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Julgamento do Tema 1.412 do STJ sobre bonificações e descontos na base do PIS e da Cofins do adquirente, adiado em agosto de 2026, pela TaxUp

O julgamento do Tema 1.412 do STJ, que define se bonificações e descontos recebidos de fornecedores entram na base de cálculo do PIS e da Cofins do adquirente, foi adiado por certidão de 19/08/2026, sem nova data. Os processos seguem suspensos e as duas Turmas do tribunal decidem em sentidos opostos.

A Lei 15.079/2024 incorpora os documentos de referencia da OCDE e suas atualizacoes futuras pelo art. 3º, § 2º, e submete toda alteracao que aumente carga tributaria a uma anterioridade propria no art. 3º, § 5º: ano subsequente a publicacao e noventa dias depois dela.

A Lei 15.079/2024 criou o Adicional da CSLL e incorporou os documentos da OCDE. Pelo art. 3º, § 5º, alteração que aumente carga só vale no ano fiscal seguinte.

O calculo do Adicional da CSLL na IN RFB 2.228/2024 encadeia quatro contas: aliquota efetiva do art. 63, percentual do art. 67, lucros excedentes do art. 68 e o valor devido do art. 69 — formulas que o Diario Oficial publica apenas como imagem.

Grupo com € 750 milhões ou mais deve o Adicional da CSLL desde 2025. As quatro contas da IN 2.228, com as fórmulas que o Diário Oficial publica como imagem.

O art. 46 da Lei 14.596/2023 revogou os arts. 18 a 23 da Lei 9.430/1996 desde 1º de janeiro de 2024, extinguindo PRL com margem fixa, CAP, PVEx, PVA, PVV, PCI e PECEX.

O art. 46, VI, “a” da Lei 14.596/2023 revogou os arts. 18 a 23 da Lei 9.430/1996 desde 2024. PIC e PRL ficaram, com outro conteúdo; CAP, PVEx, PVA e PVV, não.

O Bloco W da ECF recebe a Declaração País-a-País instituída pela IN RFB 1.681/2016, enquanto o método de transfer pricing é declarado na ficha X370 do Bloco X.

O Bloco W da ECF é a Declaração País-a-País (IN RFB 1.681/2016, art. 3º). O método de TP fica na ficha X370, e o grupo dispensado preenche o W100 assim mesmo.

O art. 4º da Lei 14.596/2023 define parte relacionada com percentuais de 25% e 20% e parentesco até o terceiro grau, enquanto o CPC 05 (R1) usa só critérios qualitativos de controle e influência significativa.

O art. 4º da Lei 14.596/2023 fixa 25% dos lucros, 20% do capital e parentesco até o 3º grau. O CPC 05 (R1) não traz percentual: o perímetro fiscal é maior.

Alíquotas transitórias de CSLL de 12% e 17,5% criadas pela LC 224/2025 para os anos de 2026 e 2027, com as exceções do art. 16 da IN RFB 2.305/2025.

A LC 224/2025, art. 3º, criou alíquotas transitórias de CSLL de 12% e 17,5% para 2026 e 2027, e a IN RFB 2.305 fixa as exceções à redução linear no art. 16.

ECF 2026: o Leiaute 12 escritura o ano-calendário 2025, enquanto as alíquotas transitórias de CSLL e o acréscimo na presunção alcançam 2026 e 2027.

O Leiaute 12 vale para o ano-calendário 2025. As alíquotas de CSLL de 12% e 17,5% (LC 224/2025, art. 3º) e o acréscimo de 10% na presunção alcançam 2026.

Requerimento Web da ECF: exclusões residuais acima de R$ 20 milhões que representem mais de 30% do total exigem embasamento legal e memória de cálculo.

O item 1.33 do Manual do Leiaute 12 da ECF e a LC 224/2025, art. 3º: exclusões residuais acima de R$ 20 milhões e além de 30% do total exigem Requerimento Web.

Registro X370 da ECF recebe todas as transações controladas, inclusive as dispensadas do Arquivo Local pelo corte de 80% do art. 57 da IN RFB 2.161/2023.

O art. 57, § 2º da IN RFB 2.161/2023 admite 80% no Arquivo Local, mas o Registro X370 da ECF recebe todas as transações controladas, inclusive as dispensadas.

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