contato@taxup.com.br   São Paulo · Rio de Janeiro · Brasília
PT EN
ANáLISE TéCNICA

Zona Franca de Manaus na reforma tributária: o diferencial de IPI e os créditos de IBS/CBS

A reforma manteve a Zona Franca de Manaus (prazo do art. 92-A do ADCT, projetado para 2073) e transformou o IPI no instrumento que protege seu diferencial competitivo. O que muda para a indústria e para importadores a partir de 2027 — com a ressalva da LC 227/2026 e da ação civil pública sobre os créditos.

A reforma tributária preservou a Zona Franca de Manaus como o único grande regime regional de incentivos que sobrevive ao novo IVA dual, com benefícios assegurados pelo prazo do art. 92-A do ADCT — que, somados os 50 anos ao marco do art. 92, projeta-se até 2073. O que muda é o mecanismo: o IPI, zerado para a quase totalidade dos produtos em 2027, é mantido justamente sobre os bens com produção equivalente no polo e passa a proteger o diferencial competitivo da região. Para o head of tax de uma indústria ou de um importador, isso reposiciona a Zona Franca de Manaus de “tema regional” para variável de planejamento — capaz de alterar a carga efetiva, o fluxo de caixa e a própria decisão de onde produzir.

Resumo executivo

A EC 132/2023 (art. 92-B do ADCT) mandou manter o diferencial competitivo da Zona Franca de Manaus, e a LC 214/2025 (arts. 439–458) o operacionalizou. O incentivo deixou de ser um conjunto de isenções de IPI, ICMS, PIS e Cofins e passou a depender de dois mecanismos: a manutenção seletiva do IPI (art. 454) como barreira contra a produção feita fora do polo, e os créditos presumidos de IBS e CBS (art. 450) a favor de quem produz dentro. Do lado de fora, o fim escalonado dos incentivos estaduais de ICMS até 2032 completa a assimetria. Os percentuais — já alterados pela LC 227/2026 e contestados em ação civil pública — são o coração técnico e o ponto sob disputa.

Atualizado em 4 de junho de 2026 · Por Equipe TaxUp · Prática Tributária.

O que a reforma preservou e o que redesenhou na Zona Franca de Manaus

A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação, com incentivos fiscais especiais, criada para viabilizar um polo industrial, comercial e agropecuário na Amazônia Ocidental. Seu modelo histórico se apoiava em quatro tributos que a reforma extingue ou transforma: IPI, ICMS, PIS e Cofins. A pergunta que organizou todo o debate da regulamentação foi direta: sem esses tributos, como manter o incentivo que justifica a presença das empresas no polo?

A resposta veio em dois níveis. No plano constitucional, a Emenda Constitucional nº 132/2023 determinou que o novo sistema preservasse o diferencial competitivo da região. No plano infraconstitucional, a Lei Complementar nº 214/2025 detalhou os instrumentos dessa preservação nos artigos 439 a 458 — texto que já foi alterado pela LC 227/2026, que reajustou percentuais e a forma de cálculo do crédito presumido.

O ponto central para quem decide tributos é que a lógica do incentivo mudou de natureza. Antes, o benefício estava distribuído entre isenções e reduções de IPI, ICMS, PIS e Cofins. Agora, concentra-se em dois mecanismos: a manutenção seletiva do IPI como barreira para a produção feita fora do polo e a concessão de créditos presumidos de IBS e CBS para quem opera dentro dele.

A escolha constitucional: o artigo 92-B do ADCT

A permanência do regime não foi um resíduo tolerado pela reforma. Foi uma decisão expressa. Ao inserir o artigo 92-B no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o constituinte determinou que a União, por lei complementar, instituísse instrumentos para manter, em caráter geral, o diferencial competitivo assegurado à Zona Franca de Manaus pelos arts. 40 e 92-A do ADCT.

A redação carrega uma palavra que hoje está no centro da controvérsia: manter. Manter não é ampliar, nem recompor sob novas bases. O comando exige correspondência entre o que existia no sistema antigo e o que passa a existir no novo. E é a dificuldade de medir esse diferencial em percentuais objetivos que abriu espaço para a judicialização tratada adiante.

O calendário de transição que muda a conta a cada ano

A Zona Franca de Manaus não vive isolada do cronograma geral da reforma. Os marcos abaixo definem quando cada peça entra em vigor e, por consequência, quando o planejamento precisa estar pronto.

Ano O que entra em vigor Efeito para a Zona Franca de Manaus
2026 Ano-teste: CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, sem recolhimento, apenas com obrigação acessória Calibragem de sistemas e mapeamento de impacto
2027 CBS em vigor, fim de PIS/Cofins, IPI reduzido a zero (salvo as exceções da ZFM), Imposto Seletivo e início do split payment Entra em cena o diferencial via IPI mantido (art. 454) + créditos presumidos de CBS
2029–2032 ICMS e ISS caem de forma escalonada enquanto o IBS cresce Créditos presumidos de IBS ganham peso; convivência de dois sistemas
2033 Vigência plena do IVA dual; extinção de ICMS e ISS A ZFM se consolida como o único grande regime regional de incentivo mantido
Sobre a alíquota de referência. A alíquota de referência combinada do IVA dual é estimada em torno de 26,5% na simulação oficial (projeções de mercado chegam a 28%); o número ainda não está fixado em lei e será definido pelo Senado a partir da arrecadação observada. Trate-o como estimativa. Veja a linha do tempo completa em período de transição da reforma.

O novo diferencial competitivo, peça por peça

O diferencial da Zona Franca de Manaus deixou de ser um conjunto de isenções dispersas e passou a depender da combinação de três elementos: o IPI usado como barreira, os créditos presumidos de IBS e CBS usados como incentivo, e o Imposto Seletivo como exceção. Vamos a cada um.

IPI: de tributo geral a barreira de proteção do polo

Aqui está a virada conceitual mais importante da reforma para a região — e também a mais mal compreendida.

A regra geral a partir de 2027: alíquota zero

Com a chegada da CBS, o IPI perde sua função arrecadatória e tem as alíquotas reduzidas a zero, a partir de 1º de janeiro de 2027, para os produtos sujeitos a alíquota inferior a 6,5% na TIPI vigente em 31 de dezembro de 2023 (art. 454 da LC 214/2025). Em termos práticos, o IPI deixa de ser um custo relevante na maior parte das cadeias industriais do país.

A exceção que cria o diferencial: o “pênalti” de quem produz fora

O IPI não é extinto. Ele sobrevive de forma seletiva, mantido sobre as famílias de produtos com alíquota igual ou superior a 6,5% que tenham produção incentivada na Zona Franca de Manaus — com Processo Produtivo Básico (PPB) aprovado até a data de corte legal. O efeito é o que sustenta o regime: quem fabrica esses bens fora do polo continua onerado pelo imposto, enquanto a produção dentro da Zona Franca permanece desonerada.

Não é um benefício que a empresa de Manaus recebe. É um custo que o concorrente de fora passa a carregar. Esse contraste — desoneração dentro, tributação fora — é a tradução, no novo sistema, do diferencial competitivo que o artigo 92-B mandou preservar.

Produtos novos e a exigência de “sem similar nacional”

A regra não está aberta a qualquer produto. Para as mercadorias que ainda não tinham produção incentivada no polo, a proteção via IPI só alcança itens sem similar nacional. É um filtro relevante para quem planeja levar uma nova linha para Manaus: a vantagem não é automática e depende de o produto se enquadrar nos critérios de PPB e de ausência de similar fabricado no restante do país.

IBS e CBS: o crédito presumido como ativo central

Se o IPI é a barreira, os créditos presumidos são o incentivo positivo. A reforma equipara as remessas para a Zona Franca de Manaus a exportações (com alíquota zero) e concede créditos presumidos de IBS e CBS para neutralizar a ausência de destaque do imposto nessas operações. Os percentuais estão no artigo 450 da LC 214/2025 (na redação dada pela LC 227/2026).

Mecanismo Como funciona Parâmetro (LC 214/2025)
Crédito presumido de CBS — produtos com IPI inferior a 6,5% em dez/2023 Crédito de 6% Art. 450, §2º
Crédito presumido de CBS — demais produtos (IPI ≥ 6,5%, com IPI mantido) Crédito de 2% Art. 450, §2º
Crédito presumido de IBS — por categoria de bem Bens de consumo final 55%, bens de capital 75%, bens intermediários 90,25%, informática 100% Art. 450, §1º
Operações internas à ZFM Alíquota zero de IBS e CBS em produtos intermediários e serviços Arts. 439 e seguintes
Aquisições nacionais de bens industrializados destinados à ZFM Crédito presumido de 7,5% (Sul e Sudeste, exceto ES) e 13,5% (Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ES) Art. 447, §1º
⚠️ Percentuais sob ajuste e sob disputa. Os números acima refletem a LC 214/2025 já alterada pela LC 227/2026 (que reajustou os percentuais e a forma de cálculo, com entrada progressiva em 2027 e 2029) — e são o ponto central da ação civil pública descrita adiante. Trate-os como o desenho atual da lei, sujeito a ajuste. Aprofunde a mecânica em crédito financeiro na reforma.

No novo modelo, o crédito deixa de nascer do simples destaque em nota e passa a depender do tributo efetivamente pago ao longo da cadeia. Tributo que o fornecedor não recolheu não vira crédito para quem compra. Por isso, na Zona Franca de Manaus, a manutenção dos créditos presumidos é o que impede que a equiparação a exportação se transforme em perda de aproveitamento — e, pela mesma razão, a seleção e o monitoramento de fornecedores passam a ter efeito direto sobre a carga efetiva.

Imposto Seletivo: o ponto cego do regime favorecido

Há um limite importante. O regime favorecido da Zona Franca de Manaus não concede isenção do Imposto Seletivo. O Imposto Seletivo, previsto no artigo 409 da LC 214/2025, incide sobre produtos considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, e os incentivos do polo (arts. 439–457) alcançam apenas IBS, CBS e IPI. Há, porém, uma regra constitucional a observar: o ADCT (art. 126, parágrafo único) veda a incidência cumulativa de IPI e Imposto Seletivo sobre o mesmo produto — onde o IPI da ZFM é mantido, o Seletivo é afastado para aquele item. Isso é não-cumulação IPI/IS, não um benefício próprio da Zona Franca. Empresas cujo portfólio toque produtos potencialmente alcançados pelo Seletivo precisam isolar esses itens da conta antes de projetar qualquer ganho com a região.

Por que o head of tax deveria reavaliar a Zona Franca de Manaus agora

Durante anos, a Zona Franca de Manaus foi tratada como assunto de quem já estava lá. A reforma muda esse enquadramento. Ao concentrar o incentivo em um mecanismo claro — IPI mantido contra a produção de fora, créditos presumidos a favor da produção de dentro — o novo sistema torna o cálculo de migração mais transparente e, em alguns setores, mais atrativo.

De importador que paga IPI a indústria incentivada: a lógica da decisão

O raciocínio que interessa ao head of tax é o seguinte. Uma empresa que importa um produto acabado e o revende no Brasil pode, dependendo do item, continuar exposta ao IPI mantido — exatamente porque aquele bem tem similar produzido com incentivo na Zona Franca de Manaus. Já uma empresa que industrializa o mesmo bem dentro do polo, cumprindo o PPB, passa para o lado desonerado: alíquota zero de IBS e CBS nas operações internas, créditos presumidos na saída e ausência do “pênalti” de IPI que recai sobre o concorrente de fora.

É essa assimetria que transforma a decisão de localização em decisão tributária. Para operações que importam de uma matriz no exterior, a pergunta deixa de ser apenas logística e passa a ser de estrutura — e conversa diretamente com estruturação de entrada no Brasil e consultoria tributária internacional.

Produzir no polo ou importar o produto acabado: critérios de decisão

A conta não é automática, e tratá-la como atalho é o erro mais comum. A decisão depende de variáveis que precisam ser modeladas em conjunto, em um horizonte de alguns anos.

Variável A favor de produzir na ZFM Contra
Perfil de IPI do produto Bem com alíquota histórica ≥ 6,5% e similar no polo (concorrente de fora segue tributado) Produto já em alíquota baixa ou sem produção incentivada equivalente
Substância industrial Capacidade de cumprir o Processo Produtivo Básico de forma real Operação que seria apenas montagem simbólica, sem substância
Logística Ganho fiscal supera o custo de internar insumos e escoar produção da Amazônia Cadeia muito dependente de proximidade com o mercado consumidor
Fluxo de caixa Créditos presumidos e alíquota zero interna aliviam a carga corrente Descasamento entre o split payment na venda e o crédito na compra
Horizonte Benefícios assegurados até 2073 dão previsibilidade de longo prazo Incerteza jurídica de curto prazo sobre os percentuais (ver adiante)

Substância econômica e Processo Produtivo Básico

O filtro decisivo é a substância. O incentivo se ancora na industrialização efetiva, comprovada pelo cumprimento do PPB, e não na simples constituição de uma empresa no endereço certo. Estruturas que prometem o benefício sem produção real são o cenário de risco clássico e tendem a ser o primeiro alvo de questionamento. Qualquer projeção de ganho precisa partir de um plano industrial que se sustente por si — com o ganho fiscal entrando como consequência, não como causa.

Fluxo de caixa: split payment, créditos presumidos e prazos de ressarcimento

Mesmo quando a carga cai, o caixa pode apertar. O split payment segrega o IBS e a CBS automaticamente na liquidação da venda, antes de o recurso circular pela empresa. Em um regime de créditos presumidos, mapear o momento em que o crédito entra e o momento em que o tributo sai vira tarefa prioritária. A LC 214/2025 prevê prazos para manifestação sobre ressarcimentos, com devolução em hipóteses de silêncio do órgão competente. Planejar com base no melhor cenário de prazo, porém, é uma aposta que o caixa raramente comporta.

Setores que mais devem colocar o tema na mesa

A régua dos 6,5% de IPI não é neutra entre setores. Ela favorece justamente as cadeias historicamente sujeitas a alíquotas mais altas: eletroeletrônicos, bens de consumo durável, linha branca, veículos de duas rodas e segmentos correlatos do Polo Industrial de Manaus. São esses os casos em que a manutenção do IPI sobre a produção de fora gera o maior diferencial. Indústrias de bens de consumo e operações de tecnologia com etapa de manufatura são as que têm mais a ganhar — ou a perder — ao ignorar o tema. O mesmo vale para multinacionais que reavaliam onde alocar produção no país.

Riscos e pontos de atenção que mudam a equação

Um bom planejamento sobre a Zona Franca de Manaus se distingue de um mau planejamento pela honestidade com que trata as incertezas. São três as que mais pesam hoje.

A judicialização dos créditos presumidos (o caso do artigo 450)

O desenho dos créditos presumidos já está sob questionamento. A FIESP ajuizou, em 25 de maio de 2026, ação civil pública (ACP nº 1049079-37.2026.4.01.3400, 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do DF) pedindo a suspensão dos §§ 1º e 2º do artigo 450 da LC 214/2025, sob o argumento de que os percentuais teriam ampliado o diferencial competitivo além do que o artigo 92-B autorizava, sem estudo técnico que demonstre correspondência com o sistema anterior. O ponto sensível é conceitual: a Constituição mandou manter o diferencial, e não há parâmetro objetivo consolidado para medir, em percentuais, o que significa manter. A depender do desfecho, os números da tabela acima podem ser recalibrados. Para quem planeja, a leitura correta é trabalhar com cenários — e não com um único resultado dado como certo.

Obrigações acessórias e o internamento pela SUFRAMA

O benefício tem porta de entrada operacional. O aproveitamento dos créditos de IBS e CBS depende do internamento das mercadorias pela SUFRAMA e do desembaraço pela administração tributária estadual. A própria lei veda formas informais de comprovação. Quem trata o internamento como detalhe burocrático descobre, tarde, que ele é condição do crédito — e o crédito é o incentivo. A adequação de sistemas e o controle de obrigações acessórias, dentro de uma rotina de compliance tributário, entram no projeto desde o primeiro dia.

O risco de estruturas sem substância

Vale repetir, porque é o erro mais caro. Em um sistema que passa a privilegiar a neutralidade, regimes de exceção são vistos com lupa. Montagens que buscam o benefício sem produção real não apenas tendem a ser desfeitas como expõem o grupo a autuação e a passivo retroativo. A régua é simples: se a operação industrial não se justificaria sem o incentivo, ela provavelmente não vai sobreviver a um exame de substância.

Como a TaxUp estrutura uma decisão sobre a Zona Franca de Manaus

Uma análise séria sobre o polo não começa pela resposta. Começa pelo produto: qual o perfil de IPI, se há similar incentivado, se a industrialização cumpre o PPB. Em seguida, modela a carga efetiva nos dois cenários — importar o acabado ou produzir em Manaus — ao longo da transição, e só então confronta o ganho fiscal com o custo logístico e o efeito de caixa do split payment.

“Na Zona Franca de Manaus pós-reforma, o incentivo não está mais no tributo que a empresa deixa de pagar, e sim no tributo que o concorrente de fora passa a pagar. Quem entende essa inversão para de tratar o polo como assunto regional e começa a tratá-lo como decisão de estrutura.”

Equipe TaxUp · Prática Tributária

A TaxUp acompanha a regulamentação da reforma desde a edição da LC 214/2025 e estrutura essas decisões para indústrias e operações internacionais, conectando o diagnóstico ao planejamento tributário e à leitura completa do impacto da reforma nas empresas.

Sua operação importa produtos com similar fabricado em Manaus?

Ou avalia onde produzir a partir de 2027? A equipe da TaxUp modela os dois cenários, dimensiona o efeito no caixa e aponta o caminho que se sustenta sob exame de substância — em uma reunião de 30 minutos, sem custo.

Agendar diagnóstico →

Perguntas frequentes

A reforma tributária acabou com a Zona Franca de Manaus?

Não. A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 preservaram o regime, com benefícios assegurados pelo prazo do art. 92-A do ADCT (projetado para 2073). O que mudou foi o mecanismo do incentivo, que migrou das antigas isenções de IPI, ICMS, PIS e Cofins para a manutenção seletiva do IPI somada a créditos presumidos de IBS e CBS.

O que acontece com o IPI na Zona Franca de Manaus em 2027?

A partir de 2027, o IPI tem alíquota reduzida a zero para os produtos com alíquota inferior a 6,5% (art. 454 da LC 214/2025). Ele é mantido sobre os bens com alíquota igual ou superior a 6,5% que tenham produção incentivada no polo, com PPB aprovado. Na prática, quem produz esses bens fora da Zona Franca continua pagando IPI, enquanto a produção interna permanece desonerada.

Como funcionam os créditos presumidos de IBS e CBS na Zona Franca?

O artigo 450 da LC 214/2025 (na redação da LC 227/2026) prevê crédito presumido de CBS de 6% para produtos cuja alíquota de IPI era inferior a 6,5% em dezembro de 2023 e de 2% para os demais. O crédito de IBS varia por categoria: 55% para bens de consumo final, 75% para bens de capital, 90,25% para bens intermediários e 100% para informática. As operações internas ao polo têm alíquota zero de IBS e CBS. Esses percentuais estão sob ação civil pública.

Vale a pena migrar a produção para a Zona Franca de Manaus por causa da reforma?

Depende do produto e da substância da operação. A vantagem é maior para bens com alíquota histórica de IPI igual ou superior a 6,5% e com similar incentivado no polo, desde que a empresa cumpra o Processo Produtivo Básico de forma real. A decisão exige modelar carga efetiva, logística e fluxo de caixa em conjunto — e não apenas comparar alíquotas.

O Imposto Seletivo incide sobre produtos da Zona Franca de Manaus?

O regime favorecido da Zona Franca de Manaus não concede isenção do Imposto Seletivo (art. 409 da LC 214/2025). Há, porém, regra constitucional que veda a incidência cumulativa de IPI e Imposto Seletivo sobre o mesmo produto (ADCT, art. 126). Produtos alcançados pelo Seletivo precisam ser isolados de qualquer projeção de ganho com o polo.

Até quando valem os benefícios da Zona Franca de Manaus?

Pelo prazo do art. 92-A do ADCT — que, somados os 50 anos ao marco do art. 92, projeta-se até 2073 — conforme os artigos 439 e 458 da LC 214/2025. Há, porém, incerteza jurídica de curto prazo sobre os percentuais de crédito presumido, objeto de ação civil pública da FIESP em 2026 e já alterados pela LC 227/2026.

Capa do Manual Visual da Zona Franca de Manaus na reforma tributária
Material gratuito · PDF

Manual Visual: a Zona Franca de Manaus em 6 páginas

Um guia visual para o head of tax e o dono do negócio decidirem entre importar o produto acabado ou industrializar no polo.

  • Os três mecanismos do incentivo: IPI-barreira, créditos de IBS/CBS e Imposto Seletivo
  • A linha do tempo até 2033 — e quando o planejamento precisa estar pronto
  • O limiar de 6,5% de IPI: a conta de quem produz dentro × fora do polo
  • A decisão importar × produzir e os riscos de substância

Receba o PDF no seu e-mail

6 páginas · grátis · sem compromisso






Fontes: EC 132/2023 (art. 92-B do ADCT — manutenção do diferencial competitivo); LC 214/2025, na redação da LC 227/2026 (art. 409 — Imposto Seletivo; arts. 439–458 — Zona Franca de Manaus, com destaque para o art. 447 — créditos de 7,5%/13,5%; art. 450 — créditos presumidos de IBS/CBS; art. 454 — IPI); SUFRAMA — Nota Técnica nº 6/2025 (atualização do marco regulatório da ZFM). A Lei 15.273/2025 inclui o Município de Pacaraima/RR na Área de Livre Comércio de Boa Vista. Conteúdo informativo; não constitui parecer ou consulta jurídica.

Diagnóstico gratuito

Discutir um caso concreto da sua empresa

30 minutos com consultor sênior. Mapeamos o cenário tributário específico, identificamos as oportunidades aplicáveis e indicamos o caminho técnico — independentemente de você seguir conosco.

Agendar diagnóstico gratuito 30 minutos com consultor sênior. Sem compromisso.