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ANáLISE TéCNICA

Transação na Receita Federal e na PGFN: o que muda

O art. 1º, § 4º, da Lei 13.988/2020 reparte as competências. A análise separa gatilho, adesão parcial, limiares e regras da Receita Federal e da PGFN.

A transação tributária muda conforme o crédito esteja sob administração da Receita Federal ou inscrito em dívida ativa sob gestão da PGFN. Não se trata da transição da Reforma Tributária. O órgão, o contencioso existente e a situação de cada crédito definem a porta jurídica aplicável.

O art. 1º, § 4º, da Lei 13.988/2020 reparte competências entre RFB e PGFN. Na Receita, o art. 1º, parágrafo único, da Portaria RFB 555/2025 exige contencioso administrativo instaurado; na PGFN, a Portaria 6.757/2022 regula créditos inscritos em dívida ativa.

Resumo executivo

Crédito não inscrito não é, por esse único fato, negociável na Receita Federal. O regulamento geral da RFB exige impugnação, manifestação de inconformidade ou recurso com efeito suspensivo. Na PGFN, a adesão parcial é vedada, enquanto a RFB a faculta. Limiares, base de cálculo, uso de prejuízo fiscal e efeitos da desistência também não são idênticos.

Quando o crédito fica com a Receita Federal ou com a PGFN

O art. 1º, § 4º, I e II, da Lei 13.988/2020 reparte a celebração da transação conforme o estágio do crédito. A Receita Federal atua sobre créditos sob sua administração; a PGFN, sobre dívida ativa da União, autarquias, fundações públicas federais e outros créditos cuja cobrança lhe caiba.

A inscrição altera mais que um cadastro. O art. 201 do CTN, o art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei 6.830/1980 e o art. 12, I, da LC 73/1993 situam a dívida ativa e o controle de legalidade que antecede sua cobrança pela Procuradoria.

Após decisão administrativa definitiva, o Decreto 70.235/1972, arts. 42, 43 e 21, prevê cobrança amigável por 30 dias. Não existe prazo geral confirmado entre o fim do contencioso e a inscrição efetiva. O prazo de 90 dias do art. 25-A, § 8º, vale apenas para a hipótese específica de decisão por voto de qualidade.

Em que hipótese a transação se abre na Receita Federal

A Portaria RFB 555/2025, art. 1º, parágrafo único, considera instaurado o contencioso com impugnação, manifestação de inconformidade ou recurso que tenha efeito suspensivo da exigibilidade. A ausência de inscrição, isoladamente, não satisfaz esse gatilho. O art. 10-A da Lei 13.988/2020 também situa a modalidade no contencioso administrativo fiscal.

Surge daí uma tensão: o art. 1º, § 4º, I, da lei fala amplamente em créditos sob administração da RFB, mas o art. 10-A e o regulamento geral restringem a transação ao contencioso. Sob os dois regulamentos gerais examinados, o débito declarado e não pago, ainda não inscrito e sem contencioso instaurado fica em uma janela sem porta de transação. Essa conclusão é uma estimativa normativa baseada nessas premissas, não uma afirmação sobre programas especiais.

O débito confessado em declaração não oferece escolha de impugnação contra lançamento de ofício, porque esse lançamento não existe nessa hipótese. Programas setoriais podem adotar desenho próprio, mas nenhum programa atualmente aberto foi confirmado para preencher essa janela.

O estágio do crédito muda a portaCrédito na RFBcontencioso instauradoTransação RFBPortaria 555/2025Dívida ativacrédito inscrito · PGFNDébito declarado, não pago, sem contencioso e sem inscriçãosem porta nos dois regulamentos gerais examinadosestimativa normativa · programas específicos podem divergirFontes: Lei 13.988/2020, art. 1º, § 4º e art. 10-A; Portaria RFB 555/2025, art. 1º, parágrafo único.
Não estar inscrito não basta: na RFB, o regulamento geral exige contencioso instaurado.

Se houver adesão parcial, a regra muda de um órgão para outro

Na Receita Federal, o art. 9º, I, da Portaria RFB 555/2025 faculta a inclusão parcial dos créditos elegíveis. Na PGFN, o art. 16 da Portaria 6.757/2022 exige equacionar todo o passivo elegível, ressalvadas inscrições garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial.

O Edital nº 6/2026 da PGFN detalha sua própria abrangência no art. 13: inclui a totalidade das inscrições elegíveis e exclui desse dever as garantidas, parceladas, transacionadas ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial. O § 1º veda adesão parcial; o art. 19, I, associa o descumprimento a cancelamento independentemente de intimação.

As duas portarias também não dizem se uma rescisão em um órgão bloqueia nova transação no outro. Ambas preveem trava de 2 anos em seus arts. 18, mas o bloqueio cruzado ficou não confirmado. A simultaneidade sobre créditos distintos também não é autorizada ou proibida textualmente; tratá-la como possível é apenas estimativa derivada da repartição de competências e das vedações por crédito.

Como limiares e capacidade de pagamento se diferenciam

Na RFB, o art. 29 da Portaria 555/2025 admite transação individual a partir de R$ 5 milhões e abre três portas sem piso para situações subjetivas descritas nos incisos II a IV. A individual simplificada abrange de R$ 1 milhão a menos de R$ 5 milhões; abaixo de R$ 1 milhão, o regulamento remete à adesão. A base é o total do contencioso administrativo.

Na PGFN, o art. 46 da Portaria 6.757/2022 estabelece individual acima de R$ 10 milhões, além das hipóteses subjetivas dos incisos II a IV. O inciso V admite individual a partir de R$ 1 milhão quando os débitos estiverem suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia. Portanto, R$ 10 milhões não é a única porta.

A metodologia de capacidade de pagamento não melhora pela troca do órgão. O art. 19 da Portaria RFB 555/2025 aplica os arts. 19 a 26 da Portaria PGFN 6.757/2022, mas mede os créditos sob gestão da Receita. A base muda; a lógica regulatória é compartilhada.

RFB × PGFN: diferenças que mudam a análiseCRITÉRIORFBPGFNGatilho geralContencioso administrativoinstauradoInscrição em dívida ativaAdesão parcialFacultada · art. 9º, IVedada · art. 16Individual≥ R$ 5 milhões+ hipóteses sem piso> R$ 10 milhões+ outras portasBase do limiarTotal do contenciosoadministrativoInscrições elegíveisdo devedorPrejuízo fiscalImprescindibilidade ecritério exclusivo da RFBBase regulatória própriaDesistência do parcelamentoSem regra equivalente confirmadaArt. 9º, §§ 1º a 3ºFontes: Portaria RFB 555/2025, arts. 7º, 9º, 19 e 29; Portaria PGFN 6.757/2022, arts. 9º, 16 e 46.
O valor é apenas um dos critérios; estágio, contencioso e garantias também alteram o caminho.

Quando prejuízo fiscal e base negativa podem ser utilizados

Na RFB, o art. 7º, parágrafo único, da Portaria 555/2025 condiciona o uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL à demonstração de imprescindibilidade e ao exclusivo critério da Receita. O art. 20, § 2º, I, com redação dada pela Portaria RFB 676/2026, permite amortizar o principal e os acréscimos legais.

O limite de 70% também usa bases diferentes. A Lei 13.988/2020, art. 11, IV, e a Portaria RFB 555/2025, art. 15, III, referem-se ao saldo remanescente após os descontos. A Portaria PGFN 6.757/2022, art. 15, IV, refere-se ao saldo a ser pago pelo contribuinte. Não se deve transferir a fórmula de um órgão para o outro.

Essa amortização com crédito próprio não é redução do principal concedida pela Fazenda. A distinção evita confundir o art. 20 da portaria da RFB com a vedação do art. 11, § 2º, I, da Lei 13.988/2020.

Critérios para encaminhar cada crédito sem aplicar a regra errada

O mapeamento começa por crédito, processo e estágio. A equipe da TaxUp não trata RFB e PGFN como balcões intercambiáveis. Antes de avaliar uma modalidade, o escritório reconcilia:

  • se há impugnação, manifestação de inconformidade ou recurso com efeito suspensivo;
  • se ocorreu decisão administrativa definitiva;
  • se o crédito foi efetivamente inscrito em dívida ativa;
  • qual órgão administra o crédito no momento;
  • se o programa permite adesão parcial;
  • qual universo compõe o limiar de valor;
  • se há garantia ou hipótese subjetiva que abre outra modalidade;
  • se o uso de prejuízo fiscal atende ao filtro do órgão competente.

O TCU informou, em 12 de novembro de 2025, mais de 230 mil processos nas Delegacias de Julgamento da Receita Federal, somando R$ 246,6 bilhões, além de 84 mil processos no CARF, perto de R$ 1,1 trilhão. Os números dimensionam o contencioso e não representam estoque disponível para uma única modalidade. A fonte oficial está na auditoria sobre negociações de dívidas tributárias.

As modalidades, descontos por porte e etapas de adesão já estão organizados no hub de transação tributária na PGFN. Para critérios entre regimes, consulte a comparação entre transação e parcelamento; para débitos novos, veja como o edital trata inscrições posteriores.

Separe órgão, processo e crédito antes da proposta

A análise documental evita aplicar à Receita a regra da PGFN, ou usar o estágio do crédito como único critério de elegibilidade.

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Perguntas frequentes sobre transação na RFB e na PGFN

O que acontece se não pagar dívida tributária?

Os efeitos dependem do estágio e do acordo existente. No parcelamento ordinário, o art. 14-B da Lei 10.522/2002 prevê rescisão nas hipóteses de inadimplemento. Na transação, o art. 4º da Lei 13.988/2020 trata de rescisão, cobrança integral e dedução do que foi pago.

O que posso fazer se não tenho dinheiro para pagar a Receita Federal?

Não há solução geral confirmada apenas pela falta de caixa. A transação na RFB depende de contencioso administrativo instaurado e das modalidades aplicáveis. Parcelamento e transação têm requisitos distintos; a capacidade de pagamento precisa ser confrontada com a classificação e com o fluxo financeiro.

Quanto tempo posso ficar devendo a Receita Federal?

Não confirmado. O dossiê não contém prazo geral de tolerância para débito tributário nem prazo geral até a inscrição. Há 30 dias de cobrança amigável após decisão definitiva e 90 dias apenas na hipótese específica de voto de qualidade do art. 25-A, § 8º.

A transação na Receita Federal exige processo administrativo em andamento?

O regulamento geral exige contencioso instaurado por impugnação, manifestação de inconformidade ou recurso com efeito suspensivo, conforme o art. 1º, parágrafo único, da Portaria RFB 555/2025. Programas específicos podem estabelecer outro desenho, que precisa ser confirmado no ato próprio.

É possível transacionar só parte dos débitos na Receita Federal?

Sim, para os créditos elegíveis no regime da Portaria RFB 555/2025, cujo art. 9º, I, faculta a adesão parcial. A regra contrasta com a PGFN, onde o art. 16 da Portaria 6.757/2022 exige equacionar todo o passivo elegível, observadas as exceções normativas.

Débito confessado e parcelado cabe na transação da Receita Federal?

Sob o regulamento geral examinado, não há contencioso instaurado no débito confessado em declaração e já parcelado. Por isso, ele fica fora do gatilho do art. 1º, parágrafo único. A existência de programa especial que o alcance precisa ser confirmada no respectivo ato.

Prejuízo fiscal e base negativa de CSLL podem ser usados nos dois órgãos da mesma forma?

Não. Na RFB, o uso depende de imprescindibilidade e critério exclusivo do órgão, e a base do limite remete ao saldo após descontos. A Portaria PGFN 6.757/2022 usa redação diferente para a base. Aplicar a mesma fórmula aos dois regimes seria impreciso.

Fontes primárias examinadas: Lei 13.988/2020, arts. 1º, 10-A, 11 e 20; CTN, art. 201; Lei 6.830/1980, art. 2º; LC 73/1993, art. 12; Decreto 70.235/1972, arts. 21, 25-A, 42 e 43; Portarias RFB 555/2025 e 676/2026; Portaria PGFN 6.757/2022; Portaria Normativa MF 1.383/2024. Dados de contexto: TCU, TC 007.099/2024-0, Acórdão 2670/2025-Plenário. Comportamento de plataforma, simultaneidade e bloqueio cruzado permanecem não confirmados.

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