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REFORMA TRIBUTáRIA

IBS e CBS na base do ICMS em 2027: o que a liminar muda

Em 9 de setembro de 2026, a 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu à Privalia uma liminar para calcular o ICMS sem incluir IBS e CBS quando os novos tributos se tornarem efetivamente exigíveis. A ordem vale apenas para a empresa e pode ser reformada. Para os demais contribuintes, a orientação paulista continua sendo a inclusão a partir de 2027. A discussão nasce do art. 13 da LC 87/1996, que define a base do ICMS como o “valor da operação”, e encontra seu principal risco no Tema 1.223 do STJ.

Em 9 de setembro de 2026, a 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu à Privalia uma liminar para calcular o ICMS sem incluir IBS e CBS quando os novos tributos se tornarem efetivamente exigíveis. A ordem vale apenas para a empresa e pode ser reformada. Para os demais contribuintes, a orientação paulista continua sendo a inclusão a partir de 2027. A discussão nasce do art. 13 da LC 87/1996, que define a base do ICMS como o “valor da operação”, e encontra seu principal risco no Tema 1.223 do STJ.

Resumo para a decisão

A liminar abre uma tese relevante, mas não cria direito ou economia automática para terceiros. Antes de discutir mandado de segurança, a empresa precisa medir a exposição por operação e Estado, separar débito bruto de efeito no caixa, preparar o ERP para dois cenários e dimensionar a reversão. Minha leitura é que há fundamento jurídico sério para a exclusão, com risco recursal material e alto.

Status verificado em 25/09/2026. A consulta pública do TJSP registra, em 18/09, duas “Petições Diversas” e uma petição classificada como “Embargos de Declaração”. O mesmo painel informa que não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentença vinculados ao processo. Os rótulos públicos não revelam autoria, conteúdo, admissibilidade ou efeito dessas petições e, por isso, não permitem afirmar que a liminar foi suspensa, modificada ou revogada.

O caso ganhou relevância porque São Paulo, Distrito Federal e Pernambuco já divulgaram orientações administrativas que distinguem 2026 de 2027. No ano-teste, a ausência de ônus efetivo afasta a inclusão segundo esses atos. Quando IBS e CBS passarem a produzir cobrança efetiva, a posição fiscal localizada é outra: os novos tributos entram no valor da operação e, por consequência, na base do ICMS.

É aqui que o tema vira decisão empresarial. A diferença pode chegar ao preço, à margem, aos contratos, aos documentos fiscais, à parametrização do ERP e à provisão para um cenário adverso. O processo da Privalia é o fato novo. O problema permanente é saber quanto a interpretação registrada nos atos estaduais localizados acrescenta ao ICMS e qual risco a empresa aceita para contestá-la.

O que o TJSP decidiu no caso da Privalia

Identificação e alcance da liminar conferida no processo oficial.
Elemento Dado verificado Consequência
Processo 1138866-98.2026.8.26.0053 Mandado de segurança preventivo individual.
Órgão 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo Decisão de primeiro grau, sujeita a revisão.
Impetrante Privalia Brasil S.A. A proteção não se estende a terceiros.
Marco inicial Efetiva exigibilidade de IBS e CBS A ordem não cria exclusão ou crédito em 2026.
Efeito ICMS sem IBS/CBS na base Suspende apenas o diferencial gerado pela inclusão contestada.
Estado em 25/09/2026 Três petições registradas em 18/09, uma delas classificada como “Embargos de Declaração” O painel público não revela autoria, conteúdo ou efeito; o mérito não é definitivo.

A decisão foi proferida pelo juiz Márcio Ferraz Nunes e publicada em 14 de setembro de 2026. O dispositivo assegura à impetrante o direito de “apurar e recolher o imposto estadual sem a inclusão dos montantes correspondentes ao IBS e à CBS em sua base de cálculo”. O inteiro teor está disponível no TJSP, com o código de validação PDArDvg0.

O marco temporal precisa ser lido com cuidado. A ordem começa quando IBS e CBS forem efetivamente exigíveis e dura enquanto eles coexistirem com o ICMS. Ela não afirma que os tributos já devem ser retirados da base hoje. A petição inicial formulou pedido de compensação ou restituição futura caso houvesse recolhimento entre 2027 e 2032, mas a liminar não decidiu esse pedido nem reconheceu crédito.

A proteção processual impede que as autoridades indicadas cobrem o diferencial, imponham penalidades ou pratiquem restrições fundadas exclusivamente na exclusão autorizada. O andamento oficial do processo é a fonte que deve governar qualquer atualização sobre recurso, suspensão, sentença ou cumprimento.

O que a liminar faz e o que ela não faz

A ordem individual deve ser separada de seus possíveis efeitos como precedente persuasivo.
A liminar faz A liminar não faz
Protege a Privalia contra cobrança baseada apenas na inclusão contestada. Não beneficia automaticamente outras empresas.
Suspende a exigibilidade do diferencial de ICMS enquanto permanecer eficaz. Não encerra o mérito nem impede sua reforma por tribunal.
Produz efeito quando IBS e CBS se tornarem efetivamente exigíveis. Não cria crédito, restituição ou economia relativa a 2026.
Delimita autoridades paulistas indicadas no processo. Não vincula outros Estados nem invalida suas orientações em abstrato.
Oferece fundamento concreto para estudar uma tese preventiva. Não autoriza terceiros a retirar IBS/CBS da base por conta própria.

Liminar é uma tutela provisória. No mandado de segurança, a Lei 12.016/2009 disciplina sua eficácia, os recursos e a possibilidade de suspensão. O reconhecimento inicial de plausibilidade e risco não substitui a sentença nem um precedente qualificado.

Uma liminar de primeira instância “não vale de nada”?

Não. Ser uma decisão de primeiro grau não retira sua eficácia no caso concreto. O art. 151, IV, do CTN inclui a liminar em mandado de segurança entre as causas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário. E o art. 7º, § 3º, da Lei 12.016/2009 mantém os efeitos da medida até a sentença, salvo revogação ou cassação. Neste processo, o efeito econômico foi projetado para o momento em que IBS e CBS se tornarem efetivamente exigíveis; em 2026, portanto, a ordem ainda não gera a economia discutida para 2027.

Isso não transforma a liminar em vitória definitiva. Ela pode ser revogada ou modificada pelo próprio juízo, conforme o art. 296 do CPC; cabe agravo de instrumento contra sua concessão; e, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, o Estado pode pedir ao presidente do tribunal a suspensão prevista no art. 15 da Lei 12.016/2009. Mas “recorrer” e “derrubar” não são sinônimos: pela regra do art. 995 do CPC, o recurso não impede sozinho a eficácia da decisão. É necessária previsão legal ou uma decisão que atribua efeito suspensivo. Em 25/09/2026, o andamento público já registrava uma petição classificada como “Embargos de Declaração”, mas não mostrava seu conteúdo, autoria, admissibilidade, decisão ou efeito; o mesmo painel ainda informava não haver recurso vinculado como incidente autônomo. Esses dados não autorizam concluir que a medida foi derrubada.

O risco de reversão é concreto. A Súmula 405 do STF registra que, denegada a segurança pela sentença ou no julgamento do recurso dela interposto, a liminar fica sem efeito, retroagindo os efeitos da decisão contrária. É um enunciado persuasivo, não vinculante, e a própria página do STF registra hipóteses excepcionais de eficácia apenas prospectiva por proteção da confiança; essa exceção não pode ser presumida neste caso. No Informativo 605, o STJ afirmou que, retirada a causa suspensiva e inexistindo outra proteção do art. 151 do CTN ou recurso com efeito suspensivo, a Fazenda pode retomar a cobrança sem aguardar o trânsito em julgado.

A disciplina das multas também mudou pouco antes desta decisão. Em vigor desde 4 de setembro de 2026, a LC 236/2026 acrescentou os §§ 2º e 3º ao art. 142 do CTN, afastando multa de ofício e de mora no lançamento destinado a prevenir a decadência quando a suspensão antecede o procedimento fiscal, e o § 3º ao art. 161, interrompendo a multa de mora entre a concessão da medida e 30 dias após a publicação da decisão que considere o tributo devido. Esse prazo não prorroga a liminar, não mantém a exigibilidade suspensa e não elimina o principal nem os juros aplicáveis. A Primeira Seção do STJ, no EREsp 839.962/MG, reconheceu correção e juros ou Selic durante a vigência da tutela; o acórdão não é repetitivo e antecede a nova lei. A empresa precisa modelar separadamente principal, juros, multas, obrigações acessórias e a forma de cobrança prevista na legislação pertinente.

Leitura para a diretoria. A pergunta correta não é se a liminar “vale”. É quanto caixa ela poderá proteger a partir de 2027, se ainda estiver vigente, e quanto custará recompor a posição se for suspensa, cassada ou reformada. Ajuizar sem reserva, trilha documental e cenário de reversão transforma uma tese defensável em risco financeiro mal governado.

O efeito é inter partes: alcança a impetrante e as autoridades indicadas naquele processo. Nem a publicação da ordem nem sua força persuasiva transformam esse alcance individual em proteção coletiva.

Para outra companhia, copiar o procedimento fiscal da Privalia sem proteção própria significaria assumir a diferença de ICMS, acréscimos e efeitos cadastrais ou documentais conforme a legislação aplicável. A decisão pode servir de argumento. Não serve como autorização coletiva.

O ponto também precisa ser separado por estabelecimento. Uma empresa com operações em vários Estados enfrenta autoridades, orientações administrativas e fórmulas que podem não coincidir. O processo paulista não resolve a exposição de filiais sujeitas a outros entes.

Por que os atos estaduais localizados sustentam a inclusão em 2027

Raciocínio dos atos estaduais localizados para incluir IBS e CBS na base do ICMSA Lei Kandir usa o valor da operação. Os atos de São Paulo, Distrito Federal e Pernambuco lidos para este artigo tratam IBS e CBS como parte desse valor quando há ônus efetivo. Em 2026 não haveria inclusão; a partir de 2027 haveria.A sequência nos três entes consultadosO ponto de virada é o ônus econômico efetivo.1Art. 13 da LC 87/1996A base é o valor da operação.2Repasse no preçoIBS/CBS cobrados seriam parte do valor suportado pelo adquirente.3Tratamento por período2026: sem ônus efetivo. 2027 em diante: inclusão.
Os atos de SP, DF e PE conectam “valor da operação” ao repasse econômico e distinguem o ano-teste do início da cobrança efetiva.

O art. 13, I, da Lei Kandir diz que a base do ICMS na saída de mercadoria é o valor da operação. A posição fiscal parte de uma leitura ampla: se IBS e CBS forem cobrados do adquirente como componentes do preço, integrariam esse valor mesmo sem aparecer numa lista nominal do § 1º.

Em São Paulo, a Resposta à Consulta 32.303/2025 e a Resposta à Consulta 33.083/2026 afastam a inclusão no ano de 2026, em razão do tratamento excepcional e da ausência de ônus efetivo, mas apontam para a inclusão quando os tributos passarem a ser exigidos a partir de 2027.

Atos administrativos primários localizados e conferidos até 14 de setembro de 2026.
Ente Documento 2026 A partir de 2027
São Paulo RC 32.303/2025 e RC 33.083/2026 Sem inclusão no ano-teste. Inclusão no valor da operação e na base do ICMS.
Distrito Federal Aviso SUREC 1/2026 Sem inclusão. Inclusão e adaptação do faturamento e da escrituração.
Pernambuco RC 10/2026 Exceção do ano-teste. Preservação da regra de inclusão fora da exceção.

O quadro não é um mapa das 27 unidades da Federação. Ele registra somente atos oficiais que foram abertos e conferidos. Para uma decisão multijurisdicional, a empresa ainda precisa levantar a regra e a autoridade competente em cada estabelecimento relevante.

Quais são os fundamentos para excluir IBS e CBS

Quatro fundamentos da tese de exclusãoA tese combina legalidade, inclusão expressa apenas do Imposto Seletivo, estrutura por fora de IBS e CBS e neutralidade. Nenhum fundamento isolado garante o resultado.A tese precisa das quatro peçasArgumentos convergentes, sem resultado automático.LegalidadeBase e majoração dependem de lei.CF 146 e 150 · CTN 97Escolha legislativaA LC 227 incluiu expressamente o IS.IBS/CBS não foram nomeadosIVA por foraIBS/CBS não integram a própria base.LC 214, art. 12NeutralidadeA nova arquitetura busca transparência.Princípio interpretativoA controvérsia é saber se a Lei Kandir já basta para incluir.
A tese favorável combina texto legal e arquitetura do novo IVA. O conflito permanece porque a Lei Kandir usa uma base ampla.

Legalidade e reserva de lei complementar

Os arts. 146, III, “a”, e 150, I, da Constituição reservam à lei complementar a disciplina das bases de cálculo e vedam exigir ou aumentar tributo sem lei. O art. 97, IV e § 1º, do CTN liga a base à legalidade e trata como majoração a alteração que torne o tributo mais oneroso.

O argumento do contribuinte é direto: incluir dois tributos novos dentro da base do ICMS aumenta o imposto estadual e exigiria autorização legislativa inequívoca. A resposta da Fazenda também é direta: essa autorização já estaria no conceito de “valor da operação” do art. 13 da Lei Kandir.

A inclusão expressa apenas do Imposto Seletivo

O art. 167 da LC 227/2026 acrescentou ao § 1º do art. 13 da Lei Kandir uma previsão expressa para o Imposto Seletivo a partir de 1º de janeiro de 2027. Não fez o mesmo com IBS e CBS. A liminar lê essa diferença como uma escolha deliberada do legislador.

A tese chama isso de silêncio qualificado: se o legislador incluiu nominalmente um tributo novo, a ausência dos outros dois teria significado. O contraponto é que o § 1º não esgota tudo que pode formar o valor da operação. Essa disputa sobre a função da lista será central em eventual recurso.

O cálculo por fora e o split payment

O art. 12 da LC 214/2025 estrutura IBS e CBS por fora: os próprios tributos não integram sua base, e o § 2º prevê exclusões durante a transição. Os arts. 31 a 35 disciplinam o split payment, que permite segregar o recolhimento no fluxo de pagamento.

Isso ajuda a distinguir IBS/CBS dos tributos antigos. Ainda assim, split payment é mecanismo de recolhimento. Ele não contém, sozinho, uma regra que retire IBS e CBS da base do ICMS. A conclusão depende da interpretação conjunta do sistema.

A analogia com o Tema 69 do STF

No Tema 69, o STF fixou que o ICMS não compõe a base de PIS e Cofins. O contribuinte usa a lógica patrimonial e a destinação do valor a outro ente para sustentar a exclusão inversa.

Essa analogia tem limite. O Tema 69 resolveu ICMS dentro de PIS/Cofins. O caso atual discute IBS/CBS dentro do ICMS. A direção é outra, e o STJ já recusou transpor automaticamente o precedente numa controvérsia semelhante.

O Tema 1.223 do STJ é o melhor argumento contra a liminar

Tese da exclusão confrontada pelo Tema 1.223 do STJÀ esquerda, as diferenças de IBS e CBS: cálculo por fora, transparência e split payment. À direita, o risco: valor da operação, repasse econômico e falta de exclusão expressa.Onde o caso pode ser decididoDistinção possívelRisco qualificado• IBS/CBS calculados por fora• Destaque e transparência• Segregação no pagamento• Inclusão expressa apenas do IS• Base: valor da operação• Repasse econômico basta• Tema 69 não se inverte• Exclusão específica ausenteA diferença estrutural permite argumentar. Não elimina o precedente contrário.
O caso não é idêntico ao PIS/Cofins, mas o Tema 1.223 fornece à Fazenda uma linha de decisão já qualificada.

No REsp 2.091.202/SP, julgado sob o Tema Repetitivo 1.223, o STJ fixou que PIS e Cofins integram a base do ICMS quando ela corresponde ao valor da operação. O tribunal considerou o repasse econômico e a ausência de previsão legal específica de exclusão.

O precedente também afastou a aplicação inversa do Tema 69. Esse ponto não é lateral. Ele atinge justamente um dos caminhos argumentativos usados para excluir valores destinados a outro ente.

Há diferenças relevantes. IBS e CBS foram desenhados como tributos transparentes, calculados por fora e passíveis de segregação no pagamento. A LC 227/2026 incluiu nominalmente o Imposto Seletivo na base do ICMS e silenciou quanto aos outros dois. Esses elementos permitem construir uma distinção em relação a PIS e Cofins.

Minha avaliação, porém, é que a distinção não neutraliza o risco. O Tema 1.223 é repetitivo, interpreta a mesma expressão “valor da operação” e dá à Fazenda um precedente pronto para sustentar que a exclusão depende de lei expressa.

O Tema 1.446 do STF acrescenta outra camada. Em 2026, o Supremo reconheceu que a controvérsia análoga sobre PIS/Cofins na base do ICMS é infraconstitucional e não tem repercussão geral. Isso não decide IBS/CBS, mas aumenta o peso da leitura da Lei Kandir e do precedente do STJ.

Leitura de risco. A tese de exclusão é juridicamente defensável. A probabilidade de recurso e reforma deve entrar na conta desde o primeiro dia. Tratar a liminar como vitória consolidada esconderia o precedente mais perigoso para o contribuinte.

Três fragilidades podem aparecer em eventual recurso

Pontos vulneráveis da fundamentação, sem antecipar o conteúdo de um recurso ainda não localizado.
Fragilidade Por que importa Contraponto possível
Dispositivo usado A decisão menciona o art. 69, § 2º, II, da LC 214/2025, ligado à importação de bens materiais. Para operações domésticas, a referência geral pertinente está no art. 12, § 2º, V.
Tema 1.223 ausente A fundamentação fornecida não enfrenta expressamente o repetitivo do STJ. O contribuinte terá de demonstrar por que IBS/CBS são estruturalmente diferentes de PIS/Cofins.
Rol da Lei Kandir A decisão trata a inclusão expressa apenas do IS como sinal de exclusão dos demais. A Fazenda pode defender que o caput e o inciso I já abrangem todo o valor da operação.

A primeira fragilidade não apaga toda a premissa. O art. 12, § 2º, V, da LC 214 contém a exclusão de ICMS e ISS da base de IBS/CBS durante a transição. O problema está na precisão do dispositivo citado para justificar operações domésticas.

A segunda é mais substancial. Uma decisão que não confronta um precedente repetitivo próximo deixa espaço para o tribunal enquadrar o caso pela lógica já estabelecida. O trabalho do contribuinte será provar que cálculo por fora, transparência, split payment e escolha legislativa criam uma diferença juridicamente relevante.

A terceira é o núcleo da disputa legal. Se o art. 13 da Lei Kandir contiver uma autorização ampla, a falta de menção nominal a IBS/CBS perde força. Se a introdução expressa do Imposto Seletivo for entendida como lista fechada ou escolha deliberada, a tese do contribuinte ganha terreno.

Por que 2027 concentra a disputa

Linha do tempo da coexistência entre IBS, CBS e ICMSEm 2026 há ano-teste. Em 2027 a CBS passa a ser efetiva, o IBS tem alíquota de 0,1 por cento e o ICMS ainda não começa sua redução. De 2029 a 2032 o ICMS é reduzido. Em 2033 ele é extinto.A janela crítica começa em 2027ICMS integral e novos tributos passam a coexistir.2026Ano-teste2027CBS efetivaIBS 0,1%ICMS sem redução2029–2032Redução progressivade ICMS e ISS2033Extinção deICMS e ISSA alíquota definitiva da CBS não é presumida neste quadro.
A EC 132/2023 concentra em 2027 o início da cobrança efetiva antes da redução progressiva do ICMS.

Os arts. 126 a 129 do ADCT, incluídos pela EC 132/2023, organizam a transição. Em 2027, a CBS passa a operar efetivamente, o IBS terá alíquota de 0,1% e o ICMS ainda não terá iniciado sua redução progressiva. A diminuição do imposto estadual começa em 2029, e sua extinção está prevista para 2033.

Esse desenho produz a sobreposição que importa para o caixa. A empresa poderá ter IBS/CBS exigíveis e ICMS ainda integral. Se os novos tributos forem adicionados à base do imposto estadual, a carga bruta de ICMS cresce em relação ao cenário de exclusão.

A página sobre a reforma tributária em 2027 organiza as demais mudanças do ano. Para compreender cálculo, créditos e estrutura do IVA dual, consulte também o guia de IBS e CBS e a página sobre a regulamentação dos novos tributos.

Quanto a inclusão pode acrescentar ao ICMS

Exemplo hipotético de débito bruto incremental simples, sem gross-up, créditos, benefícios, ST, DIFAL ou FCP.
Entrada ou cenário Cálculo Resultado
Base de ICMS sem IBS/CBS Premissa do exemplo R$ 1.000.000
IBS/CBS acrescidos à base Premissa independente, sem presumir alíquota definitiva R$ 100.000
ICMS com inclusão R$ 1.100.000 × 18% R$ 198.000
ICMS com exclusão R$ 1.000.000 × 18% R$ 180.000
Diferença bruta R$ 100.000 × 18% R$ 18.000

No cenário simples, a fórmula é:

Débito bruto incremental = montante de IBS/CBS acrescido à base × alíquota de ICMS.

Modelo analítico TaxUp, com premissas declaradas

O exemplo não usa uma alíquota definitiva de IBS/CBS. Ele parte de um montante hipotético já apurado, de R$ 100 mil, e de uma base de ICMS mantida constante. A reconciliação fecha: 18% de R$ 100 mil são R$ 18 mil, exatamente a diferença entre os dois débitos brutos.

Essa diferença não é sinônimo de economia líquida nem de saída adicional de caixa. Créditos de ICMS, benefícios, saldo credor, regime de apuração, ICMS-ST, DIFAL, FCP e a própria formação do preço podem alterar o efeito. Quando o ICMS precisa ser calculado por dentro do preço, entra um gross-up e a conta deixa de ser a multiplicação simples acima.

A calculadora de IBS e CBS agora separa as duas camadas. O primeiro bloco calcula IBS/CBS fora da própria base; o segundo compara a inclusão e a exclusão dos novos tributos na base do ICMS. Antes de comparar, escolha se o valor líquido antes dos tributos ou o total da nota deve permanecer constante. Essa premissa altera o gross-up e, por isso, o resultado não deve ser confundido com a sensibilidade linear da tabela. O módulo é um cenário simplificado de débito bruto: não contempla créditos, ICMS-ST, DIFAL, FCP, benefícios ou regimes específicos.

Não use o maior número como “economia”. O valor relevante para deliberar deve separar débito bruto, efeito contábil, preço, caixa e provisão. O resultado de uma simulação não é garantia de êxito nem parecer sobre uma operação concreta.

Como a empresa deve decidir antes de ajuizar

Matriz de decisão para fiscal, jurídico, finanças e tecnologia.
Dimensão Pergunta objetiva Evidência necessária
Exposição Quais operações e estabelecimentos recolhem ICMS nos entes que defendem a inclusão? Cadastro, fluxos fiscais e posições administrativas por Estado.
Materialidade Quanto muda o débito bruto e quanto chega ao caixa? Memória de cálculo com créditos, benefícios e saldos.
Preço e contratos O valor pode ser repassado ou será absorvido pela margem? Cláusulas de preço, reajuste e mudança tributária.
Sistemas ERP e motor fiscal suportam cenários com inclusão e exclusão? Parametrização, testes, trilha de auditoria e contingência.
Prova Existe ameaça concreta de cobrança no Estado relevante? Consulta, ato administrativo e enquadramento da operação.
Processo Quais autoridade, estabelecimento e período devem ser delimitados? Mapa societário e fiscal, documentos e análise de competência.
Reversão A empresa suporta principal, acréscimos e provisão se a medida cair? Cenário adverso, política contábil e governança de caixa.
Governança Quem aprova a tese e acompanha suas condições? Deliberação de fiscal, jurídico, CFO, auditoria e conselho, conforme o caso.

A sequência correta começa pela exposição. Uma empresa sem materialidade relevante ou sem prova adequada não chega à mesma decisão de outra que tenha operação concentrada, margem apertada e orientação fiscal expressa contra ela.

O jurídico deve trabalhar com o fiscal e com tecnologia desde o início. Se a empresa obtiver proteção, o ERP precisará aplicar a base autorizada sem perder a trilha do cenário administrativo. Se a medida for suspensa ou reformada, a reversão precisa ser executável.

Também é necessário evitar dois extremos. O primeiro é recolher pela interpretação mais onerosa sem medir o efeito. O segundo é litigar apenas porque outra empresa obteve uma liminar. A decisão deve combinar número, prova, precedente, posição estadual e capacidade de sustentar o cenário adverso.

O guia de mandado de segurança tributário explica prova pré-constituída, autoridade coatora e limites do rito. Já a página do Tema 69 do STF ajuda a separar o precedente original da aplicação analógica pretendida nesta controvérsia.

O PLP 16/2025 pode resolver a controvérsia

Duas leituras do PLP 16 de 2025Para o contribuinte, o projeto reconhece e corrige uma distorção. Para a Fazenda, sua existência indica que a exclusão ainda exige lei nova. Em 25 de setembro de 2026 o projeto aguardava parecer na Comissão de Finanças e Tributação.Um projeto, duas leiturasContribuinteFazendaO texto reconhece a distorçãoe explicita a exclusão.Se a mudança é necessária,a exclusão ainda não existe.Status em 25/09/2026: aguardando parecer na CFT.Sem aprovação e sem efeito jurídico.
O projeto pode eliminar a assimetria por texto expresso, mas seu próprio trâmite alimenta argumentos dos dois lados.

O PLP 16/2025 pretende excluir IBS e CBS das bases de ICMS, ISS e IPI. Em 25 de setembro de 2026, continuava aguardando parecer do relator na Comissão de Finanças e Tributação; a última ação legislativa exibida era a designação do relator em 4 de abril de 2025. Não havia sido aprovado e não produzia efeito jurídico.

Para o contribuinte, a proposta mostra que o problema foi identificado e que incluir um tributo novo dentro de outro cria uma distorção incompatível com a lógica da reforma. Para a Fazenda, o projeto pode provar o inverso: se o Congresso precisa aprovar uma exclusão específica, a Lei Kandir vigente ainda autorizaria a inclusão.

Não é seguro montar a estratégia de 2027 contando com a aprovação do projeto. A empresa pode acompanhar a tramitação, mas precisa preparar seus sistemas e sua decisão jurídica para o texto atualmente em vigor.

O que acontece agora no processo

Etapas possíveis após a concessão da liminarDepois do mandado expedido podem ocorrer cumprimento, informações das autoridades, manifestação do Ministério Público quando aplicável, agravo ou pedido de suspensão, sentença e recursos. A ordem pode permanecer, ser modificada ou ser suspensa.A liminar é o começo do processoCada etapa pode mudar o risco operacional.Cumprimento do mandadoInformações das autoridadesAgravo ou pedido de suspensãoSentença de méritoRecursos posterioresO andamento oficial, não a notícia, governa cada atualização.
O cumprimento não torna a ordem definitiva. Recurso, suspensão e sentença podem alterar o cenário.

Em 18 de setembro de 2026, a consulta pública registrou duas “Petições Diversas” e uma petição classificada como “Embargos de Declaração”. Esses rótulos não identificam, na tela pública consultada, quem protocolou, qual questão foi levantada nem se houve decisão ou efeito sobre a tutela. A mesma consulta informava que não havia incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentença vinculados ao processo. Portanto, a movimentação exige acompanhamento, mas não prova suspensão, cassação ou reforma da liminar.

O processo segue para as manifestações cabíveis, sentença e eventuais recursos. Pode haver agravo contra a liminar ou pedido de suspensão, conforme a estratégia processual adotada; qualquer conclusão sobre uma medida concreta depende de sua identificação no andamento oficial.

A companhia protegida precisa acompanhar tanto o processo quanto a execução fiscal interna. Se o alcance da ordem for questionado, o documento fiscal, a apuração e a memória de cálculo serão os registros concretos do que foi feito enquanto a tutela permaneceu eficaz.

Para quem acompanha a tese, três eventos justificam revisão material desta análise: recurso ou suspensão da liminar, sentença de mérito e surgimento de precedente relevante em outro tribunal. A simples passagem do tempo não muda o status jurídico.

A liminar faz parte de um contencioso maior da reforma

Como esta tese se conecta ao restante da transição sem disputar a função das páginas proprietárias.
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A exclusão de IBS/CBS da base do ICMS é uma das disputas produzidas pela sobreposição entre o sistema antigo e o novo. Há outras discussões sobre condicionamento de créditos, competência, contencioso administrativo dual e incidências cruzadas. Cada uma precisa de recorte próprio para evitar que uma analogia vire resposta automática.

O aprendizado do Tema 69 é operacional. Quando uma tese ganha relevância, o momento do ajuizamento, a prova, o alcance subjetivo e uma futura modulação podem alterar o resultado disponível para cada contribuinte. Isso não significa que toda empresa deva ajuizar agora. Significa que esperar 2027 para abrir a primeira planilha pode ser tarde para decidir com qualidade.

Minha recomendação prática é começar pela modelagem e pela documentação. O processo vem depois da materialidade. Se o valor não fecha, o ERP não suporta os dois cenários ou a empresa não consegue carregar a reversão, a tese jurídica sozinha não resolve a decisão.

Perguntas frequentes sobre IBS, CBS e a base do ICMS

Quatro testes para a decisão sobre IBS e CBS na base do ICMSA empresa deve conferir alcance da decisão, regra do Estado, materialidade e capacidade de reversão antes de definir a estratégia.Quatro testes antes da decisãoAlcance: quem está protegidoRegra: o que o Estado exigeNúmero: quanto muda a apuraçãoReversão: quanto risco cabe no caixaFalha em um teste pede correção ou limite explícito.
A liminar responde apenas ao primeiro teste para uma empresa. Os outros três continuam individuais.
IBS e CBS entram na base do ICMS em 2027?

Para contribuintes sem proteção judicial, os atos oficiais localizados de São Paulo, Distrito Federal e Pernambuco apontam para a inclusão quando IBS e CBS passarem a ser efetivamente exigidos. A questão é controvertida e a liminar da Privalia adotou a conclusão oposta apenas para a impetrante.

A liminar vale para todas as empresas?

Não. A ordem foi concedida em mandado de segurança individual e protege somente a Privalia contra as autoridades indicadas. Ela pode ser usada como precedente persuasivo, mas não estende seus efeitos automaticamente a terceiros ou a outros Estados.

Uma empresa pode excluir IBS e CBS sem decisão judicial?

A exclusão unilateral contrariaria as orientações administrativas localizadas e exporia a empresa à cobrança do diferencial e aos efeitos previstos na legislação aplicável. A possibilidade jurídica e operacional deve ser analisada conforme o Estado, a operação e a proteção efetivamente obtida.

Por que 2026 e 2027 recebem tratamento diferente?

As consultas estaduais tratam 2026 como ano-teste sem ônus efetivo e, por isso, afastam a inclusão nesse período. Em 2027, a CBS passa a ser exigida efetivamente, o IBS terá alíquota de 0,1% e o ICMS ainda não inicia sua redução progressiva.

O Tema 69 garante a exclusão?

Não. O Tema 69 retirou o ICMS da base de PIS e Cofins. A controvérsia atual percorre a direção inversa, e o Tema 1.223 do STJ já rejeitou a transposição automática dessa lógica ao julgar PIS/Cofins dentro da base do ICMS.

O Tema 1.223 do STJ pode derrubar a tese?

É o principal precedente contrário. Ele admite PIS e Cofins na base do ICMS quando ela é o valor da operação e exige atenção à falta de exclusão legal expressa. IBS e CBS têm diferenças estruturais que permitem distinguir os casos, mas o risco de aplicação do repetitivo é material.

Quanto a inclusão aumenta o ICMS?

No cálculo incremental simples, a diferença bruta corresponde ao valor de IBS/CBS acrescentado à base multiplicado pela alíquota de ICMS. Gross-up, créditos, benefícios, saldo credor, ST, DIFAL, FCP, regime e formação do preço podem alterar o efeito econômico e o caixa.

O PLP 16/2025 já está valendo?

Não. Em 25 de setembro de 2026, o projeto continuava aguardando parecer na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara; a última ação legislativa exibida era de 4 de abril de 2025. Ele pretende excluir expressamente IBS e CBS das bases de ICMS, ISS e IPI, mas ainda não havia sido aprovado e não produzia efeito.

O mandado de segurança precisa ser ajuizado antes de 2027?

Não existe uma resposta universal baseada apenas no calendário. O mandado preventivo exige ameaça concreta e prova pré-constituída, e sua delimitação depende da operação, da autoridade e da orientação aplicável. A análise prévia é útil para medir a exposição e reunir documentos sem esperar a primeira apuração efetiva.

A decisão também alcança ICMS-ST, DIFAL e FCP?

O dispositivo analisado não resolve de forma geral essas incidências. ICMS-ST, DIFAL e FCP podem usar bases, autoridades e regras próprias. Cada componente deve ser modelado e confrontado com a legislação do Estado e com o alcance exato de eventual medida judicial.

Meça a exposição de 2027 antes de escolher a tese

A TaxUp cruza operações, Estados, alíquotas, créditos, contratos e parametrização fiscal para estimar o impacto da inclusão de IBS e CBS e avaliar, com o jurídico da empresa, os caminhos possíveis. A análise não pressupõe ajuizamento. Ela começa pela materialidade e pelo cenário de reversão.

Solicitar diagnóstico da exposição IBS/CBS × ICMS

Atualização processual e legislativa conferida em 25 de setembro de 2026; demais fontes primárias conferidas em 14 de setembro de 2026: processo 1138866-98.2026.8.26.0053 e andamento oficial do TJSP; Constituição Federal, arts. 146, III, “a”, e 150, I; CTN, arts. 97, IV e § 1º, 142, §§ 2º e 3º, 151, IV, e 161, § 3º; LC 87/1996, art. 13; LC 236/2026; LC 227/2026, art. 167; LC 214/2025, art. 12 e arts. 31 a 35; EC 132/2023, ADCT, arts. 126 a 129; Lei 12.016/2009, arts. 7º, §§ 1º e 3º, e 15; CPC, arts. 296 e 995; Súmula 405 e Temas 69 e 1.446 do STF; Tema 1.223, Informativo 605 e EREsp 839.962/MG do STJ; RCs Sefaz-SP 32.303/2025 e 33.083/2026; Aviso SUREC 1/2026 do Distrito Federal; RC 10/2026 da Sefaz-PE; ficha do PLP 16/2025 na Câmara. Quadros, cálculo e diagramas são elaborações analíticas da TaxUp com premissas indicadas. O conteúdo é informativo e não substitui a análise jurídica, fiscal, contábil e operacional da situação concreta.

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