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Análises, pareceres técnicos e acompanhamento normativo da equipe TaxUp sobre direito tributário e a reforma 2026—2033.
O fornecedor digital estrangeiro precisa examinar cadastro e responsabilidade ao operar com o Brasil. A LC 214/2025, arts. 21 a 23, prevê inscrição nas hipóteses legais e uma dispensa específica: operações exclusivamente por plataforma inscrita no regime regular. Essa exceção não alcança automaticamente quem apenas utiliza uma plataforma em parte das vendas. Importação, emissão e recolhimento ainda precisam ser definidos para cada fluxo.
O destino de serviços digitais para IBS e CBS não é determinado sempre pelo servidor, pelo IP do usuário ou pela matriz do cliente. O art. 11 da LC 214/2025 estabelece regras conforme a operação, o domicílio e o cadastro. Para importações e exportações, os arts. 64 e 80 acrescentam critérios próprios de consumo. O faturamento precisa identificar qual regra está sendo aplicada.
A exportação de software e SaaS pode ser imune ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), conforme os arts. 79 e 80 da LC 214/2025. Para o fornecimento digital sujeito à regra residual, adquirente e destinatário devem ser residentes ou domiciliados no exterior. Contrato em moeda estrangeira ou recebimento fora do Brasil, isoladamente, não comprovam esse enquadramento.
A importação de SaaS, software e cloud exige identificar fornecedor, adquirente e destinatário antes de calcular o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). O art. 64 da LC 214/2025 alcança fornecimentos do exterior com consumo no Brasil e disciplina contribuinte, responsabilidade e crédito. O enquadramento deve considerar a transição e a documentação de cada contratação.
Uma legaltech não recebe a redução de IBS/CBS dos serviços profissionais apenas porque tem advogados na equipe ou vende para escritórios. O art. 127 da LC 214/2025 reduz as alíquotas em 30% nas prestações dos profissionais enumerados, com requisitos próprios para pessoa física e jurídica. Para a pessoa jurídica, o § 1º, II, exige condições cumulativas sobre sócios, atividades e prestação direta, ressalvada a hipótese específica do § 3º. A análise precisa identificar se o fornecimento é software, serviço profissional ou outra atividade e se a sociedade preenche os requisitos da operação examinada.
O art. 142 da LC 214/2025 prevê redução de 60% das alíquotas de IBS e CBS em hipóteses de segurança da informação e segurança cibernética. Para os serviços do inciso II, é preciso verificar o fornecimento, o Anexo XI, a classificação na NBS e o desenvolvimento por sociedade que tenha sócio brasileiro com participação mínima de 20% no capital social. Ter criptografia, controle de acesso ou a palavra “segurança” no produto não comprova esses requisitos. A análise recai sobre o serviço efetivo e sua documentação, não apenas sobre a atividade anunciada pela empresa.
O cancelamento de SaaS não produz automaticamente estorno de IBS/CBS. O art. 47 da LC 214/2025 distingue devolução, cancelamento e crédito ligado à inadimplência em hipótese específica de falência. Já o art. 12 trata descontos condicionais e incondicionais de forma diferente. O evento comercial precisa ser relacionado ao fornecimento, ao documento e aos débitos e créditos envolvidos.
No SaaS anual e por uso, o art. 10 da LC 214/2025 exige relacionar o IBS/CBS aos eventos do fornecimento. Nas operações continuadas ou fracionadas, o § 3º considera a primeira ocorrência entre exigibilidade da contraprestação correspondente e pagamento. Um contrato anual, uma nota integral e o reconhecimento contábil da receita não devem ser tratados automaticamente como o mesmo evento.
A revisão dos contratos SaaS deve relacionar preço, fornecimento, cobrança, documentos e responsabilidades. Os arts. 10 e 12 da LC 214/2025 afetam os eventos e a base de IBS/CBS, mas não autorizam por si um reajuste unilateral. Nos contratos privados, a alocação de riscos e os requisitos de revisão continuam relevantes.