O contrato foi assinado. A PPA foi fechada. O cálculo do Pilar 2 ainda pode estar errado. O art. 21 da IN RFB nº 2.228/2024 manda desconsiderar, em regra, mudanças contábeis do método de aquisição no lucro usado pelas regras GloBE. Já o art. 91, na redação vigente, tem uma hipótese própria para a entrada ou saída de uma entidade do grupo por transferência de participação. Se a equipe transporta o mesmo lançamento da contabilidade para o cálculo fiscal e depois para o GloBE, sem testar o enquadramento, o primeiro fechamento começa com uma ponte quebrada.
A primeira decisão é separar quatro livros: contraprestação e PPA, demonstrações financeiras, tributação doméstica e cálculo GloBE. O goodwill e o passivo fiscal diferido podem aparecer na contabilidade da aquisição, mas os arts. 21, 49, 52 e 91 aplicam filtros diferentes ao resultado e aos Tributos Abrangidos Ajustados. A taxa contábil usada para mensurar um diferido também não entra automaticamente no numerador GloBE.
Quatro livros precisam contar a mesma operação
| Livro | Objeto | Pergunta de fechamento | Prova mínima |
|---|---|---|---|
| Contraprestação e PPA | Preço, ativos, passivos, mais-valia e goodwill | Como o preço foi alocado na data da aquisição? | Contrato, laudo, política contábil e memória do diferido |
| Demonstrações financeiras | Resultado, balanço e notas | Que lançamentos chegaram ao fechamento e em qual período? | Razão, conciliações, nota explicativa e aprovação contábil |
| Tributação doméstica | Base fiscal e regras brasileiras de IRPJ/CSLL | Que efeito fiscal a estrutura jurídica permite reconhecer? | Base fiscal, laudo, documentos societários e requisitos legais |
| Cálculo GloBE | Lucro e Tributos Abrangidos Ajustados por jurisdição | Que parcelas entram, saem ou precisam de acompanhamento? | Perímetro, elections, memória de diferidos e trilha de fonte |
A falha aparece quando uma equipe entrega um número e a outra presume que o significado viajou junto. O preço de aquisição pode estar certo. A classificação contábil também. Ainda assim, a ponte até o GloBE pode usar outra base, outro perímetro e outro tratamento para o diferido.
Por isso, este artigo não substitui as páginas da TaxUp sobre preço e caixa na compra de empresas, integração tributária e ERP nos primeiros cem dias, ágio por rentabilidade futura na tributação doméstica ou créditos de prejuízos fiscais em aquisições. Aqui, a pergunta é outra: como levar o evento ao primeiro fechamento GloBE sem misturar os quatro livros.
Os arts. 21 e 91 não são atalhos intercambiáveis
| Dispositivo | Regra útil à decisão | Condição ou exceção | Limite de uso | Fonte primária |
|---|---|---|---|---|
| Art. 21 | As mudanças decorrentes do método de aquisição não são consideradas, em regra, no lucro ou prejuízo líquido contábil usado pela IN. | Há exceção expressa para combinação de negócios cuja data de aquisição seja anterior a 1º/12/2021 quando o grupo não dispõe de informação suficiente para recompor o resultado com razoável precisão; o § 2º alcança o diferido nessa hipótese. | Não sustenta a frase “PPA nunca entra no Pilar 2”. | redação original e IN RFB nº 2.282/2025 |
| Art. 49 | O diferido passa por recálculo, exclusões e outros ajustes. Se a alíquota aplicável for inferior a 15%, o § 1º usa a despesa tributária diferida registrada nas demonstrações financeiras; nos demais casos, recalcula essa despesa à alíquota de 15%. | Os incisos e os arts. 50 e 51 precisam ser aplicados; parte das mudanças tem eficácia e opção próprias. | O IRPJ/CSLL diferido contábil não entra integralmente por reflexo, e nem todo diferido é recalculado a 15%. | redação original, IN RFB nº 2.245/2024 e IN RFB nº 2.282/2025 |
| Art. 52 | A recaptura alcança o passivo diferido previamente incluído que não tenha sido pago ou revertido no período fiscal aplicável. | O passivo não pode ser um Passivo Fiscal Diferido Não Recapturável; os arts. 52-A a 52-J trazem a disciplina complementar e regras de eficácia. | Não há recaptura automática de todo passivo depois de cinco anos. | IN RFB nº 2.282/2025 |
| Art. 91 | Na transferência de participação que faz uma entidade-alvo entrar ou sair do grupo, os ajustes de aquisição indicados e o diferido ligado a eles são desconsiderados. | A hipótese exige transferência direta ou indireta de participação; diferidos preexistentes permanecem uma categoria distinta. | Não rege toda aquisição de negócio ou de ativos. | redação original e IN RFB nº 2.282/2025 |
A diferença é operacional. O art. 21 começa no lucro contábil usado pelas regras GloBE. O art. 91 começa na mudança de pertencimento da entidade-alvo decorrente de transferência de participação. Uma aquisição de ativos, uma incorporação e uma compra de ações não recebem o mesmo rótulo apenas porque todas passaram por uma PPA.
Também existem cercas fora dessa dupla. O art. 78 considera alterações do método de aquisição em cálculo específico da exclusão baseada na substância. O art. 52-C disciplina a agregação para recaptura de intangíveis não amortizáveis, inclusive goodwill. O art. 92 pode deslocar o art. 91 em determinadas aquisições de entidades estrangeiras tratadas e tributadas como ativos. Seu parágrafo único separa duas hipóteses: o artigo não se aplica a Entidades Constituintes localizadas no Brasil; no caso de uma Entidade Transparente para Fins Fiscais, não se aplica aos ativos localizados no Brasil. O art. 91 não decide, sozinho, a dedutibilidade doméstica do goodwill para IRPJ e CSLL; os demais dispositivos citados tampouco resolvem essa questão por reflexo.
Etapa A: a PPA fecha, desde que as premissas fechem
| Linha | Valor hipotético | Papel na ponte | Limite |
|---|---|---|---|
| Contraprestação transferida | 200,00 | Preço assumido no exercício | Não representa operação real |
| Ativos líquidos antes da PPA | 100,00 | Valor contábil anterior aos ajustes | Não define base fiscal |
| Mais-valia bruta | 40,00 | Ajuste de valor justo assumido | Depende da PPA e da política contábil |
| Elevação da base fiscal | 0,00 | Hipótese do exercício | A base fiscal real depende da estrutura |
| Taxa usada na mensuração contábil | 34% | Mede o DTL da ilustração | Não é taxa transportada ao GloBE |
| Diferença temporária | 40,00 | Mais-valia menos elevação da base fiscal | Resultado das premissas |
| Passivo fiscal diferido | 13,60 | Diferença temporária multiplicada pela taxa contábil assumida | Mensuração didática |
| Goodwill antes do efeito do DTL | 60,00 | Contraprestação menos ativos líquidos e mais-valia | Uma leitura contábil do exercício |
| Ativos líquidos após o DTL | 126,40 | Ativos e mais-valia líquidos do DTL | Resultado restrito às premissas |
| Goodwill após o DTL | 73,60 | Contraprestação menos ativos líquidos após o DTL | Não é consenso contábil universal |
| Conferência independente do goodwill | 73,60 | Goodwill anterior somado ao DTL | Confere somente a aritmética |
| Conferência da contraprestação | 200,00 | Ativos líquidos finais somados ao goodwill final | Confere somente a aritmética |
O exemplo adota uma leitura contábil específica: reconhecer o DTL reduz os ativos líquidos identificáveis e aumenta o goodwill residual. A reconciliação é intencionalmente simples para mostrar o hand-off. Ela não responde se a base fiscal aumenta, se o diferido é reconhecível em uma transação real ou qual política contábil deve prevalecer.
Esse cuidado importa porque o debate não está encerrado por uma fórmula. Gabriel Bez-Batti defende essa leitura no artigo publicado pelo IBDT, mas registra uma posição contábil contrária. O modelo escolhe um caminho para que o leitor consiga conferir as equações. Não escolhe um vencedor para toda PPA.
Etapa B: o primeiro diagnóstico GloBE usa outra ponte
| Linha | Valor hipotético | Tratamento testado | Limite |
|---|---|---|---|
| Premissas jurídicas deste teste | A entidade-alvo é uma Entidade Constituinte localizada no Brasil e entra no grupo por transferência direta ou indireta de participação. O encargo e o movimento do diferido derivam exclusivamente das alterações produzidas pelo método de aquisição. Tributos diferidos preexistentes estão segregados. Por isso, o art. 92 não se aplica à entidade neste exercício. Se qualquer fato mudar, a ponte precisa ser refeita. | ||
| Resultado contábil antes dos tributos, após o encargo de PPA | 80,00 | Proxy diagnóstico deliberadamente anterior aos tributos | Não é lucro líquido nem Lucro GloBE |
| Encargo de depreciação ou amortização da PPA | 8,00 | Item a testar sob a regra de aquisição aplicável | A reversão depende do enquadramento |
| Reversão diagnóstica | +8,00 | Reverte o encargo no cenário declarado | Fora do enquadramento ou diante de exceção, refazer |
| Base de resultado diagnóstica antes dos tributos | 88,00 | Resultado antes dos tributos mais reversão diagnóstica | Proxy; não é o Lucro GloBE da jurisdição |
| Diferença temporária no fechamento | 32,00 | Mais-valia da etapa A menos o encargo | Pressupõe base fiscal inalterada |
| Passivo fiscal diferido no fechamento | 10,88 | Diferença final multiplicada pela taxa contábil assumida | Comparado com o DTL de abertura da etapa A |
| Tributos correntes candidatos | 10,00 | Parcela corrente simplificada | Não é numerador completo |
| Movimento do passivo fiscal diferido | −2,72 | Saldo final menos saldo inicial: benefício por reversão do DTL | Deriva somente do mesmo uplift neste exercício |
| Tributos antes do ajuste do art. 91 | 7,28 | Tributos correntes mais o benefício diferido | Não é ETR reportável |
| Ajuste para desconsiderar o benefício de aquisição | +2,72 | Subtrai o movimento negativo abrangido pelo art. 91 | Não generalizar a toda aquisição ou a saldo preexistente |
| Tributos abrangidos candidatos | 10,00 | Subtotal anterior somado ao ajuste do art. 91 | Faltam os demais ajustes dos tributos |
| Taxa mínima da sensibilidade | 15% | Referência mecânica | Não é aplicação isolada da lei |
| ETR diagnóstica | 11,3636% | Tributos candidatos divididos pela base diagnóstica | Sensibilidade diagnóstica apenas |
| Lacuna mecânica | 3,6364 p.p. | Taxa mínima menos ETR diagnóstica | Não é alíquota de Adicional devida |
| Montante mecânico | 3,20 | Lacuna aplicada à base candidata | Sensibilidade diagnóstica; não é o Adicional da CSLL devido |
Neste cenário didático, o consumo de 8,00 do mesmo uplift reduz a diferença temporária de 40,00 para 32,00 e o DTL de 13,60 para 10,88. O movimento é, portanto, um benefício diferido de −2,72. Como o exercício declara que esse movimento deriva exclusivamente do método de aquisição dentro da hipótese do art. 91, a ponte o desconsidera por um ajuste de +2,72. A taxa contábil de 34% explica a mensuração do DTL; ela não é carregada para os Tributos Abrangidos Ajustados. O art. 49 tem seus próprios recálculos e exclusões.
A conta final da tabela é uma sensibilidade. Ela deixa de fora a exclusão baseada na substância, safe harbours, alocações, elections, outros ajustes correntes e diferidos, recaptura, itens de períodos anteriores e o perímetro jurisdicional completo. Tratar o resultado mecânico como Adicional devido seria exatamente o erro que o modelo foi criado para impedir.
A taxa contábil de 34% não vira numerador GloBE
Essa separação muda a conversa com o comitê. A pergunta deixa de ser “qual é a taxa brasileira?” e passa a ser “qual parcela do diferido foi reconhecida, por que foi reconhecida, sob qual artigo ela entra ou sai e como será acompanhada?”. O primeiro fechamento precisa preservar o lançamento original e a transformação GloBE. Sem os dois lados, não há trilha de auditoria.
Na página central sobre o Adicional da CSLL e as regras GloBE, o leitor encontra o cálculo mais amplo. O guia do Pilar 2 e da tributação mínima de 15% continua dono da explicação geral. Aqui, o foco permanece no corte pós-aquisição.
O diferido precisa de dono depois do fechamento
| Momento | Pergunta | Evidência | Risco se ficar sem dono |
|---|---|---|---|
| Reconhecimento | Qual diferença temporária e taxa originaram o valor? | Memória de PPA e lançamento contábil | O número entra no arquivo GloBE sem origem reproduzível |
| Classificação GloBE | O diferido é preexistente ou nasceu do ajuste de aquisição? | Ponte por entidade, artigo e data | O art. 91 é aplicado a uma parcela que ele não alcança |
| Ajuste | O art. 49 exige recálculo ou exclusão? | Base do tributo, taxa, natureza e trilha normativa | A taxa do livro é copiada ao numerador |
| Acompanhamento | O passivo incluído reverteu, foi pago ou pertence a categoria não recapturável? | Subledger de diferidos e controle de reversões | A recaptura do art. 52 só aparece quando o prazo já venceu |
| Requalificação | A estrutura jurídica ou o perímetro da operação mudou? | Contrato final, organograma e posição legal atualizada | Uma análise feita para compra de ações é reutilizada numa aquisição de ativos |
O art. 52 não é uma baixa automática de todo diferido. A regra vigente exige que o passivo tenha entrado no ajuste, não pertença à categoria de Passivo Fiscal Diferido Não Recapturável e permaneça não pago ou não revertido no período definido. Os arts. 52-A a 52-J ampliam a disciplina, com regras próprias de eficácia.
A consequência prática é simples: o arquivo de fechamento precisa nascer com um subledger de diferidos. Identificador, entidade, jurisdição, origem, taxa, artigo, data de inclusão, expectativa de reversão e evento de baixa não podem ficar espalhados entre a PPA e uma planilha anual sem responsável.
A doutrina acende o alerta, mas não substitui a norma
| Ponto | Posição atribuída | Contraponto ou limite | Uso no fechamento | Fonte |
|---|---|---|---|---|
| ETR após o evento crítico | Segundo Gabriel Bez-Batti, no cenário estudado, a dedução fiscal de ágio e mais-valia pode levar à conclusão de que “haverá redução na ETR”. | É uma conclusão condicional do autor sob a moldura examinada em 2025, não regra universal. | Testar separadamente o período anterior e posterior ao evento. | Artigo integral no IBDT |
| DTL e goodwill | Bez-Batti entende que o DTL reduz a mais-valia líquida alocada e eleva o goodwill. | O próprio autor registra que “não há unanimidade entre os contadores” e que Moreira, Moura e Oliveira “divergem desse método de contabilização”. | Documentar a política adotada e a visão contrária antes de usar a PPA como dado fiscal. | Artigo integral no IBDT |
| Orientação OCDE de junho de 2024 | O autor escreve “parece-nos que” ao discutir se o DTL ligado à dedução do goodwill poderia ficar fora dos tributos abrangidos. | A orientação é da OCDE. A observação de não incorporação ao texto brasileiro é histórica, feita com o material disponível ao autor. | Não converter o comentário em regra doméstica de 2026 sem conferência específica. | Artigo integral no IBDT |
| Exemplo numérico do artigo | O artigo usa números próprios para mostrar ETR antes e depois de um DTL. | É ilustração doutrinária, não case empresarial, benchmark ou cálculo devido. Esta peça usa outro modelo. | Reexecutar a conta com dados e premissas da operação analisada. | Artigo integral no IBDT |
O ganho da doutrina está em mostrar onde procurar a ruptura. O texto de Bez-Batti liga combinação de negócios, goodwill, mais-valia, diferidos e ETR. Ao mesmo tempo, ele registra a controvérsia contábil e a incerteza criada pela orientação da OCDE. Uma boa página para decisão precisa preservar essa tensão. Apagar a divergência deixa o modelo bonito e a conclusão frágil.
Para fins de aplicação brasileira, a ordem de trabalho continua sendo: abrir a regra vigente, enquadrar a operação, identificar a posição contábil adotada e só então calcular. O artigo do IBDT ajuda a formular a pergunta. A Lei nº 15.079/2024 e a IN vigente delimitam o que pode ser afirmado como direito positivo.
Checklist do primeiro fechamento pós-aquisição
- Qualifique a operação: compra de participação, aquisição de ativos, reorganização ou outra forma jurídica.
- Congele a data: identifique aquisição, fechamento societário, reconhecimento contábil e período GloBE.
- Reconcilie a PPA: contraprestação, ativos, passivos, mais-valia, goodwill e diferidos precisam fechar aritmeticamente.
- Separe base contábil e base fiscal: registre a diferença temporária e o fundamento do tratamento doméstico.
- Classifique o diferido: distinga saldo preexistente de saldo criado pelo ajuste de aquisição.
- Teste o artigo aplicável: não use o art. 91 antes de confirmar transferência de participação e entrada ou saída do grupo.
- Construa duas pontes: uma para lucro GloBE e outra para Tributos Abrangidos Ajustados.
- Abra as omissões: SBIE, safe harbours, elections, alocação, recaptura e períodos anteriores precisam de destino.
- Defina responsáveis: cada dado recebe dono, fonte, prazo interno e evidência de aprovação.
- Guarde a contraprova: registre o fato que faria a equipe abandonar o tratamento adotado.
Esse checklist evita um vício comum de integração: transformar a PPA em arquivo mestre para tudo. A PPA é uma fonte indispensável. O cálculo GloBE, porém, precisa documentar também os ajustes que recusou e o motivo da recusa.
Quem entrega qual dado
| Responsável funcional | Dado ou decisão | Entrega verificável | Quem revisa |
|---|---|---|---|
| M&A e jurídico societário | Forma, data, contraprestação, perímetro e condições do contrato | SPA/contrato final, organograma antes/depois e fechamento | Jurídico tributário e controladoria |
| Contabilidade | PPA, política, lançamentos, vida útil e diferidos | Laudo, memória de alocação, razão e nota explicativa | Controladoria e auditoria |
| Tax doméstico | Base fiscal, IRPJ/CSLL, requisitos do goodwill e atributos fiscais | Memória legal por entidade e reconciliação da base | Jurídico tributário |
| Pilar 2 / tax internacional | Perímetro, lucro GloBE, tributos ajustados, elections e recaptura | Pontes por entidade e jurisdição com fonte de cada ajuste | Direção fiscal e controladoria |
| Dados e sistemas | Chaves, moedas, períodos, versões e trilha de transformação | Dicionário, extrações congeladas e reconciliação de totais | Controladoria e tecnologia |
| CFO / comitê | Materialidade, posição adotada e risco residual | Memo de decisão com premissas, alternativas e aprovações | Governança definida pelo grupo |
Não existe um “dono natural” do Pilar 2 depois da aquisição. Existe uma cadeia. O jurídico qualifica a operação. A contabilidade fecha a PPA. O tax doméstico sustenta a base fiscal. O time internacional transforma os dados. A controladoria prova que as versões reconciliam. O CFO aprova a posição e o risco que permanecem.
A página da TaxUp sobre preços de transferência e Pilar 2 mostra outra ponte que não deve ser fundida por conveniência. Um ajuste de TP pode alterar o resultado jurisdicional, mas isso não o torna automaticamente um ajuste GloBE com o mesmo valor e período.
A decisão cabe em três perguntas
A primeira pergunta impede o uso automático do art. 91. A segunda impede que goodwill, DTL e taxa nominal atravessem os livros sem filtro. A terceira transforma uma posição de fechamento em processo controlável nos períodos seguintes.
Leve a ponte pós-aquisição para a mesa de fechamento
A equipe da TaxUp pode apoiar a qualificação da operação e a reconciliação entre PPA, bases fiscais, tributos diferidos e cálculo GloBE, com premissas e limites documentados para o grupo analisado.
Perguntas frequentes sobre aquisições e Pilar 2
| Pergunta | Fronteira decisória | Dispositivo ou prova |
|---|---|---|
| A PPA entra? | Testar regra, exceção histórica e finalidade do cálculo; não usar resposta absoluta. | Art. 21 vigente |
| O art. 91 alcança a operação? | Confirmar entrada ou saída do grupo por transferência de participação e separar diferidos preexistentes. | Arts. 91 e 92 vigentes |
| A taxa contábil vai ao numerador? | Aplicar as duas ramas do art. 49, suas exclusões e os demais ajustes; não copiar 34% por reflexo. | Art. 49 alterado |
| Há recaptura? | Provar inclusão prévia, ausência de pagamento ou reversão e que o passivo não é não recapturável. | Arts. 52 a 52-J vigentes |
| O goodwill é dedutível no Brasil? | Separar a tributação doméstica: os arts. 21 e 91 não resolvem a dedutibilidade para IRPJ e CSLL. | Contrato, laudo, estrutura jurídica e normas domésticas aplicáveis |
| O modelo dá o imposto? | Não. É modelo hipotético de diagnóstico, com base anterior aos tributos e omissões expressas. | CSVs locais, premissas e contraprova |
Toda PPA deve ser desconsiderada no Pilar 2?
Não. O art. 21 da IN RFB nº 2.228/2024 estabelece a desconsideração em regra no lucro contábil usado pela IN, mas preserva uma exceção para combinação de negócios cuja data de aquisição seja anterior a 1º/12/2021 e que cumpra as demais condições do § 1º. Outros dispositivos também tratam valores de aquisição para finalidades específicas.
O art. 91 vale para qualquer combinação de negócios?
Não. O dispositivo parte da entrada ou saída de uma entidade-alvo do grupo por transferência direta ou indireta de participação. Uma aquisição de ativos ou uma estrutura diferente exige nova qualificação, inclusive diante do art. 92 e de suas limitações territoriais.
A taxa contábil de 34% entra nos Tributos Abrangidos Ajustados?
Não de forma automática. No exemplo, a taxa mede o passivo fiscal diferido da PPA. O art. 49 submete os diferidos a recálculo, exclusões e outros ajustes; o art. 91 pode desconsiderar o diferido ligado aos ajustes de aquisição em sua hipótese específica.
Todo passivo fiscal diferido é recapturado depois de cinco anos?
Não. Pela redação vigente do art. 52, a regra alcança passivo previamente incluído no ajuste, que não seja Passivo Fiscal Diferido Não Recapturável e que permaneça não pago ou não revertido no período previsto. A disciplina complementar também precisa ser examinada.
Os arts. 21 e 91 decidem a dedutibilidade brasileira do goodwill?
Não. Eles integram a disciplina do Adicional da CSLL e das regras GloBE. A dedutibilidade doméstica do ágio por rentabilidade futura depende de outras normas, fatos e requisitos, tratados na página específica sobre goodwill.
O valor de 3,20 do exemplo é o Adicional da CSLL?
Não. É uma sensibilidade mecânica sobre uma base hipotética e incompleta. O modelo omite SBIE, safe harbours, alocações, elections, outros ajustes de tributos, recaptura, períodos anteriores e o perímetro jurisdicional integral. Ele não calcula imposto devido.
A orientação da OCDE de junho de 2024 já é regra doméstica brasileira?
O artigo de Bez-Batti a descreve como orientação da OCDE e registra a situação do texto brasileiro disponível quando escreveu. Esta peça não transforma essa orientação em norma interna nem afirma, sem verificação específica, o estado integral de sua incorporação em 2026.
Fontes, método e limites do modelo
| Fonte | O que sustenta | O que não sustenta |
|---|---|---|
| Lei nº 15.079/2024 | Instituição e finalidade legal do Adicional da CSLL, dentro de seu âmbito | Resultado do caso hipotético ou tratamento completo de uma aquisição |
| IN RFB nº 2.228/2024 e alterações | Regras brasileiras GloBE, reconciliadas até 12/09/2026 | Dedutibilidade doméstica do goodwill por si só |
| Gabriel Bez-Batti, RDTI Atual, v. 14 | Interpretação doutrinária, controvérsia contábil e perguntas de aplicação | Lei, consenso, caso empresarial ou atualização normativa automática |
| Modelo TaxUp em duas etapas | Equações, premissas e contraprova reproduzíveis nos CSVs locais | Calculadora, parecer, previsão ou Adicional devido |
A posição normativa foi conferida contra a redação original da IN e cinco atos alteradores. A doutrina foi lida no artigo integral identificado por autor, revista, páginas e DOI. O modelo foi construído para ensinar a separação entre camadas; não usa dados de cliente nem de companhia pública.
Fontes principais: Lei nº 15.079/2024, art. 2º; IN RFB nº 2.228/2024, arts. 21, 49, 52, 52-C, 78, 91 e 92, com alterações reconciliadas até 12/09/2026; Gabriel Bez-Batti, “Adicional de CSL e Combinações de Negócios no Brasil”, RDTI Atual, v. 14, 2025, p. 64–79, DOI 10.46801/2595-7155.14.3.2025.2741. Conteúdo informativo. A aplicação depende da estrutura, período, perímetro, documentos e regras vigentes do caso concreto. Consulte também o glossário do Pilar 2.
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