Setembro passou a concentrar duas decisões tributárias que afetam 2027. Desde 1º de setembro de 2026, empresas podem solicitar ingresso no Simples Nacional e, em procedimento próprio, optar pela apuração de IBS e CBS fora do DAS. O prazo termina em 30 de setembro de 2026. A escolha exige conferir a situação cadastral, as pendências e os efeitos comerciais dos créditos.
A abertura foi confirmada pela Receita Federal em comunicado de 1º de setembro. A base da janela é a Resolução CGSN 186/2026, arts. 1º e 2º. O calendário deve ser lido junto com a regulamentação de agosto e o roteiro operacional publicado pelo Comitê Gestor em 21 de agosto.
Ingresso no Simples: pedido para 2027, por quem ainda não integra o regime ou possui registro de exclusão futura. IBS e CBS: escolha facultativa pelo regime regular, com efeitos iniciais de janeiro a junho de 2027. Quem permanece regularmente no Simples e quer manter os novos tributos no DAS não precisa renovar a adesão apenas por causa da reforma.
Qual é o prazo do Simples Nacional para 2027?
Para empresas já constituídas que pretendem ingressar no regime em 2027, a solicitação deve ser feita de 1º a 30 de setembro de 2026. Se deferida, produz efeitos em 1º de janeiro de 2027. Não se deve esperar janeiro para apresentar esse pedido: a Resolução CGSN 186/2026 antecipou a janela aplicável a esse grupo.
| Data ou período | Providência ou efeito | A quem se aplica |
|---|---|---|
| 1º a 30/09/2026 | Solicitar ingresso no Simples para 2027. | Empresa não optante ou com exclusão futura registrada, observados os requisitos do regime. |
| 1º a 30/09/2026 | Optar pelo regime regular de IBS e CBS para janeiro a junho de 2027. | Optante do Simples ou empresa que pediu ingresso, conforme as condições do roteiro oficial. |
| Até 30/11/2026 | Cancelar a solicitação de ingresso ou a opção pelo regime regular feita na janela de setembro. | Solicitante que desistir da respectiva escolha; o cancelamento é irretratável. |
| 1º/01/2027 | Início dos efeitos do ingresso deferido e da escolha de IBS/CBS feita em setembro. | Empresas abrangidas pelas opções válidas. |
| 1º a 31/03/2027 | Optar pelo regime regular de IBS/CBS ou renunciar a ele para o semestre seguinte. | Optantes do Simples, respeitadas as restrições de retorno. |
| Até 31/05/2027 | Cancelar a opção ou renúncia de IBS/CBS feita em março. | Solicitante abrangido pela janela de março. |
| 1º/07/2027 | Início dos efeitos da opção ou renúncia feita em março. | Empresas com alteração válida para o segundo semestre. |
Fontes: Resolução CGSN 186/2026, arts. 1º e 2º; Resolução CGSN 140/2018, art. 40-D, na redação da Resolução CGSN 190/2026, com efeitos a partir de 1º/01/2027. Quadro organizado pela TaxUp a partir das normas.
O prazo de novembro é para cancelar escolhas já feitas. Ele não prolonga até novembro a janela de ingresso de empresas já constituídas, nem a primeira opção pelo regime regular de IBS/CBS.
Quem precisa fazer a opção em setembro?
A primeira providência é consultar o enquadramento da empresa e eventual exclusão futura. A Receita distingue expressamente a permanência de quem já está no Simples do ingresso de quem precisa apresentar uma solicitação.
| Situação | Providência nesta janela |
|---|---|
| Não está no Simples e pretende entrar em 2027 | Solicitar ingresso até 30/09. Separadamente, avaliar e formalizar a opção pelo regime regular de IBS/CBS, se essa for a decisão. |
| Já está no Simples, sem exclusão futura, e manterá IBS/CBS no DAS | Não há nova adesão anual apenas para permanecer. Conferir situação e pendências continua necessário. |
| Já está no Simples e quer IBS/CBS pelo regime regular | Formalizar a opção específica por IBS/CBS até 30/09, mantendo os demais tributos abrangidos no Simples. |
| Foi excluída ou tem registro de exclusão com efeitos futuros | Conferir o ato de exclusão, solicitar ingresso quando cabível e tratar os impedimentos. Regularizar débitos, isoladamente, não substitui um pedido exigível. |
| Busca enquadramento no SIMEI | Observar o calendário próprio de janeiro de 2027 e os requisitos para ser MEI; a janela geral de setembro não se aplica à opção pelo SIMEI. |
Esses perfis são detalhados no Roteiro da Opção pelo Simples Nacional para 2027, itens 1, 2 e 4. Para comparar os efeitos econômicos da escolha, a TaxUp mantém o guia sobre a decisão do Simples Nacional em 2027.
Como solicitar o ingresso e escolher o recolhimento de IBS/CBS
O roteiro oficial prevê a solicitação de ingresso pelo Portal do Simples Nacional ou pelo e-CAC. São procedimentos diferentes: pedir ingresso no Simples não equivale a escolher automaticamente o regime regular dos novos tributos.
- Consultar a situação atual. Verificar se a empresa já é optante, se existe exclusão futura e se estão presentes os requisitos para ingresso.
- Acessar o serviço de opção pelo Simples Nacional. A análise prévia identifica impedimentos. Segundo o roteiro, essa análise se atualiza uma vez por dia, no primeiro acesso do usuário.
- Confirmar a solicitação dentro da janela. A análise prévia não substitui a confirmação. Guardar comprovantes do pedido e de seu resultado.
- Se houver indeferimento, abrir cada termo. Identificar o ente responsável, a pendência, a data da ciência e as providências cabíveis.
- Formalizar a escolha de IBS/CBS em serviço próprio, se desejada. O roteiro orienta acessar, no Portal do Simples, o sistema de opção pelo regime regular para optantes do Simples Nacional.
- Acompanhar os resultados e documentar a decisão. Manter os recibos, os termos e as comprovações de regularização junto à memória de cálculo que sustentou a escolha.
O acesso específico para IBS e CBS
O Manual da Opção pelo Regime Regular, publicado em 1º de setembro, detalha o serviço. O acesso exige conta gov.br prata ou ouro. Quando o representante ou procurador entra como pessoa física, precisa selecionar a representação do CNPJ correto.
No Portal do Simples, o serviço aparece como “Opção pelo regime regular de IBS e CBS”. Para quem acaba de pedir ingresso no Simples, o resultado da solicitação também oferece o botão “Optar pelo Regime Regular”, que abre a aplicação em outra janela. Na aplicação, é necessário solicitar a opção, ler as informações e confirmar a escolha. O resultado permite baixar um comprovante em PDF. Entrar no sistema ou consultar o enquadramento, por si só, não conclui essa opção.
O item 4.1.1 do roteiro admite a opção por IBS/CBS até 30 de setembro também por quem pediu ingresso no Simples e ainda enfrenta indeferimento, caso espere obter a inclusão por regularização ou contestação. Isso não assegura o deferimento do ingresso: a empresa precisa cumprir as condições do regime e tratar os impedimentos.
A preparação combina cadastro, escrituração e revisão da operação. Esses elementos devem integrar a rotina de compliance tributário, com responsáveis e comprovantes identificados.
Pendências: 30 dias para regularizar não são 30 dias para recorrer
A Resolução CGSN 186/2026, art. 1º, § 1º, II, permite regularizar os impedimentos em até 30 dias corridos contados da ciência do termo de indeferimento, inclusive quando envolvem débitos tributários. O § 2º determina a ciência no momento da solicitação. Regularizados os impedimentos dentro do prazo, o § 3º prevê o cancelamento do termo e o deferimento da opção.
“30 (trinta) dias corridos contados a partir da ciência do termo de indeferimento”
Resolução CGSN 186/2026, art. 1º, § 1º, II.
O roteiro esclarece como isso ocorre no sistema: ao confirmar uma solicitação indeferida, o termo é gerado e disponibilizado imediatamente. A mensagem posterior no DTE-SN é um lembrete; sua leitura não redefine o início da contagem. Também pode existir mais de um termo, emitido por entes diferentes.
| Providência | Prazo ou marco | Cuidado operacional |
|---|---|---|
| Regularizar impedimentos da opção | Até 30 dias corridos a partir da ciência do termo. | Resolver todas as pendências impeditivas apontadas nos termos aplicáveis. |
| Impugnar termo da Receita Federal | Até 20 dias úteis da emissão, conforme item 2.3.2 do roteiro. | Apresentar a impugnação à Receita pelo procedimento indicado. |
| Contestar termo estadual, distrital ou municipal | Prazo previsto no respectivo termo e na legislação do ente. | Uma contestação dirigida à Receita não resolve automaticamente termo de outro ente. |
Fonte operacional: Roteiro da Opção para 2027, itens 2.3, 2.3.1 e 2.3.2, páginas 5 e 6. A contagem concreta deve ser conferida em cada termo e no processo correspondente.
Após a regularização, o acompanhamento pode continuar exibindo uma pendência até que a informação seja processada. Quando o impedimento vem de Estado ou Município, a atualização depende também da comunicação desse ente. Comprovantes de pagamento, parcelamento ou correção cadastral precisam ser guardados e conciliados com o resultado do sistema.
Simples com IBS/CBS no DAS ou pelo regime regular: o que muda?
O chamado Simples híbrido é a permanência no Simples para os demais tributos abrangidos, com apuração de IBS e CBS pelas regras do regime regular. A possibilidade está no art. 41, §§ 3º e 4º, da LC 214/2025. Pela Resolução CGSN 186/2026, art. 2º, as parcelas desses dois tributos deixam de ser devidas no Simples quando a opção pelo regime regular produz efeitos.
| Ponto de comparação | IBS/CBS no DAS | IBS/CBS no regime regular |
|---|---|---|
| Recolhimento | Dentro da sistemática do Simples, observadas suas regras. | Apuração própria de IBS/CBS; os demais tributos abrangidos continuam no Simples. |
| Créditos próprios de IBS/CBS | O optante não apropria esses créditos. | Apropriação conforme os requisitos, exceções e vedações do regime regular. |
| Crédito do cliente no regime regular | Admitido em montante equivalente ao devido pelo fornecedor por meio do Simples. | Segue as regras do regime regular; depende da operação e dos requisitos legais. |
| Informação para decidir | Encargo no DAS, perfil dos clientes e efeito comercial do crédito limitado. | Débitos, créditos aproveitáveis, custos de cumprimento e fluxo de caixa. |
Base: LC 214/2025, arts. 41, 45 e 47, especialmente art. 47, § 9º, I e II. A última linha apresenta critérios de análise da TaxUp, e não uma determinação legal de escolha.
R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões: limites com funções diferentes
O teto geral de receita e o sublimite para determinados tributos não se confundem. Para uma empresa que já estava em atividade durante todo o ano-calendário, os valores abaixo ajudam a organizar a conferência. Atender ao teto de receita, por si só, não afasta as demais condições e vedações do Simples.
| Regra | Mercado interno | Exportações | O que deve ser conferido |
|---|---|---|---|
| Teto geral do Simples | Até R$ 4,8 milhões. | Limite adicional de até R$ 4,8 milhões, apurado separadamente. | Enquadramento e permanência no regime, junto com os demais requisitos. |
| Sublimite para IBS, ICMS e ISS em 2027 | R$ 3,6 milhões. | Sublimite adicional de igual valor para as receitas de exportação. | Possibilidade de recolher esses tributos pelo Simples e momento dos efeitos de eventual excesso. |
Fontes: LC 123/2006, art. 3º, II, §§ 2º, 14 e 15; Resolução CGSN 140/2018, arts. 9º e 12, na redação da Resolução CGSN 190/2026. Quadro elaborado pela TaxUp.
Os limites de mercado interno e exportações são controlados separadamente; não constituem um único teto fungível. Empresas em início de atividade exigem a proporcionalidade prevista nas regras aplicáveis. A consequência do excesso também depende de seu tamanho e do período em que ocorreu: ultrapassar o sublimite não significa, em qualquer situação, sair imediatamente de todo o Simples.
O Simples não torna automaticamente zero o crédito do comprador. O art. 47, § 9º, II, autoriza o adquirente sujeito ao regime regular a apropriar crédito equivalente ao devido via Simples. A restrição aos créditos próprios da empresa que paga pelo DAS, prevista no inciso I, é outra regra. Confundir as duas distorce a comparação de fornecedores.
No regime regular, também não existe crédito irrestrito: o art. 47 exige o atendimento às condições legais, incluindo documento fiscal eletrônico idôneo e, pela regra geral, extinção do débito da operação. Para o contexto completo, consulte a análise de Simples Nacional e créditos na reforma tributária.
Quais números levar para a comparação
A equipe da TaxUp recomenda preparar uma planilha com receita projetada por atividade, enquadramento no anexo, folha de salários quando relevante, compras com crédito potencial, composição da carteira de clientes e prazos de recebimento e pagamento. A diferença entre um negócio que vende a consumidores finais e outro que fornece a empresas do regime regular pode aparecer no preço negociado e no valor do crédito para o comprador.
Na comparação comercial, uma conta útil é preço total da aquisição menos crédito efetivamente aproveitável. Já para o fornecedor, devem entrar na análise os tributos, os créditos próprios admitidos, os custos de operação e o caixa. Uma redução do DAS, sozinha, não demonstra economia: IBS e CBS passarão a ser apurados fora dele.
Também é preciso usar o ano correto na simulação. No regime regular, o art. 344 da LC 214 prevê IBS de 0,05% estadual e 0,05% municipal em 2027 e 2028, observadas as regras do próprio dispositivo. Para a CBS, o art. 347 remete à alíquota fixada nos termos do art. 14, com redução de 0,1 ponto percentual e ressalvas legais. Os 0,9% da CBS de teste em 2026 não são uma alíquota definitiva de 2027. Esses percentuais tampouco substituem as tabelas e regras de apuração do DAS.
Exemplo numérico: somente o débito padrão de IBS
Para visualizar as duas parcelas do gráfico, a tabela aplica 0,05% estadual e 0,05% municipal a três bases de cálculo hipotéticas já apuradas. Considera incidência padrão do IBS no regime regular, em 2027 e 2028, sem redução de alíquota ou regra específica. Não é simulação do custo da opção pelo regime regular: a conta não inclui CBS, outros tributos, créditos ou custos de cumprimento.
| Base de cálculo hipotética | IBS estadual: 0,05% | IBS municipal: 0,05% | Débito total de IBS: 0,10% |
|---|---|---|---|
| R$ 10.000,00 | R$ 5,00 | R$ 5,00 | R$ 10,00 |
| R$ 50.000,00 | R$ 25,00 | R$ 25,00 | R$ 50,00 |
| R$ 100.000,00 | R$ 50,00 | R$ 50,00 | R$ 100,00 |
Cálculos ilustrativos da TaxUp: base × 0,0005 para cada parcela e soma dos dois resultados. Base legal das alíquotas: LC 214/2025, art. 344, caput. Base de cálculo não é necessariamente o faturamento ou o preço total de uma operação. Débito antes de créditos não é o saldo líquido a pagar.
A notícia não determina qual modelo será mais econômico para uma empresa específica. Essa conclusão exige dados da operação, classificação tributária e parâmetros aplicáveis ao período, dentro de uma preparação documentada para a reforma.
Cancelamento, segundo semestre e continuidade da escolha
As opções feitas na janela de setembro podem ser canceladas até 30 de novembro de 2026, nos termos do art. 1º, § 1º, I, e do art. 2º, parágrafo único, da Resolução CGSN 186. O cancelamento é irretratável. Para o ingresso no Simples, o roteiro adverte que, uma vez cancelado, não será possível realizar nova opção para o mesmo período.
Para 2027, o art. 40-D da Resolução CGSN 140, incluído pela Resolução 190/2026, organiza as janelas de opção e renúncia de IBS/CBS. Quem não escolheu o regime regular em setembro poderá optar entre 1º e 31 de março de 2027, com efeitos de julho em diante. Quem já estiver no regime regular poderá avaliar a renúncia nessa mesma janela, respeitadas as limitações legais.
A escolha pelo regime regular continua nos períodos seguintes se não houver renúncia. Não é necessário refazer o pedido a cada semestre para manter o mesmo modelo. Isso consta do art. 40-D, § 1º, e do item 4.2 do roteiro oficial.
Empresas novas, MEI e a mudança da NFS-e
Empresas abertas de outubro a dezembro de 2026
A Resolução CGSN 186, art. 3º, prevê tratamento específico para inscrições no CNPJ de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2026. A opção pelo Simples realizada no momento da inscrição produz efeitos desde a abertura e para 2027, ressalvadas as hipóteses legais de exclusão. A escolha pelo regime regular de IBS/CBS, feita nessa oportunidade, produz efeitos de janeiro a junho de 2027.
O roteiro orienta formalizar a intenção pelo Módulo Administração Tributária (MAT), no momento da inscrição do CNPJ. A opção como empresa em início de atividade não pode ser cancelada pelo procedimento descrito para as empresas já constituídas. Não se deve, portanto, aplicar indistintamente a toda empresa nova o cancelamento de novembro.
MEI: opção pelo SIMEI em janeiro
O art. 4º da Resolução CGSN 186 exclui a opção pelo SIMEI das janelas tratadas nos arts. 1º a 3º. Segundo o roteiro, a solicitação de enquadramento para 2027 ocorrerá em janeiro, até 29 de janeiro de 2027, último dia útil do mês. Isso não significa obrigação de renovar anualmente o enquadramento de quem já permanece regularmente como MEI.
Para quem solicitar o SIMEI em janeiro e ainda não for optante do Simples, o roteiro informa que o sistema criará automaticamente uma solicitação de ingresso no Simples. A efetivação depende dos requisitos aplicáveis. O MEI não dispõe da opção pelo modelo híbrido de IBS/CBS descrita nesta notícia para ME e EPP.
Prestadores de serviços: atenção também a 1º de novembro
Há outra providência próxima no calendário. A Resolução CGSN 191/2026, arts. 1º e 3º, I, estabelece, a partir de 1º de novembro de 2026, a utilização obrigatória do Emissor Nacional da NFS-e pelas ME e EPP optantes do Simples nas prestações sujeitas à Nota Fiscal de Serviços. Esse prazo é próprio da emissão fiscal e não altera o encerramento das opções em 30 de setembro. A preparação deve integrar o cronograma da reforma tributária na empresa.
Perguntas frequentes sobre a opção em setembro
Qual é o último dia para optar pelo Simples Nacional em 2027?
Para empresas já constituídas abrangidas pela janela da Resolução CGSN 186/2026, o último dia é 30 de setembro de 2026. O pedido deferido produz efeitos em 1º de janeiro de 2027. Empresas em início de atividade e a opção pelo SIMEI possuem regras próprias.
Quem já está no Simples precisa fazer nova opção em setembro?
Em regra, não precisa solicitar nova adesão apenas para permanecer, desde que não exista exclusão futura registrada ou outra situação que exija novo ingresso. A opção específica em setembro é necessária para quem deseja apurar IBS e CBS pelo regime regular no primeiro semestre de 2027.
Se não escolher o regime regular, como ficam IBS e CBS?
Em regra, IBS e CBS seguem a sistemática do DAS para quem permanece no Simples sem optar pelo regime regular. É preciso observar impedimentos específicos, como o sublimite aplicável ao IBS. O art. 2º da Resolução CGSN 186/2026 disciplina a opção por fora para janeiro a junho de 2027.
Optar pelo regime regular de IBS e CBS significa sair do Simples?
Não. A empresa permanece no Simples para os demais tributos abrangidos e passa a apurar IBS e CBS pelas regras do regime regular. As parcelas dos dois tributos deixam de ser cobradas pelo Simples, conforme a LC 214/2025, art. 41, e a Resolução CGSN 186/2026, art. 2º.
Posso esperar até novembro para apresentar a opção?
Não para o pedido abrangido pela janela de setembro. O prazo de 30 de novembro de 2026 permite cancelar as opções feitas nessa janela, em caráter irretratável. Ele não estende o período de solicitação, que termina em 30 de setembro.
Uma empresa com débitos pode pedir ingresso no Simples?
Pode apresentar a solicitação dentro da janela, mas os impedimentos precisam ser tratados. O art. 1º, § 1º, II, da Resolução CGSN 186/2026 permite regularização em até 30 dias corridos da ciência do termo de indeferimento. O pedido não assegura o ingresso enquanto persistirem impedimentos.
O cliente de uma empresa do Simples fica sem crédito de IBS e CBS?
Não necessariamente. O art. 47, § 9º, II, da LC 214/2025 permite ao adquirente sujeito ao regime regular apropriar crédito equivalente ao devido via Simples. A vedação do inciso I trata dos créditos próprios do fornecedor que recolhe os tributos dentro do DAS.
Quem escolher o modelo híbrido precisa renovar a opção em março?
Não para manter o modelo. O art. 40-D, § 1º, da Resolução CGSN 140/2018, na redação da Resolução 190/2026, prevê continuidade na ausência de renúncia. A janela de março serve para novas opções ou renúncias com efeitos no segundo semestre, observadas as limitações legais.
Fontes oficiais e alcance da análise
Apuração concluída em . A notícia considera as normas abaixo, o roteiro de ingresso no Simples e o manual da opção por IBS/CBS, com leitura das 24 páginas dos dois documentos. Os quadros organizam as regras e as providências para a janela atual; não constituem uma simulação de carga tributária nem substituem a conferência dos termos emitidos para cada empresa.
- Resolução CGSN 186/2026: arts. 1º a 4º; prazos de setembro, cancelamento, regularização, início de atividade e SIMEI.
- Resolução CGSN 190/2026: art. 1º, especialmente a inclusão dos arts. 40-C a 40-E na Resolução 140/2018; art. 9º, sobre os efeitos em 2027.
- Lei Complementar 123/2006: art. 3º, II, §§ 2º, 14 e 15; limites gerais de receita, exportações e início de atividade.
- Lei Complementar 214/2025, em sua redação atual: arts. 41, 45, 47, 344, 346 e 347; regimes, créditos e transição.
- Resolução CGSN 191/2026: arts. 1º e 3º, I; Emissor Nacional da NFS-e a partir de novembro.
- Roteiro da Opção pelo Simples Nacional para 2027, publicado em 21/08/2026: itens 1 a 4, procedimentos e orientações operacionais.
- Manual da Opção pelo Regime Regular de IBS/CBS no Simples, publicado em 1º/09/2026: itens 2 a 4, acesso, representação, confirmação, histórico e cancelamento.
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