contato@taxup.com.br   São Paulo · Rio de Janeiro · Brasília
PT EN
Capa tipográfica de “Cadastro fiscal de parceiros em plataformas B2B”, com os tópicos Finalidade, Fonte e Vigência.

O cadastro fiscal de parceiros deve permitir identificar o fornecedor e aplicar as regras da operação intermediada. O art. 22, §§ 4º, 5º e 10, da LC 214/2025 relaciona condição de contribuinte, informações prestadas e regime aplicável ao débito. Um CNPJ preenchido, ou uma declaração de “não contribuinte”, não resolve sozinho essas questões.

Notebook aberto entre relatórios, caderno, canetas e óculos sobre uma mesa de trabalho.

O art. 22, § 13, da LC 214/2025 permite que a plataforma opte, com anuência do fornecedor, pela substituição tributária nas operações que intermediar de fornecedor residente ou domiciliado no País. A opção envolve emissão, apuração e pagamento de IBS e CBS, preserva a obrigação do fornecedor por diferenças e depende da disciplina regulamentar.

Relatórios financeiros impressos e registros manuscritos organizados sobre uma mesa de madeira.

O art. 22, § 12, da LC 214/2025 prevê que a plataforma possa optar, com anuência do fornecedor residente ou domiciliado no País, por emitir documentos fiscais em nome dele e pagar IBS e CBS. A opção exige critérios regulamentares e preserva a obrigação do fornecedor por eventuais diferenças. Uma funcionalidade de emissão não comprova, sozinha, o exercício dessa opção.

Capa tipográfica de “Responsabilidade tributária de plataformas: matriz de situações”, com os tópicos Operação, Fornecedor e Hipótese.

A responsabilidade das plataformas por IBS e CBS depende da operação e da hipótese legal. O art. 22 da LC 214/2025 distingue fornecedor no exterior e fornecedor no País, considera informações e documentos fiscais e prevê regras específicas para diferenças de tributo. Uma nota emitida pelo fornecedor, isoladamente, não encerra todos os testes.

Profissionais analisam linhas de código em um notebook dentro de um escritório.

Para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), uma empresa não se torna plataforma digital apenas porque oferece software. O art. 22, § 1º, da LC 214/2025 combina intermediação entre fornecedor e adquirente com controle de pelo menos um elemento essencial da operação. As exclusões e os fatos de cada transação também precisam ser examinados.

Capa tipográfica de “BPO documental e legaltech: tributação por operação”, com os tópicos Entrega, Partes e Papel da empresa.

Legaltech e BPO documental descrevem modelos de negócio, mas não definem um regime único de IBS/CBS. A LC 214/2025 exige identificar os fornecimentos, seus valores e as partes da operação. Os arts. 7º, 12 e 22 tratam de questões diferentes: agrupamento de serviços, base de cálculo e responsabilidade das plataformas.

Capa tipográfica de “Comissão de plataforma e valor transacionado: qual base analisar”, com os tópicos Fornecimento, Receita própria e Tributação.

A comissão de plataforma, o volume transacionado e o saldo repassado ao fornecedor são grandezas diferentes. O art. 12 da LC 214/2025 exige identificar o valor da operação, enquanto o art. 22 disciplina hipóteses de responsabilidade da plataforma pelo tributo de terceiros. O dinheiro que atravessa a conta da operadora não define sozinho sua receita ou sua base.

Mãos usando uma calculadora ao lado de caderno e relatórios sobre uma mesa branca.

O CPC 47, nos itens B34 a B38, exige analisar se a entidade atua como principal ou agente para cada bem ou serviço específico prometido ao cliente. Essa conclusão orienta a apresentação da receita. Ela não substitui os testes da LC 214/2025 sobre base de cálculo, reembolsos e responsabilidade tributária.

Pessoa aplica um carimbo sobre documentos apoiados em uma mesa de madeira.

Pagar emolumentos de cartório não determina, sozinho, exclusão de base nem crédito de IBS/CBS. Para quem adianta valores ao cliente, o art. 12, § 2º, IV, da LC 214/2025 exige examinar a operação e a documentação em nome do terceiro. Para quem pretende crédito, o art. 47 impõe requisitos próprios sobre aquisição, documento e tributo.

Pessoa analisa um documento sobre a mesa durante uma reunião com notebook aberto.

No reembolso de despesas, o art. 12, § 2º, IV, da LC 214/2025 admite excluir determinados valores da base do IBS e da CBS. A hipótese exige valores pagos em operações por conta e ordem ou em nome de terceiros e documentação fiscal emitida em nome desse terceiro. Chamar uma cobrança de reembolso, ou repassar o custo sem margem, não demonstra sozinho essas condições.

Agendar diagnóstico