Atendemos empresas brasileiras de todos os portes e setores — incluindo construção, energia, educação, financeiro e mineração. O que importa é a complexidade tributária, não o tamanho do faturamento.
O dispositivo funciona em quatro tempos, e cada um tem consequência própria.
Um ano de suspensão do art. 40, §§ 1º e 2º, mais cinco de prescrição intercorrente do § 4º: seis anos, não sete. O arquivamento não é etapa com duração própria — é o ato do fim do primeiro ano, e o processo permanece arquivado durante os cinco seguintes.
Suspensão. O caput determina que o juiz suspenda o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora — e diz expressamente que, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. O § 1º manda abrir vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
Arquivamento. Pelo § 2º, decorrido o prazo máximo de um ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. É desse marco que o relógio da prescrição volta a correr.
Desarquivamento. O § 3º ressalva que, encontrados a qualquer tempo o devedor ou os bens, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução.
Reconhecimento de ofício. O § 4º, incluído pela Lei 11.051/2004, fecha o ciclo: se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Por que isso importa para um passivo antigo
Reconhecimento de ofício significa que o juiz pode extinguir sem que a parte peça. Na prática, quem não provoca costuma esperar anos — execuções arquivadas permanecem no acervo, e a extinção depende de alguém apontar que o prazo correu.
É por isso que a auditoria de passivos antigos vale a pena: reconstruir a linha do tempo do crédito e da tramitação, a partir dos próprios autos, é o tipo de prova que dispensa instrução e permite alegar a matéria pela via rápida. A contagem exata dos marcos, que é onde a discussão se decide, está tratada no cluster sobre o Tema 566 do STJ.
Não confundir com a prescrição comum. A prescrição do crédito tributário ocorre antes do processo — é a perda do prazo para ajuizar. A intercorrente ocorre dentro dele. As duas extinguem a exigência, mas os marcos e a prova são inteiramente diferentes. Ver o verbete de prescrição tributária.
Como se alega
Por ser matéria de ordem pública que o próprio art. 40, § 4º, autoriza o juiz a reconhecer de ofício, a prescrição intercorrente é uma das hipóteses típicas da exceção de pré-executividade — a via que dispensa garantia, desde que a prova esteja pronta. E ela está: o que sustenta a alegação é a própria movimentação processual, que já consta dos autos.
É a perda do direito de cobrar que ocorre durante o processo, e não antes dele: o crédito foi constituído a tempo e a execução ajuizada a tempo, mas o feito ficou parado sem que se localizasse o devedor ou bens penhoráveis. Na execução fiscal está no art. 40 da Lei 6.830/1980.
Qual o prazo da prescrição intercorrente na execução fiscal?
O art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 fixa em um ano o prazo máximo de suspensão sem que se localize o devedor ou bens penhoráveis, findo o qual o juiz ordena o arquivamento dos autos. É desse marco de arquivamento que passa a correr o prazo prescricional, cuja contagem exata é o objeto do Tema 566 do STJ.
O juiz pode reconhecer a prescrição intercorrente sozinho?
Sim. O art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980, incluído pela Lei 11.051/2004, dispõe que, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Na prática, porém, quem não provoca costuma esperar anos.
Como alegar prescrição intercorrente?
Por ser matéria de ordem pública que o juiz pode reconhecer de ofício, e por ter como prova a própria movimentação processual já constante dos autos, é hipótese típica de exceção de pré-executividade — a via que dispensa garantia da execução. Não é necessário aguardar a oportunidade dos embargos.
Aplicação técnica de Prescrição intercorrente no seu caso
30 minutos com consultor sênior. Análise técnica específica da incidência, do regime e da estratégia mais sustentável para a operação da sua empresa.