No Imposto Seletivo de cigarros e cigarrilhas especificados, 66,7% não é uma conta pronta sobre o preço integral do maço. O art. 6º, I, da MP 1.399/2026 calcula a referência do fumígeno tabelado em 15% do preço de varejo. Para o recorte do art. 3º, § 1º, II, o Anexo IV combina a parcela percentual com R$ 3,50 por vintena. Produto, base e quantidade precisam ser conferidos separadamente antes de levar o resultado ao orçamento ou ao sistema.
O impacto na empresa depende de onde ela está na cadeia e de qual produto fornece. A mesma linha resumida de alíquotas pode esconder uma base de referência, uma parcela por quantidade e uma comparação própria da importação. A síntese da MP 1.399 apresenta o quadro por categoria; este guia mostra como organizar a conta e os documentos que sustentam suas premissas.
Confira produto, Ex e posição na cadeia
| Identificação do produto | Leitura para a conta | Cuidado de cadastro |
|---|---|---|
| Cigarro com tabaco, 2402.20.00, fora do Ex 01 | Integra o recorte do art. 3º, § 1º, II: percentual de 66,7% e específica de R$ 3,50 por vintena. | Conservar a descrição e verificar que o produto não pertence ao Ex dos feitos à mão. |
| Cigarrilha com tabaco, Ex 01 de 2402.10.00 | Também integra o recorte especial. | O código 2402.10.00 inteiro não se resume às cigarrilhas do Ex 01. |
| Cigarro 2402.20.00 feito à mão, Ex 01 | Fica fora da exceção especial acima. | Não atribuir 66,7% e R$ 3,50 apenas porque a descrição comercial diz cigarro. |
| Charuto com tabaco, 2402.10.00, fora do Ex 01 | É a comparação delimitada usada no exemplo B. | Confirmar a classificação; a conta desse exemplo não vale para todo fumígeno. |
A TIPI disponibilizada pela Receita Federal descreve o Ex 01 de 2402.20.00 como feitos à mão e separa as cigarrilhas no Ex 01 de 2402.10.00. O Ex é um destaque dentro do código. Perder esse campo ao migrar o cadastro pode juntar produtos que exigem tratamentos diferentes.
A leitura do art. 3º da MP também exige separar tributos. A remissão ao art. 212-B do RIPI serve à determinação das alíquotas iniciais desse recorte do IS. O regime especial opcional descrito no RIPI é de IPI. Essa remissão não autoriza transportar, sem fundamento próprio, a opção, os prazos e todas as rotinas do imposto anterior para o Seletivo. O Decreto 12.922/2026, art. 1º, mostra 66,70% e R$ 3,50 na tabela do IPI especial a partir de 1/8/2026; o Anexo IV da MP apresenta os números do IS aqui analisados.
Depois do produto, identifique a operação. Os arts. 412 e 424 da LC 214/2025 atualizada tratam, entre outras hipóteses, do primeiro fornecimento do fabricante e da importação. O art. 410 estabelece incidência única. Isso impede tratar toda revenda regular como se fosse um novo primeiro fornecimento, mas não elimina as responsabilidades por mercadoria sem documentação de procedência previstas no art. 425.
Separe preço tabelado, referência e piso
Para fumígenos com preço tabelado no varejo, o art. 6º, I, a, da MP define a referência pela aplicação de 15% sobre esse preço. Se a tabela informa R$ 10,00 por vinte unidades, a referência é R$ 1,50 pela mesma quantidade. O percentual de 15% não é acréscimo ao preço e não reduz a parcela específica de R$ 3,50.
Já o art. 6º, I, b, trata dos fumígenos sem preço tabelado: a referência corresponde ao valor líquido de venda na primeira operação entre partes não relacionadas, excluídos ICMS, CBS e IBS. A condição de partes não relacionadas remete ao art. 5º, §§ 2º a 5º, da LC 214. Identificar a venda de referência e os vínculos entre as partes faz parte da análise.
Essa segunda hipótese não oferece uma escolha livre para retirar a tabela de um cigarro. O RIPI, art. 220 e § 1º, disciplina o fornecimento da tabela aos varejistas, sua exposição e a observância dos preços. A situação comercial e regulatória do produto precisa ser confrontada com a hipótese tributária. O exemplo sem tabela deste guia usa um charuto delimitado, sem presumir que um cigarro pode abandonar seu tabelamento.
O preço mínimo tem outra função. O art. 220-A do RIPI, com a redação do Decreto 12.922/2026, apresenta R$ 7,50 por vintena desde 1/5/2026 para os cigarros 2402.20.00. O art. 17, parágrafo único, da MP menciona expressamente esse controle. O piso comercial não é o preço de todas as marcas: numa marca tabelada a R$ 10,00, a referência do exemplo continua partindo de R$ 10,00. Antes de aplicar o valor a uma operação, confira a disciplina atual e a tabela pertinente.
Calcule as parcelas sem misturar unidades
| Etapa | A — cigarro tabelado | B — charuto não tabelado |
|---|---|---|
| Produto e quantidade | 2402.20.00, fora do Ex 01; 20 unidades = uma vintena. | 2402.10.00, fora do Ex 01; caixa primária com 20 charutos. |
| Valor assumido | Preço varejista tabelado: R$ 10,00 por vintena. | Venda antes do próprio IS: R$ 120,00 por caixa, incluindo ICMS de R$ 12,00, CBS de R$ 6,00 e IBS de R$ 2,00. |
| Referência monetária | R$ 10,00 × 0,15 = R$ 1,50. | R$ 120,00 − R$ 12,00 − R$ 6,00 − R$ 2,00 = R$ 100,00. |
| Parcela percentual | R$ 1,50 × 0,667 = R$ 1,0005. | R$ 100,00 × (0,30 × 1,25) = R$ 37,500. |
| Parcela específica | Uma vintena × R$ 3,50 = R$ 3,50. | R$ 0 na regra transitória para esse produto fora do recorte especial. |
| Soma matemática | R$ 4,5005 por vintena. | R$ 37,500 por caixa. |
No exemplo A, a parcela percentual e a específica se somam. Os arts. 414, § 1º, e 422, § 1º, I, da LC 214 distinguem a base expressa em unidade de medida e a cumulação das alíquotas. Para os cigarros e cigarrilhas do recorte especial, a exceção do art. 6º, II, da MP preserva a específica. Aplicar 15% sobre os R$ 3,50 eliminaria parte da segunda parcela sem fundamento nessa metodologia.
O produto 0,15 × 0,667 é 0,10005. Assim, naquele caso doméstico tabelado, a parcela percentual equivale matematicamente a 10,005% do preço varejista considerado. Essa equivalência não representa a carga total: ainda há R$ 3,50 por vintena. Também não determina aumento automático do preço nem a margem que restará ao fabricante ou ao varejista.
O exemplo B serve para testar a diferença entre referências. Assume um charuto com tabaco corretamente classificado em 2402.10.00, fora do Ex 01, sem tabela varejista, fornecido em embalagem primária na primeira operação entre partes não relacionadas. A linha residual efetivamente usada nesse caso é 30% × 1,25 = 37,5%. O art. 6º, II, reduz a específica a zero para esse fumígeno. A quantidade de vinte charutos não o converte em cigarro nem cria a parcela de R$ 3,50.
Os montantes de ICMS, CBS e IBS na simulação B são dados hipotéticos de entrada, não alíquotas presumidas desses tributos. Os R$ 120,00 já foram definidos antes do próprio IS, cuja exclusão da base consta do art. 417, I, da LC 214. Uma planilha que receba preço final com o IS embutido exige outra memória de formação do valor; não basta copiar a subtração apresentada.
O art. 12, § 8º, da MP remete ao regulamento as regras de arredondamento das casas decimais na aplicação das alíquotas. Os resultados R$ 4,5005 e R$ 37,500 preservam a aritmética para permitir a conferência. Para emitir documento e declarar, a empresa precisa confirmar o tratamento operacional pertinente, sem transformar a formatação da planilha em regra fiscal.
Na importação, compare duas bases
Para o fumígeno importado sujeito à alíquota percentual, o art. 434, § 2º-A, da LC 214 manda escolher a maior entre a referência do art. 414, III, c, e a base do § 2º: valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação. Comparar é uma etapa anterior à aplicação da alíquota. Usar sempre a referência de 15% do varejo pode deixar de fora uma base aduaneira maior.
No exemplo C, o preço varejista tabelado é R$ 10,00 por vintena; a referência resulta em R$ 1,50. O valor aduaneiro de R$ 1,60 e o II de R$ 0,40, ambos hipotéticos e atribuídos às mesmas vinte unidades, somam R$ 2,00. Essa é a maior base. A parcela percentual é R$ 2,00 × 66,7% = R$ 1,334. Com R$ 3,50 pela vintena, a soma matemática chega a R$ 4,834 por vintena.
O art. 8º da MP acrescenta um fator de ajuste à alíquota percentual de importação. Para o fumígeno deste exemplo, aplica-se o fator 1,00 dos demais casos, e 66,7% × 1,00 permanece 66,7%. O fator 1,45 da alínea relativa às bebidas não deve ser transportado para cigarros. O fator de conversão do Anexo IV já integra a formação da alíquota; não se deve aplicá-lo uma segunda vez por falta de distinção entre as etapas.
A comparação exige moeda e quantidade equivalentes. Não confronte o valor aduaneiro total de um lote com a referência de um maço. Registre o critério de alocação, o câmbio e a documentação que permitiram chegar às mesmas unidades. O guia da reforma na importação complementa o exame da transição aduaneira e dos demais tributos. A comparação de custos precisa reunir os encargos pertinentes às duas operações.
Valide quantidade e documentos antes do sistema
| Registro a reunir | Conferência que permite | Ponto a resolver antes da aprovação |
|---|---|---|
| Ficha do produto, NCM e Ex | Confrontar composição, descrição e classificação com o recorte aplicável. | Não preencher o Ex a partir apenas do nome da marca. |
| Tabela de preço e sua data | Identificar o preço e a apresentação usados na referência do produto tabelado. | Separar tabela da marca e piso comercial. |
| Embalagem primária e quantidade | Vincular unidades físicas à parcela específica. | Apresentação diferente de vinte não recebe pró-rata presumido. |
| Venda e relação entre as partes | Identificar a primeira operação independente na hipótese sem tabela. | Demonstrar a composição das exclusões e dos valores. |
| Documentação aduaneira | Reconstituir VA, II, moeda e quantidade do importado. | Comparar bases equivalentes, sem misturar lote e maço. |
| Procedência e operação na cadeia | Distinguir fabricante, importador e revendedor. | Manter a prova pertinente às responsabilidades do art. 425 da LC. |
| Versão da regra e casos de teste | Reproduzir o valor antes de aceitar a parametrização. | Confirmar efeitos, atos complementares e precisão operacional. |
A quantidade não deve entrar como um campo sem validação. O art. 355 do RIPI determina que a comercialização de cigarros no País, inclusive a exposição à venda, ocorra em maços, carteiras ou outro recipiente com vinte unidades. Um cadastro de dez cigarros exige primeiro verificar a conformidade da apresentação. Dividir R$ 3,50 por vinte e multiplicar por dez não resolve essa questão.
Para cigarrilhas em outra apresentação, o art. 356 do RIPI exige a indicação da quantidade nos rótulos dos produtos que enumera. Essa informação, sozinha, não fecha a regra de proporcionalidade da específica do IS. A análise realizada não confirma uma solução operacional para toda fração de vintena; a empresa precisa verificar o ato pertinente antes de aceitar essa fórmula no sistema. O § 2º do art. 212-B trata de questionamento judicial do regime do IPI e não deve ser citado como autorização de pró-rata.
Há ainda uma condição própria do IS: o art. 409, § 2º, da LC 214 sujeita os fumígenos ao imposto quando acondicionados em embalagem primária, em contato direto com o produto e destinada ao consumidor final. Descrição, apresentação e quantidade precisam pertencer à mesma mercadoria da operação examinada.
Como controle de implantação, a empresa pode exigir memória de teste que identifique a fonte de cada entrada: preço, base, alíquota, fator, vintenas e resultado antes do arredondamento. Mudança na tabela de preço, na classificação, no Ex, na embalagem ou na disciplina normativa deve reabrir a validação correspondente. Esse roteiro é uma proposta de governança; não cria prazo fiscal nem certifica configuração de um ERP específico.
A validação tributária de ERP ajuda a transformar essas premissas em cenários de aceite, com responsáveis e evidências. A visão geral do Imposto Seletivo e a análise da MP artigo por artigo complementam a revisão dos pontos que atravessam categorias.
Perguntas para fechar a revisão
Um revendedor regular calcula novamente o IS a cada venda?
O art. 410 da LC 214 estabelece incidência única, e os arts. 412 e 424 identificam os fatos e contribuintes pertinentes. A revenda regular não deve ser tratada automaticamente como novo primeiro fornecimento do fabricante. A empresa precisa distinguir essa situação das hipóteses de responsabilidade do art. 425, como produtos sem documentação fiscal comprobatória de procedência.
Qualquer cigarrilha recebe os mesmos 66,7% e R$ 3,50?
O art. 3º, § 1º, II, da MP delimita as cigarrilhas classificadas no Ex 01 de 2402.10.00. A descrição comercial não substitui essa identificação. Mesmo no recorte especial, a memória deve demonstrar base e quantidade; apresentações diferentes não recebem, por este guia, uma regra automática de proporcionalidade por fração de vintena.
O resultado de R$ 4,5005 pode virar um valor fixo no cadastro?
Esse é o resultado matemático de uma vintena do cigarro especificado, tabelada hipoteticamente a R$ 10,00, na operação doméstica e na disciplina analisada. Mudar o preço de referência, o produto, a quantidade, a operação ou a regra pode alterar a conta. A precisão operacional também deve ser confirmada diante da remissão do art. 12, § 8º, da MP ao regulamento. A simulação não fixa um valor universal por maço.
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A equipe da TaxUp pode avaliar o enquadramento dos produtos, as operações e as premissas de cálculo antes da aprovação de preço e da parametrização. Para iniciar a análise, reúna fichas, tabelas de varejo, apresentações, documentos de fornecimento e dados de importação quando aplicáveis.
Fontes: MP 1.399/2026, arts. 3º, 6º, 8º, 12, 17 e 19 e Anexo IV; LC 214/2025 atualizada, arts. 409, 410, 412, 414, 417, 422, 424, 425 e 434; RIPI, arts. 212-A a 212-C, 220, 220-A, 355 e 356; Decreto 12.922/2026, art. 1º; TIPI oficial, Capítulo 24. Conteúdo educativo; a classificação da mercadoria e a aplicação a uma operação dependem de análise dos fatos e da disciplina vigente.
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