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Capa editorial sobre as diferenças entre transação tributária na Receita Federal e na PGFN.

O art. 1º, § 4º, da Lei 13.988/2020 reparte as competências. A análise separa gatilho, adesão parcial, limiares e regras da Receita Federal e da PGFN.

Capa editorial sobre rescisão de parcelamento, perda de benefícios, garantias e retomada da cobrança.

Os arts. 10 a 14-B da Lei 10.522/2002 e o art. 9º da Lei 13.496/2017 mostram o que muda no saldo, nos benefícios, nas garantias e na cobrança.

Fluxo editorial sobre a migração de parcelamento para transação tributária e o risco da desistência irretratável.

O art. 9º da Portaria PGFN 6.757/2022 torna a desistência irretratável. A análise cobre condições, entrada, riscos e ausência de restabelecimento.

A equipe da TaxUp classificou o desfecho de 9.107 recursos voluntários na base oficial do CARF: 8,3% de provimento total, 64,7% de provimento parcial e 27,0% de negativa. Medição de 20/08/2026, com método e consultas publicados para reprodução.

Julgamento do Tema 1.412 do STJ sobre bonificações e descontos na base do PIS e da Cofins do adquirente, adiado em agosto de 2026, pela TaxUp

O julgamento do Tema 1.412 do STJ, que define se bonificações e descontos recebidos de fornecedores entram na base de cálculo do PIS e da Cofins do adquirente, foi adiado por certidão de 19/08/2026, sem nova data. Os processos seguem suspensos e as duas Turmas do tribunal decidem em sentidos opostos.

A Lei 15.079/2024 incorpora os documentos de referencia da OCDE e suas atualizacoes futuras pelo art. 3º, § 2º, e submete toda alteracao que aumente carga tributaria a uma anterioridade propria no art. 3º, § 5º: ano subsequente a publicacao e noventa dias depois dela.

A Lei 15.079/2024 criou o Adicional da CSLL e incorporou os documentos da OCDE. Pelo art. 3º, § 5º, alteração que aumente carga só vale no ano fiscal seguinte.

O calculo do Adicional da CSLL na IN RFB 2.228/2024 encadeia quatro contas: aliquota efetiva do art. 63, percentual do art. 67, lucros excedentes do art. 68 e o valor devido do art. 69 — formulas que o Diario Oficial publica apenas como imagem.

Grupo com € 750 milhões ou mais deve o Adicional da CSLL desde 2025. As quatro contas da IN 2.228, com as fórmulas que o Diário Oficial publica como imagem.

O art. 46 da Lei 14.596/2023 revogou os arts. 18 a 23 da Lei 9.430/1996 desde 1º de janeiro de 2024, extinguindo PRL com margem fixa, CAP, PVEx, PVA, PVV, PCI e PECEX.

Não para fatos submetidos ao regime atual. No PRL revogado, houve uma fase com 20% e 60%; de 2013 a 2023, a alínea “d” do inciso II do art. 18 da Lei 9.430/1996 previa 40%, 30% ou 20% conforme o setor. O regime vigente não fixa essas margens em lei: a margem resulta da análise de comparabilidade, e o contribuinte precisa demonstrá-la.

O Bloco W da ECF recebe a Declaração País-a-País instituída pela IN RFB 1.681/2016, enquanto o método de transfer pricing é declarado na ficha X370 do Bloco X.

O Bloco W da ECF é a Declaração País-a-País (IN RFB 1.681/2016, art. 3º). O método de TP fica na ficha X370, e o grupo dispensado preenche o W100 assim mesmo.

O art. 4º da Lei 14.596/2023 define parte relacionada com percentuais de 25% e 20% e parentesco até o terceiro grau, enquanto o CPC 05 (R1) usa só critérios qualitativos de controle e influência significativa.

O art. 4º da Lei 14.596/2023 fixa 25% dos lucros, 20% do capital e parentesco até o 3º grau. O CPC 05 (R1) não traz percentual: o perímetro fiscal é maior.

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