A venda de uma participação societária por empresa no lucro presumido não recebe um tratamento único. O REsp 2.212.795/SC reconheceu o coeficiente de 32% para uma participação não permanente, com base nos arts. 15, § 1º, III, “c”, e 20, I, da Lei 9.249/1995. Em 2026, o art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da LC 224/2025 pode elevar o coeficiente de 32% a 35,2% sobre a parcela excedente. Se a participação era investimento permanente, a lógica continua sendo a do ganho de capital.
O número de 32% não é alíquota e não alcança automaticamente toda venda de quotas ou ações. Ele é o coeficiente usado para formar a base presumida quando a alienação de participação não permanente integra a receita bruta. A decisão correta começa pela substância econômica e pelo histórico contábil do ativo; só depois entram limite, período, custo, PIS/Cofins e cálculo. O precedente é relevante, mas foi julgado pela Primeira Turma e não é tema repetitivo.
Essa ordem muda o trabalho de CFO, tax director e jurídico. Discutir apenas a porcentagem cria duas formas de erro: aplicar presunção sobre uma participação que deveria gerar ganho de capital ou tratar como ganho uma atividade efetiva de compra, desenvolvimento e venda de investidas. Em ambos os casos, contrato, contabilidade, ECD, ECF e apurações passam a contar histórias incompatíveis.
Minha leitura é que o precedente reduz uma incerteza jurídica importante, mas aumenta o valor da prova. A empresa não deve escolher o rótulo mais conveniente na véspera do fechamento. Precisa demonstrar por que adquiriu, manteve, classificou e alienou a participação daquela forma ao longo do tempo.
O que o STJ decidiu — e o que não decidiu
| Elemento | Dado verificado | Limite para a decisão |
|---|---|---|
| Processo | REsp 2.212.795/SC | O resultado depende das premissas do caso. |
| Órgão | Primeira Turma do STJ | Não é tema repetitivo nem súmula. |
| Julgamento | 8 de setembro de 2026, por unanimidade | A unanimidade reforça o precedente da Turma, sem efeito vinculante geral. |
| Publicação | DJEN de 24 de setembro de 2026 | É o marco documental do acórdão consultado. |
| Ativo | Participação societária de caráter não permanente | Não autoriza transportar a conclusão para investimento permanente. |
| Conclusão | Alienação definitiva é cessão de direito; coeficiente de 32% | 32% forma a base de IRPJ/CSLL; não é a carga final. |
O ponto jurídico central está no conceito de cessão. A ementa registra que a alienação definitiva de quotas ou ações configura cessão de bens móveis e direitos e que a lei não restringe o termo às cessões provisórias. O inteiro teor do REsp 2.212.795/SC deve ser lido com sua premissa decisiva: as participações não tinham caráter permanente.
O art. 15, § 1º, III, “c”, da Lei 9.249/1995 inclui a cessão de bens móveis e direitos de qualquer natureza entre as atividades sujeitas ao percentual de 32%. O art. 20, I, conduz a CSLL às atividades referidas nesse inciso. O acórdão conectou a alienação definitiva da participação não permanente a esses dispositivos.
Por que 32% não é a alíquota do imposto
No lucro presumido, percentuais legais convertem determinadas receitas em bases sobre as quais IRPJ e CSLL são calculados. Por isso, uma venda de R$ 10 milhões não gera, por si só, R$ 3,2 milhões de imposto. Ela pode gerar uma base presumida parcial ou total, sujeita às alíquotas e ao adicional aplicáveis.
O erro de linguagem vira erro de governança. Uma diretoria que recebe “32% de imposto” pode cancelar uma operação viável; outra que lê “apenas 32% da receita será tributada” pode subestimar adicional de IRPJ, CSLL, PIS/Cofins, outras receitas que consomem o limite e efeitos do contrato. O memorando deve mostrar separadamente preço, receita bruta, coeficiente, base e tributo.
Participação permanente e não permanente: a bifurcação que governa o cálculo
| Teste | Não permanente | Permanente |
|---|---|---|
| Função econômica | Negociação integra a atividade efetiva da empresa. | Investimento estratégico, controle, influência ou permanência econômica. |
| Tratamento indicado | Receita bruta e coeficiente de presunção. | Ganho de capital diretamente computado nas bases. |
| IRPJ/CSLL | 32%, com possível 35,2% na faixa excedente em 2026. | Diferença positiva entre alienação e valor contábil/custo conforme a disciplina aplicável. |
| PIS/Cofins | Regime cumulativo, com exclusão do custo de aquisição na hipótese da SC 18/2025. | A alienação não integra a base indicada na conclusão reproduzida pela SC 18/2025. |
| Prova central | Objeto, habitualidade, estratégia de giro e execução real. | Histórico do investimento, governança, controle/influência e demonstrações. |
| Risco típico | Usar o custo para reduzir também a base presumida de IRPJ/CSLL. | Reclassificar perto da venda sem fato econômico consistente. |
A classificação contábil é relevante, mas não funciona como salvo-conduto. Colocar a participação no ativo não circulante não transforma automaticamente uma operação de negociação em investimento permanente. Da mesma forma, uma rubrica contábil inadequada não apaga a substância econômica demonstrada por atos societários, estratégia, atas, governança e execução.
O diagnóstico deve reconstruir a vida do ativo: por que foi adquirido, como foi administrado, qual papel teve no grupo, se havia intenção documentada de saída, se a empresa negocia participações com habitualidade e o que mudou antes da venda. A página de planejamento tributário de holdings ajuda a situar essa prova dentro da estrutura societária e sucessória.
Uma alteração no objeto social ou uma reclassificação próxima ao fechamento não deve ser tratada como solução autossuficiente. Se a substância e o histórico apontarem para outra direção, a mudança tardia pode se tornar uma evidência de conveniência fiscal, não de coerência.
Como a LC 224/2025 faz 32% virar 35,2% em 2026
| Componente | Regra oficial | Efeito prático |
|---|---|---|
| Majoração | Acréscimo de 10% no coeficiente | 32% passa a 35,2%, não a 42%. |
| Faixa | Somente parcela excedente | A faixa dentro do limite continua com o coeficiente original. |
| Limite anual geral | R$ 5 milhões | Receitas de atividades diferentes precisam ser agregadas. |
| Referência trimestral | R$ 1,25 milhão | O limite deve ser proporcionalizado e conciliado por período. |
| IRPJ em 2026 | Majoração desde o primeiro trimestre | Todos os trimestres de 2026 entram na análise. |
| CSLL em 2026 | Majoração desde o segundo trimestre | O limite anual específico indicado pela Receita é R$ 3,75 milhões. |
O art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da LC 224/2025 determina acréscimo de 10% nos percentuais de presunção sobre a parcela da receita bruta que ultrapassa os limites legais. A orientação da Receita, nas questões 11 e 14 de suas Perguntas e Respostas, versão 5, explicita 35,2% e a referência de R$ 1,25 milhão por trimestre.
O limite não pertence à operação isolada. Se a pessoa jurídica já recebeu outras receitas brutas no trimestre ou no ano, elas consomem parte da faixa. É por isso que o contrato de venda não pode ser calculado fora do orçamento e da escrituração da companhia.
A calculadora da LC 224 ajuda a visualizar as faixas, mas a simulação precisa receber todas as receitas relevantes, as datas e a vigência própria de cada tributo. Um número isolado do SPA não substitui a memória reconciliada.
PIS e Cofins: o custo pode sair da base sem reduzir IRPJ e CSLL
| Tributo | Ponto de partida | Papel do custo de aquisição |
|---|---|---|
| IRPJ | Receita bruta submetida ao coeficiente | Não é abatido da receita usada para a presunção na hipótese descrita. |
| CSLL | Receita bruta submetida ao coeficiente | Não é abatido da receita usada para a presunção na hipótese descrita. |
| PIS | Receita da alienação no regime cumulativo | Pode ser excluído da base, conforme o item 34.3 da SC 18/2025. |
| Cofins | Receita da alienação no regime cumulativo | Pode ser excluído da base, conforme o item 34.3 da SC 18/2025. |
A Solução de Consulta Cosit 18/2025 conclui, no item 34.1, que o percentual de presunção é de 32% para IRPJ e CSLL na hipótese não permanente examinada. No item 34.3, admite a exclusão do valor despendido na aquisição da participação para PIS e Cofins.
Essas duas conclusões não devem ser fundidas. O custo não vira uma dedução geral para todos os tributos. Ele atua na base cumulativa das contribuições conforme a solução, enquanto IRPJ e CSLL continuam usando o coeficiente sobre a receita bruta classificada.
Na hipótese permanente, a mesma solução reproduz a conclusão da SC Cosit 347/2017: o ganho é computado para IRPJ e CSLL, e a receita de alienação indicada não integra PIS/Cofins. A diferença não é uma escolha de cálculo. É consequência do enquadramento do ativo.
Exemplo reconciliado: uma venda de R$ 10 milhões
| Etapa | Cálculo | Resultado |
|---|---|---|
| Faixa dentro do limite | R$ 1.250.000 × 32% | R$ 400.000 de base |
| Parcela excedente | R$ 8.750.000 × 35,2% | R$ 3.080.000 de base |
| Base presumida total | R$ 400.000 + R$ 3.080.000 | R$ 3.480.000 |
| Base cumulativa de PIS/Cofins | R$ 10.000.000 − R$ 7.000.000 | R$ 3.000.000 |
| Contraste permanente | R$ 10.000.000 − R$ 7.000.000 | R$ 3.000.000 de ganho de capital |
O exemplo revela por que a qualificação vem primeiro. Na hipótese não permanente, o custo de R$ 7 milhões não reduz a receita que alimenta os coeficientes de IRPJ e CSLL. Na hipótese permanente, a diferença de R$ 3 milhões é o próprio ganho que entra nas bases, conforme a disciplina aplicável.
Não compare R$ 3,48 milhões e R$ 3 milhões como se fossem tributos finais. São bases formadas por métodos distintos. A apuração real ainda considera alíquotas, adicional de IRPJ, período, demais receitas, compensações, preço contingente, ajustes e outras particularidades.
Quais documentos sustentam a classificação
| Documento | O que ele demonstra | Sinal de alerta |
|---|---|---|
| Contrato/estatuto e alterações | Objeto e capacidade societária | Objeto alterado apenas antes da venda. |
| Razão contábil e demonstrações | Classificação e permanência ao longo do tempo | Reclassificação sem evento econômico documentado. |
| Documento de aquisição | Custo, data, propósito e direitos adquiridos | Custo sem prova ou com conciliações pendentes. |
| Atas e memorandos | Estratégia, controle, influência e intenção | Narrativa construída somente após a negociação. |
| Contrato de alienação | Preço, parcelas, earn-out, escrow e ajustes | Preço contingente sem política de reconhecimento. |
| ECD e ECF | Coerência entre contabilidade e apuração | Rubricas incompatíveis com a tese adotada. |
| EFD-Contribuições | Base de PIS/Cofins e exclusão do custo | Custo excluído sem trilha até a aquisição. |
| Mapa de receitas | Consumo dos limites trimestral e anual | Cálculo da operação sem agregação das atividades. |
O conjunto deve ser preparado antes da assinatura final. Depois do fechamento, corrigir a trilha é mais caro e menos convincente. O trabalho não é produzir um documento para cada requisito, mas reconciliar os documentos que já governam o negócio.
Se a empresa é uma holding, também convém separar o que é mera detenção patrimonial, o que é gestão ativa de investidas e o que se tornou atividade de negociação. O diagnóstico do regime tributário precisa incorporar a operação extraordinária; comparar regimes apenas pela receita recorrente pode ocultar o efeito da alienação.
Earn-out, escrow, parcelamento e reorganização: onde a conta volta a ficar difícil
| Mecânica | Pergunta tributária | Ação antes do contrato |
|---|---|---|
| Earn-out | Quando a parcela contingente vira receita ou ganho? | Definir evento, mensuração, documento e tratamento por período. |
| Escrow/holdback | A retenção altera disponibilidade ou apenas pagamento? | Separar preço, garantia, liberação e eventual indenização. |
| Preço parcelado | Qual regime temporal governa reconhecimento e recebimento? | Conciliar contrato, contabilidade, caixa e apuração. |
| Ajuste pós-fechamento | É complemento/redução de preço ou obrigação autônoma? | Prever fórmula, evidência e reflexo fiscal. |
| Reorganização prévia | Há propósito econômico além da economia fiscal? | Documentar governança, cronologia, substância e efeitos não tributários. |
| Venda recorrente de investidas | A habitualidade muda a caracterização da atividade? | Revisar objeto, histórico, processos e classificação de portfólio. |
O REsp 2.212.795/SC resolve uma questão de enquadramento, não todas as variáveis de M&A. Preço contingente e reorganizações podem atravessar exercícios, modificar a documentação e exigir análises próprias. A conclusão sobre 32% ou ganho de capital não deve ser estendida a parcelas com natureza diferente sem examiná-las.
Também não é seguro tratar uma indenização, uma obrigação de não concorrência ou uma prestação de serviço do vendedor como se fossem automaticamente parte do preço da participação. O contrato precisa distinguir os objetos e refletir a realidade econômica, porque cada fluxo pode ter incidência e momento próprios.
Checklist executivo antes de assinar a venda
| Ordem | Pergunta de controle | Saída esperada |
|---|---|---|
| 1 | A participação era permanente ou não permanente? | Memorando factual com evidências e divergências. |
| 2 | Contabilidade e substância contam a mesma história? | Reconciliação de razão, ECD, atos e estratégia. |
| 3 | Qual custo está documentalmente provado? | Trilha até aquisição e ajustes legítimos. |
| 4 | Quais receitas já consumiram os limites de 2026? | Mapa trimestral e anual por atividade. |
| 5 | Como ficam IRPJ, CSLL, PIS e Cofins separadamente? | Memórias por tributo e cenário. |
| 6 | Há earn-out, escrow ou ajuste de preço? | Política temporal alinhada ao contrato. |
| 7 | O ERP e as obrigações acessórias suportam a tese? | Plano de contabilização e reporte. |
| 8 | Qual cenário adverso a empresa suporta? | Provisão, documentação e responsável por monitorar. |
A decisão deve terminar em um papel de aprovação que permita auditoria posterior. Não basta registrar “aplicar 32%”. O documento precisa identificar a hipótese, a base legal, a faixa da LC 224, o tratamento do custo e as premissas que, se mudarem, exigem recalcular.
A TaxUp pode começar por um diagnóstico fechado da operação, sem pressupor reestruturação. A equipe revisa a classificação da participação, reconcilia os documentos, modela as duas hipóteses e entrega a memória de decisão para fiscal, jurídico, contabilidade e conselho. Esse trabalho se conecta ao planejamento tributário da empresa, sem confundir planejamento com escolha tardia de rótulo.
Perguntas frequentes sobre venda de participações no lucro presumido
O STJ decidiu que toda venda de quotas usa 32%?
Não. O REsp 2.212.795/SC examinou a alienação de participação não permanente no lucro presumido. Participação permanente continua sujeita à análise de ganho de capital. O acórdão é da Primeira Turma e não foi julgado como repetitivo.
32% é a alíquota final de IRPJ e CSLL?
Não. É um coeficiente para formar a base presumida. Depois de apurada a base, aplicam-se as alíquotas, o adicional e as demais regras pertinentes. Em 2026, 35,2% pode substituir 32% apenas na parcela excedente aos limites.
Basta colocar a participação no ativo não circulante?
Não. A classificação contábil é evidência, mas precisa ser coerente com objeto, finalidade, habitualidade, governança e execução. Uma reclassificação perto da venda sem fato econômico documentado aumenta, em vez de reduzir, o risco.
O custo de aquisição reduz IRPJ e CSLL?
Na hipótese não permanente descrita pela SC Cosit 18/2025, IRPJ e CSLL usam o coeficiente sobre a receita bruta. A solução permite excluir o custo na base cumulativa de PIS/Cofins; não estende essa exclusão às bases presumidas dos tributos sobre o lucro.
O limite de R$ 1,25 milhão vale para cada venda?
Não. A orientação oficial trabalha com receita bruta agregada e proporcionalização por período. Outras atividades da mesma pessoa jurídica podem consumir a faixa antes da alienação.
Uma holding pode aplicar o precedente?
Pode haver aderência se a operação e a participação preencherem as premissas, mas o nome “holding” não resolve a classificação. É necessário testar se o ativo era investimento permanente ou parte de uma atividade efetiva de negociação.
Vale alterar o regime antes da venda?
A escolha do regime deve considerar a empresa inteira, a data e as regras de opção, não apenas uma comparação isolada da venda. Uma simulação pode mostrar alternativas, mas qualquer mudança precisa ter viabilidade jurídica, operacional e econômica própria.
Feche a classificação antes de fechar o contrato
A TaxUp reconcilia substância, contabilidade, contrato, limites da LC 224 e bases de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins para que a diretoria aprove a operação com uma memória defensável — inclusive nos cenários de earn-out, escrow e preço parcelado.
Fontes, data de corte e limites desta análise
| Fonte | Dispositivo ou trecho usado | O que sustenta |
|---|---|---|
| REsp 2.212.795/SC | Ementa, itens 2 e 3 | Cessão definitiva e participação não permanente. |
| Lei 9.249/1995 | Arts. 15, § 1º, III, “c”, e 20, I | Coeficiente de 32% para IRPJ e CSLL. |
| SC Cosit 18/2025 | Itens 34.1 e 34.3 | 32% e tratamento do custo em PIS/Cofins. |
| LC 224/2025 | Art. 4º, § 4º, VII, e § 5º | Majoração e parcela excedente. |
| Perguntas e Respostas RFB, v. 5 | Questões 11 e 14 | 35,2%, limite e vigência em 2026. |
Atualizado em 29 de setembro de 2026. Fontes primárias conferidas: inteiro teor e Informativo 902 do STJ sobre o REsp 2.212.795/SC; Lei 9.249/1995, arts. 15, § 1º, III, “c”, e 20, I; Solução de Consulta Cosit 18/2025, especialmente itens 31, 34.1 e 34.3; LC 224/2025, art. 4º, § 4º, VII, e § 5º; Perguntas e Respostas da Receita Federal sobre redução de incentivos e benefícios tributários, versão 5, questões 11 e 14. O artigo distingue texto legal, orientação administrativa e precedente de Turma. O exemplo é uma hipótese de mecânica, não uma apuração. O conteúdo é informativo e não substitui a análise jurídica, fiscal, contábil e contratual do caso concreto.
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