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ANáLISE TéCNICA

Venda de participações no lucro presumido: 32%, 35,2% ou ganho de capital?

Em 2026, o art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da LC 224/2025 pode elevar o coeficiente de 32% a 35,2% sobre a parcela excedente. Se a participação era investimento permanente, a lógica continua sendo a do ganho de capital.

A venda de uma participação societária por empresa no lucro presumido não recebe um tratamento único. O REsp 2.212.795/SC reconheceu o coeficiente de 32% para uma participação não permanente, com base nos arts. 15, § 1º, III, “c”, e 20, I, da Lei 9.249/1995. Em 2026, o art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da LC 224/2025 pode elevar o coeficiente de 32% a 35,2% sobre a parcela excedente. Se a participação era investimento permanente, a lógica continua sendo a do ganho de capital.

Resposta para a decisão

O número de 32% não é alíquota e não alcança automaticamente toda venda de quotas ou ações. Ele é o coeficiente usado para formar a base presumida quando a alienação de participação não permanente integra a receita bruta. A decisão correta começa pela substância econômica e pelo histórico contábil do ativo; só depois entram limite, período, custo, PIS/Cofins e cálculo. O precedente é relevante, mas foi julgado pela Primeira Turma e não é tema repetitivo.

Essa ordem muda o trabalho de CFO, tax director e jurídico. Discutir apenas a porcentagem cria duas formas de erro: aplicar presunção sobre uma participação que deveria gerar ganho de capital ou tratar como ganho uma atividade efetiva de compra, desenvolvimento e venda de investidas. Em ambos os casos, contrato, contabilidade, ECD, ECF e apurações passam a contar histórias incompatíveis.

Minha leitura é que o precedente reduz uma incerteza jurídica importante, mas aumenta o valor da prova. A empresa não deve escolher o rótulo mais conveniente na véspera do fechamento. Precisa demonstrar por que adquiriu, manteve, classificou e alienou a participação daquela forma ao longo do tempo.

O que o STJ decidiu — e o que não decidiu

Alcance conferido no inteiro teor do REsp 2.212.795/SC.
Elemento Dado verificado Limite para a decisão
Processo REsp 2.212.795/SC O resultado depende das premissas do caso.
Órgão Primeira Turma do STJ Não é tema repetitivo nem súmula.
Julgamento 8 de setembro de 2026, por unanimidade A unanimidade reforça o precedente da Turma, sem efeito vinculante geral.
Publicação DJEN de 24 de setembro de 2026 É o marco documental do acórdão consultado.
Ativo Participação societária de caráter não permanente Não autoriza transportar a conclusão para investimento permanente.
Conclusão Alienação definitiva é cessão de direito; coeficiente de 32% 32% forma a base de IRPJ/CSLL; não é a carga final.

O ponto jurídico central está no conceito de cessão. A ementa registra que a alienação definitiva de quotas ou ações configura cessão de bens móveis e direitos e que a lei não restringe o termo às cessões provisórias. O inteiro teor do REsp 2.212.795/SC deve ser lido com sua premissa decisiva: as participações não tinham caráter permanente.

O art. 15, § 1º, III, “c”, da Lei 9.249/1995 inclui a cessão de bens móveis e direitos de qualquer natureza entre as atividades sujeitas ao percentual de 32%. O art. 20, I, conduz a CSLL às atividades referidas nesse inciso. O acórdão conectou a alienação definitiva da participação não permanente a esses dispositivos.

A manchete que induz ao erro: “STJ define imposto de 32% na venda de participação”. O tribunal não criou alíquota de 32%, não julgou toda espécie de participação e não transformou o recurso em precedente repetitivo.

Por que 32% não é a alíquota do imposto

Do preço da venda à apuração dos tributosO valor da venda integra a receita bruta na hipótese não permanente. Aplica-se o coeficiente de 32% ou 35,2% na faixa excedente para formar a base presumida. Somente depois são aplicadas as alíquotas de IRPJ e CSLL.32% forma a base — não é o impostoPreço da vendaReceita bruta, se aparticipação não é permanente32% / 35,2%Coeficiente aplicadopor faixa da receitaBase presumidaSobre ela incidemIRPJ e CSLLConta corretaReceita por faixa × coeficiente = base. Só então entram alíquotas, adicional,compensações e demais particularidades do período.A classificação do ativo vem antes da matemática.
O coeficiente transforma receita em base presumida. Chamar 32% de alíquota infla artificialmente a percepção da carga e compromete a decisão.

No lucro presumido, percentuais legais convertem determinadas receitas em bases sobre as quais IRPJ e CSLL são calculados. Por isso, uma venda de R$ 10 milhões não gera, por si só, R$ 3,2 milhões de imposto. Ela pode gerar uma base presumida parcial ou total, sujeita às alíquotas e ao adicional aplicáveis.

O erro de linguagem vira erro de governança. Uma diretoria que recebe “32% de imposto” pode cancelar uma operação viável; outra que lê “apenas 32% da receita será tributada” pode subestimar adicional de IRPJ, CSLL, PIS/Cofins, outras receitas que consomem o limite e efeitos do contrato. O memorando deve mostrar separadamente preço, receita bruta, coeficiente, base e tributo.

Participação permanente e não permanente: a bifurcação que governa o cálculo

Comparação decisória baseada no precedente e na Solução de Consulta Cosit 18/2025.
Teste Não permanente Permanente
Função econômica Negociação integra a atividade efetiva da empresa. Investimento estratégico, controle, influência ou permanência econômica.
Tratamento indicado Receita bruta e coeficiente de presunção. Ganho de capital diretamente computado nas bases.
IRPJ/CSLL 32%, com possível 35,2% na faixa excedente em 2026. Diferença positiva entre alienação e valor contábil/custo conforme a disciplina aplicável.
PIS/Cofins Regime cumulativo, com exclusão do custo de aquisição na hipótese da SC 18/2025. A alienação não integra a base indicada na conclusão reproduzida pela SC 18/2025.
Prova central Objeto, habitualidade, estratégia de giro e execução real. Histórico do investimento, governança, controle/influência e demonstrações.
Risco típico Usar o custo para reduzir também a base presumida de IRPJ/CSLL. Reclassificar perto da venda sem fato econômico consistente.

A classificação contábil é relevante, mas não funciona como salvo-conduto. Colocar a participação no ativo não circulante não transforma automaticamente uma operação de negociação em investimento permanente. Da mesma forma, uma rubrica contábil inadequada não apaga a substância econômica demonstrada por atos societários, estratégia, atas, governança e execução.

O diagnóstico deve reconstruir a vida do ativo: por que foi adquirido, como foi administrado, qual papel teve no grupo, se havia intenção documentada de saída, se a empresa negocia participações com habitualidade e o que mudou antes da venda. A página de planejamento tributário de holdings ajuda a situar essa prova dentro da estrutura societária e sucessória.

Uma alteração no objeto social ou uma reclassificação próxima ao fechamento não deve ser tratada como solução autossuficiente. Se a substância e o histórico apontarem para outra direção, a mudança tardia pode se tornar uma evidência de conveniência fiscal, não de coerência.

Como a LC 224/2025 faz 32% virar 35,2% em 2026

Marcos que precisam entrar na memória de cálculo de 2026.
Componente Regra oficial Efeito prático
Majoração Acréscimo de 10% no coeficiente 32% passa a 35,2%, não a 42%.
Faixa Somente parcela excedente A faixa dentro do limite continua com o coeficiente original.
Limite anual geral R$ 5 milhões Receitas de atividades diferentes precisam ser agregadas.
Referência trimestral R$ 1,25 milhão O limite deve ser proporcionalizado e conciliado por período.
IRPJ em 2026 Majoração desde o primeiro trimestre Todos os trimestres de 2026 entram na análise.
CSLL em 2026 Majoração desde o segundo trimestre O limite anual específico indicado pela Receita é R$ 3,75 milhões.

O art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da LC 224/2025 determina acréscimo de 10% nos percentuais de presunção sobre a parcela da receita bruta que ultrapassa os limites legais. A orientação da Receita, nas questões 11 e 14 de suas Perguntas e Respostas, versão 5, explicita 35,2% e a referência de R$ 1,25 milhão por trimestre.

O limite não pertence à operação isolada. Se a pessoa jurídica já recebeu outras receitas brutas no trimestre ou no ano, elas consomem parte da faixa. É por isso que o contrato de venda não pode ser calculado fora do orçamento e da escrituração da companhia.

A calculadora da LC 224 ajuda a visualizar as faixas, mas a simulação precisa receber todas as receitas relevantes, as datas e a vigência própria de cada tributo. Um número isolado do SPA não substitui a memória reconciliada.

PIS e Cofins: o custo pode sair da base sem reduzir IRPJ e CSLL

O mesmo custo recebe funções diferentes em cada frente da hipótese não permanente.
Tributo Ponto de partida Papel do custo de aquisição
IRPJ Receita bruta submetida ao coeficiente Não é abatido da receita usada para a presunção na hipótese descrita.
CSLL Receita bruta submetida ao coeficiente Não é abatido da receita usada para a presunção na hipótese descrita.
PIS Receita da alienação no regime cumulativo Pode ser excluído da base, conforme o item 34.3 da SC 18/2025.
Cofins Receita da alienação no regime cumulativo Pode ser excluído da base, conforme o item 34.3 da SC 18/2025.

A Solução de Consulta Cosit 18/2025 conclui, no item 34.1, que o percentual de presunção é de 32% para IRPJ e CSLL na hipótese não permanente examinada. No item 34.3, admite a exclusão do valor despendido na aquisição da participação para PIS e Cofins.

Essas duas conclusões não devem ser fundidas. O custo não vira uma dedução geral para todos os tributos. Ele atua na base cumulativa das contribuições conforme a solução, enquanto IRPJ e CSLL continuam usando o coeficiente sobre a receita bruta classificada.

Na hipótese permanente, a mesma solução reproduz a conclusão da SC Cosit 347/2017: o ganho é computado para IRPJ e CSLL, e a receita de alienação indicada não integra PIS/Cofins. A diferença não é uma escolha de cálculo. É consequência do enquadramento do ativo.

Exemplo reconciliado: uma venda de R$ 10 milhões

Hipótese didática: participação não permanente; custo de R$ 7 milhões; única receita bruta do trimestre; período em que a majoração alcança IRPJ e CSLL.
Etapa Cálculo Resultado
Faixa dentro do limite R$ 1.250.000 × 32% R$ 400.000 de base
Parcela excedente R$ 8.750.000 × 35,2% R$ 3.080.000 de base
Base presumida total R$ 400.000 + R$ 3.080.000 R$ 3.480.000
Base cumulativa de PIS/Cofins R$ 10.000.000 − R$ 7.000.000 R$ 3.000.000
Contraste permanente R$ 10.000.000 − R$ 7.000.000 R$ 3.000.000 de ganho de capital

O exemplo revela por que a qualificação vem primeiro. Na hipótese não permanente, o custo de R$ 7 milhões não reduz a receita que alimenta os coeficientes de IRPJ e CSLL. Na hipótese permanente, a diferença de R$ 3 milhões é o próprio ganho que entra nas bases, conforme a disciplina aplicável.

Não compare R$ 3,48 milhões e R$ 3 milhões como se fossem tributos finais. São bases formadas por métodos distintos. A apuração real ainda considera alíquotas, adicional de IRPJ, período, demais receitas, compensações, preço contingente, ajustes e outras particularidades.

Premissa crítica: o exemplo supõe que a venda seja a única receita bruta do trimestre e que a majoração já se aplique aos dois tributos. Qualquer outra receita, início de atividade ou diferença de vigência altera a faixa disponível.

Quais documentos sustentam a classificação

Dossiê mínimo para que fiscal, jurídico, contabilidade e auditoria contem a mesma história.
Documento O que ele demonstra Sinal de alerta
Contrato/estatuto e alterações Objeto e capacidade societária Objeto alterado apenas antes da venda.
Razão contábil e demonstrações Classificação e permanência ao longo do tempo Reclassificação sem evento econômico documentado.
Documento de aquisição Custo, data, propósito e direitos adquiridos Custo sem prova ou com conciliações pendentes.
Atas e memorandos Estratégia, controle, influência e intenção Narrativa construída somente após a negociação.
Contrato de alienação Preço, parcelas, earn-out, escrow e ajustes Preço contingente sem política de reconhecimento.
ECD e ECF Coerência entre contabilidade e apuração Rubricas incompatíveis com a tese adotada.
EFD-Contribuições Base de PIS/Cofins e exclusão do custo Custo excluído sem trilha até a aquisição.
Mapa de receitas Consumo dos limites trimestral e anual Cálculo da operação sem agregação das atividades.

O conjunto deve ser preparado antes da assinatura final. Depois do fechamento, corrigir a trilha é mais caro e menos convincente. O trabalho não é produzir um documento para cada requisito, mas reconciliar os documentos que já governam o negócio.

Se a empresa é uma holding, também convém separar o que é mera detenção patrimonial, o que é gestão ativa de investidas e o que se tornou atividade de negociação. O diagnóstico do regime tributário precisa incorporar a operação extraordinária; comparar regimes apenas pela receita recorrente pode ocultar o efeito da alienação.

Earn-out, escrow, parcelamento e reorganização: onde a conta volta a ficar difícil

Zonas de risco que exigem cláusula, política contábil e memória fiscal alinhadas.
Mecânica Pergunta tributária Ação antes do contrato
Earn-out Quando a parcela contingente vira receita ou ganho? Definir evento, mensuração, documento e tratamento por período.
Escrow/holdback A retenção altera disponibilidade ou apenas pagamento? Separar preço, garantia, liberação e eventual indenização.
Preço parcelado Qual regime temporal governa reconhecimento e recebimento? Conciliar contrato, contabilidade, caixa e apuração.
Ajuste pós-fechamento É complemento/redução de preço ou obrigação autônoma? Prever fórmula, evidência e reflexo fiscal.
Reorganização prévia Há propósito econômico além da economia fiscal? Documentar governança, cronologia, substância e efeitos não tributários.
Venda recorrente de investidas A habitualidade muda a caracterização da atividade? Revisar objeto, histórico, processos e classificação de portfólio.

O REsp 2.212.795/SC resolve uma questão de enquadramento, não todas as variáveis de M&A. Preço contingente e reorganizações podem atravessar exercícios, modificar a documentação e exigir análises próprias. A conclusão sobre 32% ou ganho de capital não deve ser estendida a parcelas com natureza diferente sem examiná-las.

Também não é seguro tratar uma indenização, uma obrigação de não concorrência ou uma prestação de serviço do vendedor como se fossem automaticamente parte do preço da participação. O contrato precisa distinguir os objetos e refletir a realidade econômica, porque cada fluxo pode ter incidência e momento próprios.

Checklist executivo antes de assinar a venda

Sequência de aprovação para CFO, tributário, jurídico e contabilidade.
Ordem Pergunta de controle Saída esperada
1 A participação era permanente ou não permanente? Memorando factual com evidências e divergências.
2 Contabilidade e substância contam a mesma história? Reconciliação de razão, ECD, atos e estratégia.
3 Qual custo está documentalmente provado? Trilha até aquisição e ajustes legítimos.
4 Quais receitas já consumiram os limites de 2026? Mapa trimestral e anual por atividade.
5 Como ficam IRPJ, CSLL, PIS e Cofins separadamente? Memórias por tributo e cenário.
6 Há earn-out, escrow ou ajuste de preço? Política temporal alinhada ao contrato.
7 O ERP e as obrigações acessórias suportam a tese? Plano de contabilização e reporte.
8 Qual cenário adverso a empresa suporta? Provisão, documentação e responsável por monitorar.

A decisão deve terminar em um papel de aprovação que permita auditoria posterior. Não basta registrar “aplicar 32%”. O documento precisa identificar a hipótese, a base legal, a faixa da LC 224, o tratamento do custo e as premissas que, se mudarem, exigem recalcular.

A TaxUp pode começar por um diagnóstico fechado da operação, sem pressupor reestruturação. A equipe revisa a classificação da participação, reconcilia os documentos, modela as duas hipóteses e entrega a memória de decisão para fiscal, jurídico, contabilidade e conselho. Esse trabalho se conecta ao planejamento tributário da empresa, sem confundir planejamento com escolha tardia de rótulo.

Perguntas frequentes sobre venda de participações no lucro presumido

Cinco testes para a venda de participaçãoAntes de calcular, a empresa verifica substância, histórico, limite, custo e contrato.Cinco testes antes da contaSubstância: para que a participação existiaHistórico: como foi classificada e geridaLimite: quanto da faixa já foi consumidoCusto: onde ele pode ser usadoContrato: quando e com que natureza entra o preçoFalha em um teste pede limite explícito ou diligência adicional.
A porcentagem só entra depois dos cinco testes. A classificação é a premissa; a memória de cálculo é a consequência.
O STJ decidiu que toda venda de quotas usa 32%?

Não. O REsp 2.212.795/SC examinou a alienação de participação não permanente no lucro presumido. Participação permanente continua sujeita à análise de ganho de capital. O acórdão é da Primeira Turma e não foi julgado como repetitivo.

32% é a alíquota final de IRPJ e CSLL?

Não. É um coeficiente para formar a base presumida. Depois de apurada a base, aplicam-se as alíquotas, o adicional e as demais regras pertinentes. Em 2026, 35,2% pode substituir 32% apenas na parcela excedente aos limites.

Basta colocar a participação no ativo não circulante?

Não. A classificação contábil é evidência, mas precisa ser coerente com objeto, finalidade, habitualidade, governança e execução. Uma reclassificação perto da venda sem fato econômico documentado aumenta, em vez de reduzir, o risco.

O custo de aquisição reduz IRPJ e CSLL?

Na hipótese não permanente descrita pela SC Cosit 18/2025, IRPJ e CSLL usam o coeficiente sobre a receita bruta. A solução permite excluir o custo na base cumulativa de PIS/Cofins; não estende essa exclusão às bases presumidas dos tributos sobre o lucro.

O limite de R$ 1,25 milhão vale para cada venda?

Não. A orientação oficial trabalha com receita bruta agregada e proporcionalização por período. Outras atividades da mesma pessoa jurídica podem consumir a faixa antes da alienação.

Uma holding pode aplicar o precedente?

Pode haver aderência se a operação e a participação preencherem as premissas, mas o nome “holding” não resolve a classificação. É necessário testar se o ativo era investimento permanente ou parte de uma atividade efetiva de negociação.

Vale alterar o regime antes da venda?

A escolha do regime deve considerar a empresa inteira, a data e as regras de opção, não apenas uma comparação isolada da venda. Uma simulação pode mostrar alternativas, mas qualquer mudança precisa ter viabilidade jurídica, operacional e econômica própria.

Feche a classificação antes de fechar o contrato

A TaxUp reconcilia substância, contabilidade, contrato, limites da LC 224 e bases de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins para que a diretoria aprove a operação com uma memória defensável — inclusive nos cenários de earn-out, escrow e preço parcelado.

Solicitar diagnóstico da venda de participação

Fontes, data de corte e limites desta análise

Fontes primárias abertas e função de cada uma nesta análise.
Fonte Dispositivo ou trecho usado O que sustenta
REsp 2.212.795/SC Ementa, itens 2 e 3 Cessão definitiva e participação não permanente.
Lei 9.249/1995 Arts. 15, § 1º, III, “c”, e 20, I Coeficiente de 32% para IRPJ e CSLL.
SC Cosit 18/2025 Itens 34.1 e 34.3 32% e tratamento do custo em PIS/Cofins.
LC 224/2025 Art. 4º, § 4º, VII, e § 5º Majoração e parcela excedente.
Perguntas e Respostas RFB, v. 5 Questões 11 e 14 35,2%, limite e vigência em 2026.

Atualizado em 29 de setembro de 2026. Fontes primárias conferidas: inteiro teor e Informativo 902 do STJ sobre o REsp 2.212.795/SC; Lei 9.249/1995, arts. 15, § 1º, III, “c”, e 20, I; Solução de Consulta Cosit 18/2025, especialmente itens 31, 34.1 e 34.3; LC 224/2025, art. 4º, § 4º, VII, e § 5º; Perguntas e Respostas da Receita Federal sobre redução de incentivos e benefícios tributários, versão 5, questões 11 e 14. O artigo distingue texto legal, orientação administrativa e precedente de Turma. O exemplo é uma hipótese de mecânica, não uma apuração. O conteúdo é informativo e não substitui a análise jurídica, fiscal, contábil e contratual do caso concreto.

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