O rótulo “zero açúcar” não basta para decidir o Imposto Seletivo de uma bebida. O art. 409, § 1º, V, e o Anexo XVII da LC 214/2025 precisam ser confrontados com a descrição e o código da mercadoria. Há uma prova concreta do cuidado necessário: a SD Cosit 98.002/2021 descreve bebida com sucralose, na versão “zero”, classificada no código 2202.10.00. A decisão trata daquela mercadoria e não responde, por si, se todo refrigerante zero está sujeito ao IS em 2027.
Para fabricante ou importador, a decisão começa no cadastro do produto. A ficha precisa permitir comparar composição, processo e apresentação com o texto fiscal e com o precedente invocado. Só depois vem o exame da incidência, das condições e da alíquota. A visão geral do Imposto Seletivo explica a estrutura do tributo; a síntese da MP 1.399 reúne as alíquotas por produto.
Comece pela ficha técnica do SKU
| Campo | O que registrar | Função na análise |
|---|---|---|
| Identificação e versão | SKU, descrição, fabricante e datas de alteração. | Vincular a prova ao produto efetivamente fornecido. |
| Composição | Ingredientes e proporções disponíveis; açúcar identificado, edulcorante, extratos e demais componentes. | Comparar a mercadoria, sem reduzir a ficha ao rótulo zero. |
| Processo | Etapas de obtenção, fermentação quando houver, diluição e condição de consumo. | Distinguir bebida pronta, preparação e outras apresentações. |
| Características | Graduação alcoólica, carbonatação e forma física. | Confrontar notas e descrições pertinentes. |
| Apresentação | Embalagem, capacidade, modo de uso e produto pronto ou concentrado. | Testar a comparabilidade com a mercadoria da decisão. |
| Prova | Ficha do fabricante, rótulo, imagens e documentos técnicos disponíveis. | Permitir que outra pessoa confira as premissas. |
| Tratamento adotado | NCM, Ex, critérios usados e ato invocado. | Separar o código cadastrado da justificativa que o sustenta. |
SKU é a identificação usada no cadastro para distinguir produtos e versões. A equipe fiscal precisa saber a qual formulação os documentos se referem. Uma ficha de uma versão anterior pode deixar de representar o produto que passou a ser vendido.
O art. 16 da IN RFB 2.057/2021 exige descrição completa e detalhada na consulta de classificação e indica elementos como materiais, proporções, apresentação e processo. O art. 14 pede a classificação adotada e a pretendida, acompanhadas dos critérios utilizados. Esses dispositivos dão uma referência concreta para organizar a prova. IN RFB 2.057/2021, arts. 14 e 16, publicação original.
Na composição, escreva o que o documento técnico efetivamente informa. Se uma fórmula identifica sacarose, mantenha essa informação. Se a outra identifica sucralose, registre a substituição e as demais características. A palavra açúcar usada na ementa de uma decisão não autoriza preencher, por conta própria, o tipo ou a concentração de todos os ingredientes de um produto diferente.
Também é preciso separar o dado comprovado do campo vazio. O teor alcoólico, por exemplo, não deve ser presumido apenas porque a bebida é apresentada comercialmente como chá, refresco ou energético. A Nota 3 do Capítulo 22 da TIPI define a referência de até 0,5% vol. para bebidas não alcoólicas na acepção da posição 22.02. TIPI oficial, Capítulo 22, Nota 3.
Leia a descrição da NCM e o destaque Ex
Na TIPI oficial disponibilizada pela Receita, o código 2202.10.00 descreve águas, incluindo minerais e gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas. O destaque Ex 01, dentro desse código, é Refrescos. A descrição usa alternativas; não contém apenas a palavra açúcar. TIPI, código 2202.10.00 e Ex 01.
A ausência de açúcar, sozinha, não demonstra que o produto esteja fora desse código. A pergunta fiscal exige confrontar a mercadoria com a descrição e as notas aplicáveis. Isso também impede o caminho inverso: chamar toda bebida zero, todo chá ou toda água aromatizada de 2202.10.00 sem examinar a composição e o processo.
O Ex deve continuar no exame. Na SD 98.002/2021, a Receita distinguiu um refresco, enquadrado no Ex 01, de uma bebida não caracterizada como refresco, classificada no mesmo código sem esse enquadramento. Oito dígitos iguais não apagam a diferença registrada na decisão. SD Cosit 98.002, de 1º/4/2021, publicada no DOU de 7/5/2021, p. 63.
A coluna de alíquota da TIPI é de IPI. Ela não deve ser copiada para o campo de IS sem percorrer a norma do novo tributo. A MP 1.399 usa a referência à TIPI no art. 3º e traz, no Anexo IV, a categoria de bebidas açucaradas classificadas no código 2202.10.00, com alíquota final de 2,6%. A análise de incidência continua necessária. MP 1.399/2026, art. 3º e Anexo IV.
Dois casos oficiais para comparar com a sua bebida
| Elemento | SD 98.002/2021 | SC 98.230/2021 |
|---|---|---|
| Forma de consumo | Bebida pronta, não alcoólica. | Bebida pronta, não alcoólica e não fermentada. |
| Água | Gaseificada. | Não gaseificada, até 94%. |
| Açúcar ou edulcorante | Açúcar ou sucralose na versão zero. | Açúcar de cana e mel orgânico, até 6%. |
| Extratos e outros componentes | Erva-mate e guaraná; acidulante, conservantes e sequestrante. | Erva-mate e chá de hortelã, até 1%; aromatizante natural e ácido cítrico nos limites descritos. |
| Apresentação | Latas de 269 ml. | Lata de alumínio de 458 ml. |
| Classificação publicada | 2202.10.00: Ex 01 para o refresco; sem Ex 01 para a bebida não caracterizada como refresco. | 2202.10.00, sem enquadramento no Ex 01. |
| O que não foi decidido ali | Incidência do IS em 2027 para todo produto zero. | Tratamento de uma versão zero ou de qualquer outro chá. |
SD 98.002: açúcar ou sucralose na versão zero
A publicação da SD 98.002, de 1º de abril de 2021, informa a reforma de ofício da SC Cosit 98.126/2019. Ela descreve o produto com água gaseificada, extratos naturais de erva-mate e guaraná, açúcar ou sucralose na versão zero, além dos demais componentes indicados. Há duas descrições: refresco no Ex 01 e outra bebida, não caracterizada como refresco, sem esse destaque. Ementa oficial da SD 98.002/2021.
Essa é uma evidência de produto descrito em versão zero dentro do código. O alcance da evidência precisa acompanhar a citação. Ela não classifica automaticamente o portfólio de outra empresa, nem transforma uma decisão de 2021 em resposta sobre todo o IS de 2027.
SC 98.230: uma bebida sem gás com composição diferente
A SC 98.230, de 29 de junho de 2021, publicada em 16 de julho daquele ano, descreve mistura de água não gaseificada, açúcar de cana e mel orgânico, extrato de erva-mate e chá de hortelã, aromatizante e acidulante. O código publicado é 2202.10.00, sem enquadramento no Ex. A ementa não apresenta essa mercadoria como zero açúcar. Ementa oficial da SC 98.230/2021, DOU, p. 24.
Os dois casos mostram por que a comparação deve preservar a formulação completa. A presença ou ausência de gás não encerrou, por si, o enquadramento dos produtos descritos. Os percentuais máximos informados na segunda ementa também não devem ser somados como se fossem uma fórmula industrial de um lote específico.
As duas decisões aparecem no compêndio oficial CECLAM consultado, cujo corte interno é 29 de agosto de 2025. O registro é útil para localizar e comparar o precedente. A sua aplicação a uma mercadoria atual exige confirmar o efetivo enquadramento e a orientação pertinente. Compêndio CECLAM, páginas 99 e 100 do PDF.
Separe a classificação da incidência do IS
O art. 409, § 1º, V, da LC 214/2025 inclui bebidas açucaradas, e o Anexo XVII indica o código 2202.10.00 para essa categoria. O Anexo IV da MP 1.399 usa a expressão bebidas açucaradas classificadas nesse código. A empresa precisa confrontar a descrição, o código e a operação com esses dispositivos. LC 214/2025 atualizada, art. 409 e Anexo XVII; MP 1.399/2026, art. 3º e Anexo IV.
A SD sobre a classificação de uma bebida com sucralose não substitui esse exame. Da mesma forma, encontrar um código no cadastro não demonstra que as condições de aplicação tenham sido documentadas. A memória da decisão deve dizer qual mercadoria foi analisada, qual precedente é comparável e por que a conclusão alcança aquela operação.
A partir daí, apuram-se base, alíquota, período e eventuais condições do tratamento tributário. Classificação não é benefício automático, e o enquadramento em um Ex da TIPI não substitui o exame das condições de incidência e do tratamento de IS. A análise geral de bases e regras transitórias está na MP 1.399 comentada.
Este guia não oferece a resposta universal de que todo zero está isento ou de que todo zero será tributado. A utilidade para o decisor é identificar a prova que falta para fechar o SKU, antes de transformar uma expressão de rótulo em comando do sistema.
Reformulação e novo SKU exigem conferir as mudanças
| SKU sintético | Mudança ou informação | Tarefa de conferência |
|---|---|---|
| T01, versão original | Ficha informa sacarose, bebida pronta, gás e extratos vegetais. | Preservar a ficha de referência, o processo e a justificativa da classificação adotada. |
| T02, versão com sucralose | Substituição declarada da sacarose por sucralose; demais características precisam ser comprovadas. | Comparar as duas versões e testar a pertinência do precedente; não criar isenção por rótulo. |
| T03, preparação para diluir | Apresentação deixa de ser bebida pronta e passa a exigir diluição. | Reexaminar a descrição e as notas aplicáveis à nova mercadoria, sem herdar o código por conveniência. |
Uma alteração pode atingir ingrediente, proporção, processo, graduação, apresentação ou modo de uso. O controle de versão deve permitir separar as operações de cada formulação. O objetivo é impedir que uma decisão sobre a versão anterior seja aplicada à nova sem comparação.
No portfólio fictício, o T02 foi anunciado como zero, mas a informação disponível é apenas a substituição declarada do ingrediente. Ainda é preciso comprovar a formulação e confrontar o produto com o precedente. No T03, a própria condição de consumo mudou. Copiar o cadastro do T01 para as duas versões ocultaria decisões diferentes.
A ficha pode registrar data de início da nova formulação, documento técnico que a aprovou, produtos e lotes afetados e análise fiscal correspondente. Esse é um controle operacional recomendado pela TaxUp. Não é apresentado como novo formulário obrigatório criado pela MP.
Quando faltar informação, deixe a pendência identificada. A falta de concentração, laudo, detalhe do processo ou distinção de produto não deve virar uma premissa favorável sem prova. O art. 16 da IN 2.057 fornece o parâmetro de caracterização; a comparação real da mercadoria é que permite avaliar seu enquadramento.
Organize a prova e avalie a consulta formal
O serviço oficial da Receita orienta verificar soluções existentes antes de formalizar uma consulta e abrir um processo específico para cada produto. A página consultada, atualizada em 29 de outubro de 2026, também informa a necessidade de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico e os documentos do serviço. Formalizar consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, Receita Federal.
A IN RFB 2.057/2021 trata dos requisitos e da caracterização nos arts. 14 e 16. O art. 33, II, mantém o exame do efetivo enquadramento da mercadoria nas características da ementa; o art. 38, § 2º, remete ao mesmo regime para a solução de divergência. O número de uma solução, sozinho, não dispensa a comparação. IN 2.057, arts. 14 e 16; arts. 33 e 38, publicação original.
Para a decisão empresarial, reúna a ficha atual, o histórico de mudanças, os documentos que descrevem a mercadoria e os atos efetivamente pertinentes. Antes de protocolar, confira a redação vigente e os requisitos do canal oficial. Este guia não substitui a avaliação das condições processuais nem apresenta consulta em tese como atalho de segurança.
A orientação pode mudar. Os arts. 40 e 48 da IN 2.057 tratam, respectivamente, de alteração ou reforma de ofício e de ato normativo superveniente. Por isso, o dossiê deve identificar o ato usado e a data da conferência. A pesquisa dirigida desta peça não é uma certidão de inexistência de ato posterior. IN 2.057/2021, arts. 40 e 48, publicação original.
Um refrigerante zero está automaticamente fora do código 2202.10.00?
Não se pode concluir isso só pelo rótulo. A descrição da TIPI inclui alternativas além da adição de açúcar, e a SD 98.002/2021 registra bebida com sucralose na versão zero nesse código. O enquadramento de outro produto exige confronto de características e orientação aplicável.
O Ex 01 garante isenção de Imposto Seletivo?
O Ex 01 identifica refrescos na TIPI. Sua indicação não substitui o exame da incidência e do tratamento de IS na LC 214/2025, na MP 1.399 e nas condições da operação. Para decidir sobre um produto, a empresa precisa confrontar a classificação com os dispositivos do tributo.
Trocar sacarose por sucralose permite manter todo o cadastro fiscal?
A troca deve ser documentada e comparada com as características que sustentaram o tratamento anterior. A SD citada é uma evidência sobre os produtos descritos, não uma autorização para copiar o cadastro de qualquer versão. Processo, apresentação e demais componentes continuam relevantes.
Revise a classificação do portfólio
A equipe da TaxUp pode apoiar a organização das fichas, o confronto com os atos pertinentes e a análise das condições de incidência. Esse trabalho integra a adequação da empresa à Reforma Tributária.
Fontes: LC 214/2025 atualizada, art. 409 e Anexo XVII; MP 1.399/2026, art. 3º e Anexo IV; TIPI oficial RFB, Capítulo 22; SD Cosit 98.002/2021 e SC Cosit 98.230/2021, ementas publicadas no DOU; compêndio CECLAM, corte interno de 29/8/2025; IN RFB 2.057/2021, dispositivos indicados, e serviço oficial de consulta. Casos oficiais e exemplos sintéticos estão distinguidos. Não se certifica enquadramento de mercadoria real nem resultado de consulta.
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