A reforma tributária preservou a Zona Franca de Manaus como o único grande regime regional de incentivos que sobrevive ao novo IVA dual, com benefícios assegurados pelo prazo do art. 92-A do ADCT — que, somados os 50 anos ao marco do art. 92, projeta-se até 2073. O que muda é o mecanismo: o IPI, zerado para a quase totalidade dos produtos em 2027, é mantido justamente sobre os bens com produção equivalente no polo e passa a proteger o diferencial competitivo da região. Para o head of tax de uma indústria ou de um importador, isso reposiciona a Zona Franca de Manaus de “tema regional” para variável de planejamento — capaz de alterar a carga efetiva, o fluxo de caixa e a própria decisão de onde produzir.
A EC 132/2023 (art. 92-B do ADCT) mandou manter o diferencial competitivo da Zona Franca de Manaus, e a LC 214/2025 (arts. 439–458) o operacionalizou. O incentivo deixou de ser um conjunto de isenções de IPI, ICMS, PIS e Cofins e passou a depender de dois mecanismos: a manutenção seletiva do IPI (art. 454) como barreira contra a produção feita fora do polo, e os créditos presumidos de IBS e CBS (art. 450) a favor de quem produz dentro. Do lado de fora, o fim escalonado dos incentivos estaduais de ICMS até 2032 completa a assimetria. Os percentuais — já alterados pela LC 227/2026 e contestados em ação civil pública — são o coração técnico e o ponto sob disputa.
Atualizado em 4 de junho de 2026 · Por Equipe TaxUp · Prática Tributária.
O que a reforma preservou e o que redesenhou na Zona Franca de Manaus
A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação, com incentivos fiscais especiais, criada para viabilizar um polo industrial, comercial e agropecuário na Amazônia Ocidental. Seu modelo histórico se apoiava em quatro tributos que a reforma extingue ou transforma: IPI, ICMS, PIS e Cofins. A pergunta que organizou todo o debate da regulamentação foi direta: sem esses tributos, como manter o incentivo que justifica a presença das empresas no polo?
A resposta veio em dois níveis. No plano constitucional, a Emenda Constitucional nº 132/2023 determinou que o novo sistema preservasse o diferencial competitivo da região. No plano infraconstitucional, a Lei Complementar nº 214/2025 detalhou os instrumentos dessa preservação nos artigos 439 a 458 — texto que já foi alterado pela LC 227/2026, que reajustou percentuais e a forma de cálculo do crédito presumido.
O ponto central para quem decide tributos é que a lógica do incentivo mudou de natureza. Antes, o benefício estava distribuído entre isenções e reduções de IPI, ICMS, PIS e Cofins. Agora, concentra-se em dois mecanismos: a manutenção seletiva do IPI como barreira para a produção feita fora do polo e a concessão de créditos presumidos de IBS e CBS para quem opera dentro dele.
A escolha constitucional: o artigo 92-B do ADCT
A permanência do regime não foi um resíduo tolerado pela reforma. Foi uma decisão expressa. Ao inserir o artigo 92-B no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o constituinte determinou que a União, por lei complementar, instituísse instrumentos para manter, em caráter geral, o diferencial competitivo assegurado à Zona Franca de Manaus pelos arts. 40 e 92-A do ADCT.
A redação carrega uma palavra que hoje está no centro da controvérsia: manter. Manter não é ampliar, nem recompor sob novas bases. O comando exige correspondência entre o que existia no sistema antigo e o que passa a existir no novo. E é a dificuldade de medir esse diferencial em percentuais objetivos que abriu espaço para a judicialização tratada adiante.
O calendário de transição que muda a conta a cada ano
A Zona Franca de Manaus não vive isolada do cronograma geral da reforma. Os marcos abaixo definem quando cada peça entra em vigor e, por consequência, quando o planejamento precisa estar pronto.
| Ano | O que entra em vigor | Efeito para a Zona Franca de Manaus |
|---|---|---|
| 2026 | Ano-teste: CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, sem recolhimento, apenas com obrigação acessória | Calibragem de sistemas e mapeamento de impacto |
| 2027 | CBS em vigor, fim de PIS/Cofins, IPI reduzido a zero (salvo as exceções da ZFM), Imposto Seletivo e início do split payment | Entra em cena o diferencial via IPI mantido (art. 454) + créditos presumidos de CBS |
| 2029–2032 | ICMS e ISS caem de forma escalonada enquanto o IBS cresce | Créditos presumidos de IBS ganham peso; convivência de dois sistemas |
| 2033 | Vigência plena do IVA dual; extinção de ICMS e ISS | A ZFM se consolida como o único grande regime regional de incentivo mantido |
O novo diferencial competitivo, peça por peça
O diferencial da Zona Franca de Manaus deixou de ser um conjunto de isenções dispersas e passou a depender da combinação de três elementos: o IPI usado como barreira, os créditos presumidos de IBS e CBS usados como incentivo, e o Imposto Seletivo como exceção. Vamos a cada um.
IPI: de tributo geral a barreira de proteção do polo
Aqui está a virada conceitual mais importante da reforma para a região — e também a mais mal compreendida.
A regra geral a partir de 2027: alíquota zero
Com a chegada da CBS, o IPI perde sua função arrecadatória e tem as alíquotas reduzidas a zero, a partir de 1º de janeiro de 2027, para os produtos sujeitos a alíquota inferior a 6,5% na TIPI vigente em 31 de dezembro de 2023 (art. 454 da LC 214/2025). Em termos práticos, o IPI deixa de ser um custo relevante na maior parte das cadeias industriais do país.
A exceção que cria o diferencial: o “pênalti” de quem produz fora
O IPI não é extinto. Ele sobrevive de forma seletiva, mantido sobre as famílias de produtos com alíquota igual ou superior a 6,5% que tenham produção incentivada na Zona Franca de Manaus — com Processo Produtivo Básico (PPB) aprovado até a data de corte legal. O efeito é o que sustenta o regime: quem fabrica esses bens fora do polo continua onerado pelo imposto, enquanto a produção dentro da Zona Franca permanece desonerada.
Não é um benefício que a empresa de Manaus recebe. É um custo que o concorrente de fora passa a carregar. Esse contraste — desoneração dentro, tributação fora — é a tradução, no novo sistema, do diferencial competitivo que o artigo 92-B mandou preservar.
Produtos novos e a exigência de “sem similar nacional”
A regra não está aberta a qualquer produto. Para as mercadorias que ainda não tinham produção incentivada no polo, a proteção via IPI só alcança itens sem similar nacional. É um filtro relevante para quem planeja levar uma nova linha para Manaus: a vantagem não é automática e depende de o produto se enquadrar nos critérios de PPB e de ausência de similar fabricado no restante do país.
IBS e CBS: o crédito presumido como ativo central
Se o IPI é a barreira, os créditos presumidos são o incentivo positivo. A reforma equipara as remessas para a Zona Franca de Manaus a exportações (com alíquota zero) e concede créditos presumidos de IBS e CBS para neutralizar a ausência de destaque do imposto nessas operações. Os percentuais estão no artigo 450 da LC 214/2025 (na redação dada pela LC 227/2026).
| Mecanismo | Como funciona | Parâmetro (LC 214/2025) |
|---|---|---|
| Crédito presumido de CBS — produtos com IPI inferior a 6,5% em dez/2023 | Crédito de 6% | Art. 450, §2º |
| Crédito presumido de CBS — demais produtos (IPI ≥ 6,5%, com IPI mantido) | Crédito de 2% | Art. 450, §2º |
| Crédito presumido de IBS — por categoria de bem | Bens de consumo final 55%, bens de capital 75%, bens intermediários 90,25%, informática 100% | Art. 450, §1º |
| Operações internas à ZFM | Alíquota zero de IBS e CBS em produtos intermediários e serviços | Arts. 439 e seguintes |
| Aquisições nacionais de bens industrializados destinados à ZFM | Crédito presumido de 7,5% (Sul e Sudeste, exceto ES) e 13,5% (Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ES) | Art. 447, §1º |
No novo modelo, o crédito deixa de nascer do simples destaque em nota e passa a depender do tributo efetivamente pago ao longo da cadeia. Tributo que o fornecedor não recolheu não vira crédito para quem compra. Por isso, na Zona Franca de Manaus, a manutenção dos créditos presumidos é o que impede que a equiparação a exportação se transforme em perda de aproveitamento — e, pela mesma razão, a seleção e o monitoramento de fornecedores passam a ter efeito direto sobre a carga efetiva.
Imposto Seletivo: o ponto cego do regime favorecido
Há um limite importante. O regime favorecido da Zona Franca de Manaus não concede isenção do Imposto Seletivo. O Imposto Seletivo, previsto no artigo 409 da LC 214/2025, incide sobre produtos considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, e os incentivos do polo (arts. 439–457) alcançam apenas IBS, CBS e IPI. Há, porém, uma regra constitucional a observar: o ADCT (art. 126, parágrafo único) veda a incidência cumulativa de IPI e Imposto Seletivo sobre o mesmo produto — onde o IPI da ZFM é mantido, o Seletivo é afastado para aquele item. Isso é não-cumulação IPI/IS, não um benefício próprio da Zona Franca. Empresas cujo portfólio toque produtos potencialmente alcançados pelo Seletivo precisam isolar esses itens da conta antes de projetar qualquer ganho com a região.
Por que o head of tax deveria reavaliar a Zona Franca de Manaus agora
Durante anos, a Zona Franca de Manaus foi tratada como assunto de quem já estava lá. A reforma muda esse enquadramento. Ao concentrar o incentivo em um mecanismo claro — IPI mantido contra a produção de fora, créditos presumidos a favor da produção de dentro — o novo sistema torna o cálculo de migração mais transparente e, em alguns setores, mais atrativo.
De importador que paga IPI a indústria incentivada: a lógica da decisão
O raciocínio que interessa ao head of tax é o seguinte. Uma empresa que importa um produto acabado e o revende no Brasil pode, dependendo do item, continuar exposta ao IPI mantido — exatamente porque aquele bem tem similar produzido com incentivo na Zona Franca de Manaus. Já uma empresa que industrializa o mesmo bem dentro do polo, cumprindo o PPB, passa para o lado desonerado: alíquota zero de IBS e CBS nas operações internas, créditos presumidos na saída e ausência do “pênalti” de IPI que recai sobre o concorrente de fora.
É essa assimetria que transforma a decisão de localização em decisão tributária. Para operações que importam de uma matriz no exterior, a pergunta deixa de ser apenas logística e passa a ser de estrutura — e conversa diretamente com estruturação de entrada no Brasil e consultoria tributária internacional.
Produzir no polo ou importar o produto acabado: critérios de decisão
A conta não é automática, e tratá-la como atalho é o erro mais comum. A decisão depende de variáveis que precisam ser modeladas em conjunto, em um horizonte de alguns anos.
| Variável | A favor de produzir na ZFM | Contra |
|---|---|---|
| Perfil de IPI do produto | Bem com alíquota histórica ≥ 6,5% e similar no polo (concorrente de fora segue tributado) | Produto já em alíquota baixa ou sem produção incentivada equivalente |
| Substância industrial | Capacidade de cumprir o Processo Produtivo Básico de forma real | Operação que seria apenas montagem simbólica, sem substância |
| Logística | Ganho fiscal supera o custo de internar insumos e escoar produção da Amazônia | Cadeia muito dependente de proximidade com o mercado consumidor |
| Fluxo de caixa | Créditos presumidos e alíquota zero interna aliviam a carga corrente | Descasamento entre o split payment na venda e o crédito na compra |
| Horizonte | Benefícios assegurados até 2073 dão previsibilidade de longo prazo | Incerteza jurídica de curto prazo sobre os percentuais (ver adiante) |
Substância econômica e Processo Produtivo Básico
O filtro decisivo é a substância. O incentivo se ancora na industrialização efetiva, comprovada pelo cumprimento do PPB, e não na simples constituição de uma empresa no endereço certo. Estruturas que prometem o benefício sem produção real são o cenário de risco clássico e tendem a ser o primeiro alvo de questionamento. Qualquer projeção de ganho precisa partir de um plano industrial que se sustente por si — com o ganho fiscal entrando como consequência, não como causa.
Fluxo de caixa: split payment, créditos presumidos e prazos de ressarcimento
Mesmo quando a carga cai, o caixa pode apertar. O split payment segrega o IBS e a CBS automaticamente na liquidação da venda, antes de o recurso circular pela empresa. Em um regime de créditos presumidos, mapear o momento em que o crédito entra e o momento em que o tributo sai vira tarefa prioritária. A LC 214/2025 prevê prazos para manifestação sobre ressarcimentos, com devolução em hipóteses de silêncio do órgão competente. Planejar com base no melhor cenário de prazo, porém, é uma aposta que o caixa raramente comporta.
Setores que mais devem colocar o tema na mesa
A régua dos 6,5% de IPI não é neutra entre setores. Ela favorece justamente as cadeias historicamente sujeitas a alíquotas mais altas: eletroeletrônicos, bens de consumo durável, linha branca, veículos de duas rodas e segmentos correlatos do Polo Industrial de Manaus. São esses os casos em que a manutenção do IPI sobre a produção de fora gera o maior diferencial. Indústrias de bens de consumo e operações de tecnologia com etapa de manufatura são as que têm mais a ganhar — ou a perder — ao ignorar o tema. O mesmo vale para multinacionais que reavaliam onde alocar produção no país.
Riscos e pontos de atenção que mudam a equação
Um bom planejamento sobre a Zona Franca de Manaus se distingue de um mau planejamento pela honestidade com que trata as incertezas. São três as que mais pesam hoje.
A judicialização dos créditos presumidos (o caso do artigo 450)
O desenho dos créditos presumidos já está sob questionamento. A FIESP ajuizou, em 25 de maio de 2026, ação civil pública (ACP nº 1049079-37.2026.4.01.3400, 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do DF) pedindo a suspensão dos §§ 1º e 2º do artigo 450 da LC 214/2025, sob o argumento de que os percentuais teriam ampliado o diferencial competitivo além do que o artigo 92-B autorizava, sem estudo técnico que demonstre correspondência com o sistema anterior. O ponto sensível é conceitual: a Constituição mandou manter o diferencial, e não há parâmetro objetivo consolidado para medir, em percentuais, o que significa manter. A depender do desfecho, os números da tabela acima podem ser recalibrados. Para quem planeja, a leitura correta é trabalhar com cenários — e não com um único resultado dado como certo.
Obrigações acessórias e o internamento pela SUFRAMA
O benefício tem porta de entrada operacional. O aproveitamento dos créditos de IBS e CBS depende do internamento das mercadorias pela SUFRAMA e do desembaraço pela administração tributária estadual. A própria lei veda formas informais de comprovação. Quem trata o internamento como detalhe burocrático descobre, tarde, que ele é condição do crédito — e o crédito é o incentivo. A adequação de sistemas e o controle de obrigações acessórias, dentro de uma rotina de compliance tributário, entram no projeto desde o primeiro dia.
O risco de estruturas sem substância
Vale repetir, porque é o erro mais caro. Em um sistema que passa a privilegiar a neutralidade, regimes de exceção são vistos com lupa. Montagens que buscam o benefício sem produção real não apenas tendem a ser desfeitas como expõem o grupo a autuação e a passivo retroativo. A régua é simples: se a operação industrial não se justificaria sem o incentivo, ela provavelmente não vai sobreviver a um exame de substância.
Como a TaxUp estrutura uma decisão sobre a Zona Franca de Manaus
Uma análise séria sobre o polo não começa pela resposta. Começa pelo produto: qual o perfil de IPI, se há similar incentivado, se a industrialização cumpre o PPB. Em seguida, modela a carga efetiva nos dois cenários — importar o acabado ou produzir em Manaus — ao longo da transição, e só então confronta o ganho fiscal com o custo logístico e o efeito de caixa do split payment.
“Na Zona Franca de Manaus pós-reforma, o incentivo não está mais no tributo que a empresa deixa de pagar, e sim no tributo que o concorrente de fora passa a pagar. Quem entende essa inversão para de tratar o polo como assunto regional e começa a tratá-lo como decisão de estrutura.”
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Perguntas frequentes
A reforma tributária acabou com a Zona Franca de Manaus?
Não. A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 preservaram o regime, com benefícios assegurados pelo prazo do art. 92-A do ADCT (projetado para 2073). O que mudou foi o mecanismo do incentivo, que migrou das antigas isenções de IPI, ICMS, PIS e Cofins para a manutenção seletiva do IPI somada a créditos presumidos de IBS e CBS.
O que acontece com o IPI na Zona Franca de Manaus em 2027?
A partir de 2027, o IPI tem alíquota reduzida a zero para os produtos com alíquota inferior a 6,5% (art. 454 da LC 214/2025). Ele é mantido sobre os bens com alíquota igual ou superior a 6,5% que tenham produção incentivada no polo, com PPB aprovado. Na prática, quem produz esses bens fora da Zona Franca continua pagando IPI, enquanto a produção interna permanece desonerada.
Como funcionam os créditos presumidos de IBS e CBS na Zona Franca?
O artigo 450 da LC 214/2025 (na redação da LC 227/2026) prevê crédito presumido de CBS de 6% para produtos cuja alíquota de IPI era inferior a 6,5% em dezembro de 2023 e de 2% para os demais. O crédito de IBS varia por categoria: 55% para bens de consumo final, 75% para bens de capital, 90,25% para bens intermediários e 100% para informática. As operações internas ao polo têm alíquota zero de IBS e CBS. Esses percentuais estão sob ação civil pública.
Vale a pena migrar a produção para a Zona Franca de Manaus por causa da reforma?
Depende do produto e da substância da operação. A vantagem é maior para bens com alíquota histórica de IPI igual ou superior a 6,5% e com similar incentivado no polo, desde que a empresa cumpra o Processo Produtivo Básico de forma real. A decisão exige modelar carga efetiva, logística e fluxo de caixa em conjunto — e não apenas comparar alíquotas.
O Imposto Seletivo incide sobre produtos da Zona Franca de Manaus?
O regime favorecido da Zona Franca de Manaus não concede isenção do Imposto Seletivo (art. 409 da LC 214/2025). Há, porém, regra constitucional que veda a incidência cumulativa de IPI e Imposto Seletivo sobre o mesmo produto (ADCT, art. 126). Produtos alcançados pelo Seletivo precisam ser isolados de qualquer projeção de ganho com o polo.
Até quando valem os benefícios da Zona Franca de Manaus?
Pelo prazo do art. 92-A do ADCT — que, somados os 50 anos ao marco do art. 92, projeta-se até 2073 — conforme os artigos 439 e 458 da LC 214/2025. Há, porém, incerteza jurídica de curto prazo sobre os percentuais de crédito presumido, objeto de ação civil pública da FIESP em 2026 e já alterados pela LC 227/2026.

Manual Visual: a Zona Franca de Manaus em 6 páginas
Um guia visual para o head of tax e o dono do negócio decidirem entre importar o produto acabado ou industrializar no polo.
- Os três mecanismos do incentivo: IPI-barreira, créditos de IBS/CBS e Imposto Seletivo
- A linha do tempo até 2033 — e quando o planejamento precisa estar pronto
- O limiar de 6,5% de IPI: a conta de quem produz dentro × fora do polo
- A decisão importar × produzir e os riscos de substância
Fontes: EC 132/2023 (art. 92-B do ADCT — manutenção do diferencial competitivo); LC 214/2025, na redação da LC 227/2026 (art. 409 — Imposto Seletivo; arts. 439–458 — Zona Franca de Manaus, com destaque para o art. 447 — créditos de 7,5%/13,5%; art. 450 — créditos presumidos de IBS/CBS; art. 454 — IPI); SUFRAMA — Nota Técnica nº 6/2025 (atualização do marco regulatório da ZFM). A Lei 15.273/2025 inclui o Município de Pacaraima/RR na Área de Livre Comércio de Boa Vista. Conteúdo informativo; não constitui parecer ou consulta jurídica.
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