A Reforma Tributária promete simplificar, mas a transição inaugura um novo ciclo de litígio. De um lado, as “teses filhotes” — discussões derivadas da convivência entre o sistema antigo e o novo, como a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS, do ISS e do IPI — reedição da lógica do Tema 69 (RE 574.706). De outro, um contencioso administrativo dual (CBS na Receita Federal e no CARF; IBS no Comitê Gestor) e a disputa, ainda sem solução, sobre qual Justiça julga os litígios dos novos tributos. Para as empresas, acompanhar e antecipar esse contencioso tributário é parte da preparação — não um capítulo à parte. Este guia mapeia as frentes que já estão se desenhando.
A transição da Reforma abre um novo contencioso em frentes simultâneas: as “teses filhotes” (derivadas da “tese do século”, RE 574.706), com destaque para a inclusão de IBS e CBS na base de ICMS, ISS e IPI; um contencioso administrativo dual desenhado pela LC 227/2026 (CBS no CARF, IBS no Comitê Gestor, com uma Câmara Nacional de Integração); a disputa, ainda sem definição, sobre qual Justiça julga os litígios de IBS e CBS; e um conjunto de ADIs já no STF — a primeira de mérito pautada para 18 de junho de 2026. O sistema se prepara para o volume: o STF abriu consulta pública sobre o foro e a PGFN montou uma “incubadora de teses”. Antecipar o ajuizamento das teses ainda abertas pode preservar a recuperação retroativa em caso de modulação.
Esta análise integra as janelas de planejamento da transição da reforma — o calendário de decisões que a transição abre e encerra, uma a uma, com prazo.
Da “tese do século” às filhotes clássicas
A lógica que organiza tudo isso vem da “tese do século” (RE 574.706, Tema 69, Rel. Min. Cármen Lúcia): julgada no mérito em 2017 e modulada em 13 de maio de 2021, fixou que o ICMS não compõe a base de PIS/Cofins porque um tributo que apenas transita pelo caixa não é receita. A modulação preservou a recuperação retroativa de quem já litigava antes de 15 de março de 2017 — razão pela qual, nas filhotes, a data do ajuizamento costuma valer dinheiro.
Dela nasceram as filhotes clássicas, ainda sem mérito concluído:
| Tema | Discussão | Leading case | Status (junho de 2026) |
|---|---|---|---|
| 118 | Exclusão do ISS da base de PIS/Cofins | RE 592.616 | Empate 5×5, faltando o voto do Min. Fux; pautado e retirado em fevereiro de 2026, sem nova data |
| 843 | Exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de PIS/Cofins | RE 835.818 | Maioria 6×5 pró-contribuinte interrompida por destaque; reinício em sessão presencial; também retirado da pauta de fevereiro |
| 1067 | PIS/Cofins sobre a própria base (“cálculo por dentro”) | RE 1.233.096 | Repercussão geral desde 2019; sem data — pode entrar em pauta a qualquer momento |
Os placares e as datas de pauta mudam — convém conferir o andamento atualizado no STF. Enquanto não há mérito, a janela do ajuizamento preventivo segue aberta: quem discute antes do julgamento preserva a recuperação retroativa em caso de modulação. Vale uma distinção fina, que costuma confundir: a exclusão do ISS da base de PIS/Cofins internas (Tema 118) ainda está pendente — não se confunde com a linha do ISS na base de PIS/Cofins-importação, que segue caminho próprio.
As filhotes da reforma
A reforma reembala essa mesma lógica para o IVA dual, e duas discussões já têm contorno claro.
1. IBS e CBS na base de ICMS, ISS e IPI durante a coexistência. Como os tributos legados são “por dentro” e os novos são “por fora”, o risco é os novos inflarem a base dos antigos. O cenário, porém, é de divergência entre os Estados: São Paulo, o Distrito Federal e Pernambuco já se manifestaram para afastar a inclusão em 2026 — ano em que não há recolhimento efetivo —, deslocando a controvérsia para 2027 em diante, quando começa a convivência ampla. No Congresso, o PLP 16/2025 tenta encerrar a dúvida alterando a Lei Kandir para excluir expressamente IBS e CBS dessas bases; tramita na Câmara (Comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça) e ainda dependerá do Senado. É a transposição direta do Tema 69.
2. Vinculação do crédito ao pagamento efetivo na etapa anterior. A LC 214/2025 (art. 47, c/c art. 27) condiciona o crédito de IBS e CBS à extinção do tributo na operação anterior. A Constituição (art. 156-A, §5º, II), porém, só autoriza condicionar o crédito a duas hipóteses — recolhimento pelo adquirente ou split payment. Parte da doutrina sustenta que negar crédito por inadimplência do fornecedor transfere ao adquirente de boa-fé um risco que a Constituição não previu; e que o split payment, ao criar nova forma de extinção do crédito tributário, esbarraria no rol tido por exaustivo do art. 156 do CTN. É a tese de maior densidade constitucional — e já está no radar da própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Um contencioso administrativo em dois trilhos
A LC 227/2026 desenhou um contencioso dual. A CBS, federal, permanece na Receita Federal, sob o Decreto 70.235/1972 e o CARF. O IBS, de competência compartilhada, ganha contencioso próprio no Comitê Gestor, em três instâncias — 27 Câmaras de Julgamento na base, Câmaras Recursais paritárias e uma Câmara Superior de uniformização —, com rito sumário para causas de menor valor e 16 princípios positivados no art. 55. Para costurar os dois trilhos, criou-se uma Câmara Nacional de Integração (quatro membros do CARF, quatro do Comitê Gestor, quatro de contribuintes e um presidente), encarregada de harmonizar a interpretação da legislação comum, com recurso especial em 10 dias na divergência.
O desenho é elegante no papel, mas traz riscos concretos:
- Decisões divergentes entre o CARF e o Comitê Gestor sobre normas idênticas, até que a Câmara Nacional de Integração consolide entendimento.
- Prazos híbridos — alguns contados em dias úteis, outros em dias corridos —, confusão que já levou a Receita a editar ato interpretativo para organizar a contagem.
- Dupla competência em operações que envolvem IBS e CBS ao mesmo tempo, exigindo estratégia processual coordenada nas duas esferas.
Para as empresas, isso significa atenção redobrada a prazos e à estratégia de defesa durante toda a transição — um erro de contagem pode custar a própria discussão.
E na Justiça, quem julga?
A pergunta ainda não tem resposta. Como a CBS é federal e o IBS é estadual/municipal, uma mesma operação pode gerar decisões divergentes na Justiça Federal e na Estadual, e o princípio do destino cria litígios com vários entes ao mesmo tempo. O Supremo abriu o debate institucional ao fim de 2025 e, por meio de seu Centro de Estudos Constitucionais (CESTF), lançou uma consulta pública em 2026 para discutir soluções — de um foro jurisdicional nacional especializado a um “litigante único”, passando por um IRDR ampliado e pelo próprio Comitê Gestor como substituto processual nas demandas de IBS. Em paralelo, a PGFN montou uma “incubadora de teses” para antecipar defesas. São sinais de que o sistema se prepara para um volume relevante de judicialização — apesar do discurso de simplificação.
As ADIs da reforma e a data que importa
O litígio sobre a própria reforma já chegou ao STF, e o calendário tem um marco próximo:
A linha do tempo do contencioso
- 2017
A “tese do século” (RE 574.706, Tema 69) é julgada no mérito: tributo que só transita no caixa não é receita.
- 2021 · 13/05
Modulação: a recuperação retroativa é preservada para quem já litigava antes de 15/03/2017. A data passa a valer dinheiro.
- 2026
As filhotes clássicas (Temas 118, 843, 1067) seguem sem mérito; as primeiras ADIs contra a LC 214/2025 chegam ao STF.
- 18/06/2026
As ADIs 7779 e 7790 (alíquota zero de IBS/CBS para PcD) — primeira ação de mérito contra a LC 214 — estão pautadas. Até o fechamento deste texto, ainda sem resultado.
- 2027+
A convivência ampla dos sistemas acende a disputa do IBS/CBS na base dos tributos legados.
Fonte: STF (RE 574.706; ADIs 7779/7790, Rel. Min. Alexandre de Moraes). Datas e andamentos mudam — conferir no STF.
As ADIs 7779 e 7790 (Rel. Min. Alexandre de Moraes) questionam a restrição da LC 214/2025 à alíquota zero de IBS/CBS na compra de veículos por pessoas com deficiência e com transtorno do espectro autista; é a primeira ação de mérito contra a LC 214 e um termômetro de como a Corte tratará as exceções do novo sistema. Em paralelo, há ADIs sobre a tributação de lucros e dividendos (Lei 15.270/2025) e sobre restrições a benefícios de ICMS (LC 224/2025), ainda sem mérito.
Ajuizamento preventivo: por que a data importa
Em teses tributárias, o momento de discutir costuma valer tanto quanto o mérito. Quando o STF ou o STJ fixam um entendimento favorável ao contribuinte, é frequente que modulem os efeitos — limitando a devolução do indevido a quem já discutia até determinada data (em regra, a do início do julgamento). Na prática, quem ajuíza antes preserva a recuperação retroativa; quem espera o desfecho tende a só aproveitar o efeito para o futuro. Por isso, mapear a exposição da empresa às teses abertas — clássicas e da reforma — e decidir o que (e quando) ajuizar é uma análise de oportunidade e risco que se faz antes do julgamento. É também o que liga o contencioso à recuperação de créditos: a tese ganha no Judiciário, mas o valor se realiza na recuperação.
Como a TaxUp atua
A equipe da TaxUp acompanha o contencioso da reforma em tempo real e traduz cada movimento em decisão prática para o cliente: avaliar o ajuizamento preventivo das teses ainda abertas, mapear a exposição da empresa às discussões da transição e preparar a defesa para o novo contencioso dual — inclusive o recurso aos tribunais superiores quando necessário. Antecipar é, aqui, a diferença entre capturar uma tese no tempo certo e perdê-la.
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Perguntas frequentes
Quais são as principais “teses filhotes” clássicas ainda em aberto?
Três se destacam: a exclusão do ISS da base de PIS/Cofins (Tema 118, RE 592.616), a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de PIS/Cofins (Tema 843, RE 835.818) e a incidência de PIS/Cofins sobre a própria base (Tema 1067, RE 1.233.096). Todas seguem sem decisão de mérito concluída (status em junho de 2026).
Por que a data de ajuizamento de uma tese importa tanto?
Porque o STF costuma modular efeitos. Na tese do século (RE 574.706), a recuperação retroativa foi preservada para quem já litigava antes de 15 de março de 2017. Ajuizar antes do julgamento pode ser o que separa recuperar o passado de só ganhar o futuro.
O IBS e a CBS vão entrar na base de cálculo do ICMS?
É o que está em disputa. Para 2026, Estados como São Paulo, o Distrito Federal e Pernambuco já afastaram a inclusão; a controvérsia se concentra a partir de 2027, quando começa a convivência ampla. O PLP 16/2025 quer excluir expressamente IBS e CBS das bases de ICMS, ISS e IPI.
Como ficará o contencioso administrativo com a reforma?
Dual. A CBS segue na Receita Federal e no CARF; o IBS passa a ter contencioso próprio no Comitê Gestor, em três instâncias, com uma Câmara Nacional de Integração para harmonizar a legislação comum. O risco de curto prazo são prazos híbridos e decisões divergentes.
Qual é a tese de maior densidade constitucional na reforma?
A vinculação do crédito ao pagamento efetivo na etapa anterior. A LC 214 condiciona o crédito à extinção do tributo na operação anterior, mas a Constituição (art. 156-A, §5º, II) só autoriza duas hipóteses de condicionamento — e há quem sustente que o split payment cria forma de extinção do crédito fora do rol do art. 156 do CTN.
Há decisão do STF sobre a reforma?
Tramitam ADIs contra a LC 214/2025. A primeira de mérito — sobre a alíquota zero de IBS/CBS para veículos de pessoas com deficiência (ADIs 7779 e 7790) — está pautada para 18 de junho de 2026 e, até o fechamento deste texto, ainda sem resultado. Convém conferir o andamento atualizado no STF.
Fontes: STF — RE 574.706 (Tema 69, “tese do século”); RE 592.616 (Tema 118); RE 835.818 (Tema 843); RE 1.233.096 (Tema 1067); ADIs 7779/7790 (Rel. Min. Alexandre de Moraes); LC 214/2025 e LC 227/2026 (Planalto); PLP 16/2025 (Câmara dos Deputados); manifestações de Sefaz-SP, DF e PE sobre a base do ICMS em 2026; STF/CESTF — consulta pública sobre o foro (Edital 5/2026); PGFN — “incubadora de teses”. Placares, datas e andamentos processuais mudam e devem ser conferidos no tribunal. Conteúdo informativo, atualizado em junho de 2026 — não substitui análise individualizada de cada caso.
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