O art. 5º, § 1º, da MP 1.399/2026 exige transporte de carga e PBT de pelo menos 3.500 kg para o conceito de caminhão, mas exclui as picapes definidas pela própria medida, qualquer que seja o PBT. Antes de calcular o Imposto Seletivo de um veículo de carga, a empresa precisa conferir configuração, classificação fiscal e operação. Não ser caminhão não significa, por si só, pagar IS ou usar a base de 3,9%.
A sequência é identificar o veículo, testar a não incidência e só então selecionar os códigos e a tabela aplicável. Para a carga especificada nos Anexos I e III da MP, a conta parte de 3,9%, soma cinco ajustes em pontos percentuais e aplica o fator 1,21 ao resultado não negativo. PBT, nome comercial e motorização, isoladamente, não encerram essa análise.
O recorte deste guia é a conferência de caminhões, picapes, furgões e configurações inacabadas para compras, cadastro e formação de preço. A MP prevê produção de efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2027, no art. 19. Os exemplos abaixo são sintéticos e usam o texto publicado em 4 de novembro de 2026; uma decisão concreta exige conferir a regra aplicável à data da operação. Para o panorama, consulte o guia geral do Imposto Seletivo.
O teste do caminhão começa pela configuração
A MP 1.399/2026, art. 5º, I e § 1º, afasta o IS dos caminhões e dá uma definição própria para essa finalidade. Ela reúne destinação ao transporte de carga e peso bruto total igual ou superior a 3.500 kg, incluindo veículos com carroceria inacabada ou carroceria furgão. A possibilidade de tracionar ou arrastar outro veículo respeita a capacidade máxima de tração.
A mesma regra retira desse conceito as picapes: veículos destinados à carga cujo compartimento de passageiros esteja conectado de fábrica a uma área aberta de carga. Cobertura removível ou acessório para fechar a área não afastam essa descrição. A exclusão vale independentemente do PBT.
Assim, uma picape hipotética de 3.700 kg de PBT, com a configuração descrita na MP e cobertura removível na caçamba, continua excluída do conceito de caminhão para essa não incidência. Em outro caso, um veículo de carga com carroceria furgão e PBT de 3.700 kg exige o confronto de seus documentos com os requisitos do inciso I. A palavra “furgão” não dispensa essa prova, e a palavra “picape” no anúncio também não substitui a descrição técnica.
Em duas configurações de carga hipotéticas, sem a picape excluída e com os demais requisitos documentados, PBT de 3.499 kg não satisfaz o limite; PBT de 3.500 kg satisfaz esse requisito. O campo deve ser confirmado na documentação da configuração examinada, sem substituí-lo por um número de capacidade de carga.
O resultado desse teste não encerra o tratamento tributário. Se o veículo não atende ao conceito de caminhão, ainda é necessário verificar se está alcançado pelo IS, sua NCM/Ex e eventuais hipóteses específicas aplicáveis. A leitura comentada da MP reúne o contexto dos demais dispositivos.
Onde entram os 3,9% e a tabela de carga
| NCM/SH indicada | Base do Anexo I | Tabela de ajustes |
|---|---|---|
| 8704.21 | 3,9% | Anexo III |
| 8704.31 | 3,9% | Anexo III |
| 8704.41.00 | 3,9% | Anexo III |
| 8704.51.00 | 3,9% | Anexo III |
| 8704.60.00 | 3,9% | Anexo III |
| 8704.90.00 | 3,9% | Anexo III |
O Anexo I da MP separa os veículos da posição 87.03, com base de 6,3%, dos grupos de carga relacionados acima, com 3,9%. O Anexo III apresenta os ajustes próprios destes últimos. A descrição completa da mercadoria e os destaques Ex precisam integrar a conferência, mesmo quando a tabela usa um grupo de códigos mais amplo.
Os 3,9% são o ponto de partida, não a alíquota final de qualquer picape. Pelo art. 3º, § 1º, I, a alíquota inicial reúne a base e os ajustes de propulsão, eficiência, potência, segurança e reciclabilidade. O Anexo V aplica o fator 1,21. A remissão do art. 3º, § 2º, I, ao art. 3º, parágrafo único, do Decreto 12.549/2025 preserva o piso zero do resultado agregado.
A sequência da conta comum é: máximo entre zero e a soma de base mais cinco ajustes; depois, multiplicação por 1,21. Os ajustes são pontos percentuais, enquanto 1,21 é um multiplicador. A existência da base não comprova a incidência, e uma soma negativa não produz imposto negativo nem crédito.
Esse cálculo do IS também não se confunde com o crédito presumido da CBS do regime automotivo. O tratamento setorial está no guia do regime automotivo; transportar um benefício entre tributos exige fundamento próprio.
O custo de usar a tabela do automóvel na carga
Considere uma mercadoria hipotética já confirmada como carga abrangida pelo Anexo III, sem a não incidência do art. 5º nem outra hipótese especial. O sistema de propulsão é a gasolina, com 85 kW. Para isolar o efeito da tabela, eficiência, segurança e reciclabilidade são assumidas em zero, com enquadramento conhecido; isso não representa documento ausente.
No Anexo III, gasolina acrescenta 2,25 p.p. e potência de até 85 kW reduz 0,25 p.p. A inicial é 5,9%, e a final comum é 7,139%. Se o cadastro usar indevidamente a base de 6,3% e os ajustes da posição 87.03, encontrará 15,488%. A diferença aritmética é de 8,349 pontos percentuais.
Esse contraste não autoriza reclassificar um automóvel como carga para obter resultado menor. Ele demonstra por que o vínculo entre NCM, configuração, versão da regra e tabela de ajustes deve ser testado no ERP. O erro pode permanecer oculto quando o sistema registra apenas a alíquota final, sem as parcelas que a formaram.
Há fronteiras menores que também importam: na carga, a potência até 85 kW recebe −0,25 p.p.; acima de 85 e até 105 kW, o ajuste é zero. A segunda faixa, assim descrita, é uma organização dos limites da tabela para evitar sobreposição. Não se deve arredondar uma potência para fazer a versão caber na faixa inferior.
Elétrica e híbrida também exigem a tabela correta
| Propulsão comprovada na hipótese | Ajuste de propulsão | Inicial: 3,9 + propulsão − 0,25 | Final comum: inicial × 1,21 |
|---|---|---|---|
| Elétrica | −2 p.p. | 1,65% | 1,9965% |
| Híbrida recarregável flex-fuel/etanol | −2 p.p. | 1,65% | 1,9965% |
| Híbrida recarregável a gasolina | +0,5 p.p. | 4,15% | 5,0215% |
| Híbrida leve a gasolina | +1,75 p.p. | 5,4% | 6,534% |
Uma picape anunciada como elétrica ou híbrida não sai automaticamente do IS, nem recebe a taxa de um automóvel com a mesma tecnologia. A primeira etapa continua sendo o art. 5º, seguida da incidência e da classificação fiscal. Somente depois os atributos técnicos permitem selecionar a linha do Anexo III, quando esse for o enquadramento correto.
O art. 3º, § 2º, II, da MP adota definições e parâmetros do Decreto 12.549/2025, com o recorte temporal indicado na própria medida. Os anexos do decreto, NC 87-13 e 87-14, distinguem recarga externa, capacidade de tração exclusivamente elétrica e participação do motor a combustão. A palavra “híbrido” no catálogo não documenta qual dessas tecnologias está presente. A potência a registrar é a do sistema, em kW, conforme a metodologia pertinente; somar números comerciais de motores não substitui esse parâmetro.
Os exemplos são memórias da alíquota comum, não cálculo do custo final do veículo. Na importação, o art. 8º, § 1º, I, condiciona o fator adicional de 1,17 à base formada por valor aduaneiro mais Imposto de Importação. A operação e os regimes precisam ser examinados à parte, como orienta o guia da Reforma na importação.
A segurança merece uma trava específica: o Anexo III da MP remete ao item 2 do Anexo IV do Decreto 12.549, enquanto a tabela histórica do IPI remete ao item 5. Essa diferença não deve ser resolvida copiando silenciosamente o checklist do IPI. Se o atendimento ao requisito não estiver concluído, mantenha a redução pendente. O zero assumido nos exemplos não transforma falta de análise em não atendimento comprovado.
Furgão e conjunto inacabado precisam de um dossiê próprio
| Questão a resolver | O que reunir | O que o documento precisa esclarecer |
|---|---|---|
| Destinação e PBT | Ficha do fabricante, documento do veículo quando existente e identificação da versão | Função de carga e o dado de PBT correspondente à configuração examinada |
| Passageiros e área de carga | Desenho técnico, descrição de fábrica e registros da configuração | Se há conexão de fábrica à área aberta e se o fechamento decorre de cobertura ou acessório |
| Furgão, chassi ou carroceria inacabada | Especificação, contrato, nota e relação do que é efetivamente fornecido ou importado | Qual mercadoria e estágio de apresentação estão em análise |
| NCM e destaques Ex | Memória de classificação e documentos que sustentam o código | Por que a mercadoria concreta corresponde ao enquadramento usado no cadastro |
| Cinco ajustes da carga | Relatórios e parâmetros da versão, fonte normativa e memória de cálculo | Tecnologia, potência, eficiência e evidências específicas de segurança e reciclabilidade |
O art. 5º, § 1º, I, inclui expressamente carroceria inacabada e carroceria furgão no conceito de caminhão, respeitados os demais elementos da definição. Logo, o estágio de acabamento não deve ser usado isoladamente para afastar a análise. Em sentido inverso, a descrição “furgão” não prova, sozinha, destinação à carga, PBT mínimo e ausência da configuração de picape excluída.
Para um chassi ou conjunto inacabado, o dossiê precisa identificar exatamente o que é apresentado na operação. Este guia não atribui a todo chassi o código ou o tratamento de um veículo acabado. A classificação fiscal e sua prova devem ser fechadas para a mercadoria concreta, em vez de copiar o cadastro do produto que será concluído depois.
CAT/Renavam, documentos de homologação e dados do fabricante podem apoiar a correspondência entre a versão e os atributos utilizados. O documento pertinente depende da configuração e do estágio da operação; não se presume que uma mercadoria ainda não registrada já possua todos os documentos de um veículo em circulação. Para os ajustes, o art. 419 da LC 214/2025 prevê graduação por critérios relativos a cada veículo, enquanto a MP especifica a tabela utilizada neste recorte.
A finalidade desse controle é permitir que compras, engenharia e fiscal confirmem que estão tratando da mesma mercadoria e da mesma versão. É uma recomendação de organização da TaxUp, sem criação de prazo de homologação, formulário oficial ou obrigação documental nova.
Feche as divergências antes de liberar o cadastro
Na revisão do cadastro, a equipe fiscal deve conseguir refazer duas decisões: por que o veículo seguiu determinada hipótese de incidência e por que recebeu cada parcela da conta. Uma alteração de carroceria, configuração, potência ou documento técnico deve motivar nova conferência do dado afetado. Esse é um controle recomendado, não um procedimento ou prazo novo estabelecido por este guia.
Conserve também a regra e o fator usados na data da operação. Os arts. 3º, § 3º, e 8º, § 3º, da MP admitem redução de fatores por ato próprio; a memória não deve tratar os multiplicadores como imutáveis. A notícia com os parâmetros publicados está na síntese das alíquotas da MP 1.399, e a validação tributária de ERP pode organizar os casos de teste e os critérios de aceite do cadastro.
Uma cobertura na caçamba transforma a picape em caminhão para o IS?
O art. 5º, § 1º, II, da MP 1.399/2026 mantém fora do conceito de caminhão a picape com passageiros conectados de fábrica à área aberta de carga, ainda que haja cobertura removível ou acessório de fechamento, independentemente do PBT. A configuração concreta deve ser documentada. Isso não define automaticamente a incidência nem uma alíquota de 3,9%.
Todo furgão ou veículo de carga acima de 3.500 kg fica fora do IS?
O art. 5º, § 1º, I e II, da MP exige examinar a destinação à carga, o PBT e a exclusão da picape definida pela própria regra. Carroceria furgão ou inacabada está expressamente incluída na definição do inciso I, mas o nome comercial e o peso isolado não comprovam todos os requisitos.
É possível usar ajuste zero enquanto falta a prova técnica?
Falta de documento não demonstra o enquadramento em uma linha de ajuste zero. Na proposta de controle deste guia, a informação ausente mantém o cálculo pendente. O Anexo III da MP diferencia as situações de atendimento e não atendimento de critérios; nenhuma delas deve ser presumida apenas para completar o cadastro.
Concilie a configuração do veículo com o cadastro fiscal
A equipe da TaxUp pode examinar o enquadramento, a memória do IS e os testes de parametrização a partir dos documentos da operação.
Base desta análise: MP 1.399/2026, arts. 3º, 5º, 8º e 19 e Anexos I, III e V, nas páginas 1–3 da edição extra do DOU de 4/11/2026; LC 214/2025, art. 419; Decreto 12.549/2025, art. 3º e anexos técnicos. Exemplos hipotéticos, sem enquadramento de marca ou modelo real, sem arredondamento fiscal presumido e sem certificação de atos posteriores à publicação examinada.
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