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ANáLISE TéCNICA

Partes relacionadas: a régua do art. 4º não é a do CPC 05

O art. 4º da Lei 14.596/2023 fixa 25% dos lucros, 20% do capital e parentesco até o 3º grau. O CPC 05 (R1) não traz percentual: o perímetro fiscal é maior.

Quem a lei chama de parte relacionada

O art. 4º da Lei 14.596/2023 abre com um teste aberto, e não com uma lista. Duas partes são relacionadas quando pelo menos uma delas está sujeita a uma influência capaz de distorcer os termos da transação:

“Art. 4º Considera-se que as partes são relacionadas quando no mínimo uma delas estiver sujeita à influência, exercida direta ou indiretamente por outra parte, que possa levar ao estabelecimento de termos e de condições em suas transações que divirjam daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis.”

Só depois vem a lista. E o § 1º a introduz com uma ressalva que muda tudo: as oito hipóteses valem “sem prejuízo de outras hipóteses que se enquadrem no disposto no caput deste artigo”. Ou seja, a lista não é exaustiva — quem não se encaixa em nenhum dos oito incisos ainda pode ser parte relacionada pelo teste do caput.

Inciso Hipótese Critério objetivo
I Controlador e suas controladas relação de controle (§ 3º)
II Entidade e sua unidade de negócios tratada como contribuinte separado inclui matriz e filiais
III Coligadas influência significativa (§ 4º)
IV Entidades das demonstrações financeiras consolidadas — ou que seriam incluídas se o controlador final preparasse tais demonstrações perímetro de consolidação, real ou hipotético
V Direito de receber, direta ou indiretamente, parte dos lucros ou dos ativos em liquidação 25%
VI Entidades sob controle comum, ou em que o mesmo sócio, acionista ou titular detém parte do capital de cada uma 20%
VII Entidades em que os mesmos sócios ou acionistas — ou cônjuges, companheiros e parentes até o terceiro grau — detêm parte do capital de cada uma 20% + parentesco até 3º grau
VIII Entidade e pessoa natural que seja cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau de conselheiro, diretor ou controlador dela parentesco até 3º grau

O § 2º fecha a porta de saída pela forma jurídica: “o termo entidade compreende qualquer pessoa, natural ou jurídica, e quaisquer arranjos contratuais ou legais desprovidos de personalidade jurídica”. Trust, fundo, consórcio e joint venture sem personalidade entram.

A definição contábil não resolve a pergunta tributária

É comum a área fiscal partir do que a controladoria já mapeou para a nota explicativa de partes relacionadas. O mapa existe, mas foi desenhado com outra régua. O CPC 05 (R1), na redação da Deliberação CVM nº 642/2010, define assim:

“Parte relacionada é a pessoa ou a entidade que está relacionada com a entidade que está elaborando suas demonstrações contábeis […] (a) Uma pessoa, ou um membro próximo de sua família, está relacionada com a entidade que reporta a informação se: (i) tiver o controle pleno ou compartilhado […]; (ii) tiver influência significativa […]; ou (iii) for membro do pessoal chave da administração […]”

A diferença não é de redação, é de método. O CPC 05 é inteiramente qualitativo — controle, controle conjunto, influência significativa, pessoal chave. Não há um único percentual no dispositivo. O art. 4º, § 1º é quantitativo em quatro dos oito incisos: 25%, 20%, 20% e o grau de parentesco.

  CPC 05 (R1) Art. 4º da Lei 14.596/2023
Finalidade divulgação em nota explicativa delimitar a transação controlada sujeita a preços de transferência
Método qualitativo — controle, controle conjunto, influência significativa teste de influência no caput mais oito hipóteses, quatro delas com número
Percentuais nenhum no dispositivo 25% dos lucros ou ativos; 20% do capital
Parentesco “membros próximos da família”: filhos, cônjuge, companheiro e dependentes cônjuge, companheiro e parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau
Lista fechada em (a) e (b) expressamente aberta — “sem prejuízo de outras hipóteses”

A consequência prática é assimétrica, e quase sempre na mesma direção: o perímetro tributário é maior. Um sócio com 22% de duas empresas não gera, por si, parte relacionada no CPC 05 — precisa haver influência significativa a demonstrar. No art. 4º, § 1º, VI, os 20% resolvem a questão sozinhos.

DOIS PERÍMETROS, DUAS RÉGUASCPC 05 (R1) e art. 4º da Lei 14.596/2023CPC 05 (R1)controle · controle conjuntoinfluência significativapessoal chave da administraçãomembros próximos da famílianenhum percentualArt. 4º · Lei 14.596/2023tudo do CPC 05, mais:25% dos lucros ou ativos20% do capital de cada umaparentesco até o 3º grauarranjos sem personalidade (§ 2º)e a lista é aberta (§ 1º, caput)O mapa da nota explicativa é ponto de partida — nunca o resultado. O perímetro fiscal costuma ser maior.
O CPC 05 (R1) delimita por qualidade do vínculo; o art. 4º acrescenta cortes numéricos e parentesco, e mantém a lista aberta.

Os três testes de controle do § 3º

Quando o inciso I fala em controlador e controladas, é o § 3º que define controle — e são três hipóteses alternativas, não cumulativas:

Inciso do § 3º O que caracteriza controle
I Direitos que assegurem preponderância nas deliberações sociais ou o poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores — inclusive por acordo de votos, de forma direta ou indireta, isolada ou em conjunto com outras entidades
II Participação, direta ou indireta, em mais de 50% do capital social
III Deter ou exercer o poder de administrar ou gerenciar, de forma direta ou indireta, as atividades de outra entidade

O inciso III é o mais amplo dos três e o menos lembrado: controle de fato, sem participação societária. Quem administra ou gerencia as atividades de outra entidade a controla para efeito do art. 4º, ainda que não detenha uma única quota.

Coligada: a lei manda para a Lei das S.A.

Para o inciso III do § 1º, o § 4º não cria conceito próprio — remete:

“considera-se coligada a entidade que detenha influência significativa sobre outra entidade, conforme previsto nos §§ 1º, 4º e 5º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.”

É o único ponto em que o regime de preços de transferência importa a definição societária em vez de construir a sua. Vale a atenção: o art. 243 da Lei das S.A. presume influência significativa a partir de 20% do capital votante, o que estreita a distância entre a régua contábil e a fiscal nesse inciso específico — e só nele.

Transação controlada: o alcance do art. 3º

Identificada a parte relacionada, o objeto do controle vem do art. 3º:

“Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, transação controlada compreende qualquer relação comercial ou financeira entre 2 (duas) ou mais partes relacionadas, estabelecida ou realizada de forma direta ou indireta, incluídos contratos ou arranjos sob qualquer forma e série de transações.”

Três expressões carregam o peso. “Qualquer relação comercial ou financeira” alcança mútuo, garantia, cash pooling e cessão de intangível, não só compra e venda. “De forma indireta” alcança a operação triangulada por terceiro. E “série de transações” impede que um arranjo seja fatiado em etapas individualmente inofensivas.

O mapeamento que a documentação vai exigir

O perímetro do art. 4º não é exercício teórico: ele determina o que entra na documentação de transfer pricing e o que é declarado na ECF. Um mapeamento defensável responde, para cada contraparte:

  • há controle pelo § 3º — inclusive o controle de fato do inciso III?
  • algum sócio, direto ou indireto, alcança 20% em ambas as entidades (§ 1º, VI e VII)?
  • há direito a 25% dos lucros ou dos ativos em liquidação (§ 1º, V)?
  • parentesco até o terceiro grau entre sócios, conselheiros, diretores ou controladores (§ 1º, VII e VIII)?
  • a contraparte entraria nas demonstrações consolidadas do controlador final, ainda que ele não as prepare (§ 1º, IV)?
  • e, encerrada a lista: há influência capaz de distorcer os termos, pelo caput?

A última pergunta é a que costuma faltar. Como o § 1º é expressamente aberto, um mapeamento que só percorre os oito incisos está incompleto por construção.

Revise o seu perímetro antes que a fiscalização o faça

A equipe da TaxUp mapeia o perímetro de partes relacionadas contra o art. 4º e o confronta com o que já está declarado na ECF e no Arquivo Local, apontando as contrapartes que a régua contábil não captura.

Perguntas frequentes

Quem são as partes relacionadas?

Pelo art. 4º da Lei 14.596/2023, são as partes em que ao menos uma está sujeita a influência capaz de fazer os termos da transação divergirem dos de mercado. O § 1º lista oito hipóteses — controlador e controladas, matriz e filiais, coligadas, entidades do mesmo perímetro de consolidação, direito a 25% dos lucros ou ativos, 20% do capital sob sócio comum, 20% com parentesco até o terceiro grau, e a pessoa natural parente de conselheiro, diretor ou controlador.

Qual o CPC de partes relacionadas?

É o CPC 05 (R1), recepcionado pela Deliberação CVM nº 642/2010. Ele governa a divulgação em nota explicativa, não o transfer pricing. As duas definições não coincidem: o CPC 05 é qualitativo e não traz percentuais; o art. 4º acrescenta os cortes de 25% e 20% e o parentesco até o terceiro grau. O perímetro fiscal é, em regra, mais amplo.

O que são operações com partes relacionadas?

Para fins fiscais, o art. 3º da Lei 14.596/2023 as chama de transações controladas: qualquer relação comercial ou financeira entre duas ou mais partes relacionadas, direta ou indireta, incluídos contratos e arranjos sob qualquer forma e a série de transações. Abrange bens, serviços, intangíveis, juros, garantias e reestruturações.

O que significa mútuo com partes relacionadas?

É o empréstimo entre partes relacionadas, e é transação controlada pelo art. 3º. A taxa dedutível parte do risco de crédito da própria tomadora, com ajuste pelo suporte implícito do grupo (art. 28), e a operação passa antes pelo delineamento de dívida ou capital do art. 27 — se for capital, os juros não são dedutíveis.

Uma empresa sem vínculo societário pode ser parte relacionada?

Pode. O § 3º, III caracteriza controle por deter ou exercer o poder de administrar ou gerenciar as atividades de outra entidade, sem exigir participação. E o caput do art. 4º alcança qualquer influência capaz de distorcer os termos, com o § 1º valendo “sem prejuízo de outras hipóteses”.

Parentesco entra mesmo no perímetro?

Entra, em dois incisos. O § 1º, VII alcança entidades em que os mesmos sócios, ou seus cônjuges, companheiros e parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, detenham 20% do capital de cada uma. E o § 1º, VIII alcança a entidade e a pessoa natural que seja cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau de conselheiro, diretor ou controlador dela.

Trust e fundo sem personalidade jurídica entram?

Entram. O § 2º define entidade como qualquer pessoa, natural ou jurídica, e quaisquer arranjos contratuais ou legais desprovidos de personalidade jurídica.

Fontes primárias

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