproximadamente R$ 12 milhoes em imoveis — todos dentro do valor do capital subscrito (sem excedente, portanto sem o problema do Tema 796). Pouco depois, o municipio (aliquota de 3%, perfil de capital como Sao Paulo) cobra ITBI de cerca de R$ 360 mil, sob o argumento de que a holding teria atividade preponderantemente imobiliaria e, por isso, estaria fora da imunidade.
A leitura jurídica
A equipe da TaxUp sustenta que a cobranca aplica indevidamente a integralizacao a ressalva que a Constituicao prendeu apenas a 2ª parte do art. 156, §2º, I (fusao, incorporacao, cisao, extincao). A integralizacao esta na 1ª parte, sem ressalva. Soma-se a isso o art. 37 do CTN: tratando-se de holding recem-constituida, a preponderancia so poderia ser apurada ao longo dos 3 primeiros anos seguintes — de modo que a cobranca imediata, antes mesmo de transcorrido o periodo, e prematura.
A medida e o resultado
O escritorio impetra mandado de seguranca preventivo, invocando a 1ª parte do art. 156, §2º, I, e a controversia do Tema 1.348, para evitar o desembolso dos ~R$ 360 mil e preservar o direito da holding ate que o STF defina a tese. O ponto central: enquanto o Supremo nao fixa entendimento, a medida preventiva impede o pagamento, mantem a operacao de pe e — por ter sido ajuizada antes de eventual decisao — protege a empresa contra uma futura modulacao que beneficie apenas quem ja estava em juizo. Numeros ilustrativos; o resultado concreto depende do tribunal competente e do desfecho do Tema 1.348, hoje em aberto.
Estratégia de proteção sob incerteza
Por que agir antes do desfecho
Com a controversia em aberto, a estrategia nao e "esperar ganhar" — e se posicionar. Duas razoes praticas: (i) o prazo de repeticao de indebito tributario e de cinco anos contados do pagamento (CTN, art. 168), e corre independentemente do julgamento; (ii) se houver modulacao parcial — cenario mais provavel em temas de impacto municipal —, o beneficio retroativo tende a alcancar apenas quem ja tinha acao ajuizada na data da decisao. Ajuizar antes, portanto, e protecao contra a modulacao, e nao aposta no resultado.
Mandado de segurança preventivo
Para operacoes em curso e holdings em constituicao, o mandado de seguranca preventivo busca afastar a exigencia do ITBI antes do pagamento, preservando a operacao enquanto o STF nao decide. A medida tem custo processual baixo e protege contra autuacoes municipais — e seu valor independe do desfecho do Tema 1.348, porque atua sobre o risco presente, nao sobre um resultado futuro.
Ação de repetição de indébito ajuizada cedo
Para empresas que ja pagaram ITBI nos ultimos cinco anos, a repeticao de indebito e o caminho. O ajuizamento antes de eventual decisao do STF protege contra a modulacao parcial. A conducao exige analise da jurisprudencia do tribunal competente, instrucao documental adequada (contrato social, ata de integralizacao, laudo de avaliacao, comprovante de recolhimento, certidao de matricula e demonstracoes financeiras do periodo do art. 37 do CTN) e acompanhamento do processo por 18-36 meses. Nao ha promessa de resultado: a tese ainda nao foi fixada, e a acao se justifica como protecao da posicao do contribuinte sob incerteza.
Holdings em constituição agora
Quem esta constituindo holdings patrimoniais nesta janela pode reduzir exposicao com escolhas estruturais: (i) integralizar em valor correspondente ao capital subscrito, preservando o Tema 796 e eliminando ITBI sobre excedente; (ii) destinacao operacional dos imoveis ao objeto social principal, observando que a preponderancia do art. 37 do CTN se mede pela receita ao longo de 2+2 anos (ou 3 anos, para empresa nova); (iii) parecer tecnico previo de enquadramento e clausulas estatutarias claras sobre o objeto social. A documentacao preventiva facilita a defesa em fiscalizacao municipal, qualquer que seja o resultado do julgamento.
Como o escritório atua
Análise prévia de elegibilidade
O processo comeca com a leitura completa da estrutura societaria — contrato social, ata de integralizacao, laudo de avaliacao dos imoveis e demonstracoes financeiras do periodo relevante. A avaliacao tecnica considera: (i) Tema 796 preservado (integralizacao nao excede o capital subscrito); (ii) a composicao da receita a luz do art. 37 do CTN (relevante para o enquadramento de atividade preponderante); (iii) o prazo decadencial de cinco anos do pagamento; (iv) a documentacao de suporte para eventual repeticao de indebito. Tudo isso lido sob a premissa de que a tese do Tema 1.348 ainda nao esta fixada.
Mandado de segurança preventivo
Para operacoes em curso ou holdings em constituicao, o mandado de seguranca preventivo pode afastar a incidencia do ITBI antes do pagamento — preservando a operacao enquanto se aguarda a decisao definitiva do STF. A equipe da TaxUp avalia caso a caso a viabilidade da medida e o tribunal competente.
Ação de repetição de indébito ajuizada com antecedência
Para empresas que ja pagaram ITBI nos ultimos cinco anos, a propositura da repeticao de indebito antes de eventual decisao do STF protege contra a modulacao parcial. O escritorio cuida da analise da jurisprudencia local, da redacao da inicial e do acompanhamento do processo ate decisao definitiva — sempre registrando, ao cliente, que se trata de protecao sob incerteza, e nao de resultado assegurado.
Acompanhamento contínuo do julgamento
Por se tratar de tema com status mutavel, a equipe da TaxUp monitora o andamento do Tema 1.348 e atualiza a orientacao a cada movimento processual relevante — pauta do presencial, eventual nova composicao de votos e desenho de modulacao —, ajustando a estrategia de cada cliente conforme o quadro evolui.
Referências e fontes oficiais
Diagnóstico de elegibilidade ao Tema 1.348 STF
Analise tecnica gratuita de 30 minutos com Consultor. Mapeamos a exposicao da sua holding ou empresa imobiliaria a luz do art. 156, §2º, I, e do art. 37 do CTN, dimensionamos os valores em discussao e indicamos o caminho de protecao sob a controversia em aberto do Tema 1.348 — mandado de seguranca preventivo ou repeticao de indebito ajuizada com antecedencia.
Agendar diagnósticoPerguntas frequentes
O que é o Tema 1.348 do STF?
O Tema 1.348 já foi julgado? Qual é o placar atual?
Qual a diferença entre Tema 796 e Tema 1.348 do STF?
O que diz o art. 156, §2º, I, da Constituição?
Como se mede a atividade preponderante imobiliária (art. 37 do CTN)?
Vale a pena agir antes da decisão final do STF?
Quem pode discutir o ITBI pago nos últimos 5 anos?
Como a TaxUp avalia se uma holding tem exposição?
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A imunidade do ITBI vale para todas as integralizações?
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