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Regimes aduaneiros especiais — o que são e quais existem
O que são e para que servem
Os regimes aduaneiros especiais existem para desonerar temporariamente operações de comércio exterior que não se enquadram na tributação plena do regime comum. Em vez de exigir os tributos por inteiro e em definitivo no despacho, o regime especial os mantém suspensos enquanto a mercadoria cumpre uma finalidade específica: passar pelo território (trânsito), ficar armazenada (entreposto e depósitos), entrar por prazo certo para retornar ao exterior (admissão temporária) ou ser industrializada para exportar (drawback, RECOF, REPETRO).
A norma-mãe é o Regulamento Aduaneiro — Decreto 6.759/2009, cujo Livro IV lista e disciplina cada regime; a base originária de vários deles remonta ao Decreto-Lei 37/1966, e a admissão e a exportação temporárias são regulamentadas pela IN RFB 1.600/2015. Fala-se, no mercado, em torno de “17 modalidades”, mas esse número é uma aproximação didática: a contagem varia conforme se classificam desdobramentos como aperfeiçoamento ativo e passivo, Repex, Reporto e ZPE — não é um total cravado na lei.
Quais são os principais regimes
O Livro IV do Regulamento Aduaneiro fixa o artigo de abertura de cada regime. Os principais são o Trânsito Aduaneiro (art. 315), a Admissão Temporária (art. 353) e a modalidade para utilização econômica (art. 373), o Drawback (art. 383), o Entreposto Aduaneiro (art. 404), o RECOF (art. 420), a Exportação Temporária (art. 431), o REPETRO (art. 458), a Loja Franca (art. 476) e os depósitos — Especial (art. 480), Afiançado (art. 488), Alfandegado Certificado (art. 493) e Franco (art. 499).
O efeito tributário varia: a maioria suspende tributos, mas o drawback conhece três modalidades — suspensão (art. 386), isenção (art. 393) e restituição (art. 397) — e o Depósito Alfandegado Certificado produz o efeito de considerar exportada a mercadoria. Não confunda com os regimes tributários especiais (REPES, RECAP, PADIS, PATVD, das Leis 11.196/2005 e 11.484/2007): estes têm base em leis próprias e não exigem termo de responsabilidade nem prazo de vigência. O REPETRO-Sped é um caso híbrido, com faceta aduaneira e tributária.
Prazo, governança e a Reforma Tributária
Todo regime especial se apoia num termo de responsabilidade (art. 352 do Regulamento Aduaneiro): as obrigações fiscais suspensas ficam constituídas até o cumprimento das condições e do prazo. Como regra-referência, a suspensão na importação é concedida por até um ano, prorrogável no total até cinco anos e, em casos excepcionais e justificados, por prazo superior — mas cada regime tem prazo próprio na sua norma. O descumprimento do prazo ou o desvio de finalidade torna exigíveis os tributos suspensos e, em infração grave, pode ensejar a pena de perdimento, julgada em duplo grau pelo CEJUL (fora do CARF), com prazo de recurso de 20 dias, desde a Lei 14.651/2023.
A Reforma Tributária (LC 214/2025) alcança os regimes no que toca a IBS e CBS: o art. 84 suspende esses tributos na importação durante o trânsito aduaneiro, e a admissão temporária para utilização econômica passa a ter cálculo proporcional diário (0,033% ao dia) para IBS/CBS, em paralelo ao 1% ao mês dos tributos federais. O panorama completo — tabela-mestra de todos os regimes, árvore de decisão de qual se aplica, drawback, depósitos e o impacto da Reforma — está no guia Regimes aduaneiros especiais: o mapa completo.
Regimes aduaneiros especiais são tratamentos diferenciados que permitem a suspensão, a isenção ou a restituição dos tributos incidentes no comércio exterior, sob controle aduaneiro, em vez da tributação integral e definitiva do regime comum. Estão disciplinados no Livro IV do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009) e abrangem, entre outros, o Trânsito (art. 315), a Admissão Temporária (art. 353), o Drawback (art. 383), o Entreposto Aduaneiro (art. 404), o RECOF (art. 420) e o REPETRO (art. 458). As obrigações suspensas são constituídas em termo de responsabilidade firmado pelo beneficiário (art. 352).
Quais são os regimes especiais de tributação?
Os principais regimes aduaneiros especiais do Regulamento Aduaneiro são Trânsito (art. 315), Admissão Temporária (art. 353) e para utilização econômica (art. 373), Drawback (art. 383), Entreposto Aduaneiro (art. 404), RECOF (art. 420), Exportação Temporária (art. 431), REPETRO (art. 458), Loja Franca (art. 476) e os depósitos — Especial (art. 480), Afiançado (art. 488), Alfandegado Certificado (art. 493) e Franco (art. 499). Fala-se em torno de "17 modalidades", mas o número é uma aproximação didática, não um total cravado na lei. Não se confundem com os regimes tributários especiais (REPES, RECAP, PADIS, PATVD), que têm base em leis específicas e não exigem termo de responsabilidade nem prazo.
O que é o regime de depósito aduaneiro especial?
É a armazenagem de mercadoria com suspensão de tributos, e reúne quatro figuras no Regulamento Aduaneiro: o Depósito Especial (art. 480), para partes e peças de reposição de bens estrangeiros; o Depósito Afiançado (art. 488), para material de reparo de embarcações e aeronaves; o Depósito Alfandegado Certificado (art. 493), que considera exportada a mercadoria nacional depositada e vendida a comprador no exterior; e o Depósito Franco (art. 499), para o fluxo comercial de países limítrofes com terceiros países. Não se confundem com o Entreposto Aduaneiro (art. 404), que é a figura geral de armazenagem alfandegada com suspensão.
Quais são os regimes aduaneiros especiais de drawback?
O drawback tem três modalidades no Regulamento Aduaneiro (art. 383): suspensão (art. 386), que suspende os tributos na importação do insumo a ser industrializado e exportado; isenção (art. 393), que isenta a importação de mercadoria equivalente à já usada em produção já exportada; e restituição (art. 397), que devolve os tributos pagos na importação de insumo já empregado em produto exportado. A base originária é o Decreto-Lei 37/1966, e a concessão do drawback suspensão cabe à Secex, via Siscomex.
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