A análise de créditos de IBS/CBS em tecnologia pode abranger software, nuvem, equipamentos e serviços contratados, mas não basta constarem como despesa da empresa. O art. 47 da LC 214/2025 exige contribuinte no regime regular, aquisição abrangida, documento fiscal eletrônico idôneo e observância das condições de extinção do débito, com as exceções legais. O art. 57 trata de uso ou consumo pessoal. A folha de empregados não se transforma em aquisição tributada de consumo. Para estimar a carga de uma empresa de tecnologia, é preciso classificar cada gasto antes de multiplicar valores por uma alíquota.
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Análises, pareceres técnicos e acompanhamento normativo da equipe TaxUp sobre direito tributário e a reforma 2026—2033.
O cadastro fiscal de parceiros deve permitir identificar o fornecedor e aplicar as regras da operação intermediada. O art. 22, §§ 4º, 5º e 10, da LC 214/2025 relaciona condição de contribuinte, informações prestadas e regime aplicável ao débito. Um CNPJ preenchido, ou uma declaração de “não contribuinte”, não resolve sozinho essas questões.
O art. 22, § 13, da LC 214/2025 permite que a plataforma opte, com anuência do fornecedor, pela substituição tributária nas operações que intermediar de fornecedor residente ou domiciliado no País. A opção envolve emissão, apuração e pagamento de IBS e CBS, preserva a obrigação do fornecedor por diferenças e depende da disciplina regulamentar.
O art. 22, § 12, da LC 214/2025 prevê que a plataforma possa optar, com anuência do fornecedor residente ou domiciliado no País, por emitir documentos fiscais em nome dele e pagar IBS e CBS. A opção exige critérios regulamentares e preserva a obrigação do fornecedor por eventuais diferenças. Uma funcionalidade de emissão não comprova, sozinha, o exercício dessa opção.
A responsabilidade das plataformas por IBS e CBS depende da operação e da hipótese legal. O art. 22 da LC 214/2025 distingue fornecedor no exterior e fornecedor no País, considera informações e documentos fiscais e prevê regras específicas para diferenças de tributo. Uma nota emitida pelo fornecedor, isoladamente, não encerra todos os testes.
Para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), uma empresa não se torna plataforma digital apenas porque oferece software. O art. 22, § 1º, da LC 214/2025 combina intermediação entre fornecedor e adquirente com controle de pelo menos um elemento essencial da operação. As exclusões e os fatos de cada transação também precisam ser examinados.
Legaltech e BPO documental descrevem modelos de negócio, mas não definem um regime único de IBS/CBS. A LC 214/2025 exige identificar os fornecimentos, seus valores e as partes da operação. Os arts. 7º, 12 e 22 tratam de questões diferentes: agrupamento de serviços, base de cálculo e responsabilidade das plataformas.
A comissão de plataforma, o volume transacionado e o saldo repassado ao fornecedor são grandezas diferentes. O art. 12 da LC 214/2025 exige identificar o valor da operação, enquanto o art. 22 disciplina hipóteses de responsabilidade da plataforma pelo tributo de terceiros. O dinheiro que atravessa a conta da operadora não define sozinho sua receita ou sua base.
O CPC 47, nos itens B34 a B38, exige analisar se a entidade atua como principal ou agente para cada bem ou serviço específico prometido ao cliente. Essa conclusão orienta a apresentação da receita. Ela não substitui os testes da LC 214/2025 sobre base de cálculo, reembolsos e responsabilidade tributária.
Pagar emolumentos de cartório não determina, sozinho, exclusão de base nem crédito de IBS/CBS. Para quem adianta valores ao cliente, o art. 12, § 2º, IV, da LC 214/2025 exige examinar a operação e a documentação em nome do terceiro. Para quem pretende crédito, o art. 47 impõe requisitos próprios sobre aquisição, documento e tributo.