Se o seu grupo é multinacional, você preenche o Bloco W — mesmo dispensado da declaração
Esta é a armadilha que custa multa: a dispensa da Declaração País-a-País não é dispensa do Bloco W. Toda entidade brasileira de grupo multinacional com receita consolidada abaixo de R$ 2.260.000.000,00 continua obrigada a preencher o Registro W100, marcando o campo 7 com a opção “1 — Grupo multinacional dispensado”, e a justificar no W300 — assim manda o item I.1.1 do Manual do Leiaute 12 da ECF. E há um segundo erro que anda junto: o Bloco W não traz método nem margem de transfer pricing. Isso fica na ficha X370. Quem procura preço de transferência no W entrega os dois lugares errados.
O Bloco W não é o bloco de transfer pricing
A confusão é frequente e custa caro. O Bloco W da ECF é a Declaração País-a-País — e só isso. O Manual de Orientação do Leiaute 12, anexo ao ADE Cofis nº 2/2026, o nomeia sem margem de leitura: “Bloco W: Declaração País-a-País (Country-by-Country Report)”.
Onde o transfer pricing entra na ECF é outro lugar: a ficha X370, do Bloco X — Informações Econômicas. É lá que mora o campo METODO, que admite os valores PIC, PRL, MCL, MLT, MDL e OUT. As margens ficam nas tabelas dinâmicas X375A e X375C. Nenhum dos quatro registros de dados do Bloco W tem campo de método ou de margem.
| Onde | O que declara | Base normativa |
|---|---|---|
| Bloco W | Declaração País-a-País — receitas, lucros, tributos pagos e devidos, empregados e ativos, por jurisdição | IN RFB 1.681/2016 (Ação 13 do BEPS) |
| Ficha X370 | Transações controladas, uma a uma: método, ajustes, valores | Lei 14.596/2023 e IN RFB 2.161/2023 |
| Arquivo Local e Arquivo Global | Documentação, entregue em Processo Digital no e-CAC — fora da ECF | IN RFB 2.161/2023, arts. 56 e 57 |
São três obrigações distintas, com três limiares distintos e três destinos distintos. Cumprir uma não dispensa as outras.
Os seis registros do Bloco W
| Registro | Conteúdo |
|---|---|
| W001 | Abertura do Bloco W |
| W100 | Informações sobre o grupo multinacional e a entidade declarante |
| W200 | Declaração País-a-País — os indicadores por jurisdição |
| W250 | Declaração País-a-País — entidades integrantes |
| W300 | Observações adicionais |
| W990 | Encerramento do Bloco W |
O limiar, e a armadilha que ele esconde
A dispensa da Declaração País-a-País está no item I.1.1 do Manual, e o número é o do padrão OCDE:
“Grupos multinacionais cuja receita consolidada total no ano fiscal anterior ao ano fiscal de declaração seja menor que R$ 2.260.000.000,00 (ou € 750.000.000,00, ou o equivalente na moeda local da jurisdição de residência para fins tributários do controlador final, tendo como data base para conversão 31 de janeiro de 2015) estão dispensados da entrega da Declaração País-a-País.”
Aqui está o ponto que os manuais de software não contam. A dispensa da Declaração não é dispensa do Bloco W. O mesmo item I.1.1 continua:
“Toda entidade residente no Brasil integrante de grupo multinacional que esteja enquadrado nessa situação de dispensa deve informar à Receita Federal do Brasil por meio do Registro W100. O campo 7 do Registro (W100.IND_ENTREGA) […] deve ser preenchido com a opção ‘1 – Grupo multinacional dispensado da entrega da Declaração País-a-País’. Além disso, a entidade deve fornecer uma breve descrição do motivo da dispensa no Registro W300 (Observações Adicionais).”
Ou seja: a empresa brasileira de grupo multinacional abaixo de R$ 2,26 bilhões preenche o Bloco W assim mesmo — declarando, no W100, que o grupo está dispensado, e explicando o motivo no W300. Deixar o bloco vazio não é cumprir a dispensa; é omitir informação exigida.
Quem entrega quando o controlador final está fora
A regra geral é simples: entrega a DPP a entidade que for o controlador final do grupo. Mas o Manual descreve duas rotas em que a obrigação recai sobre a entidade brasileira mesmo sem ela ser a controladora.
Entidade substituta
Quando o controlador final é residente no exterior, o grupo pode designar uma entidade para entregar a DPP em seu nome — a entidade substituta, única designada para cumprir a obrigação em substituição ao controlador final, na própria jurisdição de residência dela. Designada uma entidade brasileira, ela informa essa condição no W100 e efetua a entrega; a Receita Federal fica responsável por compartilhar a Declaração com as demais jurisdições.
Entrega local
A entidade brasileira que não é controladora final nem substituta ainda assim entrega, se ocorrer ao menos uma das situações do art. 3º, § 1º da IN RFB 1.681/2016 — entre elas, o controlador final não estar obrigado à DPP na jurisdição dele, ou faltar acordo de troca automática em vigor com o Brasil. É o mecanismo que impede que a informação simplesmente desapareça quando a cadeia de troca falha.
O que o Bloco W declara, e por que a Receita o cruza
A DPP nasceu da Ação 13 do Projeto BEPS, coordenado por G-20 e OCDE. O Manual descreve o objeto:
“relatório anual por meio do qual grupos multinacionais deverão fornecer à administração tributária da jurisdição de residência para fins tributários de seu controlador final diversas informações e indicadores relacionados à localização de suas atividades, à alocação global de renda e aos impostos pagos e devidos.”
O documento é trocado automaticamente entre as administrações tributárias das jurisdições onde o grupo opera. Na prática, a Receita recebe o mapa global do grupo — receita, lucro, tributo pago e devido, empregados e ativos por jurisdição — e o confronta com o que a entidade brasileira declarou na ficha X370 e com a documentação de transfer pricing. Uma alocação de lucro que não conversa com a distribuição de funções, ativos e riscos aparece nesse cruzamento antes de aparecer em qualquer outro.
Confira o seu Bloco W antes do cruzamento
A equipe da TaxUp verifica o preenchimento do Bloco W contra o leiaute vigente e o confronta com a ficha X370 e com o Arquivo Local, incluindo o caso em que o grupo é dispensado da DPP e ainda assim precisa declarar.
Perguntas frequentes
O que é o Bloco W da ECF?
É o bloco da Escrituração Contábil Fiscal que recebe a Declaração País-a-País, instituída pela IN RFB 1.681/2016 em cumprimento à Ação 13 do Projeto BEPS. Reúne, por jurisdição, receitas, lucros, tributos pagos e devidos, empregados e ativos do grupo multinacional. Tem seis registros: W001, W100, W200, W250, W300 e W990.
O Bloco W traz os métodos de transfer pricing?
Não. Nenhum dos registros de dados do Bloco W tem campo de método ou de margem. O método é declarado na ficha X370 do Bloco X — Informações Econômicas, cujo campo METODO admite PIC, PRL, MCL, MLT, MDL e OUT. As margens ficam nas tabelas X375A e X375C.
Quais são os blocos da ECF?
Pelo Manual do Leiaute 12: 0 (abertura e identificação), C (informações recuperadas da ECD), E (informações recuperadas da ECF anterior), J (plano de contas e mapeamento), K (saldos das contas contábeis e referenciais), L (lucro líquido — lucro real), M (e-Lalur e e-Lacs), N (cálculo do IRPJ e da CSLL), P (lucro presumido), Q (livro caixa), S (entidades de futebol), T (lucro arbitrado), U (imunes e isentas), V (declaração DEREX), W (país-a-país), X (informações econômicas) e Y (informações gerais).
Grupo abaixo de R$ 2,26 bilhões precisa preencher o Bloco W?
Precisa. A dispensa é da entrega da Declaração País-a-País, não do bloco. A entidade brasileira preenche o campo 7 do Registro W100 (IND_ENTREGA) com a opção “1 – Grupo multinacional dispensado da entrega da Declaração País-a-País” e descreve o motivo no Registro W300.
Qual é o limiar da Declaração País-a-País?
Receita consolidada total do grupo, no ano fiscal anterior ao de declaração, de R$ 2.260.000.000,00 — ou € 750.000.000,00, ou o equivalente na moeda local da jurisdição do controlador final, com data-base de conversão em 31 de janeiro de 2015.
O limiar da DPP vale para o Arquivo Global?
Não vale. São obrigações diferentes. O Arquivo Global segue o art. 57, § 1º da IN RFB 2.161/2023, que o dispensa apenas na hipótese do inciso III do caput — transações controladas abaixo de R$ 15 milhões no ano-calendário anterior. Atribuir os € 750 milhões ao Master File é erro comum.
Quando a empresa brasileira entrega a DPP sem ser a controladora?
Em duas situações. Como entidade substituta, quando o grupo a designa para entregar em nome do controlador final residente no exterior. E por entrega local, quando ocorre alguma das hipóteses do art. 3º, § 1º da IN RFB 1.681/2016 — por exemplo, o controlador final não estar obrigado à DPP na jurisdição dele, ou faltar acordo de troca automática em vigor com o Brasil.
Fontes primárias
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