Adiar para 2027 o saque de um depósito judicial não garante, sozinho, que a correção ficará fora de PIS/Cofins e da CBS. Se a decisão favorável ou a ordem de levantamento tornar o valor disponível ainda em 2026, o fato de a Caixa creditar o dinheiro no ano seguinte pode não deslocar a receita. Se o direito só surgir em 2027 e a parcela for qualificada como rendimento financeiro fora das exceções, há argumento de não incidência de CBS: as normas centrais de incidência de PIS/Cofins já estarão revogadas e o art. 6º, V, da Lei Complementar 214/2025 exclui rendimentos financeiros do IBS e da CBS. Faltam, porém, orientação específica da Receita sobre esse encontro e prova do marco de auferimento no caso concreto.
Recorte deste artigo: depósitos judiciais e extrajudiciais em processos nos quais figure a União ou outra entidade federal abrangida pelos arts. 35 a 41 da Lei 14.973/2024. Depósitos estaduais, municipais, trabalhistas ou privados podem seguir regras diferentes de custódia e remuneração.
A pergunta apareceu na Mesa de Debates 1.866 do IBDT. A transcrição fornecida propõe uma escolha aparentemente simples: se o levantamento em 31 de dezembro de 2026 produz receita financeira sujeita a PIS/Cofins, esperar o dia seguinte poderia evitar as contribuições antigas sem gerar CBS. A hipótese é valiosa como pauta, mas não serve como fundamento normativo. Entre o debate e uma decisão empresarial há uma mudança legal que altera a resposta: a Lei 14.973/2024 revogou a Lei 9.703/1998, base expressa da orientação antiga da Receita para o momento de tributação no regime não cumulativo.
Minha conclusão é mais cautelosa: existe uma junta tributária real na virada, mas ela não se resolve pelo clique no pedido de saque. O primeiro passo é identificar quando a correção foi juridicamente e economicamente adquirida. O segundo é saber se o depósito pertence à carteira Selic anterior a 2026 ou à carteira IPCA do regime novo. Somente depois se testa PIS/Cofins, CBS e as exceções aplicáveis.
O saque é a última data da análise, não a única
| Marco | Pergunta que ele responde | Prova principal |
|---|---|---|
| Depósito | O valor entrou na Conta Única antes ou depois de 01/01/2026? | Guia, extrato da conta judicial e comprovante da Caixa |
| Solução da lide | A decisão reconheceu o direito do contribuinte, em qual proporção e com qual alcance? | Sentença, acórdão, certidão de trânsito ou decisão parcial |
| Ordem de levantamento | Quando a autoridade autorizou a devolução ao titular? | Alvará, despacho ou ordem administrativa |
| Disponibilidade | Em que momento o contribuinte passou a poder exigir o valor? | Intimação, notificação, alvará liberado e registros processuais |
| Crédito bancário | Quando o principal e a correção entraram na conta? | Extrato bancário e conciliação |
| Reconhecimento | Em qual competência a receita foi apropriada e por quê? | Razão contábil, política de reconhecimento e memória fiscal |
Essas datas podem coincidir, mas não precisam coincidir. A Lei 14.973 determina que a instituição entregue o valor em até 24 horas da notificação da ordem. Uma ordem expedida no último dia útil de 2026 pode, portanto, gerar crédito bancário em 2027. O calendário do banco descreve o caixa; ele não prova, isoladamente, quando houve disponibilidade nem quando a receita deve ser reconhecida.
O Tema 1.237 alcança juros, mas não decidiu a correção pelo IPCA novo
| Componente | Pergunta tributária | Leitura segura |
|---|---|---|
| Principal depositado | É devolução do próprio ativo ou houve tratamento anterior que altera o resultado? | Não incluir automaticamente na base discutida pelo Tema 1.237 |
| Juros calculados pela Selic ou por outro índice | A verba foi recebida e em qual competência? | É o objeto expresso do Tema 1.237 |
| Correção positiva pelo IPCA no regime novo | É juridicamente equivalente aos juros julgados pelo STJ? | O precedente não resolveu essa qualificação |
| Efeito contábil anterior | O principal ou a despesa foram baixados, deduzidos ou provisionados? | Reconciliar antes de concluir sobre outros tributos |
No Tema 1.237, a Primeira Seção do STJ fixou que os valores de juros, calculados pela Selic ou por outros índices, recebidos na devolução de depósitos judiciais integram a base de PIS/Cofins nos regimes cumulativo e não cumulativo. O registro oficial do repetitivo reúne a tese e os recursos representativos. O precedente trata desses juros; não autoriza somar o principal inteiro à base nem resolve, por si só, a natureza da correção positiva pelo IPCA criada depois.
A redação da tese não permite resolver o regime novo apenas pelo nome do índice. “Juros calculados por outros índices” não equivale automaticamente à correção monetária positiva pelo IPCA prevista na Portaria. Tampouco a ausência de menção expressa ao IPCA prova exoneração. Para depósitos do regime novo, é preciso qualificar a verba conforme a nova base legal e então testar as normas de PIS/Cofins vigentes em 2026.
Há outra fronteira importante. O Tema 962 do STF trata de IRPJ e CSLL sobre a Selic na repetição de indébito. Ele não substitui o Tema 1.237 nem resolve PIS/Cofins sobre devolução de depósito judicial. Usar o número conhecido do Tema 962 para responder a este caso mistura tributos, precedentes e objetos diferentes.
A lei e a Portaria separam duas carteiras: Selic antiga e IPCA novo
A Lei 14.973 mudou a arquitetura dos depósitos federais. Seu art. 37 determina que, conforme a ordem da autoridade, haverá conclusão da conta em favor da administração ou levantamento pelo titular com correção por índice oficial de inflação. O art. 49, IV, revogou expressamente a Lei 9.703/1998.
A Portaria MF 1.430/2025, vigente desde 1º de janeiro de 2026, escolheu o IPCA para o levantamento no regime novo. Seu art. 10 preservou juros pela regra do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 para os valores que já estavam depositados na Conta Única antes da vigência. Em linguagem operacional:
- valor já depositado na Conta Única antes de 01/01/2026: carteira Selic;
- depósito sob o regime iniciado em 01/01/2026: correção positiva acumulada pelo IPCA;
- em ambos os casos: a ordem define a destinação, e principal e acréscimo precisam aparecer separados na memória de cálculo.
A regra não significa que todo saque feito em 2026 recebe IPCA. Também não significa que todo saque feito depois de 2026 recebe Selic. O corte relevante para o índice é a situação do valor quando a Portaria entrou em vigor, não apenas a data em que o contribuinte pede a transferência.
A orientação antiga da Receita não pode ser copiada sem a lei que a sustentava
Na consulta, a Receita separou duas hipóteses para a apuração não cumulativa de PIS/Cofins. Pela regra geral, variações monetárias ativas eram reconhecidas por competência quando nenhuma lei condicionava o acréscimo ao sucesso na lide. Na exceção da Lei 9.703, o fato gerador surgia com a solução favorável, na proporção favorável, ou com o levantamento antecipado autorizado.
“Devem ser reconhecidas, em regra, de acordo com o regime de competência.”
A lei nova não repete a mesma condição usada para construir a exceção. Ela diz que a ordem judicial ou administrativa define se a conta será concluída em favor do poder público ou levantada pelo titular. Disso nascem pelo menos três leituras possíveis: manter a ordem favorável como marco de disponibilidade; reconhecer a correção por competência ao longo do tempo; ou diferenciar a carteira Selic legada da carteira IPCA nova. Até 20 de setembro de 2026, a pesquisa não localizou ato da Receita que escolha uma dessas leituras para o regime não cumulativo nem orientação própria que resolva o mesmo corte no regime cumulativo.
Essa lacuna não é licença para escolher a alternativa mais econômica. Ela exige uma posição documentada. Se o jurídico sustenta que o direito só surgiu com a ordem, a contabilidade e o fiscal precisam mostrar por que não houve receita disponível antes. Se a empresa apropriou correção em 2026, postergar o saque não apaga o registro nem a lógica que o produziu.
Em 2027, a não incidência de CBS depende da natureza da parcela
| Regra | O que ela diz | Limite neste caso |
|---|---|---|
| LC 214, art. 6º, V | Rendimentos financeiros comuns ficam fora do IBS e da CBS. | Há exceção para o regime específico de serviços financeiros. |
| LC 214, arts. 542 e 544 | As normas centrais de PIS/Cofins são revogadas a partir de 01/01/2027. | A data em que a receita nasceu continua sendo decisiva. |
| LC 214, art. 408, § 1º | Evita sobreposição quando a mesma situação migra de PIS/Cofins para CBS. | O rendimento financeiro comum não é fato gerador da CBS. |
| LC 214, art. 408, § 3º | Preserva PIS/Cofins em operações antigas tributadas conforme o caixa. | Correção de depósito não é automaticamente recebível de venda ou serviço. |
Se a parcela for qualificada como rendimento financeiro, o art. 6º, V, a exclui do IBS e da CBS. O Decreto 12.955/2026 reproduz a não incidência da CBS e ressalva o regime específico de serviços financeiros e os juros ou encargos cobrados pelo fornecedor. A correção paga pela devolução de um depósito não é, em princípio, juro cobrado de cliente por fornecimento, mas sua qualificação própria ainda precisa ser demonstrada.
Isso não autoriza aplicar o art. 408 como se ele fosse uma ponte universal. O § 1º pressupõe que a mesma situação seria tributada por PIS/Cofins antes e por CBS depois. Aqui, o ponto de partida é justamente que o rendimento financeiro comum não sofre CBS. O § 3º preserva PIS/Cofins sobre operações anteriores sujeitas ao regime de caixa, como mostra o artigo sobre venda de 2026 recebida em 2027. Um depósito judicial não é automaticamente uma venda ou prestação anterior a receber.
A conclusão segura é mais estreita: se a parcela for qualificada como rendimento financeiro, estiver fora das exceções e do regime financeiro específico e só for juridicamente e economicamente auferida em 2027, há argumento consistente de que não sofre CBS. Nessa data, as normas centrais de incidência de PIS/Cofins estarão revogadas, sem prejuízo das regras transitórias. O ponto ainda não fechado é provar a natureza da parcela e que o auferimento não ocorreu em 2026.
Cinco cenários que não podem receber a mesma resposta
| Cenário | Leitura prudente | Documento decisivo |
|---|---|---|
| Valor na Conta Única antes de 2026, ordem em 2026 | Carteira Selic e risco elevado de PIS/Cofins sobre os juros, ainda que o banco pague em 2027. | Ordem, intimação e razão contábil de dezembro |
| Valor na Conta Única antes de 2026, nenhuma ordem em 2026 | Selic preservada, mas o momento de reconhecimento após a revogação da Lei 9.703 ainda pede posição formal. | Andamento integral e política de competência |
| Depósito feito em 2026, ordem em 2026 | Correção IPCA no regime novo; o Tema 1.237 alerta para o risco, mas não decidiu se essa verba equivale aos juros de sua tese. | Memória IPCA, ordem, qualificação da verba e lançamento fiscal |
| Ordem e disponibilidade apenas em 2027 | Se a parcela for rendimento financeiro e não estiver em exceção, há argumento de não incidência de CBS, sem resposta oficial específica sobre o corte. | Prova da natureza da parcela e da inexistência de disponibilidade em 2026 |
| Instituição ou operação financeira específica | O art. 6º, V, não pode ser aplicado sem testar o regime próprio. | Enquadramento no regime de serviços financeiros |
O cenário mais perigoso é a ordem sair em 2026 e a empresa tratar a demora operacional como planejamento tributário. A Lei 14.973 determina que a instituição entregue o valor ao titular em até 24 horas de sua notificação, mas feriado, expediente bancário e processamento podem atravessar a meia-noite. Essa regra trata da entrega bancária; não define, sozinha, disponibilidade tributária ou fato gerador. Os fatos operacionais explicam por que o dinheiro chegou depois, mas não provam que o direito nasceu depois.
Um cenário juridicamente distinto e ainda aberto é aquele em que não havia decisão favorável, ordem, autorização ou disponibilidade até o encerramento de 2026. Nesse caso, a empresa precisa preservar o histórico completo do processo e a coerência do reconhecimento. Uma ata interna preparada em janeiro, sem lastro nos registros de dezembro, não substitui prova contemporânea.
O fechamento de 2026 precisa produzir uma trilha, não apenas uma planilha
- Inventarie os depósitos federais: número do processo, natureza, principal, data de cada depósito, banco e situação na Conta Única.
- Separe as carteiras: valores já depositados na Conta Única antes de 01/01/2026 e depósitos submetidos ao regime novo.
- Leia o processo: decisão favorável, alcance, trânsito, pedido de levantamento, ordem, intimação e eventual recurso com efeito suspensivo.
- Reconcilie principal e acréscimo: Selic ou IPCA, período, memória de cálculo e tratamento anterior do ativo.
- Feche a política de reconhecimento: jurídico, contabilidade e fiscal devem concordar sobre disponibilidade e competência.
- Teste o regime da empresa: cumulativo, não cumulativo, regime específico financeiro e reflexos em IRPJ e CSLL.
- Simule os dois anos: posição se o marco ocorrer em 2026 e posição se ocorrer apenas em 2027, com responsáveis e evidências.
- Monitore a Receita e o STF: uma orientação nova pode mudar a classificação operacional antes do levantamento.
Essa trilha se conecta ao planejamento mais amplo do período de transição e à preparação específica para a reforma em 2027. A mesma disciplina vale para recebíveis comerciais, devoluções, créditos antigos e depósitos: fato, competência, caixa e obrigação acessória precisam permanecer ligados no sistema.
Também é prudente registrar uma reserva explícita. Este artigo trata do corte entre PIS/Cofins e CBS. O levantamento pode produzir efeitos próprios em IRPJ, CSLL e contabilização, inclusive conforme o histórico do principal e da despesa discutida. Uma conclusão favorável sobre CBS não equivale a isenção de todos os tributos.
A ADI 7.905 pode mudar o índice, não resolve sozinha o momento tributário
O resultado pode alterar a remuneração dos depósitos submetidos ao regime novo e, por consequência, o valor econômico do acréscimo. Ele não responde automaticamente quando PIS/Cofins consideram a receita auferida, nem muda por si só a regra do art. 6º, V, da LC 214 sobre rendimentos financeiros. Índice, natureza da receita e momento de reconhecimento são perguntas relacionadas, mas juridicamente distintas.
Enquanto não houver decisão final e orientação específica da Receita, a posição defensável é aquela que começa nos documentos do caso, explicita a incerteza e evita manipular a última etapa do fluxo. Se houver materialidade, o tema pertence à matriz de risco tributário e ao acompanhamento do contencioso tributário, não a uma rotina automática da tesouraria.
Perguntas frequentes
| Regra curta | Limite |
|---|---|
| A data do saque não decide sozinha. | Ordem, disponibilidade e competência podem anteceder o caixa. |
| Depósito antigo e novo podem ter índices diferentes. | O art. 10 da Portaria preserva a carteira anterior. |
| Rendimento financeiro comum fica fora da CBS. | O regime específico de serviços financeiros precisa ser testado. |
Sacar o depósito judicial em janeiro de 2027 elimina PIS/Cofins?
Não necessariamente. Se a decisão, a ordem ou a disponibilidade da correção surgiu em 2026, a receita pode pertencer ao regime antigo mesmo que o crédito bancário ocorra em janeiro. A data do saque precisa ser conciliada com o processo e com o reconhecimento por competência.
A correção de depósito judicial paga CBS a partir de 2027?
Se a parcela for qualificada como rendimento financeiro, o art. 6º, V, da LC 214/2025 a exclui do IBS e da CBS, salvo regime específico ou outra exceção legal. Também é necessário provar que o rendimento foi auferido apenas em 2027 e testar as regras transitórias.
O Tema 1.237 do STJ alcança o valor principal do depósito?
A tese repetitiva trata dos valores de juros recebidos na devolução. Ela não autoriza incluir automaticamente todo o principal na base de PIS/Cofins. O principal, o acréscimo e qualquer efeito contábil anterior devem ser separados.
Todo depósito levantado depois de 2026 será corrigido pelo IPCA?
Não. O art. 10 da Portaria MF 1.430/2025 preserva juros pela regra da Selic para valores que já estavam depositados na Conta Única antes da entrada em vigor da Portaria. O IPCA governa a carteira submetida ao regime novo desde 01/01/2026.
A solução de consulta antiga ainda prova que o fato gerador ocorre no levantamento?
Ela prova a posição da Receita, no recorte de PIS/Cofins não cumulativos, para depósitos regidos pela Lei 9.703/1998: solução favorável ou levantamento antecipado autorizado. Como essa lei foi revogada, transportar a conclusão para o regime atual exige cautela. A pesquisa não localizou solução posterior que faça essa atualização nem orientação própria para o regime cumulativo nesse corte.
O art. 408 da LC 214 preserva PIS/Cofins sobre a correção em 2027?
Não de forma automática. O § 1º pressupõe uma situação tributável por CBS depois da virada, enquanto o rendimento financeiro comum fica fora da CBS. O § 3º trata de operações antigas sujeitas ao caixa. A correção de depósito precisa de enquadramento próprio.
O que a empresa deve guardar para sustentar o marco temporal apurado?
Comprovantes de depósito, extratos da conta judicial, decisões, certidões, ordem ou alvará, intimação, memória de Selic ou IPCA, extrato bancário, razão contábil e parecer que reconcilie disponibilidade jurídica, disponibilidade econômica e competência.
Fontes oficiais consultadas em 20/09/2026: Lei 14.973/2024, arts. 35, 37, 40, 41 e 49; Portaria MF 1.430/2025, arts. 8º, 10 e 12; LC 214/2025, arts. 6º, 408, 542 e 544; Decreto 12.955/2026, arts. 6º e 616; Tema 1.237 do STJ, inclusive o registro do REsp 2.065.817/RJ e o Informativo 818; SC Cosit 166/2017; andamento oficial da ADI 7.905. A transcrição fornecida da Mesa de Debates 1.866 do IBDT foi usada como fonte de pauta, não como fundamento normativo. Não foi localizada orientação da Receita posterior à Lei 14.973/2024 que resolva especificamente o corte de PIS/Cofins e CBS para essa correção. O texto não substitui a análise do processo, da contabilidade e do regime da pessoa jurídica.
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