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Pessoa analisa um documento sobre a mesa durante uma reunião com notebook aberto.

No reembolso de despesas, o art. 12, § 2º, IV, da LC 214/2025 admite excluir determinados valores da base do IBS e da CBS. A hipótese exige valores pagos em operações por conta e ordem ou em nome de terceiros e documentação fiscal emitida em nome desse terceiro. Chamar uma cobrança de reembolso, ou repassar o custo sem margem, não demonstra sozinho essas condições.

Capa tipográfica de “SaaS e receita recorrente: competência, faturamento e tributação”, com os tópicos Assinatura e obrigações, Fornecimento e aceite e Exigibilidade.

Receber antecipadamente um contrato de SaaS não determina, sozinho, que todo o valor seja receita daquele mês. A SC Cosit 15/2026, nos itens 34 a 51, relaciona o reconhecimento ao regime de competência e à execução das obrigações no cenário analisado. Isso também não autoriza dividir qualquer contrato por doze ou trinta e seis meses. Para a decisão fiscal, é necessário identificar o que foi fornecido, quando a obrigação foi cumprida e qual regime está sendo aplicado. SC Cosit 15/2026.

Capa tipográfica de “Receitas mistas de software e consultoria: segregação e créditos”, com os tópicos Componente real, Receita reconhecida e Regime da receita.

Na análise de receitas mistas de software, uma empresa de tecnologia pode apurar PIS e Cofins por regimes diferentes conforme a receita. A exceção do art. 10, XXV e § 2º, da Lei 10.833/2003 não elimina essa distinção; e os §§ 7º a 9º do art. 3º disciplinam os créditos quando coexistem receitas cumulativas e não cumulativas. O trabalho da controladoria é conectar contrato, entrega, faturamento, receita e despesa elegível. Uma taxa média aplicada ao total não substitui essa conciliação. Lei 10.833/2003.

Capa tipográfica de “Software próprio, importado e de terceiros: como separar PIS e Cofins”, com os tópicos Desenvolvimento, Direitos de exploração e Oferta ao cliente.

Na comparação entre software próprio e de terceiros, a origem do produto e a pessoa jurídica que licencia o direito de uso mudam a análise de PIS e Cofins no Lucro Real. Nos itens 13 a 16 da SC Cosit 218/2024, a Receita distingue a licença de software nacional desenvolvido pela própria empresa, sujeita ao cumulativo na hipótese examinada, das licenças de software de terceiros ou importado, sujeitas à não cumulatividade. Identificar essas relações exige mais que ler a marca na tela ou o CNAE do fornecedor. SC Cosit 218/2024.

Capa editorial sobre PIS/Cofins cumulativo: qual entrega, quem desenvolve o software e qual receita.

Uma empresa de software no Lucro Real pode ter receitas no regime de PIS/Cofins cumulativo, com alíquotas gerais somadas de 3,65%. A exceção depende da atividade e da receita: o art. 10, XXV e § 2º, combinado com o art. 15, V, da Lei 10.833/2003, precisa ser aplicado ao contrato efetivamente executado. A Receita diferencia a licença de software nacional desenvolvido pela própria empresa da licença de software de terceiros ou importado. Essa separação vem antes de calcular créditos ou projetar o impacto da reforma. Lei 10.833/2003 e SC Cosit 218/2024, conclusão.

Pasta, documentos, caneta e óculos sobre uma mesa, em cena ilustrativa sobre fundo exclusivo no Pilar 2.

O art. 3º da IN RFB 2.228/2024 não resolve a situação de um fundo exclusivo apenas pelo registro na CVM. O enquadramento exige verificar o grupo, a cadeia de cotistas, as exclusões e a transparência fiscal antes de calcular o Adicional da CSLL e definir quem desembolsa.

Fileiras abstratas e quatro amostras separadas para distinguir casos de todo o agronegócio

O Provimento CNJ 216/2026 e os arts. 48, 49, 70-A e 71 da Lei 11.101/2005 exigem separar produtor rural pessoa física e jurídica, documentos, origem dos créditos e plano especial. CPR, dívida de terra e crédito fiscal têm filtros próprios; recuperação judicial não inclui automaticamente todo passivo do agronegócio.

Bloco reduzido cuja remoção produz três projeções jurídicas, fiscais e contábeis independentes

A LC 214/2025 revoga em 01/01/2027 o inciso I do art. 50-A da Lei 11.101/2005, que exclui a receita da renegociação das bases de PIS/Cofins. Essa revogação não cria incidência automática da CBS: operação, base, desconto, regime financeiro, crédito do fornecedor falido e evidência contábil exigem testes próprios.

Documento abstrato atravessando três anéis de fase com rota lateral para CPEN

No AgInt no REsp 2.226.777/SP, publicado em 28/04/2026, o STJ reafirmou a indispensabilidade da regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial após a Lei 14.112/2020. O precedente não cria modalidade estadual ou municipal, não dispensa leitura do caso concreto e não converte ausência de certidão em falência automática. O art. 57 da Lei 11.101/2005 remete às certidões nos termos dos arts. 151, 205 e 206 do CTN.

Série de 28 marcas temporais separada de cinco casos selecionados sem indicação de causalidade

A série nacional fechada até abril de 2026 registra 929 processos e 2.195 CNPJs em 2024, 1.039 e 2.610 em 2025, além de 268 e 602 entre janeiro e abril de 2026. Processo não é CNPJ, 2026 é período parcial e os dados estão sujeitos a revisões.

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