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Edifícios comerciais de diferentes características em uma rua urbana, com fachada de vidro e construções de alvenaria.
ITBI · Análise técnica

ITBI na integralização de imóveis: imunidade e Tema 1.348

O art. 156, § 2º, I, da Constituição orienta a análise do ITBI na integralização. Separe atividade, capital, avaliação e prova antes de definir a estratégia e seus efeitos no caixa.

A identificação do imóvel e da operação é o ponto de partida da análise do ITBI.

Se prevalecer a corrente favorável no Tema 1.348 do STF, a atividade preponderantemente imobiliária, por si só, não afastará a imunidade do ITBI na transferência de imóveis para realização de capital social. Isso pode alcançar a constituição e o aumento de capital de holdings patrimoniais. Não significa, porém, imunidade automática para qualquer transferência: permanecem o limite do capital efetivamente integralizado, a análise da avaliação e o controle de operações fraudulentas ou simuladas.

Resposta direta

O STF retomou o julgamento em 16 de setembro de 2026: cinco ministros acompanharam o relator, dois divergiram e Alexandre de Moraes pediu vista. Cármen Lúcia havia votado a favor no ambiente virtual, mas esse voto não integra o novo placar e terá de ser proferido novamente. Portanto, ainda não há tese definitivamente aprovada. A análise separa quatro perguntas: a atividade da adquirente, o valor destinado ao capital, a eventual diferença de avaliação e a prova da operação real.

Estado do processo conferido em 17 de setembro de 2026, às 00h47, no andamento e na decisão oficial do STF. O registro mostra placar parcial de 5 a 2 e pedido de vista de Alexandre de Moraes. Ainda não há julgamento concluído, tese vinculante fixada ou acórdão. As orientações gerais abaixo não substituem o exame de uma operação ou cobrança individual.

O que está em julgamento no Tema 1.348

Livros jurídicos, pastas e anotações sobre uma mesa de pesquisa, com uma pessoa consultando uma página.
A leitura do andamento e dos fundamentos delimita o que pode ser afirmado sobre o julgamento.
Tema 1.348: objeto e situação oficial
Processo
RE 1.495.108/SP.
Questão
Alcance da imunidade na realização de capital quando a atividade preponderante da adquirente é compra e venda ou locação de imóveis.
Placar parcial em 16/9/2026
Cinco ministros acompanharam o relator Edson Fachin e dois divergiram.
Pedido de vista
Alexandre de Moraes pediu vista; não há data oficial de retomada.
Voto de Cármen Lúcia
O voto favorável do ambiente virtual foi desconsiderado pelo destaque; a ministra precisa votar novamente na retomada.
Conclusão segura
O julgamento não foi concluído e ainda não há tese vinculante fixada ou acórdão.
Fontes: andamento e decisão oficiais do STF, conferidos em 17/9/2026 às 00h47. Este quadro deve ser revisto quando houver nova movimentação.

A Constituição, art. 156, § 2º, I, prevê a não incidência sobre bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital. O inciso também disciplina transmissões decorrentes de certas reorganizações e contém a ressalva ligada à atividade preponderante do adquirente. O alcance dessa ressalva é o centro da discussão constitucional.

O andamento do RE 1.495.108 registra a certidão da sessão e a vista a Alexandre de Moraes. A decisão oficial da sessão de 16 de setembro reproduz o placar parcial de 5 a 2. Esses documentos não proclamam resultado final nem fixam a redação definitiva da tese.

Para separar cada movimentação oficial das conclusões que ainda dependem do colegiado, acompanhe o placar do Tema 1.348 e os efeitos do pedido de vista.

Se a corrente favorável prevalecer, a atividade imobiliária deixará de ser, isoladamente, o obstáculo à imunidade na integralização. Isso vale para a realização de capital na constituição da sociedade e em aumento posterior. O registro não autoriza dizer que toda holding estará dispensada de ITBI em qualquer transferência. Para uma explicação breve do tema, consulte o glossário do Tema 1.348.

Identifique a operação antes de discutir o imposto

Galpão empresarial com área administrativa e acessos de carga, ilustrando um imóvel destinado à operação da empresa.
O uso empresarial do imóvel deve ser descrito junto com o ato que formaliza sua transferência.

O art. 36, I, do CTN refere-se à incorporação em pagamento de capital subscrito. Chamar qualquer movimentação de imóvel dentro do grupo de integralização pode ocultar uma operação com estrutura jurídica diferente.

Operações que precisam ser descritas corretamente
SituaçãoO que conferirDocumento central
IntegralizaçãoEntrega do bem em pagamento de capital subscrito.Ato societário com identificação e destinação do aporte.
Aumento de capitalValor aprovado e modo de realização.Alteração ou deliberação correspondente.
ReorganizaçãoQual operação societária transfere o patrimônio.Atos de fusão, incorporação, cisão ou extinção, conforme o caso.
Outra transferênciaCausa jurídica e sujeitos da transmissão.Instrumento do negócio efetivamente celebrado.
O quadro identifica pontos de partida. Não atribui o mesmo tratamento tributário a todas as transferências.

É necessário identificar quem transmite o bem, quem o recebe, o título utilizado e a destinação do valor. O nome holding descreve uma estrutura ou função societária, mas não dispensa a leitura dos atos e da atividade efetiva. A mesma empresa pode realizar negócios distintos em momentos diferentes.

O planejamento também deve explicar a finalidade empresarial do aporte e suas dependências. Um imóvel operacional, um ativo destinado à locação e um terreno de empreendimento podem exigir documentos e análises diferentes. A página de holdings e organização patrimonial situa o aporte dentro da estrutura societária mais ampla.

Separe os Temas 796, 1.348 e 1.113

Três precedentes, perguntas distintas
TemaPergunta principalCuidado na aplicação
STF 796Limite do capital social a ser integralizado.Examinar a destinação dos valores e o excedente discutido.
STF 1.348Atividade imobiliária e alcance da imunidade na integralização.Acompanhar a decisão e seu alcance efetivo.
STJ 1.113Base de cálculo e avaliação do ITBI.Confrontar a operação, o procedimento e a legislação temporalmente aplicável.
Fontes: teses oficiais dos Temas 796 e 1.113 e descrição do Tema 1.348. A tabela não transforma um precedente em solução universal.

A tese do Tema 796 afirma que a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. O parâmetro vinculante é o capital social a integralizar: o Tema 796 não transformou o valor histórico informado na declaração de imposto de renda da pessoa física em teto automático da imunidade. A discussão sobre atividade preponderante possui objeto próprio no Tema 1.348.

O Tema 1.113 do STJ trata da base de cálculo e da avaliação. Sua tese não autoriza uma prefeitura a simplesmente adotar um valor de referência unilateral como piso; a aplicação concreta deve considerar o procedimento e as normas pertinentes. Isso não elimina a necessidade de examinar o caso de integralização em seus próprios termos.

Uma exigência pode combinar fundamento constitucional e avaliação municipal. O jurídico precisa identificar quais partes da cobrança cada argumento efetivamente enfrenta. Discutir apenas a atividade da sociedade não resolve necessariamente uma controvérsia de destinação ao capital.

Reconcilie os valores do imóvel e do capital

Campos distintos podem coincidir numericamente. A coincidência não dispensa registrar origem, data e natureza.Cinco valores. Origem documentada. Custo fiscal Qual documento sustenta o valor na origem? Valor atribuído ao aporte Qual montante consta do ato societário? Capital social Quanto foi efetivamente destinado à realização do capital? Reserva, se existente Há outra destinação e qual é sua documentação? Avaliação municipal Qual valor foi adotado, com quais critérios e em qual procedimento?Cinco valores. Origem documentada.Custo fiscalQual documento sustenta o valor na origem?Valor atribuído ao aporteQual montante consta do ato societário?Capital socialQuanto foi efetivamente destinado àrealização do capital?Reserva, se existenteHá outra destinação e qual é suadocumentação?Avaliação municipalQual valor foi adotado, com quais critérios e em qual procedimento?
Campos distintos podem coincidir numericamente. A coincidência não dispensa registrar origem, data e natureza.

Exemplo hipotético. Roberto possui seis imóveis e decide constituir uma holding patrimonial. Se o ato societário atribuir R$ 12 milhões aos bens e destinar os mesmos R$ 12 milhões à realização do capital subscrito, o Tema 796 não cria, por si só, um excedente apenas porque o custo histórico na declaração de imposto de renda era menor. Se o ato destinar R$ 4 milhões ao capital e R$ 8 milhões a reserva ou outra rubrica, a tese do Tema 796 não estende a imunidade aos R$ 8 milhões excedentes.

A avaliação municipal forma uma terceira questão. A conclusão depende do valor declarado na operação, do procedimento utilizado pelo município e da legislação aplicável. Não se deve transformar automaticamente a diferença entre mercado, custo fiscal e capital em base tributável, nem afirmar que qualquer diferença estará protegida.

O art. 23 da Lei 9.249/1995 permite que a pessoa física transfira bens à pessoa jurídica pelo valor constante de sua declaração ou pelo valor de mercado e disciplina o ganho de capital nessa escolha. Essa é uma regra de imposto de renda. Ela não substitui o limite societário do Tema 796 nem resolve, sozinha, uma controvérsia de avaliação do ITBI.

Documente receitas e atividade preponderante

O texto do CTN é o ponto de partida documental. O alcance constitucional da condição na integralização integra a controvérsia do Tema 1.348.Art. 37 do CTN: o marco é a aquisição Regra do § 1º 2 anos anteriores 2 anos subsequentes Aquisição Início após a aquisição ou menos de 2 anos antes (§ 2º) 3 primeiros anos seguintes à aquisição Critério legal: mais de 50% — não 50% ou mais. Não substituir o marco automaticamente pela abertura do CNPJ.Art. 37 do CTN: o marco é a aquisiçãoRegra do § 1º2 anos anteriores2 anos subsequentesAquisiçãoInício após a aquisição ou menos de 2 anos antes (§ 2º)3 primeiros anos seguintes à aquisiçãoCritério legal: mais de 50% — não 50% ou mais.Não substituir o marco automaticamente pela abertura do CNPJ.
O texto do CTN é o ponto de partida documental. O alcance constitucional da condição na integralização integra a controvérsia do Tema 1.348.
Janelas do art. 37 do CTN para organizar os documentos
Classificação das receitas
Memória por ano/período e documento.
Não presumir tratamento de dividendos ou rubricas controvertidas.
Receita zero
Registrar os fatos e a atividade.
Uma divisão matemática não conclui pela imunidade.
O texto do CTN é o ponto de partida documental. O alcance constitucional da condição na integralização integra a controvérsia do Tema 1.348.

O art. 37 usa a receita operacional e define períodos. A equipe deve conservar balancetes, demonstrações, lançamentos e documentos que permitam identificar a natureza de cada receita. O CNAE e o objeto social são informações relevantes, mas não substituem a demonstração dos fatos quando a questão é a atividade efetiva.

A memória deve preservar a leitura por período e explicitar os itens cuja classificação exige avaliação. Um percentual agregado de vários anos pode esconder diferenças relevantes entre eles. A planilha organiza a prova; não deve funcionar como mecanismo que emite automaticamente uma conclusão de imunidade.

Empresa recém-constituída, sociedade inativa e negócio sem faturamento não são descrições intercambiáveis. É preciso saber quando a atividade começou, o que ocorreu com o imóvel e quais receitas foram auferidas. A inexistência de denominador para uma razão financeira não elimina a necessidade de analisar a situação jurídica.

Há ainda a ressalva do art. 37, § 4º, para a transmissão realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. Ela exige identificar a operação completa; não deve ser aplicada automaticamente a qualquer imóvel transferido. O § 3º, por sua vez, relaciona a preponderância verificada à lei vigente e ao valor do bem na data da aquisição.

Uma conclusão favorável sobre a atividade preponderante também não protege operação comprovadamente fraudulenta ou simulada. O CTN, art. 116, parágrafo único, e art. 149, VII, prevê instrumentos de controle e revisão, observados os requisitos e procedimentos aplicáveis. A proposta do relator no Tema 1.348 também ressalva a demonstração, pelos fiscos municipais, de eventual simulação ou fraude à lei; como o julgamento não terminou, essa formulação ainda não é tese vinculante definitiva.

Examine a avaliação municipal e o procedimento

Duas pessoas observam as características de uma unidade comercial vazia; uma segura um medidor e outra uma pasta.
Características do bem, critérios e documentos precisam ser confrontados na análise da avaliação.
Documentos para entender como a prefeitura chegou ao valor
Critérios
Quais critérios técnicos foram utilizados e divulgados?
Imóvel
As características consideradas correspondem ao bem?
Procedimento
Há identificação da avaliação e da possibilidade de contraditório?
Temporalidade
Qual a data do fato e qual legislação rege a análise?
Prova
Quais documentos sustentam eventual divergência?
Referências: CTN, art. 38, §§ 1º–4º, e art. 148. As exigências concretas dependem do procedimento aplicável.

O art. 38 do CTN recebeu os §§ 1º–4º pela LC 227/2026, art. 165. O texto passou a explicitar parâmetros para o valor de mercado, critérios técnicos e avaliação contraditória. A análise da operação deve considerar essa alteração e a disciplina municipal pertinente.

O art. 148 trata do arbitramento mediante processo regular e da avaliação contraditória. Uma contestação útil precisa examinar o documento utilizado, a metodologia e os fatos do imóvel. Discordar do número sem demonstrar de onde vem a divergência pode deixar o problema sem prova adequada.

A alteração legislativa não deve ser resumida como revogação automática do Tema 1.113. A relação entre norma, precedente, data e operação precisa ser fundamentada. Também não se deve confundir a impugnação de uma avaliação irregular com o reconhecimento de imunidade irrestrita.

Escolha o caminho a partir do ato e da prova

Adequação da via, tutela e prazos exigem análise pelo advogado responsável.A medida depende do estágio e da prova Aporte em preparação Quais requisitos e documentos se aplicam? Diagnóstico da operação e procedimento municipal. Exigência já comunicada Qual é o ato, sua fundamentação e a data de ciência? Exame da via, da prova e dos prazos pertinentes. Disputa de avaliação Que prova técnica é necessária? Confronto de critérios e valores documentados. Pagamento realizado Há fundamento e prazo para restituição? Individualização dos recolhimentos e da pretensão.A medida depende do estágio e da provaAporte em preparaçãoQuais requisitos e documentos seaplicam?Diagnóstico da operação e procedimentomunicipal.Exigência já comunicadaQual é o ato, sua fundamentação e adata de ciência?Exame da via, da prova e dos prazospertinentes.Disputa de avaliaçãoQue prova técnica é necessária?Confronto de critérios e valoresdocumentados.Pagamento realizadoHá fundamento e prazo para restituição?Individualização dos recolhimentos e dapretensão.
Adequação da via, tutela e prazos exigem análise pelo advogado responsável.

A escolha entre requerimento, impugnação administrativa e medidas judiciais depende do objetivo e dos fatos. Reconhecer uma hipótese de imunidade, revisar uma base de cálculo e reaver um pagamento não são pedidos necessariamente idênticos.

O tipo de prova importa. Há situações em que os documentos já delimitam o problema; outras exigem esclarecimentos técnicos ou produção probatória. O conteúdo de mandado de segurança tributário apresenta o instrumento, mas não dispensa verificar sua adequação à controvérsia específica.

O mesmo cuidado vale para a suspensão da exigibilidade. Uma movimentação do STF sobre a sessão não equivale, por si, a uma decisão sobre o crédito da empresa. O art. 151 do CTN contém hipóteses que devem ser examinadas conforme a situação real. A orientação não deve nascer de uma promessa de resultado anunciada em uma manchete.

Organize o dossiê e os cenários de caixa

Pastas organizadas, planta de um imóvel, lápis e prendedor de papel sobre uma mesa de madeira clara.
O dossiê reúne os documentos da operação e permite rastrear a origem das informações usadas na decisão.

No exemplo de Roberto, se o município considerar uma base de R$ 12 milhões e for adotada, apenas para simulação, uma alíquota de 3%, a exposição discutida será de R$ 360 mil. O cálculo é R$ 12 milhões × 3%. Ele não afirma a alíquota de um município específico, o valor juridicamente correto da base nem uma economia garantida; serve para mostrar o efeito de cada premissa no caixa.

Informação que conecta jurídico, controladoria e diretoria
EntregaConteúdo mínimoUtilidade
Ficha da operaçãoSujeitos, imóvel, ato, município e estágio.Evitar análise de hipótese diferente da operação real.
Conciliação de valoresOrigem, aporte, capital, reserva e avaliação.Mostrar de onde vem cada número.
Memória de receitasPeríodos, natureza e documentos.Permitir exame da atividade efetiva.
Cenários financeirosBase e alíquota assumidas, custos e datas.Comparar efeitos sem prometer economia.
As atribuições e validações devem ser registradas conforme efetivamente realizadas.

Custos de avaliação, registro e assessoria devem aparecer separadamente. Valores imobilizados em garantias ou depósitos não devem ser confundidos com custos definitivos sem examinar sua natureza. A decisão da diretoria precisa mostrar o valor e a data de cada efeito relevante no caixa.

Quando a operação integra uma estrutura familiar ou sucessória, os objetivos podem ir além da realização de capital. O contexto de holding familiar deve ser analisado sem transformar o ITBI em justificativa universal para constituir uma sociedade.

O que pode mudar com a conclusão do julgamento

O que conferir nos documentos futuros do STF
PontoPergunta para a revisão
Tese e dispositivoQual questão foi efetivamente resolvida?
AlcanceQuais operações e condições estão abrangidas?
Efeitos temporaisHouve determinação específica e quais são seus termos?
Processos e procedimentosO que precisa ser requerido ou demonstrado em cada caso?
Documentos da empresaO conjunto existente permite demonstrar o enquadramento?
Questões para acompanhamento. O quadro não presume modulação, data de conclusão ou resultado favorável.

Se a corrente favorável for confirmada, a atividade de compra, venda ou locação de imóveis não afastará, sozinha, a imunidade na realização de capital. Para uma holding patrimonial, isso pode alcançar tanto a integralização feita na constituição quanto um aumento de capital posterior. A empresa ainda precisará demonstrar a transferência real, a destinação ao capital social e o enquadramento da operação; eventual excedente, avaliação municipal e fraude ou simulação permanecem questões próprias.

Por isso, não faz sentido construir uma orientação comercial baseada em suposta urgência de ajuizamento antes de uma modulação ainda não conhecida. Prazos reais e medidas necessárias devem ser examinados com base nos atos e documentos existentes. O acompanhamento do julgamento se soma a esse trabalho.

O estudo da doutrina também deve expor posições distintas. O artigo de Marcelo Terra, Allan Fallet e Eduardo Kowarick Halperin na RDTA desenvolve a interpretação de imunidade incondicionada. Outras leituras divergem. Uma posição acadêmica identificada contribui para a análise, mas não substitui a decisão do tribunal ou o texto da norma.

Perguntas frequentes sobre ITBI na integralização

Três profissionais conversam à mesa de reunião, com uma pasta de documentos e um ambiente corporativo ao fundo.
A decisão deve conectar as dúvidas da diretoria às premissas e aos documentos examinados pelo jurídico.
Roteiro rápido de leitura
Imunidade para atividade imobiliária.
Constituição e Tema 1.348.
Limite do capital e excedente.
Tema 796 e destinação dos valores.
Avaliação exigida pelo município.
CTN, procedimento e Tema 1.113.
Medida ou restituição.
Ato concreto, prova, recolhimento e prazo aplicável.
Este roteiro orienta a investigação; não certifica o resultado de uma operação.
A holding patrimonial terá imunidade de ITBI na integralização?

Se prevalecer a corrente favorável no Tema 1.348, a atividade imobiliária não afastará, por si só, a imunidade na transferência do imóvel para realização do capital social. Isso não protege eventual excedente ao capital integralizado, operação fraudulenta ou simulada e não resolve automaticamente uma divergência de avaliação.

O STF já decidiu definitivamente o Tema 1.348?

Não. Na sessão de 16 de setembro de 2026, cinco ministros acompanharam o relator, dois divergiram e Alexandre de Moraes pediu vista. O placar parcial é de 5 a 2, sem julgamento concluído, tese vinculante fixada ou acórdão.

Cármen Lúcia precisa votar novamente?

Sim. O pedido de destaque reinicia o julgamento sem computar os votos virtuais dos ministros que permanecem no Tribunal. O voto favorável anteriormente proferido por Cármen Lúcia indica sua posição, mas não integra o novo placar; ela precisa votar novamente quando o julgamento for retomado.

Qual a diferença entre os Temas 796 e 1.348?

O Tema 796 limita a imunidade ao valor destinado ao capital social a integralizar; não fixa o valor histórico da DIRPF como teto. O Tema 1.348 discute se a atividade preponderantemente imobiliária afasta a imunidade na realização de capital.

Se houver empate no STF, o contribuinte vence?

Não existe essa regra geral em matéria tributária. O art. 13, IX, do Regimento Interno do STF prevê voto de qualidade do presidente em hipóteses específicas, e o art. 146 contém solução própria para matérias dependentes de maioria absoluta. O efeito de um empate depende da causa e da questão submetida.

O valor declarado no imposto de renda limita a imunidade?

Não de forma automática. O Tema 796 usa como parâmetro o limite do capital social a ser integralizado. A escolha prevista no art. 23 da Lei 9.249/1995 produz efeitos de imposto de renda e deve ser separada da destinação societária e da eventual avaliação municipal para o ITBI.

O imposto pago nos últimos cinco anos será devolvido?

Não há restituição automática decorrente da notícia. Os arts. 165 e 168 do CTN exigem exame da hipótese e do prazo aplicável, com identificação dos recolhimentos e do fundamento da pretensão. Esperar o julgamento não deve ser tratado como garantia de preservação de prazo.

Fontes principais: Constituição, art. 156, § 2º, I; CTN, arts. 36–38, 116, 148, 149, 151, 165 e 168; Lei 9.249/1995, art. 23; LC 227/2026, art. 165; Regimento Interno do STF, arts. 13 e 146; teses, andamento e decisão oficiais identificados no texto. Exemplos numéricos são hipotéticos. Conteúdo informativo para organização da análise documental.

Avalie a operação com os documentos certos

Informe o município, o estágio do aporte e se existe exigência ou pagamento. A partir desse recorte, a equipe delimita a documentação e as questões que precisam ser examinadas.

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