Se a sua empresa ainda usa PRL 20%, CAP ou PVEx, está aplicando regra revogada
Esses métodos deixaram de existir em 1º de janeiro de 2024. O art. 46, VI da Lei 14.596/2023 revogou os arts. 18 a 23 da Lei 9.430/1996 em bloco: nove métodos saíram, e com eles a margem fixa de 20% e 60% que dispensava buscar comparável. O efeito é direto no seu risco de autuação — um laudo elaborado sob o regime antigo não defende o exercício novo, e precisa ser refeito sob o art. 11. Antes de contratar qualquer revisão, verifique um dado só: se a empresa exerceu a opção do art. 45 e antecipou o regime novo para 2023. A resposta muda a régua do exercício inteiro.
O que exatamente foi revogado, e desde quando
A Lei 14.596/2023 não reformou o regime antigo: revogou o bloco inteiro. O art. 46, VI é literal:
“Art. 46. Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2024, os seguintes dispositivos: […] VI – da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: a) arts. 18 a 23; e b) § 2º do art. 24.”
Duas precisões que costumam sair erradas. Primeiro, são os arts. 18 a 23 — não “18 a 24”. O art. 24, que trata de país com tributação favorecida, não foi revogado: teve o § 2º suprimido e o caput alterado pelo art. 40 da mesma lei. Segundo, a revogação vale a partir de 1º de janeiro de 2024, salvo para quem exerceu a opção antecipada do art. 45 e antecipou tudo para 2023.
Os nove métodos que deixaram de existir
O regime revogado organizava os métodos por direção da operação — um conjunto para importação, outro para exportação — e fixava margens em lei.
| Sigla | Nome no art. 18 ou 19 | Margem fixada em lei |
|---|---|---|
| Importação — art. 18 | ||
| PIC | Método dos Preços Independentes Comparados | — |
| PRL | Método do Preço de Revenda menos Lucro | 60% para bem importado aplicado à produção; 20% nas demais hipóteses |
| CPL | Método do Custo de Produção mais Lucro | margem sobre o custo |
| PCI | Método do Preço sob Cotação na Importação (art. 18-A) | cotação em bolsa |
| Exportação — art. 19, § 3º | ||
| PVEx | Método do Preço de Venda nas Exportações | — |
| PVA | Preço de Venda por Atacado no País de Destino, Diminuído do Lucro | 15% sobre o preço no atacado |
| PVV | Preço de Venda a Varejo no País de Destino, Diminuído do Lucro | 30% sobre o preço no varejo |
| CAP | Custo de Aquisição ou de Produção mais Tributos e Lucro | 15% sobre custos mais tributos |
| PECEX | Método do Preço sob Cotação na Exportação (art. 19-A) | cotação em bolsa |
Sumiu junto o gatilho do art. 19, caput: o arbitramento das receitas de exportação quando o preço médio de venda ao vinculado ficasse abaixo de “noventa por cento do preço médio praticado na venda dos mesmos bens, serviços ou direitos, no mercado brasileiro”. Aquele teste de 90% não existe mais.
Duas siglas sobreviveram — com outro conteúdo
Aqui mora a armadilha. O art. 11 da Lei 14.596/2023 lista cinco métodos, e dois deles reaproveitam siglas antigas:
“Art. 11. Para fins do disposto nesta Lei, será selecionado o método mais apropriado dentre os seguintes: I – Preço Independente Comparável (PIC) […]; II – Preço de Revenda menos Lucro (PRL) […]; III – Custo mais Lucro (MCL) […]; IV – Margem Líquida da Transação (MLT) […]; V – Divisão do Lucro (MDL) […]”
| Sigla | Regime revogado (Lei 9.430/1996) | Regime vigente (Lei 14.596/2023, art. 11) |
|---|---|---|
| PIC | média aritmética ponderada de preços de bens idênticos ou similares | comparação do preço da transação controlada com os de transações comparáveis entre partes não relacionadas |
| PRL | preço de revenda menos margem fixada em lei — 20% ou 60% | comparação da margem bruta do adquirente com as margens brutas de transações comparáveis |
| CPL → MCL | Custo de Produção mais Lucro | Custo mais Lucro — comparação de margem de lucro bruto sobre custos |
| MLT | não existia | Margem Líquida da Transação, por indicador de rentabilidade apropriado |
| MDL | não existia | Divisão do Lucro entre as partes da transação controlada |
Um laudo que diz “aplicamos o PRL” sem dizer qual PRL é ambíguo por construção. No regime revogado, PRL era conta aritmética contra margem legal; no vigente, é comparação de margem bruta contra comparáveis reais — trabalho de benchmark, não de planilha.
O que sumiu de vez: margem fixa e método por direção
Duas características estruturais do regime antigo não têm equivalente no novo.
A margem fixada em lei acabou. Os 20%, 60%, 15% e 30% eram parâmetros legais, iguais para todo contribuinte e todo setor. O regime vigente não fixa margem: a margem é a que resultar da análise de comparabilidade, e cabe ao contribuinte demonstrá-la.
O método deixou de depender da direção. Não há mais um conjunto de métodos para importação e outro para exportação. Os cinco do art. 11 são neutros quanto ao sentido da operação; o que seleciona o método é a regra do mais apropriado, considerando os fatos e a disponibilidade de informação confiável.
Há ainda o art. 11, VI — “outros métodos” —, admitido quando a metodologia alternativa produzir resultado consistente com o que seria alcançado entre partes não relacionadas. É porta estreita, não atalho.
A janela de 2023, e por que ela ainda importa
O art. 45 permitiu antecipar o regime novo:
“Art. 45. O contribuinte poderá optar pela aplicação do disposto nos arts. 1º a 44 desta Lei a partir de 1º de janeiro de 2023. § 1º A opção de que trata o caput será irretratável e acarretará a observância das disposições previstas nos arts. 1º a 44 e os efeitos do disposto no art. 46 desta Lei a partir de 1º de janeiro de 2023.”
A opção é irretratável e arrasta o art. 46 junto — quem optou revogou o regime antigo para si um ano antes. Em fiscalização de ano-calendário 2023, portanto, a primeira pergunta não é qual método foi usado: é se houve opção. As duas respostas levam a réguas diferentes para o mesmo exercício.
Um laudo do regime antigo não defende o exercício novo
A equipe da TaxUp revisa estudos de preços de transferência elaborados sob a Lei 9.430/1996 e aponta o que precisa ser refeito sob o art. 11 — em especial onde a margem legal fazia o papel que agora cabe ao comparável.
Perguntas frequentes
Como o método CAP calcula o preço de transferência?
Não calcula mais. O CAP — Custo de Aquisição ou de Produção mais Tributos e Lucro — estava no art. 19, § 3º, IV da Lei 9.430/1996 e foi revogado pelo art. 46, VI, “a” da Lei 14.596/2023 a partir de 1º de janeiro de 2024. Enquanto vigeu, era a média aritmética dos custos de aquisição ou produção dos bens exportados, acrescidos dos tributos cobrados no Brasil e de margem de lucro de 15% sobre a soma. Hoje não há método específico de exportação: aplicam-se os cinco do art. 11, pela regra do método mais apropriado.
O que é o método PRL de transferência de preço?
Depende do regime. No revogado, o PRL era o preço de revenda menos margem fixada em lei — 60% para bem importado aplicado à produção e 20% nas demais hipóteses. No vigente, o art. 11, II define o PRL como a comparação entre a margem bruta obtida pelo adquirente na revenda a partes não relacionadas e as margens brutas de transações comparáveis. Mesma sigla, método diferente.
Quais métodos de transfer pricing existem hoje no Brasil?
Cinco, no art. 11 da Lei 14.596/2023: PIC (Preço Independente Comparável), PRL (Preço de Revenda menos Lucro), MCL (Custo mais Lucro), MLT (Margem Líquida da Transação) e MDL (Divisão do Lucro). O inciso VI admite outros métodos quando produzirem resultado consistente com o princípio arm’s length.
As margens de 20% e 60% ainda valem?
Não valem. Eram margens do PRL revogado, fixadas na alínea “d” do inciso II do art. 18 da Lei 9.430/1996. O regime vigente não fixa margem em lei: ela resulta da análise de comparabilidade, e o ônus de demonstrá-la é do contribuinte.
Os métodos de commodities PCI e PECEX continuam?
Não continuam. O PCI (Preço sob Cotação na Importação, art. 18-A) e o PECEX (Preço sob Cotação na Exportação, art. 19-A) foram introduzidos pela Lei 12.715/2012 dentro do bloco dos arts. 18 a 23, alcançado pela revogação do art. 46, VI, “a”. As commodities passaram a ter tratamento próprio na Lei 14.596/2023 e na IN RFB 2.161/2023.
O art. 24 da Lei 9.430/1996 foi revogado?
Não. Só o § 2º dele, pelo art. 46, VI, “b”. O caput e o art. 24-A foram alterados pelo art. 40 da Lei 14.596/2023, e seguem valendo para país ou dependência com tributação favorecida e regime fiscal privilegiado.
Desde quando o regime antigo deixou de valer?
Desde 1º de janeiro de 2024, pelo caput do art. 46. Para quem exerceu a opção irretratável do art. 45, desde 1º de janeiro de 2023 — a opção arrasta os efeitos do art. 46 junto.
Fontes primárias
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