Em 9 de setembro de 2026, a 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu à Privalia uma liminar para calcular o ICMS sem incluir IBS e CBS quando os novos tributos se tornarem efetivamente exigíveis. A ordem vale apenas para a empresa e pode ser reformada. Para os demais contribuintes, a orientação paulista continua sendo a inclusão a partir de 2027. A discussão nasce do art. 13 da LC 87/1996, que define a base do ICMS como o “valor da operação”, e encontra seu principal risco no Tema 1.223 do STJ.
A liminar abre uma tese relevante, mas não cria direito ou economia automática para terceiros. Antes de discutir mandado de segurança, a empresa precisa medir a exposição por operação e Estado, separar débito bruto de efeito no caixa, preparar o ERP para dois cenários e dimensionar a reversão. Minha leitura é que há fundamento jurídico sério para a exclusão, com risco recursal material e alto.
O caso ganhou relevância porque São Paulo, Distrito Federal e Pernambuco já divulgaram orientações administrativas que distinguem 2026 de 2027. No ano-teste, a ausência de ônus efetivo afasta a inclusão segundo esses atos. Quando IBS e CBS passarem a produzir cobrança efetiva, a posição fiscal localizada é outra: os novos tributos entram no valor da operação e, por consequência, na base do ICMS.
É aqui que o tema vira decisão empresarial. A diferença pode chegar ao preço, à margem, aos contratos, aos documentos fiscais, à parametrização do ERP e à provisão para um cenário adverso. O processo da Privalia é o fato novo. O problema permanente é saber quanto a interpretação registrada nos atos estaduais localizados acrescenta ao ICMS e qual risco a empresa aceita para contestá-la.
O que o TJSP decidiu no caso da Privalia
| Elemento | Dado verificado | Consequência |
|---|---|---|
| Processo | 1138866-98.2026.8.26.0053 | Mandado de segurança preventivo individual. |
| Órgão | 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo | Decisão de primeiro grau, sujeita a revisão. |
| Impetrante | Privalia Brasil S.A. | A proteção não se estende a terceiros. |
| Marco inicial | Efetiva exigibilidade de IBS e CBS | A ordem não cria exclusão ou crédito em 2026. |
| Efeito | ICMS sem IBS/CBS na base | Suspende apenas o diferencial gerado pela inclusão contestada. |
| Estado em 25/09/2026 | Três petições registradas em 18/09, uma delas classificada como “Embargos de Declaração” | O painel público não revela autoria, conteúdo ou efeito; o mérito não é definitivo. |
A decisão foi proferida pelo juiz Márcio Ferraz Nunes e publicada em 14 de setembro de 2026. O dispositivo assegura à impetrante o direito de “apurar e recolher o imposto estadual sem a inclusão dos montantes correspondentes ao IBS e à CBS em sua base de cálculo”. O inteiro teor está disponível no TJSP, com o código de validação PDArDvg0.
O marco temporal precisa ser lido com cuidado. A ordem começa quando IBS e CBS forem efetivamente exigíveis e dura enquanto eles coexistirem com o ICMS. Ela não afirma que os tributos já devem ser retirados da base hoje. A petição inicial formulou pedido de compensação ou restituição futura caso houvesse recolhimento entre 2027 e 2032, mas a liminar não decidiu esse pedido nem reconheceu crédito.
A proteção processual impede que as autoridades indicadas cobrem o diferencial, imponham penalidades ou pratiquem restrições fundadas exclusivamente na exclusão autorizada. O andamento oficial do processo é a fonte que deve governar qualquer atualização sobre recurso, suspensão, sentença ou cumprimento.
O que a liminar faz e o que ela não faz
| A liminar faz | A liminar não faz |
|---|---|
| Protege a Privalia contra cobrança baseada apenas na inclusão contestada. | Não beneficia automaticamente outras empresas. |
| Suspende a exigibilidade do diferencial de ICMS enquanto permanecer eficaz. | Não encerra o mérito nem impede sua reforma por tribunal. |
| Produz efeito quando IBS e CBS se tornarem efetivamente exigíveis. | Não cria crédito, restituição ou economia relativa a 2026. |
| Delimita autoridades paulistas indicadas no processo. | Não vincula outros Estados nem invalida suas orientações em abstrato. |
| Oferece fundamento concreto para estudar uma tese preventiva. | Não autoriza terceiros a retirar IBS/CBS da base por conta própria. |
Liminar é uma tutela provisória. No mandado de segurança, a Lei 12.016/2009 disciplina sua eficácia, os recursos e a possibilidade de suspensão. O reconhecimento inicial de plausibilidade e risco não substitui a sentença nem um precedente qualificado.
Uma liminar de primeira instância “não vale de nada”?
Não. Ser uma decisão de primeiro grau não retira sua eficácia no caso concreto. O art. 151, IV, do CTN inclui a liminar em mandado de segurança entre as causas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário. E o art. 7º, § 3º, da Lei 12.016/2009 mantém os efeitos da medida até a sentença, salvo revogação ou cassação. Neste processo, o efeito econômico foi projetado para o momento em que IBS e CBS se tornarem efetivamente exigíveis; em 2026, portanto, a ordem ainda não gera a economia discutida para 2027.
Isso não transforma a liminar em vitória definitiva. Ela pode ser revogada ou modificada pelo próprio juízo, conforme o art. 296 do CPC; cabe agravo de instrumento contra sua concessão; e, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, o Estado pode pedir ao presidente do tribunal a suspensão prevista no art. 15 da Lei 12.016/2009. Mas “recorrer” e “derrubar” não são sinônimos: pela regra do art. 995 do CPC, o recurso não impede sozinho a eficácia da decisão. É necessária previsão legal ou uma decisão que atribua efeito suspensivo. Em 25/09/2026, o andamento público já registrava uma petição classificada como “Embargos de Declaração”, mas não mostrava seu conteúdo, autoria, admissibilidade, decisão ou efeito; o mesmo painel ainda informava não haver recurso vinculado como incidente autônomo. Esses dados não autorizam concluir que a medida foi derrubada.
O risco de reversão é concreto. A Súmula 405 do STF registra que, denegada a segurança pela sentença ou no julgamento do recurso dela interposto, a liminar fica sem efeito, retroagindo os efeitos da decisão contrária. É um enunciado persuasivo, não vinculante, e a própria página do STF registra hipóteses excepcionais de eficácia apenas prospectiva por proteção da confiança; essa exceção não pode ser presumida neste caso. No Informativo 605, o STJ afirmou que, retirada a causa suspensiva e inexistindo outra proteção do art. 151 do CTN ou recurso com efeito suspensivo, a Fazenda pode retomar a cobrança sem aguardar o trânsito em julgado.
A disciplina das multas também mudou pouco antes desta decisão. Em vigor desde 4 de setembro de 2026, a LC 236/2026 acrescentou os §§ 2º e 3º ao art. 142 do CTN, afastando multa de ofício e de mora no lançamento destinado a prevenir a decadência quando a suspensão antecede o procedimento fiscal, e o § 3º ao art. 161, interrompendo a multa de mora entre a concessão da medida e 30 dias após a publicação da decisão que considere o tributo devido. Esse prazo não prorroga a liminar, não mantém a exigibilidade suspensa e não elimina o principal nem os juros aplicáveis. A Primeira Seção do STJ, no EREsp 839.962/MG, reconheceu correção e juros ou Selic durante a vigência da tutela; o acórdão não é repetitivo e antecede a nova lei. A empresa precisa modelar separadamente principal, juros, multas, obrigações acessórias e a forma de cobrança prevista na legislação pertinente.
O efeito é inter partes: alcança a impetrante e as autoridades indicadas naquele processo. Nem a publicação da ordem nem sua força persuasiva transformam esse alcance individual em proteção coletiva.
Para outra companhia, copiar o procedimento fiscal da Privalia sem proteção própria significaria assumir a diferença de ICMS, acréscimos e efeitos cadastrais ou documentais conforme a legislação aplicável. A decisão pode servir de argumento. Não serve como autorização coletiva.
O ponto também precisa ser separado por estabelecimento. Uma empresa com operações em vários Estados enfrenta autoridades, orientações administrativas e fórmulas que podem não coincidir. O processo paulista não resolve a exposição de filiais sujeitas a outros entes.
Por que os atos estaduais localizados sustentam a inclusão em 2027
O art. 13, I, da Lei Kandir diz que a base do ICMS na saída de mercadoria é o valor da operação. A posição fiscal parte de uma leitura ampla: se IBS e CBS forem cobrados do adquirente como componentes do preço, integrariam esse valor mesmo sem aparecer numa lista nominal do § 1º.
Em São Paulo, a Resposta à Consulta 32.303/2025 e a Resposta à Consulta 33.083/2026 afastam a inclusão no ano de 2026, em razão do tratamento excepcional e da ausência de ônus efetivo, mas apontam para a inclusão quando os tributos passarem a ser exigidos a partir de 2027.
| Ente | Documento | 2026 | A partir de 2027 |
|---|---|---|---|
| São Paulo | RC 32.303/2025 e RC 33.083/2026 | Sem inclusão no ano-teste. | Inclusão no valor da operação e na base do ICMS. |
| Distrito Federal | Aviso SUREC 1/2026 | Sem inclusão. | Inclusão e adaptação do faturamento e da escrituração. |
| Pernambuco | RC 10/2026 | Exceção do ano-teste. | Preservação da regra de inclusão fora da exceção. |
O quadro não é um mapa das 27 unidades da Federação. Ele registra somente atos oficiais que foram abertos e conferidos. Para uma decisão multijurisdicional, a empresa ainda precisa levantar a regra e a autoridade competente em cada estabelecimento relevante.
Quais são os fundamentos para excluir IBS e CBS
Legalidade e reserva de lei complementar
Os arts. 146, III, “a”, e 150, I, da Constituição reservam à lei complementar a disciplina das bases de cálculo e vedam exigir ou aumentar tributo sem lei. O art. 97, IV e § 1º, do CTN liga a base à legalidade e trata como majoração a alteração que torne o tributo mais oneroso.
O argumento do contribuinte é direto: incluir dois tributos novos dentro da base do ICMS aumenta o imposto estadual e exigiria autorização legislativa inequívoca. A resposta da Fazenda também é direta: essa autorização já estaria no conceito de “valor da operação” do art. 13 da Lei Kandir.
A inclusão expressa apenas do Imposto Seletivo
O art. 167 da LC 227/2026 acrescentou ao § 1º do art. 13 da Lei Kandir uma previsão expressa para o Imposto Seletivo a partir de 1º de janeiro de 2027. Não fez o mesmo com IBS e CBS. A liminar lê essa diferença como uma escolha deliberada do legislador.
A tese chama isso de silêncio qualificado: se o legislador incluiu nominalmente um tributo novo, a ausência dos outros dois teria significado. O contraponto é que o § 1º não esgota tudo que pode formar o valor da operação. Essa disputa sobre a função da lista será central em eventual recurso.
O cálculo por fora e o split payment
O art. 12 da LC 214/2025 estrutura IBS e CBS por fora: os próprios tributos não integram sua base, e o § 2º prevê exclusões durante a transição. Os arts. 31 a 35 disciplinam o split payment, que permite segregar o recolhimento no fluxo de pagamento.
Isso ajuda a distinguir IBS/CBS dos tributos antigos. Ainda assim, split payment é mecanismo de recolhimento. Ele não contém, sozinho, uma regra que retire IBS e CBS da base do ICMS. A conclusão depende da interpretação conjunta do sistema.
A analogia com o Tema 69 do STF
No Tema 69, o STF fixou que o ICMS não compõe a base de PIS e Cofins. O contribuinte usa a lógica patrimonial e a destinação do valor a outro ente para sustentar a exclusão inversa.
Essa analogia tem limite. O Tema 69 resolveu ICMS dentro de PIS/Cofins. O caso atual discute IBS/CBS dentro do ICMS. A direção é outra, e o STJ já recusou transpor automaticamente o precedente numa controvérsia semelhante.
O Tema 1.223 do STJ é o melhor argumento contra a liminar
No REsp 2.091.202/SP, julgado sob o Tema Repetitivo 1.223, o STJ fixou que PIS e Cofins integram a base do ICMS quando ela corresponde ao valor da operação. O tribunal considerou o repasse econômico e a ausência de previsão legal específica de exclusão.
O precedente também afastou a aplicação inversa do Tema 69. Esse ponto não é lateral. Ele atinge justamente um dos caminhos argumentativos usados para excluir valores destinados a outro ente.
Há diferenças relevantes. IBS e CBS foram desenhados como tributos transparentes, calculados por fora e passíveis de segregação no pagamento. A LC 227/2026 incluiu nominalmente o Imposto Seletivo na base do ICMS e silenciou quanto aos outros dois. Esses elementos permitem construir uma distinção em relação a PIS e Cofins.
Minha avaliação, porém, é que a distinção não neutraliza o risco. O Tema 1.223 é repetitivo, interpreta a mesma expressão “valor da operação” e dá à Fazenda um precedente pronto para sustentar que a exclusão depende de lei expressa.
O Tema 1.446 do STF acrescenta outra camada. Em 2026, o Supremo reconheceu que a controvérsia análoga sobre PIS/Cofins na base do ICMS é infraconstitucional e não tem repercussão geral. Isso não decide IBS/CBS, mas aumenta o peso da leitura da Lei Kandir e do precedente do STJ.
Três fragilidades podem aparecer em eventual recurso
| Fragilidade | Por que importa | Contraponto possível |
|---|---|---|
| Dispositivo usado | A decisão menciona o art. 69, § 2º, II, da LC 214/2025, ligado à importação de bens materiais. | Para operações domésticas, a referência geral pertinente está no art. 12, § 2º, V. |
| Tema 1.223 ausente | A fundamentação fornecida não enfrenta expressamente o repetitivo do STJ. | O contribuinte terá de demonstrar por que IBS/CBS são estruturalmente diferentes de PIS/Cofins. |
| Rol da Lei Kandir | A decisão trata a inclusão expressa apenas do IS como sinal de exclusão dos demais. | A Fazenda pode defender que o caput e o inciso I já abrangem todo o valor da operação. |
A primeira fragilidade não apaga toda a premissa. O art. 12, § 2º, V, da LC 214 contém a exclusão de ICMS e ISS da base de IBS/CBS durante a transição. O problema está na precisão do dispositivo citado para justificar operações domésticas.
A segunda é mais substancial. Uma decisão que não confronta um precedente repetitivo próximo deixa espaço para o tribunal enquadrar o caso pela lógica já estabelecida. O trabalho do contribuinte será provar que cálculo por fora, transparência, split payment e escolha legislativa criam uma diferença juridicamente relevante.
A terceira é o núcleo da disputa legal. Se o art. 13 da Lei Kandir contiver uma autorização ampla, a falta de menção nominal a IBS/CBS perde força. Se a introdução expressa do Imposto Seletivo for entendida como lista fechada ou escolha deliberada, a tese do contribuinte ganha terreno.
Por que 2027 concentra a disputa
Os arts. 126 a 129 do ADCT, incluídos pela EC 132/2023, organizam a transição. Em 2027, a CBS passa a operar efetivamente, o IBS terá alíquota de 0,1% e o ICMS ainda não terá iniciado sua redução progressiva. A diminuição do imposto estadual começa em 2029, e sua extinção está prevista para 2033.
Esse desenho produz a sobreposição que importa para o caixa. A empresa poderá ter IBS/CBS exigíveis e ICMS ainda integral. Se os novos tributos forem adicionados à base do imposto estadual, a carga bruta de ICMS cresce em relação ao cenário de exclusão.
A página sobre a reforma tributária em 2027 organiza as demais mudanças do ano. Para compreender cálculo, créditos e estrutura do IVA dual, consulte também o guia de IBS e CBS e a página sobre a regulamentação dos novos tributos.
Quanto a inclusão pode acrescentar ao ICMS
| Entrada ou cenário | Cálculo | Resultado |
|---|---|---|
| Base de ICMS sem IBS/CBS | Premissa do exemplo | R$ 1.000.000 |
| IBS/CBS acrescidos à base | Premissa independente, sem presumir alíquota definitiva | R$ 100.000 |
| ICMS com inclusão | R$ 1.100.000 × 18% | R$ 198.000 |
| ICMS com exclusão | R$ 1.000.000 × 18% | R$ 180.000 |
| Diferença bruta | R$ 100.000 × 18% | R$ 18.000 |
No cenário simples, a fórmula é:
Débito bruto incremental = montante de IBS/CBS acrescido à base × alíquota de ICMS.
Modelo analítico TaxUp, com premissas declaradas
O exemplo não usa uma alíquota definitiva de IBS/CBS. Ele parte de um montante hipotético já apurado, de R$ 100 mil, e de uma base de ICMS mantida constante. A reconciliação fecha: 18% de R$ 100 mil são R$ 18 mil, exatamente a diferença entre os dois débitos brutos.
Essa diferença não é sinônimo de economia líquida nem de saída adicional de caixa. Créditos de ICMS, benefícios, saldo credor, regime de apuração, ICMS-ST, DIFAL, FCP e a própria formação do preço podem alterar o efeito. Quando o ICMS precisa ser calculado por dentro do preço, entra um gross-up e a conta deixa de ser a multiplicação simples acima.
A calculadora de IBS e CBS agora separa as duas camadas. O primeiro bloco calcula IBS/CBS fora da própria base; o segundo compara a inclusão e a exclusão dos novos tributos na base do ICMS. Antes de comparar, escolha se o valor líquido antes dos tributos ou o total da nota deve permanecer constante. Essa premissa altera o gross-up e, por isso, o resultado não deve ser confundido com a sensibilidade linear da tabela. O módulo é um cenário simplificado de débito bruto: não contempla créditos, ICMS-ST, DIFAL, FCP, benefícios ou regimes específicos.
Como a empresa deve decidir antes de ajuizar
| Dimensão | Pergunta objetiva | Evidência necessária |
|---|---|---|
| Exposição | Quais operações e estabelecimentos recolhem ICMS nos entes que defendem a inclusão? | Cadastro, fluxos fiscais e posições administrativas por Estado. |
| Materialidade | Quanto muda o débito bruto e quanto chega ao caixa? | Memória de cálculo com créditos, benefícios e saldos. |
| Preço e contratos | O valor pode ser repassado ou será absorvido pela margem? | Cláusulas de preço, reajuste e mudança tributária. |
| Sistemas | ERP e motor fiscal suportam cenários com inclusão e exclusão? | Parametrização, testes, trilha de auditoria e contingência. |
| Prova | Existe ameaça concreta de cobrança no Estado relevante? | Consulta, ato administrativo e enquadramento da operação. |
| Processo | Quais autoridade, estabelecimento e período devem ser delimitados? | Mapa societário e fiscal, documentos e análise de competência. |
| Reversão | A empresa suporta principal, acréscimos e provisão se a medida cair? | Cenário adverso, política contábil e governança de caixa. |
| Governança | Quem aprova a tese e acompanha suas condições? | Deliberação de fiscal, jurídico, CFO, auditoria e conselho, conforme o caso. |
A sequência correta começa pela exposição. Uma empresa sem materialidade relevante ou sem prova adequada não chega à mesma decisão de outra que tenha operação concentrada, margem apertada e orientação fiscal expressa contra ela.
O jurídico deve trabalhar com o fiscal e com tecnologia desde o início. Se a empresa obtiver proteção, o ERP precisará aplicar a base autorizada sem perder a trilha do cenário administrativo. Se a medida for suspensa ou reformada, a reversão precisa ser executável.
Também é necessário evitar dois extremos. O primeiro é recolher pela interpretação mais onerosa sem medir o efeito. O segundo é litigar apenas porque outra empresa obteve uma liminar. A decisão deve combinar número, prova, precedente, posição estadual e capacidade de sustentar o cenário adverso.
O guia de mandado de segurança tributário explica prova pré-constituída, autoridade coatora e limites do rito. Já a página do Tema 69 do STF ajuda a separar o precedente original da aplicação analógica pretendida nesta controvérsia.
O PLP 16/2025 pode resolver a controvérsia
O PLP 16/2025 pretende excluir IBS e CBS das bases de ICMS, ISS e IPI. Em 25 de setembro de 2026, continuava aguardando parecer do relator na Comissão de Finanças e Tributação; a última ação legislativa exibida era a designação do relator em 4 de abril de 2025. Não havia sido aprovado e não produzia efeito jurídico.
Para o contribuinte, a proposta mostra que o problema foi identificado e que incluir um tributo novo dentro de outro cria uma distorção incompatível com a lógica da reforma. Para a Fazenda, o projeto pode provar o inverso: se o Congresso precisa aprovar uma exclusão específica, a Lei Kandir vigente ainda autorizaria a inclusão.
Não é seguro montar a estratégia de 2027 contando com a aprovação do projeto. A empresa pode acompanhar a tramitação, mas precisa preparar seus sistemas e sua decisão jurídica para o texto atualmente em vigor.
O que acontece agora no processo
Em 18 de setembro de 2026, a consulta pública registrou duas “Petições Diversas” e uma petição classificada como “Embargos de Declaração”. Esses rótulos não identificam, na tela pública consultada, quem protocolou, qual questão foi levantada nem se houve decisão ou efeito sobre a tutela. A mesma consulta informava que não havia incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentença vinculados ao processo. Portanto, a movimentação exige acompanhamento, mas não prova suspensão, cassação ou reforma da liminar.
O processo segue para as manifestações cabíveis, sentença e eventuais recursos. Pode haver agravo contra a liminar ou pedido de suspensão, conforme a estratégia processual adotada; qualquer conclusão sobre uma medida concreta depende de sua identificação no andamento oficial.
A companhia protegida precisa acompanhar tanto o processo quanto a execução fiscal interna. Se o alcance da ordem for questionado, o documento fiscal, a apuração e a memória de cálculo serão os registros concretos do que foi feito enquanto a tutela permaneceu eficaz.
Para quem acompanha a tese, três eventos justificam revisão material desta análise: recurso ou suspensão da liminar, sentença de mérito e surgimento de precedente relevante em outro tribunal. A simples passagem do tempo não muda o status jurídico.
A liminar faz parte de um contencioso maior da reforma
| Tema relacionado | Conexão com IBS/CBS na base do ICMS | Onde aprofundar |
|---|---|---|
| Teses filhotes | A reforma cria novas combinações de bases, créditos, competências e transição. | Mapa das teses e do contencioso da reforma |
| Mandado preventivo | A orientação administrativa pode ajudar a demonstrar ameaça concreta, conforme o caso. | Rito, prova e limites do mandado de segurança |
| Tema 69 | Fornece uma analogia, mas não resolve automaticamente a direção inversa. | Alcance da tese do século |
| Transição 2026–2033 | A coexistência entre sistemas cria a janela econômica da discussão. | Calendário completo da transição |
| Contencioso tributário | Prova, risco, provisionamento e execução precisam caminhar juntos. | Soluções de contencioso tributário |
A exclusão de IBS/CBS da base do ICMS é uma das disputas produzidas pela sobreposição entre o sistema antigo e o novo. Há outras discussões sobre condicionamento de créditos, competência, contencioso administrativo dual e incidências cruzadas. Cada uma precisa de recorte próprio para evitar que uma analogia vire resposta automática.
O aprendizado do Tema 69 é operacional. Quando uma tese ganha relevância, o momento do ajuizamento, a prova, o alcance subjetivo e uma futura modulação podem alterar o resultado disponível para cada contribuinte. Isso não significa que toda empresa deva ajuizar agora. Significa que esperar 2027 para abrir a primeira planilha pode ser tarde para decidir com qualidade.
Minha recomendação prática é começar pela modelagem e pela documentação. O processo vem depois da materialidade. Se o valor não fecha, o ERP não suporta os dois cenários ou a empresa não consegue carregar a reversão, a tese jurídica sozinha não resolve a decisão.
Perguntas frequentes sobre IBS, CBS e a base do ICMS
IBS e CBS entram na base do ICMS em 2027?
Para contribuintes sem proteção judicial, os atos oficiais localizados de São Paulo, Distrito Federal e Pernambuco apontam para a inclusão quando IBS e CBS passarem a ser efetivamente exigidos. A questão é controvertida e a liminar da Privalia adotou a conclusão oposta apenas para a impetrante.
A liminar vale para todas as empresas?
Não. A ordem foi concedida em mandado de segurança individual e protege somente a Privalia contra as autoridades indicadas. Ela pode ser usada como precedente persuasivo, mas não estende seus efeitos automaticamente a terceiros ou a outros Estados.
Uma empresa pode excluir IBS e CBS sem decisão judicial?
A exclusão unilateral contrariaria as orientações administrativas localizadas e exporia a empresa à cobrança do diferencial e aos efeitos previstos na legislação aplicável. A possibilidade jurídica e operacional deve ser analisada conforme o Estado, a operação e a proteção efetivamente obtida.
Por que 2026 e 2027 recebem tratamento diferente?
As consultas estaduais tratam 2026 como ano-teste sem ônus efetivo e, por isso, afastam a inclusão nesse período. Em 2027, a CBS passa a ser exigida efetivamente, o IBS terá alíquota de 0,1% e o ICMS ainda não inicia sua redução progressiva.
O Tema 69 garante a exclusão?
Não. O Tema 69 retirou o ICMS da base de PIS e Cofins. A controvérsia atual percorre a direção inversa, e o Tema 1.223 do STJ já rejeitou a transposição automática dessa lógica ao julgar PIS/Cofins dentro da base do ICMS.
O Tema 1.223 do STJ pode derrubar a tese?
É o principal precedente contrário. Ele admite PIS e Cofins na base do ICMS quando ela é o valor da operação e exige atenção à falta de exclusão legal expressa. IBS e CBS têm diferenças estruturais que permitem distinguir os casos, mas o risco de aplicação do repetitivo é material.
Quanto a inclusão aumenta o ICMS?
No cálculo incremental simples, a diferença bruta corresponde ao valor de IBS/CBS acrescentado à base multiplicado pela alíquota de ICMS. Gross-up, créditos, benefícios, saldo credor, ST, DIFAL, FCP, regime e formação do preço podem alterar o efeito econômico e o caixa.
O PLP 16/2025 já está valendo?
Não. Em 25 de setembro de 2026, o projeto continuava aguardando parecer na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara; a última ação legislativa exibida era de 4 de abril de 2025. Ele pretende excluir expressamente IBS e CBS das bases de ICMS, ISS e IPI, mas ainda não havia sido aprovado e não produzia efeito.
O mandado de segurança precisa ser ajuizado antes de 2027?
Não existe uma resposta universal baseada apenas no calendário. O mandado preventivo exige ameaça concreta e prova pré-constituída, e sua delimitação depende da operação, da autoridade e da orientação aplicável. A análise prévia é útil para medir a exposição e reunir documentos sem esperar a primeira apuração efetiva.
A decisão também alcança ICMS-ST, DIFAL e FCP?
O dispositivo analisado não resolve de forma geral essas incidências. ICMS-ST, DIFAL e FCP podem usar bases, autoridades e regras próprias. Cada componente deve ser modelado e confrontado com a legislação do Estado e com o alcance exato de eventual medida judicial.
Meça a exposição de 2027 antes de escolher a tese
A TaxUp cruza operações, Estados, alíquotas, créditos, contratos e parametrização fiscal para estimar o impacto da inclusão de IBS e CBS e avaliar, com o jurídico da empresa, os caminhos possíveis. A análise não pressupõe ajuizamento. Ela começa pela materialidade e pelo cenário de reversão.
Atualização processual e legislativa conferida em 25 de setembro de 2026; demais fontes primárias conferidas em 14 de setembro de 2026: processo 1138866-98.2026.8.26.0053 e andamento oficial do TJSP; Constituição Federal, arts. 146, III, “a”, e 150, I; CTN, arts. 97, IV e § 1º, 142, §§ 2º e 3º, 151, IV, e 161, § 3º; LC 87/1996, art. 13; LC 236/2026; LC 227/2026, art. 167; LC 214/2025, art. 12 e arts. 31 a 35; EC 132/2023, ADCT, arts. 126 a 129; Lei 12.016/2009, arts. 7º, §§ 1º e 3º, e 15; CPC, arts. 296 e 995; Súmula 405 e Temas 69 e 1.446 do STF; Tema 1.223, Informativo 605 e EREsp 839.962/MG do STJ; RCs Sefaz-SP 32.303/2025 e 33.083/2026; Aviso SUREC 1/2026 do Distrito Federal; RC 10/2026 da Sefaz-PE; ficha do PLP 16/2025 na Câmara. Quadros, cálculo e diagramas são elaborações analíticas da TaxUp com premissas indicadas. O conteúdo é informativo e não substitui a análise jurídica, fiscal, contábil e operacional da situação concreta.
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