O STF decidiu nesta quarta-feira, 21 de outubro de 2026, por 6 votos a 5, que o ISS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. O voto de desempate do ministro Luiz Fux concluiu o mérito do RE 592.616, Tema 118 da repercussão geral, a favor dos contribuintes. A Corte não definiu hoje a modulação dos efeitos — isto é, desde quando o entendimento valerá e como alcançará valores já pagos — e reservou expressamente essa discussão para a fase de embargos de declaração.
No Tema 118, o STF excluiu o ISS da base do PIS e da Cofins por 6 a 5. O fundamento vencedor é que o imposto municipal apenas transita pelo caixa do prestador e não constitui receita própria, nos termos do art. 195, I, “b”, da Constituição. O mérito está decidido, mas a decisão não autoriza tratar todo o passado como crédito disponível: a modulação ficou para os embargos de declaração, e ata, tese final e situação processual de cada empresa ainda precisam ser considerados.
O que o STF decidiu no Tema 118
O Tema 118 do STF pergunta se o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza integra a base do PIS e da Cofins. O recurso chegou à sessão de 21 de outubro empatado em 5 a 5. Luiz Fux acompanhou a corrente iniciada pelo relator originário, Celso de Mello, e formou a maioria de seis votos pela exclusão.
A corrente vencedora considera que o ISS arrecadado pelo prestador tem destinação jurídica ao município e não se incorpora de forma definitiva ao patrimônio da empresa. Por isso, não representa faturamento ou receita própria para o art. 195, I, “b”, da Constituição Federal. É a mesma linha conceitual que sustentou a exclusão do ICMS no Tema 69, a chamada tese do século, embora ISS e ICMS tenham regimes jurídicos diferentes.
| Questão | Resultado | Situação |
|---|---|---|
| ISS integra a base do PIS/Cofins? | Não | Mérito decidido por 6 a 5 |
| Voto de desempate | Luiz Fux, pela exclusão | Proferido em 21/10/2026 |
| Tese vinculante | Redação final a conferir | Pendente de registro oficial |
| Modulação dos efeitos | Não decidida nesta sessão | Reservada aos embargos de declaração |
| Trânsito em julgado | Não ocorreu | Acórdão e eventuais recursos ainda virão |
Fontes: transmissão da sessão plenária oficial do STF de 21/10/2026; RE 592.616 no portal do STF; Constituição Federal, art. 195, I, “b”. A página processual pode levar algumas horas para refletir o resultado proclamado em sessão.
Por que a modulação é agora o ponto mais importante
O placar resolveu a pergunta constitucional, mas ainda não resolveu integralmente a pergunta financeira. Modular significa limitar no tempo os efeitos da decisão: o STF pode preservar ações ajuizadas até determinada data, alcançar tributos não pagos, restringir valores já recolhidos ou combinar essas hipóteses. A separação foi deliberada pelo Plenário; por isso, é mais preciso dizer que a questão ficou pendente para os embargos do que qualificar o julgamento como uma omissão acidental.
Luiz Fux propôs efeitos prospectivos a partir da publicação da ata, com ressalvas para ações judiciais e processos administrativos pendentes e para fatos anteriores cujo tributo ainda não tivesse sido pago. André Mendonça aderiu à proposta. Ela, porém, não se transformou em modulação aprovada pelo Plenário nesta sessão: prevaleceu a decisão de deliberar sobre os efeitos nos embargos de declaração. Trata-se de um cenário relevante, não da regra final.
| Situação em 21/10/2026 | Prioridade imediata | O que não presumir |
|---|---|---|
| Ação ajuizada | Conferir pedido, período, depósitos, liminar e marco temporal | Que toda ação preservará automaticamente cinco anos |
| Sem ação e recolhendo normalmente | Dimensionar por competência e avaliar estratégia antes da modulação | Que o resultado já permite compensação administrativa |
| Com depósito judicial | Reconciliar depósitos, competências e situação do processo | Que o levantamento será imediato |
| Com decisão individual favorável | Examinar alcance, recurso e aderência ao Tema 118 | Que decisão ainda recorrível equivale a trânsito em julgado |
| Grupo com vários CNPJs e municípios | Separar prestador, município, retenções e regime de cada receita | Que uma taxa média representa todo o grupo |
A lição prática do Tema 69 é que a data processual pode separar empresas com direito ao passado de empresas limitadas ao futuro. Por isso, o trabalho agora não é comemorar um número bruto: é preservar prova, período e posição jurídica enquanto os embargos ainda não fecharam a modulação.
O que a empresa deve fazer agora
CFO, diretoria tributária, controladoria e jurídico precisam trabalhar sobre o mesmo conjunto de dados. Um diagnóstico útil começa com doze campos: CNPJ prestador; município; código do serviço; competência; receita tributada; ISS próprio; ISS retido; base efetivamente levada ao PIS/Cofins; regime de cada receita; alíquota aplicada; valor pago ou depositado; e situação processual.
- Congelar a fotografia de 21/10. Registrar pagamentos, depósitos, liminares, ações e consultas em andamento por CNPJ.
- Extrair o ISS efetivamente incluído. Não usar apenas faturamento × alíquota municipal; retenção, base reduzida, ISS fixo e particularidades locais mudam a conta.
- Separar regimes de PIS/Cofins por receita. Lucro Real ou Presumido, isoladamente, não responde qual regime incide sobre cada fluxo.
- Calcular competência por competência. Prescrição, pagamentos e mudanças de regime tornam perigosa uma média anual.
- Reconciliar fiscal, contábil e jurídico. O número que vai ao comitê precisa bater com EFD-Contribuições, documentos de ISS, razão e processo.
- Trabalhar com cenários. Mérito favorável não elimina a incerteza sobre modulação, procedimento de aproveitamento e prazo.
A página técnica da TaxUp sobre a exclusão do ISS reúne o histórico do processo e será mantida como referência permanente. Esta notícia é a camada temporal: o que a decisão de hoje exige da administração da empresa.
Como dimensionar o impacto sem inflar o crédito
A conta nominal inicial é simples: ISS elegível que integrou a base × alíquota aplicável de PIS/Cofins. O trabalho difícil é provar o primeiro fator e definir a taxa correta para cada receita e competência.
Exemplo meramente ilustrativo
Considere uma empresa com R$ 10 milhões de receita mensal de serviços e R$ 500 mil de ISS efetivamente incluído na base das contribuições:
| Premissa ilustrativa | Valor mensal | Valor em 12 meses |
|---|---|---|
| R$ 500 mil × 3,65% | R$ 18.250 | R$ 219.000 |
| R$ 500 mil × 9,25% | R$ 46.250 | R$ 555.000 |
Exemplo didático, sem concluir qual regime se aplica. Os valores são montante nominal em discussão, não economia líquida nem crédito disponível. A apuração real depende de pagamentos, períodos, depósitos, decisões judiciais, prescrição, modulação e regime de cada receita.
Antes de reconhecer ativo ou anunciar recuperação, a empresa deve validar probabilidade, mensuração e evidência com jurídico, fiscal, contabilidade e auditoria. O diagnóstico de PIS e Cofins precisa separar o Tema 118 de outras teses e de créditos ordinários.
Quais empresas devem priorizar a análise
A decisão alcança prestadores sujeitos a PIS/Cofins que tenham ISS incluído na base. A materialidade tende a ser maior em operações com receita de serviços elevada, alíquota municipal relevante e pouca oscilação entre emissão e recolhimento.
- Tecnologia, SaaS, BPO e serviços digitais: grupos com receitas mistas precisam separar licenciamento, serviço, implantação e intermediação.
- Consultoria, engenharia, arquitetura, publicidade e serviços profissionais: alto peso de receita de serviços torna o inventário prioritário.
- Saúde e educação privadas: é preciso distinguir receitas tributadas, tratamentos específicos e retenções.
- Grupos com atuação nacional: múltiplos municípios, códigos de serviço e regras de retenção ampliam o risco de uma conta simplificada.
- Empresas com ação ou depósito: a urgência é jurídica e contábil, porque o histórico processual pode ser decisivo na modulação.
Simples Nacional, ISS fixo de sociedades uniprofissionais, substituição/retensão e regimes setoriais exigem análise própria. A vitória no Tema 118 não significa que todo prestador possua o mesmo direito ou a mesma base mensurável.
Tema 118 e reforma tributária: duas bases na mesma nota de 2026
A reforma não esvaziou o julgamento. Ela transformou o Tema 118 numa questão de fechamento do legado. A EC 132/2023, ADCT, art. 126, II, prevê a extinção de PIS e Cofins a partir de 2027, condicionada à instituição da CBS. Até 31 de dezembro de 2026, porém, competências de PIS/Cofins continuam produzindo pagamentos, declarações, ações e possível indébito.
Na mesma transição, a LC 214/2025, art. 12, § 2º, V, exclui o ISS da base do IBS e da CBS entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2032. Assim, uma nota fiscal de serviço emitida em 2026 pode exigir duas perguntas diferentes:
| Tributo | Tratamento do ISS | Fundamento |
|---|---|---|
| PIS/Cofins | Mérito favorável no Tema 118; implementação depende de modulação e situação da empresa | RE 592.616 e CF, art. 195, I, “b” |
| CBS/IBS | ISS excluído da base durante a transição legal | LC 214/2025, art. 12, § 2º, V |
O ganho estratégico é organizar uma base única de dados que encerre PIS/Cofins e, ao mesmo tempo, teste a parametrização da reforma tributária. O mesmo campo de ISS que sustenta o memorial do Tema 118 ajuda a validar a base do IBS e da CBS.
Cinco erros a evitar depois da vitória
- Parar de recolher sem título ou protocolo. O mérito foi decidido, mas a operacionalização não é automática para toda empresa.
- Compensar antes da hora. Compensação exige observar decisão aplicável, trânsito quando necessário e procedimento fiscal.
- Chamar estimativa de crédito. Valor em discussão, ativo contábil e crédito habilitável são objetos diferentes.
- Aplicar uma alíquota ao faturamento total. A base é o ISS efetivamente incluído nas receitas sujeitas às contribuições, por competência.
- Esperar a modulação sem organizar dados. Quando o marco temporal sair, reconstruir anos de notas, retenções e regimes sob pressão custará tempo e prova.
O Tracker de Jurisprudência Tributária da TaxUp acompanhará a publicação da ata, a redação da tese, a modulação e o trânsito. Mudança de uma dessas etapas altera a decisão empresarial recomendável.
Perguntas frequentes sobre o Tema 118
O STF já excluiu o ISS da base do PIS e da Cofins?
Sim. Em 21 de outubro de 2026, o Plenário decidiu o mérito do RE 592.616 por 6 votos a 5 a favor da exclusão. Luiz Fux proferiu o voto de desempate. A modulação dos efeitos ficou expressamente para a fase de embargos de declaração.
A empresa já pode recuperar tudo o que pagou nos últimos cinco anos?
Não é possível afirmar isso de forma geral. O alcance do passado dependerá da modulação, da data e do objeto de eventual ação, dos pagamentos, da prescrição e do procedimento aplicável. “Cinco anos” não é um crédito automático.
Quem não ajuizou ação perdeu o direito?
Ainda não há resposta final porque o STF não definiu a modulação. A empresa sem ação deve dimensionar imediatamente o período e obter análise jurídica específica, sem presumir nem perda total nem retroatividade ampla.
Devo retirar o ISS da base já no próximo fechamento?
Não sem examinar a posição processual e a forma segura de implementar o precedente. O resultado do mérito é favorável, mas ainda faltam os registros oficiais e a modulação; parar de recolher por decisão operacional isolada pode gerar contingência.
O Tema 118 ainda importa se PIS e Cofins acabam em 2027?
Sim. O julgamento define competências até o fim de 2026 e todo o passado não prescrito que a modulação alcançar. A reforma reduz o futuro recorrente da tese, mas aumenta a urgência de fechar corretamente o legado antes da CBS.
O ISS entra na base da CBS e do IBS?
Durante a transição, não. O art. 12, § 2º, V, da LC 214/2025 exclui o ISS da base do IBS e da CBS entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2032. Isso não resolve sozinho o passado de PIS/Cofins, que é o objeto do Tema 118.
Fontes e estágio da informação
Atualização concluída em , após o encerramento da discussão do Tema 118 na sessão plenária. O placar e a decisão expressa de reservar a modulação aos embargos foram conferidos na transmissão oficial; o portal processual ainda pode estar em atualização. Esta página será corrigida se a ata, a tese proclamada ou a decisão posterior sobre modulação trouxerem formulação diferente.
- STF — Sessão Plenária de 21/10/2026: transmissão oficial do voto de desempate, da proposta de modulação e da decisão de deixar os efeitos para os embargos de declaração.
- STF — Tema 118 da repercussão geral: objeto, histórico e registros do RE 592.616.
- STF — RE 592.616: página oficial do processo.
- Constituição Federal, art. 195, I, “b”: receita ou faturamento como base constitucional das contribuições.
- CPC, art. 1.022: hipóteses legais dos embargos de declaração.
- Lei 9.868/1999, art. 27: fundamento legal para a modulação de efeitos.
- LC 214/2025, art. 12, § 2º, V: exclusão do ISS da base de IBS e CBS durante a transição.
- EC 132/2023, ADCT, arts. 126 a 129: extinção de PIS/Cofins e transição de ISS, CBS e IBS.
Dimensione o Tema 118 antes da modulação
A equipe da TaxUp cruza documentos de ISS, EFD-Contribuições, razão contábil e situação processual para entregar ao CFO uma matriz por CNPJ, competência e cenário — sem transformar estimativa em promessa de crédito.
Discutir um caso concreto da sua empresa
30 minutos com consultor sênior. Mapeamos o cenário tributário específico, identificamos as oportunidades aplicáveis e indicamos o caminho técnico — independentemente de você seguir conosco.
Agendar diagnóstico gratuito 30 minutos com consultor sênior. Sem compromisso.