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Três escalas elípticas independentes para universos financeiros que não podem ser intercambiados

Em 30/07/2026, a recuperação extrajudicial da Raízen foi homologada nos termos dos arts. 163 a 165 da Lei 11.101/2005. R$ 61,4 bilhões designam dívidas financeiras quirografárias reperfiladas; R$ 65,1 bilhões designam a dívida bruta consolidada informada no ajuizamento. São denominadores distintos, não parcelas a somar.

Três marcos processuais abstratos com o segundo alcançado e o terceiro ainda incompleto

No corte de 29/08/2026, o caso GPA é uma recuperação extrajudicial com processamento deferido em 11/03/2026, não um plano homologado. Os arts. 164 e 165 da Lei 11.101/2005 separam processamento, edital, controle judicial e eficácia. A dívida tributária permanece fora do plano privado pelo art. 161, § 1º.

Matriz de 180 requerentes com quatro sociedades acrescentadas e dois produtores rurais destacados

No corte de 29/08/2026, o processo 4158804-81.2026.8.26.0100 tinha processamento deferido e KPMG nomeada. A decisão retificada reconciliava 178 pessoas jurídicas e dois produtores rurais; o passivo de R$ 265.207.959,83 permanecia alegação resumida pelo juízo, porque a petição inicial não havia sido aberta. O art. 49 da Lei 11.101/2005 parte dos créditos existentes na data do pedido, sujeito às exclusões legais.

Dois quadros processuais separados com três réguas para denominadores financeiros não somáveis

No corte de 29/08/2026, o pedido de recuperação judicial das Casas Bahia, processo 4152930-18.2026.8.26.0100, ainda aguardava decisão sobre o processamento após tutela parcial e constatação prévia. A recuperação extrajudicial de 2024 é outro processo; R$ 17.322.397.047,00 e R$ 4.800.000.000,00 também medem objetos diferentes. O art. 187 do CTN afasta a cobrança judicial tributária da habilitação na recuperação.

Duas linhas de fases deslocadas sobre quatro trilhas paralelas de recuperação judicial e tributos

Em 29/08/2026, os processos 4152930-18.2026.8.26.0100, das Casas Bahia, e 4158804-81.2026.8.26.0100, do Grupo Gennius, estavam em fases diferentes. Os casos mostram por que recuperação judicial e tributos exigem trilhas paralelas; não demonstram que impostos causaram a crise nem transformam o processo em estratégia fiscal. O art. 187 do CTN mantém a cobrança judicial tributária fora da habilitação recuperacional.

A NF3e modelo 66, instituída pelo Ajuste SINIEF 01/19, prepara o documento de energia para registrar dados de IBS e CBS e o vínculo com o pagamento. Ela não executa o split payment. O art. 35, § 2º, da LC 214/2025 determina que ato conjunto estabelecerá a implementação gradual do mecanismo. Enquanto a hipótese aplicável não for implementada por ato conjunto e ativada, campos como IBS/CBS e pgtoVinc são estrutura técnica, não prova de segregação ou recolhimento.

Nos contratos privados de energia, a reforma tributária não produz reequilíbrio automático. O art. 373, § 2º, da LC 214/2025 exclui os contratos privados do capítulo especial de reequilíbrio. Em PPAs, preço, crédito, caixa, documentos e alocação dos novos tributos dependem da lei aplicável, do arranjo operacional e das cláusulas efetivamente pactuadas.

No mercado livre, o crédito de IBS e CBS não nasce apenas do consumo de energia. O art. 28 da LC 214/2025 identifica quem recolhe em cada fluxo, enquanto o art. 47 condiciona a apropriação ao regime regular, em regra à extinção do débito, ao documento fiscal eletrônico idôneo e à ausência de vedação legal. O art. 48 dispensa transitoriamente a extinção quando nenhuma das modalidades dos arts. 31, 32 e 36 estiver implementada e houver destaque correto.

O Tema 1.226 do STJ decidiu o IRPF no Stock Option Plan do art. 168, § 3º, da Lei 6.404/1976: não há incidência na aquisição das ações, e a revenda com ganho de capital é tributada. A decisão não resolveu a contribuição previdenciária. Essa questão foi separada no Tema 1.379, que em 23 de agosto de 2026 continua afetado, sem julgamento de mérito.

Capa editorial sobre débitos novos, datas de inscrição e regularidade em transação tributária da PGFN.

O art. 5º, XI, da Portaria PGFN 6.757/2022 impõe regularização em 90 dias. A análise separa exigibilidade, inscrição e escopo do edital da PGFN.

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