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ANáLISE TéCNICA

MP 1.399 comentada: o Imposto Seletivo de 2027, artigo por artigo

Leitura completa da Medida Provisória nº 1.399/2026: os 19 artigos comentados, os seis anexos em tabelas, simulações para veículos, importação e cigarros, linha do tempo e os pontos que vão gerar discussão.

Esta é a leitura completa da Medida Provisória nº 1.399, de 4 de novembro de 2026, que fixa as alíquotas do Imposto Seletivo para 2027. Comentamos os 19 artigos na ordem do texto, reproduzimos os seis anexos em tabelas pesquisáveis e calculamos exemplos para veículos, importação e cigarros. Se você quer só o resumo, a versão curta desta análise está aqui.

Resposta rápida

A MP 1.399/2026 transforma o IPI de 2026 no Imposto Seletivo de 2027. Para veículos, aeronaves, embarcações, bebidas e fumígenos, a alíquota do IS é a alíquota da TIPI vigente em 4/11/2026 multiplicada por um fator de conversão que compensa a base menor do novo imposto. Concursos de prognósticos pagam 0,5%, e bens minerais ficam com alíquota zero até o fim de 2027. Os efeitos começam em 2/2/2027. Há três pontos sensíveis: janeiro sem IPI nem IS, a necessidade de conversão em lei até 31/12/2026 (art. 62, § 2º, da Constituição) e a ligação direta com a alíquota de referência da CBS (art. 16).

Documento vivo. Texto-base: DOU de 4/11/2026, edição 207-B, Seção 1 Extra B. Esta página será atualizada com a exposição de motivos, os atos da Receita Federal, as emendas apresentadas no Congresso e a PEC anunciada para manter o IPI em janeiro.

Ficha da MP 1.399/2026

Dados essenciais da Medida Provisória
Item Conteúdo
Ementa Estabelece alíquotas e normas complementares aplicáveis ao Imposto Seletivo para o ano-calendário de 2027, em Regime de Implementação Gradual
Publicação DOU de 4/11/2026, edição 207-B, Seção 1 Extra B, p. 1
Fundamento Art. 62 combinado com o art. 153, § 6º, VI, da Constituição
Assinatura Presidente da República e ministro da Fazenda
Vigência Na data da publicação
Produção de efeitos A partir de 2/2/2027 (art. 19)
Duração Até o início dos efeitos da lei que fixará as alíquotas a partir de 2028 (arts. 15 e 19)
Estrutura 19 artigos em 8 capítulos e 6 anexos
Prazos no Congresso 60 dias, prorrogáveis por mais 60, com contagem suspensa no recesso; tranca a pauta após 45 dias (art. 62, §§ 3º, 4º, 6º e 7º, da Constituição)

Mapa da MP

Capítulos, artigos e temas
Capítulo Artigos Tema
I. Disposições preliminares 1º e 2º Objeto, regime gradual e TIPI de referência
II. Veículos, aeronaves, embarcações, fumígenos, bebidas e minerais 3º a 6º Fórmula das alíquotas, alíquota zero, não incidência e regime transitório
III. Concursos de prognósticos 7º Alíquota de 0,5%
IV. Importação e lojas francas 8º a 10 Fator de ajuste, diferimento e suspensão
V. Cancelamento do documento fiscal 11 Abatimento do IS
VI. Apuração assistida 12 e 13 Saldo calculado pela Receita e plataforma
VII. Extinção dos débitos 14 Pagamento, split payment, abatimento e compensação
VIII. Disposições finais 15 a 19 Lei de 2028, CBS, regras do IPI, regulamentação e vigência

Capítulo I: objeto e TIPI de referência (arts. 1º e 2º)

Art. 1º. A MP fixa alíquotas e normas complementares do Imposto Seletivo (IS), o tributo do art. 153, VIII, da Constituição, criado pela reforma do consumo para incidir sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente e instituído pela LC 214/2025. O parágrafo único batiza a escolha de Regime de Implementação Gradual e lista os objetivos: estabilidade regulatória, segurança jurídica, prevenção de danos à saúde e ao meio ambiente e cumprimento de compromissos internacionais.

O nome não é retórico. Na prática, o regime gradual significa que 2027 começa com a carga do IPI atual, e não com uma carga nova. A calibragem própria do IS fica para a lei de 2028 (art. 15).

Art. 2º. A TIPI referida na MP é a do Decreto 11.158/2022. Combinado com o art. 3º, § 1º, que manda usar as alíquotas “vigentes na data de publicação desta Medida Provisória”, o efeito é congelar a TIPI de 4/11/2026 como referência. Alterações posteriores de alíquotas do IPI não mudam o IS de 2027.

Capítulo II: a fórmula das alíquotas (art. 3º)

O art. 3º é o coração da MP. Para veículos, aeronaves, embarcações, fumígenos, bebidas alcoólicas e bebidas açucaradas listados no Anexo XVII da LC 214/2025, a alíquota do IS é:

alíquota do IS = alíquota inicial × fator de conversão

§ 1º: a alíquota inicial. São três regras. Nos veículos, a alíquota inicial é a alíquota-base do Anexo I somada aos ajustes de sustentabilidade dos Anexos II e III. Nos cigarros do código 2402.20.00 (exceto o Ex 01) e nas cigarrilhas do Ex 01 do 2402.10.00, valem as alíquotas ad valorem e específica do regime especial do IPI (art. 212-B do Decreto 7.212/2010) vigentes na publicação. Nos demais casos, vale a alíquota da TIPI vigente na publicação.

§ 2º: o IPI Verde migra para o IS. Para veículos, a MP adota, na redação vigente em 4/11/2026, as definições de propulsão e potência, os parâmetros de eficiência energética, de desempenho estrutural e de tecnologias assistivas do Decreto 12.549/2025, e os requisitos de reciclabilidade do Decreto 12.435/2025. É a mesma lógica de alíquota-base com ajustes que o Decreto 12.549/2025 criou para o IPI dos automóveis no âmbito do programa Mover, agora transplantada para o IS e multiplicada pelo fator.

§ 3º a § 5º: os fatores podem cair. Um decreto poderá reduzir os fatores de conversão, até o piso de 1,00, com base em cálculos da Receita Federal sobre a compensação, em termos médios nacionais, da exclusão de tributos da base do IS. A Receita divulgará as estimativas por categoria (bebidas açucaradas, cervejas, demais alcoólicas, fumígenos, veículos, aeronaves e embarcações). Cada estimativa é a razão entre o valor do produto com ICMS, PIS e Cofins, que é a base do IPI, e o valor líquido desses tributos, apurada nas notas de fabricantes e importadores do ano anterior. O cálculo considera ainda a redução que a Lei 13.097/2015 dá às bebidas frias vendidas a varejistas ou ao consumidor final e as reduções da Nota Complementar 22-1 da TIPI para bebidas açucaradas. Para fumígenos tributados pelo preço de varejo, o fator é 1,00.

Um ponto de debate: a Constituição só autoriza o Executivo a alterar por ato próprio as alíquotas do Imposto de Importação, do Imposto de Exportação, do IPI e do IOF (art. 153, § 1º), e o art. 153, § 6º, VI, manda fixar as alíquotas do IS por lei. A MP permite reduzir os fatores por decreto. Como a redução beneficia o contribuinte, dificilmente será contestada por ele, mas o desenho é pouco usual.

§ 6º e § 7º: amarração com a CBS. Qualquer redução de fatores, inclusive os fatores de ajuste da importação, só produz efeitos depois do ajuste das alíquotas de referência previsto no art. 156-A, § 9º, da Constituição, que obriga a compensar alterações da legislação federal que mexam na arrecadação. A exceção é a redução cujo efeito acumulado eleve a alíquota de referência da CBS em menos de 0,005 ponto percentual. Em outras palavras: o que o IS deixar de arrecadar tende a voltar como CBS mais alta para todo mundo.

Alíquota zero e não incidência (arts. 4º e 5º)

Art. 4º: alíquota zero. São quatro hipóteses:

  1. veículos comprados por pessoas com deficiência, pessoas com transtorno do espectro autista e taxistas, quando o direito ao regime diferenciado do art. 149 da LC 214/2025 tiver sido reconhecido pela Receita Federal;
  2. veículos com registro de versão sustentável no MDIC (art. 11 da Lei 14.902/2024, o programa Mover) que atendam cumulativamente aos critérios do Anexo II do Decreto 12.549/2025: emissão de CO2 do poço à roda, reciclabilidade, etapas fabris no país e categoria do veículo;
  3. embarcações cuja propulsão seja exclusivamente elétrica ou sem emissão direta de CO2;
  4. aeronaves cujo principal meio de propulsão seja elétrico ou outra tecnologia sem emissão direta de CO2.

Repare na diferença de redação: na embarcação, a propulsão tem de ser exclusivamente limpa, enquanto na aeronave basta que o principal meio de propulsão seja.

Art. 5º: não incidência. O IS não incide sobre caminhões nem sobre veículos, aeronaves e embarcações de uso operacional das Forças Armadas e da segurança pública. Caminhão é o veículo de carga com peso bruto total de 3.500 kg ou mais, inclusive com carroceria inacabada ou furgão. O § 1º, II, fecha a porta para o planejamento mais óbvio: picape não é caminhão, qualquer que seja o peso, desde que tenha cabine de passageiros ligada de fábrica a uma área de carga aberta, mesmo com capota ou tampa removível. Para os veículos oficiais, vale tanto a especificação técnica (motorização, blindagem, iluminação, comunicação) quanto a caracterização externa que identifique o uso exclusivo.

O regime transitório de 2027 (art. 6º)

Até 31/12/2027, em caráter excepcional, valem cinco regras:

  1. Base dos fumígenos. Para produtos com preço de varejo tabelado, o valor de referência é 15% do preço de venda no varejo. Para os demais, é o valor líquido de venda, sem ICMS, CBS e IBS, na primeira operação entre partes não relacionadas.
  2. Alíquotas específicas zeradas. As alíquotas específicas de bebidas alcoólicas e fumígenos ficam reduzidas a zero, exceto para cigarros e cigarrilhas, que mantêm os R$ 3,50 por vintena.
  3. Alíquota zero para ambulâncias, carros celulares e carros funerários (Nota Complementar 87-2 da TIPI); para aviões agrícolas (NC 88-1, “c”); para aeronaves adquiridas ou arrendadas por companhias aéreas regulares e empresas de aerofotogrametria (NC 88-1, “a” e “b”); para barcos adquiridos por empresas de turismo e usados na atividade (NC 89-1); e para bens minerais extraídos.
  4. Redução de 50% para aeronaves adquiridas ou arrendadas por empresas de táxi-aéreo (NC 88-2).
  5. Pequenos produtores de bebidas. Cervejarias, vinícolas, produtores de licores e destilarias com volume total de fornecimento abaixo de 250 mil litros de álcool no ano anterior, e as cooperativas formadas só por eles, têm redução de 40%, 20% ou 10% na alíquota ad valorem (Anexo VI). O volume soma todos os estabelecimentos e as partes relacionadas, e é medido em litros de álcool puro: teor alcoólico vezes volume.

A alíquota zero dos minerais é a notícia do capítulo para a mineração e o petróleo. A LC 214/2025 previu o IS sobre a extração, e a MP o neutraliza em 2027. A discussão volta na lei de 2028.

Capítulo III: concursos de prognósticos (art. 7º)

A alíquota do IS sobre os concursos de prognósticos do art. 244 da LC 214/2025 é de 0,5%. O art. 244 abrange todas as modalidades lotéricas, físicas ou virtuais, as apostas de quota fixa, os sweepstakes, o turfe e as demais apostas, e o seu parágrafo único estende o regime ao fantasy sport. Para as bets, o alcance prático depende do destino da MP 1.394/2026. Explicamos o cenário em Fantasy sport foi proibido pela MP das bets?.

Capítulo IV: importação e lojas francas (arts. 8º a 10)

Art. 8º: fator de ajuste. Na importação, a alíquota ad valorem é a alíquota do art. 3º multiplicada por um fator de ajuste, que se acumula com o fator de conversão. Quando a base for o valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação (art. 434, § 2º, da LC 214/2025), o fator é 1,17 para veículos, embarcações e aeronaves e 1,45 para bebidas alcoólicas e açucaradas. Nos demais casos, é 1,00. O Executivo pode reduzir os fatores até 1,00 com base na margem bruta média dos setores, medida pela razão entre receita líquida menos custo dos bens vendidos e receita líquida, na média dos dois anos anteriores. Para fumígenos tributados pelo maior valor entre o preço de referência e a base aduaneira (art. 434, § 2º-A), o fator é 1,00 e não pode ser alterado.

A lógica é de equalização: a base aduaneira não carrega a margem de comercialização que existe na saída do fabricante nacional, e o fator a acrescenta por estimativa.

Exemplos de alíquota efetiva na importação
Produto Alíquota no mercado interno Fator de ajuste Alíquota na importação
Cerveja de malte 4,2% 1,45 6,09%
Vinho (22.04) 8,0% 1,45 11,60%
Destilado (22.08) 24,0% 1,45 34,80%
SUV a gasolina de 150 kW, sem atender aos demais critérios 19,12% 1,17 22,37%

Cálculo da TaxUp com base no art. 8º e nos Anexos IV e V. Alíquota aplicada sobre o valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação.

Art. 9º. Quando houver diferimento do pagamento na importação nos termos do art. 76, § 3º, da LC 214/2025, ele alcança também o IS. Art. 10. Nas lojas francas, a suspensão do IS na importação e na compra no mercado interno vira alíquota zero com a venda do bem, dentro dos limites da legislação aduaneira.

Cancelamento, apuração assistida e extinção dos débitos (arts. 11 a 14)

Art. 11. Cancelada a nota fiscal de uma operação tributada, o contribuinte pode abater o IS correspondente no período do cancelamento ou nos seguintes. O regulamento vai disciplinar prazos e comprovação, inclusive quando o imposto já tiver sido declarado ou pago.

Art. 12: apuração assistida. A Receita poderá apresentar ao contribuinte o saldo do IS do período, calculado com base nos documentos fiscais eletrônicos, nos pagamentos e em outras informações. A partir daí, o contribuinte só apura por meio de ajustes sobre a apuração da Receita. Três efeitos merecem atenção:

  1. confirmar ou ajustar a apuração equivale a confissão de dívida e constitui o crédito tributário;
  2. ficar em silêncio até o prazo de conclusão da apuração (art. 430, I, da LC 214/2025) faz o saldo ser presumido correto, com o crédito considerado constituído;
  3. a Receita mantém o direito de lançar de ofício diferenças verificadas depois.

É o mesmo modelo de apuração assistida que a LC 214/2025 desenhou para o IBS e a CBS, agora levado ao IS. Para quem vende produtos com alíquota alta, isso torna a conferência mensal obrigatória na prática: erro de parametrização que não for corrigido no prazo vira dívida confessada.

Art. 13. A Receita manterá uma plataforma eletrônica para apuração e pagamento, com canal de atendimento, e o acesso aos mecanismos de integração para as transações mínimas será gratuito. Transações automatizadas além do mínimo poderão ser cobradas, conforme regulamento.

Art. 14. Os débitos do IS se extinguem por pagamento do contribuinte, por recolhimento na liquidação financeira (split payment, art. 433 da LC 214/2025), por pagamento do responsável, por abatimento de devoluções (art. 418 da LC 214/2025) ou por compensação com créditos administrados pela Receita, nos termos dos arts. 73 e 74 da Lei 9.430/1996.

Capítulo VIII: disposições finais (arts. 15 a 19)

Art. 15. O Executivo tem até 31/5/2027 para enviar ao Congresso o projeto de lei com as alíquotas do IS a partir de 1º/1/2028. Ou seja, a MP é uma ponte de um ano.

Art. 16. Em observância ao art. 130 do ADCT e ao art. 350 da LC 214/2025, a arrecadação estimada do IS será considerada no cálculo da alíquota de referência da CBS de 2027, “de forma a reduzi-la”. O TCU calculou a referência em 11,3%, e o Senado tem até 15/12/2026 para fixá-la. A MP chega, portanto, a tempo de entrar nessa conta.

Art. 17. O fato de o contribuinte do IS não se sujeitar ao IPI não afasta as regras do Regulamento do IPI e das normas correlatas que não tratam especificamente do imposto. O parágrafo único cita o principal exemplo: o preço mínimo de venda de cigarros no varejo (art. 220-A do Decreto 7.212/2010, com base no art. 20 da Lei 12.546/2011) segue em vigor.

Art. 18. O Executivo regulamentará a MP.

Art. 19. A MP entra em vigor na publicação, produz efeitos a partir de 2/2/2027 e vale até o início dos efeitos da lei do art. 15.

Anexos I, II, III e V: veículos, aeronaves e embarcações na íntegra

Anexo I: alíquotas-base dos veículos
Descrição Alíquota-base
Veículos da posição 87.03 da NCM/SH (automóveis) 6,3%
Veículos das posições 8704.21 e 8704.31 e dos códigos 8704.41.00, 8704.51.00, 8704.60.00 e 8704.90.00 (comerciais leves) 3,9%
Critério 1: fonte de energia e propulsão (pontos percentuais)
Propulsão Automóveis (Anexo II) Comerciais leves (Anexo III)
Elétrico −2,0 −2,0
Híbrido recarregável flex ou etanol −2,0 −2,0
Híbrido completo flex ou etanol −1,5 −1,5
Híbrido leve flex ou etanol −1,0 −1,0
Etanol −0,5 −0,5
Flex 0,0 0,0
Híbrido recarregável a gasolina +2,0 +0,5
Híbrido completo a gasolina +3,0 +1,0
Híbrido leve a gasolina +4,5 +1,75
Híbrido recarregável a diesel +3,0 +1,0
Híbrido completo a diesel +4,0 +1,5
Híbrido leve a diesel +5,5 +2,0
Gasolina +6,5 +2,25
Diesel +12,0 +2,5
Critério 3: potência do sistema de propulsão (pontos percentuais)
Potência Automóveis (Anexo II) Comerciais leves (Anexo III)
Até 55 kW −2,15 −0,25
Acima de 55 até 66 kW −1,75 −0,25
Acima de 66 até 72 kW −0,25 −0,25
Acima de 72 até 85 kW 0,0 −0,25
Acima de 85 até 105 kW +0,75 0,0
Acima de 105 até 132 kW +1,5 +0,25
Acima de 132 até 165 kW +3,0 +0,5
Acima de 165 até 200 kW +3,5 +1,0
Acima de 200 até 240 kW +4,0 +1,0
Acima de 240 até 290 kW +6,25 +2,0
Acima de 290 kW +6,5 +3,0

No Anexo III, as faixas de potência são até 85 kW, até 105, até 132, até 165, até 240, até 290 e acima de 290 kW. A tabela as alinha às faixas do Anexo II para facilitar a comparação.

Critérios 2, 4 e 5 (iguais nos Anexos II e III, em pontos percentuais)
Critério Situação Ajuste
2. Eficiência energética Atende ao item 2 do Anexo III do Decreto 12.549/2025 −2,0
2. Eficiência energética Atende ao item 3 do Anexo III do Decreto 12.549/2025 −1,0
2. Eficiência energética Não atende a nenhum dos dois 0,0
4. Desempenho estrutural e tecnologias assistivas Atende ao item 2 do Anexo IV do Decreto 12.549/2025 −1,0
4. Desempenho estrutural e tecnologias assistivas Não atende 0,0
5. Reciclabilidade veicular Atende ao item 17 do Anexo III do Decreto 12.435/2025 −2,0
5. Reciclabilidade veicular Atende ao item 18 do Anexo III do Decreto 12.435/2025 −1,0
5. Reciclabilidade veicular Não atende a nenhum dos dois 0,0
Anexo V: alíquotas finais de veículos, aeronaves e embarcações
Descrição Alíquota inicial Fator Alíquota final
Automóveis (87.03) 6,3% + ajustes 1,21 inicial × 1,21
Comerciais leves (Anexo I) 3,9% + ajustes 1,21 inicial × 1,21
Aeronaves (88.02, exceto 8802.60.00) 6,5% 1,04 6,8%
Barcos a motor (8903.3) 10,0% 1,20 12,0%
Demais embarcações de recreio ou esporte a motor (89.03) 6,5% 1,20 7,8%

Simulações para veículos

A alíquota final de um veículo é (alíquota-base + soma dos cinco ajustes) × 1,21. As simulações abaixo usam versões hipotéticas, para mostrar o alcance da tabela.

Simulações de alíquota final por versão
Versão hipotética Alíquota inicial Alíquota final
Híbrido completo flex de 90 kW, eficiência no item 2, segurança e reciclabilidade no item 18 1,55% 1,88%
Elétrico de 150 kW, eficiência no item 2, segurança e reciclabilidade no item 17 2,30% 2,78%
Automóvel flex de 70 kW, eficiência no item 3 e segurança no item 2 4,05% 4,90%
Automóvel flex de 55 kW, sem atender aos demais critérios 4,15% 5,02%
Híbrido leve a gasolina de 200 kW, eficiência no item 3 13,30% 16,09%
SUV a gasolina de 150 kW, sem atender aos demais critérios 15,80% 19,12%
Esportivo a gasolina acima de 290 kW, sem atender aos demais critérios 19,30% 23,35%
Automóvel a diesel de 200 kW, sem atender aos demais critérios 21,80% 26,38%
Picape flex (8704.31) de 100 kW, sem atender aos demais critérios 3,90% 4,72%
Picape a diesel (8704.21) de 200 kW, segurança no item 2 6,40% 7,74%
Picape a diesel (8704.21) de 150 kW, sem atender aos demais critérios 6,90% 8,35%

Cálculo da TaxUp com os Anexos I, II, III e V. Veículos com registro de versão sustentável que cumpram todos os critérios do art. 4º, II, têm alíquota zero.

Anexos IV e VI: bebidas e fumígenos na íntegra

Anexo IV: bebidas açucaradas, bebidas alcoólicas e fumígenos
Descrição Ad valorem inicial Fator Ad valorem final Específica
Bebidas açucaradas (2202.10.00) 2,6% 1,00 2,6% –
Cervejas de malte (22.03) 3,9% 1,07 4,2% –
Vinhos (22.04) e fermentados (22.06), exceto vinhos da madeira, do porto e de xerez e fermentados acima de 14% do 2206.00.90 6,5% 1,23 8,0% –
Vermutes e demais bebidas da posição 22.05 9,75% 1,23 12,0% –
Vinhos da madeira, do porto e de xerez (2204.21.00, 2204.22.11, 2204.22.19 e 2204.29.10) 13% 1,23 16,0% –
Fermentados acima de 14% (2206.00.90) 13% 1,23 16,0% –
Bebidas refrescantes abaixo de 8% (2208.90.00) 13% 1,23 16,0% –
Rum e aguardentes de cana (2208.40.00), exceto os obtidos do melaço 16,25% 1,23 20,0% –
Demais bebidas da posição 22.08, inclusive rum e aguardentes de melaço 19,5% 1,23 24,0% –
Cigarros e cigarrilhas do art. 3º, § 1º, II 66,7% 1,00 66,7% R$ 3,50 por vintena
Demais fumígenos (24.01, 24.02, 24.03 e 24.04) 30,0% 1,25 37,5% –

Atenção aos cigarros. Os 66,7% não incidem sobre o preço do maço. Até o fim de 2027, a base é o valor de referência de 15% do preço de varejo (art. 6º, I, “a”). Num maço hipotético de R$ 10, o IS seria de R$ 10 × 15% × 66,7% ≈ R$ 1,00, mais R$ 3,50 de parcela específica: cerca de R$ 4,50 por maço.

Anexo VI: redução para pequenos produtores de bebidas alcoólicas
Volume no ano anterior (litros de álcool) Redução da alíquota ad valorem
Até 50.000 40%
Acima de 50.000 até 125.000 20%
Acima de 125.000 até 250.000 10%

Exemplo: uma cervejaria artesanal que forneceu 40 mil litros de álcool no ano anterior paga 4,2% × 60% = 2,52% de IS sobre a cerveja.

Linha do tempo

Datas que importam
Data Evento
4/11/2026 Publicação da MP 1.399 no DOU, em edição extra
Até 15/12/2026 Senado fixa a alíquota de referência da CBS de 2027, que deve considerar a arrecadação do IS (art. 16)
31/12/2026 Limite para conversão da MP em lei, sob pena de o art. 62, § 2º, da Constituição empurrar os efeitos para 2028
1º/1/2027 IPI vai a zero, ressalvada a Zona Franca de Manaus (art. 126 do ADCT), e a CBS começa; o governo anunciou PEC para manter o IPI dos produtos do IS em janeiro
2/2/2027 Início dos efeitos da MP e da cobrança do IS
31/5/2027 Prazo para o Executivo enviar o projeto de lei com as alíquotas de 2028 (art. 15)
31/12/2027 Fim do regime transitório do art. 6º (minerais, específicas, base dos fumígenos, pequenos produtores)

Os pontos que vão gerar discussão

1. Conversão até 31 de dezembro. O art. 62, § 2º, da Constituição diz que medida provisória que institua ou majore impostos só produz efeitos no exercício seguinte se for convertida em lei até o último dia do ano em que foi editada. O IS não está entre as exceções. O governo pode argumentar que o imposto foi instituído pela LC 214/2025 e que a MP apenas fixa alíquotas, mas a primeira alíquota positiva de um tributo é, em substância, majoração. Sem conversão até 31/12/2026, há argumento sólido para deslocar os efeitos para 2028.

2. Janeiro sem IS e sem IPI. O IS se sujeita à noventena, e a MP marca os efeitos para o 90º dia depois da publicação. O IPI desses produtos vai a zero em 1º/1/2027 por força do ADCT, o que um decreto não pode afastar. A solução anunciada é uma PEC, e o momento da promulgação importa: se ela sair depois de 1º/1/2027, restabelecer uma alíquota já zerada pode ser lido como aumento sujeito a anterioridade.

3. Fatores por decreto. Como dito no art. 3º, a MP deixa ao Executivo reduzir fatores de conversão e de ajuste, enquanto a Constituição exige lei para as alíquotas do IS e só flexibiliza a regra para II, IE, IPI e IOF.

4. Apuração assistida como confissão. O silêncio do contribuinte constitui o crédito tributário. Espere debate sobre contraditório e sobre o alcance da presunção quando a apuração da Receita partir de dados incompletos.

5. TIPI congelada. A referência à TIPI vigente em 4/11/2026 dá previsibilidade, mas também cristaliza distorções de classificação que hoje se resolvem por alteração de alíquota do IPI.

6. CBS dependente do IS. Pelo art. 16 e pelo art. 3º, §§ 6º e 7º, cada real do IS que cair, por decreto, emenda ou decisão judicial, tende a voltar como CBS mais alta. O IS deixa de ser assunto só de bebidas, fumo e automóveis.

O que cada setor deve fazer

  1. Bebidas. Revisar a classificação de cada SKU: entre vinho comum (8%) e vinho do porto, fermentado acima de 14% ou bebida refrescante (16%), a diferença é o dobro. Pequenos produtores devem documentar o volume de álcool fornecido no ano anterior, somando partes relacionadas.
  2. Fumo. Refazer o preço com a base de 15% do varejo e a específica de R$ 3,50, observando que o preço mínimo de venda continua valendo (art. 17).
  3. Automotivo. Montar a matriz de alíquota por versão com os cinco critérios, verificar a elegibilidade ao registro de versão sustentável e revisar a classificação de picapes e comerciais leves.
  4. Náutico e aéreo. Conferir o enquadramento nas notas complementares de 2027 (turismo, linha regular, aerofotogrametria, táxi-aéreo, aviação agrícola) e a propulsão para a alíquota zero.
  5. Mineração e petróleo. Registrar que 2027 tem alíquota zero e acompanhar o projeto da lei de 2028, que deve chegar ao Congresso até 31/5/2027.
  6. Loterias, apostas e fantasy sport. Incluir o IS de 0,5% no modelo de custos a partir de fevereiro.
  7. Importadores. Aplicar o fator de ajuste de 1,17 ou 1,45 sobre a alíquota interna e rever o preço de transferência para o varejo.
  8. Todos. Preparar a conferência mensal da apuração assistida, acompanhar a conversão da MP e a PEC do IPI e ajustar contratos e tabelas de preço para janeiro e fevereiro.

Perguntas frequentes sobre a MP 1.399 comentada

Qual é a fórmula da alíquota do Imposto Seletivo em 2027?

Alíquota inicial vezes fator de conversão. A alíquota inicial é a da TIPI vigente em 4/11/2026, ou, nos veículos, a alíquota-base mais os ajustes de sustentabilidade. Os fatores estão nos Anexos IV e V.

Por que existe o fator de conversão?

Porque a base do IPI inclui ICMS, PIS e Cofins, e a base do IS não. O fator recompõe a carga do IPI sobre uma base menor.

O IS de 2027 aumenta a carga em relação ao IPI?

O desenho busca carga equivalente à do IPI, conforme o acordo anunciado pela Fazenda com os setores. O efeito exato depende da relação entre base e tributos de cada produto, e a Receita vai divulgar as estimativas que podem levar à redução dos fatores.

Quanto de IS paga um maço de cigarros?

66,7% sobre 15% do preço de varejo, mais R$ 3,50 por vintena. Num maço de R$ 10, cerca de R$ 4,50.

Carro elétrico tem IS zero?

Só se tiver registro de versão sustentável no Mover e cumprir todos os critérios do Decreto 12.549/2025. Fora disso, paga a alíquota com os ajustes, em geral baixa.

Picape paga como caminhão?

Não. Caminhão (3.500 kg ou mais de peso bruto) está fora do IS, mas a MP exclui expressamente as picapes do conceito, qualquer que seja o peso.

O petróleo e o minério pagam IS em 2027?

Não. A alíquota sobre bens minerais extraídos é zero até 31/12/2027 (art. 6º, III, “a”, 3).

As bets pagam IS?

Os concursos de prognósticos do art. 244 da LC 214/2025, que incluem apostas de quota fixa e fantasy sport, pagam 0,5%. O alcance prático para as bets depende da MP 1.394/2026.

Como fica a importação?

A alíquota interna é multiplicada por 1,17 para veículos, embarcações e aeronaves e por 1,45 para bebidas, quando a base é o valor aduaneiro mais o Imposto de Importação.

O que é a apuração assistida do IS?

O saldo do imposto calculado pela Receita com base nas notas fiscais. Confirmar, ajustar ou ficar em silêncio no prazo constitui o crédito tributário.

A MP vale para 2028?

Não. Ela vale até a lei com as alíquotas de 2028, cujo projeto deve ser enviado até 31/5/2027.

O que acontece em janeiro de 2027?

O IPI desses produtos vai a zero e o IS só começa em 2 de fevereiro. O governo anunciou uma PEC para manter o IPI em janeiro, que precisa ser aprovada para fechar a lacuna.

Fontes e estágio da informação

Análise concluída em , a partir do texto publicado no DOU de 4/11/2026. As simulações são ilustrativas e dependem da ficha técnica e da classificação fiscal de cada produto. A exposição de motivos, os atos da Receita Federal e a PEC do IPI ainda não estavam disponíveis.

Quanto a MP 1.399 custa para o seu portfólio?

A TaxUp monta a matriz de Imposto Seletivo por SKU ou por versão de veículo, com NCM, fator de conversão, importação e impacto em preço, e prepara a rotina de conferência da apuração assistida antes da primeira nota de fevereiro.

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