contato@taxup.com.br   São Paulo · Rio de Janeiro · Brasília
PT EN
REFORMA TRIBUTáRIA

Imposto Seletivo em veículos: cálculo por versão em 2027

O art. 3º, § 1º, I, da MP 1.399/2026 forma a alíquota inicial dos veículos pela base e pelos ajustes dos Anexos I a III.

O art. 3º, § 1º, I, da MP 1.399/2026 forma a alíquota inicial dos veículos pela base e pelos ajustes dos Anexos I a III. O resultado agregado tem piso de zero e, depois, recebe o fator 1,21. Um automóvel flex de 80 kW, com os outros quatro ajustes assumidos em zero, chega a 7,623%. Essa é uma hipótese de cálculo: a alíquota de uma versão depende dos atributos e documentos correspondentes. Confira a MP e seus anexos no DOU.

A memória precisa identificar a versão, justificar os cinco ajustes e separar alíquota, base monetária e tributo estimado. Para compras, formação de preço e orçamento, isso significa pedir os dados da configuração efetivamente negociada, com os documentos que sustentam cada parâmetro. A denominação comercial do veículo, sozinha, não fecha a conta.

Este guia explica o cálculo previsto no texto da MP, cujo art. 19 estabelece efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2027. A aplicação a uma operação exige conferir a redação e os atos pertinentes ao período. Os exemplos abaixo são sintéticos: não atribuem alíquota a modelo comercial nem certificam homologação ou direito a redução. Para o panorama dos demais produtos, consulte o guia do Imposto Seletivo.

Identifique a versão e escolha a tabela

O enquadramento vem antes da aritmética
Trilha Alíquota-base O que conferir
Automóveis da posição 87.03 abrangidos 6,3% Enquadramento no Anexo I e ajustes do Anexo II da MP.
Veículos de carga expressamente relacionados 3,9% Código e descrição alcançados no Anexo I; ajustes próprios do Anexo III. A base não vale para toda a posição 87.04.
Hipótese com tratamento específico Verificar a regra própria Alcance da incidência, exceção, versão sustentável ou adquirente beneficiário precisam de análise antes de aplicar a conta comum.
Fonte: MP 1.399/2026, Anexos I a III. A tabela organiza a decisão e não substitui a classificação fiscal da versão.

O art. 419 da LC 214/2025 relaciona a graduação das alíquotas aos critérios de cada veículo. Para a conta tratada aqui, a MP seleciona cinco ajustes: propulsão, eficiência energética, potência, segurança e reciclabilidade. Não se deve adicionar espontaneamente outros critérios da LC à fórmula transitória.

A ficha da empresa deve começar pela marca, modelo, versão, configuração, NCM e eventual Ex, vinculados ao documento de classificação e à identificação técnica correspondente. O código CAT/Renavam interessa especialmente à prova dos requisitos de segurança. Duas versões de nome parecido não devem compartilhar parâmetros sem conferência.

O piso aritmético de zero, examinado a seguir, é uma etapa da fórmula. Ele não comprova enquadramento em benefício para versão sustentável ou para determinado adquirente. Tampouco se confunde com os créditos presumidos de CBS tratados no regime automotivo da reforma tributária.

Some os cinco ajustes antes do fator

Ordem do cálculo do IS de veículosSomar base e cinco ajustes; aplicar o piso de zero ao resultado; multiplicar por 1,21; na importação, verificar se a base valor aduaneiro mais Imposto de Importação exige ainda o fator 1,17.1Base + cinco ajustesAjustes em pontos percentuais2Piso agregado: zeroInicial = maior entre soma e 0%3Inicial × 1,21Fator de conversão da MP4Importação: verificar 1,17Condicionado à base VA + IIFatores e atos: conferir o período
MP, arts. 3º e 8º e Anexo V; Decreto 12.549/2025, art. 3º, parágrafo único. VA = valor aduaneiro; II = Imposto de Importação.

Os ajustes são parcelas em pontos percentuais. Uma redução de 2 p.p. sobre a base de 6,3% leva a 4,3%, antes dos demais ajustes. Não corresponde a reduzir 6,3% em apenas 2% do seu próprio valor. Cada um dos cinco critérios produz uma parcela, conforme a tabela e a comprovação aplicáveis.

A memória pode representar a sequência assim: inicial = máximo entre zero e a soma da base com os cinco ajustes; alíquota após conversão = inicial × 1,21. O piso é aplicado ao resultado conjunto. A remissão do art. 3º, § 2º, I, da MP ao art. 3º, parágrafo único, do Decreto 12.549/2025 sustenta essa etapa: uma soma negativa não gera alíquota negativa.

Na importação cuja base corresponda a valor aduaneiro mais II, o art. 8º da MP prevê o fator adicional 1,17 para veículos, cumulativo com 1,21. Portanto, nessa hipótese, a conta é inicial × 1,21 × 1,17. Não se somam os fatores, não se acrescentam 17 p.p. e não se aplica 1,17 indistintamente a qualquer operação chamada importação. O art. 434, § 2º, da LC 214 disciplina essa base; regimes e suspensões exigem exame próprio.

Os arts. 3º, § 3º, e 8º, § 3º, permitem reduzir fatores por decreto, observado o mínimo de 1,00. Convém guardar na memória a versão do ato e o período do cálculo. O exame de IBS, CBS e demais efeitos aduaneiros pertence também à análise da reforma na importação.

Compare propulsão e potência com a ficha técnica

Ajuste de propulsão: a mesma tecnologia pode ter parcelas diferentes nas duas tabelas
Tecnologia Anexo II: automóveis Anexo III: carga abrangida
Elétrico −2 p.p. −2 p.p.
Híbrido recarregável flex-fuel/etanol −2 p.p. −2 p.p.
Híbrido completo flex-fuel/etanol −1,5 p.p. −1,5 p.p.
Híbrido leve flex-fuel/etanol −1 p.p. −1 p.p.
Etanol −0,5 p.p. −0,5 p.p.
Flex-fuel 0 p.p. 0 p.p.
Híbrido recarregável gasolina +2 p.p. +0,5 p.p.
Híbrido completo gasolina +3 p.p. +1 p.p.
Híbrido leve gasolina +4,5 p.p. +1,75 p.p.
Híbrido recarregável diesel +3 p.p. +1 p.p.
Híbrido completo diesel +4 p.p. +1,5 p.p.
Híbrido leve diesel +5,5 p.p. +2 p.p.
Gasolina +6,5 p.p. +2,25 p.p.
Diesel +12 p.p. +2,5 p.p.
MP 1.399/2026, Anexos II e III, critério 1. Todos os valores são ajustes em p.p.; nenhum deles, isoladamente, é a alíquota final.

“Híbrido” é uma descrição insuficiente para selecionar a linha. As definições adotadas pela MP vêm do Anexo II do Decreto 12.549/2025: recarga externa, capacidade de tração elétrica e participação do motor de combustão diferenciam as tecnologias. A documentação também precisa identificar o combustível pertinente.

A potência usada no critério 3 é a do sistema de propulsão, em kW. O mesmo anexo do decreto remete à ISO 1585:2020 para combustão, considerando a maior potência no caso de dois combustíveis; para elétrico de motor único, ao Regulamento UNECE nº 85 ou equivalente brasileiro; para sistemas multimotores, ao Regulamento Técnico Global nº 21, equivalente brasileiro ou metodologia específica do MDIC. Essa remissão não autoriza somar números de motores anunciados no catálogo por conta própria.

Na tabela do Anexo II, os tetos de potência são 55, 66, 72, 85, 105, 132, 165, 200, 240 e 290 kW, seguidos da faixa acima de 290. Os ajustes correspondentes são −2,15; −1,75; −0,25; zero; +0,75; +1,5; +3; +3,5; +4; +6,25 e +6,5 p.p. No Anexo III, os tetos são 85, 105, 132, 165, 240 e 290 kW, seguidos da faixa superior, com −0,25; zero; +0,25; +0,5; +1; +2 e +3 p.p.

Uma tradução operacional dessas linhas é selecionar o primeiro teto que comporta a potência; a última linha recebe o que supera o teto anterior. Isso organiza intervalos exclusivos e um único ajuste de potência, sem acumular as linhas “até”. Os limites inferiores assim organizados não são uma transcrição literal de novos intervalos da MP. Antes de configurar o sistema, a equipe precisa conferir as regras e os atos pertinentes ao caso.

Peça a prova de eficiência, segurança e reciclagem

Três provas que a conta precisa distinguirEficiência exige categoria, massa e consumo documentados. Segurança mantém a divergência entre item 2 citado pela MP e item 5 da regra do IPI. Reciclabilidade exige condições físicas e destinação prévia, além da relação entre veículos.EficiênciaCategoria + massa em ordem de marchakg e consumo combinado em MJ/kmSegurançaMP: item 2 · regra do IPI: item 5Remissão exige análise específicaReciclabilidadeNível + destinação antecipadaRequisitos físicos e documentaçãoProva ausente continua pendente.
Remissões da MP aos Anexos III e IV do Decreto 12.549 e ao Anexo III do Decreto 12.435. Um dado de catálogo não substitui a prova exigida pelo critério.

Eficiência: categoria, massa e consumo precisam conversar

O critério 2 dos Anexos II e III da MP prevê −2 p.p. ou −1 p.p. conforme o atendimento dos itens 2 ou 3 do Anexo III do Decreto 12.549; o não atendimento de ambos corresponde a zero. Esses resultados são alternativas do critério, sem somar as duas reduções. As fórmulas mudam segundo o grupo de veículo e usam a massa completa em ordem de marcha, em kg, e consumo energético combinado em MJ/km. Não se deve substituir essa massa pelo peso bruto total nem o consumo por um número em km/l sem a metodologia correspondente.

Em uma hipótese enquadrada no item 5 daquele anexo, com massa assumida de 1.500 kg, os limites calculados são 1,629804 MJ/km para CE2 e 1,717200 MJ/km para CE3. Consumo documentado de 1,60 atenderia ao primeiro; 1,65, apenas ao segundo; 1,72, a nenhum dos dois. O exemplo não decide o grupo de uma versão real. Os itens 6 e 7 têm outras fórmulas, e o item 9 prevê a obtenção dos dados de ensaios junto ao Ibama.

Segurança: a remissão da MP precisa ser preservada

O critério 4 dos Anexos II e III da MP menciona o item 2 do Anexo IV do Decreto 12.549 para a redução de 1 p.p. Esse item apresenta os grupos de requisitos. Já a redução de IPI descrita no item 5 exige os grupos A e B, com substituições condicionadas pelo item 6. São referências distintas: este guia não apresenta o checklist do IPI como equivalência oficialmente confirmada para encerrar o IS.

Há ainda exigência, no item 4 do anexo do decreto, de aplicação de série a todos os veículos do código de marca/modelo/versão CAT/Renavam. Um pacote comercial de assistência à direção não basta, por seu nome, para concluir a redução. Para uma versão efetiva, o tratamento desse ajuste deve permanecer pendente até a análise da remissão e da documentação pertinente. Nos exemplos sintéticos abaixo, segurança zero é uma premissa expressa, e não o preenchimento automático de uma lacuna.

Reciclabilidade: percentual físico não encerra o enquadramento

O critério 5 remete aos itens 17 e 18 do Anexo III do Decreto 12.435/2025. Eles ligam os níveis a um veículo em fim de vida previamente destinado à desmontagem e reciclagem para cada cinco ou dez veículos produzidos da mesma marca/modelo/versão, respectivamente. A MP associa os ajustes de −2 e −1 p.p. a esses itens.

Além da proporção, existem requisitos físicos do subitem I do item 6 da seção B.1, condições do veículo destinado e regras de declaração e rastreabilidade. Os percentuais físicos variam conforme a hipótese e o período; anunciar apenas “veículo reciclável” não comprova o nível. A revisão deve reunir prova da destinação antecipada, da população de versões e das demais condições aplicáveis. A definição de equivalências ou de procedimentos dependentes de ato não deve ser preenchida livremente na simulação.

Compare cenários com a mesma base de operação

Seis hipóteses sintéticas: nenhuma corresponde a versão comercial classificada
Premissas da versão Após 1,21 Com 1,17, se VA + II IS sobre VA + II de R$ 100 mil
A: automóvel flex, 80 kW; demais ajustes zero 7,623% 8,91891% R$ 8.918,91
B: automóvel elétrico, 80 kW; demais ajustes zero 5,203% 6,08751% R$ 6.087,51
C2: elétrico, 55 kW; eficiência −2, reciclagem −2, segurança zero 0% 0% R$ 0,00
D: automóvel a gasolina, 85 kW; demais ajustes zero 15,488% 18,12096% R$ 18.120,96
E: automóvel a gasolina, 85,001 kW; demais ajustes zero 16,3955% 19,182735% R$ 19.182,735
F: carga abrangida a gasolina, 85 kW; demais ajustes zero 7,139% 8,35263% R$ 8.352,63
MP, Anexos I a III e V e art. 8º. Nos casos A, B, D, E e F, eficiência, segurança e reciclagem são assumidas em zero; C2 assume eficiência e reciclagem em −2 p.p. cada e segurança em zero. São premissas completas, sem dado ausente convertido em zero. Valores matemáticos preservados, sem regra de arredondamento fiscal presumida.

Nos casos A e B, a potência de 80 kW produz ajuste zero na tabela de automóveis. O flex resulta em 6,3 × 1,21 = 7,623%; o elétrico, em (6,3 − 2) × 1,21 = 5,203%. O segundo percentual não é uma alíquota universal dos elétricos: potência, eficiência, segurança e reciclagem podem alterar a inicial.

O caso C2 mostra o piso sem pressupor redução por segurança: 6,3 − 2 − 2,15 − 2 − 2 = −1,85%. A inicial passa a zero antes dos fatores. A hipótese pressupõe o enquadramento e a prova das reduções de eficiência e reciclagem; o exemplo não comprova esses requisitos para nenhum veículo.

D e E isolam uma fronteira de potência: 85 kW e 85,001 kW, mantendo as demais premissas. O ajuste passa de zero para +0,75 p.p., e a diferença após 1,21 é de 0,9075 p.p. Essa diferença pressupõe que o piso não esteja limitando a soma. No cenário importado E, o produto matemático sobre R$ 100 mil é R$ 19.182,735; o guia preserva essa precisão e não inventa uma regra fiscal para a fração de centavo.

F usa a tabela própria da carga abrangida: (3,9 + 2,25 − 0,25) × 1,21 = 7,139%. A comparação não autoriza reenquadrar um automóvel como carga. Tampouco os montantes sobre a base hipotética representam preço final ou margem: a base legal da operação precisa ser apurada separadamente, inclusive seus componentes e exclusões, conforme os arts. 414 a 417 e 434 da LC 214.

Guarde a memória e reabra a revisão quando a versão mudar

Revisão da memória por versãoIdentificar versão e NCM, registrar os cinco critérios e verificar a prova. Dado ausente fica pendente. Com prova disponível, validar os parâmetros e a conta. O fluxo é uma recomendação de controle.Versão + NCM + operaçãoCinco critérios registradosValor · unidade · fonte · períodoProva disponívele pertinente?AusenteManter pendênciaDisponívelValidar e calcular
Recomendação de controle da TaxUp. O fluxo não cria obrigação acessória nem prazo legal de atualização.

Uma memória útil guarda a identificação da versão e da operação; a base e a tabela escolhidas; os cinco ajustes com unidades; os comprovantes; o texto normativo e o período utilizados; as fórmulas e os dados ainda pendentes. O valor do imposto em reais deve aparecer separado da alíquota e da base monetária. A ficha pode registrar também quem forneceu o dado e qual revisão interna foi realizada, sem presumir uma validação inexistente.

Mudanças de potência, tecnologia, configuração, equipamentos de série ou identificação homologada são motivos para reabrir a conferência dos parâmetros afetados. Trata-se de recomendação de governança: este guia não institui um prazo legal de recadastramento. Na integração com sistemas, é útil distinguir zero comprovado, não atendimento comprovado e informação pendente, preservando a razão de cada resultado. A validação tributária do ERP deve partir dessas premissas documentadas.

Todo carro elétrico terá IS de 5,203%?

Não. Pela MP, arts. 3º e 8º e Anexos II e V, esse resultado aparece no cenário de automóvel elétrico de 80 kW com eficiência, segurança e reciclagem assumidas em zero, antes do fator adicional de importação. Outra potência, outros ajustes comprovados ou tratamento específico mudam a conta. A classificação e os documentos da versão precisam acompanhar o percentual.

Um pacote comercial de segurança permite aplicar −1 p.p.?

O nome do pacote não encerra o enquadramento. O critério 4 da MP remete ao item 2 do Anexo IV do Decreto 12.549; a regra de redução de IPI está no item 5. A análise precisa preservar essa diferença e conferir requisitos, documentação e código CAT/Renavam, sem tratar a equivalência entre os dois tributos como interpretação oficial já confirmada.

Como tratar potência ou prova de um critério que ainda não foi entregue?

A informação deve permanecer pendente. A conta pode ser apresentada como cenário, desde que declare qual valor foi assumido e o que falta validar; não deve se tornar a alíquota aprovada de uma versão real por preencher campos vazios com zero. A identificação da fonte e da unidade permite retomar a revisão quando o documento chegar.

Revisar a memória de cálculo das versões

A equipe da TaxUp pode organizar a análise tributária dos parâmetros, das remissões e das pendências documentais antes de sua aplicação ao orçamento ou ao sistema. O trabalho parte do dossiê da versão e não substitui ensaio técnico ou homologação do veículo.

Para acompanhar o restante do ato, consulte a MP 1.399 comentada artigo por artigo.

Conversar sobre a memória de cálculo

Diagnóstico gratuito

Discutir um caso concreto da sua empresa

30 minutos com consultor sênior. Mapeamos o cenário tributário específico, identificamos as oportunidades aplicáveis e indicamos o caminho técnico — independentemente de você seguir conosco.

Agendar diagnóstico gratuito 30 minutos com consultor sênior. Sem compromisso.