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REFORMA TRIBUTáRIA

Simples híbrido: prazo do IBS/CBS vai a 30 de outubro

O art. 1º da Resolução CGSN nº 194/2026 mudou, na reta final, o calendário para 2027. A opção pelo Simples Nacional termina em 15 de outubro; a escolha de recolher IBS e CBS pelo regime regular — modelo popularmente chamado de Simples híbrido — vai até 30 de outubro. O cancelamento das duas opções poderá ser feito de 3 de novembro a 20 de dezembro.

O art. 1º da Resolução CGSN nº 194/2026 mudou, na reta final, o calendário para 2027. A opção pelo Simples Nacional termina em 15 de outubro; a escolha de recolher IBS e CBS pelo regime regular — modelo popularmente chamado de Simples híbrido — vai até 30 de outubro. O cancelamento das duas opções poderá ser feito de 3 de novembro a 20 de dezembro.

O prazo que terminaria em 30 de setembro foi substituído por dois encerramentos. A empresa que precisa ingressar ou retornar ao Simples não pode olhar apenas para 30 de outubro: para ela, a primeira porta fecha quinze dias antes. A mudança consta da Resolução CGSN nº 194/2026, publicada e vigente desde 28 de setembro de 2026.

Resposta rápida

O art. 1º da Resolução CGSN nº 194/2026 deu nova redação aos arts. 1º e 2º da Resolução CGSN nº 186/2026: a opção pelo Simples Nacional termina em 15 de outubro de 2026; a escolha de recolher IBS e CBS pelo regime regular — o modelo popularmente chamado de Simples híbrido — vai até 30 de outubro. O cancelamento das duas opções poderá ser feito de 3 de novembro a 20 de dezembro.

15/10/2026Ingresso ou retorno ao Simples Nacional para 2027.
30/10/2026Opção pelo regime regular de IBS e CBS no primeiro semestre.
03/11–20/12Cancelamento irretratável de qualquer uma das opções.

O que mudou com a Resolução CGSN 194/2026

A resolução é de 25 de setembro de 2026, foi publicada no Diário Oficial da União de 28 de setembro, Edição 183-C, Seção 1 – Extra C, página 8, e entrou em vigor na mesma data. Seu art. 1º deu nova redação aos arts. 1º a 3º da Resolução CGSN 186/2026.

Antes e agora: calendário alterado pela Resolução CGSN 194/2026
Decisão Antes Agora
Opção pelo Simples Nacional para 2027 Até 30/09 Até 15/10
IBS/CBS pelo regime regular no primeiro semestre de 2027 Até 30/09 Até 30/10
Cancelamento das opções Até 30/11 De 03/11 a 20/12
Regularização após indeferimento do Simples 30 dias da ciência Até 30/10

Fonte: Resolução CGSN 194/2026, art. 1º, que alterou os arts. 1º a 3º da Resolução CGSN 186/2026. A coluna “Antes” registra a redação original para comparação.

O prazo correto é 15 ou 30 de outubro?

Depende da providência. 15 de outubro é a data para ingressar ou retornar ao Simples Nacional com efeitos em 2027. 30 de outubro é a data específica para o optante escolher a apuração regular de IBS e CBS no primeiro semestre de 2027.

Essa segunda rota ficou conhecida como Simples híbrido: a empresa permanece no Simples para os demais tributos, mas apura IBS e CBS pelo regime regular, fora do DAS. A expressão do art. 2º da Resolução 186, na redação dada pela Resolução 194, é “regime regular aplicável” ao IBS e à CBS; “híbrido” é o nome prático usado no mercado.

Calendário das opções e dos efeitos tributários
Data ou período Providência ou efeito A quem se aplica
1º/09 a 15/10/2026 Solicitar ingresso no Simples para 2027. Empresa não optante ou com exclusão futura registrada, observados os requisitos do regime.
1º/09 a 30/10/2026 Optar pelo regime regular de IBS e CBS para janeiro a junho de 2027. Optante do Simples ou empresa que pediu ingresso, conforme as condições aplicáveis.
03/11 a 20/12/2026 Cancelar a solicitação de ingresso ou a opção pelo regime regular. Solicitante que desistir da respectiva escolha; o cancelamento é irretratável.
1º/01/2027 Início dos efeitos do ingresso deferido e da escolha de IBS/CBS. Empresas abrangidas pelas opções válidas.
1º a 31/03/2027 Optar pelo regime regular de IBS/CBS ou renunciar a ele para o semestre seguinte. Optantes do Simples, respeitadas as restrições de retorno.
Até 31/05/2027 Cancelar a opção ou renúncia de IBS/CBS feita em março. Solicitante abrangido pela janela de março.
1º/07/2027 Início dos efeitos da opção ou renúncia feita em março. Empresas com alteração válida para o segundo semestre.

Fontes: Resolução CGSN 186/2026, arts. 1º e 2º, na redação da Resolução CGSN 194/2026; Resolução CGSN 140/2018, art. 40-D, na redação da Resolução CGSN 190/2026. Quadro organizado pela TaxUp a partir das normas.

A janela de novembro e dezembro é para cancelar escolhas já feitas. Ela não prolonga o ingresso no Simples além de 15 de outubro nem a primeira opção pelo regime regular de IBS/CBS além de 30 de outubro.

Calendário de opção do Simples e de IBS/CBS para 2027Sete marcos. Outubro de 2026: ingresso ou retorno ao Simples até o dia 15 e opção pelo regime regular de IBS/CBS até o dia 30. De 3 de novembro a 20 de dezembro: cancelamento. Janeiro de 2027: início dos efeitos, anuais para o ingresso e de janeiro a junho para IBS/CBS. Março: opção ou renúncia para julho a dezembro. Maio: cancelamento do ato de março. Julho: efeitos do segundo semestre. Sem renúncia o regular continua, observado o impedimento de retorno por ressarcimento.CALENDÁRIO • 2026 → 2027Quando pedir, cancelar e aplicarSimples e IBS/CBS: atos com efeitos diferentes.OUTUBRO2026até dia 15SIMPLES NACIONALIngresso ou retorno ao Simplescom efeitos em 2027.OUTUBRO2026até dia 30IBS/CBS REGULAREscolha do regime regularpara janeiro a junho de 2027.NOV.–DEZ.20263/11 a 20/12CANCELAMENTOCancelar qualquer das opções.O cancelamento é irretratável.JANEIRO2027a partir de 1ºEFEITOSIngresso: efeitos no ano de 2027.IBS/CBS regular: janeiro a junho.MARÇO20271º a 31OPÇÃO OU RENÚNCIAOpção ou renúncia de IBS/CBSpara julho a dezembro de 2027.MAIO2027até dia 31CANCELAMENTOCancelar o ato apresentadona janela de março.JULHO2027a partir de 1ºEFEITOSIBS/CBS: efeitos da escolhapara julho a dezembro de 2027.Sem renúncia, o regime regular continua.O retorno ao DAS pode ter restrição por ressarcimento.
Figura 1. Prazos para agir e períodos de efeitos são diferentes. Empresas em início de atividade e SIMEI têm tratamento próprio. Fontes: Resolução CGSN 194/2026, arts. 1º e 2º; Resolução CGSN 190/2026, art. 1º, que introduziu os arts. 40-D e 40-E na Resolução 140; LC 214/2025, art. 41, § 5º. Elaboração: TaxUp.

Quem precisa agir até 15 ou 30 de outubro?

A primeira providência é consultar o enquadramento da empresa e eventual exclusão futura. A Receita distingue a permanência de quem já está no Simples do ingresso de quem precisa apresentar uma solicitação, e a Resolução 194 agora separa os dois encerramentos.

O que fazer conforme a situação da empresa
Situação Providência nesta janela
Não está no Simples e pretende entrar em 2027 Solicitar ingresso até 15/10. Separadamente, avaliar e formalizar a opção pelo regime regular de IBS/CBS até 30/10, se essa for a decisão.
Já está no Simples, sem exclusão futura, e manterá IBS/CBS no DAS Não há nova adesão anual apenas para permanecer. Conferir situação e pendências continua necessário.
Já está no Simples e quer IBS/CBS pelo regime regular Formalizar a opção específica por IBS/CBS até 30/10, mantendo os demais tributos abrangidos no Simples.
Foi excluída ou tem registro de exclusão com efeitos futuros Conferir o ato de exclusão, solicitar ingresso até 15/10 quando cabível e tratar todos os impedimentos até a data aplicável.
Busca enquadramento no SIMEI Observar o calendário próprio de janeiro de 2027 e os requisitos para ser MEI; a Resolução 194 não alterou o art. 4º da Resolução 186.

O roteiro operacional anterior continua útil para identificar perfis e navegar pelos serviços, mas suas datas de setembro foram superadas pela Resolução 194. Para comparar os efeitos econômicos da escolha, consulte o guia sobre a decisão do Simples Nacional em 2027.

Como solicitar o ingresso e escolher o recolhimento de IBS/CBS

O roteiro oficial prevê a solicitação de ingresso pelo Portal do Simples Nacional ou pelo e-CAC. São procedimentos diferentes: pedir ingresso no Simples não equivale a escolher automaticamente o regime regular dos novos tributos.

  1. Consultar a situação atual. Verificar se a empresa já é optante, se existe exclusão futura e se estão presentes os requisitos para ingresso.
  2. Acessar o serviço de opção pelo Simples Nacional. A análise prévia identifica impedimentos. Segundo o roteiro, essa análise se atualiza uma vez por dia, no primeiro acesso do usuário.
  3. Confirmar a solicitação dentro da janela. A análise prévia não substitui a confirmação. Guardar comprovantes do pedido e de seu resultado.
  4. Se houver indeferimento, abrir cada termo. Identificar o ente responsável, a pendência, a data da ciência e as providências cabíveis.
  5. Formalizar a escolha de IBS/CBS em serviço próprio, se desejada. O roteiro orienta acessar, no Portal do Simples, o sistema de opção pelo regime regular para optantes do Simples Nacional.
  6. Acompanhar os resultados e documentar a decisão. Manter os recibos, os termos e as comprovações de regularização junto à memória de cálculo que sustentou a escolha.

O acesso específico para IBS e CBS

O Manual da Opção pelo Regime Regular, publicado em 1º de setembro, detalha o serviço. O acesso exige conta gov.br prata ou ouro. Quando o representante ou procurador entra como pessoa física, precisa selecionar a representação do CNPJ correto.

No Portal do Simples, o serviço aparece como “Opção pelo regime regular de IBS e CBS”. Para quem acaba de pedir ingresso no Simples, o resultado da solicitação também oferece o botão “Optar pelo Regime Regular”, que abre a aplicação em outra janela. Na aplicação, é necessário solicitar a opção, ler as informações e confirmar a escolha. O resultado permite baixar um comprovante em PDF. Entrar no sistema ou consultar o enquadramento, por si só, não conclui essa opção.

O item 4.1.1 do roteiro, publicado antes da Resolução 194, descreve o fluxo para quem pediu ingresso no Simples e ainda enfrenta indeferimento, mas registra a antiga data de 30 de setembro. O procedimento continua útil; o prazo normativo atual para a opção de IBS/CBS é 30 de outubro. Isso não assegura o deferimento do ingresso: a empresa precisa cumprir as condições do regime e tratar os impedimentos.

A preparação combina cadastro, escrituração e revisão da operação. Esses elementos devem integrar a rotina de compliance tributário, com responsáveis e comprovantes identificados.

Regularização até 30 de outubro: por que a mudança exige cuidado

A redação anterior do art. 1º, § 1º, II, da Resolução CGSN 186/2026 permitia regularizar pendências impeditivas em até 30 dias corridos da ciência do indeferimento. A Resolução 194 substituiu essa contagem por uma data fixa: 30 de outubro de 2026.

“as pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional poderão ser regularizadas até o dia 30 de outubro de 2026”

Resolução CGSN 186/2026, art. 1º, § 1º, II, na redação dada pelo art. 1º da Resolução CGSN 194/2026.

Isso significa que a mudança não trouxe simplesmente “mais prazo”. Dependendo do dia da ciência do termo, o tempo efetivo para saneamento poderá ser menor que os antigos 30 dias. A nova redação também não repete a menção expressa a débitos tributários. A retirada dessas palavras, sozinha, não prova que débitos deixaram de ser regularizáveis; o impedimento, o ente responsável e o procedimento aplicável devem ser conferidos no caso concreto.

O roteiro anterior esclarece a operação do sistema: ao confirmar uma solicitação indeferida, o termo é gerado e disponibilizado. Pode existir mais de um termo, emitido por entes diferentes. Esses aspectos operacionais devem ser conciliados com a nova data-limite.

Prazos que a empresa precisa controlar separadamente
Providência Prazo ou marco Cuidado operacional
Regularizar impedimentos da opção Até 30/10/2026. Resolver todas as pendências impeditivas apontadas nos termos aplicáveis.
Impugnar termo da Receita Federal Prazo processual indicado no termo e no procedimento aplicável; o roteiro anterior mencionava 20 dias úteis. Não confundir regularização com impugnação e conferir a regra vigente do processo.
Contestar termo estadual, distrital ou municipal Prazo previsto no respectivo termo e na legislação do ente. Uma contestação dirigida à Receita não resolve automaticamente termo de outro ente.

Fonte normativa atual: Resolução CGSN 194/2026, art. 1º. Fonte operacional anterior: Roteiro da Opção para 2027, itens 2.3 a 2.3.2. A contagem concreta deve ser conferida em cada termo e no processo correspondente.

Não deixe o pedido para o último dia. A empresa que precisa ingressar no Simples deve formalizar a opção até 15 de outubro e acompanhar imediatamente os termos gerados. A data fixa de 30 de outubro reduz a margem de reação para pedidos feitos perto do encerramento.

Após a regularização, o sistema pode continuar exibindo uma pendência até que a informação seja processada. Quando o impedimento vem de Estado ou Município, a atualização depende também da comunicação desse ente. Comprovantes de pagamento, parcelamento ou correção cadastral precisam ser guardados e conciliados com o resultado.

Simples com IBS/CBS no DAS ou pelo regime regular: o que muda?

O chamado Simples híbrido é a permanência no Simples para os demais tributos abrangidos, com apuração de IBS e CBS pelas regras do regime regular. A possibilidade está no art. 41, §§ 3º e 4º, da LC 214/2025. Pelo art. 2º da Resolução CGSN 186/2026, na redação dada pela Resolução 194, as parcelas desses dois tributos deixam de ser devidas no Simples quando a opção pelo regime regular produz efeitos.

Comparação dos modelos para IBS e CBS
Ponto de comparação IBS/CBS no DAS IBS/CBS no regime regular
Recolhimento Dentro da sistemática do Simples, observadas suas regras. Apuração própria de IBS/CBS; os demais tributos abrangidos continuam no Simples.
Créditos próprios de IBS/CBS O optante não apropria esses créditos. Apropriação conforme os requisitos, exceções e vedações do regime regular.
Crédito do cliente no regime regular Admitido em montante equivalente ao devido pelo fornecedor por meio do Simples. Segue as regras do regime regular; depende da operação e dos requisitos legais.
Informação para decidir Encargo no DAS, perfil dos clientes e efeito comercial do crédito limitado. Débitos, créditos aproveitáveis, custos de cumprimento e fluxo de caixa.

Base: LC 214/2025, arts. 41, 45 e 47, especialmente art. 47, § 9º, I e II. A última linha apresenta critérios de análise da TaxUp, e não uma determinação legal de escolha.

Conferir o sublimite também faz parte da decisão. Para 2027, os arts. 9º e 12 da Resolução CGSN 140, na redação da Resolução 190/2026, preveem o sublimite de R$ 3,6 milhões no mercado interno, com limite adicional de igual valor para exportações, para o recolhimento de IBS, ICMS e ISS pelo Simples. O excesso pode impedir o recolhimento desses tributos pelo regime único, ainda que a empresa permaneça no Simples para outros tributos. O momento dos efeitos depende das condições legais, inclusive do tamanho do excesso e do início de atividade.

R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões: limites com funções diferentes

O teto geral de receita e o sublimite para determinados tributos não se confundem. Para uma empresa que já estava em atividade durante todo o ano-calendário, os valores abaixo ajudam a organizar a conferência. Atender ao teto de receita, por si só, não afasta as demais condições e vedações do Simples.

Limites anuais de receita: enquadramento e sublimite
Regra Mercado interno Exportações O que deve ser conferido
Teto geral do Simples Até R$ 4,8 milhões. Limite adicional de até R$ 4,8 milhões, apurado separadamente. Enquadramento e permanência no regime, junto com os demais requisitos.
Sublimite para IBS, ICMS e ISS em 2027 R$ 3,6 milhões. Sublimite adicional de igual valor para as receitas de exportação. Possibilidade de recolher esses tributos pelo Simples e momento dos efeitos de eventual excesso.

Fontes: LC 123/2006, art. 3º, II, §§ 2º, 14 e 15; Resolução CGSN 140/2018, arts. 9º e 12, na redação da Resolução CGSN 190/2026. Quadro elaborado pela TaxUp.

Os limites de mercado interno e exportações são controlados separadamente; não constituem um único teto fungível. Empresas em início de atividade exigem a proporcionalidade prevista nas regras aplicáveis. A consequência do excesso também depende de seu tamanho e do período em que ocorreu: ultrapassar o sublimite não significa, em qualquer situação, sair imediatamente de todo o Simples.

O Simples não torna automaticamente zero o crédito do comprador. O art. 47, § 9º, II, autoriza o adquirente sujeito ao regime regular a apropriar crédito equivalente ao devido via Simples. A restrição aos créditos próprios da empresa que paga pelo DAS, prevista no inciso I, é outra regra. Confundir as duas distorce a comparação de fornecedores.

Modelos de IBS/CBS e diferenças entre crédito do optante e do compradorUma empresa optante pelo Simples pode manter IBS/CBS no DAS ou exercer opção pelo regime regular. No DAS, não apropria crédito próprio de IBS/CBS; o comprador sujeito ao regime regular pode apropriar montante equivalente ao devido via Simples, quando cabível. No regime regular, o optante e o comprador seguem requisitos, exceções e vedações desse regime. A escolha de IBS/CBS regular não implica por si só saída do Simples para os demais tributos abrangidos.IBS E CBS • A ESCOLHA DO OPTANTEDois modelos, dois sujeitos do créditoCrédito do optante ≠ crédito do comprador.EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLESComo apurar IBS e CBS?IBS/CBS NO DASRecolhimento unificadoCRÉDITOS PRÓPRIOSCRÉDITO DO COMPRADORIBS/CBS NO REGULARApuração desses tributosCRÉDITOS PRÓPRIOSCRÉDITO DO COMPRADORSem crédito própriode IBS e CBS.Créditos admitidos,com requisitos,exceções e vedações.Crédito equivalente aodevido via Simples,quando cabível.Crédito conformeas regras do regimeregular.Comprador indicado: contribuinte do regime regular.Conferir documento idôneo e demais condições legais.Escolher o regular de IBS/CBS não retira, por si só,os demais tributos abrangidos do Simples.
Figura 2. A vedação ao crédito próprio do optante que recolhe pelo Simples não elimina o crédito admitido ao comprador sujeito ao regime regular. O regime regular também não assegura crédito irrestrito. Fonte: LC 214/2025, art. 41, §§ 2º a 4º, e art. 47, caput, § 1º e § 9º, I e II. Elaboração: TaxUp.

No regime regular, também não existe crédito irrestrito: o art. 47 exige o atendimento às condições legais, incluindo documento fiscal eletrônico idôneo e, pela regra geral, extinção do débito da operação. Para o contexto completo, consulte a análise de Simples Nacional e créditos na reforma tributária.

Quais números levar para a comparação

A equipe da TaxUp recomenda preparar uma planilha com receita projetada por atividade, enquadramento no anexo, folha de salários quando relevante, compras com crédito potencial, composição da carteira de clientes e prazos de recebimento e pagamento. A diferença entre um negócio que vende a consumidores finais e outro que fornece a empresas do regime regular pode aparecer no preço negociado e no valor do crédito para o comprador.

Na comparação comercial, uma conta útil é preço total da aquisição menos crédito efetivamente aproveitável. Já para o fornecedor, devem entrar na análise os tributos, os créditos próprios admitidos, os custos de operação e o caixa. Uma redução do DAS, sozinha, não demonstra economia: IBS e CBS passarão a ser apurados fora dele.

O caso da Nuvem Quase Azul

Imagine a Nuvem Quase Azul, uma empresa de software no Simples que vende principalmente para grandes companhias. Se IBS e CBS permanecerem no DAS, a operação conserva uma sistemática mais simples, mas o cliente do regime regular recebe somente o crédito admitido para aquisições de optantes. Se a empresa escolher o regime regular, entra na lógica geral da não cumulatividade, mas assume outra estrutura de apuração, documentos, conciliações e controles.

Agora mude a carteira: se a mesma empresa vende quase tudo a consumidores finais, que não aproveitam crédito, o benefício comercial pode desaparecer enquanto o custo operacional permanece. O prazo adicional deve ser usado para comparar carga efetiva, créditos nas compras, efeito do crédito sobre preço e margem B2B e capacidade do ERP — não para escolher pelo nome do regime.

Também é preciso usar o ano correto na simulação. No regime regular, o art. 344 da LC 214 prevê IBS de 0,05% estadual e 0,05% municipal em 2027 e 2028, observadas as regras do próprio dispositivo. Para a CBS, o art. 347 remete à alíquota fixada nos termos do art. 14, com redução de 0,1 ponto percentual e ressalvas legais. Os 0,9% da CBS de teste em 2026 não são uma alíquota definitiva de 2027. Esses percentuais tampouco substituem as tabelas e regras de apuração do DAS.

IBS no regime regular em 2027 e 2028: parcelas estadual e municipalComposição da aplicação padrão do IBS no regime regular em 2027 e 2028. Parcela estadual de 0,05% mais parcela municipal de 0,05%, somando 0,10% de IBS, como débito antes da apropriação de créditos. O gráfico não representa carga tributária total nem alíquota do DAS, não inclui CBS e exige observar as reduções e as regras dos regimes específicos.IBS NO REGIME REGULAR • 2027–2028As duas parcelas do IBSAplicação padrão do art. 344 da LC 214/2025PARCELA ESTADUALPARCELA MUNICIPAL0,05%0,05%Soma das parcelas: 0,10% de IBSDébito antes da apropriação de créditos.Este recorte não inclui CBS nem DAS.Reduções e regimes específicosseguem regras próprias.
Figura 3. As duas partes de igual largura representam apenas a composição da alíquota padrão do IBS no regime regular em 2027–2028: 0,05% estadual + 0,05% municipal = 0,10%. É débito de IBS antes dos créditos; não é carga tributária total nem alíquota do DAS e não inclui CBS. Reduções e regimes específicos observam regras próprias. Fonte: LC 214/2025, art. 344, caput e parágrafo único. Elaboração: TaxUp.

Exemplo numérico: somente o débito padrão de IBS

Para visualizar as duas parcelas do gráfico, a tabela aplica 0,05% estadual e 0,05% municipal a três bases de cálculo hipotéticas já apuradas. Considera incidência padrão do IBS no regime regular, em 2027 e 2028, sem redução de alíquota ou regra específica. Não é simulação do custo da opção pelo regime regular: a conta não inclui CBS, outros tributos, créditos ou custos de cumprimento.

Exemplo didático de débito de IBS antes de créditos — 2027 e 2028
Base de cálculo hipotética IBS estadual: 0,05% IBS municipal: 0,05% Débito total de IBS: 0,10%
R$ 10.000,00 R$ 5,00 R$ 5,00 R$ 10,00
R$ 50.000,00 R$ 25,00 R$ 25,00 R$ 50,00
R$ 100.000,00 R$ 50,00 R$ 50,00 R$ 100,00

Cálculos ilustrativos da TaxUp: base × 0,0005 para cada parcela e soma dos dois resultados. Base legal das alíquotas: LC 214/2025, art. 344, caput. Base de cálculo não é necessariamente o faturamento ou o preço total de uma operação. Débito antes de créditos não é o saldo líquido a pagar.

A notícia não determina qual modelo será mais econômico para uma empresa específica. Essa conclusão exige dados da operação, classificação tributária e parâmetros aplicáveis ao período, dentro de uma preparação documentada para a reforma.

Cancelamento, segundo semestre e continuidade da escolha

Tanto o pedido de ingresso no Simples para 2027 quanto a opção pelo regime regular de IBS/CBS poderão ser cancelados entre 3 de novembro e 20 de dezembro de 2026, nos termos do art. 1º, § 1º, I, e do art. 2º, parágrafo único, da Resolução 186, na redação dada pela Resolução 194. O cancelamento é irretratável.

Para 2027, o art. 40-D da Resolução CGSN 140, incluído pela Resolução 190/2026, organiza as janelas de opção e renúncia de IBS/CBS. Quem não escolheu o regime regular até 30 de outubro poderá optar entre 1º e 31 de março de 2027, com efeitos de julho em diante. Quem já estiver no regime regular poderá avaliar a renúncia nessa mesma janela, respeitadas as limitações legais.

A escolha pelo regime regular continua nos períodos seguintes se não houver renúncia. Não é necessário refazer o pedido a cada semestre para manter o mesmo modelo. Isso consta do art. 40-D, § 1º, e do item 4.2 do roteiro oficial.

O retorno ao DAS pode estar impedido. O art. 41, § 5º, da LC 214 veda a saída do regime regular de IBS/CBS quando o contribuinte recebeu ressarcimento de créditos desses tributos no ano-calendário corrente ou no anterior. Portanto, a possibilidade de renunciar em março não deve ser tratada como retorno sempre disponível.

Empresas novas, MEI e a mudança da NFS-e

Empresas abertas no fim de 2026

A nova redação do art. 3º da Resolução 186 separou as exceções. Para a opção pelo Simples Nacional, a regra geral não se aplica às empresas inscritas no CNPJ de 16 de outubro a 31 de dezembro de 2026. Para a opção pelo regime regular de IBS/CBS, a exceção alcança inscrições de 31 de outubro a 31 de dezembro de 2026.

Empresas em início de atividade têm procedimento próprio, ligado ao momento da inscrição. Não devem copiar automaticamente o calendário nem a janela de cancelamento aplicáveis às empresas já existentes.

MEI: opção pelo SIMEI em janeiro

O art. 4º da Resolução CGSN 186 exclui a opção pelo SIMEI das janelas tratadas nos arts. 1º a 3º, e a Resolução 194 não alterou esse dispositivo. Segundo o roteiro operacional, a solicitação de enquadramento para 2027 ocorrerá em janeiro, até 29 de janeiro de 2027, último dia útil do mês. Isso não significa obrigação de renovar anualmente o enquadramento de quem já permanece regularmente como MEI.

Para quem solicitar o SIMEI em janeiro e ainda não for optante do Simples, o roteiro informa que o sistema criará automaticamente uma solicitação de ingresso no Simples. A efetivação depende dos requisitos aplicáveis. O MEI não dispõe da opção pelo modelo híbrido de IBS/CBS descrita nesta notícia para ME e EPP.

Prestadores de serviços: atenção também a 1º de novembro

Há outra providência próxima no calendário. A Resolução CGSN 191/2026, arts. 1º e 3º, I, estabelece, a partir de 1º de novembro de 2026, a utilização obrigatória do Emissor Nacional da NFS-e pelas ME e EPP optantes do Simples nas prestações sujeitas à Nota Fiscal de Serviços. Esse prazo é próprio da emissão fiscal e não altera os encerramentos de 15 e 30 de outubro.

Perguntas frequentes sobre os novos prazos

Qual é o último dia para optar pelo Simples Nacional em 2027?

Para empresas já constituídas abrangidas pela Resolução CGSN 186/2026, na redação dada pela Resolução 194, o último dia é 15 de outubro de 2026. O pedido deferido produz efeitos em 1º de janeiro de 2027. Empresas em início de atividade e a opção pelo SIMEI possuem regras próprias.

Até quando pode ser feita a opção pelo Simples híbrido?

A opção por apurar IBS e CBS pelo regime regular no primeiro semestre de 2027 pode ser exercida até 30 de outubro de 2026. O art. 1º da Resolução CGSN 194/2026 deu essa nova redação ao art. 2º da Resolução 186.

Quem já está no Simples precisa fazer nova opção?

Em regra, não precisa solicitar nova adesão apenas para permanecer, desde que não exista exclusão futura ou outra situação que exija novo ingresso. A opção específica até 30 de outubro é necessária para quem deseja apurar IBS e CBS pelo regime regular no primeiro semestre de 2027.

Se não escolher o regime regular, como ficam IBS e CBS?

Em regra, IBS e CBS seguem a sistemática do DAS para quem permanece no Simples sem optar pelo regime regular. É preciso observar impedimentos específicos, como o sublimite aplicável ao IBS, e medir o crédito admitido ao cliente.

Optar pelo regime regular de IBS e CBS significa sair do Simples?

Não. A empresa permanece no Simples para os demais tributos abrangidos e passa a apurar IBS e CBS pelas regras do regime regular. As parcelas dos dois tributos deixam de ser cobradas pelo Simples, conforme a LC 214/2025, art. 41, e a Resolução 186/2026, art. 2º, na redação da Resolução 194.

Posso esperar até novembro para apresentar a opção?

Não. O ingresso no Simples termina em 15 de outubro e a escolha do regime regular de IBS/CBS termina em 30 de outubro. O período de 3 de novembro a 20 de dezembro serve para cancelar uma opção já apresentada, em caráter irretratável.

Uma empresa com pendências pode pedir ingresso no Simples?

Pode apresentar a solicitação até 15 de outubro, mas os impedimentos precisam ser tratados. O art. 1º, § 1º, II, da Resolução 186, na redação da Resolução 194, fixa 30 de outubro de 2026 como limite para regularizar pendências impeditivas. A nova redação não repete expressamente “débitos tributários”; essa omissão, isoladamente, não demonstra que débitos deixaram de ser regularizáveis.

O cliente de uma empresa do Simples fica sem crédito de IBS e CBS?

Não necessariamente. O art. 47, § 9º, II, da LC 214/2025 permite ao adquirente sujeito ao regime regular apropriar crédito equivalente ao devido via Simples. A vedação do inciso I trata dos créditos próprios do fornecedor que recolhe os tributos dentro do DAS.

Quem escolher o modelo híbrido precisa renovar a opção em março?

Não para manter o modelo. O art. 40-D, § 1º, da Resolução CGSN 140/2018, na redação da Resolução 190/2026, prevê continuidade na ausência de renúncia. A janela de março serve para novas opções ou renúncias com efeitos no segundo semestre, observadas as limitações legais.

Fontes oficiais e alcance da análise

Atualização concluída em . A análise considera a Resolução CGSN 194/2026 integralmente, a redação original da Resolução 186, a legislação complementar e os manuais operacionais anteriores. Os quadros organizam regras e providências; não constituem simulação de carga tributária nem substituem a conferência dos termos emitidos para cada empresa.

Compare as duas rotas antes dos prazos

A equipe da TaxUp avalia carga efetiva, créditos, carteira B2B/B2C, preço, contratos, ERP e custo de conformidade para documentar a escolha antes de 15 e 30 de outubro.

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