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CONTENCIOSO TRIBUTáRIO

Depósito judicial levantado em 2027: PIS/Cofins ou CBS?

Adiar o saque para 2027 não escolhe sozinho o tributo. O art. 6º, V, da LC 214/2025 exclui rendimentos financeiros comuns da CBS, mas ordem, disponibilidade, regime do depósito e reconhecimento definem se a correção ainda pertence ao PIS/Cofins.

A data do saque não escolhe o tributo: ordem, regime do depósito e reconhecimento precisam ser conciliados.

Adiar para 2027 o saque de um depósito judicial não garante, sozinho, que a correção ficará fora de PIS/Cofins e da CBS. Se a decisão favorável ou a ordem de levantamento tornar o valor disponível ainda em 2026, o fato de a Caixa creditar o dinheiro no ano seguinte pode não deslocar a receita. Se o direito só surgir em 2027 e a parcela for qualificada como rendimento financeiro fora das exceções, há argumento de não incidência de CBS: as normas centrais de incidência de PIS/Cofins já estarão revogadas e o art. 6º, V, da Lei Complementar 214/2025 exclui rendimentos financeiros do IBS e da CBS. Faltam, porém, orientação específica da Receita sobre esse encontro e prova do marco de auferimento no caso concreto.

Recorte deste artigo: depósitos judiciais e extrajudiciais em processos nos quais figure a União ou outra entidade federal abrangida pelos arts. 35 a 41 da Lei 14.973/2024. Depósitos estaduais, municipais, trabalhistas ou privados podem seguir regras diferentes de custódia e remuneração.

A pergunta apareceu na Mesa de Debates 1.866 do IBDT. A transcrição fornecida propõe uma escolha aparentemente simples: se o levantamento em 31 de dezembro de 2026 produz receita financeira sujeita a PIS/Cofins, esperar o dia seguinte poderia evitar as contribuições antigas sem gerar CBS. A hipótese é valiosa como pauta, mas não serve como fundamento normativo. Entre o debate e uma decisão empresarial há uma mudança legal que altera a resposta: a Lei 14.973/2024 revogou a Lei 9.703/1998, base expressa da orientação antiga da Receita para o momento de tributação no regime não cumulativo.

Minha conclusão é mais cautelosa: existe uma junta tributária real na virada, mas ela não se resolve pelo clique no pedido de saque. O primeiro passo é identificar quando a correção foi juridicamente e economicamente adquirida. O segundo é saber se o depósito pertence à carteira Selic anterior a 2026 ou à carteira IPCA do regime novo. Somente depois se testa PIS/Cofins, CBS e as exceções aplicáveis.

O saque é a última data da análise, não a única

Datas que precisam ser conciliadas na devolução de um depósito judicial
Marco Pergunta que ele responde Prova principal
Depósito O valor entrou na Conta Única antes ou depois de 01/01/2026? Guia, extrato da conta judicial e comprovante da Caixa
Solução da lide A decisão reconheceu o direito do contribuinte, em qual proporção e com qual alcance? Sentença, acórdão, certidão de trânsito ou decisão parcial
Ordem de levantamento Quando a autoridade autorizou a devolução ao titular? Alvará, despacho ou ordem administrativa
Disponibilidade Em que momento o contribuinte passou a poder exigir o valor? Intimação, notificação, alvará liberado e registros processuais
Crédito bancário Quando o principal e a correção entraram na conta? Extrato bancário e conciliação
Reconhecimento Em qual competência a receita foi apropriada e por quê? Razão contábil, política de reconhecimento e memória fiscal

Essas datas podem coincidir, mas não precisam coincidir. A Lei 14.973 determina que a instituição entregue o valor em até 24 horas da notificação da ordem. Uma ordem expedida no último dia útil de 2026 pode, portanto, gerar crédito bancário em 2027. O calendário do banco descreve o caixa; ele não prova, isoladamente, quando houve disponibilidade nem quando a receita deve ser reconhecida.

Seis marcos para analisar o depósito judicial na virada de 2026 para 2027Linha do tempo que separa depósito, decisão, ordem, disponibilidade, reconhecimento e crédito bancário. A figura destaca que o caixa é apenas o último marco.O MARCO RELEVANTE PODE VIR ANTES DO DINHEIRODepósitoDecisãoOrdemDisponibilidadeReconhecimentoCaixaPostergar o último marco não apaga os anteriores.A análise fecha quando processo, contabilidade, fiscal e banco contam a mesma história.
O crédito bancário é prova importante, mas não substitui a decisão, a ordem e a política de reconhecimento.

O Tema 1.237 alcança juros, mas não decidiu a correção pelo IPCA novo

Separação entre principal e acréscimo na devolução do depósito judicial
Componente Pergunta tributária Leitura segura
Principal depositado É devolução do próprio ativo ou houve tratamento anterior que altera o resultado? Não incluir automaticamente na base discutida pelo Tema 1.237
Juros calculados pela Selic ou por outro índice A verba foi recebida e em qual competência? É o objeto expresso do Tema 1.237
Correção positiva pelo IPCA no regime novo É juridicamente equivalente aos juros julgados pelo STJ? O precedente não resolveu essa qualificação
Efeito contábil anterior O principal ou a despesa foram baixados, deduzidos ou provisionados? Reconciliar antes de concluir sobre outros tributos

No Tema 1.237, a Primeira Seção do STJ fixou que os valores de juros, calculados pela Selic ou por outros índices, recebidos na devolução de depósitos judiciais integram a base de PIS/Cofins nos regimes cumulativo e não cumulativo. O registro oficial do repetitivo reúne a tese e os recursos representativos. O precedente trata desses juros; não autoriza somar o principal inteiro à base nem resolve, por si só, a natureza da correção positiva pelo IPCA criada depois.

A redação da tese não permite resolver o regime novo apenas pelo nome do índice. “Juros calculados por outros índices” não equivale automaticamente à correção monetária positiva pelo IPCA prevista na Portaria. Tampouco a ausência de menção expressa ao IPCA prova exoneração. Para depósitos do regime novo, é preciso qualificar a verba conforme a nova base legal e então testar as normas de PIS/Cofins vigentes em 2026.

Há outra fronteira importante. O Tema 962 do STF trata de IRPJ e CSLL sobre a Selic na repetição de indébito. Ele não substitui o Tema 1.237 nem resolve PIS/Cofins sobre devolução de depósito judicial. Usar o número conhecido do Tema 962 para responder a este caso mistura tributos, precedentes e objetos diferentes.

A lei e a Portaria separam duas carteiras: Selic antiga e IPCA novo

Duas carteiras de depósitos federais após a Portaria MF 1.430 de 2025Comparação entre valores já depositados na Conta Única até 31 de dezembro de 2025, com juros pela regra da Selic, e depósitos do regime vigente desde 1º de janeiro de 2026, corrigidos pelo IPCA no levantamento.O CORTE DEPENDE DO VALOR NA CONTA ÚNICAAté 31/12/2025Valor já na Conta Única antesda vigência da Portaria.REGRA SELICPortaria 1.430, art. 10Desde 01/01/2026Depósito submetido ao novoregime federal de devolução.REGRA IPCAPortaria 1.430, arts. 8º e 12A data do levantamento não muda a carteira à qual o depósito pertence.
Antes de discutir 2026 ou 2027, identifique se o acréscimo segue Selic ou IPCA.

A Lei 14.973 mudou a arquitetura dos depósitos federais. Seu art. 37 determina que, conforme a ordem da autoridade, haverá conclusão da conta em favor da administração ou levantamento pelo titular com correção por índice oficial de inflação. O art. 49, IV, revogou expressamente a Lei 9.703/1998.

A Portaria MF 1.430/2025, vigente desde 1º de janeiro de 2026, escolheu o IPCA para o levantamento no regime novo. Seu art. 10 preservou juros pela regra do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 para os valores que já estavam depositados na Conta Única antes da vigência. Em linguagem operacional:

  • valor já depositado na Conta Única antes de 01/01/2026: carteira Selic;
  • depósito sob o regime iniciado em 01/01/2026: correção positiva acumulada pelo IPCA;
  • em ambos os casos: a ordem define a destinação, e principal e acréscimo precisam aparecer separados na memória de cálculo.

A regra não significa que todo saque feito em 2026 recebe IPCA. Também não significa que todo saque feito depois de 2026 recebe Selic. O corte relevante para o índice é a situação do valor quando a Portaria entrou em vigor, não apenas a data em que o contribuinte pede a transferência.

A orientação antiga da Receita não pode ser copiada sem a lei que a sustentava

Na consulta, a Receita separou duas hipóteses para a apuração não cumulativa de PIS/Cofins. Pela regra geral, variações monetárias ativas eram reconhecidas por competência quando nenhuma lei condicionava o acréscimo ao sucesso na lide. Na exceção da Lei 9.703, o fato gerador surgia com a solução favorável, na proporção favorável, ou com o levantamento antecipado autorizado.

“Devem ser reconhecidas, em regra, de acordo com o regime de competência.”

SC Cosit 166/2017, conclusão 22.1

A lei nova não repete a mesma condição usada para construir a exceção. Ela diz que a ordem judicial ou administrativa define se a conta será concluída em favor do poder público ou levantada pelo titular. Disso nascem pelo menos três leituras possíveis: manter a ordem favorável como marco de disponibilidade; reconhecer a correção por competência ao longo do tempo; ou diferenciar a carteira Selic legada da carteira IPCA nova. Até 20 de setembro de 2026, a pesquisa não localizou ato da Receita que escolha uma dessas leituras para o regime não cumulativo nem orientação própria que resolva o mesmo corte no regime cumulativo.

Essa lacuna não é licença para escolher a alternativa mais econômica. Ela exige uma posição documentada. Se o jurídico sustenta que o direito só surgiu com a ordem, a contabilidade e o fiscal precisam mostrar por que não houve receita disponível antes. Se a empresa apropriou correção em 2026, postergar o saque não apaga o registro nem a lógica que o produziu.

Em 2027, a não incidência de CBS depende da natureza da parcela

Encontro entre PIS Cofins, CBS e a regra de transição
Regra O que ela diz Limite neste caso
LC 214, art. 6º, V Rendimentos financeiros comuns ficam fora do IBS e da CBS. Há exceção para o regime específico de serviços financeiros.
LC 214, arts. 542 e 544 As normas centrais de PIS/Cofins são revogadas a partir de 01/01/2027. A data em que a receita nasceu continua sendo decisiva.
LC 214, art. 408, § 1º Evita sobreposição quando a mesma situação migra de PIS/Cofins para CBS. O rendimento financeiro comum não é fato gerador da CBS.
LC 214, art. 408, § 3º Preserva PIS/Cofins em operações antigas tributadas conforme o caixa. Correção de depósito não é automaticamente recebível de venda ou serviço.

Se a parcela for qualificada como rendimento financeiro, o art. 6º, V, a exclui do IBS e da CBS. O Decreto 12.955/2026 reproduz a não incidência da CBS e ressalva o regime específico de serviços financeiros e os juros ou encargos cobrados pelo fornecedor. A correção paga pela devolução de um depósito não é, em princípio, juro cobrado de cliente por fornecimento, mas sua qualificação própria ainda precisa ser demonstrada.

Isso não autoriza aplicar o art. 408 como se ele fosse uma ponte universal. O § 1º pressupõe que a mesma situação seria tributada por PIS/Cofins antes e por CBS depois. Aqui, o ponto de partida é justamente que o rendimento financeiro comum não sofre CBS. O § 3º preserva PIS/Cofins sobre operações anteriores sujeitas ao regime de caixa, como mostra o artigo sobre venda de 2026 recebida em 2027. Um depósito judicial não é automaticamente uma venda ou prestação anterior a receber.

A conclusão segura é mais estreita: se a parcela for qualificada como rendimento financeiro, estiver fora das exceções e do regime financeiro específico e só for juridicamente e economicamente auferida em 2027, há argumento consistente de que não sofre CBS. Nessa data, as normas centrais de incidência de PIS/Cofins estarão revogadas, sem prejuízo das regras transitórias. O ponto ainda não fechado é provar a natureza da parcela e que o auferimento não ocorreu em 2026.

Árvore de decisão para ordem de levantamento em 2026 ou 2027Fluxo que começa pela data da decisão ou ordem. Se a disponibilidade surgiu em 2026, existe risco relevante de PIS e Cofins. Se surgiu somente em 2027, testa-se a não incidência de CBS e a exceção do regime financeiro específico.A PERGUNTA CERTA VEM ANTES DO SAQUEQuando surgiu a disponibilidadeda correção positiva?Até 31/12/2026Risco relevante de PIS/Cofins.O crédito em 2027 não resolve o corte.Somente em 2027Testar não incidência de CBS.Ressalvar regime financeiro específico.Nos dois caminhos: separar principal, índice, ordem, disponibilidade e competência.Sem orientação específica da RFB, a prova do marco é parte da posição tributária.
A virada muda o regime aplicável, mas não permite deslocar uma receita já disponível.

Cinco cenários que não podem receber a mesma resposta

Matriz de cenários para depósitos judiciais na virada
Cenário Leitura prudente Documento decisivo
Valor na Conta Única antes de 2026, ordem em 2026 Carteira Selic e risco elevado de PIS/Cofins sobre os juros, ainda que o banco pague em 2027. Ordem, intimação e razão contábil de dezembro
Valor na Conta Única antes de 2026, nenhuma ordem em 2026 Selic preservada, mas o momento de reconhecimento após a revogação da Lei 9.703 ainda pede posição formal. Andamento integral e política de competência
Depósito feito em 2026, ordem em 2026 Correção IPCA no regime novo; o Tema 1.237 alerta para o risco, mas não decidiu se essa verba equivale aos juros de sua tese. Memória IPCA, ordem, qualificação da verba e lançamento fiscal
Ordem e disponibilidade apenas em 2027 Se a parcela for rendimento financeiro e não estiver em exceção, há argumento de não incidência de CBS, sem resposta oficial específica sobre o corte. Prova da natureza da parcela e da inexistência de disponibilidade em 2026
Instituição ou operação financeira específica O art. 6º, V, não pode ser aplicado sem testar o regime próprio. Enquadramento no regime de serviços financeiros

O cenário mais perigoso é a ordem sair em 2026 e a empresa tratar a demora operacional como planejamento tributário. A Lei 14.973 determina que a instituição entregue o valor ao titular em até 24 horas de sua notificação, mas feriado, expediente bancário e processamento podem atravessar a meia-noite. Essa regra trata da entrega bancária; não define, sozinha, disponibilidade tributária ou fato gerador. Os fatos operacionais explicam por que o dinheiro chegou depois, mas não provam que o direito nasceu depois.

Um cenário juridicamente distinto e ainda aberto é aquele em que não havia decisão favorável, ordem, autorização ou disponibilidade até o encerramento de 2026. Nesse caso, a empresa precisa preservar o histórico completo do processo e a coerência do reconhecimento. Uma ata interna preparada em janeiro, sem lastro nos registros de dezembro, não substitui prova contemporânea.

O fechamento de 2026 precisa produzir uma trilha, não apenas uma planilha

  1. Inventarie os depósitos federais: número do processo, natureza, principal, data de cada depósito, banco e situação na Conta Única.
  2. Separe as carteiras: valores já depositados na Conta Única antes de 01/01/2026 e depósitos submetidos ao regime novo.
  3. Leia o processo: decisão favorável, alcance, trânsito, pedido de levantamento, ordem, intimação e eventual recurso com efeito suspensivo.
  4. Reconcilie principal e acréscimo: Selic ou IPCA, período, memória de cálculo e tratamento anterior do ativo.
  5. Feche a política de reconhecimento: jurídico, contabilidade e fiscal devem concordar sobre disponibilidade e competência.
  6. Teste o regime da empresa: cumulativo, não cumulativo, regime específico financeiro e reflexos em IRPJ e CSLL.
  7. Simule os dois anos: posição se o marco ocorrer em 2026 e posição se ocorrer apenas em 2027, com responsáveis e evidências.
  8. Monitore a Receita e o STF: uma orientação nova pode mudar a classificação operacional antes do levantamento.

Essa trilha se conecta ao planejamento mais amplo do período de transição e à preparação específica para a reforma em 2027. A mesma disciplina vale para recebíveis comerciais, devoluções, créditos antigos e depósitos: fato, competência, caixa e obrigação acessória precisam permanecer ligados no sistema.

Também é prudente registrar uma reserva explícita. Este artigo trata do corte entre PIS/Cofins e CBS. O levantamento pode produzir efeitos próprios em IRPJ, CSLL e contabilização, inclusive conforme o histórico do principal e da despesa discutida. Uma conclusão favorável sobre CBS não equivale a isenção de todos os tributos.

A ADI 7.905 pode mudar o índice, não resolve sozinha o momento tributário

O resultado pode alterar a remuneração dos depósitos submetidos ao regime novo e, por consequência, o valor econômico do acréscimo. Ele não responde automaticamente quando PIS/Cofins consideram a receita auferida, nem muda por si só a regra do art. 6º, V, da LC 214 sobre rendimentos financeiros. Índice, natureza da receita e momento de reconhecimento são perguntas relacionadas, mas juridicamente distintas.

Enquanto não houver decisão final e orientação específica da Receita, a posição defensável é aquela que começa nos documentos do caso, explicita a incerteza e evita manipular a última etapa do fluxo. Se houver materialidade, o tema pertence à matriz de risco tributário e ao acompanhamento do contencioso tributário, não a uma rotina automática da tesouraria.

Perguntas frequentes

Regras curtas e limites sobre depósitos judiciais na transição
Regra curta Limite
A data do saque não decide sozinha. Ordem, disponibilidade e competência podem anteceder o caixa.
Depósito antigo e novo podem ter índices diferentes. O art. 10 da Portaria preserva a carteira anterior.
Rendimento financeiro comum fica fora da CBS. O regime específico de serviços financeiros precisa ser testado.
Sacar o depósito judicial em janeiro de 2027 elimina PIS/Cofins?

Não necessariamente. Se a decisão, a ordem ou a disponibilidade da correção surgiu em 2026, a receita pode pertencer ao regime antigo mesmo que o crédito bancário ocorra em janeiro. A data do saque precisa ser conciliada com o processo e com o reconhecimento por competência.

A correção de depósito judicial paga CBS a partir de 2027?

Se a parcela for qualificada como rendimento financeiro, o art. 6º, V, da LC 214/2025 a exclui do IBS e da CBS, salvo regime específico ou outra exceção legal. Também é necessário provar que o rendimento foi auferido apenas em 2027 e testar as regras transitórias.

O Tema 1.237 do STJ alcança o valor principal do depósito?

A tese repetitiva trata dos valores de juros recebidos na devolução. Ela não autoriza incluir automaticamente todo o principal na base de PIS/Cofins. O principal, o acréscimo e qualquer efeito contábil anterior devem ser separados.

Todo depósito levantado depois de 2026 será corrigido pelo IPCA?

Não. O art. 10 da Portaria MF 1.430/2025 preserva juros pela regra da Selic para valores que já estavam depositados na Conta Única antes da entrada em vigor da Portaria. O IPCA governa a carteira submetida ao regime novo desde 01/01/2026.

A solução de consulta antiga ainda prova que o fato gerador ocorre no levantamento?

Ela prova a posição da Receita, no recorte de PIS/Cofins não cumulativos, para depósitos regidos pela Lei 9.703/1998: solução favorável ou levantamento antecipado autorizado. Como essa lei foi revogada, transportar a conclusão para o regime atual exige cautela. A pesquisa não localizou solução posterior que faça essa atualização nem orientação própria para o regime cumulativo nesse corte.

O art. 408 da LC 214 preserva PIS/Cofins sobre a correção em 2027?

Não de forma automática. O § 1º pressupõe uma situação tributável por CBS depois da virada, enquanto o rendimento financeiro comum fica fora da CBS. O § 3º trata de operações antigas sujeitas ao caixa. A correção de depósito precisa de enquadramento próprio.

O que a empresa deve guardar para sustentar o marco temporal apurado?

Comprovantes de depósito, extratos da conta judicial, decisões, certidões, ordem ou alvará, intimação, memória de Selic ou IPCA, extrato bancário, razão contábil e parecer que reconcilie disponibilidade jurídica, disponibilidade econômica e competência.

Fontes oficiais consultadas em 20/09/2026: Lei 14.973/2024, arts. 35, 37, 40, 41 e 49; Portaria MF 1.430/2025, arts. 8º, 10 e 12; LC 214/2025, arts. 6º, 408, 542 e 544; Decreto 12.955/2026, arts. 6º e 616; Tema 1.237 do STJ, inclusive o registro do REsp 2.065.817/RJ e o Informativo 818; SC Cosit 166/2017; andamento oficial da ADI 7.905. A transcrição fornecida da Mesa de Debates 1.866 do IBDT foi usada como fonte de pauta, não como fundamento normativo. Não foi localizada orientação da Receita posterior à Lei 14.973/2024 que resolva especificamente o corte de PIS/Cofins e CBS para essa correção. O texto não substitui a análise do processo, da contabilidade e do regime da pessoa jurídica.

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