O Diário Oficial da União publicou na noite de 4 de novembro de 2026, em edição extra, a Medida Provisória nº 1.399, que fixa as alíquotas do Imposto Seletivo para 2027. A lógica é clonar a carga do IPI: a alíquota de cada produto parte da TIPI vigente e é multiplicada por um fator de conversão. A MP já está em vigor, mas só produz efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2027, e janeiro fica a descoberto.
A MP 1.399/2026 fixa as alíquotas do Imposto Seletivo (IS) para 2027 em um “Regime de Implementação Gradual”. A alíquota final é a alíquota atual do IPI multiplicada por um fator de conversão, que compensa a saída de ICMS, PIS e Cofins da base. Cerveja vai a 4,2%, destilados a 24%, cigarros a 66,7% sobre 15% do preço de varejo mais R$ 3,50 por maço e automóveis a uma alíquota que varia com motorização, potência e eficiência. Bens minerais ficam com alíquota zero até o fim de 2027. Os efeitos começam em 2/2/2027, e a MP precisa ser convertida em lei até 31/12/2026 para não correr o risco de ver seus efeitos empurrados para 2028.
Leitura completa: os 19 artigos comentados, os seis anexos na íntegra e simulações para veículos, importação e cigarros estão na MP 1.399 comentada, artigo por artigo.
Como a MP calcula o Imposto Seletivo
A MP não cria uma tabela do zero. Para veículos, aeronaves, embarcações, fumígenos e bebidas, a alíquota do IS nasce da alíquota do IPI que esses produtos pagam hoje na TIPI vigente na data da publicação (art. 3º, § 1º). Sobre essa alíquota inicial aplica-se um fator de conversão, previsto nos Anexos IV e V.
O fator existe porque as bases são diferentes. A base do IPI inclui ICMS, PIS e Cofins, enquanto a do IS exclui os tributos. Sem a correção, a mesma alíquota sobre uma base menor reduziria a carga. Com ela, o governo tenta manter a arrecadação do IPI que esses setores pagam hoje, que foi o acordo anunciado pelo Ministério da Fazenda.
Os fatores podem cair por decreto até o piso de 1,00, com base em cálculos da Receita Federal sobre os documentos fiscais do ano anterior (art. 3º, §§ 3º a 5º). Essas reduções, porém, só valem depois do ajuste de alíquotas de IBS e CBS previsto no art. 156-A, § 9º, da Constituição, salvo se o efeito acumulado for inferior a 0,005 ponto da alíquota de referência da CBS.
As alíquotas, produto por produto
| Produto | Alíquota inicial | Fator | Alíquota final |
|---|---|---|---|
| Bebidas açucaradas (2202.10.00) | 2,6% | 1,00 | 2,6% |
| Cervejas de malte (22.03) | 3,9% | 1,07 | 4,2% |
| Vinhos (22.04) e fermentados (22.06), com as exceções do anexo | 6,5% | 1,23 | 8,0% |
| Vermutes e demais bebidas da posição 22.05 | 9,75% | 1,23 | 12,0% |
| Vinhos da madeira, do porto e de xerez; fermentados acima de 14%; bebidas refrescantes abaixo de 8% (2208.90.00) | 13% | 1,23 | 16,0% |
| Cachaça e aguardentes de cana (2208.40.00), exceto as de melaço | 16,25% | 1,23 | 20,0% |
| Demais destilados da posição 22.08 | 19,5% | 1,23 | 24,0% |
| Cigarros e cigarrilhas do art. 3º, § 1º, II | 66,7% | 1,00 | 66,7% + R$ 3,50 |
| Demais produtos fumígenos (24.01 a 24.04) | 30% | 1,25 | 37,5% |
Fonte: MP 1.399/2026, Anexo IV. Nos cigarros, os 66,7% incidem sobre o valor de referência, que até o fim de 2027 é 15% do preço de venda no varejo (art. 6º, I, “a”), o equivalente a cerca de 10% do preço final, e R$ 3,50 é a parcela específica por vintena (maço de 20). As alíquotas finais são as publicadas no anexo, já arredondadas.
| Produto | Alíquota inicial | Fator | Alíquota final |
|---|---|---|---|
| Automóveis (87.03) | 6,3% + ajustes | 1,21 | inicial × 1,21 |
| Comerciais leves (8704.21, 8704.31 e outros códigos do anexo) | 3,9% + ajustes | 1,21 | inicial × 1,21 |
| Aeronaves (88.02, exceto 8802.60.00) | 6,5% | 1,04 | 6,8% |
| Barcos a motor (8903.3) | 10% | 1,20 | 12,0% |
| Demais embarcações de recreio ou esporte a motor (89.03) | 6,5% | 1,20 | 7,8% |
| Concursos de prognósticos (art. 244 da LC 214/2025) | – | – | 0,5% |
| Bens minerais extraídos | – | – | zero até 31/12/2027 |
Fonte: MP 1.399/2026, arts. 6º e 7º e Anexos I e V.
Veículos: a alíquota depende da versão
Nos automóveis, a alíquota inicial é a alíquota-base de 6,3% somada a cinco ajustes, em pontos percentuais: fonte de energia e propulsão, eficiência energética, potência, desempenho estrutural com tecnologias assistivas e reciclabilidade. O resultado é multiplicado por 1,21. A tabela de ajustes vai de −2,0 pontos para o elétrico a +6,5 para o carro a gasolina e +12,0 para o diesel. Na potência, vai de −2,15 pontos até 55 kW a +6,5 acima de 290 kW. Nos comerciais leves, a base é 3,9% e os ajustes são menores.
| Versão hipotética | Alíquota inicial | Alíquota final (× 1,21) |
|---|---|---|
| Automóvel flex de 70 kW, eficiência no item 3 e segurança no item 2 | 4,05% | 4,90% |
| Automóvel elétrico de 150 kW, eficiência no item 2, segurança e reciclabilidade no item 17 | 2,30% | 2,78% |
| Picape a diesel (8704.21) de 150 kW, sem atender aos demais critérios | 6,90% | 8,35% |
| SUV a gasolina de 150 kW, sem atender aos demais critérios | 15,80% | 19,12% |
| Automóvel a diesel de 200 kW, sem atender aos demais critérios | 21,80% | 26,38% |
Cálculo da TaxUp com os Anexos I, II, III e V da MP 1.399/2026. Os critérios de eficiência, segurança e reciclabilidade remetem aos Decretos 12.549/2025 e 12.435/2025, na redação vigente em 4/11/2026.
Ficam com alíquota zero os veículos comprados por pessoas com deficiência, pessoas com TEA e taxistas com o benefício reconhecido pela Receita, os veículos com registro de versão sustentável do programa Mover que atendam a todos os critérios do Decreto 12.549/2025, e as embarcações e aeronaves com propulsão elétrica ou sem emissão direta de CO2 (art. 4º). O IS não incide sobre caminhões a partir de 3.500 kg de peso bruto, nem sobre veículos de uso operacional das Forças Armadas e da segurança pública. A MP deixa claro que picape não é caminhão, qualquer que seja o peso (art. 5º).
Alívios transitórios até o fim de 2027
O art. 6º cria um regime excepcional que vale até 31/12/2027. As alíquotas específicas de bebidas alcoólicas e fumígenos ficam zeradas, com exceção dos cigarros e cigarrilhas. O valor de referência dos fumígenos com preço tabelado passa a ser 15% do preço de venda no varejo. Bens minerais extraídos têm alíquota zero. Algumas operações com automóveis, aeronaves e embarcações descritas em notas complementares da TIPI ficam com alíquota zero ou com redução de 50%. Pequenos produtores de bebidas com até 250 mil litros de álcool por ano têm redução de 40%, 20% ou 10% na alíquota ad valorem, conforme o volume (Anexo VI).
Importação e apuração
Na importação, a alíquota é multiplicada por um fator de ajuste que se soma ao de conversão: 1,17 para veículos, embarcações e aeronaves e 1,45 para bebidas, quando a base for o valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação (art. 8º). O critério de revisão indica a lógica: o fator pode ser reduzido por ato do Executivo, até o piso de 1,00, com base na margem bruta média de cada setor. Para fumígenos tributados pelo preço de referência, o fator é 1,00.
Duas regras de apuração merecem atenção do time fiscal. A Receita poderá apresentar uma apuração assistida do saldo do IS (art. 12). Se o contribuinte confirmar ou ajustar o cálculo, isso vale como confissão de dívida, e se ficar em silêncio até o prazo de apuração, o saldo é presumido correto e o crédito tributário considera-se constituído. Além disso, o débito do IS pode ser extinto por pagamento, split payment, abatimento de devoluções ou compensação com créditos federais (art. 14), e o cancelamento de nota fiscal gera direito ao abatimento do imposto (art. 11).
Calendário e riscos
Fevereiro, não janeiro. A MP produz efeitos a partir de 2/2/2027 (art. 19), o 90º dia depois da publicação. O IS está sujeito à noventena, e a data respeita esse prazo. O problema é janeiro. O art. 126 do ADCT reduz a zero o IPI a partir de 2027, ressalvada a Zona Franca de Manaus. Sem nada mais, os produtos do IS passariam um mês sem nenhum dos dois tributos. O governo anunciou uma PEC para manter o IPI desses produtos até 31/1/2027, mas o texto da MP não trata do assunto, e não localizamos a PEC protocolada até a publicação desta análise.
Conversão até 31 de dezembro. Pelo art. 62, § 2º, da Constituição, medida provisória que institua ou majore impostos só produz efeitos no exercício seguinte se for convertida em lei até o último dia do ano em que foi editada. O IS não está entre as exceções a essa regra. Há, portanto, argumento sólido de que, sem conversão até 31/12/2026, os efeitos da MP ficariam para 2028. O governo pode sustentar que a MP só fixa alíquotas de um imposto já instituído pela LC 214/2025, mas a primeira alíquota positiva de um tributo é, em substância, aumento de carga. O Congresso tem cerca de sete semanas de trabalho até o recesso.
O IS entra na conta da CBS. O art. 16 manda considerar a arrecadação estimada do IS no cálculo da alíquota de referência da CBS de 2027, “de forma a reduzi-la”. O TCU calculou essa alíquota em 11,3%, e o Senado tem até 15/12/2026 para fixá-la. A MP, portanto, mexe também no número que todas as empresas vão usar a partir de janeiro.
Só para 2027. A MP vale até a lei que fixará as alíquotas a partir de 2028, cujo projeto o Executivo deve enviar ao Congresso até 31/5/2027 (art. 15).
O que a empresa deve fazer agora
- Mapear os produtos sujeitos ao IS. Conferir a classificação fiscal de cada item contra o Anexo XVII da LC 214/2025 e os anexos da MP. Diferenças de código mudam a alíquota de 8% para 16% numa mesma família de bebidas.
- Recalcular preço com a alíquota final. O número que vale é o da TIPI multiplicado pelo fator, não a alíquota do IPI de hoje, e a base é outra.
- Levantar a ficha técnica de cada versão de veículo. Propulsão, potência, eficiência, segurança e reciclabilidade definem a alíquota modelo a modelo.
- Revisar a conta da importação. O fator de ajuste de 1,17 ou 1,45 pesa no custo de veículos e bebidas importados.
- Preparar a rotina de apuração. Quem não conferir a apuração assistida no prazo terá o saldo da Receita como crédito constituído.
- Acompanhar a conversão e a PEC do IPI. Contratos e tabelas de preço de janeiro e fevereiro dependem de as duas coisas andarem até dezembro.
Perguntas frequentes sobre a MP 1.399
Quando o Imposto Seletivo começa a ser cobrado?
Pela MP 1.399/2026, a partir de 2 de fevereiro de 2027. A data respeita os 90 dias contados da publicação, em 4/11/2026.
O Imposto Seletivo substitui o IPI?
Na prática, para esses produtos, sim. O IPI vai a zero em 2027, com exceção da Zona Franca de Manaus, e a MP calibra o IS para manter a carga que o IPI tem hoje. O campo de incidência dos dois, porém, não é idêntico.
Qual é a alíquota do Imposto Seletivo da cerveja?
4,2% para cervejas de malte da posição 22.03: alíquota inicial de 3,9% multiplicada pelo fator de conversão de 1,07.
Carro elétrico paga Imposto Seletivo?
Paga, com alíquota reduzida pelos ajustes, salvo se tiver registro de versão sustentável no Mover e atender a todos os critérios do Decreto 12.549/2025, hipótese em que a alíquota é zero.
Caminhão e picape pagam?
Caminhões a partir de 3.500 kg de peso bruto estão fora do IS. Picapes pagam, qualquer que seja o peso.
O que acontece se o Congresso não converter a MP até 31/12/2026?
Pelo art. 62, § 2º, da Constituição, a MP que institui ou majora imposto só produz efeitos no ano seguinte se convertida até o fim do ano em que foi editada. Sem conversão, há risco concreto de os efeitos ficarem para 2028, e o tema tende a ser judicializado.
A MP muda a alíquota da CBS?
Indiretamente. O art. 16 manda descontar a arrecadação estimada do IS no cálculo da alíquota de referência da CBS de 2027, que o Senado ainda precisa fixar.
Fontes e estágio da informação
Análise concluída em , a partir do texto publicado no DOU. A exposição de motivos, os atos da Receita Federal e a PEC do IPI ainda não estavam disponíveis. Os exemplos de veículos são ilustrativos e dependem da ficha técnica de cada versão.
- Diário Oficial da União, edição 207-B de 4/11/2026: íntegra da Medida Provisória nº 1.399/2026 e anexos.
- Constituição Federal, arts. 62, § 2º, 150, III, e 153, VIII e § 6º: medida provisória em matéria tributária, anterioridade e Imposto Seletivo.
- EC 132/2023, ADCT, art. 126: IPI reduzido a zero a partir de 2027, ressalvada a Zona Franca de Manaus.
- LC 214/2025: instituição do Imposto Seletivo e Anexo XVII.
- Portal da Reforma Tributária, 3/11/2026: PEC anunciada para manter o IPI em janeiro de 2027.
- Migalhas, 28/10/2026: TCU aprova o cálculo de 11,3% para a CBS de 2027.
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