Duas escolhas que não se confundem
O pedido de ingresso no Simples e a escolha do regime de IBS/CBS são atos distintos. A empresa que já está no Simples não precisa refazer o ingresso apenas para permanecer nele. Optar pelo regime regular de IBS/CBS também não significa migrar para Lucro Real ou Lucro Presumido: os demais tributos continuam sujeitos ao Simples.
A Resolução CGSN 194/2026 separou também os prazos: ingresso ou retorno ao Simples até 15 de outubro de 2026, regularização de impedimentos até 30 de outubro e opção pelo regime regular de IBS/CBS até 30 de outubro. As duas opções podem ser canceladas de 3 de novembro a 20 de dezembro.
Se IBS e CBS permanecerem no DAS, o próprio optante não apropria créditos desses tributos, mas o adquirente sujeito ao regime regular pode apropriar o crédito admitido, limitado ao montante equivalente ao devido por meio do Simples, nas condições legais. Se o fornecedor optar pelo regime regular, aplicam-se as regras gerais de crédito, com seus requisitos e limitações (LC 214/2025, art. 47, § 9º).