Na LC 214/2025, são imunes ao IBS e à CBS os fornecimentos realizados por instituições de educação sem fins lucrativos que cumpram o art. 14 do CTN — a imunidade não alcança as aquisições da entidade (art. 9º, III, §§ 3º e 4º); os serviços de educação do Anexo II têm alíquota reduzida em 60% (art. 128, I, e art. 129); e o art. 308 reduz a zero a CBS da receita de graduação e de cursos sequenciais de formação específica, na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas no Prouni.