Os 26,5% que circulam como “a alíquota da Reforma Tributária” não são a carga que a lei instituiu — são um teto de referência (art. 475, § 11, da LC 214/2025), um gatilho de revisão. Tratar essa projeção como norma vigente é assumir, no planejamento, um risco que a própria lei não confirma.
Em 2026, a alíquota é de teste (1%), fixada em lei. Para 2027 em diante, o que existe é uma alíquota de referência projetada — cerca de 8,8% para a CBS e 17,7% para o IBS, somando ~26,5% —, que ainda depende de Resolução do Senado (art. 349) e pode ser recalibrada. Os 26,5% do art. 475, § 11, são um teto, não a alíquota instituída. E mesmo a alíquota de referência é só o ponto de partida: a carga efetiva de cada empresa depende dos regimes de redução, dos créditos e do perfil de operações.
O que a lei realmente fixou — e o que ainda é projeção
A confusão nasce de misturar dois planos que a LC 214/2025 mantém separados. O primeiro é o direito posto: para os fatos geradores de 2026, em fase de teste, o IBS é cobrado a 0,1% e a CBS a 0,9% (arts. 343 e 346), soma de 1% compensável com o sistema atual. É uma fase operacional para testar sistemas e documentos fiscais — não a carga futura.
O segundo é o direito a ser posto: de 2027 em diante, a lei não crava um número. Ela institui uma alíquota de referência, calibrada para reproduzir a arrecadação dos tributos substituídos — o princípio da neutralidade que orienta toda a Reforma Tributária. Os estudos oficiais projetam cerca de 8,8% para a CBS e 17,7% para o IBS, uma alíquota-padrão em torno de 26,5%. Mas isso é projeção. Para acompanhar a transição ano a ano, da fase de teste ao sistema pleno de 2033, a equipe da TaxUp mantém uma página dedicada com os números atualizados.
26,5% é um teto — não a alíquota instituída
O ponto que quase todo material ignora está no art. 475, § 11, da LC 214/2025. O dispositivo determina que, se a soma das alíquotas de referência estimadas do IBS e da CBS a partir de 2033 superar 26,5%, o Poder Executivo deverá propor ao Congresso medidas de contenção. Ou seja: 26,5% é um gatilho de revisão, um limite de alerta — não o percentual que a lei fixou como carga. Confundir o teto com a alíquota é o erro analítico mais comum do debate, e o mais caro: ancora decisões de preço e de contrato em um número que a lei tratou como teto, não como norma vigente.
“A pergunta empresarialmente útil não é ‘qual será a alíquota-padrão’, mas ‘qual será a alíquota efetiva da minha operação’ — e essa só se responde caso a caso.”
Equipe TaxUp · Prática Tributária
Quem fixa a alíquota — e por que ninguém pode cravar
A alíquota de referência segue um rito legal (art. 349). O Tribunal de Contas da União calcula os percentuais com base na arrecadação e os envia ao Senado até 15 de setembro do ano anterior; o Senado Federal os fixa por resolução até 31 de outubro do ano anterior. A referência da CBS é fixada para 2027 a 2033; a do IBS, para 2029 a 2033. Na prática, a alíquota de um exercício só se torna definitiva no fim do exercício anterior — e pode ser recalibrada para preservar a arrecadação. Por isso, hoje, “8,8%” e “26,5%” são a melhor estimativa oficial disponível, não a norma em vigor.
Da alíquota de referência à alíquota efetiva
Mesmo quando a alíquota de referência for fixada, ela será apenas o ponto de partida. A LC 214/2025 desenhou um mosaico de regimes diferenciados que reduzem a carga — 30% para profissões regulamentadas, 60% para educação, saúde e alimentos, alíquota zero para a cesta básica — além de regimes específicos para combustíveis, serviços financeiros e hotelaria. A isso somam-se a mecânica de créditos (a folha de salários não gera crédito) e o perfil da clientela: uma operação para contribuintes que se creditam transfere o ônus adiante; a venda a consumidor final o internaliza. Duas empresas do mesmo porte, em setores distintos, chegam a cargas efetivas bem diferentes a partir da mesma alíquota de referência. Para estimar o IBS e a CBS sobre uma operação, a TaxUp mantém uma calculadora aberta.
O que isso muda no seu planejamento
Três consequências práticas. Primeiro, tratar a carga-padrão como projeção calibrável — trabalhar com a referência disponível para a CBS e com cenários para o IBS, e não com um número único e definitivo. Segundo, mapear o enquadramento setorial, que determina quanto das reduções incide sobre a operação. Terceiro, modelar a posição de crédito e o perfil de clientela ao longo do período de transição — é isso que separa a alíquota de referência da efetiva. Decisões de preço, de contratos de longo prazo e de reestruturação tomadas sobre uma alíquota tratada como imutável carregam um risco regulatório que a própria lei sinaliza.
Descubra a alíquota efetiva do seu negócio
A equipe da TaxUp projeta a alíquota efetiva de IBS e CBS da sua operação com base na LC 214/2025 — considerando os regimes aplicáveis, os créditos e o cronograma de transição.
Perguntas frequentes
Os 26,5% já são a alíquota da Reforma?
Não. Os 26,5% são, ao mesmo tempo, a projeção da alíquota-padrão de referência (cerca de 8,8% de CBS e 17,7% de IBS) e o teto legal de referência do art. 475, § 11, da LC 214/2025 — um gatilho de revisão. A alíquota de referência de cada ano só é fixada por Resolução do Senado, no ano anterior à vigência, e pode ser recalibrada.
Qual é a alíquota do IBS e da CBS em 2026?
Em 2026, em fase de teste, a CBS é cobrada a 0,9% e o IBS a 0,1%, somando 1% (arts. 346 e 343 da LC 214/2025). É uma cobrança operacional, compensável com o sistema atual — não representa a carga tributária futura.
Minha empresa vai pagar 26,5% de IBS e CBS?
Provavelmente não a alíquota-padrão cheia. A alíquota de referência é o ponto de partida; a carga efetiva depende dos regimes de redução aplicáveis, dos créditos aproveitados e do mix de operações. Empresas do mesmo porte, em setores diferentes, chegam a cargas efetivas materialmente distintas.
Fontes: Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 (arts. 343, 346, 349 e 475); Emenda Constitucional nº 132/2023. Análise aprofundada em BELISÁRIO, Rafael. A alíquota de referência do IBS e da CBS na Reforma Tributária brasileira: neutralidade, teto do art. 475 e o rito de fixação. Zenodo, 2026. DOI: 10.5281/zenodo.21500918.
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