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ANáLISE TéCNICA

Software próprio, importado e de terceiros: como separar PIS e Cofins

Na comparação entre software próprio e de terceiros, a origem do produto e a pessoa jurídica que licencia o direito de uso mudam a análise de PIS e Cofins no Lucro Real. Nos itens 13 a 16 da SC Cosit 218/2024, a Receita distingue a licença de software nacional desenvolvido pela própria empresa, sujeita ao cumulativo na hipótese examinada, das licenças de software de terceiros ou importado, sujeitas à não cumulatividade. Identificar essas relações exige mais que ler a marca na tela ou o CNAE do fornecedor. SC Cosit 218/2024.

Fontes da abertura: SC Cosit 218/2024

Para produto, financeiro e jurídico, a decisão começa em um inventário comum. O contrato pode vender “plataforma proprietária” enquanto o fluxo econômico envolve revenda de licenças, componentes externos e serviços próprios. Cada elemento precisa de tratamento compatível com os fatos, sem fragmentações artificiais nem a presunção de que o pacote inteiro segue uma única receita.

Software próprio e de terceiros: quatro relações a mapear

O primeiro desenho identifica quem desenvolve o programa, quem detém ou explora os direitos, quem licencia ao cliente e quem recebe a remuneração. Essas funções podem estar reunidas na mesma pessoa jurídica ou distribuídas entre empresas.

A distinção é relevante porque o item 13 da SC Cosit 218 associa a receita de licença contemplada pela exceção à mesma pessoa jurídica que desenvolveu o software. Já o item 14 considera importado o software produzido por pessoa jurídica cuja sede está fora do Brasil. A análise não se resume à nacionalidade dos empregados nem ao país do datacenter. SC Cosit 218, itens 13 e 14.

Relação Pergunta para a empresa Documentos úteis
Desenvolvimento Qual pessoa jurídica desenvolve o produto? Contratos, registros de projeto e responsabilidades técnicas
Direitos Qual direito foi adquirido ou preservado? Licenças, cessões e instrumentos de propriedade intelectual
Venda ao cliente Quem assume as obrigações de fornecimento? Proposta, contrato e condições de uso
Receita A remuneração corresponde a qual obrigação? Faturas, documentos fiscais e contas de receita

Essa matriz não exige expor o código-fonte a todos os participantes da revisão. O objetivo é produzir evidência suficiente e controlada da operação jurídica e econômica. Dados técnicos confidenciais podem permanecer sob acesso restrito, enquanto o relatório de enquadramento registra os fatos relevantes e sua localização documental.

Quatro etapas para distinguir desenvolvimento, direitos de exploração, oferta ao cliente e regime da receita de software.
Mapa proposto de relações contratuais; as funções podem estar em empresas diferentes.Lei 10.833, arts. 10 e 15; SC Cosit 218/2024
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Licença própria nacional: o que a hipótese precisa demonstrar

Na situação tratada pela Receita, não basta ser uma empresa de informática e licenciar um programa nacional. A pessoa jurídica que aufere a receita de licenciamento deve ser a desenvolvedora do software. Essa leitura decorre do art. 10, XXV, da Lei 10.833/2003, aplicado pela SC Cosit 218/2024. Lei 10.833, art. 10.

Um exemplo fictício ajuda: a Empresa Alfa desenvolve no Brasil um sistema e o licencia diretamente aos clientes. Contrato, registros do produto e faturamento descrevem essa atividade. Essa hipótese é diferente da Empresa Beta, que compra direitos de distribuição de um programa nacional desenvolvido por outra pessoa jurídica e os revende com sua marca.

O uso de fornecedores de desenvolvimento ou de componentes de terceiros exige análise própria. A consulta não deve ser convertida em uma regra inventada segundo a qual qualquer participação externa torna todo o produto “de terceiro”, nem em uma dispensa universal de examinar essa participação. É preciso entender o objeto de cada contratação, os direitos resultantes e a identidade da pessoa jurídica desenvolvedora do produto licenciado.

A página sobre PIS/Cofins cumulativo no Lucro Real explica os débitos e o fundamento da exceção. Esta revisão da cadeia contratual prepara os fatos necessários para aplicar aquele raciocínio.

Revenda, distribuição e licença de terceiro não são sinônimos perfeitos

Uma empresa pode adquirir direito de uso para consumo próprio, direito de distribuição ou autorização para sublicenciar. Pode também atuar como intermediária, aproximando o fornecedor do cliente e recebendo comissão. O contrato precisa esclarecer qual dessas funções existe.

A conclusão da SC Cosit 218 indica não cumulatividade para a receita de licença de software de terceiro no cenário examinado de Lucro Real. Isso não autoriza tratar uma comissão de intermediação como se fosse o preço da licença adquirida e revendida. Antes de aplicar o regime, a equipe deve definir quem é o fornecedor da operação principal e qual receita pertence à empresa. SC Cosit 218, conclusão.

Considere uma venda com R$ 8 mil destinados ao titular do programa e R$ 2 mil de remuneração da empresa local. Se ela compra e fornece o direito por conta própria, os R$ 8 mil não se tornam automaticamente um repasse excluído de receita. Se intermedeia uma operação alheia, o contrato, a documentação e o comportamento das partes devem sustentar essa função. A conta financeira, isoladamente, não escolhe a categoria.

O teste contábil e o teste tributário dessa separação estão em principal e agente: receita e base de IBS/CBS. A análise de comissão de plataforma trata da hipótese de intermediação, sem confundir valor transacionado com remuneração própria.

Software importado: separar origem do produto e compra internacional

O critério de software importado utilizado no item 14 da SC Cosit 218 observa a sede da pessoa jurídica produtora. A licença de um software estrangeiro revendida por uma empresa brasileira não se torna software próprio nacional apenas porque o cliente recebe uma nota de um CNPJ brasileiro. SC Cosit 218, item 14.

Também são diferentes a análise da receita de revenda e os tributos incidentes na contratação internacional anterior. A primeira pergunta examina PIS/Cofins sobre receita. A segunda envolve a importação, os direitos adquiridos, remessas e outros tributos conforme o objeto contratual. Os valores não devem ser simplesmente somados ou creditados sem identificar cada incidência.

Operação fictícia Questão principal O que evitar
Empresa brasileira licencia programa que ela própria desenvolveu Exceção aplicável à receita própria nacional Presumir que qualquer receita acessória acompanha a licença
Distribuidora brasileira licencia programa de outra empresa nacional Receita de software de terceiro Usar o país de emissão da nota como prova de desenvolvimento próprio
Revendedora brasileira comercializa direito de programa estrangeiro Receita de software importado/terceiro Confundir venda doméstica com inexistência de cadeia internacional
Empresa brasileira compra nuvem para consumo próprio Tributação da aquisição internacional Tratar a aquisição como receita de licença da compradora

A contratação de SaaS e cloud do exterior recebe tratamento específico no cluster. O texto distingue os sistemas atuais e a transição, além de explicar por que licença de uso, distribuição e serviços não podem receber a mesma qualificação sem ler o contrato.

A documentação do crédito merece uma trilha separada

Concluir que a receita está na não cumulatividade não demonstra que toda aquisição relacionada gera crédito. A empresa ainda precisa verificar o fundamento da aquisição, o documento, o valor e o cumprimento das condições aplicáveis ao período.

Um exemplo jurisprudencial mostra o risco de trabalhar apenas com a primeira ementa encontrada. No processo 15746.722424/2021-15, o acórdão CARF 3202-002044 foi posteriormente integrado pelos embargos 3202-003023. A decisão integrativa esclareceu o fundamento da glosa examinada, associado à ausência de comprovação de recolhimento das contribuições na importação para os créditos discutidos de 2017. Esse encadeamento não sustenta uma proibição universal de crédito de software. Acórdão 3202-002044 e embargos 3202-003023, fundamentos e conclusão.

A lição para o gestor é de controle: localizar o precedente, conferir o inteiro teor pertinente e acompanhar decisões que o integrem. A exigência discutida em uma importação não deve ser transportada, sem fundamento, para toda compra doméstica. Da mesma maneira, um crédito contabilizado não prova que seus pressupostos fiscais foram atendidos.

Na preparação da reforma, a matriz de despesas e créditos de IBS/CBS organiza outro conjunto de condições. A empresa precisa conservar os dois históricos sem misturar os respectivos direitos.

Fluxo de conferência do possível crédito: aquisição, fundamento jurídico, documento e pagamento, conciliação e revisão.
Controle sugerido a partir da necessidade de analisar acórdão e embargos conjuntamente; não representa aprovação de crédito.CARF 3202-002044 e embargos 3202-003023, processo 15746.722424/2021-15
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Como tratar pacotes que combinam produto e serviço

Implantação, parametrização, suporte, hospedagem e processamento podem aparecer no mesmo contrato. A classificação demanda conhecer as obrigações reais, a autonomia de cada prestação e a forma de remuneração. Uma planilha com percentuais arbitrários de “licença” e “serviço” não substitui essa análise.

A SC Cosit 303/2014 exige comprovação da atividade abrangida e faturamento individualizado na hipótese que examina. Ela também esclarece que a inclusão na lista de ISS ou na NBS não basta para excluir uma receita da não cumulatividade. Esse contraponto impede uma conclusão fundada apenas no rótulo tecnológico. SC Cosit 303/2014, itens 23 a 25.

Uma empresa que cobra pela execução de processos do cliente deve documentar se vende acesso a um programa, um resultado operacional ou prestações combinadas. O trabalho financeiro precisa acompanhar essa conclusão: receita por componente, custo correspondente e apuração coerente. O artigo sobre receitas mistas desenvolve o rateio e a conciliação, sem transformar segregação em escolha livre do regime.

O que muda quando o produto ou a estrutura societária muda

Uma análise correta pode ficar desatualizada quando a operação muda. A empresa que antes desenvolvia e licenciava pode transferir a exploração comercial para outra pessoa jurídica, incorporar um produto estrangeiro ou passar a revender funcionalidades de parceiros. A conclusão anterior não deve ser mantida apenas porque o nome do produto permaneceu igual.

Recomendo que alterações relevantes acionem uma revisão do cadastro tributário do produto. O fluxo sugerido envolve jurídico, produto, controladoria e fiscal antes de a nova oferta entrar em faturamento. A decisão deve registrar a versão do contrato, o evento que motivou a mudança e a data a partir da qual a configuração passa a valer.

Essa governança também prepara o cadastro de parceiros de plataformas B2B e a análise de responsabilidade no IBS/CBS. A reforma amplia a importância de identificar corretamente os participantes, mas não transforma todas as distribuidoras em plataformas responsáveis.

Entregável que permite decidir e manter a decisão

Ao final da revisão, cada produto deve ter uma ficha utilizável: pessoa jurídica fornecedora, origem do programa, direito fornecido, serviços associados, contrato de referência, regime da receita, hipótese de crédito e responsável pela atualização. Fichas com conclusões condicionais precisam indicar exatamente qual documento ainda falta.

O resultado permite simular margens por oferta e cliente sem depender de uma taxa média que esconde diferenças. Também ajuda a explicar por que duas receitas do mesmo grupo podem demandar tratamentos distintos. Para reunir essas frentes, o diagnóstico tributário de tecnologia e SaaS conecta qualificação jurídica, evidência e operação fiscal.

Perguntas frequentes

Um software com marca brasileira é necessariamente nacional para essa análise?

Não. A SC Cosit 218/2024 considera a pessoa jurídica produtora e a localização de sua sede, além da relação entre desenvolvimento e licenciamento. A marca não encerra a qualificação.

Revender software nacional permite usar a exceção do software próprio?

A consulta diferencia software desenvolvido pela própria empresa de software desenvolvido por terceiro. O fato de o terceiro ser brasileiro não torna a revendedora a desenvolvedora do programa.

Ter um contrato com desenvolvedores externos elimina automaticamente a hipótese de software próprio?

Não se deve extrair essa regra universal da consulta. É necessário examinar o objeto contratado, os direitos resultantes e quem desenvolve juridicamente o produto. Participação externa e aquisição de produto pronto não são fatos idênticos.

Receita não cumulativa significa crédito de toda despesa relacionada?

Não. A aquisição deve cumprir seus próprios requisitos de crédito. Regime da receita e elegibilidade da despesa são análises conectadas, mas diferentes.

A mesma ficha resolve os tributos da importação e da revenda?

Ela ajuda a identificar os fatos comuns, mas não substitui a análise de cada incidência. Aquisição internacional, receita doméstica, retenções e regras de IBS/CBS podem exigir fundamentos distintos.

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